I- RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por f….. no âmbito do processo de execução fiscal nº …..591, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2003, cuja quantia exequenda ascende a €24.632,10.
O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões:
I- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou provada a falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade de 4 anos, concluindo que as presentes liquidações são ineficazes, nos termos da alínea i) do n° 1 do art.° 204.° do CPPT.
II- Especificando, a sentença em crise, em resposta à alegação de caducidade do direito de liquidação feita pelo oponente, considerou que a notificação efetuada nos autos, não obedece aos trâmites prescritos no art° 241° do CPC, não configurando contacto pessoal, por funcionário, com hora certa, para os mesmos efeitos, em conformidade com o disposto nos art°s 38°, n°5, 6 e 7 do CPPT e 225° e 237° do CPC.
III- A Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão. Senão vejamos.
IV- O Oponente supra identificado, na qualidade de revertido, deduziu oposição judicial, na qualidade de revertido, na execução fiscal n° …..591 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 6, por dívida de IVA referente aos períodos 2003/04 a 2003/06, 2003/7 a 2003/09, 2003/10 a 2003/12, da executada originária “P….., Lda.".
V- No âmbito da referida oposição, o oponente veio alegar a caducidade do direito de liquidação, invocando a invalidade da notificação efetuada pela AT e, consequentemente, a ineficácia do ato de liquidação.
VI- Define o n.° 1, do art. 45.° da LGT «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos quando a lei não fixar outro», estabelecendo, ainda, o n.° 4 do mesmo artigo, que «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário»
VII- No caso concreto, tratando-se de liquidações adicionais de IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário.
VIII- Face à documentação junta, verifica-se que as liquidações foram efetuadas pela AT, por carta registada, com aviso de receção, à sociedade “P….., Lda.”, nos termos do disposto nos art°s 38°, n°1, do CPPT, para o domicílio fiscal daquela no ….., (cfr. does. juntos aos autos em 13- 03-2018)
IX- As cartas foram devolvidas, em 19-12-2007, com a menção de “Devolvido ao remetente”, acrescida da seguinte nota «Informar ser desconhecido na morada indicada ser desconhecido na morada indicada”
X- Ora, nos termos do referido art. 38°, n° 6 do CPPT às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal”.
XI- O Oponente defende que, na impossibilidade de se proceder à notificação mediante contacto pessoal, a notificação deveria ser feita por funcionário, com hora certa, com a observância dos trâmites previstos no art. 240° do CPC.
XII- O Tribunal “a quo” veio na decisão proferida a adotar o entendimento do oponente, considerando que a notificação efetuada nos autos, não obedece aos trâmites prescritos no art0 241° do CPC, não configurando contacto pessoal, por funcionário, com hora certa, para os mesmos efeitos, em conformidade com o disposto nos art°s 38°, n°5, 6 e 7 do CPPT e 225° e 237° do CPC.
XIII- No caso em apreço, somos de opinião, que a “notificação com hora certa, prevista no art. 240° do CPC” não se aplica, uma vez que se apurou que aquela sociedade é desconhecida no local correspondente à morada constante da carta. É que o citado artigo exige que seja “apurado que o citando resida ou trabalhe efectivamente no local”, o que não é o caso.
XIV- Antes, pelo contrário, o agente postal apurou no local que aquela sociedade é “desconhecido na morada indicada”.
XV- Assim sendo, estando a sociedade a notificar ausente em parte incerta, o Serviço de Finanças de Lisboa 6, por força do n° 6 do artigo 38° do CPPT, procedeu, em 20/12/2007, à citação edital da “P….., Lda.”, notificando-a das liquidações em causa.
XVI- Face ao exposto, no caso em apreço, verifica-se que as liquidações foram devidamente notificadas, por edital, à “P….., Lda.”, em 20/12/2007, nos termos do disposto nos art°s 38°, do CPPT, conjugado com os art.s 192°, n°s 4 a 8, do CPPT e 244° do CPC, antes da data limite de 01/01/2008, ou seja, dentro do prazo de caducidade, (cfr. docs. juntos aos autos em 13-03-2018)
XVII- Conclui-se, pois, que no caso concreto, a alegada falta de prova da notificação dentro do prazo de caducidade, constante no art. 45°, n° 1, do CPPT, não se verifica, uma vez que a prova junta pela RFP é manifestamente suficiente para conferir ao douto tribunal a certeza de que a mesma foi efectiva e devidamente realizada.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença que concluiu que as liquidações de IVA referentes ao ano de 2003 e objecto de impugnação, não foram validamente notificadas à devedora originária, por não obedecerem aos trâmites prescritos regime processual civil, mormente por aplicação do disposto nos artigos 255.°, n.° 2, al. c), 231.° e 237.°, conjugados com o artigos 36.° e 38.° do CPPT.
2. Com efeito, encontra-se assente que, face à devolução das cartas registadas endereçadas à sociedade devedora, a Fazenda Pública promoveu, de imediato, a sua citação edital.
3. A notificação edital apenas poderia ser accionada, a coberto do disposto no artigo 239.° e 240.° do CPC, quando o notificando se encontrasse ausente em parte incerta, ou quando fossem incertas as pessoas a notificar.
4. Ora, da mera devolução das cartas registadas inicialmente endereçadas, a Recorrente não poderia dar “um passo maior que a perna” e considerar a devedora originária ausente em parte incerta para, então, levar a cabo a notificação edital.
5. Deveria, desde logo, a Autoridade Tributária, proceder à notificação da sociedade através de carta registada com aviso de recepção enviada para a residência do representante legal, em conformidade com o disposto no art.° 41.° do CPPT.
6. E não podemos deixar de notar que, como resulta claramente dos autos, quando foi efectuada a citação da ora Recorrida para a reversão fiscal, a Administração Tributária conseguiu, com imediato êxito, notificar os gerentes nos respectivos domicílios.
7. Em suma, apenas depois de esgotadas as hipóteses de concretizar a citação pessoal - que, in casu, não foram realizadas - e de se concluir pela respectiva impossibilidade, por não ser comprovadamente possível apurar o paradeiro do notificando, poderá avançar-se com a realização das diligências tendentes à citação edital, designadamente com as previstas no artigo 236.° do CPC (anterior artigo 244.°), que impõe a consulta a outras entidades ou serviços, igualmente omitida.
8. É irrelevante a alegação da Recorrente no sentido de que, enquanto não for comunicada qualquer alteração do domicílio, “tal mudança é ineficaz”, fazendo apelo ao disposto no artigo 19.° da LGT e n.º2 do artigo 43.° do CPPT, já que este normativo ressalva “o que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas”.
10. E o que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por deve ser efectuada, já foi devidamente abordado supra e afasta o entendimento pugnado pela Recorrente.
11. Por outro lado, é igualmente inócuo chamar à colação o disposto no artigo 192.° do CPPT, como faz a Recorrente no ponto 8 das doutas Alegações, pois o citado normativo apenas prevê o modo como deve fazer-se a citação pessoal em sede de execução fiscal, o que não é o caso dos autos, havendo, pois, que apelar apenas ao que ao que o CPC dispõe sobre tal matéria.
12. Por conseguinte, e suportando-se apenas na devolução das cartas registadas, sem realização de qualquer outra diligência, nunca poderia a Autoridade Tributária considerar a devedora ausente em parte incerta, pelo que foi manifestamente prematuro o recurso à notificação edital.
13. Termos em que importa concluir pela invalidade da notificação promovida, que acarreta a ineficácia do acto de liquidação e determina a procedência da oposição.
14. Em suma, e salvo o devido respeito, a Recorrente não aduz nas doutas Alegações qualquer argumento susceptível de influir na decisão alcançada pelo douto Tribunal a quo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da sintetização das conclusões, tendo formulado promoção nesse sentido. Notificada a Recorrente do aludido parecer, manteve-se silente, todavia, tal circunstância em nada obsta à apreciação da presente lide, visto que é possível percecionar a delimitação das questões em nada inviabilizando o conhecimento do objeto do recurso.
Ademais, conforme doutrina António Santos Abrantes Geraldes[1], “[d]epois de proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e de analisar a atuação do recorrente e a eventual resposta do recorrido, em vez da extração automática de efeitos tão gravosos como a rejeição do recurso, na parte afetada pelas irregularidades, o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação”. Até porque, os Tribunais Superiores devem colocar os valores de justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal[2].
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
Com relevância para a decisão a proferir dos presentes autos, julgo provados os seguintes factos:
A) Através das certidões de divida de fls. 21 a 26 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos foi instaurado, contra a sociedade «–P….. Lda.» no serviço de Finanças de Lisboa-6 o processo de Execução Fiscal n.º …..591 por divida de IVA relativas ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres do ano 2003 e Coimas relativas a 2007 e 2008, no montante de €22.678,58;(Cf. fls. 20 do PEF apenso aos autos)
B) Em 14.10.2008 foram emitidos em nome da sociedade «–P….. Lda.» Mandado e Nota de Citação desta para efetuar o pagamento da quantia exequenda e acrescido no montante total de €24.632,10;(Cf. fls. 27 a 33 do PEF apenso aos autos)
C) Em 30.10.2008 foi lavrado Auto de Diligências para a citação pessoal tendo sido verificado a sua impossibilidade em virtude da morada a sede da sociedade - «…..» apresentar no n.º 70 o n.º 78 encontrando-se encerrada a aparentemente abandonado;(Cf. fls. 34 do PEF apenso aos autos)
D) Da matrícula da sociedade «–P….. Lda.» consta que F….. era sócio, em conjunto com M….., sendo a forma de obrigar a sociedade com a intervenção de um gerente, sendo esse gerente F….. tendo renunciado à mesma em 29.12.2006;(Cf. fls. 42 e 43 do PEF apenso aos autos)
E) Por Despacho de 02.03.2009 foi determinada a preparação do processo de execução fiscal para efeito de reversão contra F….. e bem assim para efeitos do exercício do direito de audição prévia; (Cf. fls. 81 a 83 do PEF apenso aos autos)
F) O oponente deu entrada de um requerimento no Serviço de Finanças de Lisboa-6, em 05.03.2009 informado que se encontrava a residir na Suíça solicitando nova citação; (Cf. fls. 81 a 83 do PEF apenso aos autos)
G) Em 17.03.2009 o oponente exerceu o direito de audição prévia cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (Cf. fls. 104 a 109 do PEF apenso aos autos)
H) Em 30.10.2008 foi lavrado Auto de Diligências para a citação pessoal tendo sido verificado a sua impossibilidade em virtude da morada da sede da sociedade - «…..» apresentar no n.º70 o n.º 78 encontrando-se encerrada e aparentemente abandonado; (Cf. fls. 34 do PEF apenso aos autos)
I) As liquidações oficiosas de IVA referentes ao ano de 2003 foram expedidas para a sede da devedora originária, tendo sido devolvidas ao remetente com a menção «devolvido ao remetente»; (Cf. docs. juntos em 13.03.2018 aos autos)
J) Por considerar a sociedade executada ausente em parte incerta, o serviço de finanças de Lisboa-6 procedeu à notificação das liquidações oficiosas, atrás referidas, através da aposição de Éditos de 30 dias emitidos, em 20.12.2007 e afixados, em 21.12.2007; (Cf. docs. juntos em 13.03.2018 aos autos)
K) Em 10.08.2009, o oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-6 da petição inicial da presente oposição onde foi registada com o n.º …..; (Cf. fls. 4 dos autos)
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada, o seguinte: “Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir.”
Consta como motivação da matéria de facto o seguinte: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados.”
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
L) Foram apostos nos ofícios mencionados em I), pelo distribuidor do serviço postal, menções com o seguinte teor: “Informar ser desconhecido na morada indicada” (cfr. fls. 87 a 89 dos autos);
Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.[3]
Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância:
I) As liquidações adicionais de IVA referentes ao 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano 2003 objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº …..591, melhor identificado em A), foram remetidas, para a sede da devedora originária denominada “P….., Lda”, mediante ofício expedido via correio postal registado (cfr. fls. 87 a 89 dos autos);
J) A 21 de dezembro de 2007, na sequência da devolução dos ofícios referidos em I) e L), a Administração Tributária, visando a notificação das liquidações adicionais de IVA referentes ao 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano 2003 objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal …..591, melhor identificado em A), e por entender que a sociedade devedora originária denominada “P….., Lda” se encontrava “ausente em parte incerta”, procedeu à afixação de éditos de 30 dias (cfr. fls. 158 e seguintes dos autos; facto não controvertido);
III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal atenta a falta de notificação dos atos de liquidação adicional de IVA do segundo, terceiro e quarto trimestre do ano de 2003.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Face ao exposto e atentas as conclusões das alegações do recurso compete ao Tribunal ad quem aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que a sociedade devedora originária denominada “P….., Lda” não foi notificada das liquidações adicionais de IVA referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2003, competindo, nessa medida, avaliar se face à prova produzida se pode extrair que a mesma foi, devidamente, notificada dos aludidos atos de liquidação de IVA, aquilatando, desta feita, das formalidades inerentes à notificação e suas consequências legais.
Vejamos, então.
A Recorrente defende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, visto que tratando-se, no caso vertente, de liquidações adicionais de IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário.
Logo, face à documentação junta verifica-se que as liquidações foram efetuadas pela Administração Tributária, por carta registada, com aviso de receção, endereçada para a sociedade “P…..”, para a sua sede, em conformidade com o disposto no artigo 38.º, nº1 do CPPT.
Mais sublinha que a tal não obsta a devolução das cartas uma vez que as mesmas foram devolvidas com a menção de “Devolvido ao remetente”, acrescida da seguinte nota “Informar ser desconhecido na morada indicada ser desconhecido na morada indicada”.
Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não é possível defender-se que na impossibilidade de se proceder à notificação mediante contacto pessoal, a notificação deveria ser feita por funcionário, com hora certa, com a observância dos trâmites previstos no artigo 240.° do CPC.
E isto porque, a “notificação com hora certa, prevista no artigo 240.° do CPC” não é aplicável, quando se constata, como in casu, que a sociedade devedora originária é desconhecida no local correspondente à morada constante da carta.
Logo, estando a sociedade a notificar ausente em parte incerta, a citação edital cumpre as formalidades das notificações das liquidações sindicadas, em conformidade com o disposto nos artigos 38.°, do CPPT, conjugado com os artigos 192.°, n°s 4 a 8, do CPPT e 244.° do CPC, antes da data limite de 01 de janeiro de 2008, ou seja, dentro do prazo de caducidade.
Dissente a Recorrida, contra-alegando, no sentido da manutenção da decisão recorrida por a mesma ter feito um correto enquadramento jurídico com a devida transposição da realidade fática dos autos.
Defende, para o efeito, que se resulta assente que, face à devolução das cartas registadas endereçadas à sociedade devedora originária, a Fazenda Pública promoveu, de imediato, a sua citação edital, e se a mesma só pode ser acionada quando o notificando se encontre ausente em parte incerta, ou quando sejam incertas as pessoas a notificar, tal determina a sua irregularidade, donde, ineficácia.
Conclui que a Administração Tributária se encontra vinculada à notificação da sociedade através de carta registada com aviso de receção enviada para a residência do representante legal, em conformidade com o disposto no artigo 41.° do CPPT, pelo que não o tendo feito ter-se-á de concluir no sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido da invalidade da notificação promovida, que acarreta a ineficácia do ato de liquidação, com a consequente manutenção do julgado que decretou a extinção da execução fiscal contra o Recorrido.
Apreciando.
Os fundamentos da execução fiscal são os taxativamente indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
A alínea e) do mencionado artigo 204.º, n.º 1, prevê como fundamento de oposição a “[f]alta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
Este fundamento é utilizável nos casos em que foi efetuada uma notificação válida, mas ela não foi feita dentro do prazo de caducidade, situação em que, independentemente de o ato de liquidação notificado enfermar ou não de qualquer vício, ele não produz efeitos em relação ao destinatário, por a notificação não ser efetuada dentro do prazo previsto na lei [4].
Por seu turno, é fundamento de oposição constante na alínea i) do citado artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, a pretensa falta de notificação do ato de liquidação. Verificando-se a falta de notificação do ato que subjaz à instauração da execução fiscal, estar-se-á perante uma omissão de um ato imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do ato, nos termos das citadas normas legais, que se reconduz ao fundamento previsto na alínea i) do citado artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.
Sobre a diferenciação da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade e a falta de notificação da liquidação, tout court, e a possibilidade de o Tribunal, face ao acervo probatório, enquadrar a factualidade alegada nas alíneas e) ou i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pronunciou-se, designadamente, o STA, em Acórdãos proferidos nos processos nºs 0181/10 e 0473/11, datados de 2 de junho de 2010 e 28 de setembro de 2011, respetivamente.
In casu, encontramo-nos perante a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, subsumível, como visto, no citado artigo 204.º, nº1, alínea e), do CPPT, e cujo fundamento se afere, naturalmente, pela notificação da liquidação ao sujeito passivo originário e não por referência e reporte aos responsáveis solidários ou subsidiários[5].
Importa, assim, aferir se a sociedade devedora originária foi validamente notificada dos aludidos atos de liquidação adicional de IVA e se o foi dentro do respetivo prazo de caducidade.
Apreciando.
Dispõe o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT que: “[o]s atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, pelo que entre os referidos pressupostos figura a notificação validamente efetuada ao sujeito passivo.
Mais preceituando o artigo 41.º, sob a epígrafe de “notificação ou citação das pessoas coletivas ou sociedades”, que:
“1- As pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2- Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
3- O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.”
Dispondo, outrossim, o artigo 77.º, n.º 6, da LGT, que “[a] eficácia da decisão depende da notificação.”
Estatuindo, por seu turno, o artigo 38.º, números 1, 5 e 6 do CPPT que:
“1- As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.”
5- As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6- Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.”
Neste particular, importa chamar à colação o Aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no processo nº 01271/15, de 05 de julho de 2017, que a propósito da notificação das pessoas coletivas expende, designadamente, o seguinte:
“[A] s sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser notificadas na pessoa física dos seus representantes legais, notificação que pode ocorrer tanto na sede da sociedade, como na residência destes, como em qualquer outro lugar onde se encontrem, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. art. 237º.
Regra que se se aplica tanto à notificação pessoal como à notificação por carta registada (…)
(…) [C]aso não seja encontrado, no citado endereço [da sede da sociedade], a pessoa do legal representante da sociedade ou qualquer empregado desta que possa receber a carta e assinar o A/R, designadamente porque as instalações se encontravam encerradas, e o distribuidor postal procede à sua devolução sem ali deixar aviso que permitisse reclamá-la na estação do serviço de correios, impõe-se à Administração Tributária proceder à notificação da sociedade através de carta registada com A/R enviada para a residência do representante legal, ou, até, para local onde saiba que ele se encontra (v.g. outras instalações da sociedade), em conformidade com o disposto no art.º 41.º do CPPT”.
Visto o direito que releva para o caso dos autos, importa transpor o mesmo para a situação fática dos autos.
Ora, atentando no recorte probatório dos autos resulta que nos encontramos perante atos de liquidação adicional de IVA, passíveis de enquadramento no citado normativo 38.º, nº1 do CPPT, por serem atos suscetíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. De relevar, neste particular, que nada foi alegado em sentido contrário, nem tão-pouco resulta dos autos, nem do processo de execução fiscal quaisquer elementos que permitam concluir em sentido distinto. Ademais, é preciso ter presente que é o próprio Oponente, ora Recorrido, que alega na sua petição inicial, que a devedora originária nunca foi notificada em sede de ação inspetiva, nada tendo sido dito, nem provado, em sentido contrário, pela Fazenda Pública.
Resulta, porém, da conjugação das alíneas I), J) e L) que as liquidações adicionais de IVA em causa foram remetidas para a sede de devedora originária, via correio postal registado, tendo sido devolvidas, com a menção “desconhecido na morada”.
Mais dimanando que, na sequência da aludida devolução, foram afixados éditos, em virtude de a Administração Tributária ter entendido que a devedora originária se encontrava ausente em parte incerta.
Porém, e em sentido dissonante ao preconizado pela Recorrente, entendemos que não foram cumpridas as formalidades legais atinentes para o efeito, desde logo, porque a devolução, ora, em análise é distinta de situação de devolução com menção “não reclamado” e consequente depósito pelo distribuidor de correio postal do aviso para o seu levantamento, ou seja, encontramo-nos perante uma devolução motivada por não ser conhecido o notificando na morada em causa.
Mas explicitemos, com rigor, porque assim o entendemos.
Na apreciação que se segue adotaremos – transcrevendo – a análise esclarecedora e detalhada que foi feita no recente acórdão deste TCA Sul, de 07 de maio de 2020, proferido no processo nº 1350/10.3BELRS, a qual merece a nossa inteira concordância. Trata-se de aresto prolatado em oposição deduzida por outro executado contra processo executivo instaurado para cobrança coerciva de tributos da mesma natureza e com total idêntica fática com a do caso vertente.
Lê-se em tal acórdão:
“[a] forma de notificação utilizada, em termos de via postal, não é a legalmente prevista, porquanto não foi feita notificação através de carta registada com aviso de receção, in casu exigível, mas foram tão-só remetidas as liquidações através de registo simples.
No entanto, cumpre atentar na tramitação subsequente, para aferir se a efetiva notificação se veio a concretizar ou não.
Com efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 38.º do CPPT, pode a AT proceder à notificação pessoal do ato tributário, sendo a este propósito seguidas as regras da citação pessoal previstas no CPC (cfr. n.º 6 do mesmo art.º 38.º).
Como referido, in casu, foram afixados éditos com vista à notificação da devedora originária.
A notificação edital configura-se como uma ultima ratio em matéria de notificações. Com efeito, atento o disposto no art.º 243.º do CPC/1961, a notificação edital apenas pode realizar-se quando não seja possível a citação via postal ou através de contacto pessoal, por se considerar o notificando ausente em parte incerta.
Ora, na situação sob apreciação, não se pode considerar que se possa concluir que o notificando era ausente em parte incerta.
Com efeito, tendo em linha de conta, desde logo, o disposto no art.º 41.º do CPPT, a notificação das pessoas coletivas pode ser feita na sua sede ou na residência dos seus representantes. In casu, apenas foram remetidas notificações para a sede da devedora originária, devolvidas ao remetente com a indicação “desconhecido na morada indicada”, não tendo sido feita qualquer tentativa de notificação para a residência dos seus representantes.
Por outro lado, não foram feitas quaisquer diligências, tendentes à sua notificação através de contacto pessoal (cfr. art.ºs 239.º a 241.º do CPC/1961).
Ou seja, face à insuficiência das diligências de notificação efetuadas, não se pode concluir que se tratasse de situação de ausência em parte incerta do notificando. Ademais, a opção pela afixação de éditos sempre exigiria a prévia realização de diligências adicionais (cfr. art.º 244.º do CPC/1961), justamente para assegurar que se trata de situação de ausência em parte incerta.
Ora, nada disto ocorreu in casu, onde, após a devolução das notificações efetuadas via correio postal registado, que não chegaram ao conhecimento do seu destinatário, como decorre da sua devolução com a menção “desconhecido na morada indicada”, se procedeu de imediato à notificação edital (e sem que tivessem sido publicados anúncios, ao contrário do que decorre do art.º 248.º do CPC/1961[6]). Sublinhe-se, a este propósito, que carece de pertinência o resultado das diligências tendentes à citação, levadas a cabo já no âmbito do PEF, porquanto é da notificação do tributo que estamos a tratar e, bem assim, do cumprimento das exigências legalmente prescritas a este respeito.
Face a este quadro fatual, decorre que a AT não cumpriu com as exigências que lhe estavam adstritas em termos de notificação, desde logo não tendo diligenciado no sentido de notificar os representantes na sua residência, não tendo dado cumprimento às exigências atinentes à notificação através de carta registada com aviso de receção, não tendo diligenciado no sentido de notificar as liquidações através de contacto pessoal, tendo imediatamente passado à notificação edital, feita, aliás, de forma irregular, porque desacompanhada da publicação de anúncios, sem que estivesse demonstrada a circunstância de o notificando estar ausente em parte incerta.
Sendo aplicável a esta notificação as regras da citação pessoal, atento o disposto no art.º 195.º, n.º 1, al. c), do CPC/1961, há falta de notificação quando se tenha empregado indevidamente a notificação edital.(…)” (destaques e sublinhados nossos).
Face a todo o exposto, aderindo-se à fundamentação do aludido Acórdão inteiramente transponível para o caso vertente, conclui-se em sentido consonante com o Tribunal a quo, que a notificação das liquidações adicionais de IVA carecia de ser efetuada por carta registada com aviso de receção, pelo que não tendo sido cumprida essa formalidade e uma vez que a notificação via correio postal veio devolvida com a menção “desconhecido na morada indicada” e não foram realizadas quaisquer diligências, legalmente exigíveis, tendo sido usada a notificação edital sem que se reunissem os pressupostos para o efeito, conclui-se que não foram cumpridas as exigências legais de notificação.
Face a todo o exposto, não se mostrando violadas quaisquer das disposições legais citadas pela Recorrente, improcede, na íntegra, o recurso sendo de manter a decisão recorrida.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da Cunha)
[1] António Santos Abrantes Geraldes-Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina:5ª edição,p. 160.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, ob. Ct. p. 159.
[3] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[4] Vide entre outros Acórdão do STA, de 23 de Junho de 2010, proferido no processo nº 0317/10 e Acórdão do STA de 06 de Outubro de 2005, processo n.º 500/05, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Vide, designadamente, Aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 01988/11.1BEBRG, com data de 15 de Novembro de 2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[6] V. a este respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.04.2011 (Processo: 00409/05.3BEBRG).