Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial que A…………, B…………, C…………, D………… e E………… deduziram contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de …… sob o artigo 725, no montante de € 629.234,50.
1.1. As alegações de recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões:
A. Na vigência do Código da Contribuição Autárquica (CCA) a lei postulava que os terrenos para construção, quando avaliados para efeitos da inscrição na matriz, deveriam ser inspeccionados tendo em conta as respectivas condições à data da realização da diligência.
B. A avaliação do prédio em causa foi desencadeada com a apresentação da declaração modelo 129, prevista no art. 208º do Código da Contribuição Industrial e do Imposto sobre a Industria Agrícola (CCPII), aplicável por força do disposto no art. 8º do DL no 442-C/88, de 30.11, que aprovou o CCA.
C. Determina o nº 1 do art. 109º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSSISD) que os terrenos de construção que se encontrem inscritos na matriz sejam avaliados de acordo com o preceituado no 93º e seguintes do mesmo diploma legal.
D. O art. 94º do CSSISD, ao estatuir no seu § 2º que «os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no artigo 109º serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontrarem», aponta para que as avaliações dos prédios referidos naquele preceito legal, para efeitos da sua inscrição na matriz, hão-de ter em linha de conta as condições existentes à data da realização da primeira diligência e não ao momento da transmissão que, ali, apenas é referida por referência aos actos translativos de direitos reais sobre imóveis.
E. Estando em causa a avaliação de um imóvel, realizada para efeitos da sua inscrição na matriz, enquanto terreno para construção, não tem sentido reportar a avaliação ao momento da transmissão, até porque pode nem ter havido lugar a qualquer transmissão, como será o caso da simples transformação de um prédio rústico em terreno daquele mencionado tipo.
F. Da conjugação dos § 2º e 4º do art. 94.º do CSSISD, aos peritos caberá encontrar o valor venal por metro quadrado do terreno avaliado, tendo, para o efeito, em linha de conta, como pressupostos determinantes do seu apuramento, as condições particulares do mesmos, como sejam, v.g., a área, o índice de aproveitamento, a localização, e todas e quaisquer outras susceptíveis e influírem em tal finalidade.
G. Assim sendo, o Meritíssimo juiz a quo ao julgar procedente a impugnação judicial por considerar que na avaliação do imóvel em causa se deveria ter tido em conta as condições do mesmo à data da sua transmissão, incorre, ressalvado o devido e merecido respeito, numa incorrecta interpretação e aplicação do nº 3 do art. 6º do CCA e, concomitantemente, infringe os dispositivos legais contidos nos arts. 93º, § 2º e 4º do 94º, nº 1 do 109º, todos do CSSISD, nº 2 do art. 8º do DL nº 442-C/88, de 30 de Novembro, e art. 208º, § 3º do 214º e 278.º do CCPII.
1.2. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1- Em 28.04.1999, conforme escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Ílhavo, por óbito de F…………, ocorrido em 21.09.1983, os ora impugnantes adquiriram em compropriedade um prédio rústico composto de terra de cultura, de vinha, fruta e regadio, com a área de 9.472m2, sito em ……, e inscrito na matriz predial rústica sob o nº 725, cfr. fls. 40 a 52, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
2- Dá-se aqui por reproduzido o documento nº 12 junto com a petição inicial e que respeita a uma certidão da Conservatória do Registo Predial onde identifica o imóvel referido em 1), como terreno de cultura vinha e fruta e constante destes autos de fls. 53.
3- O imóvel identificado em 1), encontrava-se descrito na matriz predial rústica da freguesia de …… sob o artº 725, cfr. fls. 56 e 57 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4- Em 21.12.2000, os impugnantes, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Ílhavo, venderam o prédio identificado em 1), conforme fls. 58 a 61 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
5- Dá-se aqui por reproduzido o termo de declaração para efeitos de sisa e constante do PA a fls. 44.
6- Dá-se aqui por reproduzido o documento constante a fls. 40 do PA, com o título PARTICIPAÇAO ORGANIZADA NOS TERMOS DO ARTº 109º do CIMSISSD, onde se diz designadamente o seguinte: “O prédio proveio do artigo rústico da freguesia de ……, sob o artigo nº725 Sisa nº 1047/11487/2000, de 21/12/2000” e que o modelo 129 foi apresentada em 21.03.2002.
7- Dá-se aqui por reproduzida a informação constante do PA a fls. 60.
8- Por carta datada de 10.11.2003, foram os impugnantes notificados da avaliação efetuada nos termos e para os efeitos do artº 278º do Código da Contribuição Predial mencionando-se que havia sido atribuído um valor patrimonial de € 817.992,00 ao terreno para construção urbana e que o mesmo havia sido inscrito sob o artigo nº 10.069, cfr. fls. 62 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
9- Os impugnantes apresentaram reclamação e requereram uma segunda avaliação alegando designadamente que nunca foram proprietários do terreno para construção inscrito sob o artº 10.069, cfr. fls. 64 a 68 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
10- Por carta datada de 06.02.2004, foram os impugnantes notificados do resultado da segunda avaliação onde foi fixado o valor patrimonial de € 629.234,50.
11- Dá-se aqui por reproduzido o termo de avaliação efectuado em 30.01.2004 e constante do PA a fls. 30 a 32.
12- Dá-se aqui por reproduzido o documento nº 27 junto com a petição e constante destes autos de fls. 104 a 111.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que os Impugnantes, ora Recorridos, deduziram contra o acto de avaliação do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de …… sob o artigo 725, impugnação que teve por único fundamento a ilegalidade dessa avaliação, por erro nos pressupostos de facto, por virtude de o bem imóvel que transmitiram e que foi objecto de avaliação ser um prédio rústico (composto de terra de cultura, de vinha, fruta e regadio) e não um prédio urbano (terreno para construção). Por outras palavras, segundo os Impugnantes, o que venderam foi um prédio rústico, pelo que este não podia ter sido, como foi, avaliado como terreno para construção.
A sentença recorrida deu-lhes razão com a seguinte fundamentação:
«A questão que importa aqui analisar, prende-se em saber se o prédio objeto de alienação em 21.12.2000, se encontra classificado como terreno rústico como defendem os impugnantes, ou se tem a classificação de terreno para construção como pretende a A.T.
Decorre da matéria de facto dada como assente, que os impugnantes na escritura de compra e venda declararam terem alienado um terreno rústico inscrito sob a respetiva matriz sob o art. 725. O referido artigo 725 encontrava-se à data da alienação inscrito na matriz predial rústica.
Na Conservatória do Registo Predial, o artigo 725 encontrava-se registado como terra de cultura, pelo menos até à data de 22.03.2002, altura em que foi inscrito como prédio urbano.
Vejamos então,
No que se refere a esta matéria, importa atentar no que preceituava o nº 3 do artigo 6º do C.A., diploma aplicável à data em que os impugnantes alienaram o imóvel em discussão nestes autos: “(…) Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos. (…).”
Resulta claro, da letra e do espírito da norma mencionada, de que o terreno se transforma em “terreno para construção” quando tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projeto ou concedida licença de construção.
Hoje, e após a reforma da tributação do património, temos uma classificação mais rigorosa do conceito de terreno para construção, como de resto se infere do nº 3 do artº 6º do C.I.M.I.
Com efeito, se atentarmos, ao conteúdo da norma citada, conclui-se que agora há uma opção inequívoca do legislador no sentido de só considerar terrenos para construção, aqueles em que o respetivo proprietário adquiriu o direito de lotear ou construir através da emissão de autorização ou licença pela autoridade competente, fazendo depender da vontade do proprietário a classificação de um prédio como terreno para construção.
Como refere José Fernandes Pires, (…).
Voltemos então ao caso dos presentes autos.
Pugnam os impugnantes pela ilegalidade do ato de avaliação, porquanto defendem que o imóvel alienado corresponde a um prédio rústico e não a um prédio urbano, na medida em que tal classificação decorre do que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial e na própria matriz predial.
Na verdade, e atento o que se encontra descrito e à matéria de facto dada como assente, conclui-se desde já que assiste inteira razão aos impugnantes.
Com efeito, e como vimos, os impugnantes através de escritura de compra e venda celebrada em 21.12.2000, alienaram à G…………, um prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 725º.
Na mesma data, o prédio em causa, encontrava-se inscrito na matriz predial rústica.
A declaração modelo 129 que deu origem ao ato de avaliação ora em apreciação foi apresentada pela compradora G………… em 21.03.2002, conforme resulta das informações prestadas pelo Serviço de Finanças de Ílhavo. // Os elementos mencionados pela compradora na referida declaração modelo 129 são completamente alheios à vontade dos vendedores, que não tiveram qualquer intervenção no preenchimento dessa mesma declaração.
Para além disso, e conforme informação constante destes autos a fls. 106, o Alvará de Licença de Construção foi emitido 07.03.2002.
Ora, atento o que acima se encontra exposto, resta concluir, que à data de 21.12.2000, o prédio objeto de alienação era um prédio rústico.
E assim sendo, o ato de avaliação encontra-se ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto.».
Neste recurso, a Fazenda Pública não discute o decidido, isto é, que o bem alienado pelos Impugnantes era um prédio rústico e não um terreno para construção, não tendo desenvolvido o menor esforço argumentativo para contrariar a bondade da motivação jurídica que na sentença foi aduzida para se concluir pela verificação do julgado erro nos pressupostos de facto. O que invoca é que os terrenos para construção, quando avaliados para efeitos da sua inscrição na matriz, devem ser inspeccionados tendo em conta as suas condições à data da avaliação e não à data da transmissão, advogando, nesse contexto, que o tribunal "a quo" errou na interpretação e aplicação do art. 6º do CCA, e que violou as normas contidas no art. 93º, § 2º e 4º, no art. 94º, nº 1, no art. 109º do CSSISD, no nº 2 do art. 8º do DL nº 442-C/88, de 30.11, no art. 208º, no § 3º do art. 214º e no art. 278º do CCPI.
Por conseguinte, a questão que a Recorrente coloca neste recurso é a de saber se a avaliação deve ou não tomar em conta o estado em que o prédio se encontra à data da sua inscrição na matriz como terreno para construção.
Ora, como se viu, não foi essa a questão colocada e analisada na sentença. O fundamento da impugnação judicial residia na ilegalidade da avaliação, por erro nos pressupostos de facto, por o imóvel transmitido e avaliado ter a natureza de prédio rústico e não de terreno para construção. E na sentença, o Mmº Juiz, depois de apurar que o prédio transmitido era, efectivamente, um prédio rústico, concluiu que era ilegal a sua avaliação como terreno para construção.
O que significa que a argumentação utilizada pela Recorrente não só não cria uma antítese discursiva em relação à sentença, por não atacar a sua concreta motivação jurídica, como nem sequer refuta ou impugna a anulação contenciosa do acto de avaliação com fundamento no julgado erro sobre os pressupostos de facto, o que leva a que se tenha de concluir que a sentença transitou em julgado no que toca à anulação do acto pelo invocado e decretado vício, já não podendo, por isso, ser revogada.
Em suma, não tendo a recorrente, nas alegações e conclusões do recurso, criticado os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, não apontando qualquer erro de julgamento quanto à concreta questão colocada e decidida, o recurso tem, inevitavelmente, de improceder.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.