IVFundamentação De Direito:
A Recorrente refere-se, em sede recursiva, a uma questão que não foi suscitada (nos articulados e nas alegações previstas no art.º 91º, n.º 4 do CPTA na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) nem apreciada pelo Tribunal a quo: a violação dos princípios gerais da boa fé e da tutela da confiança (3.ª, 4.ª e 9.ª conclusão).
Os recursos visam modificar decisões do tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria que não tenha sido objecto de decisão impugnada (art.º 627º, n.º 1 do CPC) pelo que tal questão, não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida por este Tribunal Central Administrativo enquanto tribunal de recurso de apelação.
Na sua essencialidade, a Recorrente não se conforma com o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo de acordo com o qual a comissão de serviço do seu representado cessou pelo decurso do tempo já que, tendo por assente tal julgamento, se negou a verificação dos vícios que imputava ao ato impugnado.
Como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 22.09.2015, (proferido no âmbito do processo cautelar apenso; processo 0853/15, publicado em www.dgsi.pt, que admitiu o recurso de revista interposto da decisão cautelar), a procedência desta pretensão dependeria sobretudo da questão de saber “se a comissão de serviço caduca “ope legis” ou se, para tanto, é necessário um acto administrativo”.
Tal questão foi, portanto, abordada pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo cautelar a este processo apenso em termos com os quais este Tribunal, tal como o Tribunal a quo, concorda na íntegra.
Como se referiu na sentença recorrida, importava “em primeiro lugar apurar se a cessação da comissão de serviço cessou por caducidade, nos termos do artigo 73.° do Estatuto da PSP aprovado pelo Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de outubro (EPPSP), conjugado com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 13.°, e n.º 1 do artigo 15.° do RRCPSUEP, ou se se encontrava na discricionariedade da administração a renovação da referida comissão.
Vejamos.
O artigo 73.º do EPPSPS, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, em vigor à data dos factos, dispunha que:
“Artigo 73° Prestação de serviço na UEP 1 - O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do director nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano.
3 - A permanência e renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende entre outros factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP.”
Em cumprimento daquele nº 1, o Diretor Nacional da PSP fez aprovar o Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na Unidade Especial de Policia (RRCPSUEP), por Despacho de 23/03/2010 e publicado na Ordem de Serviço n.° 70 II Parte da Direção Nacional da PSP de 23 de abril de 2010, em cujo artigo 12.º, n.º 2, se prevê que “[o] pessoal presta serviço na UEP e nas FD/UEP em regime de comissão de serviço de dois anos, prorrogável por períodos de um ano”, derivando do artigo 13.º que “[a] prorrogação das comissões de serviço é autorizada pelo comandante da UEP, sob proposta dos comandantes das subunidades operacionais ou dos chefes de área (…)” [n.º 1] e que “[a] prorrogação das comissões de serviço é comunicada aos elementos policiais trinta dias antes do final das mesmas” [n.º 2] e do artigo 15.º que “[s]ão colocados no comando territorial policial de origem, no que entretanto tenham pedido ou adquirido o direito a ser colocados de acordo com as listas gerais de colocações da PSP ou no Comando Metropolitano de Lisboa os elementos a quem não sejam prorrogadas as comissões de serviço” [n.º 1] e que “[o]s elementos que pretendam ser colocados após a prestação de serviço da UEP ou nas FD/UEP comunicam essa pretensão ao comando da UEP, pelo menos três meses antes do final das comissões de serviço” [n.º 2], estipulando-se, ainda, no artigo 17.º que “[t]odo o pessoal operacional da UEP é sujeito a provas anuais de certificação física, técnica e de tiro com armas de fogo” [n.º 1], que essa “certificação vale para cada ano civil e até que ocorram as provas de certificação do ano seguinte” [n.º 2] e que “[a] prorrogação das comissões de serviço do pessoal operacional depende, nomeadamente, da realização das provas referidas no número anterior e da obtenção de resultados positivos nas mesmas” [n.º 3], sendo que “[a] não aprovação nas provas de certificação ou a sua não execução por motivo não autorizado pelo comando da UEP, determina a cessação imediata da comissão de serviço” [n.º 8].
Do cotejo destas normas ressalta que a prorrogação da comissão de serviço exige a proposta favorável do comandante da subunidade operacional ou do chefe de área respetivo, nada se exigindo quanto à não prorrogação.
Com efeito, apenas é exigido um despacho a determinar a prorrogação das comissões de serviço, não sendo exigível um despacho para a não prorrogação, pois esta decorre do decurso do tempo, findo o qual, não havendo proposta de prorrogação, o trabalhador cessa automaticamente a comissão, regressando ao comando de origem.
Como bem assinala o acórdão do STA, proferido no processo cautelar em apenso, perpassa de todo o quadro normativo convocado uma ideia de que a comissão de serviço, enquanto modalidade de exercício de vínculo de emprego público no âmbito de funções policiais na UEP/PSP, é temporária e não perdura ad aeternum, já que está sempre sujeita a uma duração determinada ou determinável e, inclusive, à verificação e preenchimento de certos requisitos e pressupostos para a sua manutenção/prorrogação [cfr. arts. 73.º Estatuto Pessoal Policial da PSP, 12.º, 13.º, 15,º e 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 8 do «RRCPSUEP»].
Assim, entendendo este tribunal que a comissão de serviço do representado da A. cessou pelo decurso do tempo, não há qualquer dever de fundamentação ou de audiência prévia que incumbisse à Entidade Demandada, nem tão-pouco a violação do princípio da imparcialidade, porquanto não era necessária a prolação de qualquer ato administrativo para a não prorrogação da comissão, bastando a informação de que deveria regressar ao comando de origem”. (negrito nosso)
Como se adiantou, esta fundamentação é rigorosa e a única legalmente admissível, não nos merecendo qualquer reparo.
Atento o enquadramento legal que reproduzimos, o representado do A. não tem um direito à renovação da comissão de serviço pois esta tinha apenas a duração de dois anos, a não ser que fosse renovada.
Assim sendo, a comissão de serviço em questão extingue-se automaticamente, decorrido que seja o seu período, devendo o agente regressar ao seu serviço de origem, o que lhe foi comunicado, apenas se prevendo um procedimento para os casos de prorrogações daquelas (proposta dos comandantes das subunidades operacionais ou dos chefes das áreas, conforme previsto no art.º 13º do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na Unidade Especial de Polícia, publicado na Ordem de Serviço n.º 70, II Parte, da Direção Nacional da PSP de 23.04.2010).
Note-se ainda que o aproveitamento nas provas anuais de certificação da aptidão física e técnica é apenas uma condição para a renovação da comissão de serviço mas não constitui o Agente no direito a essa renovação.
Em suma, como bem decidiu, o Tribunal a quo, extinguindo-se, como se extinguiu, a comissão de serviço em causa pelo mero decurso do tempo, não pode assacar-se ao ato que lhe comunicou que deveria regressar ao comando de origem em virtude da fala da renovação da comissão, qualquer vício, designadamente o decorrente de falta de fundamentação ou de preterição de audiência prévia.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.
As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.