I- Entre a Brisa, como concessionária de exploração de vários troços de auto-estrada, tal como sucede no caso dos autos, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento da portagem por parte do utente corresponde a prestação, por parte da Brisa, de proporcionar a circulação nas auto-estradas com comodidade e segurança, sob pena de incumprimento do contrato.
II- Para o caso dos autos, colisão de veículo, o conceito vulgar de «colisão», não abrange apenas o “contacto material e directo com outro veículo conduzido por pessoa devidamente identificada, ou ainda em resultado de atropelamento de peão identificado, ou embate em animal pertencente a pessoa identificada, sempre e em qualquer caso, quando em movimento, abrangendo também as situações em que se verifica o «embate de um veículo com qualquer outro corpo em movimento», tal como se estabelece nas condições da apólice;
III- Sendo a Seguradora a predisponente do contrato, ao elaborar as cláusulas da apólice, com conteúdo de natureza geral, tem o dever de comunicar ao seu aderente, na sua íntegra, o que significam os conceitos nela contidos, tais como «tempestade», «colisão», e o que estas não abrange, e a definição de tempestade;
IV- Invocando a seguradora alguma dessas cláusulas contratuais gerais para se eximir à responsabilidade de responder pelo risco que lhe é imputado, terá de invocar que fez a explicação dessas cláusulas ao aderente e haverá de demonstrá-lo em Tribunal, sob pena de se terem por nulas ou não escritas na dita apólice.