Fundamentação de direito
Dispõe o n.º 1 do artigo 728.º do Código de Processo Civil que: “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”, estabelecendo, por sua vez, o n.º 2 que: “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
Na definição da natureza desse prazo importa ter presente o artigo 145.º do mesmo Código que estabelece:
“1 - O prazo é dilatório ou peremptório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;
- b)Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;
- c)Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC.”
Segundo Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, Coimbra editora, p.254 “É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo processual relativo a ato a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra editora, 1996, p. 146), a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nºs 5 e 6), permitindo que o juiz dispense ou reduza essa multa (nº 7).”
O prazo fixado no art. 728º do CPC tem natureza perentória, na medida em que expirado este, ou seja, ultrapassado que esteja o termo final do prazo, e não se verificando as referidas condições excecionais dos nºs 4 e 5 do art.º 145º, o ato praticado é extemporâneo, tendo-se por extinto o direito de o praticar; efeito que se produz automaticamente.
No caso em apreço, os executados foram citados em 06/07/2021.
Face ao disposto nos artigos 138º e 139º, nº 5 do CPC o prazo para a oposição terminava em 13/09/2021 ou, em 16/09/2021 caso fosse solicitado o pagamento de multa no 3º dia adicional.
O que não aconteceu.
Só posteriormente, há muito ultrapassado aquele prazo, vieram os executados à ação executiva, por meio de requerimento, invocar factos e argumentos que podiam ter sido oportunamente alegados em sede de oposição à execução.
De entre esses argumentos destaca-se a invocação da inexigibilidade dos juros relativos a capital prescrito de que decorre falta de título executivo e, a ineptidão do requerimento executivo por não explicar a forma de cálculo da quantia exequenda, não estando a mesma dependente de simples cálculo aritmético, sendo manifesta a ininteligibilidade do pedido.
De acordo com o art. 578.º do Código de Processo Civil, “O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104º”, norma aplicável à execução por via do disposto no artigo 551.º do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 726.º do Código de Processo Civil inserido no Título alusivo à Execução por quantia certa que:
«1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
- a)Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
- b)Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
(…)
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
(…)»
Pode, contudo, o juiz conhecer posteriormente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, de questões suscetíveis de conhecimento oficioso que, se apreciadas nos termos do disposto no citado artigo 726º, poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Disso nos dá conta o art. 734º nº 1 do CPC que dispõe:
«O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.»
Segundo José Lebre de Freitas in “A ação executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª edição, Coimbra Editora, página 188, “passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz vir a conhecer, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respetivos rendimentos, de qualquer das questões que, nos termos do art. 726, n.º 2 a 5, podiam ter conduzido ao convite ao aperfeiçoamento ou ao indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 734). Só com esse primeiro ato de transmissão preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda, diversamente do que acontecia no direito anterior à revisão do Código. Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado”.
A questão que se coloca é a de saber se pode o executado, esgotado o prazo para deduzir oposição, vir aos autos suscitar questões de conhecimento oficioso que o juiz não apreciou?
Lê-se na obra atrás citada que sim, com a seguinte justificação “Mas, fora do campo dos pressupostos, outros fundamentos processuais de oposição do executado são hipotizáveis. Assim, além do erro na forma do processo, que constitui uma nulidade, pode dar-se o exemplo da não indicação do valor da ação no requerimento executivo, que dá lugar a que o juiz convide o exequente a declará-lo, sob pena de extinção da instância (arts. 305-3); o mesmo acontece se faltar outro requisito legal da petição (arts. 590-3, 726-4 e 734) Se, ocorrendo um destes casos, o juiz tiver proferido despacho de citação, ou se não tiver havido despacho liminar, o executado poderá querer levantar a questão, no primeiro caso não precludida (art. 226-5), após a sua citação para a ação executiva. Através da oposição à execução ou por simples requerimento? Tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio da oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo. O preceito do art. 723-1-d (admissibilidade, em geral, do requerimento da parte ao juiz do processo - sem prejuízo da multa a que pode dar lugar quando manifestamente infundado: art. 723-2), não permite duvidar da admissibilidade deste meio”.
A jurisprudência tem afirmado o mesmo uniformemente (entre muitos outros, o Ac. TRP, P.1493/22.0T8PRT-A.P1, de 24-11-2022, in www.dgsi.pt).
Assim, ainda que não tenha deduzido oposição à execução, pode o executado, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, suscitar, por simples requerimento, a apreciação de nulidades ou exceções que impliquem o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, uma vez que estas são de conhecimento oficioso.
A falta de um pressuposto processual deveria ser apurada no despacho liminar da execução, proferindo-se convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo quando o vício pudesse ser sanado.
Pode, no entanto, o vício vir a ser conhecido, para além dessa fase liminar, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, seja por iniciativa oficiosa do juiz quando dele se aperceba, seja porque a questão lhe foi suscitada por qualquer das partes, designadamente pelo executado, independentemente do facto de o mesmo não haver deduzido oposição à execução, no tempo próprio, e de tal direito, com diferentes fundamentos, haver precludido pelo decurso do respetivo prazo.
Voltando ao Ac. atrás citado, “o que é de conhecimento oficioso não carece de invocação das partes. Nada obsta, todavia, que estas tomem a iniciativa de impulsionar tal conhecimento quando este, sendo devido, foi omitido.
Mal se compreenderia, de resto, que assim não fosse, recusando-se o juiz a apreciar questão que é do seu conhecimento oficioso pelo facto de a mesma não ter sido suscitada pelo executado em sede de oposição, que não deduziu, mas por simples requerimento.
Tal solução, a admitir-se, constituiria flagrante violação de princípios estruturantes da lei processual civil, designadamente os da cooperação, da economia e da celeridade processuais, assim como do princípio da adequação formal, expressamente consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil.”
Não ocorreu à data do requerimento em análise qualquer ato de transmissão dos bens penhorados.
O Recurso procede, devendo a decisão impugnada ser revogada para que o tribunal recorrido aprecie as questões suscitadas no requerimento de 30/10/2022 que são de conhecimento oficioso e sobre as mesmas não houve decisão.
Desse modo dá-se como prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que o conhecimento do mérito que o presente acórdão sugere, tornará inútil as possíveis consequências dessa nulidade.
Em suma:
(…)
IV
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal a quo conheça das questões suscitadas no requerimento de 30/10/2022 pelos executados, ora apelantes.
As custas da apelação são da responsabilidade da recorrida.
Évora, 25 de maio de 2023
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Jaime Pestana (2º Adjunto)