Reclamação para a conferência da decisão sumária proferida no recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 488/18.3BEPNF
1. RELATÓRIO
1. 1 O Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal Administrativo (adiante também denominado Reclamante), invocando o disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, ex vi da alínea e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vem reclamar para a conferência da decisão sumária por que o Relator concedeu provimento ao recurso interposto pelo acima identificado Recorrente, requerendo que recaia acórdão sobre o segmento dessa decisão que condenou a Fazenda Pública nas custas.
1. 2 Em síntese, o Reclamante sustenta que a Fazenda Pública não pode ser condenada em custas porque o recurso foi interposto de um despacho de indeferimento liminar e a Fazenda Pública nunca foi chamada ao processo nem nele teve intervenção, pelo não é parte vencida para os efeitos do disposto no art. 527.º do CPC.
1. 3 A Recorrente e ora Reclamada opôs-se à pretensão do Reclamante com dois fundamentos; sempre em síntese: primeiro, porque o Reclamante não pagou a taxa de justiça que considerou ser devida pela dedução do pedido de que sobre a decisão sumária recaia acórdão, omissão que considerou ter como consequência que a reclamação deve ser desentranhada dos autos; segundo, porque o requerimento de reclamação, que é um verdadeiro recurso, não está devidamente motivado e não contém conclusões.
1. 4 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Em ordem à decisão da presente reclamação para a conferência, cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual:
a) a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu despacho de indeferimento liminar da impugnação judicial deduzida pela supra identificada Reclamada;
b) a Impugnante interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo;
c) os autos subiram ao Supremo Tribunal Administrativo sem que o Representante da Fazenda Pública tenha sido chamado ao processo;
d) por decisão sumária proferida pelo Relator a quem o processo foi distribuído no Supremo Tribunal Administrativo, o despacho dito em a) foi revogado e ordenado que os autos regressassem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí prosseguirem;
e) nessa decisão foi proferida condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pela Recorrida (art. 527.º do Código de Processo Civil), que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal, uma vez que não apresentou contra-alegações»;
f) a Fazenda Pública não efectuou o pagamento prévio da taxa de justiça respeitante ao pedido de que recaia acórdão sobre a decisão sumária dita em d).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre ter presente que a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator tem por objectivo a substituição do julgamento singular ali expresso pela decisão colectiva do tribunal, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere tal decisão, de modo a que ela se conforme com o direito aplicável, podendo essa reclamação restringir-se a uma única das questões sob apreciação, como no caso, em que apenas está em causa a condenação em custas
Tendo em conta o teor das posições assumidas pelo Reclamante e pela Reclamada, acima sintetizadas, e a ordem por que deverão ser conhecidas, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
(i) se a reclamação deve ser desentranhada por falta de pagamento prévio da taxa de justiça, o que passa por indagar se é ou não devido pelo Representante da Fazenda Pública o pagamento prévio de taxa de justiça pelo pedido, formulado ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do CPC, de que recaia acórdão sobre a decisão sumária por que o Relator conheceu do recurso jurisdicional interposto para este Supremo Tribunal Administrativo e, sendo-o, qual a consequência da falta do pagamento;
(ii) se esse pedido de que recaia acórdão sobre a decisão sumária está sujeito aos mesmos requisitos formais dos recursos, designadamente quanto à motivação e formulação de conclusões e, na afirmativa, se esses requisitos foram ou não observados pelo requerimento sub judice e, se o não foram, quais as consequências processuais desse incumprimento;
(iii) se a Fazenda Pública podia, ou não, ser condenada nas custas da decisão do recurso jurisdicional.
2.2. 2 DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
A Reclamada sustenta que deve desentranhar-se o requerimento de que recaia acórdão sobre a decisão por que o Relator decidiu o recurso jurisdicional, uma vez que a Reclamante não procedeu ao pagamento prévio da taxa de justiça.
Salvo o devido respeito, a Reclamada não atentou no disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 15.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que, excepcionando as regras do artigo anterior quanto à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça «[o] Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado».
Significa isto que o Representante da Fazenda Pública não estava obrigado ao pagamento prévio da taxa de justiça, motivo por que improcede a alegação da Reclamada, de que a falta desse pagamento obsta à prossecução da reclamação.
2.2. 3 DA FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE CONCLUSÕES
A Reclamada veio também opor-se à reclamação com o fundamento de que a reclamação tem natureza de recurso jurisdicional, motivo por que se lhe devem aplicar as exigências legais de motivação deste meio processual, designadamente a formulação de conclusões, exigências que a reclamação não respeitou, pelo que deve ser rejeitada.
Antes do mais, não pode afirmar-se, como o faz a Reclamada, que o requerimento por que foi pedido que recaia acórdão sobre a decisão sumária não está motivado. A simples leitura do mesmo desmente essa afirmação, sendo bem patentes os motivos da discordância do Reclamante com a decisão.
Seja como for, a reclamação para a conferência prevista no art. 652.º, n.º 3, do CPC constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso solicitar a substituição daquele julgamento singular pela decisão colectiva do tribunal, operando um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação (Cf. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 219, nota 319.). Por esse motivo, não se nos afigura pertinente a pretendida equiparação da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator ao recurso jurisdicional, designadamente para efeitos do disposto no art. 639.º do CPC, pois o recurso tem como pressuposto a reapreciação da decisão recorrida por um tribunal de hierarquia superior.
Em conclusão, o pedido de que recaia acórdão sobre a decisão sumária por que o Relator conheceu do recurso jurisdicional interposta para este Supremo Tribunal Administrativo não carece de motivação e, muito menos, de conclusões, motivo por que improcede a alegação da Reclamada que, com fundamento na omissão dessa motivação e conclusões sustentou a rejeição da reclamação.
2.2. 4 DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Eis-nos chegados ao objecto da reclamação: a decisão que condenou a Fazenda Pública nas custas do recurso jurisdicional por que foi revogado o despacho liminar.
Como deixámos já dito, esse recurso foi decidido por decisão sumária do Relator que, considerando que o Tribunal a quo incorrera em erro na apreciação da caducidade do direito de impugnar, deu provimento ao recurso, revogou o despacho liminar recorrido e condenou a Fazenda Pública nas custas, alicerçando essa condenação no fundamento de que a mesma era de considerar como parte vencida para os efeitos previstos no art. 527.º do CPC.
No entanto, como bem salienta o Reclamante, a Fazenda Pública não teve qualquer intervenção nem na impugnação judicial nem no recurso.
Vejamos, então, sobre quem devem recair as custas da decisão que concedeu provimento ao recurso jurisdicional:
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art. 527.º do CPC e do n.º 2 do art. 1.º do RCP, os recursos são considerados processos autónomos para efeito de custas.
Nos termos da primeira parte do n.º 1 e do n.º 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa (As aludidas normas de responsabilidade pelo pagamento de custas estão conexionadas, no que se refere aos recursos, com o disposto no n.º 2 do artigo 663.º, do CPC, que, por remissão para o n.º 6 do art. 607.º, do mesmo Código, impõe que na parte final dos acórdãos, se condene os responsáveis no pagamento das custas processuais, estabelecendo a proporção da sua responsabilidade.), entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção. Conforme o disposto na segunda parte do n.º 1 do referido artigo, se não houver vencimento no recurso, é condenada no pagamento das custas a parte que dele tirou proveito.
Ou seja, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta, em primeira linha, na causalidade – considerando-se que lhes deu causa a parte vencida – e, subsidiariamente, na vantagem ou proveito processual. Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, i.e., trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva.
Assim, antes do mais, cumpre verificar se há parte vencida no recurso, sendo certo que na decisão sumária ora reclamada, adiantamos desde já que mal, se considerou que sim.
No caso sub judice, porque a impugnação judicial foi indeferida liminarmente, o Representante da Fazenda Pública não chegou a ser notificado ao abrigo do disposto no art. 110.º do CPPT. De igual modo, bem ou mal – para a decisão a proferir não releva – após a admissão do recurso não foi cumprido o disposto no art. 641.º, n.º 7, do CPC e essa omissão não foi suprida antes de proferida a decisão sumária.
O que significa que a Fazenda Pública, porque não teve intervenção nem na impugnação judicial nem no recurso, não podia ser condenado no pagamento das custas do recurso.
Assim, embora a Impugnante (ora Reclamada) tenha tido êxito no recurso da decisão do indeferimento liminar da impugnação judicial, a Fazenda Pública não interveio no recurso por facto que não dependeu da sua vontade, motivo porque não podia funcionar o princípio da causalidade, pressuposto da condenação da parte vencida no pagamento de custas, a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC.
Há, pois, que observar o disposto na parte final do n.º 1 do art. 527.º do CPC, segundo o qual, não havendo decaimento de algum sujeito processual no recurso, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai na parte que dele tirou proveito. Ora, quem no caso sub judice extraiu proveito da procedência do recurso de apelação foi o Impugnante/Recorrente (ora Reclamada), porque conseguiu que a impugnação judicial prosseguisse, pelo que será ele o responsável pelas custas.
No entanto, em concreto, não haverá custas a pagar. Vejamos:
As custas em sentido lato, como decorre do n.º 1 do art. 529.º do CPC, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A Recorrente (ora Reclamada) não tem de pagar taxa de justiça por causa do recurso, porque, nos termos dos arts. 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, ambos do CPC, e do art. 7.º, n.º 2, do RCP, procedeu ao seu pagamento aquando da apresentação do requerimento de recurso. Quanto aos encargos (cf. art. 529.º, n.º 3, do CPC) é manifesto que neste recurso não ocorreram quaisquer diligências que tivessem implicado a realização de alguma despesa susceptível de qualificação nessa vertente das custas. Finalmente, as custas de parte, nos termos do n.º 4 do art. 529.º do CPC, compreendem o que a parte vencedora haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do RCP. Ora, como a Recorrente teve êxito no recurso e a Fazenda Pública nele não interveio, não se constituiu a favor de um ou de outro algum direito de crédito por custas de parte. Em suma, nada há a pagar (Com interesse e comentando um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em situação em tudo paralela, vide SALVADOR DA COSTA, Revogação da decisão de indeferimento liminar da petição de embargos de executado sem condenação no pagamento de custas, ao abrigo do princípio do proveito, disponível em
https://drive.google.com/file/d/1opGIjJS_GETwxCfGYD_4w5X1xRUPLJNJ/view
).
Em conclusão, é de deferir o pedido de reclamação e, agora por decisão colegial, condenar a Recorrente nas custas, se bem que essa condenação, pelo que deixámos dito, não assuma conteúdo prático.
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3. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em deferir a reclamação, em revogar a decisão sumária na parte reclamada e, em consequência, onde aí se escreveu «Custas pela Recorrida (art. 527.º do Código de Processo Civil), que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal, uma vez que não apresentou contra-alegações» deve passar a ler-se «Custas pela Recorrente, que, não havendo parte vencida, é quem tirou proveito da decisão (cfr. art. 527.º do Código de Processo Civil)».
Custas da presente reclamação pela Reclamada, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).
Notifique e, após o trânsito, devolva ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Lisboa, 9 de Outubro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Neves Leitão – Nuno Bastos.