31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal considerou demonstrados os seguintes factos:
“A)- A requerente (…) e o requerido (…), casaram entre si no dia 07/11/1982, sob o regime da comunhão de adquiridos.
B)- Por decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora do Registo Civil de Constância, em 23/05/2016, transitada em julgado a 23/05/2016, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, entre (…) e (…), assim se tendo dissolvido o casamento entre ambos celebrado.
C)- (…) e (…) celebraram contrato promessa de partilha com data de 20/05/2016, através do qual acordaram o seguinte quanto à partilha do património comum do casal:
a)- Segundo a cláusula primeira do contrato, o património comum era composto pelos seguintes bens :
Inventário (Competência Facultativa)
- -Verba 1 – Prédio urbano, sito na Rua da (…), n.º 19, em (…), concelho de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), ao qual foi atribuído para efeitos de partilha o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros);
- -Verba 2 – Prédio urbano, composto por fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar esquerdo – letra A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Bloco C, em Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…), da freguesia de (…), à qual foi atribuído para efeitos de partilha, o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros);
- -Verba 3 – Recheio da Verba 1, ao qual foi atribuído para efeitos de partilha o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);
- -Verba 4 – Recheio da Verba 2, ao qual foi atribuído para efeitos de partilha o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);
- -Verba 5 – Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “Mitsubishi”, de modelo “Colt”, com a matrícula (…), ao qual foi atribuído para efeitos de partilha o valor de € 3.000,00 (três mil euros);
- -Verba 6 – Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “Volkswagen”, de modelo “Polo”, com a matrícula (…), ao qual foi atribuído para efeitos de partilha o valor de € 500,00 (quinhentos euros);
b)- segundo a cláusula segunda do contrato, os outorgantes comprometeram-se a partilhar os bens da seguinte forma :
- -As Verbas 1, 2 e 5, foram adjudicadas ao interessado (…), “assumindo este as responsabilidades bancárias inerentes, referentes aos respectivos empréstimos”.
- -As Verbas 3, 4 e 6, foram adjudicadas à interessada (…), ficando consignado que a mesma já havia recolhido todos os seus bens, naquela data de 20/05/2016.
c)- nos termos da cláusula terceira do contrato, ambos os interessados referiram já ter liquidado, mutuamente, as tornas a que teriam direito, nada mais tendo a reclamar, seja a que título fosse, reciprocamente.
d)- nos termos da cláusula quarta do contrato, o outorgante que não respeitasse a promessa que celebrava, reconhecia-se devedor, ou devedora, do outro outorgante cumpridor, na quantia de € 10.000,00”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
A Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
Como se lê no Acórdão do STJ de 07.10.2020 (Processo 341/18.0T8ABT.E1.S1), em www.dgsi.pt: “Relativamente a bens indivisos, nada obsta, em princípio, a que seja outorgado um contrato-promessa de partilha mediante o qual os interessados se obrigam a outorgar a partilha mediante condições previamente acordadas. Tal corresponde a um dos reflexos da liberdade contratual que encontra também sustentação na norma geral do artigo 410.º, n.º 1, do CC.
Tratando-se, no entanto, da partilha de bens comuns do casal, existem limitações específicas a tal princípio, a primeira das quais emerge do preceituado no artigo 1714.º, n.º 1, do CC, que consagra a imutabilidade do regime de bens na pendência do casamento. A outra, a respeito do conteúdo do contrato, terá de ultrapassar as exigências previstas no artigo 1730.º, n.º 1, do CC, norma que, visando prevenir acordos prejudiciais a qualquer dos cônjuges, consagra a regra segundo a qual, nos casamentos em que vigora um regime de comunhão, cada elemento deve participar em metade do ativo e do passivo.
Com tais limitações, o legislador pretendeu prevenir os riscos em que poderiam incorrer os cônjuges em posição de maior debilidade, evitando a produção de efeitos que traduzissem um desequilíbrio de prestações em resultado de algum desequilíbrio real nas relações ou de qualquer outro fator perturbador da livre determinação (v.g. chantagem, ascendente psicológico, etc.).
A partir da regra constante do artigo 1714.º, n.º 1, do CC, suscitou-se uma primeira polémica em torno da validade do contrato-promessa de partilha celebrado ainda na pendência do casamento. Já a partir do preceituado no artigo 1730.º, n.º 1, houve que apreciar uma outra questão em que a validade do contrato-promessa de partilha outorgado na vigência do casamento, ou mesmo depois da sua extinção pelo divórcio, se relaciona com o teor das cláusulas inseridas no contrato.
As dúvidas surgiram especialmente ao nível da jurisprudência, no confronto com uma diversidade de situações onde convergem aspetos de natureza subjetiva, ligados à posição de cada cônjuge, ou de ordem objetiva, atinentes ao conteúdo e alcance de determinadas cláusulas preparatórias da futura partilha dos bens. (…)
A análise da jurisprudência acerca da validade de contratos-promessa de partilha de bens comuns do casal outorgados na vigência do casamento, maxime antes do decretamento do divórcio, permite concluir que, depois de uma primeira fase em que prevaleceu a tese da invalidade, por violação do princípio da imutabilidade (v.g. Acs. do STJ, de 02-02-93, 082237, com sumário em www.dgsi.pt e texto em CJSTJ, tomo I, pág. 113, ou de 26-05-93, 083628, sumariado em www.dgsi.pt e texto em CJSTJ, tomo II, pág. 134), se consolidou na doutrina e na jurisprudência uma outra tendência no sentido da afirmação da validade de tais contratos, desde que a produção dos efeitos seja diferida para depois do divórcio e seja assegurado a cada um dos cônjuges o direito a prestações que correspondam sensivelmente a metade desse património.
A síntese da doutrina é feita por Esperança Mealha, em Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, págs. 94 e sgts., com menção de Pereira Coelho, Guilherme e Oliveira, Nuno Salter Cid ou Rita Lobo Xavier. A evolução da jurisprudência é enunciada em Direito da Família, coord. de Clara Sottomayor, pág. 385, e por Rute Teixeira Pedro, “Do exercício da autonomia privada na partilha do património comum do casal”, in Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, pág. 359 e seguintes.
Exemplificativamente, decidiu-se no Ac. do STJ de 22-02-07, proc. n.º 07B312, www.dgsi.pt, que:
- “1.O contrato promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, no decurso da ação de divórcio, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido.
- 2.No entanto, o mesmo estará ferido de nulidade se violar a “regra da metade”, por atribuir a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro”.
Esta solução já fora aplicada nos Acs. do STJ de 23-03-99, 99A121, e de 29-05-01, 01A3693, ambos em www.dgsi.pt, ou de 09-12-99, CJSTJ, tomo III, pág. 132, e foi seguida, depois, no Ac. do STJ, de 15-12-11, 2049/06, onde a nulidade do concreto contrato-promessa apenas foi reconhecida pelo facto de atribuir a um dos cônjuges prestações “manifestamente desproporcionais”.
Tratando-se de aspetos que variam em função de cada concreta relação e dos correspondentes litígios que surgem, podemos concluir que, por regra, os riscos que o legislador pretendeu evitar, especialmente através do que ficou consagrado nos artigos 1714.º e 1730.º do CC, se mostrarão ultrapassados quando, de modo cumulativo, os efeitos jurídico-patrimoniais projetados apenas se possam concretizar depois de cessada definitivamente a relação conjugal e, face ao teor do que foi convencionado, não exista motivo algum para afirmar que algum dos cônjuges venha a obter vantagens indevidas, ou seja, que mediante a promessa de partilha antes da extinção do casamento, algum dos cônjuges acabe por receber uma prestação excessiva relativamente ao que lhe seria devido por aplicação da regra constante do n.º 1 do artigo 1730.º do CC.
Deste modo, em função daquele entendimento maioritário e atualizado, a que se adere, o que é relevante para a apreciação da nulidade ou validade de cada contrato-promessa de partilha é a observação do resultado que a sua execução diferida é suscetível de determinar para cada cônjuge, de modo que, se não houver motivos para pôr em causa a futura divisão paritária dos bens comuns, não existem fundamentos para afirmar a nulidade do contrato. Ou seja, se os elementos disponíveis permitirem antecipar que a partilha prometida respeita os referidos princípios que estruturam a relação conjugal, o contrato-promessa de partilha será válido”.
Aceite, em tese, a possibilidade de celebração de contratos promessa de partilha, há, fundamentalmente, dois aspetos que em concreto, condicionam a sua validade: por um lado, que a partilha efetiva fique dependente da dissolução do casamento; por outro, que não viole normas imperativas do regime matrimonial, designadamente os princípios subjacentes às normas dos artigos 1714.º, n.º 1 (a imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei) e 1730.º, n.º 1, do CC (a participação equitativa dos cônjuges no património comum).
No caso concreto, a Recorrente invoca a nulidade do contrato promessa de partilha, com fundamento na “violação da regra da metade”, e na “indeterminação do valor” do património comum do casal e das respetivas tornas.
Como se lê no Acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017, Processo n.º 11/15.1T8VPA.G1, em www.dgsi.pt, “I. É nulo contrato-promessa de partilha de bens entre cônjuges, ou ex-cônjuges, que ofenda a regra da metade, regra imperativa de protecção consignada no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil. II. Viola tal normativo e regra, nomeadamente, o contrato-promessa de partilha que declare o recebimento do valor de tornas devidas sem se precisar o seu concreto valor”.
Suscita-nos algumas reservas a possibilidade de arguição da nulidade do contrato promessa de partilha com base na violação da regra da metade sem a alegação de factos concretos de onde resulte essa violação quando, nada tendo sido dito em contrário, se presume ter o contrato sido livremente subscrito pelas partes. Não estando, na verdade, especificado o valor do património comum do casal, no segmento do passivo, e as tornas devidas, é contudo de presumir, nada sendo dito no processo em sentido diverso, que as partes acautelaram o equilíbrio das prestações a que se obrigaram no contrato, razão por que temos alguma dificuldade em afirmar que a mera falta de especificação daqueles elementos, sem a alegação de outros factos que traduzam, justamente, a existência de algum desequilíbrio constitua, por si só, uma violação da regra da metade.
Resulta, contudo, dos factos provados que, “nos termos da cláusula terceira do contrato, ambos os interessados referiram já ter liquidado, mutuamente, as tornas a que teriam direito, nada mais tendo a reclamar, seja a que título fosse, reciprocamente”. Trata-se de facto que, a par das adjudicações previstas na cláusula segunda, apontam no sentido de que o contrato foi além da mera promessa de partilha – antecipou-a –, sendo por consequência nulo.
Ainda que assim não se entendesse, existe um outro elemento que independentemente de vício que possa afetar o contrato, determina, quanto a nós o prosseguimento do processo de inventário.
Vejamos.
O contrato promessa de partilha foi celebrado no dia 20.05.2016, tendo em vista a dissolução do casamento das partes, a ocorrer no processo n.º 61/2016, pendente na CRCivil de Constância. Dissolução que se verificou em 23.05.2016, com o decretamento do divórcio por mútuo consentimento.
Como dissemos, o contrato promessa de partilha celebrado pelos cônjuges, no decurso da ação de divórcio é válido, se subordinado à condição suspensiva da dissolução do matrimónio. Não poderá constituir uma antecipação da partilha, ou seja, uma divisão definitiva do património comum ainda na vigência da comunhão, porque, aí sim, colide com princípios estruturantes do regime matrimonial, como a imutabilidade do regime de bens e a proibição de pactos modificativos do regime patrimonial.
Por isso mesmo, a concretização da partilha dos bens comuns só é admissível depois de ocorrer um facto que permita fazer cessar a comunhão patrimonial.
Aqui chegados, uma de duas: ou o contrato promessa de partilha constituiu uma verdadeira partilha; ou o contrato promessa de partilha representou a vontade das partes em celebrarem apenas um acordo vinculativo, condicionado à futura dissolução do casamento.
Na primeira hipótese, como se disse, será nulo por ter antecipado a partilha dos bens comuns para um momento em que não havia ainda cessado a comunhão conjugal.
Na segunda, tratando-se efetivamente de uma promessa de partilha, o contrato não terá ainda sido cumprido (cfr. o artigo 18º da oposição ao inventário, onde o requerido afirma que “Ao contrário do que se obrigara, a Requerente nunca se mostrou disponível para outorgar a partilha definitiva dos imóveis nos termos acordados”), caso em que, não havendo notícia de que tenha sido até à data, instaurada qualquer ação tendo em vista o cumprimento do contrato promessa, se conclui que o património não foi partilhado e, na ausência de acordo quanto à partilha, será admissível a instauração de processo de inventário para o efeito.
Num caso ou noutro – sem prejuízo de eventuais consequências a extrair, noutra sede, seja da nulidade do contrato, seja do seu incumprimento, se imputável à requerente – o inventário deverá prosseguir, justamente porque não foi ainda concretizada a partilha.
A apelação deve, por isso, ser julgada procedente.4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar procedente a apelação e, em consequência, - revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, na ausência de outras circunstâncias que o impeçam, determine o prosseguimento do processo de inventário.
Custas pelo Recorrido.
Notifique.
Évora, 21.05.2026
Miguel Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Maria Gomes Bernardo Perquilhas