ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada contra o Ministério da Defesa Nacional uma acção administrativa especial, na qual formulou os seguintes pedidos:
a) A declaração de que o .../.../...-... B..., seu falecido marido, é Grande Deficiente das Forças Armadas, com efeitos desde ..-..-....;
b) A respectiva comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para acerto da respectiva pensão de reforma desde ..-..-.... até 25-4-2010, e da respectiva pensão de sobrevivência dos seus herdeiros hábeis, tendo em atenção os direitos e regalias previstos no artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10.
2. O TAF de Ponta Delgada, por acórdão datado de 8-7-2015, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados pela autora.
3. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“Primeira – A douta sentença/acórdão recorrido considerou que a doença adquirida em serviço pelo B... é sinónimo de doença profissional, apesar de o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais (CNPCRP) ter declarado não se estar perante uma doença profissional.
Segunda – E não sendo a incapacidade da B... resultante de acidente em serviço nem de doença profissional que não se apliquem as disposições do DL nº 503/99, de 20 de Novembro.
Terceira – Donde que resta como competente para caracterizar a doença como adquirida em serviço e respectivo grau de incapacidade, a Junta Médica do Estado Maior da Força Aérea, com homologação do respectivo CEMFA conforme previsto no artigo 118º, alínea b) do Estatuto da Aposentação, artigo 160º, alínea a) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
Quarta – E sendo-lhe atribuída uma incapacidade de 85% por doença adquirida em serviço (não profissional) com trânsito para a situação de reforma com pensão atribuída pela CGA publicada em Diário da República, adquiriu o B... automaticamente a condição de Grande Deficiente das Forças Armadas, atento o disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13 de Outubro, na redacção do DL nº 248/98, de 11 de Agosto.
Quinta – Efectivamente, foi em sequência do parecer da Junta Médica do Estado Maior da Força Aérea, homologado aos 30 de Outubro de 2008 que o B... passou à situação de reforma, assim cumprindo o erigido no nº 1 do DL nº 248/98, de 11 de Agosto, transcrito a fls. 6 da douta sentença/acórdão recorrido, e não em função de qualquer outra decisão da Junta Médica da CGA.
Sexta – E assim deveria o CEMFA ter praticado o acto de acertamento, a Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea emitido o respectivo cartão de GDFA e, por morte do B... aos 25 de Abril de 2010, deveria a CGA ter abonado aos herdeiros hábeis a respectiva pensão de preço de sangue (artigo 16º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, «ex vi» do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13 de Outubro).
Sétima – O decurso do tempo tomou também o caso dos autos constitutivo de direitos e consequentemente com direito à promonação da declaração de Grande Deficiente das Forças Armadas (artigo 167º do DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro).
Oitava – A douta sentença/acórdão recorrido praticou errada interpretação dos factos com violação dos preceitos invocados.
Nona – Deve a douta sentença/acórdão recorrida ser revogado, emitindo-se em sua substituição a declaração que o Sargento .../.../...-... B..., é Grande Deficiente das Forças Armadas desde 30 de Outubro de 2008, competindo ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas comunicar à Caixa Geral de Aposentações que em cumprimento do superiormente declarado deve ser harmonizada a pensão de sobrevivência dos herdeiros hábeis do B... para pensão de preço de sangue com pagamento dos respectivos retroactivos”.
4. O Ministério da Defesa Nacional, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que considerou improcedente a acção interposta pela autora, ora recorrente, pois,
b) A Caixa Geral de Aposentações não efectuou as Juntas Médicas a que se refere o artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, cuja promoção e realização lhe pertenciam e sem os resultados das quais, não se pode aferir o grau de incapacidade do falecido marido da recorrente.
c) Tendo o falecimento do militar ocorrido a 25ABR09, em 13JUN09 a CGA não considerou a doença como profissional, facto que comunicou à Força Aérea e à viúva.
d) Deste acto deveria a ora recorrente ter reagido, o que ao que tudo indica, não o fez, com as consequentes implicações legais.
e) Na competência da Força Aérea estão os processos de averiguações por doença em serviço, cujo procedimento, no caso, é o constante do despacho do CEMFA nº .../2008, de ... de
f) A Força Aérea, após instrução de processo e comparência à Junta de Saúde da Força Aérea, concluiu considerando a doença como adquirida em serviço e enviou os resultados, com as competentes propostas, para a Caixa Geral de Aposentações, entidade cuja confirmação era necessária, nos termos legais.
g) O regime de reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais está previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas por força do artigo 55º, sendo a confirmação e a graduação da incapacidade permanente da competência da junta médica da CGA, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Tendo a Força Aérea agido dentro da mais estrita legalidade”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
6. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da autora, impõe-se apreciar no presente recurso se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a acção, violando deste modo os artigos 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção do DL nº 248/98, de 11/8, 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora é viúva do .../.../...-... B..., o qual faleceu no dia 25-4-2009.
ii. O .../.../...-... B... partiu para o Afeganistão em 29-5-2004 para cumprimento de uma acção humanitária no quadro dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal e daí foi evacuado em 17-11-2004 devido ao seu estado de saúde.
iii. Na sequência de um processo de averiguações em razão da evacuação mencionada em ii., o .../.../...-... B... foi sujeito a uma junta médica do Serviço de Saúde da Força Aérea a qual, por decisão de Maio de 2007, o julgou apto para todo o serviço e lhe atribuiu uma desvalorização 40%, decisão que foi homologada por despacho de ..-..-…. do Comando de Pessoal das Força Aérea.
iv. Em 14-6-2007, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) considerou a doença do .../.../...-... B... referida em ii. e iii. como adquirida em serviço.
v. A decisão mencionada em iv. foi comunicada à Caixa Geral de Aposentações, anexando o respectivo processo de averiguações, a qual, por seu turno, remeteu o processo para o Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP) para efeitos do eventual reconhecimento da doença em causa como profissional.
vi. Entretanto, o .../.../...-... B..., por requerimento de 2-4-2008, solicitou a reabertura do processo de averiguações alegando um agravamento do seu estado de saúde, facto que o levou a uma junta médica dos serviços militares.
vii. Nessa junta, realizada em 29-10-2008, foi o .../.../...-... B... considerado incapaz para todo o serviço, atribuindo-lhe uma desvalorização de 85%, o que determinou a sua passagem à reforma. Decisão que foi homologada em ..-..-
viii. Através do ofício nº ..., de 9-2-2009 foi solicitado à ré (CGA) pelo Comando de Pessoal da Força Aérea a passagem do .../.../...-... B... à reforma por incapacidade.
ix. O Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP), analisando o processo que lhe chegou nos termos do referido em v., considerou não ser competente para analisar o tipo de doença que acometeu o .../.../...-... B
x. Por requerimento enviado por correio em 16-3-2010, e dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a autora, na qualidade de viúva do .../.../...-... B..., solicitou que fosse o mesmo declarado Grande Deficiente das Forças Armadas desde ..-..-...., o qual foi tacitamente indeferido.
B- DE DIREITO
10. Como decorre do supra exposto, o TAF de Ponta Delgada julgou improcedente a acção, em que a autora pretendia que fosse declarado de que o .../.../...-... B..., seu falecido marido, é Grande Deficiente das Forças Armadas, com efeitos desde ..-..-...., bem como a comunicação desse facto à Caixa Geral de Aposentações, para acerto da respectiva pensão de reforma desde ..-..-.... até 25-4-2010, e da respectiva pensão de sobrevivência dos seus herdeiros hábeis, tendo em atenção os direitos e regalias previstos no artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10.
11. Para justificar a improcedência do pedido, o TAF de Ponta Delgada aportou a seguinte fundamentação:
“Tendo em conta o quadro factual acima apontado vejamos qual a sua compaginação com as normas legais que se apresentam pertinentes para a solução do caso em análise.
O cerne da questão que aqui temos está em saber se em razão da doença de que o .../.../...-... B... foi acometido e do grau de incapacidade respectiva deve o mesmo ser considerado Grande Deficiente das forças Armadas
(…)
Feito o caminho pelo regime legal que se entende pertinente temos no que ao caso importa que o .../.../...-... B... foi considerado como portador de doença adquirida em serviço – ponto 4. dos factos provados. Tal facto foi comunicado à CGA como o regime acima apontado impunha e para efeitos desta proceder à reparação correspondente.
A CGA entendeu remeter o processo do .../.../...-... B... que os Serviços da Força Aérea lhe enviaram para efeitos do artigo 26º do DL nº 503/99, de 22/1 (diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública).
Sequentemente o CNPCRP entendeu não classificar a doença do .../.../...-... B... como adquirida em serviço, o que determinou a CGA a devolver o processo daquele à procedência sem promover a realização da junta que, por conta de tal episódio, se impunha, a do artigo 22º do DL nº 503/99, de 22/1.
Entretanto, o .../.../...-... B... e em razão do seu estado de saúde, que se agravou, foi sujeito a nova junta médica no âmbito da força aérea a que pertencia que o considerou, na decorrência da anterior junta, incapaz para o exercício das suas funções e o reformou, declarando que tudo advinha de doença adquirida em serviço e, por essa razão, a sua situação ser enquadrável nos termos do artigo 160º, nº 1, alínea a) do EMFAR – 6. e 7. dos factos provados.
A CGA, acolhendo a decisão ínsita naquela, não hesitou em calcular, deferir e atribuir ao .../.../...-... B... uma pensão de reforma em razão do que se refere na alínea a) do artigo 160º do EMFAR, sendo que esta apenas é passível de ser atribuída a quem se reformou por incapacidade adveniente de doença adquirida em serviço.
A atribuição desta pensão de reforma resulta, sem margem para dúvidas, da circunstância de o .../.../...-... B... se ter reformado extraordinariamente em consonância com o permitido na alínea a) do artigo 160º do EMFAR, ou seja em razão de incapacidade absoluta para o trabalho decorrente de doença adquirida em serviço, contudo essa realidade não se pode confundir com a definição em concreto do grau de perda de ganho em razão da doença, que apenas pode ser determinado, no caso de doença impeditiva do exercício de funções, através da junta a que se refere o artigo 38º do DL nº 503/99, de 22/1.
Uma coisa é a classificação da doença como adquirida em serviço, outra distinta é a fixação do grau de perda de ganho daí adveniente. Independentemente do que resulte do artigo 26º do DL nº 503/99, de 22/1, não podemos ignorar que a mesma lei, nomeadamente no nº 4, alínea d) do preâmbulo atribui à entidade empregadora a competência exclusiva para a qualificação do acidente, o mesmo resultando do nº 7 do artigo 7º do mesmo diploma, contudo, no que toca à determinação do quantum da perda de ganho destina essa tarefa, em exclusivo à CGA (artigo 38º do DL nº 503/99, de 22/1).
Aqui chegados resulta de forma clara que foram violadas as normas que impunham à CGA a realização das juntas que falharam – destinadas a apurar o grau de perda de ganho – por ter assumido que a doença aqui em causa havia sido adquirida em serviço e até determinou uma pensão pela reforma extraordinária do visado por incapacidade absoluta, em nada, para esta questão, relevando a pronúncia do CNPCRP relativamente à classificação da doença que bem assumiu como adquirida em serviço e de tal forma incapacitante que não questionou a reforma extraordinária do visado por incapacidade absoluta para o trabalho.
Essenciais ao que aqui importa eram, as juntas que a CGA deveria promover – artigos 22º e 38º do DL nº 503/99, de 22/1.
Por se tratar de incapacidade permanente, cabia à CGA promover ajunta a que se reporta o artigo 38º do DL nº 503/99, de 22/1, o que não fez e, por isso, não está determinado o grau de incapacidade ou de perda de ganho do .../.../...-... B
Não restam, pois, dúvidas que a CGA não promoveu as juntas a que se reportam os artigos 22º e 38º do DL nº 503/99, de 22/1, e por isso não está determinado o grau da perda de ganho do .../.../...-... B... o que, necessariamente, contende com o pedido aqui formulado.
No que respeita ao estatuto de Deficiente ou Grande Deficiente das Forças Armadas reclamado para o .../.../...-... B... não pode, por lei, ser atribuído sem a realização das juntas em falta e fixada a sua incapacidade em grau igual ou superior a 60% e, por esse facto, improcederão os pedidos.
A questão da ilegitimidade avançada pelo réu não procede, porque a lei – Portarias nºs 162/76, de 24/3, e 114/79, de 12/3 –, ainda que não aplicáveis directamente ao caso por corresponderem a diplomas destinados a regular uma situação de transição da lei – DL nº 43/76 – que não se verifica mais, mas servem de referência ao procedimento que não mudou, ali se mencionado de forma expressa que a iniciativa cabe ao interessado (e a autora é-o na defesa dos direito do falecido marido e seus decorrentes do falecimento daquele) como dinamizador do pedido e a ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, no entanto, em nada esta circunstância altera o destino da acção.
Improcederá, pelas razões acima apontadas, em toda a linha a acção”.
Vejamos se o assim decidido é para manter.
12. A recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por entender que tal decisão viola o disposto nos artigos 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção do DL nº 248/98, de 11/8, 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10. O artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, tem a seguinte redacção:
“1- É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.
2- Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%”.
13. Da matéria de facto dado como assente pelo acórdão recorrido, resulta que:
a. O .../.../...-... B... partiu para o Afeganistão em 29-5-2004 para cumprimento de uma acção humanitária no quadro dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal e daí foi evacuado em 17-11-2004 devido ao seu estado de saúde;
b. Na sequência de um processo de averiguações em razão da evacuação mencionada em a., o .../.../...-... B... foi sujeito a uma junta médica do Serviço de Saúde da Força Aérea a qual, por decisão de Maio de 2007, o julgou apto para todo o serviço e lhe atribuiu uma desvalorização 40%, decisão que foi homologada por despacho de 30-5-2007 do Comando de Pessoal das Força Aérea;
c. Em 14-6-2007, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) considerou a doença do .../.../...-... B... referida em a. e b. como adquirida em serviço;
d. A decisão mencionada em c. foi comunicada à Caixa Geral de Aposentações, anexando o respectivo processo de averiguações, a qual, por seu turno, remeteu o processo para o Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP) para efeitos do eventual reconhecimento da doença em causa como profissional;
e. Entretanto, o .../.../...-... B..., por requerimento de 2-4-2008, solicitou a reabertura do processo de averiguações alegando um agravamento do seu estado de saúde, facto que o levou a uma junta médica dos serviços militares;
f. Nessa junta, realizada em 29-10-2008, foi o .../.../...-... B... considerado incapaz para todo o serviço, atribuindo-lhe uma desvalorização de 85%, o que determinou a sua passagem à reforma. Decisão que foi homologada em ..-..-....;
g. Através do ofício nº ..., de 9-2-2009 foi solicitado à ré (CGA) pelo Comando de Pessoal da Força Aérea a passagem do .../.../...-... B... à reforma por incapacidade;
h. O Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP), analisando o processo que lhe chegou nos termos do referido em d., considerou não ser competente para analisar o tipo de doença que acometeu o .../.../...-... B...; e,
i. Por requerimento enviado por correio em 16-3-2010, e dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a autora, na qualidade de viúva do .../.../...-... B..., solicitou que fosse o mesmo declarado Grande Deficiente das Forças Armadas desde ..-..-...., o qual foi tacitamente indeferido.
14. Conforme decorre do disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, “é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%”. 2 – Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%”.
15. A situação do falecido marida da autora – e ora recorrente – teve, como decorre da matéria de facto dada como assente, enquadramento no disposto no artigo 118º do EA, na redacção dada pelo artigo 54º do DL nº 503/99, de 20/11, ou seja, aquele transitou para a situação de reforma por, relativamente à sua pessoa, se terem verificado os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo nº 2 do artigo 37º e, nomeadamente, por ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar, que lhe fixou uma desvalorização de 85%, proposta essa que foi homologada em ..-..-
16. Porém, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, para que o falecido marido da autora pudesse ser automaticamente considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFAS), a respectiva desvalorização teria de ser atribuída pela junta médica competente, ou seja, pela junta médica mencionada no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11.
17. Ora, como salientou o acórdão recorrido, a aludida junta médica nunca chegou a ocorrer, independentemente da imputação das responsabilidades pela sua não realização, pelo que constituindo a mesma condição “sine qua non” para a procedência do pedido formulado na presente acção, não podia ser reconhecido ao falecido marido da autora a qualidade de GDFAS.
18. Por identidade de razão, também não poderia ser-lhe reconhecido o gozo do direito concedido pelo artigo 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10 – atribuição da pensão de preço de sangue –, uma vez que a respectiva concessão estava dependente do mesmo ser detentor da qualidade de GDFAS e esta, como se viu, não poderia ter-se por verificada, por força da falta de confirmação da incapacidade permanente pela junta médica referida no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11.
19. Por conseguinte, o acórdão recorrido não incorreu no erro de julgamento que a recorrente lhe assaca – violação do disposto nos artigos 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção do DL nº 248/98, de 11/8, 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10 –, não sendo merecedor da censura que a recorrente lhe dirige.
IV. DECISÃO
20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
21. Custas a cargo da autora.
Lisboa, 14 de Novembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)