P. 882/20.0T8OLH.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Comboios de Portugal, E.P.E. instaurou acção declarativa comum contra (…) Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 36.653,15, acrescidos de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 22.11.2017, às 7 horas e 53 minutos, o veículo de marca Peugeot e matrícula (…), segurado pela Ré (…, apólice …) atravessou a passagem de nível da Estação de Olhão, Linha do Algarve, quando as barreiras de segurança se encontravam fechadas porque passava o comboio 5701 (constituído pela UDD 453) no sentido Faro/Vila Real de Santo António. Embora o maquinista tenha entrado na estação de Olhão ao KM 349.197, quando olhou pelo espelho retrovisor, verificou que a viatura automóvel tinha embatido na lateral da composição ferroviária e acionou o travão de segurança ao KM 349.350, sendo o embate culpa exclusiva do ligeiro. E, como danos decorrentes do referido embate, apresentou a A. um total de € 36.653,15, fraccionado da seguinte forma:
- € 14.866,47 (orçamento para reparação do comboio junto da EMEF);
- € 19.283,16 (854 horas e 45 minutos de imobilização x € 22,56/hora);
- € 46,86 (supressão comboio 5704 – regional VRSA-Lagos);
- € 219,85 (atraso 55 minutos comboio 670 – Intercidades)
- € 79,45 (atraso 34 minutos comboio 5701 – regional Lagos-VRSA)
- € 107,10 (atraso 46 minutos comboio 5703 – regional)
- € 31,06 (atraso 13 minutos comboio 5705 – regional)
- € 148,58 (atraso 64minutos comboio 5706 – regional)
- € 8,02 (atraso 3 minutos comboio 5707 – regional)
- € 90,97 (atraso 39 minutos comboio 5708 – regional)
- € 19,54 (atraso 8 minutos comboio 5709 – regional)
- € 10,32 (atraso 4 minutos comboio 5710 – regional)
- € 104,80 (atraso 45 minutos comboio 5902 – regional)
- € 88,67 (atraso 38 minutos comboio 5904 – regional)
- € 17,24 (atraso 7 minutos comboio 5906 – regional)
- € 31,06 (atraso 13 minutos comboio 5907 – regional)
- € 750,00 (aluguer autocarros transbordo passageiros do comboio).
Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, aceitando cobrir a responsabilidade civil do veículo ligeiro em causa, mas impugnando o valor dos danos peticionados, em primeiro lugar porque entende que devia ser pedida a reparação da locomotiva e não a quantia em dinheiro da reparação logo efetuada; em segundo lugar, ataca o nexo de causalidade entre a reparação e acidente porque não consegue saber se o comboio já tinha aqueles danos e/ou se foram causados pelo sinistro; em terceiro lugar questiona o orçamento da reparação (as 352 horas de trabalho que considera excessivas e a duplicação de trabalhos na saia frontal e lateral da unidade motora); em quarto lugar, combate a privação do uso decorrente da imobilização da locomotiva, pois se o valor hora são € 22,56, significa que esta locomotiva rodava mais de 25 horas por dia (considerando os 35,6 dias de imobilização na oficina), para além de impugnar os atrasos de outros comboios não relacionados com o acidente e o aluguer da camioneta para transbordo.
Foi realizada a audiência prévia, tendo sido lavrado despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
Veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais e, de seguida, pela M.ma Juiz a quo foi proferida sentença, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. as seguintes quantias:
a) € 16.573,13 pelos danos patrimoniais resultantes do acidente entre o ligeiro de passageiros matrícula (…), segurado pela R., e a unidade automotora série 453 da A., a que acrescem os juros de mora, devidos desta a citação até efetivo e integral pagamento;
b) € 4.152,63 pelos danos não patrimoniais resultantes da privação de uso da composição ferroviária, a que acrescem os juros de mora, devidos desde a prolação desta decisão até efetivo e integral pagamento.
Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A) A resposta ao ponto 2 dos factos provados deverá ter a redacção dada pela A. no artigo 3º da petição inicial, de modo a evitar formulações imperfeitas.
B) A resposta ao ponto 4 é conclusiva pelo que deve ser eliminada.
C) A douta decisão recorrida fundamentou a resposta ao ponto 10 referindo que se recorreu à documentação junta aos autos, mormente, aos cálculos elaborados pela direção financeira da Autora combinados com o depoimento do responsável da contabilidade analítica da CP, que demonstrou conhecer o documento e pôde explicá-lo.
D) Era suposto, tendo em conta esse fundamento, que a douta decisão recorrida fixasse os custos resultantes da paralisação com base nos cálculos elaborados pela Direcção Financeira da A.
E) No entanto, a douta decisão recorrida põe em causa as provas produzidas e aceites e entende, de modo próprio, com base em critérios que escolheu arbitrariamente, que este cálculo não está indexado nem aos lucros que a Autora deixou de receber pela fruição desta automotora nem sequer tem em conta que a UDD sinistrada já não tinha 30 anos de vida útil, mas apenas 13 anos. E conclui que o Tribunal não pôde acolher o uso deste critério de substituição, como contabilizado pela Direcção Financeira, já que um comboio velho não pode ser confundido com o custo de um comboio novo a estrear.
F) Mais refere que, porque existe outro critério providenciado pela Direcção Financeira à disposição do Tribunal que permite evitar o recurso à equidade, será com base na soma do valor de aquisição e de modernização e sem se ficcionar qualquer substituição de comboio que não existiu, que o Tribunal vai aferir o custo de imobilização da unidade motora, considerando-o mais “objeto” e quantificável.
G) É manifesto que a douta decisão recorrida evidencia na motivação da decisão sobre tal matéria de facto erros notórios de análise e contradições.
H) Desde logo se dirá que a Direcção Financeira da CP utilizou um único critério para a contabilização da imobilização da unidade motora e que é o que consta do documento junto aos autos e devidamente explicado pela única testemunha que depôs sobre essa matéria (o responsável pela contabilidade analítica da CP).
I) Resulta à evidência, pela mera leitura do documento elaborado pela Direcção Financeira da CP, que não se ficciona qualquer substituição de comboio pelo que tal referência é de todo incompreensível.
J) O critério utilizado tem a ver com o custo do investimento reportado ao tempo em que a UDD esteve imobilizada, foi esse o único critério utilizado pela Direcção Financeira da CP. Esse custo tem com base o valor de amortização, é o reflexo no tempo (30 anos) do valor de aquisição acrescido do valor de modernização. O que significa que esse valor é igual no primeiro, no décimo terceiro ou no trigésimo ano de vida útil.
K) A única diferença entre o cálculo do valor de indemnização constante do documento elaborado pela Direcção Financeira e a fórmula de cálculo que o Tribunal utilizou, de forma arbitrária, está na utilização por aquela de coeficientes de actualização da moeda e de taxas de inflacção anuais, sendo o valor indicado no artigo 17º da petição inicial (€ 4.007.380,49), o valor em 2016, tendo em conta tais actualizações e reportado à data do acidente. O valor do investimento a considerar é esse, enquanto o Tribunal o fixou sem ter em conta as actualizações.
L) Ao fazê-lo utilizou, de modo próprio, arbitrariamente, uma fórmula de cálculo sem ter em conta que os conhecimentos contabilísticos e financeiros não são do senso comum e só podem ser postos em causa por quem tem tais conhecimentos.
M) Os pontos 10 e 11 dos factos provados devem ter a redacção dos artigos 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da petição inicial por corresponderem às provas produzidas nos autos e aceites pelo Tribunal.
N) Sendo certo que o dano de privação de uso é um dano autónomo e assim reparável, não é menos certo que não se afigura fácil quantificar tal indemnização indexando-o aos lucros que a Autora deixou de receber pela sua não fruição.
O) Nada impede que o Tribunal recorra na formação da sua convicção a instrumentos de natureza financeira, a tabelas de reintegrações e amortizações previstas para efeitos contabilísticos, tal como no caso dos autos, às tabelas utilizadas pela Autora para determinação dos seus prejuízos dada a natureza dos danos e a dificuldade da sua prova directa.
P) No que concerne ao montante dos danos, uma vez provado que a paralisação da UDD, por via do embate, traduziu um prejuízo correspondente ao custo do investimento, não pode deixar de ser esta a medida da indemnização.
Q) O que seguramente está vedado ao Tribunal é aceitar que os danos correspondem ao custo do investimento, aceitar a tabela utilizada pela Autora para cálculo de tais danos, reconhecer que o responsável da contabilidade analítica da CP conhecia tal tabela e pôde explicá-la e, sem outro tipo de prova, de modo próprio, arbitrariamente venha a elaborar uma nova fórmula de cálculo.
R) A livre apreciação da prova não atribui ao Juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas produzidas, ou seja, não pode confundir-se com uma qualquer análise arbitrária dos elementos probatórios.
S) Ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 607.º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
T) Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão proferida, como é de Justiça.
Pela R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos junto das Ex.mas Juízes Adjuntas (cfr. artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação e julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
2º Saber se a R. deve ser condenada a pagar à A. a totalidade dos danos por esta sofridos, relativos à privação do uso da automotora sinistrada, no valor global de € 19.283,16 (e não apenas na quantia em que a R. foi efectivamente condenada na decisão recorrida, ou seja, € 4.152,63).
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
1. No dia 22 de novembro de 2017, pelas 7h53m circulava na via férrea o comboio n.º 5701, constituído pela UDD 453, no sentido Faro/Vila Real de Santo António, tendo a automotora feito a aproximação à Estação de Olhão, o que fez com que as passagens de nível da zona, dotadas de barreiras automáticas, estivessem para baixo.
2. No mesmo dia e hora, já depois de a automotora se encontrar na referida passagem de nível, o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula (…), segurado pela Ré (apólice …), fez passar a sua viatura pelas barreiras que ainda se encontravam para baixo e introduziu-se na via férrea, indo embater na lateral do comboio que efetuava o seu atravessamento na via férrea.
3. O maquinista do comboio, ao aperceber-se do embate pelo retrovisor, acionou de imediato o travão de emergência, tendo imobilizado o comboio ao quilómetro 349,350 da Linha do Algarve (Estação de Olhão).
4. O acidente em questão ficou a dever-se à desatenção do condutor do veículo segurado pela Ré, que se não tivesse avançado com as barreiras protetoras da passagem de nível para baixo e que estavam em perfeito funcionamento, poderia ter evitado a colisão com o comboio.
5. A marcha do comboio sinistrado foi retomada às 08h28m, tendo sido suspensa a circulação na via férrea entre Faro e Olhão no horário compreendido entre as 08h29m e as 09h22m para remoção do veículo acidentado.
6. Foram fretados 3 autocarros à Empresa (…), S.A. para o transbordo rodoviário dos clientes dos comboios 5704 e 5706 entre Olhão e Faro, com um custo para a Autora de € 750,00.
7. Como consequência do acidente, resultaram atrasos noutros comboios da Linha do Algarve, num total de 369 minutos, mais concretamente:
a. € 219,85 (atraso 55 minutos comboio 670 – Intercidades)
b. € 79,45 (atraso 34 minutos comboio 5701 – regional Lagos-VRSA)
c. € 107,10 (atraso 46 minutos comboio 5703 – regional)
d. € 31,06 (atraso 13 minutos comboio 5705 – regional)
e. € 148,58 (atraso 64 minutos comboio 5706 – regional)
f. € 8,02 (atraso 3 minutos comboio 5707 – regional)
g. € 90,97 (atraso 39 minutos comboio 5708 – regional)
h. € 19,54 (atraso 8 minutos comboio 5709 – regional)
i. € 10,32 (atraso 4 minutos comboio 5710 – regional)
j. € 104,80 (atraso 45 minutos comboio 5902 – regional)
k. € 88,67 (atraso 38 minutos comboio 5904 – regional)
l. € 17,24 (atraso 7 minutos comboio 5906 – regional)
m. € 31,06 (atraso 13 minutos comboio 5907 – regional)
Total: € 956,66.
8. Como consequência do acidente, resultaram ainda danos na unidade automotora, nomeadamente, na saia lateral, nos estribos e no depósito de combustível, tendo sido empregues um total de 328 horas de trabalho (35,52€/hora) e ainda € 3.215,91 em materiais, tendo a UDD 453 sido reparada pelo período de 4 semanas nas oficinas do Barreiro da EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., com um custo total de € 14.866,47.
9. Esta automotora foi adquirida em 1965 pelo valor de € 42.237,29 e foi modernizada no ano 2000 por € 835.316,25, garantindo à UDD 453 mais 30 anos de vida útil, o que representou um investimento da Autora de € 877.553,54.
10- Tendo em conta o coeficiente de actualização da moeda, o valor de aquisição e o custo de modernização, o valor da unidade motora em 2016 é de € 4.007.380,49, a sua vida útil é de 30 anos, sendo que o custo de imobilização anual da referida unidade motora é de € 197.652,38, o custo de imobilização diária é de € 541,51 e o custo de imobilização horária é de € 22,56 (alterada a redacção neste aresto – cfr. fls. 11).
11- A Autora não pôde utilizar a automotora pelo período de 854 horas e 45 minutos, o que equivale a € 19.283,16, correspondendo tal valor a € 22,56/hora x 854,45 horas (alterada a redacção neste aresto – cfr. fls. 11).
12. A ação foi proposta no dia 13.11.2020.
13. A Ré foi citada a 17.11.2020.
Apreciando, de seguida, a primeira questão suscitada pela A., ora apelante – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada – importa dizer a tal respeito que a pretensão daquela assenta na alteração das respostas que foram dadas aos pontos 2, 4 10 e 11 dos factos provados, que deverão ter outra redacção, alterações estas que têm por base o teor de toda a prova que foi carreada para os autos (documental e testemunhal, esta última objecto de gravação).
Ora, a este respeito, o n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., estipula o seguinte:
- “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 640.º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do n.º 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo.
Ora, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento e, por isso, a A. podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que, como vimos supra, a recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, identificando o documento e o depoimento testemunhal que em concreto fundamentavam a sua pretensão, sendo que, por isso, deu cumprimento, nesta parte, ao estatuído no n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2, alínea a), do já citado artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Assim, no que tange aos pontos 2 e 4 dos factos provados, sustenta a apelante que o ponto 2 deve ser alterado para a redacção que consta do artigo 3.º da petição inicial e o ponto 4 deve ser eliminado por ser conclusivo.
Todavia, a alteração do ponto 2 dos factos provados não releva pois, no essencial, aquilo que é dito no referido artigo 3.º é aquilo que, por outras palavras, consta da redacção do aludido ponto 2. Por outro lado, o ponto 4 dos factos provados não é, quanto a nós, conclusivo, pois vem clarificar, afinal, que a produção do acidente em análise foi da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo segurado na R.
Quanto à restante factualidade impugnada pela A., ou seja, os pontos 10 e 11 dos factos provados – e após audição de todas as gravações da prova realizadas em audiência – constata-se que o depoimento da testemunha … (responsável da contabilidade analítica da A.), foi sincero, assertivo e, por isso, inteiramente credível, tendo o mesmo explicado, de uma forma pormenorizada, como é que são efectuados os cálculos relativos aos custos com a paralisação da UDD sinistrada, os quais estão demonstrados, de uma forma clara e devidamente explicitada, no documento n.º 7 junto com a petição inicial.
Com efeito, o cálculo da indemnização pela privação do uso da UDD sinistrada tem de ser feito com base no valor de amortização (reflexo do seu custo durante a vida útil – 30 anos – ou seja o custo de aquisição + o custo de modernização), o que implica aceitar que esse valor tem que ser anualmente actualizado, tal como o fez a Direcção Financeira da A. no mencionado documento n.º 7, levando-se em conta os coeficientes de actualização da moeda e as taxas de inflacção.
Assim sendo, tendo por base a prova testemunhal e documental supra referidas (ou seja, o depoimento prestado pela testemunha … e o teor do documento n.º 7 junto com a petição inicial), forçoso é concluir que se impõe a alteração dos pontos 10 e 11 dos factos provados, os quais passam a ter a seguinte redacção:
10- Tendo em conta o coeficiente de actualização da moeda, o valor de aquisição e o custo de modernização, o valor da unidade motora em 2016 é de € 4.007.380,49, a sua vida útil é de 30 anos, sendo que o custo de imobilização anual da referida unidade motora é de € 197.652,38, o custo de imobilização diária é de € 541,51 e o custo de imobilização horária é de € 22,56.
11- A Autora não pôde utilizar a automotora pelo período de 854 horas e 45 minutos, o que equivale a € 19.283,16 (€ 22,56/hora x 854,45 horas).
Analisando agora a segunda questão levantada pela A., ora apelante – saber se a R. deve ser condenada a pagar-lhe a totalidade dos danos por ela sofridos, relativos à privação do uso da automotora sinistrada, no montante global de € 19.283,16 (e não apenas na quantia em que a R. foi efectivamente condenada na sentença recorrida, ou seja, € 4.152,63) – haverá que dizer a tal propósito que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dano de privação de uso é um dano autónomo e assim reparável, muito embora se torne algo complexo de quantificar qual deverá ser a indemnização atribuível pela imobilização de um comboio.
No caso em apreço – e seguindo de perto o Ac. do STJ de 25/11/2003, disponível in www.dgsi.pt – dir-se-á que, sendo o comboio um transporte público, a paralisação dos veículos causada por acidentes rodoviários permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos também para assegurar o integral cumprimento de obrigações da empresa transportadora, impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação – cfr. Abrantes Geraldes, "Indemnização do dano da privação de uso", Almedina, pág.46.
Para o cálculo do valor indemnizatório devido pela imobilização de tais transportes afigura-se que deve o tribunal socorrer-se dos poderes investigatórios que a lei lhe faculta e utilizar como critério da formação da convicção o que se ajustar às especificidades do caso em concreto.
Por isso, nada impede – antes se impõe – que o tribunal recorra, na formação da sua convicção, a instrumentos de natureza financeira, a tabelas de reintegrações e de amortizações previstas para efeitos contabilísticos e – tal como ocorreu no caso dos autos – às tabelas utilizadas pela A. para determinação dos seus prejuízos, atenta a natureza dos danos em causa e a dificuldade resultante da sua prova directa – cfr. obra citada, pág. 51.
Daí que, “in casu”, é na ponderação dos valores assim obtidos, através da prova documental carreada para os autos (cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i.), conjugada com a demais prova produzida, nomeadamente testemunhal (cfr. depoimento da testemunha …) e, atendendo ainda às regras da experiência, que deve ser determinado o quantum indemnizatório devido à A.
Ora, relativamente aos cálculos para fixação da indemnização devida pela respectiva imobilização da automotora – o referido dano pela privação do uso – verifica-se que os mesmos foram apurados e constam dos pontos 9 a 11 dos factos dados como provados, sendo certo que a A. não pode utilizar a dita automotora pelo período de 854,45 horas, correspondendo tal custo de imobilização a 22,56 €/hora, pela não obtenção de ganhos no seu uso e exploração, perfazendo assim o dano em causa o montante global de € 19.283,16, quantia esta que a R. deverá ressarcir à A.
Neste sentido – quanto ao referido dano dever ser quantificado e objecto da respectiva indemnização – pode ver-se o Ac. do STJ de 22/4/1999, disponível in dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Obviamente que a despesa inicial de investimento, em si mesma, não representa um prejuízo decorrente do acidente. Mas a consequente paralisação do material circulante, impeditiva de obtenção de receitas, já constitui uma frustração de ganhos que, de outro modo, permitiriam nomeadamente, e ainda que em parte, amortizar esse investimento. Com a inactividade forçada pelo acidente, o custo do investimento reportado a esses dias não pôde ser amortizado, por falta de obtenção de rendimento.
Nesta medida, verifica-se efectivamente um dano, na modalidade de lucro cessante (artigo 564.º, n.º 1, do CC). E, quanto a este, é evidente a existência de causalidade adequada. Na verdade, o material circulante é concebido e adquirido para gerar receitas e, com estas, obter lucros ou aliviar prejuízos da gestão, proceder a amortizações, etc... Faltando esses réditos por facto de terceiro, como no caso presente, surge naturalmente o dano.
No que concerne ao montante dos danos, uma vez provado que a paralisação do aludido material/circulante, por via do embate, «traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos correspondente ao custo do investimento», não pode deixar de ser esta a medida de indemnização. Deste modo, como se vê, encontra-se realmente feita nos autos a demonstração, quer da ocorrência de prejuízo, quer da sua causa, quer do respectivo valor.
Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter – relativamente à indemnização fixada pela privação do uso – revogando-se a mesma nessa parte e, em consequência, condena-se a R. a pagar à A. (além dos montantes já fixados na decisão sob censura e que não foram objecto de impugnação recursiva) a quantia de € 19.283,16, a que acrescem os juros de mora devidos desde o trânsito em julgado do presente aresto até efectivo e integral pagamento.
Também quanto a custas, face ao total decaimento da R. na presente acção, deverão ser integralmente suportadas por aquela em ambas as instâncias.
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela A. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida – no que tange à indemnização fixada pela privação do uso – condenando-se a R. a pagar à A. (além dos montantes já fixados na decisão sob censura e que não foram objecto de impugnação recursiva) a quantia de € 19.283,16, a que acrescem os juros de mora devidos desde o trânsito em julgado do presente aresto até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R., ora apelada, em ambas as instâncias (cfr. artigo 527.º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Évora, 09 de Fevereiro de 2023
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Anabela Luna de Carvalho
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, págs. 286 e 299).