I- Havendo um adiantamento precipitado e abusivo de quantia em dinheiro a sinalizar um contrato-promessa que não estava ainda pactuado e concertado, a entrega de tal quantia não tem justificação legal.
II- Tal situação e directamente contemplada nas regras do enriquecimento sem causa - de aplicação subsidiaria nos termos do artigo 474 do Codigo Civil vigente - uma vez que outro meio não estava facultado ao demandante para recompor o seu patrimonio assim desfalcado, dado que não poderia accionar os reus com fundamento na nulidade do contrato que não chegou a ser concretizado.
III- Nos termos do artigo 480 do Codigo Civil o empobrecido tem direito aos juros legais da quantia entregue ao enriquecido.