Apelação 471/21.1T8STB.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
Em 27/01/2021 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou uma ação de execução para pagamento de quantia certa, pelo valor de 7 371,69 € contra AA e BB.
Constitui título executivo o contrato de crédito destinado a financiamento de despesas emergentes duma licenciatura, ocorreu incumprimento em 27-01-2013 mas o valor reclamado respeita apenas a comissões e juros liquidadas desde aquela data por ter sido, entretanto, pago o capital em dívida.
O prazo para os executados deduzirem oposição à execução por embargos é de 20 dias, nos termos do art. 728º, nº 1, do CPC, a contar da citação para a execução.
Efetivada a penhora em vencimento, foram ambos os executados citados em 06/07/2021 (cfr. avisos de receção junto aos autos de execução), nos termos do disposto no art. 856º do Código Processo Civil, ou seja, de que dispunham do prazo de 20 (vinte dias) para, pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou deduzir oposição à penhora.
Em 30/10/2022 vieram os executados requer, deduzindo articulado, que seja indeferido liminarmente o requerimento executivo por falta de verificação dos pressupostos específicos, designadamente, da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda; em consequência, sejam restituídas aos executados todas as quantias penhoradas e, seja declarada extinta a presente execução, com todas as consequências legais.
Por despacho de 18/11/2022 o tribunal a quo tomou a seguinte posição:
“Os executados foram citados em 06-07-2021.
Nos termos dos arts. 732º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, os embargos são liminarmente indeferidos quando tenham sido deduzidos fora do prazo.
O prazo para deduzir oposição por embargos de executado é de 20 dias a contar da citação, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do art. 569º do Código de Processo Civil – cfr. art. 728º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e ponderando o conteúdo do requerimento apresentado indefere-se o mesmo por manifestamente extemporâneos – art. 728º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo dos executados, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.»
Inconformados com tal decisão, vieram os executados recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:
1.ª Os executados, ora recorrentes, vieram, no seu requerimento de 30.10.2022, alegar motivo que consubstancia fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo, i.e. falta de título executivo, em virtude da inexigibilidade da dívida.
2.ª Tal alegação é possível até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
3.ª Ainda não tendo ocorrido nenhum ato de transmissão dos bens penhorados, os recorrentes estavam em tempo.
4.ª Ao ter indeferido o requerimento apresentado por manifestamente extemporâneo, sem apresentar qualquer razão, de facto ou de direito, que afaste a aplicação do referido artigo 734.º, n.º 1 incorreu o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a questão que estava vinculado a apreciar.
5.ª Mais concretamente, deveria ter o Tribunal a quo explicitado os motivos de facto ou de direito segundo os quais a alegação dos recorrentes não é enquadrável na previsão do artigo 734.º, n.º 1 e que levaram à conclusão da extemporaneidade.
6.ª Sendo certo que se verifica tal enquadramento, uma vez que da inexigibilidade dos juros relativos a um capital prescrito decorre diretamente a falta de título executivo.
7.ª Já que, sendo estes um acessório do capital, necessariamente deixam de puder de ser contabilizados após a prescrição daquele, a qual foi invocada extrajudicialmente.
8.ª Simultaneamente, o requerimento executivo é ainda inepto, já que a exequente não explica a forma de cálculo da quantia exequenda, não dependente de simples cálculo aritmético.
9.ª O documento de suporte ao requerimento executivo, denominado “Nota de débito”, é incompreensível, pois os valores constantes do mesmo não totalizam o valor reclamado.
10.ª Com efeito, a obrigação exequenda torna-se impossível de liquidar e, como tal, é manifesta a ininteligibilidade do pedido, que consubstancia exceção dilatória não suprível.
11.ª Em suma, seja pela al. a), seja pela al. b) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, circunstâncias que, sendo de conhecimento oficioso, são passíveis de ser invocadas, nos termos do artigo 734.º, n.º 1 do mesmo Código.
Pelo que deve a decisão de indeferimento ser revogada e substituída por outra que defira o requerido ou, caso assim não se entenda, que ordene ao Tribunal a quo que se pronuncie sobre o teor do mesmo.
A Caixa Geral de Depósitos S.A., contra-alegou, assim concluindo:
1. É na oposição à execução que os executados podem alegar tudo quanto entendam quanto à inexistência ou inexequibilidade do título executivo (arts. 728º e ss. do CPC).
2. A obrigação é certa, líquida e exigível e não se encontra prescrita.
3. Os executados confundem a exigibilidade da dívida com a pretensa falta de título executivo. A exigibilidade da dívida não é de conhecimento oficioso, nem tão pouco a prescrição, pois carece de ser invocada, no momento próprio, o que não foi feito.
4. Nunca a exequente reconheceu a prescrição da dívida.
5. Ainda que vingasse a tese dos executados/recorrentes, não estaria prescrita a totalidade da dívida; apenas as prestações que excedam os 5 anos anteriores à propositura da execução, pois, como resulta da exposição dos factos, a Caixa nunca invocou a perda de benefício do prazo.
6. Tão pouco se verifica a ineptidão do requerimento executivo.
7. As parcelas peticionadas estão devidamente relacionadas na nota de débito em anexo e perfazem a soma indicada no requerimento executivo.
8. Os executados bem compreenderam o que lhes foi pedido, as datas e os juros calculados. Apenas manifestam discordância quanto ao pagamento daquelas quantias.
9. Não se verifica falta de título executivo.
Assim, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão.
II
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608º in fine), são as seguintes as questões a decidir:
1- Se ocorreu nulidade por omissão de pronúncia, por não ter a decisão recorrida apresentado qualquer razão de facto ou de direito para afastar a aplicação do disposto no referido art. 734º nº 1;
2- Se era possível aos executados invocar a falta de título executivo, decorrente da inexigibilidade da dívida, e a ininteligibilidade do título por omitir a forma de cálculo da quantia exequenda, não dependente de simples cálculo aritmético, no momento em que o fizeram.
III
Fundamentação de facto
Os factos/atos ou omissões processuais com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os descritos no relatório supra.
III
Fundamentação de direito
Dispõe o n.º 1 do artigo 728.º do Código de Processo Civil que: “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”, estabelecendo, por sua vez, o n.º 2 que: “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
Na definição da natureza desse prazo importa ter presente o artigo 145.º do mesmo Código que estabelece:
“1- O prazo é dilatório ou peremptório.
2- O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3- O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4- O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5- Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;
c) Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC.”
Segundo Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, Coimbra editora, p.254 “É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo processual relativo a ato a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra editora, 1996, p. 146), a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nºs 5 e 6), permitindo que o juiz dispense ou reduza essa multa (nº 7).”
O prazo fixado no art. 728º do CPC tem natureza perentória, na medida em que expirado este, ou seja, ultrapassado que esteja o termo final do prazo, e não se verificando as referidas condições excecionais dos nºs 4 e 5 do art.º 145º, o ato praticado é extemporâneo, tendo-se por extinto o direito de o praticar; efeito que se produz automaticamente.
No caso em apreço, os executados foram citados em 06/07/2021.
Face ao disposto nos artigos 138º e 139º, nº 5 do CPC o prazo para a oposição terminava em 13/09/2021 ou, em 16/09/2021 caso fosse solicitado o pagamento de multa no 3º dia adicional.
O que não aconteceu.
Só posteriormente, há muito ultrapassado aquele prazo, vieram os executados à ação executiva, por meio de requerimento, invocar factos e argumentos que podiam ter sido oportunamente alegados em sede de oposição à execução.
De entre esses argumentos destaca-se a invocação da inexigibilidade dos juros relativos a capital prescrito de que decorre falta de título executivo e, a ineptidão do requerimento executivo por não explicar a forma de cálculo da quantia exequenda, não estando a mesma dependente de simples cálculo aritmético, sendo manifesta a ininteligibilidade do pedido.
De acordo com o art. 578.º do Código de Processo Civil, “O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104º”, norma aplicável à execução por via do disposto no artigo 551.º do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 726.º do Código de Processo Civil inserido no Título alusivo à Execução por quantia certa que:
«1- O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2- O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
(…)
3- É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
4- Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
5- Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
(…)»
Pode, contudo, o juiz conhecer posteriormente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, de questões suscetíveis de conhecimento oficioso que, se apreciadas nos termos do disposto no citado artigo 726º, poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Disso nos dá conta o art. 734º nº 1 do CPC que dispõe:
«O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.»
Segundo José Lebre de Freitas in “A ação executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª edição, Coimbra Editora, página 188, “passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz vir a conhecer, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respetivos rendimentos, de qualquer das questões que, nos termos do art. 726, n.º 2 a 5, podiam ter conduzido ao convite ao aperfeiçoamento ou ao indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 734). Só com esse primeiro ato de transmissão preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda, diversamente do que acontecia no direito anterior à revisão do Código. Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado”.
A questão que se coloca é a de saber se pode o executado, esgotado o prazo para deduzir oposição, vir aos autos suscitar questões de conhecimento oficioso que o juiz não apreciou?
Lê-se na obra atrás citada que sim, com a seguinte justificação “Mas, fora do campo dos pressupostos, outros fundamentos processuais de oposição do executado são hipotizáveis. Assim, além do erro na forma do processo, que constitui uma nulidade, pode dar-se o exemplo da não indicação do valor da ação no requerimento executivo, que dá lugar a que o juiz convide o exequente a declará-lo, sob pena de extinção da instância (arts. 305-3); o mesmo acontece se faltar outro requisito legal da petição (arts. 590-3, 726-4 e 734) Se, ocorrendo um destes casos, o juiz tiver proferido despacho de citação, ou se não tiver havido despacho liminar, o executado poderá querer levantar a questão, no primeiro caso não precludida (art. 226-5), após a sua citação para a ação executiva. Através da oposição à execução ou por simples requerimento? Tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio da oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo. O preceito do art. 723-1-d (admissibilidade, em geral, do requerimento da parte ao juiz do processo - sem prejuízo da multa a que pode dar lugar quando manifestamente infundado: art. 723-2), não permite duvidar da admissibilidade deste meio”.
A jurisprudência tem afirmado o mesmo uniformemente (entre muitos outros, o Ac. TRP, P.1493/22.0T8PRT-A.P1, de 24-11-2022, in www.dgsi.pt).
Assim, ainda que não tenha deduzido oposição à execução, pode o executado, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, suscitar, por simples requerimento, a apreciação de nulidades ou exceções que impliquem o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, uma vez que estas são de conhecimento oficioso.
A falta de um pressuposto processual deveria ser apurada no despacho liminar da execução, proferindo-se convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo quando o vício pudesse ser sanado.
Pode, no entanto, o vício vir a ser conhecido, para além dessa fase liminar, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, seja por iniciativa oficiosa do juiz quando dele se aperceba, seja porque a questão lhe foi suscitada por qualquer das partes, designadamente pelo executado, independentemente do facto de o mesmo não haver deduzido oposição à execução, no tempo próprio, e de tal direito, com diferentes fundamentos, haver precludido pelo decurso do respetivo prazo.
Voltando ao Ac. atrás citado, “o que é de conhecimento oficioso não carece de invocação das partes. Nada obsta, todavia, que estas tomem a iniciativa de impulsionar tal conhecimento quando este, sendo devido, foi omitido.
Mal se compreenderia, de resto, que assim não fosse, recusando-se o juiz a apreciar questão que é do seu conhecimento oficioso pelo facto de a mesma não ter sido suscitada pelo executado em sede de oposição, que não deduziu, mas por simples requerimento.
Tal solução, a admitir-se, constituiria flagrante violação de princípios estruturantes da lei processual civil, designadamente os da cooperação, da economia e da celeridade processuais, assim como do princípio da adequação formal, expressamente consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil.”
Não ocorreu à data do requerimento em análise qualquer ato de transmissão dos bens penhorados.
O Recurso procede, devendo a decisão impugnada ser revogada para que o tribunal recorrido aprecie as questões suscitadas no requerimento de 30/10/2022 que são de conhecimento oficioso e sobre as mesmas não houve decisão.
Desse modo dá-se como prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que o conhecimento do mérito que o presente acórdão sugere, tornará inútil as possíveis consequências dessa nulidade.
Em suma:
(…)
IV
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal a quo conheça das questões suscitadas no requerimento de 30/10/2022 pelos executados, ora apelantes.
As custas da apelação são da responsabilidade da recorrida.
Évora, 25 de maio de 2023
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Jaime Pestana (2º Adjunto)