ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1. 1 A Fazenda Pública, notificada do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o seu pedido de dispensa de pagamento prévio de Taxa de Justiça, acrescido de multa de igual montante, nos termos dos artigos 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), interpôs o presente recurso jurisdicional.
1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
«1. Também quanto à apresentação do incidente processual inominado de reclamação da conta de custas a Fazenda Pública está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual;
2. A reclamação em causa constitui um incidente abrangido pela mencionada dispensa, já que, nos termos da lei, possui autonomia para tal;
3. A Fazenda Pública não tinha que ter reclamado ou recorrido do despacho de fls. 568 dos autos, numeração SITAF, pois tal despacho não determinava que procedesse ao pagamento da taxa de justiça;
4. Na situação em apreço não tem aplicação o disposto nos artigos 145.°, n.° 3 e 570°, n.° 3, ambos do Código de Processo Civil;
5. Ao decidir como decidiu no Despacho ora sob recurso o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, violou o disposto nos artigos 1.º, n.° 2, e 15.º, n.° 1, alínea a), ambos do RCP;
6. Porque o Despacho ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, não pode o mesmo manter-se na ordem jurídica;
7. Porque, in casu, não foi respeitado o disposto nos artigos 1º, n.° 2, e 15.º, n.° 1, alínea a), ambos do RCP, impõe-se a revogação do referido Despacho, por parte deste Tribunal de Recurso, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pagamento de qualquer multa e a restituição do indevidamente pago a esse título.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.ªs se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser o douto Despacho ora recorrido, revogado e substituído por douto Acórdão que reconheça que a reclamação da conta de custas é um processo autónomo e que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça eventualmente devida pela sua apresentação, tudo com as devidas e legais Consequências, nomeadamente, quanto à condenação em multa».
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de procedência do recurso, por ser manifesto, atento o preceituado nos artigos 1.º, n.º 2, 31.º, n.º 1 e 6 e 15.º, n.º 1, al. a) e 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
1.5. Tendo sido colhidos vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta está definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, conclui-se ser apenas uma a questão colocada em recurso pela Fazenda Pública: saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito por, sendo o incidente de reclamação da conta, para efeitos de aplicação do RCP, um processo autónomo, lhe dever ser reconhecido o direito de o deduzir e ver apreciado sem previamente proceder ao pagamento de taxa de justiça.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Tendo sido notificada a reclamante Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo de que procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação junta a fls. 541 a 545, a mesma não procedeu à referida junção, por entender estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do n° 1 do artigo 15.º do RCP.
Ora, a reclamação em causa não constitui um incidente abrangido pela mencionada dispensa, por falta de autonomia para tal.
De resto, e não tendo a Fazenda Pública reclamado ou recorrido do referido despacho, deveria proceder ao pagamento da taxa de justiça conforme determinado no despacho de fls. 568.
Não tendo a Reclamante procedido à junção aos autos do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação, no prazo de 10 dias, aplica-se o disposto no artigo 570° do Código de Processo Civil (CPC), por remissão da parte final do n°3 do artigo 145° do mesmo Código.
Considerando o exposto, notifique a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante (cfr. artigo 570°, n° 3, do CPC, aplicável ex vi artigos 145.°, n.° 3, do CPC e artigo 2°, alínea e), do CPPT), sob pena de rejeição da reclamação».
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. A Fazenda Pública está inconformada com o despacho do Meritíssimo Juiz que determinou o pagamento prévio da taxa de justiça acrescido de multa nos termos do artigo 570.º, n.º 3 do CPC.
3.2.2. Para que bem se compreenda o despacho recorrido e os seus fundamentos há que ter presente o contexto processual que antecedeu a sua prolação, que, esquematicamente, podemos traduzir nesta sequência de actos: elaborada a conta de custas e notificada a Fazenda Pública, foi por esta apresentada reclamação da mesma sem juntar qualquer comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça; o Tribunal a quo decidiu notificá-la para, em 10 dias, juntar cópia do comprovativo do pagamento realizado; na sequência dessa notificação, a Fazenda Pública apresentou um requerimento dizendo que não juntava comprovativo por o não ter realizado uma vez que estava dispensada desse pagamento prévio nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP.
3.2.3. Segundo logramos alcançar da leitura do despacho recorrido, o Tribunal a quo indeferiu o pedido da Fazenda Pública de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça com dois fundamentos. Por um lado, porque a ora Recorrente não tinha anteriormente interposto recurso do despacho que antecedera aquela decisão. Por outro, por não ser correcto, como aduz a Fazenda Pública, que a dispensa de pagamento prévio também esteja prevista para os incidentes de reclamação da conta, por não serem dotados de autonomia processual. E, em conformidade, ordenou a sua notificação para pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa.
3.2.4. Vejamos, então, adiantando, no que respeita ao primeiro fundamento, que não entendemos, contrariamente ao que parece resultar do despacho recorrido, que a obrigação de pagamento prévio esteja, no caso, dependente de ter sido ou não interposto recurso jurisdicional por parte da Fazenda Pública do despacho que antecedeu o despacho recorrido, desde logo por esse despacho não ser susceptível de recurso (artigos 629.º e 630.º do CPC). Note-se que o Tribunal a quo, pelo seu despacho de 18 de Março de 2019, se limitou a ordenar a notificação da Fazenda Pública para juntar um documento relativo à taxa de justiça, que não estava nos autos e que serviria para comprovar que tal pagamento tinha sido realizado. Constitui, pois, manifestamente, um despacho de mero expediente tendo em vista averiguar do cumprimento de exigências processuais (previstas no artigo 145.º do CPC), de cuja não observância resultaria (pelo menos para o Tribunal a quo) a imposição de comportamentos e consequências (pagamento imediato de taxa de justiça ou rejeição do incidente).
3.2.5. Foi, de resto, o que veio a suceder com o despacho recorrido, pelo qual ficou decidido indeferir o reconhecimento do direito que a Fazenda Pública se arroga - reclamar da conta sem pagamento prévio de taxa de justiça, o que teve que realizar (acrescido de multa), do qual veio a ser interposto recurso jurisdicional, não constituindo, pois, a invocação de uma “ omissão” de recurso jurisdicional do despacho meramente preparatório da decisão fundamento para que fosse indeferida a pretensão da Recorrente.
3.2.6. No que respeita ao segundo fundamento, começamos por salientar que, nos termos do artigo 15.º do RCP, estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado (n.º 1), devendo as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (n.º 2).
3.2.7. Este artigo, como resulta da sua leitura, visa o adiamento do pagamento da taxa de justiça devida pelas partes, dispensa prévia esta que é extensível ao recurso que seja interposto, porque, como muito bem sublinha a doutrina “a lei não distingue a propósito e não há razão de sistema que imponha a distinção”.
3.2.8. E nesta dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça – dizemos agora nós, porque a lei o determina e há razões de sistema que o impõem - está incluída a taxa de justiça que seja devida em incidentes que devam ser considerados processos autónomos para efeitos de custas.
3.2.9. Um “incidente de instância” é uma ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo, que dá lugar a processado próprio e tem fins específicos a alcançar, que “refletem a mesma ideia e amplitude que a lei concede à ação. Através deles vêm a reproduzir-se modificações subjectivas na relação processual, ou porque, ao lado dos litigantes primitivos, passam a intervir novos interessados, ou porque algum ou alguns dos pleiteantes iniciais se vêm substituídos por outros” (Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Vol. I, 1982, pág. 186). Ou seja, são “uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo (…) uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente” (José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 563), que são «tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia … a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados” (Abrantes Geraldes in Recursos No Novo Processo Civil, 5ª Ed. 218, pág. 204).
3.2.10. Em suma, os incidentes da instância são, em termos processuais, toda e qualquer questão que pode ser levantada pelas partes e que altera ou é susceptível de alterar a normal marcha do processo e que podem ser designados como nominados ou inominados consoante estejam ou não como tal previstos no Código de Processo Civil (artigos 292.º a 361.º do CPC). Tendo sido com esta perspectiva ou natureza exclusivamente processual, se bem vemos e interpretamos a invocação apenas dos artigos 145.º e 570.º do CPC no despacho recorrido, que o pedido de dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça veio a ser indeferido.
3.2.11. Acontece, porém, que, no caso, a dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça não deve ser decidida apenas nessa perspectiva processual geral, uma vez que a questão que se coloca não é a de saber se o incidente da reclamação da conta constitui um incidente autónomo ou denominado para efeitos processuais. A questão é saber se para efeitos de custas deve entender-se como constituindo um incidente autónomo.
3.2.12. É neste contexto que deve ser relevado regime consagrado no artigo 1.º, n.º 2 do RCP, do qual resulta que o legislador quis que determinados incidentes, onde se inclui a reclamação da conta de custas, fossem considerados processos autónomos para efeitos de aplicação do regime em apreço: «Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
3.2.13. Ora, como bem sublinha o Excelentíssimo -Procurador Geral Adjunto no seu parecer, é precisamente essa a situação em apreço nos autos – incidente de reclamação da conta – uma vez que constitui um incidente com tributação própria, conforme prescreve o artigo 7.º, n.º 8 do RCP em conjugação com a Tabela II que integra o mesmo Regulamento.
3.10.14. Temos, pois, por seguro, que o incidente de reclamação da conta é, para efeitos de aplicação do regime consagrado no Regulamento das Custas Processuais, um processo autónomo, o que significa que, em regra, está sujeito a pagamento prévio de taxa de justiça, regra esta (de pagamento prévio) que não se aplica às pessoas que o legislador entendeu que desse pagamento prévio estão dispensadas (tudo, conforme artigos 2.º, 7.ºe 15.º, nº 1 do RCP). E, sendo assim, o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, em conformidade, devolvidos o montante pago a título de taxa de justiça e multa serem restituídos à Recorrente e apreciadas as demais questões, incluindo o mérito das reclamações apresentadas.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.