Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS intentou contra A.; B.; C.; e D., acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 297 516,05, acrescida de juros de mora vencidos desde 28-02-1991, no valor de € 420 646,94, e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
A acção foi contestada e foi elaborado despacho saneador, no contexto do qual foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva dos réus e de litispendência.
Foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, que foi objecto de reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferido despacho que decidiu a matéria de facto controvertida, sem reclamações.
Em 27 de Março de 2013 foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção e absolveu os réus do pedido, imputando a responsabilidade das custas devidas ao autor.
Em 4 de Abril de 2013, foi proferido despacho que, face ao óbito do quarto réu, ocorrido durante o período de realização da audiência de discussão e julgamento, suspendeu a instância até ao trânsito em julgado da decisão de habilitação dos sucessores do falecido.
Em 6 de Maio de 2014 foi proferido despacho que declarou deserta a instância, nos termos do art. 281º do Código de Processo Civil.
Em 10 de Julho de 2017 foi elaborada a conta que, relativamente ao réu A., apurou um valor em dívida no montante de € 14 375,25.
Notificado da conta, o réu A., por requerimento de 14 de Setembro de 2017, requereu a reforma da conta e deduziu reclamação, solicitando que fosse dispensada a conta de custas ou, assim se não entendendo, fosse esta reformada.
Alegou, para tanto, em síntese, o seguinte:
ü A sentença proferida sobre o mérito do processo pelo Tribunal da 1ª Instância não transitou ainda em julgado em virtude da suspensão da instância, por óbito do réu D., sem que tenha sido requerida a respectiva habilitação de herdeiros, cuja inércia é imputável ao autor;
ü A responsabilidade do pagamento integral das custas é imputável ao Estado, pelo que não tem qualquer justificação a exigência de pagamentos pelos réus vencedores, que não deixariam de reverter o custo que já despenderam e o que poderiam vir a despender;
ü Tal exigência distorce o equilíbrio que deveria resultar da realização efectiva da justiça, pois a parte vencedora apenas impulsionou o processo por necessidade absoluta de se defender, sendo que basta que a contraparte não tenha bens para se tornar impossível reaver o valor de custas que tivesse sido obrigada a pagar, o que violaria o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa;
ü Neste caso não se justifica o pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável às acções de valor superior a € 275 000,00 e a notificação recebida é intempestiva e, nessa medida, não obriga o reclamante, face ao disposto nos art.ºs 14º, n.º 7 e 25º do RCP;
ü Atentas as especificidades próprias do presente processo, nelas se incluindo (i) o valor exagerado do pedido face aos factos invocados (e não provados), (ii) a total ausência de produção de prova por parte do autor a quem incumbia o ónus de a produzir, (iii) a ausência de apreciação de recursos e, sobretudo, (iv) a ausência de decisão definitiva, isto é, a ausência de realização da justiça, sempre impediriam que viesse a ser cobrada a quantia correspondente ao remanescente da taxa de justiça;
ü Se assim se não considerar, sempre deverá ser concedida ao reclamante a possibilidade de apresentar a nota de custas de parte que abranja o remanescente das custas ora liquidadas;
ü A conta de custas enviada é ininteligível, não sendo possível aquilatar o racional dos cálculos apresentados, impedindo o exercício do contraditório;
ü As taxas devem corresponder aos serviços efectivamente prestados pelo Tribunal, pelo que não deverá ser cobrada qualquer taxa por recursos que não foram objecto de julgamento pelo Tribunal.
Os autos foram apresentados à senhora escrivã de direito para efeitos do disposto no art. 31º, n.º 4 do RCP, que, relativamente ao réu A, se pronunciou no sentido de: 1) a conta foi elaborada de acordo com o que resulta da Lei 7/2012, de 13-02, sendo as taxas pagas pelo impulso processual das partes; 2) o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se o juiz dispensar o pagamento; 3) neste caso o valor do remanescente da taxa foi levado ao corpo da conta, dado que existiam incidentes a serem tidos em consideração a cargo do reclamante; a unidade foi criada e incumbida da elaboração das contas que se encontravam com atraso significativo, sendo os processos nessas condições enviados pelas respectivas unidades, oportunamente.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de que o requerimento em apreço não consubstancia uma reclamação da conta em sentido próprio, pois o que visa é obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que não foi requerida atempadamente; a eventual nulidade da falta da notificação prevista no art. 14º, n.º 9 do RCP, sempre estaria sanada por não ter sido arguida em tempo pelo réu, no momento da sua intervenção após o trânsito em julgado da decisão de 6-05-2014 e porque o réu foi notificado do montante do remanescente em dívida ao ser notificado da conta de custas elaborada, e conclui no sentido de ser indeferido o requerido mantendo-se a conta elaborada, que não padece de qualquer irregularidade.
Em 19 de Outubro de 2017 foi proferida decisão que, relativamente à reclamação apresentada pelo réu A., se pronunciou nos seguintes termos:
“A fls. 4110, também o Réu A. veio requerer a reforma da conta e apresentar reclamação, invocando, de igual modo, que a instância foi extinta por deserção por falta de impulso processual do Estado em promover os termos da habilitação dos sucessores do co-Réu falecido.
“Mais diz não se justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo a notificação da conta intempestiva nos termos do disposto no art.6º, nº 7 do RCP.
“Caso se considere que a notificação para pagar o remanescente não foi intempestiva, então de igual modo deverá ser-lhe concedido a possibilidade de apresentar nota de custas de parte abrangendo o remanescente das custas ora liquidadas.
“Alega ainda a ininteligibilidade da conta não tendo sido possível “aquilatar o racional dos cálculos apresentados e nessa medida, conferir cada uma das parcelas e os cálculos subjacentes às mesmas”.
“Conclui, dizendo, impor-se a reforma geral da conta.
“A este respeito pronunciou-se a Sra. Escrivã informando que a conta foi elaborada de acordo com o regulamentado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2., sendo que as taxas são pagas pelo impulso processual da parte.
“Caso não seja dispensado do remanescente nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, e o responsável pelo impulso não seja condenado a final deve ser notificado para efectuar o referido pagamento. Que neste caso foi levado ao corpo da conta uma vez que existiam incidentes a cargo do reclamante que teriam de ser considerados.
“No que toca à oportunidade da conta, foi criada uma Unidade de contagem com vista à elaboração das contas que se encontravam com atraso significativo.
“Pronunciou-se o Ministério Público a este respeito alegando que o ora requerido não constitui reclamação da conta já que o que se pretende é a dispensa do remanescente da taxa de justiça que não foi requerida tempestivamente.
“No que toca à eventual nulidade decorrente do não cumprimento atempado do disposto no art. 14º, n.º 9, do RCP sempre a mesma estaria sanada por não ter sido arguida atempadamente.
“Apreciando e decidindo.
“No que toca à falta de impulso processual do Estado em promover os termos da habilitação dos sucessores do co-Réu falecido, reitera-se o que acima se deixou escrito, “nos termos do disposto no art. 351º do CPCivil redacção actual, anterior art. 371º) a mesma poderá ser promovida por qualquer das partes processuais que sobreviverem ou sucessores do falecido pelo que tal ónus, diferentemente do pretendido e alegado, não recai apenas sobre o Estado Português.”.
“No que respeita ao disposto no art. 14º, n.º 9, do RCP, não poderia ser desconhecido pelo Réu o atraso da conta deste e de centenas de outros processos sendo certo que, ao longo do tempo que a conta esteve por fazer nada requereu nos autos a respeito, pelo que com a situação se conformou, pelo que é questão sanada por não levantada atempadamente.
“Tal como deveria ter, atempadamente, requerido, a dispensa do pagamento do remanescente, sendo certo que tal dispensa trata-se de situação excepcional, manifestamente inaplicável nestes autos que, afinal, contam XVIII volumes, em que houve audiência de julgamento e até sentença.
“No mais, não aduz quaisquer factos concretos que levem a concluir por qualquer desconformidade da conta com os preceitos legais aplicáveis, limitando-se, a final, a requerer a “reforma geral da conta”. Improcede pois, o requerido pelas rezões expostas.”
É desta decisão que o réu A. recorre, concluindo assim as respectivas alegações:
A- A douta Sentença proferida nos autos não transitou em julgado, pelo que não pode ser exigido às partes o pagamento do remanescente das taxas de justiça;
B- Pelo motivo referido na conclusão anterior, a conta de custas foi apresentada intempestivamente, o que significa que a conta é nula, o que deverá ser decretado;
C- Sendo a responsabilidade do pagamento integral das custas imputável ao Estado, não tem qualquer justificação a exigência de pagamentos pelos réus vencedores, que não deixariam de exigir o reembolso do custo que despendessem junto do Estado que viu a acção que propôs ser julgada improcedente.
E- Deve, por conseguinte, operar a compensação, sem necessidade de realização de pagamentos.
F- Atentas as especificidades próprias do presente processo, nelas se incluindo (i) o valor exagerado do pedido face aos factos invocados (e não provados), (ii) a total ausência de produção de prova por parte do autor a quem incumbia o ónus de a produzir, (iii) a ausência de apreciação de recursos e, sobretudo, (iv) a ausência de decisão definitiva, isto é, a ausência de realização da justiça sempre impediriam que viesse a ser cobrada a quantia correspondente ao remanescente da taxa de justiça.
G- Em face de todo o exposto, considerando os factos atrás elencados, dos quais se conclui pelo manifesto excesso e grave desproporção que, face a todos os critérios relevantes, resultam do apuramento da taxa de justiça que se pretende ser ainda devida pelo ora recorrente, que já pagou, além do mais, taxas de justiça de recursos que não chegaram a ser apreciados, deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
H- Sem prescindir, ainda que os motivos invocados supra não sejam atendidos, o que não se concede e apenas se concebe por mero dever de patrocínio, forçoso será atribuir ao ora reclamante a possibilidade de apresentar a competente nota de custas de parte que abranja o remanescente das custas ora liquidadas, uma vez que fique consolidado o valor a pagar, na sequência das reclamações apresentadas.
I- Importa ainda referir que a Conta de Custas enviada é ininteligível, sendo certo que não foi possível ao ora reclamante aquilatar o racional dos cálculos apresentados e, nessa medida, conferir cada uma das parcelas e os cálculos subjacentes às mesmas.
J- Impõe-se, por conseguinte, a determinação de uma reforma geral da conta apresentada, sendo que, caso não seja dispensada – o que não se concede - a conta de custas deverá ser apresentada com a clareza suficiente para permitir ao recorrente apreender os motivos e cálculos subjacentes a cada uma das parcelas que formam a totalidade das custas liquidadas.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o recorrente dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelos motivos invocados no presente recurso, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
O Ministério Público contra-alegou requerendo, nos termos do art. 649º, n.º 2 do CPC, que fosse determinada a prestação de caução pelo apelante, no valor das custas contadas e da sua responsabilidade, por não pretender, por ora, instaurar execução por custas, e concluiu pela improcedência do recurso, com fundamento na circunstância de o despacho de deserção da instância constituir a decisão final do processo, que já transitou em julgado, o que dá lugar à elaboração da conta; no facto de, sendo atribuída a uma das partes a responsabilidade pelas custas, tal não inviabilizar a responsabilidade do pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes processuais; e as questões que se colocaram nos presentes autos foram discutidas na 1ª instância, com realização de audiência de discussão e julgamento e prolação de sentença, sempre com especial cuidado na análise e fundamentação, de elevada especialização jurídica ou especificidade, sendo que os articulados das partes são extensos e prolixos; a taxa prevista para as causas de valor igual a € 275 000,00 é manifestamente insuficiente e desadequada a fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados neste processo; a conta foi elaborada através de programa informático usado há bastante tempo pelos tribunais; a apresentação à contraparte da nota de custas de parte não depende de despacho prévio do Tribunal.
O recorrente prestou caução por meio de depósito autónomo correspondente ao valor das custas contadas.
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95).
Assim, perante as conclusões da alegação do reclamante/recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a) Intempestividade da elaboração da conta de custas;
b) Da nulidade decorrente do incumprimento do art. 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais;
c) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
d) Possibilidade de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
e) Ininteligibilidade da conta de custas.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra, sendo ainda de considerar, por resultar dos documentos juntos aos autos, o seguinte:
1. A acção declarativa com processo ordinário n.º 3966/05.0TVLSB deu entrada em juízo no ano de 2005.
2. A acção foi intentada pelo Estado Português contra quatro réus, tendo todos eles contestado, o que deu lugar a resposta do autor, vindo a ser elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, que foi objecto de reclamação, prosseguindo os autos para a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida.
3. Em 27-03-2013 foi proferida sentença (com vinte e cinco páginas) que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os réus do pedido, atribuindo a responsabilidade das custas ao autor.
4. Em 4 de Abril de 2013, foi proferido despacho que, face ao óbito do quarto réu, ocorrido durante o período de realização da audiência de discussão e julgamento, suspendeu a instância até ao trânsito em julgado da decisão de habilitação dos sucessores do falecido.
5. Em 6 de Maio de 2014 foi proferido despacho que declarou deserta a instância, nos termos do art. 281º do Código de Processo Civil.
6. O Tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia quanto a uma eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
7. Em 10 de Julho de 2017 foi elaborada a conta que, relativamente ao réu A., apurou um valor em dívida no montante de € 14 375,25, com o seguinte discriminativo:
Conta ProcessoProcesso
920400108432017
Responsáveis
A.
Descritivos da ContaValores
1- Taxas Aplicáveis
Processo
• Base Tributável: 718.612,99 €………………………………………. • UC/ANO: € 102,00 / 2013
• Tabela: I A………………………………………………………………..• Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não………………………………………………….• Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 7.140,00 €……………………………………………… • Taxa Paga 3.372,00 €
• Taxa Dívida 3.768,00 €…………………………………………………• Taxa Excesso 0,00 €
• obs: fls. 1933, 2181,2931; artº 6º nº7 do RCP3 372,00 €
Recurso
• Base Tributável: 718.612,99 €…………………………………………• UC/ANO: € 102,00 / 2013
• Tabela: I B • Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não • Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 3.570,00 €……………………………………………… • Taxa Paga 0,00 €
• Taxa Dívida 3.570,00 €…………………………………………………• Taxa Excesso 0,00 €
• obs: FLS. 2219,2220,2242,2860; artº 6 nº7 do RCP0,00 €
Recurso
• Base Tributável: 718.612,99 €………………………………………….• UC/ANO: € 102,00 / 2014
• Tabela: I B • Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não • Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 3.570,00 €…………………………………………………• Taxa Paga 1 224,00 €
• Taxa Dívida 2.346,00 €………………………………………………….• Taxa Excesso 0,00 €
• obs: Rec. Agravo fls. 2931,3063,3074,30921 224,00 €
Incidente
• Base Tributável: 718.612,99 €………………………………………….• UC/ANO: € 102,00 / 2009
• Tabela: II A • Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não • Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 102,00 €………………………………………………… • Taxa Paga 0,00 €
• Taxa Dívida 102,00 €…………………………………………………. • Taxa Excesso 0,00 €
• obs: Incidente fls. 2965,30620,00 €
Recurso
• Base Tributável: 718.612,99 €………………………………………….• UC/ANO: € 102,00 / 2014
• Tabela: I B • Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não • Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 3.570,00 €…………………………………………………• Taxa Paga 1 224,00 €
• Taxa Dívida 2.346,00 €………………………………………………….• Taxa Excesso 0,00 €
• obs: Rec. Agravo fls. 3062/3063,3121,31391 224,00 €
Recurso
• Base Tributável: 718.612,99 €………………………………………….• UC/ANO: € 102,00 / 2014
• Tabela: I B • Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não • Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 3.570,00 €…………………………………………………• Taxa Paga 1 632,00 €
• Taxa Dívida 1 938,00 €………………………………………………….• Taxa Excesso 0,00 €
• obs: Rec. Agravo fls. 3691/3692,37941 632,00 €
Incidente
• Base Tributável: 718.612,99 €………………………………………….• UC/ANO: € 102,00 / 2009
• Tabela: II A • Art.º 14º-A (1/2): Não
• Art.º 6º nº3 (1/10): Não • Taxa paga por injunção: Não
• Taxa Devida 306,00 €………………………………………………… • Taxa Paga 0,00 €
• Taxa Dívida 306,00 €…………………………………………………. • Taxa Excesso 0,00 €
• obs: Reclamação fls.2975,3057 TRL0,00 €
Sub Total
4- Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça7 452,00 €
Taxa de Justiça Cível21 828,00 €
Sub Total21 828,00 €
Resumo da ContaValores
Total da Conta / Liquidação
Somatório dos grupos: 4 + 6 +701 + 702 + 703 + 704 + 705 + 706 + 8 + 1001 + 1002 + 1003 + 1004 + 1005 + 100621 828,00 €
Liquidação do Julgado0,00 €
Saldo de Custas Prováveis0,00 €
IGFEJ (art.º 38º Port. 419-A/2009)0,00 €
Custas não cobradas (art.º 38º Port. 419-A/2009)0,00 €
PAE- saldo não utilizado-0,75 €
Taxas de Justiça já pagas-7 452,00 €
Taxas de Justiça já pagas por Injunção0,00 €
8. Notificado da conta, o réu A., por requerimento de 14 de Setembro de 2017, requereu a sua reforma e deduziu reclamação, solicitando que fosse dispensada a conta de custas ou, assim se não entendendo, fosse esta reformada.
9. Os autos foram tramitados em XVIII volumes.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da Falta de Trânsito em Julgado da sentença e Intempestividade da Elaboração da Conta de Custas
Sustenta o apelante que a sentença proferida sobre o mérito do objecto do processo foi proferida em Março de 2013 e nunca transitou em julgado, dada a suspensão da instância por óbito do co-réu D., sendo que, por falta de impulso processual que imputa ao autor, a habilitação dos herdeiros deste nunca foi requerida, o que veio a determinar a deserção da instância; mais alega que, não tendo havido trânsito em julgado da sentença proferida no processo, não é admissível que o Tribunal cobre taxas adicionais como se tivesse prestado a contraprestação correspondente a tais taxas, pelo que sem a correspondente contrapartida (realização da justiça através de sentença transitada em julgado), não há lugar ao pagamento da taxa.
Os presentes autos entraram em juízo no ano de 2005.
Por força do estatuído no art. 8º, n.º 1 da Lei 7/2012, de 13-02, o Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção que lhe foi dada por tal diploma legal, aplica-se a todos os processos iniciados desde a sua entrada em vigor, em 29 de Março de 2012, e, bem assim, aos processos pendentes (ou seja, todos aqueles que não possuam decisão final transitada em julgado ou despacho que os declare findos) nessa data, mas, quanto a estes, com a ressalva de tudo quanto se encontra previsto nos números seguintes daquele normativo legal.
Tal como prevê o n.º 2 do mencionado art. 8º, a aplicação do Regulamento, com a redacção dada pela Lei 7/2012, de 13-02, aos processos pendentes, apenas contenderá com os actos processuais neles praticados a partir de 29 de Março de 2012.
O art. 527º, n.º 1 do CPC estipula que “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”
É sabido que as custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 418; Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 19-04-2012, disponível na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgs.pt –“A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.”
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529º, n.º 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.º 2 do art. 529º), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, conforme o disposto nos seus artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a “núcleos relevantes de dinâmicas processuais” como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso – Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, pág. 15.
Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do aludido Regulamento.
E, de acordo com o disposto no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º e da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. Envolvem, por exemplo, as quantias que a parte vencedora, na respectiva proporção, despendeu a título de encargos, de taxa de justiça e de patrocínio a advogados.
A taxa de justiça deve ser paga no momento do respectivo impulso processual, em uma ou duas prestações (cf. art.ºs 13º e 14º do RCP), por meio de autoliquidação da parte, para o que esta deverá socorrer-se das tabelas anexas ao diploma e, no caso de processo cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (cf. art.º 6º, n.º 6 do RCP).
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça.
Na verdade, em conformidade com o acima referido, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorre automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, contra-alegação, requerimento de incidente ou de oposição, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 530.º do CPC, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente, em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido.
Sustenta o primeiro réu, ora recorrente, que não pode ser-lhe exigido o pagamento de um adicional de taxa de justiça quando, em concreto, não foi almejado o serviço pretendido, ou seja, a prolação de uma sentença transitada em julgado que apreciasse o mérito do processo.
De facto, nos autos foi proferida sentença sobre o objecto do litígio. Contudo, não chegou a transitar em julgado porquanto, ocorrido o óbito de um co-réu, a instância foi suspensa e, perante a inércia das partes, veio a extinguir-se por deserção.
Não está aqui em causa a verificação dos pressupostos da deserção porquanto tal despacho terá sido notificado às partes e nenhuma dele interpôs recurso (segundo os elementos que este apenso fornece).
Falecida uma das partes, o processo não pode prosseguir sem que seja promovida nos autos a habilitação dos respectivos sucessores – cf. art.ºs 269º, n.º 1 e 276º, n.º 1, a), do CPC. É às partes que incumbe a dedução de tal incidente ou aos respectivos sucessores – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6-07-2016, relatora Maria João Areias, processo n.º 4278/10.3TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt – “[…] dentro dos poderes de gestão processual do juiz não lhe caberia substituir-se às partes e pela sua própria iniciativa proceder à prática de actos que àquelas incumbam e, muito menos, quanto tal prática corresponda a uma faculdade que a parte pode, ou não, exercer.”
O art.º 277.º, alínea c) do CPC prevê como causa da extinção da instância a sua deserção, o que se traduz numa forma extintiva da relação jurídico-processual sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa.
Nos termos do art.º 281.º, n.º 1 do CPC, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; assim como, de acordo com o n.º 3 do mesmo normativo legal, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Com excepção do previsto no n.º 5 do art. 281º do CPC, a deserção é julgada no Tribunal onde se verifique a falta (cf. n.º 4).
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-05-2018, relator Tomé Gomes, processo n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt, perante este quadro normativo, conclui-se:
“[] a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) – A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;
b) – A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.
“Tal vicissitude radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, na medida em que lhes incumba o impulso processual subsequente, o que deve ser aferido, à luz do disposto na directriz geral do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, em função do ónus de impulso especialmente imposto por lei àquelas, cumprindo, por seu turno, ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. […] Assim, casos há em que a instância só pode prosseguir quando a parte pratique determinado acto ou promova determinado procedimento incidental, como, por exemplo, quando se torne necessária a habilitação dos herdeiros de uma parte falecida na pendência da acção, nos termos do artigo 351.º e seguintes do CPC. […] Nessas situações, estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adoptar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem, como é o da deserção da instância.”
Ora, neste caso, o que se verificou foi, precisamente, o incumprimento pelas partes, seja o autor, sejam os réus, do ónus processual que sobre si impendia quanto ao prosseguimento da instância.
Com efeito, conforme se refere na decisão recorrida, com base no expressamente estatuído no art. 351º, n.º 1 do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida, na pendência da causa, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores.
Significa isto que, não tendo o recorrente pugnado pela dedução do incidente de habilitação de que dependia o prosseguimento dos autos, sibi imputet.
Ademais, nem colhe eventual argumentação no sentido de que lhe seria difícil identificar os habilitandos titulares da vocação sucessória, pois que ao abrigo do princípio da cooperação (art. 7º do CPC), a parte pode requerer a notificação de um dos sucessores da parte falecida para prestar informações sobre a existência de outros sucessíveis, sem prejuízo de convocar o auxílio do juiz para a remoção do obstáculo – cf. neste sentido, A. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 407.
Assim, se a presente acção findou por deserção, sem que a sentença que apreciou o mérito da causa tenha transitado em julgado, tal circunstância ficou a dever-se às partes, onde se inclui o réu/recorrente, pelo que lhe é imputável o não prosseguimento da instância e a inexistência de uma decisão final que apreciasse em definitivo a pretensão aqui deduzida.
No entanto, a interrupção dessa marcha processual até à decisão final sobre o objecto do litígio não pode corresponder, como parece pretender o recorrente, a uma ausência de administração da justiça que justifique a não exigência do pagamento da taxa devida.
Acresce que, conforme acima explanado, o pagamento da taxa de justiça nada tem que ver com o vencimento ou decaimento na acção mas com o respectivo impulso processual da parte, por via da dedução de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, ou outros.
Da conta descrita no ponto 7. da matéria de facto é possível identificar os actos praticados pelo réu/recorrente que deram origem à cobrança da respectiva taxa de justiça, seja por via da dedução de contestação, seja por interposição de recurso, nomeadamente de agravo, seja por dedução de incidentes.
É a taxa de justiça devida por cada um desses impulsos processuais da parte que está aqui em causa (nos termos do art. 6º, n.º 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e atenta a sua natureza e fim, como contrapartida tendencial do concreto funcionamento do sistema judiciário, o interessado deve pagar a taxa de justiça devida, no momento em que desencadeie a sua actividade processual – cf. Salvador da Costa, op. cit., pág., 135).
Conforme se afere do acima enunciado, todo o iter processual típico de uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, foi cumprido. A acção foi tramitada desde a petição inicial e demais articulados, dedução de incidentes processuais e interposição de recursos (conforme se afere da elaboração da conta), até à audiência de discussão e julgamento e teve lugar a prolação da sentença. A ausência de trânsito em julgado desta deve-se a negligência das partes, negligência de que o réu/recorrente não está isento.
Como tal, é descabido afirmar-se que a exigência do pagamento da taxa de justiça, designadamente do remanescente da taxa de justiça a que alude o n.º 7 do art. 6º do RCP, não encontra correspondência no serviço prestado. A justiça praticada foi aquela que o cumprimento ou incumprimento do ónus processual das partes permitiu.
Alega também o recorrente que, nos termos do art.º 29º, n.º 1 do RCP, a conta de custas deve ser elaborada pela secretaria do Tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, ou quando o juiz o determine, sendo que a conta de custas em causa foi elaborada sem que a sentença tivesse transitado em julgado.
Afigura-se cristalino que a decisão que extinguiu a presente instância foi o despacho proferido em 6-05-2014, que declarou deserta a instância.
O art. 7º, n.º 6 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04 prevê os casos de deserção da instância, estabelecendo que cabe às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta.
Cumpre notar, que esta disposição resultou das alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 20-03, correspondendo, no essencial, ao n.º 2 do artigo 5.º da Portaria na sua primitiva versão (referia-se à elaboração da conta definitiva, após ter sido efectuada conta provisória nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do RCP, na sua redacção inicial). No entanto, ao ser eliminada a figura da interrupção da instância no novo CPC, sendo declarada a deserção da instância nos processos que se encontrem a aguardar o impulso processual há mais de seis meses (cf. artigo 281.º do CPC), com a consequente extinção da instância nos termos previstos no artigo 277.º, alínea c), do CPC, a elaboração da conta será efectuada após o trânsito dessa decisão, não fazendo sentido continuar a prever-se que compete às partes solicitar a elaboração da conta – cf. neste sentido, Guia Prático das Custas Processuais (4ª edição), ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Junho de 2016, pág. 208, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf
Em consonância, Salvador da Costa, in op. cit., pág. 309 entende que este é um normativo incompreensível porque onera as partes com a formulação de requerimento com vista à elaboração da conta, quando a deserção da instância implica a sua extinção por via de decisão judicial e, na sua sequência, a feitura do respectivo acto de contagem, tal como decorre dos termos gerais previstos no art.º 29º, n.º 1 do RCP, pelo que não há justificação ou utilidade para a estatuição vertida em tal normativo.
Assim, a elaboração da conta nos presentes autos não estava dependente de requerimento das partes nesse sentido, sendo que transitada em julgado a decisão que declarou extinta a instância por deserção, impunha-se elaborar a conta de custas, de acordo com a previsão do n.º 1 do art.º 29º do RCP.
Não ocorre, pois, a invocada intempestividade da elaboração da conta, nem, por consequência, a sua nulidade por eventual prática de acto que a lei não admite susceptível de influir no exame da causa.
Da Nulidade decorrente do Incumprimento do prazo previsto no art. 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais
Convoca o recorrente a não observância do disposto no n.º 9 do art. 14º do RCP para sustentar a nulidade do acto de contagem, ainda que se reporte a este normativo em conjugação com o disposto no art. 29º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ou seja, a não observância do prazo de 10 dias para elaboração da conta após o trânsito em julgado da decisão.
Quanto ao momento da elaboração da conta por referência ao trânsito em julgado da decisão final resulta já do acima expendido que a conta elaborada nos autos o foi em conformidade com o normativo do n.º 1 do art. 29º do RCP, atenta a decisão de deserção da instância, transitada em julgado.
Porém, a conta foi elaborada depois de transcorrido o prazo de 10 dias sobre o trânsito em julgado daquela decisão, o que, para o recorrente, constitui uma nulidade do acto de contagem, nulidade que entende ter suscitado atempadamente.
Certo é que, conforme refere o apelante, logo que notificado da conta elaborada se aprestou a requerer a sua reforma, conforme requerimento sobre o qual recaiu o despacho ora colocado em crise.
No entanto, em tal requerimento de reforma/reclamação, o réu A. não suscitou a questão atinente ao não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do art. 29º do RCP, mas antes o não cumprimento da notificação prevista no n.º 9 do art. 14º deste diploma legal (cf. fls. 54 a 59).
Foi a este propósito que o Tribunal a quo se pronunciou invocando o necessário conhecimento por parte do reclamante quanto ao atraso que se verificava naquele Tribunal relativamente ao acto de elaboração das contas.
Trata-se, pois, de questão nova não invocada nem apreciada na decisão sob recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que o prazo prescrito no n.º 1 do art. 29º do RCP é um prazo processual meramente ordenador ou procedimental, ou seja, um prazo que estabelece um limite temporal para a prática de um acto processual mas cujo incumprimento não determina a invalidade do acto, sendo apenas susceptível de originar responsabilidade disciplinar – cf. neste sentido acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 15-12-2016, relator Jorge Langweg, processo n.º 1476/04.2JAPRT-A.P1 disponível em www.dgsi.pt.
Significa isto que o incumprimento do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final não gera a caducidade do acto de contagem, figura que é própria dos prazos civis, pelo que a conta se mostra, nesta sede, validamente elaborada.
O recorrente coloca ainda em causa a valia da elaboração da conta de custas sem que a secção tenha dado cumprimento à previsão do art. 14º, n.º 9 do RCP que estatui o seguinte:
“Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
Nos termos do art. 6º, n.º 1 do RCP, a taxa de justiça em geral é fixada com base no valor da causa, nos termos da tabela IA, referenciado à UC ou também em função da maior ou menor complexidade da causa, a apreciar a final.
O n.º 3 do art. 296º do CPC estabelece que para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras revistas nesse diploma e no Regulamento das Custas Processuais, cujo art. 11º dispõe que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Tendo presente o disposto no art. 297º, n.ºs 1 e 2 do CPC e a quantia peticionada, a conta foi elaborada tendo por base tributável o valor de € 718 612,99, conforme se impunha.
A decisão que declarou a deserção da instância não se pronunciou quanto à responsabilidade pelas custas e sobre uma eventual dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
Dado que o valor da causa e correspondente base tributável é superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça deve ser considerado na conta final, salvo se se verificar a situação prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6º do RCP.
Não tendo a senhora juíza a quo, em sede de condenação em custas, dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, incumbia à secção de processos proceder à notificação do aqui recorrente, enquanto responsável pelo impulso processual não condenado a final, para efectuar aquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que pôs termo ao processo – cf. art. 14º, n.º 9 do RCP.
Tal notificação não teve lugar nestes autos.
Tem sido diverso o entendimento da jurisprudência quanto à consequência da omissão da secretaria de notificar a parte vencedora da causa para realizar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Já se entendeu que tal omissão constitui nulidade dos actos posteriores ao momento em que devia ocorrer e não teve lugar a notificação, convocando-se a aplicação do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC.
Importa realçar, contudo, que a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão daquele que a lei prevê, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Neste caso, a lei não estatui que a omissão da notificação prevista no n.º 9 do art. 14º do RCP constitui nulidade. Assim, tal omissão só constituirá nulidade se se puder entender que dela depende o conhecimento pelo devedor da sua obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça e do prazo em que a deve cumprir.
Crê-se, contudo, acompanhando a explanação escorreita de Salvador da Costa, op. cit., pág. 188, que
“A parte vencedora da causa por via da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância conhece necessariamente do valor da causa para efeitos processuais e de custas stricto sensu e taxa de justiça e, ex vi do normativo em análise e da parte final da tabela I anexa a este Regulamento conhece, ou pode facilmente conhecer do montante do remanescente da taxa de justiça que deve pagar.
“Nesta perspectiva, a omissão pela secretaria da notificação da parte vencedora e devedora do remanescente da taxa de justiça não gera nulidade de atos processuais […].”
Em consonância, a falta da notificação prevista no art. 14º, n.º 9 do RCP não gera qualquer nulidade nem inquina a validade do acto de contagem, sendo certo que aquando da notificação deste a parte sempre terá conhecimento do valor da taxa de justiça remanescente em falta, que, aliás, com base no valor da causa e por referência à Tabela anexa ao RCP, já poderia ter calculado.
Ademais, no caso concreto, é necessário ter presente que, em rigor, o réu/recorrente não pode ser considerado parte vencedora porquanto a instância se extinguiu por deserção, ou seja, sem a prolação de sentença transitada em julgado quanto ao mérito da causa, pelo que sempre se poderia entender que não se configurava, in casu, uma situação clara para cumprimento do disposto no n.º 9 do art. 14º do RCP.
Improcede, também aqui, a pretensão de ver reconhecida a nulidade do acto de elaboração da conta.
Para fundamentar a não exigência do pagamento da taxa remanescente e sob o título de “Compensação”, o recorrente veio ainda argumentar com a circunstância de o responsável pelas custas ser unicamente o Estado Português, razão pela qual não faz sentido proceder ao pagamento de uma quantia que, posteriormente, o autor terá de satisfazer, pelo que pretende que opere a compensação entre o que deveria pagar a título de taxa remanescente e o que o autor teria de restituir a esse título.
Tal como decorre do acima explanado, o pagamento da taxa de justiça é devido pelo impulso processual. A exigência do seu pagamento mais não é do que a exigência do valor que não foi pago inicialmente pela parte, então dispensada, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exacto montante, da parte vencida e na medida em que o for, a título de custas de parte.
A autonomia das custas de parte em relação à taxa de justiça individualmente devida por cada parte ao processo decorre também do estipulado no art. 36º, n.º 3 do RCP, segundo o qual cabe ao credor das custas de parte (a parte vencedora), a instauração de execução para a respectiva cobrança, caso o correspondente valor lhe não seja satisfeito voluntariamente.
Deste modo, a imputação ao recorrente da sua responsabilidade pelo pagamento do valor da taxa remanescente, em nada contende com a condenação nas custas do processo.
A eventual condenação do autor no pagamento das custas (que, no caso dos autos, realce-se, não decorre seguramente da decisão contida na sentença não transitada em julgado, mas poderá aceitar-se por força da regra geral contida no art. 527º, n.º 1 do CPC, considerando-se parte vencida aquela em cuja esfera jurídica se repercutem negativamente os efeitos da decisão final) não implica que o réu não deva satisfazer o valor de taxa de justiça que lhe competia (correspondente aos actos com que impulsionou o processo até que este chegasse ao fim). O réu tem de pagar a posteriori aquele montante que antes foi dispensado de realizar.
Cumpre notar que não se configura qualquer situação de compensação tal como o recorrente parece pretender operar.
A condenação da parte vencida em custas significa apenas que a parte vencedora, pagando efectivamente o que lhe competia, o possa exigir junto da parte vencida, a título de custas de parte, e será nessa sede que se verá ressarcida do valor que despendeu - cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, relator Luís Cravo, processo n.º 2811/08.0TVLSB.C2 disponível em www.dgsi.pt.
Os meios de pagamento dos valores devidos nos termos do Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente a título de taxa de justiça, devem ter lugar pelos meios previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04 (cf. art.ºs 8º, 17º, 18º, 21º, 25º e 27º), neles não sendo contemplada qualquer possibilidade de “encontro de contas” (sendo certo que também não se trata de situação abrangida pela previsão do art. 32º, n.º 4 do RCP).
Por outro lado, a obrigação de pagamento da taxa remanescente pela pessoa dele previamente dispensada e o seu correspondente crédito de restituição a título de custas de parte, sendo aquela pressuposto deste, estão desenhados num quadro legal financeiro específico, que não permite a respectiva compensação (cf. art.º 853º, n.º 1, c) do C. Civil) – cf. neste sentido, Salvador da Costa, As Custas…, pág. 198.
Assim, carece de qualquer fundamento legal a pretendida compensação trazida a discussão pelo recorrente.
Da Dispensa do Pagamento da Taxa de Justiça Remanescente
Sob a veste de um pedido de reforma/reclamação da conta de custas, o réu/recorrente pretendeu ainda que lhe fosse concedida a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente convocando o valor exagerado do pedido, a ausência de produção de prova por parte do autor, a ausência de apreciação dos recursos e a ausência de decisão definitiva.
O Tribunal a quo pronunciou-se quanto a tal pretensão sustentando que a parte deveria ter requerido tal dispensa atempadamente (sem, no entanto, especificar quando entendia ter ocorrido o termo desse prazo), sendo que a dispensa está prevista para uma situação excepcional, não aplicável nestes autos, que contam com dezoito volumes, em que houve julgamento e sentença.
Já em sede recursiva, o apelante sustenta que o número de volumes do processo é irrelevante para efeitos de apreciação de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente; teve lugar várias sessões da audiência de julgamento e as partes apresentaram os articulados previstos na lei de processo e fizeram-no porque tinham de se defender face ao peticionado, sendo que a exigência do pagamento do remanescente distorce o equilíbrio que deveria resultar da realização efectiva da justiça; mais refere que à data do impulso processual a parte não poderia prever que a taxa de justiça viesse a ser calculada nos termos do actual RCP e o Tribunal não pode aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, sendo a taxa de justiça apurada desproporcional ao serviço prestado.Da conjugação do disposto nos art.ºs 607º, n.º 6, 663º, n.º 2 e 679º do CPC, verificados os pressupostos previstos no n.º 7 do art. 6º do RCP, o juiz ou o colectivo dos juízes, deve, no final da sentença ou do acórdão, declarar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Caso não tenha lugar a dispensa do pagamento, e entendendo que os respectivos pressupostos estão reunidos, podem as partes requerer a reforma da decisão, nos termos dos art.ºs 616º, n.º 1, 666º e 679º do CPC.
O devedor das custas, no prazo de pagamento voluntário - dez dias - a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e enquanto não o realizar, pode reclamar da conta – cf. art. 31º, n.º 3, a) do RCP.
Uma vez que a conta deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância (cf. art. 30º, n.º 1 do RCP), o fundamento legal da reclamação do acto de contagem deve residir na divergência dos elementos contabilísticos que nele foram inseridos em relação ao que foi decidido pelo juiz ou pelo colectivo de juízes em matéria de custas lato sensu e valor da causa, incluindo os erros de cálculo ou de escrita que haja. Ou seja, tendo presente o regime do acto de contagem e da respectiva reclamação resulta que esta não pode ter por objecto o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente – cf. neste sentido, Salvador da Costa, Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta - Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017 (11-01-2018), disponível em https://blogippc.blogspot.com/2018/01/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html.
O recorrente aproveitou, precisamente, o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar da conta (cf. art. 31º, n.º 3, a) do RCP) para requerer a dispensa do pagamento da taxa remanescente.
A conta é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final e deve inserir a taxa de justiça em dívida, incluindo a remanescente a que haja lugar (cf. art.ºs 29º, n.º 1 e 30º, n.º 3, a) do RCP). Significa isto que da decisão final transitada em julgado (pressuposto da elaboração da conta), deve, por princípio, resultar a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça.
Salvador da Costa adianta ainda que, da conjugação de tais normativos resulta que as partes não poderão requerer tal dispensa depois do trânsito em julgado da sentença – cf. As Custas…, pág. 142 – “[…] as partes não têm a faculdade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de Justiça por via da reclamação da conta nem durante ou após a sua elaboração. Essa sua faculdade, salva a hipótese de pedido de reforma do decidido, só é susceptível de operar, em relação à acção, na 1ª instância, antes da prolação da sentença e, nos recursos para os tribunais superiores, em relação a eles, antes da prolação do acórdão.”
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-2017, relator José Rainho processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt., após fazer uma resenha das diferentes interpretações da norma do art. 6º, n.º 7 do RCP quanto ao termo final para o pedido e apreciação da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (até a momento anterior à elaboração da conta de custas ou até depois desta), pronuncia-se no sentido de tal dispensa poder ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efectuada a conta final, argumentando não só com os momentos processuais para a elaboração da conta mas também com o facto a lei proibir a prática de actos inúteis (cf. art. 130º do CPC), sendo que a admissão da dispensa após a elaboração da conta poderia inquinar a realização desta, para além de implicar a sua aceitação até mesmo quando já estivesse a correr a execução para o seu pagamento, o que seria de todo inaceitável.
No confronto destes argumentos conclui-se que ao momento do acto de contagem deve estar estabilizado no processo o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual da parte, o que significa que, devendo a conta ser elaborada em conformidade com o decidido em última instância, a decisão sobre a dispensa ou não da taxa de justiça remanescente deverá, por princípio, emergir dessa mesma decisão.
Estando o montante devido a título de taxa de justiça remanescente expressamente previsto na lei (art. 6º do RCP e Tabela I), é possível à parte conhecer o seu montante com base em simples operações aritméticas, assim como é possível ao juiz aferir da justeza do seu pagamento em face da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
Assim, quer o recorrente estava em condições, proferida a decisão final, de requerer a dispensa em momento anterior ao seu trânsito ou, após este, requerer a sua reforma, quer o juiz poderia saber qual o montante da taxa remanescente, e se nada decidiu em contrário então foi porque entendeu que não se justificava a dispensa ou redução do pagamento.
No entanto, crê-se que ainda será possível obter a dispensa desse pagamento desde que apreciada antes da elaboração da conta de custas.
Na verdade, se o montante do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado na conta a final, tal como dispõe o art. 6º, n.º 7 do RCP, e, como tal, a dispensa do seu pagamento deve ter sido decidida antes da elaboração da conta, tal não significa que o conhecimento dessa questão apenas possa ter lugar na sentença/decisão final. Após esta poderão ainda ocorrer diversas vicissitudes, nomeadamente em sede de recurso, que justifiquem a dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente, sendo certo que sempre poderá a secretaria, a pedido da parte ou por sua iniciativa, abrir conclusão ao juiz antes da elaboração da conta de custas (cf. art. 29º, n.º 4 do RCP).
Assim, teremos como termo final para a ponderação da eventual dispensa de pagamento da taxa remanescente o momento anterior à elaboração da conta de custas – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2018, relator Filipe Caroço, processo n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017, relator Lopes do Rego, processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, pronunciando-se o Tribunal neste último pela necessidade de a parte requerer a apreciação do julgado quando o juiz se não pronuncie na sentença sobre a dispensa do pagamento da taxa remanescente.
Apenas após a notificação da conta de custas e, logo, depois do trânsito em julgado da decisão final e da elaboração da conta, é que o recorrente manifestou pretender que o tribunal usasse do mecanismo previsto no art.º 6º, nº 7 do RCP.
Já se exarou acima que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente.
O juiz não tratou da questão da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem ao momento da decisão final, nem posteriormente, até ser elaborada a conta.
As partes não suscitaram a questão da verificação dos pressupostos da dispensa excepcional do remanescente da taxa de justiça até esse momento.
Em consonância, tal pretensão, tal como decidido pela 1ª instância, ao momento em que foi formulada, era extemporânea.
Cumpre referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, onde se consignou, designadamente no Acórdão n.º 96/2016 (apud acórdão Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1), o seguinte:
“[O] s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva []
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais;
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).’[…]”.
Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[…] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva […]” (Acórdão n.º 774/2014). […]
É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça []
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.”
Assim, não se apurando qualquer impedimento para que o réu/recorrente tivesse solicitado, atempadamente, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, cumpre manter o juízo de conformidade constitucional da interpretação do normativo vertido no n.º 7 do art. 6º do RCP acima enunciada.
Não obstante considerar a extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento da taxa remanescente, o Tribunal a quo não se coibiu de sobre ela se pronunciar considerando inaplicável ao caso dos autos tal dispensa por esta se destinar a situações excepcionais, o que não se verifica num processo com dezoito volumes, realização de julgamento e prolação de sentença.
Nas suas alegações, o recorrente sustenta que a situação dos presentes autos justifica a dispensa do remanescente da taxa, para além do que não era previsível, à data da interposição da acção, o valor da taxa que veio a ser aplicado e uma taxa calculada apenas com base no valor da causa é contrária aos princípios constitucionais por ser desproporcional ao serviço prestado.
O recorrente não identificou concretamente qual o normativo constitucional que entende mostrar-se violado por via da aplicação da taxa de justiça devida sem dispensa do remanescente.
A este propósito dever-se-á ter atenção o art. 530º, n.º 7 do CPC que dispõe o seguinte:
“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
Daqui se retira que o legislador pretendeu que se atendesse, na ponderação da dificuldade de uma acção, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao hiato temporal necessário para a sua apreciação e esforço material da instrução.
Por sua vez, o art. 6º, n.º 7 do RCP manda atender à especificidade da situação e à conduta processual das partes, o que significa atender à sua menor complexidade ou maior simplicidade e à atitude das partes na prática dos actos processuais (onde relevam a adopção de actos dilatórios).
Esta é uma acção judicial iniciada em 2005, que prosseguiu até à fase da audiência final (com várias sessões, conforme afirmado pelo próprio apelante) e prolação de sentença (embora esta não transitada em julgado).
Nesta acção, o Estado Português deduziu um pedido indemnizatório dirigido contra quatro réus, baseado em factos atinentes à adjudicação da prestação de determinados serviços a sociedades em que os réus manteriam interesses, factos que foram objecto de processo-crime, o que sinaliza a natural complexidade que lhes é inerente.
A instrução da causa é de assinalável dificuldade, desde logo pela extensão da base instrutória que, ao menos, se espraiou ao longo de 227º quesitos/pontos (cf. fls. 39 quanto à enunciação dos factos provados na sentença).
Os actos processuais sucederam-se ao longo de dezoito volumes o que, por si só, é revelador do esforço do trabalho envolvido para a sua apreciação.
Tal como se afere da conta de custas, as partes, e especificamente o réu/recorrente, não se coibiriam de utilizar os mecanismos processuais ao seu dispor, interpondo os recursos que entenderam necessários e deduzindo os incidentes que, de acordo com a sua pretensão, se justificaram.
Neste contexto, afere-se um encadeado de actos processuais que não assume particular simplificação. Pelo contrário, pode afirmar-se uma dificuldade de nível mediano/elevado.
A extinção da instância por deserção, já após a prolação da sentença, não erradica todo o trabalho desenvolvido.
No que tange à conduta processual das partes, nada de especial há a assinalar em tal campo, antes se descortinando o normal exercício de direitos processuais.
Como tal, não se justifica a redução total ou parcial da quantia exigida ao recorrente.
Neste conspecto, cumpre desde já afastar a imputação de inconstitucionalidade da interpretação do art. 6º, n.º 7 do RCP no sentido de, ultrapassada a fase da elaboração da conta, não poder o Tribunal avaliar da eventual desproporção entre a taxa de justiça exigida e o serviço prestado.
Tem sido recorrentemente afirmado que a Constituição da República Portuguesa não consagra um direito de acesso aos tribunais gratuito (ou sequer tendencialmente gratuito), sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração de justiça, gozando o legislador de ampla liberdade na fixação do montante das custas (não tendo sequer de criar um sistema que garanta uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar por quem beneficia do serviço de justiça).
No entanto, a lei também não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam as pessoas de aceder à justiça, pelo que as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio.
O estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumentasse directamente e sem limite na proporção do valor da acção poderia levar ao rompimento da proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração de justiça prestado e consubstanciar a imposição de um sistema de custas excessivas, o que seria inadmissível atento o estatuído no art. 20º da Constituição, por impedir o acesso dos interessados aos tribunais.
Aferida a conformidade com a Constituição da interpretação da norma do art. 6º, n.º 7 do RCP no sentido de que o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente não pode ser deduzido para lá do momento da elaboração da conta, deve ainda refutar-se, por idênticas razões, o juízo de inconstitucionalidade quanto à não obrigação do tribunal aferir da existência de desproporção entre a dimensão do serviço prestado e o valor da taxa de justiça cobrado.
Com efeito, apenas no caso de se estar perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à parte se imporia efectuar tal juízo de conformidade ou inconformidade constitucional.
Na verdade, em determinadas situações, admite-se que a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. “Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-2017, processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 já acima mencionado.
Assim, apenas uma situação de flagrante violação de um padrão de proporcionalidade, a um nível tal que se revelasse iníqua a exigência do pagamento, imporia uma intervenção correctora do juiz, tal como sucede, designadamente, em acções de valor elevado, cuja taxa de justiça pode ascender a vários milhares de euros, que não chegam a ultrapassar a fase dos articulados ou que findam por transacção ainda antes da realização da audiência final.
Ainda que não exista uma rigorosa equivalência económica entre o custo e o serviço que subjaz à cobrança da taxa de justiça, o Tribunal Constitucional vem destacando que é necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe (arts. 2.º e 18.º n.º 2 da C. R. Portuguesa” – apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-2017 processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 acima identificado.
Tendo presente esta configuração, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretado no sentido de que a intervenção oficiosa do Juiz deve ter lugar quando necessária para salvaguardar aquele equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão e o serviço que, através dos Tribunais, o Estado lhe proporciona.
É nesse contexto que se admite, perante uma desproporção flagrante, que para salvaguarda dos princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a parte possa, mesmo após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da conta.
Todavia, na situação sub judice não se identifica gritante desproporção entre a taxa de justiça imputada ao réu/recorrente e os serviços de justiça que lhe foram dispensados, posto que ao Tribunal foi solicitada a resolução de um diferendo de significativa envergadura e importância, desde logo vertida na expressão económica do pedido e os serviços de justiça foram mobilizados a favor da pretensão do autor e da defesa dos réus, durante mais de 10 anos. Tal pretensão foi apreciada e julgada e a decisão apenas não transitou em julgado por inércia das partes.
As questões jurídicas submetidas à apreciação do tribunal não se configuram como simples nem a sua apreciação se revelou célere, tendo as partes utilizado todos os meios processuais que tinham ao seu dispor.
De referir também, tal como acima se deixou enunciado, que as alterações introduzidas no RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13-02 e a sua aplicabilidade imediata aos processo pendentes, não deixou de salvaguardar os valores já pagos, designadamente, a título de taxa de justiça, sendo a nova lei apenas aplicável aos actos praticados após a sua entrada em vigor, pelo que é irrelevante a circunstância de a parte, à data da interposição da acção, não poder prever o valor apurado a final (cf. art.º 8º do referido diploma legal).
A admitir-se a existência de alguma desproporcionalidade – que, reitera-se, em face dos elementos disponíveis não se afere – sempre estaria longe de ser flagrante, iníqua ou intolerável, de modo a justificar qualquer correcção excepcional em nome dos mencionados princípios constitucionais.
Improcedem, assim, as conclusões vertidas nas alíneas F e G.
Da Possibilidade de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte
Admitindo a não atendibilidade dos motivos invocados para a reforma da conta, o recorrente pretende que lhe seja reconhecida a possibilidade de apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte que contemple o valor da taxa de justiça remanescente.
Não obstante ter formulado tal pretensão no requerimento de reclamação da conta, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão e o Ministério Público, nas suas contra-alegações, sustentou que se trata de matéria que não é objecto deste recurso, nem poderia ter sido do despacho recorrido, porque a apresentação à contraparte da nota discriminativa não depende de despacho prévio do tribunal.
Não obstante a apresentação da nota discriminativa de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida depender apenas da iniciativa desta, tal não significa que o Tribunal não possa pronunciar-se quanto às consequências da falta de apresentação no prazo legalmente previsto, sendo evidente que, no caso em apreço, tal prazo está esgotado e ao recorrente é exigido ainda o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Do disposto no art.º 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do RCP resulta que nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão final, a parte vencedora deve remeter à parte vencida e ao tribunal, a nota discriminativa e justificativa relativa às custas de parte, na qual deve constar, além do mais, a taxa de justiça paga, incluindo a remanescente, a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7, daquele Regulamento.
Porque a nota discriminativa e justificativa do direito de crédito de custas de parte tem de incluir o montante de taxa de justiça que a parte pagou em juízo, incluindo a remanescente, a dispensa ou não de pagamento da taxa de justiça tem, por princípio, de estar decidida antes do trânsito em julgado daquela decisão.
Salvador da Costa sustenta que ultrapassado o prazo de cinco dias a que alude o art. 25º, n.º 1 do RCP, ocorre a caducidade do direito de crédito de custas de parte pelo seu não exercício, nos termos do art. 331º do C. Civil – cf. neste sentido, As Custas…, pp. 223 e 224.
No entanto, importa ter presente que o prazo previsto no art.º 25º, n.º 1 do RCP tem como pressuposto que foram efectuadas todas as notificações e pagamentos previstos na lei (cf. art. 14º, n.º 9 do RCP).
Se a notificação para o pagamento da taxa de justiça é feita depois do prazo referido no artigo 14º, n.º 9 do RCP ou esta é incluída com a notificação da conta, o prazo para reclamar as custas de parte, previsto no artigo 25º do RCP, só pode, em justiça, iniciar-se com o pagamento do remanescente da taxa de justiça – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-08-2017, relator António Pimpão, processo n.º 0344/17 disponível em www.dgsi.pt.
Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da conformidade constitucional de tal interpretação – cf. acórdão n.º696/2016, de 20-12-2016, Processo n.º798/2015, 3ª secção, relatora Maria José Mesquita, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – “Esta dimensão normativa aplicada ao caso dos autos não tem, assim, a virtualidade de ofender a certeza conferida pelo prazo estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, de modo a permitir que uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte possa ser apresentada ad eternum num determinado processo, como alega a recorrente. O alcance da «norma» do caso tão só se pode refletir nas situações em que caiba ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça, cujas regras próprias, também estabelecidas pelo legislador, apontam para um desvio do regime regra, sobretudo quanto ao momento da sua definição, à obrigatoriedade da respetiva notificação à parte que não seja condenada a final e ao momento do seu pagamento. […] Às já assinaladas especificidades do regime da definição e pagamento do remanescente da taxa de justiça – que o legislador expressamente faz diferir para momento posterior ao do pagamento da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, RCP) –, deve acrescer-se a nota de, não obstante poder ser preconizado o valor do remanescente da taxa de justiça logo no momento da definição do valor da ação, por aplicação dos critérios legais, certo é que do próprio regime legal decorre a possibilidade de vir o mesmo pagamento a não ser exigido, caso a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6.º, n.º 7, RCP), isto quer oficiosamente, quer a pedido das partes. De todo o modo, se este regime faz diferir no tempo a definição do valor do remanescente da taxa de justiça e o seu pagamento, condicionando este, no caso previsto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, à notificação da secretaria, tal como decorre da lei e as partes sabem, não se pode acompanhar o entendimento de, logo que passados cinco dias sobre o trânsito em julgado, se mostrar vedada à parte vencedora a apresentação de custas de parte à parte vencida (e responsável pelas custas do processo), por ter esta a expectativa de, decorrido aquele prazo, ficar desonerada do pagamento das custas de que é devedora. Aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora […]”
Ainda que assim se não entendesse sempre o direito de crédito do recorrente quanto a custas de parte não resultaria extinto, pois que o prazo de cinco dias apenas pode ser encarado como um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas processuais, não sendo de admitir que se trate de um prazo de prescrição, quando é consideravelmente mais curto que o previsto no art. 37º do RCP, para além de se tratar de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado (cf. art. 311º, n.º 1 do C. Civil).
Ademais, um prazo extintivo do direito de apenas cinco dias contenderia com o princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica, não sendo de admitir, num prazo tão curto, que o comportamento do credor relve renúncia ao direito ou negligência.
A nota justificativa e discriminativa das custas de parte corresponde ao requerimento inicial do incidente de liquidação dessa parte das custas processuais. O decurso do prazo de 5 dias sem a apresentação da nota apenas preclude a possibilidade do incidente ter lugar no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não a de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva (sendo certo que, em via de embargos à execução, sempre as questões que poderiam ser suscitadas em sede de reclamação poderão ser judicialmente apreciadas) – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-06-2017, relator Aristides Rodrigues de Almeida, processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1 disponível em www.dgsi.pt.
Da Ininteligibilidade da conta de custas
Sustenta, por último, o recorrente que a conta de custas é ininteligível, não tendo conseguido aquilatar o racional dos cálculos apresentados e conferir cada uma das parcelas, pelo que não pôde exercer o seu contraditório, devendo ser determinada a sua reforma geral.
Como se realça na decisão recorrida, o recorrente não identificou ou concretizou qualquer desconformidade da conta, sendo inviável discernir em que pontos concretos desta não logrou compreender os cálculos efectuados.
Conforme resulta dos artigos 157º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 41º, n.º 3, do Regulamento da Organização do Sistema Judiciário, 29º, n.º 1 e 30º, n.º 1 do RCP, compete às unidades de processos das secretarias judiciais a contagem dos processos de harmonia com o julgado em última instância e a sua tramitação na dependência funcional do magistrado judicial competente.
Nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 3, primeira parte do RCP, a conta é elaborada por meios informáticos (cf. art.ºs 2.º a 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).
Como se afere de fls. 47 e 48, a conta, reproduzida no ponto 7. da enunciação da matéria de facto, foi processada pelo sistema informático em uso nos tribunais e contém no seu descritivo a discriminação das taxas devidas e, dentro destas, as que já se encontram pagas e a indicação dos montantes a pagar.
Porque do que se trata é de aferir os valores devidos pelo impulso processual da parte (taxas de justiça), não releva nesta sede o decaimento em juízo, sendo facilmente aferível a que se reportam cada um dos valores identificados, por referência a cada acto processual praticado (contestação na acção, recurso, incidente). Da conta não consta sequer discriminação de quaisquer quantias devidas por multas ou outras penalidades ou reembolsos, que poderiam suscitar outras dúvidas.
Por referência ao valor da base tributável encontrado (em conformidade com as normas aplicáveis, que o recorrente não pode deixar de conhecer) e com recurso às Tabelas IA, IB e II A, é facilmente perceptível cada um dos valores encontrados, sendo certo que o recorrente não colocou em crise os valores pagos.
Por referência a cada um dos actos processuais identificados (com menção das folhas dos autos onde constam), pode o recorrente conferir o valor em dívida, sabendo que para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C, conforme nota que consta no final da Tabela I (assim, na parte relativa ao processo e aos recursos, os valores em dívida correspondem a 3 e 1,5 UC por cada uma das 18 fracções de € 25 000,00 acima dos € 275 000,00).
Não se vislumbra, pois, de que modo a conta se apresenta ininteligível para a parte, sendo certo que, como se impõe, esta se encontra patrocinada por mandatário judicial, certamente familiarizado com a leitura das contas de custas.
Improcede, na íntegra, a apelação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do réu/recorrente (cf. art. 527º, n.º s 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 23 de Outubro de 2018
Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro