Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
M… e L… intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra A… e MS…, formulando os seguintes pedidos:
“1) Serem os RR. condenados a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o da A., tendo como referência a implantação no local das coordenadas dos Pontos 1, 2 e 3, e Marco 4, determinadas pelo Instituto Geográfico Português;
2) Serem os RR. condenados a demolirem o muro construído ilicitamente por si ou a seu mando, incluindo a porta aberta para o caminho do terreno da A., e a repor um muro de pedra semelhante ao que foi destruído no exacto local onde este se encontrava e que constituía demarcação das duas propriedades, removendo, de igual modo, os materais e entulho criados;
3) Serem os RR. condenados a deixarem de usar o caminho existente no prédio da A., invocando-se, desde já, a aquisição por usucapião por parte da A. e para o caso de não resultar suficientemente dos títulos que tal parcela também lhe pertence;
4) Serem os RR. condenados a retirarem a manilha de escoamento de águas que abriu directamente para o terreno da A.;
4) Serem os RR. condenados a destruir todas as construções que estejam a ocupar indevidamente parte do terreno da A.
Caso assim não se entenda, e não procedam os pedidos 2), 4) e 5), subsidiariamente, deverá o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização em dinheiro, nos termos e para os efeitos do art.º 566º do Código Civil., a arbitrar pelo douto Tribunal, caso considere preenchido algum dos casos previstos no n.º 1 do referido preceito legal.”
Para tanto alegam, em síntese, que a 1ª A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico identificado nos artºs 1º a 4º da P.I., o qual confina a Nascente e a Norte com o prédio rústico do 1º R. identificado nos artºs 9º e 10º daquele articulado, sendo que as estremas do prédio da A. encontram-se, desde sempre, delimitadas por muros de pedra que correspondem à delimitação dos Pontos 1, 2, 3 e Marco 4 identificados nas coordenadas geográficas do Instituto Geográfico Português (doc. 6), constando a delimitação do prédio da A. também no mapa existente na caderneta predial rústica (doc.7).
Entre os dois prédios, desde tempos imemoriais, sempre existiu um muro de pedra que servia de linha divisória entre eles, com cerca de 1,60 m de comprimento, 1 metro de altura e 40 a 50 cm de espessura, encontrando-se, de igual modo, tanto o prédio da A. como o prédio do R., murados em toda a volta com muros de pedra iguais aos da linha divisória.
Em Abril de 2009, os AA. tiveram conhecimento, através de J…, rendeiro da propriedade da A., que o R., ou alguém a seu mando, tinha demolido o muro divisório entre as duas propriedades e construiu, no mesmo local, um muro de blocos de cimento com cerca de 15 cm de espessura e, em certos sítios, com 2 metros de altura, com rede aramada.
O R. ou alguém a seu mando, abriu ainda no mesmo muro, uma porta de ferro com cerca de 2 metros de altura e 1 metro de largura, que dá acesso directo para o prédio da A. e construiu, ainda, no mesmo muro, uma manilha de escoamento de águas, águas essas provenientes dos dejectos dos porcos e patos que tem na sua propriedade, que são direccionadas pelo R. da forma que lhe é mais conveniente e vão confluir, depois de atravessarem o prédio da A., com um ribeiro.
Os prédios da A. e R. encontram-se ao mesmo nível, pelo que não pode considerar-se que o prédio da A. tenha de suportar o escoamento de águas do prédio vizinho.
Ao destruir o muro que constituía a linha divisória entre ambos os terrenos e ao construir o mencionado muro em blocos de cimento, o R. fê-lo em seu próprio benefício, aproveitando-se de uma área que não lhe pertence, que utilizou para construção de galinheiros e pocilgas, existindo uma ocupação abusiva de uma área que pertence ao terreno da A.
O terreno da A., no lado confinante com o do R., tinha dois muros, um que servia de linha divisória com o prédio do R., e outro que delimitava um caminho que faz parte integrante do imóvel da A. e que ainda hoje se mantém, caminho esse que sempre foi utilizado, exclusivamente e à vista de todos, pelos AA., pelos seus antepossuidores e pelos rendeiros que exploravam o terreno, sendo a única entrada existente para a propriedade da A.
Todas as obras foram efectuadas sem o prévio consentimento dos AA.
Quanto ao acesso ao caminho da A., o R. não necessita de qualquer servidão de passagem, pois o seu terreno possui dois portões de acesso a Norte, confinantes com a Estrada Nacional, para além de que o citado caminho sempre foi utilizado e visto como parte integrante do terreno da A.
Os RR. contestaram invocando a sua ilegitimidade para serem demandados na presente acção, por terem celebrado, em 20/04/2005, um contrato-promessa de compra e venda com JB… referente à parcela nº. 5 do prédio rústico identificado na P.I., tendo o promitente comprador, naquela data, tomado posse do mesmo e sido ele quem efectuou as obras que deram origem à demanda dos AA., sendo ele quem tem interesse directo em contradizer, pelo que requerem a intervenção principal do mesmo.
No mais, impugnaram os factos invocados pelos AA., tendo alegado que o que o Sr. JB fez foi cumprir a notificação verbal efectuada pela GNR, na sequência de uma acção de fiscalização reaÌizada em 23/03/2006, no sentido de reforçar as medidas de segurança do seu prédio. O mencionado JB... não demoliu nenhum muro divisório entre as duas propriedades, tendo construído aquele muro de tijolo dentro do terreno por si possuído, ao lado do muro em pedra ali existente, nos locais onde ele ainda existe e nos locais onde aquele existiu e se encontrava já caído, em virtude da idade, não tendo empregue aquele muro para fim diferente daquele a que sempre se destinou, a divisão entre propriedades.
A porta aberta pelo Sr. JB..., no muro por ele construído, e no local onde está, foi aberta para uma servidão de passagem constituída a favor do prédio dos AA., que se encontra encravado no prédio dos RR. e tem acesso à via pública através de uma servidão constituída no prédio destes, serventia essa que divide o prédio dos RR. entre a parcela nº. 4 e a parcela nº. 5 e permitia a quem explorava a Quinta da Loba ter acesso da parcela 4 para a parcela 5 e vice-versa.
Para além disso, o que o Sr. JB... se limitou a fazer, no seu prédio, foi colocar manilhas na linha de água referida na P.I., aterrando-a, tendo o seu prédio ficado todo nivelado, sem qualquer barreira, nomeadamente uma vala, a atravessá-lo, o que lhe permite ter um melhor acesso com viaturas. Não alterou o curso natural da linha de água, nem as águas emergentes da mesma são provenientes de dejectos dos porcos e patos que o Sr. JB... tem no seu terreno, ou provocam qualquer mau cheiro ou prejudicam a aptidão agrícola do terreno da Autora.
Concluem, pedindo a procedência da excepção e consequente absolvição dos RR. do pedido, que seja admitida a intervenção principal de JB..., ou caso assim não se entenda, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR. e, a ser admissível a intervenção de JB... nos presentes autos, defendem que seja ao abrigo do incidente de intervenção acessória provocada, como auxiliar na defesa dos RR.
Por despacho proferido em 27/10/2011, foi admitida a intervenção principal provocada de JB... e ordenada a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 327º do CPC (fls. 79 a 83).
Citado o interveniente JB..., veio este aderir à contestação apresentada pelos RR.
Em 13/05/2013 foi proferido despacho saneador que julgou inepta a petição inicial, com fundamento na cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e, em consequência, absolveu os RR. da instância.
Inconformados com tal decisão, os AA. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
a) «O presente Recurso tem por objecto a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Nisa, que pôs termo ao processo, com fundamento na incompatibilidade substancial dos pedidos formulados;
b) Que, em bom rigor, e verificando-se essa situação, origina a ineptidão da petição inicial, que, enquanto excepção dilatória implica a nulidade de todo o processado, e implica a absolvição dos Réus da instância;
c) Não podemos concordar minimamente com esta decisão;
d) Na sua petição inicial, os AA. formularam os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V.Exa. que a presente acção seja considerada integralmente procedente, por provada, e em consequência:
1) Serem os RR. condenados a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o da A., tendo como referência a implantação no local das coordenadas dos Pontos 1,2 e 3, e Marco 4, determinadas pelo Instituto Geográfico Português;
2) Serem os RR. condenados a demolirem o muro construído ilicitamente por si ou a seu mando, incluindo a porta aberta para o caminho do terreno da A., e a repor um muro de pedra semelhante ao que foi destruído no exacto local onde este se encontrava e que constituía demarcação das duas propriedades, removendo, de igual modo, os materais e entulho criados;
3) Serem os RR. condenados a deixarem de usar o caminho existente no prédio da A., invocando-se, desde já, a aquisição por usucapião por parte da A. e para o caso de não resultar suficientemente dos títulos que tal parcela também lhe pertence;
4) Serem os RR. condenados a retirarem a manilha de escoamento de águas que abriu directamente para o terreno da A.;
5) Serem os RR. condenados a destruir todas as contruções que estejam a ocupar indevidamente parte do terreno da A.
Caso assim não se entenda, e não procedam os pedidos 2), 4) e 5), subsidiariamente, deverá o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização em dinheiro, nos termos e para os efeitos do art.º 566.º do Código Civil., a arbitrar pelo douto Tribunal, caso considere preenchido algum dos casos previstos no n.º 1 do referido preceito legal.”
e) No essencial, na sua sentença, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo faz residir a incompatibilidade de pedidos com base na distinção entre acção de demarcação e de reivindicação;
f) E, por um lado, tece considerações sobre a determinação e a (in) inteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e depois estende o raciocínio à incompatibilidade substancial dos pedidos, coisas bem diversas;
g) Faz referência a vários Acórdãos em que se discutiram estas matérias mas acaba por não as aplicar ao caso concreto e definir o que, em seu entender, é incompatível ou ininteligível nos pedidos formulados pelos AA.;
h) O primeiro pedido, formulado pelos AA., aqui Recorrentes, prende-se com o facto de os RR., aqui Recorridos, terem destruído um muro pro indiviso e, no seu lugar, terem construído outro com características e medidas diversas, com ocultação da estrema anterior ali existente pondo em causa a demarcação do terreno e constante das coordenadas gráficas dos pontos definidos pelo Instituto Cartográfico Português, e os restantes prendem-se com a violação intrínseca do direito de propriedade dos Recorrentes;
i) Em bom rigor, não se trata aqui de uma acção de demarcação nem a acção proposta tem esse intuito, o pedido visa sim voltar a definir uma estrema que sempre existiu e que foi alterada em consequência das condutas perpetradas pelos RR.;
j) Por outro lado, a delimitação de uma estrema não põe em causa a propriedade do prédio que ela delimita, mas apenas a delimitação de uma parcela maior ou menor do objecto do direito de propriedade;
k) Como refere Antunes Varela existirá incompatibilidade geradora de ineptidão da petição inicial quando os efeitos jurídicos que o autor pretende com ambos os pedidos sejam inconciliáveis (cfr. Antunes Varela, Manual Processo Civil, p. 390).
l) A este propósito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 18 de Março de 1982 (in CJ, II, p.369) concluiu pela verificação deste vício quando sejam incompatíveis os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um dos pedidos ou quando o conhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos demais;
m) Acerca da alegada incompatibilidade de pedidos vertidos na petição inicial, pronunciou-se também o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 06-04-83, cujo relator foi Joaquim Figueiredo, disponível em www.dgsi.pt, e cujo sumário se transcreve:
“A ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis apenas se verifica quando o pensamento do autor se torne ininteligível.
A incompatibilidade existente no plano da lei ocasiona, não a ineptidão da petição, mas a improcedência do pedido ou dos pedidos em relação aos quais o autor não tenha direito.”
n) E, em nosso entender, não existe qualquer ininteligibilidade nos pedidos formulados, tanto mais que não se denotou qualquer dificuldade em os Recorridos contestarem a acção e alcançar o seu verdadeiro objecto;
o) Cremos ainda que, apesar de não estarmos de acordo com a incompatibilidade dos pedidos, como já demonstrámos atrás, ainda assim, deveria o Mmo. Juiz, ao abrigo dos princípios vertidos nos art.ºs 265.º, n.º 2, 508.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do C.P.C., convidar as partes a esclarecer o alcance dos pedidos ou a aperfeiçoar a petição inicial, de modo a não invalidar todo o processado com a sanção da nulidade, como fez;
p) E, por essa razão, no entendimento dos Recorrentes, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não terá feito a melhor interpretação da lei processual civil e desta forma violou as normas jurídicas dos artigos 288.º, alínea b), 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea b), 508.º, n.º 3 e 201.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais do direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, VENERANDOS DESEMBARGADORES, deverá ser dado total provimento ao presente Recurso, reformando-se a Decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que ordene a prossecução dos autos ou, caso assim não se entenda, e se considere verificada a excepção de incompatibilidade substancial de pedidos, ordenar a notificação dos Recorrentes para esclarecerem o alcance dos pedidos ou a aperfeiçoarem a petição inicial, só assim se assegurando a tão costumada JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 126.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se ocorre ineptidão da petição inicial, por terem sido formulados pelos AA. pedidos substancialmente incompatíveis.
Nos termos do disposto no artº. 193º, nº. 2, alínea c) do CPC, a petição é inepta quando “se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
Na decisão sob censura determinou-se que a petição inicial enfermava de ineptidão com fundamento no facto dos AA. terem deduzido, cumulativamente, um pedido de demarcação e pedidos típicos da reivindicação e de tais pedidos serem substancialmente incompatíveis.
A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos verifica-se quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem e desde que tal incompatibilidade derive de razões substanciais e não do mero desrespeito das regras processuais da cumulação de pedidos vertidas no artº. 470º, nº. 1 conjugado com o artº. 31º, nº. 1 ambos do CPC (cfr. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2ª ed. revista e ampliada, Liv. Almedina, 1998, pág. 131 e acórdão da RC de 25/05/2010, proc. nº. 115/09.0TBCDN, acessível em www.dgsi.pt).
Como esclarece José Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 154 e 156) «duas ou mais prestações são legalmente incompatíveis quando produzem efeitos contraditórios ou sob o aspecto material ou sob o aspecto processual (…). A incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios», exemplificando com o pedido simultâneo de anulação e cumprimento de determinado contrato.
No mesmo sentido expressou-se o Prof. Antunes Varela para quem “devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis” (in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 246).
A nível de jurisprudência refere-se no acórdão da Relação de Coimbra de 21/03/2013 (proc. nº. 390/11.0TBNLS, acessível em www.dgsi.pt), que «a incompatibilidade substancial de pedidos, como causa de ineptidão da petição inicial (…) pressupõe que as pretensões cumuladas produzam efeitos jurídicos contraditórios entre si, que se excluam mutuamente, de tal forma que a posição do autor se apresenta ininteligível, sendo irrelevante o errado enquadramento jurídico».
Defendem os AA., ora recorrentes, que o primeiro pedido por eles formulado na petição inicial, prende-se com o facto de os RR. terem destruído um muro pro indiviso, que servia de linha divisória entre ambos os prédios rústicos e, no seu lugar, terem construído outro com características e medidas diversas, com ocultação da estrema anterior ali existente, pondo em causa a demarcação do terreno e constante das coordenadas gráficas dos pontos definidos pelo Instituto Geográfico Português, e os restantes pedidos prendem-se com a violação intrínseca do direito de propriedade dos Recorrentes, considerando que não se trata aqui de uma acção de demarcação nem a acção proposta tem esse intuito, sendo que tal pedido visa sim voltar a definir uma estrema que sempre existiu e que foi alterada em consequência das condutas perpetradas pelos RR.
Entendem os recorrentes que não existe qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados, mas que, ainda assim, deveria o Mº Juiz “a quo”, ao abrigo dos princípios vertidos nos artºs 265º, nº. 2 e 508º, nº. 1, al. b) e nº. 3 ambos do CPC, ter convidado as partes a esclarecer o alcance dos pedidos ou a aperfeiçoar a petição inicial, de modo a não invalidar todo o processado com a sanção da nulidade.
Na decisão recorrida, na parte que aqui interessa, refere-se o seguinte:
«(...)
Define o Prof. Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 360 e ss.) o pedido como sendo a “providência que o autor solicita ao tribunal”. Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Este consiste, em última análise, no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção e concretiza-se na espécie de providência que o autor quer receber do juiz.
Pelo que, continua esse mestre, a incompatibilidade intrínseca ou substancial “é a incompatibilidade de providências que o autor solicita do tribunal ou a incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos” (op. cit., pág. 390).
Ora, no caso concreto, os autores cumulam um pedido de demarcação, com os pedidos típicos da reivindicação.
É antiga e perene a distinção entre acções de demarcação e de reivindicação.
A acção de demarcação consiste, não na discussão do título, mas num conflito de prédios e na possibilidade de o proprietário poder obrigar os donos dos prédios confinantes a concorreram para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles (cf. artigo 1353º, do Código Civil).
As acções de demarcação, com efeito, não têm por objecto o reconhecimento do domínio, muito embora o pressuponham, mas obrigar o proprietário de prédios confinantes a concorrer para a definição das estremas. Ou seja, atenta a delimitação do âmbito desta acção, no nosso direito, esta é meio próprio para fazer cessar as dúvidas existentes sobre a delimitação dos prédios, quando estas existam. Consequentemente, o direito de demarcação pressupõe a incerteza ou dúvida sobre a linha divisória entre dois prédios confinantes, por falta de sinais exteriores, visíveis e permanentes, que definam as respectivas estremas.
As acções de reivindicação e de demarcação são distintas e autónomas.
A acção de demarcação, entendida como acção para a determinação ou fixação das estremas de prédios confinantes, quando dúvidas restem sobre os seus exactos limites, não pode confundir-se com a acção de reivindicação, apresentando-se, em termos gerais, como critério de distinção entre as duas acções a existência de um conflito entre prédios ou a existência de um conflito acerca do título (ainda que, em determinadas situações, o recurso a uma ou a outra das acções possa conduzir ao mesmo resultado).
Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, tomo III, 2ª Ed., pág. 199) “se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção já é de demarcação”. Pretende-se com ela, no fundo, “uma declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição”.
Acontece que os dois pedidos são, substancialmente, incompatíveis. Um pressupõe, como se viu, que existe um título para a aquisição da propriedade; outro implica a discussão sobre o título de aquisição da propriedade (neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, processo 02A1029, acessível em www.dgsi.pt).
Como resulta claramente da lei e bem formulou, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2006 (processo 06A3636, acessível em www.dgsi.pt) “tendo os autores cumulado na petição inicial pedidos substancialmente incompatíveis, há ineptidão dessa peça, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, impondo a absolvição da ré da instância (artigos 193º, nºs 1 e 2, c) e 288º, nº 1, b) do CPC)”.
Verifica-se, pois, a hipótese de cumulação inicial de pedidos substancialmente incompatíveis, prevista no artigo 193, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil».
Entendeu, assim, o Mº Juiz “a quo”, na decisão recorrida, que a petição inicial era inepta, em virtude dos AA. terem deduzido cumulativamente pedidos susceptíveis de consubstanciar, simultaneamente, pedidos típicos da acção de reivindicação e um pedido susceptível de consubstanciar uma acção de demarcação, os quais são substancialmente incompatíveis.
Vejamos se lhe assiste razão.
A acção de reivindicação é um meio facultado ao proprietário para defender judicialmente o seu direito, podendo por essa via exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (artº. 1311º, nº. 1 do Código Civil).
Na acção de reivindicação do direito de propriedade, o autor tem o ónus de alegar os factos constitutivos do direito de propriedade de que se afirma titular, de caracterizar da forma mais precisa possível o objecto a que respeita o seu direito e descrever a ofensa que foi feita ou está a ser feita ao seu direito, delimitando a medida desse ataque ao seu direito, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que afirma pertencer-lhe.
Na reivindicação não é possível requerer que se delimite ou se determine confrontações de terrenos. Estes já estão devidamente definidos, pretendendo-se a sua restituição aos legítimos proprietários, se a ocupação for ilegal.
Na acção de reivindicação não se requer o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio cujas áreas não estejam devidamente delineadas e em que se pretenda que o tribunal defira tal desiderato. Nestes casos, o autor pretende reivindicar uma parcela de terreno, integrando-a no seu imóvel, mas definindo ele próprio as confrontações que assinala, como sendo inquestionáveis.
A causa de pedir na acção de reivindicação é complexa «…consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, materializado este na alegação de uma das formas originárias de adquirir, ou na existência de uma presunção registral, exigindo-se a alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a efectivamente detida» (cfr. acórdão da RL de 22/01/2008, proc. nº. 9435/2007, acessível em www.dgsi.pt.).
Por sua vez, na acção de demarcação visa-se a determinação das estremas de prédios confinantes entre si (artº. 1353º do Código Civil), demarcação que é feita de harmonia com os títulos de cada um dos proprietários confinantes e, na falta de títulos suficientes, de acordo com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova (artº. 1354º, nº. 1 do Código Civil).
Na acção de demarcação a causa de pedir é complexa e consiste na existência de prédios confinantes pertencentes a donos diferentes e de estremas incertas. O direito de demarcação pressupõe a incerteza ou a dúvida sobre a linha divisória entre prédios confinantes, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio (cfr. António Carvalho Martins, “A acção de demarcação”, Coimbra Editora, 1988, pág. 24). A incerteza ou indefinição sobre os limites dos prédios tanto pode resultar do desconhecimento sobre os limites dos prédios como do desacordo sobre os mesmos (cfr. acórdãos da RP de 13/10/2009, proc. nº. 313/07 e de 16/01/2006, proc. nº. 0554858, acessíveis em www.dgsi.pt.).
Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão de domínio, relativamente a uma faixa de terra. As acções de demarcação, embora não tendo por objecto o reconhecimento do domínio, pressupõe-o. O seu fim específico é o de fazer funcionar o direito, reconhecido ao proprietário pelo artº. 1353º do Código Civil, de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas dos seus prédios.
Se as partes discutirem o título de aquisição, o que acontece nos casos em que o A. pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou parte dele porque a adquiriu por um dos títulos permitidos pelo direito, a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se não se discute o título, mas apenas os termos em que deve ser feita a medição ou a extensão do prédio de que se é dono, sem estarem em causa os títulos de aquisição, então a acção é de demarcação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 199).[1]
A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios.
Lança-se mão da acção de reivindicação para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono de prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (artºs 1311º e 1353º Código Civil).
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2009, proferido no proc. nº. 288/2009, acessível em www.dgsi.pt., face ao que ficou dito, podem configurar-se várias hipóteses:
- se não houver entre os titulares dos prédios confinantes dúvidas relativamente aos limites dos prédios, não pode, como se afigura óbvio, colocar-se qualquer problema de demarcação;
- nos casos em que nenhum dos titulares dos prédios conhece quais os limites de demarcação, impõe-se também, como parece manifesto, o recurso à acção de demarcação;
- nos casos em que “cada um dos proprietários pensa saber quais os limites dos prédios, mas estão em divergência quanto a esses limites, ou seja, à linha divisória, continua a haver dúvidas sobre os limites dos prédios e poderá, também neste caso, haver recurso à acção de demarcação. Mas também qualquer deles poderá recorrer, antes, à acção de reivindicação, se entender que o vizinho está a lesar o seu direito de propriedade.
Se um dos proprietários não tem dúvidas e veda o seu prédio ou coloca marcos, mas o proprietário vizinho não aceita a marcação, novamente haverá dúvidas quanto aos limites dos prédios e, então, poderá haver recurso à acção de demarcação. Mas, da parte do proprietário que não tinha dúvidas, também poderá recorrer à acção de reivindicação.
Serve o que acaba de referir-se para se concluir que sendo distintas as acções de demarcação e de reivindicação poderão cada uma delas em determinadas situações ser utilizadas indistintamente na prossecução do mesmo objectivo de circunscrever determinada propriedade aos seus justos e claros limites”.
Reportando-nos ao caso “sub judice”, atentos os factos alegados pelos AA. atrás referidos e o pedido formulado no ponto 1 do petitório (serem os RR. condenados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o da A., tendo como referência a implantação no local das coordenadas dos Pontos 1, 2 e 3 e Marco 4, determinadas pelo Instituto Geográfico Português), afigura-se-nos que aqueles pretenderam lançar mão de uma acção de demarcação, ao alegarem que os RR. demoliram um muro que servia de linha divisória entre ambos os prédios rústicos e, no seu lugar, construíram outro com características e medidas diversas, com ocultação da estrema anterior ali existente, pondo em causa a demarcação do terreno e ao pretenderem que a estrema dos prédios da A. e do R. seja determinada de acordo com as supra mencionadas coordenadas gráficas, para as quais remetem.
Mas os AA. alegam também que o RR. ocupam indevidamente com determinadas construções (galinheiros e pocilgas) parte do terreno da A., que o R. abriu no novo muro uma porta de ferro que dá acesso directo para um caminho existente no prédio da A. - invocando que o terreno da A., no lado confinante com o do R., tinha dois muros, um que servia de linha divisória com o prédio do R. e outro que delimitava um caminho que faz parte integrante do imóvel da A. e que ainda hoje se mantém, caminho esse que sempre foi utilizado, exclusivamente e à vista de todos, pelos AA., pelos seus antepossuidores e pelos rendeiros que exploravam o terreno, sendo a única entrada existente para a propriedade da A., não necessitando os RR. de utilizar tal caminho - e construiu, ainda, no mesmo muro, uma manilha de escoamento directo de águas para o prédio da A., pedindo, quanto a esta parte, que os RR. sejam condenados (pontos 2 a 5 do petitório):
- a demolirem o aludido muro construído ilicitamente e a porta aberta para o caminho do terreno da A., bem como a reporem um muro de pedra semelhante ao que foi destruído no exacto local onde este se encontrava e que constituía demarcação das duas propriedades, removendo, de igual modo, os materais e entulho criados;
- a deixarem de usar o caminho existente no prédio da A., invocando a aquisição por usucapião da servidão de passagem constituída a favor do prédio da A. e para o caso de não resultar suficientemente dos títulos que tal parcela também lhe pertence;
- a retirarem a manilha de escoamento de águas que foi aberta directamente para o terreno da A.;
- a destruírem todas as construções que estejam a ocupar indevidamente parte do terreno da Autora.
Analisando a petição inicial, tal como ela é gizada pelos AA., e na sequência do atrás explanado conjugado com o disposto nos artºs 1311º, nº. 1 e 1353º do Código Civil, afigura-se-nos que, na presente acção, os AA. formularam um pedido de demarcação das estremas entre o seu prédio e o prédio dos RR. (ponto 1 do petitório) cumulativamente com os restantes pedidos típicos de uma acção de reivindicação (pontos 2 a 5 do petitório), pelo que, a este respeito, manifestamos a nossa concordância com a decisão recorrida.
No entanto, alegando os AA. não terem dúvidas quanto aos limites de ambos os prédios, por sempre ter existido um muro de pedra que servia de linha divisória entre os dois terrenos (divisão essa que, na verdade, não foi posta em causa pelos RR. na sua contestação) e ao invocarem o facto dos RR estarem a lesar o seu direito de propriedade ao agirem pela forma atrás descrita, pretendendo a restituição da parte do terreno que alegam pertencer-lhes e que aqueles estão a ocupar indevidamente, bastaria aos AA. formularem os pedidos constantes dos mencionados pontos 2 a 5 para poderem ver reposto um muro de pedra semelhante ao que existia no local e que servia de demarcação entre os dois prédios, bem como obterem a reposição da situação que os mesmos alegam que existia anteriormente, no que concerne à retirada da porta aberta para o caminho existente no terreno da A., à não utilização desse caminho por parte dos RR., à retirada da manilha de escoamento de águas que deita directamente para o terreno da A. e à desocupação de parte desse terreno com a destruição das construções ali feitas pelos RR.
Ora, entendemos que estes pedidos próprios da acção de demarcação e da acção de reivindicação são substancialmente incompatíveis, acompanhando, nesta parte, a posição defendida nos acórdãos da RG de 2/06/2011, proc. nº. 406/09.0TBCMN e da RE de 9/10/2008, proc. nº. 1192/08-3, acessíveis em www.dgsi.pt.
De acordo com o primeiro acórdão supra citado, é pressuposto da acção de reivindicação a certeza sobre os limites do prédio e na acção de demarcação, pelo contrário, é pressuposto a incerteza dos limites, seja por se haver dúvidas sobre os mesmos, seja por haver desacordo quanto aos mesmos e se entender que não se consegue provar os limites que se consideram exactos.
No caso em apreço, seria diferente se os AA., em vez de pedirem que os RR. fossem condenados a concorrer para a demarcação entre os dois prédios, tendo como referência as coordenadas determinadas pelo Instituto Geográfico Português (ponto 1), se limitassem a formular os pedidos constantes dos aludidos pontos 2 a 5, os quais teriam como pressuposto a certeza da definição das estremas dos prédios, estando apenas em causa o respeito pelo direito de propriedade dos AA. nas vertentes por eles assinaladas, como é próprio da acção de reivindicação.
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida ao considerar que são substancialmente incompatíveis entre si, gerando ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, os pedidos cumulados de demarcação e de reivindicação.
Por último, entendem os recorrentes que, apesar de não estarem de acordo com a incompatibilidade dos pedidos, ainda assim, o Mº Juiz “a quo” deveria ter convidado as partes a esclarecer o alcance dos pedidos ou a aperfeiçoar a petição inicial, de modo a não invalidar todo o processado com a sanção da nulidade.
Contudo, devemos ter em atenção que estamos em presença de pedidos cumulados e não da dedução de um pedido principal e de outro subsidiário (artº. 469º do CPC). Nesta última situação, a oposição dos pedidos não é, por si só, impeditiva da sua admissibilidade (artº. 469º, nº. 2 do CPC). Mas não é este o caso dos autos.
Como se demonstrou no despacho recorrido, os pedidos formulados pelos AA. são substancialmente incompatíveis, a sua cumulação é ilegal (artº. 470º, nº. 1 do CPC) e gera a ineptidão da petição inicial, a qual, por sua vez, determina a nulidade de todo o processo (artº. 193º, nºs 1 e 2 al. c) do CPC).
Ao contrário do que pretendem os recorrentes, sendo a petição inepta, estava vedado ao Mº Juiz “a quo” proferir despacho de aperfeiçoamento. Na verdade, o despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas a permitir às partes suprir irregularidades, insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, ou o esclarecimento, aditamento ou correcção dessa matéria (artº. 508º, nºs 2 a 4 do CPC)), mas já não tem aplicação nas situações mais graves, como é o caso dos autos, em que o vício da petição inicial corresponde a uma situação de ineptidão prevista no artº. 193º, nº. 2, al. c) do CPC, e que conduz necessariamente à nulidade de todo o processo e à absolvição dos RR. da instância (cfr. acórdão da RE de 30/06/2011, proc. nº. 360/08.5TBVVC-C, acessível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, improcede o recurso interposto pelos Autores.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos AA. M… e L… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 31 de Outubro de 2013
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)
[1] Sobre a distinção da acção de reivindicação da acção de demarcação, veja-se o acórdão do STJ de 27/10/2009, proferido no proc. nº. 1407/04.0TBAGD, acessível em www.dgsi.pt.