I- O subsídio de valorização profissional, que o Banco Pinto & Sotto Mayor (ao tempo, empresa pública, criada pelo DL n. 132-A/75) deliberou, em 5-1-1983, conceder aos seus trabalhadores, mas que nunca lhes chegou a pagar, não foi validamente atribuido, uma vez que a deliberação que o outorgou é nula, por falta da autorização ou posterior aprovação do Ministério da tutela.
II- É que as empresas públicas, incluindo o Banco-Réu, estavam, então, sujeitas ao regime do DL n. 260/76, de 8 de Abril, por força de cujo artigo 13, n. 1, al. b), e n. 2, al. g), e n. 4, as matérias relativas ao estatuto do pessoal e fixação das respectivas remunerações dependiam de aprovação da tutela para terem validade. O que veio a ser reforçado pelo disposto no DL n. 353-A/77, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 49 do DL n. 260/76, tornando claro que os Bancos estatais ficavam sujeitos ao regime inserto nesse diploma.
III- Deste modo, visto tal deliberação ser nula, os trabalhadores do Réu, incluindo os aqui Autores, não chegaram a ter direito ao dito subsídio de valorização profissional, uma vez que este não chegou a ser integrado nas suas remunerações, dado nunca lhes ter sido pago.