Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação administrativa especial interposta por AA, relativa à impugnação do ato de indeferimento do pedido de manutenção do grau de incapacidade fiscalmente relevante no qual peticionava a anulação do indeferimento e pedia a condenação no deferimento do pedido de manutenção do grau de incapacidade de 64%, para efeitos fiscais.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos (transcrevem-se apenas as conclusões pertinentes à admissão do recurso de revista):
I- O presente recurso de revista é interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em de 11.09.2025, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a acção administrativa intentada pela aqui Recorrida, tendo decidido a manutenção do grau de incapacidade de 64% atribuído em 15.09.2016 e anos subsequentes, independentemente da alteração do grau de incapacidade para 25% fixado na reavaliação realizada em 2022, em conformidade com o princípio da avaliação mais favorável, em conformidade com a interpretação do art 4.º, n.ºs 7 e 8, do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, na versão conferida pelo DL 291/2009, de 12 de Outubro, e do 4.º-A, aditado pela Lei 80/2021, de 29 de Novembro.
II- O Acórdão sob recurso entendeu não merecer qualquer censura a Sentença recorrida, por não enfermar de erro de julgamento nos pressupostos de direito e de facto, nem se mostrar contrária aos princípios da igualdade, da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da justiça, consagrados nos arts. 13.º, 103.º e 104º da CRP, tendo incorporado a fundamentação do Acórdão nº 0171/22.5BEVIS e concluído com o seguinte Sumário:
I- O princípio do tratamento mais favorável exige que, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
II- Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação.
III- A Recorrente não se pode conformar, à luz dos arts. 13º, 103º e 104º da Constituição da República, com a interpretação propugnada no aresto recorrido do art. 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do art. 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
IV- Razão porque interpõe o presente Recurso de Revista, nos termos e para os efeitos do art.150º, nº1, do CPTA.
V- No presente caso, pretende-se, em Revista, sindicar a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo do regime vertido nos n.ºs 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 291/2009, e no art. 4º-A do mesmo diploma legal, introduzido pela Lei nº 80/2021, de 29 de Novembro, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da capacidade contributiva e da justiça.
VI- O art. 150º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
VII- Na definição do critério qualitativo de admissibilidade do recurso de revista, refira-se o Acórdão do STA, de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, que se pronunciou de forma pertinentemente elucidativa como se retira da transcrição constante do Artigo 8º das presentes Alegações.
VIII- Decorre do texto legal, bem como da jurisprudência reiterada pelo STA, que a Revista constitui um recurso excepcional, tal como o legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
IX- Saber se o princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes e se esse princípio viola os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, assume uma interpretação jurídica polissémica, complexa, que reclama um duplo grau de jurisdição, assim como comporta uma óbvia relevância social de importância fundamental, com virtualidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros, pondo em evidência a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
X- Acresce, ainda, que, contrariamente ao aduzido pelo Acórdão recorrido, inexiste jurisprudência consolidada na ordem jurídica, uma vez que os arestos citados ((Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/03/2025, tirado no processo n.º 0171/22.5BEVIS de 02/04/2025, proferido no processo n.º 01284/23.1BELRA, de 04/06/2025, tirado no processo n.º 01276/23.0BELRA, de 02/04/2025, proferido no processo n.º 0450/22.1BEVIS, do TCA Norte de 26/10/2023, tirado no processo n.º 00375/22.0BEVIS, do TCA Sul de 11/01/2024, tirado no processo n.º 1042/07.0BELRS, de 05/12/2024, proferido no processo n.º 38/23.0BELRA, e em 09/01/2025, os Acórdãos proferidos nos processos n.º 246/23.3BELRA e n.º 38/24.2BCLSB) foram objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo transitado em julgado.
XI- Pelo acima exposto, mostram-se comprovadamente reunidos os pressupostos para a admissão do presente Recurso de Revista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150.º, nº1, do CPTA, na medida em que comportam, em si mesmos, um plus que justifica a sua reanálise por esse Supremo Tribunal.
(…)
2- Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
I) Contrariamente ao propugnado da Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso de revista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é constante ao sufragar a decisão ínsita no douto acórdão recorrido relativa à questão jurídica aqui em apreço, pois, por inúmeras vezes foi convocado a decidir os múltiplos recursos que a Autoridade Tributária e Aduaneira foi interpondo dos acórdãos em igual número proferidos pelos doutos Tribunais Centrais que indeferiam os recursos que interpunha das sentenças dos doutos tribunais de 1ª instância;
II) E se os diversos arestos do mais alto Tribunal da Jurisdição Administrativa ainda não terão transitado em julgado tal deve-se unicamente à obstinada posição da Recorrente que, continuamente, impugna todas as decisões que lhe são desfavoráveis para o Tribunal Constitucional, não obstante a posição das diversas instâncias (Tribunais de Primeira Instância, Tribunais Centrais Administrativo e Supremo Tribunal Administrativo) serem constantes em indeferir os igualmente constantes recursos que intenta sempre com os argumentos, os quais repete na presente instância;
III) De tal forma a posição da Recorrente é destituída de mérito que a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é de não admitir recursos de revista que a Administração Tributária e Aduaneira insiste em interpor sobre a questão jurídica em discussão nos presentes autos, conforme resulta dos acórdãos proferidos nos processos 246/23.3BELRA, 38/24.2BELRA, 2249/23.9BEBRG e 96/23.7BEVIS;
IV) Assim, no seguimento da, sim constante, linha jurisprudencial supra exposta deste douto Tribunal também o presente recurso de revista impetrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em relação ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (2ª Unidade Orgânica 1), datado de 11 de setembro de 2025, deverá não ser admitido pois a pronuncia do identificado Tribunal de Segunda Instância sobre a questão em apreço já foi confirmado por recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em recurso idêntico ao presente (vide acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2025, no proc. nº 171/22.5BEVIS, de 2.04.2025, nos procs. nº 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA, de 9.04.2025, no proc. nº 2249/23.9BEBRG, e de 4.06.2025, no proc. nº 1276/23.0BELRA).
SEM PREJUÍZO
V) O acórdão recorrido não padece de nenhum vício que lhe é imputado pela Recorrente no presente recurso de revista, cujo fundamentos são exatamente os mesmos que esta aduziu em sede de contestação na primeira instância e posteriormente em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte e que em ambas as instâncias foram especifica e corretamente rechaçados pelo douto Tribunal “a quo”;
VI) É destituído de sentido, inexistindo qualquer violação do principio da legalidade, enunciar-se, como o faz a Recorrente no seu recurso, que a interpretação do douto Tribunal “a quo” conduziria, no limite ao resultado absurdo da manutenção de benefícios fiscais ad eternum, independentemente da verificação, ou não, dos respetivos pressupostos em posterior revisão/reavaliação, pois o que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito;
VII) Também não existe qualquer violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) pois não é comparável a situação de um portador de deficiência com um grau igual ou superior a 60% que lhe permitia aceder a um conjunto de benefícios e que posteriormente é avaliado numa percentagem inferior (como é o caso da Recorrida), com a situação de um portador de deficiência a quem, pela primeira vez, é reconhecida uma incapacidade inferior a 60%, que não lhe permite usufruir desses benefícios;
VIII) Como se enuncia na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no 01284/23.1BELRA: “O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido” ou, ainda, que “Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho”;
IX) Aquele que a quem foi anteriormente reconhecida uma incapacidade de superior a 60% e que agora é atribuída uma incapacidade de 25% encontra-se num processo de recuperação e continua a ter despesas acrescidas na área da saúde, mantendo dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho ao invés daquele a quem, pela primeira vez, é atribuída uma incapacidade de 25% cuja situação imediatamente antecedente é de saúde, i.e, de ausência de qualquer incapacidade;
X) Também o princípio da justiça na repartição da carga fiscal em nada é violado pois o que o legislador pretendeu, e bem, é que se tratasse de forma diferente o que é diferente e durante o tempo em que tal diferença deva persistir;
XI) Temos assim que o douto Tribunal “a quo” aplicou com categórico rigor hermenêutico as normas aplicáveis à situação de facto e decidiu corretamente a questão jurídica que lhe foi apresentada.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso de revista interposto pela Recorrente do acórdão proferido pelo douto Tribunal “a quo” não ser admitido.
Na mera eventualidade do recurso de revista interposto pela Recorrente ser admitido, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, assim fazendo V. Exas JUSTIÇA.
3- A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, em consonância com a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar sumária, à qual adere expressamente.
4- Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 9 a 12 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5- Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Embora sobre questão idêntica à dos presentes autos tenham sido admitidos recursos – concretamente, seis recursos -, a questão foi entretanto decidida por este Supremo Tribunal num desses recursos admitidos, por Acórdão do passado dia 12 de março, no processo n.º 171/22.5BEVIS, onde se decidiu confirmar o entendimento que os TCAs vêm adoptando com a fundamentação que assim se sumaria:
«I- O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
II- Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
III- Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV- Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.
V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.
VI- Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
VII- Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.».
Ora, sendo o acórdão do TCA proferido nos presentes autos plenamente conforme a esta jurisprudência, hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr., para além do já citado, também os Acórdãos de 2 de abril último, processos n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA), deixou de justificar-se a admissão da revista, como reiteradamente temos consignado em acórdãos desta formação de apreciação preliminar (não apenas os citados pela recorrida porque entretanto outros foram rejeitados – cfr., por último, o Acórdão do passado dia 3 de dezembro, no processo n.º 60/22.3BECBR.SA1.SA1).
CONCLUINDO:
Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi já objecto de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente.
Termos em que a revista não será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto -Francisco Rothes.