Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 625/670 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa comum deduzida por si contra Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE [doravante R.] e condenado o R. «no pagamento, à Autora, de uma indemnização, pelos danos morais sofridos pela sua mãe, no valor de € 10.000,00, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da presente decisão atualizadora, até efetivo e integral pagamento», absolvendo aquele R. do demais pedido.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 685/708] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e do litígio [in casu: i) a indevida/incorreta reapreciação da matéria de facto por parte do TCA e decorrente integração da causalidade da morte da vítima mãe da A.; ii) erro no cômputo do valor indemnizatório arbitrado; e, iii) erro na condenação quanto aos juros de mora devidos] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 342.º, 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º, 805.º e 806.º do Código Civil [CC], 607.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 04.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina [vulgo Convenção de Oviedo - doravante CDHBio - aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001].
3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 717/742], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como referido o TAF/BRG julgou a pretensão da A. deduzida na ação administrativa comum sub specie como apenas parcialmente procedente por entender, à luz da factualidade lograda apurar, ser «censurável a atuação do Réu, que falhando na análise médica que foi feita à mãe da Autora, não determinando, pelo menos, o seu internamento para vigilância e controlo dos sintomas, permitindo que aquela continuasse a sentir dores, até ao momento da sua morte», mas que a mesma falhou, todavia, no que tange ao «nexo de imputação objetiva, em relação aos danos resultantes da morte da mãe da Autora», pelo que reputou como «adequada uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00» assim condenando o hospital aqui R. [cfr. fls. 441/469], juízo que o TCA/N manteve in toto.
7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pela A. contra o R. para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do mesmo e sua condenação a pagar-lhe uma indemnização de 80.000,00 €, a título de danos morais sofridos, fundada na atuação negligente, porquanto em e com violação das leges artis por parte dos médicos que tiveram intervenção na assistência e acompanhamento da vítima mãe da A
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Se é certo que as matérias respeitantes à responsabilidade civil em saúde envolvem e assumem, por vezes, relevo jurídico e social temos, todavia, que, do alegado quanto ao caso vertente tal não se evidencia.
12. Com efeito, em face da alegação produzida e daquilo que constituem os termos das questões colocadas na revista estas, no concreto e ante aquilo que, por um lado, na ação administrativa sub specie constitui a causa de pedir e na qual a A. estribou a sua pretensão indemnizatória e do que, por outro lado, constitui o objeto de discussão legalmente admitido para o recurso de revista [art. 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA], daí deriva, desde logo, que está afastada qualquer possibilidade de reapreciação do julgamento de facto [mormente, inverter as respostas negativas dadas (de não provado) em positivas (de totalmente provado)], no que redunda o soçobrar da discussão quanto à questão do nexo de imputação quanto à causa da morte da mãe da A
13. E quanto às demais questões colocadas as mesmas não aportam ou reclamam um elevado labor interpretativo, ou se mostram revestir de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando na jurisprudência e doutrina dúvidas sérias, aliás não sinalizadas.
14. Também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, cientes de que a concreta motivação expendida neste segmento se mostra desprovida de específica relevância quanto ao critério em crise.
15. Para além disso a alegação expendida pela ora recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/N terá decidido com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, o juízo feito no acórdão sob censura, presente e à luz da concreta realidade factual estabilizada pelas instâncias, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto nesse contexto o seu discurso quanto às questões sinalizadas pela A. mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise, e, bem assim, sem sinalização de qualquer desvio, mormente do juízo de equidade realizado face aos padrões jurisprudenciais acolhidos em situações similares, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente.
D. N
Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.