Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. - Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foram julgados os arguidos O..., Lda., sociedade comercial por quotas, NIPC
, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º
e com sede... , Moncarapacho, e LM, natural da freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, nascido em 18 de Julho de 1962, casado, empresário e residente em Moncarapacho, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, n.os 1 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 26.º e 40.º. do Código do IVA e à arguida “O..., Lda.”, um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 7.º e 12.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento e condenados ambos os arguidos, estes interpuseram recurso da sentença condenatória que foi julgado procedente, revogando-se aquela mesma sentença e determinando-se o reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento parcial.
3. Realizado novo julgamento parcial, o tribunal a quo proferiu nova sentença em que decidiu:
- Condenar a sociedade arguida O..., Lda. como autora material de um crime consumado de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 3.600 (três mil e seiscentos euros);
- Condenar o arguido LM como autor material de um crime consumado de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 960 (novecentos e sessenta euros);
4. – Inconformados de novo, os arguidos interpuseram o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«CONCLUSÕES:
A) Os factos provados nos pontos 6º, 8º e 10º da matéria assente, na parte que se referem a quantia de € 7.710,11 não podiam ter-se por provados porquanto resultam do depoimento indirecto da testemunha JP, funcionário público e fiscal da Administração Fiscal, que consta da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 27-11-2012, das 14:25:25 horas às 14:41:10 horas;
B) Ao dar aqueles factos como provados, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 129º CPP;
C) As restantes testemunhas apresentadas pela acusação, não foram conclusivas, demonstrando não ter conhecimento sobre o que aqui se discute;
D) Com efeito, não sabem as testemunhas se as facturas in causun foram ou não liquidadas;
E) Não sabem as testemunhas se as facturas foram apenas parcialmente pagas;
F) Nem sabem se, a terem sido liquidadas, em que data o foram;
G) Termos em que, e porque é imperativo que se demonstre a apropriação de pelo menos € 7.500,00 pelos Arguidos, deviam os mesmos ter sido absolvidos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser admitido por provado e bem assim, serem os Arguidos absolvidos do crime de que vêm acusados, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!»
5. – Em 1ª instância o MP apresentou a sua resposta concluindo pela improcedência do recurso.
6. - Nesta Relação, o Senhor Procurador -Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
7. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os arguidos nada acrescentaram.
8. - A sentença recorrida (transcrição parcial, ipsis verbis) :
«(…)
A. Factos provados
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:
1.º A sociedade arguida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão sob o n.º
, que se dedica à actividade comercial de “Exploração de Terraplanagens, aluguer de máquinas e camiões, empreitadas e subempreitadas” e tem a sua sede ..., Moncarapacho, área desta comarca de Olhão da Restauração.
2.º Aquela sociedade encontra-se colectada no Serviço de Finanças do concelho de Olhão desde 2 de Janeiro de 1993, com o código de actividade económica n.º 43120 e o NIPC
3.º Pela dita actividade de prestação de serviços a sociedade arguida é tributada em regime normal pelo Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e enquadrada, para efeito de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.
4.º O arguido LM é, desde 28 de Dezembro de 1992, o único sócio e gerente da primeira arguida e responsável por toda a actividade da empresa, competindo-lhe, nomeadamente, liquidar os impostos (IRC e IVA) nos documentos que emite e entregá-los nos cofres do Estado.
5.º No exercício da sua actividade os arguidos emitiram várias facturas correspondentes a idêntico número de transacções comerciais às sociedades “Marques ..., Lda.”, “M. Construções, Lda.”, “B..., S. A.” e “M.P., S. A.”.
6.º No período correspondente ao terceiro trimestre do ano de 2005 a sociedade arguida, através do arguido LM, prestou serviços e emitiu facturas, tendo liquidado IVA no montante de € 7.710,11 (sete mil, setecentos e dez euros e onze cêntimos), montante que deveriam entregar ao Estado, no período de noventa dias após o prazo legal previsto no artigo 40.º, do Código do IVA e dos quais o segundo arguido se apoderou para a primeira arguida.
7.º Os arguidos não entregaram aquele montante no momento referido em 6.º e, até à presente data, tal montante não foi entregue nos cofres do Estado.
8.º Conheciam os arguidos as suas obrigações fiscais, porquanto emitiam facturação liquidando o imposto de IVA, que efectivamente receberam dos seus clientes.
9.º Conheciam ainda os arguidos que a referida importância deveria ter sido entregue nos “Cofres do Estado” e que o papel da sociedade é o de mero depositário dos impostos liquidados e recebidos.
10.º O arguido LM, ao agir da forma descrita, fê-lo com intenção de se apoderar, para a segunda arguida, dos valores de IVA supra referidos, facturados e recebidos no terceiro trimestre de 2005, no montante de € 7.710,11 (sete mil, setecentos e dez euros e onze cêntimos), bem sabendo que tinha a obrigação de o entregar ao Estado.
11.º O arguido LM agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, na qualidade de representante da sociedade “O..., Lda.” e no interesse desta, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punível.
12.º Os arguidos não têm antecedentes criminais registados nos respectivos certificados de registo criminal.
13.º LM é oriundo de Moncarapacho, provindo de um grupo familiar aparentemente estruturado e inscrito num contexto sócio-económico relativamente equilibrado.
14.º O seu processo de crescimento terá decorrido numa ambiência familiar estável e aparentemente num quadro normativo de acordo com os cânones socialmente vigentes.
15.º Em termos do seu percurso escolar, abandonou os estudos aquando da frequência do 8.° ano e passou a coadjuvar os pais enquanto agricultores.
16.º Com cerca de 22 anos e segundo referiu aos técnicos de reinserção social, terá iniciado actividade comercial de “exploração de terraplanagens e aluguer de máquinas”, ramo no qual se manteve, ainda que só passados 10 anos tenha vindo a constituir-se como empresário nesta área, através da empresa “O... Ida.”
17.º Em termos sócio afectivos contraiu matrimónio aos 22 anos, de cuja relação tem dois filhos, já autónomos, vindo a divorciar-se há cerca de 13 anos.
18.º À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia e reside sozinho em habitação própria, propriedade herdada dos pais, já falecidos, tipo moradia de cariz rural, descrita como detentora de adequadas condições de habitabilidade.
19.º Em termos laborais refere ter cessado a sua actividade na sequência da cessação oficiosa da empresa “O” em Março de 2007, coadjuvando desde então o filho, no ramo da actividade de exploração de terraplanagem e aluguer de máquinas, sendo visto quotidianamente, no estaleiro da empresa do filho, situado próximo da residência do arguido.
20.º Assim, assume um quadro económico de manutenção limite, não especificando, contudo, os recursos e/ou meios disponíveis.
21.ª O arguido alegou perante os técnicos de reinserção social insuficiência económica para proceder à satisfação do montante em divida subjacente ao presente envolvimento judicial, bem como ausência a curto ou longo prazo de eventuais alternativas permissíveis à inflexão da sua situação.
22.º Surge adequadamente referenciado em termos da sua inserção sócio comunitário, quer em termos comportamentais, quer das práticas vivenciais.
B. Factos não provados
Para além dos acima referidos, das conclusões e meras asserções jurídicas, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
C. Motivação da decisão de facto
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados considerando, por uma lado, os depoimentos das testemunhas JP, inspector tributário a prestar serviço junto da Direcção de Finanças de Faro e testemunhas ouvidas no decurso da reabertura da audiência de julgamento – AG, gerente da sociedade “M – Construção, Lda.”, NS e LB, técnico oficial de contas. Por outro lado, consideraram-se os documentos juntos aos autos, nomeadamente, certidão actualizada emitida pela Conservatória de Registo Comercial de Olhão e relativa à sociedade arguida (fls. 131 a 133); fotocópias das facturas e respectivos meios de pagamento, emitidos pela sociedade arguida a favor da sociedade “Marques..., Lda.”, documentados a fls. 59 a 70; a favor da sociedade “M. Construções, Lda.”, documentados a fls. 95 a 106; a favor da sociedade “B..., S. A.”, documentados a fls. 107 a 120 e fotocópias dos meios de pagamento a fls. 121 a 130.
Conforme resulta dos documentos cuja cópia se encontra junto aos autos, a sociedade arguida emitiu diversas facturas e liquidou o imposto de IVA, tendo recebido os valores liquidados em cada uma das facturas. Assim:
a) Em 18 de Julho de 2005 emitiu a factura n.º 724, ao cliente “M. Construções, Lda.”, com o valor de € 1.925,00, liquidou IVA no montante de € 404,25, perfazendo o total de € 2.329,25, valor que recebeu em numerário;
b) Em 31 de Julho de 2005 emitiu a factura n.º 725, ao cliente “B..., S. A.”, com o valor de € 6.020,00, liquidou IVA no montante de € 1.264,20, perfazendo o total de € 7.284,20, valor que compensou com dívidas que mantinha para com aquela sua cliente;
c) Em 31 de Julho de 2005 emitiu a factura n.º 727, ao cliente “M.P..., S. A.”, com o valor de € 752,5, liquidou IVA no montante de € 158,00, perfazendo o total de € 910,50, valor que compensou com dívidas que mantinha para com aquela sua cliente;
d) Em 30 de Agosto de 2005 emitiu a factura n.º 729, ao cliente “M. Construções, Lda.”, com o valor de € 3.222,50, liquidou IVA no montante de € 676,73, perfazendo o total de € 3.899,23, valor que recebeu em numerário;
e) Em 31 de Agosto de 2005 emitiu a factura n.º 726, ao cliente “B..., S. A.”, com o valor de € 507,00, liquidou IVA no montante de € 106,58, perfazendo o total de € 614,08, valor que compensou com dívidas que mantinha para com aquela sua cliente;
f) Em 31 de Agosto de 2005 emitiu a factura n.º 728 ao cliente “Marques ..., Lda.”, com o valor de € 3.849,88, liquidou IVA no montante de € 808,47, perfazendo o total de € 4.658,35, valor que recebeu por meio de cheque n.º 328320, passado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
g) Em 31 de Agosto de 2005 emitiu a factura n.º 733, ao cliente “B..., S. A.”, com o valor de € 2.310,00, liquidou IVA no montante de € 485,10, perfazendo o total de € 2.795,10, valor que compensou com dívidas que mantinha para com aquela sua cliente;
h) Em 30 de Setembro de 2005 emitiu a factura n.º 739, ao cliente “M. Construção, Lda.”, com o valor de € 7.400,00, liquidou IVA no montante de € 1.554,00, perfazendo o total de € 8.954,00, valor que recebeu por meio da entrega de uma letra de câmbio;
i) Em 30 de Setembro de 2005 emitiu a factura n.º 741, ao cliente “B..., S. A.”, com o valor de € 5.440,00, liquidou IVA no montante de € 1.142,40, perfazendo o total de € 6.582,40, valor que compensou com dívidas que mantinha para com aquela sua cliente;
j) Em 30 de Setembro de 2005 emitiu a factura n.º 742, ao cliente “B..., S. A.”, com o valor de € 3.272,56, liquidou IVA no montante de € 687,24, perfazendo o total de € 3.959,80, valor que compensou com dívidas que mantinha para com aquela sua cliente;
k) Em 30 de Setembro de 2005 emitiu a factura n.º 743, ao cliente “Marques..., Lda.”, com o valor de € 2.015,00, liquidou IVA no montante de € 423,15, perfazendo o total de € 2.438,15, valor que recebeu por meio de cheque n.º 328608, passado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
Os elementos que se retiram da prova documental junta aos autos foram conjugados com o teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, considerando o depoimento de JP que declarou ter, na qualidade de inspector tributário ao serviço da Direcção-Geral de Finanças de Faro, realizado acção inspectiva relativamente à sociedade arguida no período entre 2005 e 2007. Dessa actividade inspectiva resultou, segundo a testemunha, que a sociedade arguida era uma sociedade “não declarante”, significando isto que não constava no sistema qualquer declaração de IVA desde o ano de 2002.
Segundo a testemunha apurou-se, por cruzamento de informação, que se encontrava a exercer actividade. Como toda a correspondência enviada para a sociedade e domicílio do sócio gerente foi devolvida com indicação de “empresa encerrada” e “ausente”, pelo que recorreu aos dados que tinha de clientes. Nos anos a que se referiu a inspecção encontrou quatro clientes, fez um procedimento que consistiu em oficiar a esses clientes um pedido de entrega de cópia das facturas emitidas pela sociedade arguida e meios de pagamentos relativos a cada uma das facturas, o que veio a ocorrer, permitindo-lhe recolher as informações referidas supra.
Explicou ainda que tentou contactar a sociedade arguida e o arguido LM, sempre sem sucesso e que o próprio contabilista da empresa, já falecido, não foi encontrado.
Segundo a testemunha até 6 de Outubro não havia qualquer pagamento relativo ao imposto em dívida relativo ao terceiro trimestre de 2005.
Nestes termos, em face dos elementos documentais, os quais se mostram em perfeita sintonia com o depoimento, considerou o Tribunal provados os factos constantes da acusação, nomeadamente, a emissão de facturas; a circunstância do arguido LM ter liquidado IVA e, bem assim, a circunstância dos montantes referidos nas facturas terem sido efectivamente recebidos, tanto que a testemunha confirmou a existência de meios de pagamento ou declarações de compensação relativamente a todas as facturas consideradas neste período.
No que se refere, especificamente, às facturas com os números 724, de 18 de Julho de 2005, na importância de € 1.925,00, acrescida de IVA no montante de € 404,25, perfazendo o total de € 2.329,25 e 729, de 30 de Agosto de 2005, na importância de € 3.222,50, acrescida de IVA no montante de € 676,73, perfazendo o total de € 3.899,23, ambas passadas a favor da cliente da sociedade arguida “M. Construções, Lda.”, apurou-se o efectivo recebimento, pelos arguidos, dos valores ali inscritos considerando o teor da expressão manuscrita naqueles documentos “Pago em Numerário” – cfr. fls. 98 e 99 – e os depoimentos das testemunhas AG, NS e LB, respectivamente, gerente, ex-funcionária do escritório e técnico de contas da sociedade M. Construções, Lda.”
Assim, destes depoimentos resultou que a sociedade “O..., Lda.” prestou serviços para a sociedade “M. Construções, Lda.”, essencialmente, serviços de transporte de equipamentos e materiais de construção civil.
A testemunha AG referiu conhecer bem o arguido LM enquanto representante da sociedade arguida “O..., Lda.”, havendo uma relação de especial confiança entre si. Embora não tivesse mostrado um conhecimento muito preciso quanto à existência de pagamentos, referiu ter a impressão de que a “M... Construções, Lda.” pagou todas as facturas emitidas pela “O..., Lda.”, quer por meio de cheque, quer encontro de contas ou dinheiro. Os pagamentos, por regra, eram realizados cerca de trinta dias após a realização do serviço.
Também a testemunha NS foi funcionária de escritório da sociedade “M. Construções, Lda.” e, em razão do exercício dessas funções, conheceu o arguido LM. Esta testemunha mostrou conhecer com maior precisão as relações comerciais entre as sociedades “M. Construções, Lda.” e a sociedade arguida “O., Lda.” assegurando a testemunha que a sociedade para a qual trabalhou pagou todas as facturas emitidas em seu nome pela sociedade arguida (terá sido a sociedade “O..., Lda.” que, no final das relações comerciais entre as duas empresas, ficou a dever duas notas de débito).
De especial relevância se mostrou o depoimento da testemunha esclarecendo o sentido das expressões “Pago em Numerário” inscritas nas facturas n.os 724 e 729, declarando ter sido a pessoa que fez tal inscrição (reconhece a letra como sendo a sua).
Do depoimento desta testemunha resultou que, pese embora as facturas emitidas pela sociedade “O..., Lda.” devessem ser pagas no prazo de trinta dias, porquanto a sociedade teria dificuldades financeiras e necessitava de dinheiro para realizar pagamentos de matérias-primas, nomeadamente, gasóleo para abastecimento dos equipamentos, era frequente o arguido LM solicitar pagamentos antecipados (antes do prazo de vencimento das facturas emitidas pela empresa que representava). Nestes casos o procedimento consistia em inscrever na própria factura a menção de que o pagamento havia sido realizado em numerário, enviando-se então o documento para a contabilidade de modo a que aquela inscrição fosse processada pelo técnico de contas como efectivo pagamento.
A testemunha afastou ainda a hipótese de haver atrasos no pagamento de facturas à sociedade “O..., Lda.”, nunca se tendo deparado com qualquer reclamação por atraso no pagamento das facturas emitidas (antes pelo contrário, o que era frequente, era que o arguido LM solicitasse o pagamento ainda antes do vencimento das facturas, sendo isso tão frequente que a testemunha declarou recordar-se, muito especialmente, destas circunstâncias e da pessoa do referido arguido).
A testemunha em causa prestou depoimento de forma credível, parecendo sincera e com conhecimento directo dos factos que relatou.
Por outro lado, a testemunha e LB limitou-se a esclarecer ter sido técnico de contas realizando trabalhos de contabilidade por conta da sociedade “M. construções, Lda.”. Esclareceu que as facturas eram entregues mensalmente (incluindo as facturas pagas e não pagas). Na contabilidade era apurado o pagamento, de modo a emitir-se recibos, considerando-se os vários meios de pagamento, nomeadamente, cheques, transferências bancárias ou a mera inscrição de que o pagamento havia sido realizado em numerário (sendo que este último caso, conforme a testemunha esclareceu, ocorria com alguma frequência).
Os factos referidos em 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, resultaram provados em face das regras de experiência comum, atentos os factos objectivos provados, conjugados entre si.
Conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1997, in Proc. 479/99, pág. 223: “Os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum.
Assim, o elemento subjectivo do tipo legal de crime infere-se, por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada.
Ou seja, mesmo a existir uma deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do ti o (dolo genérico) “é susceptível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras de experiência comum” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26/9/2001, proferido no Proc. nº 0075443 in www.dgsi.pt/jtrl.
Também o Acórdão da mesma relação de 28 de Janeiro de 1997, proferido no Proc. nº 0001015 “O apuramento da in tenção do agente é, normalmente uma conclusão que o tribunal pode e deve fazer a partir da avaliação da conduta do arguido, na medida em que seja uma consequência ou prolongamento dos factos a este imputáveis”.
Finalmente, considerou-se o Certificado de Registo Criminal junto aos autos e, bem assim, o relatório social junto aos autos, o qual permitiu provar os factos relativos às condições pessoais e económicas do arguido LM.
D. Enquadramento jurídico-penal
(…) ».
II- Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
De acordo com o disposto no art.º 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Os arguidos recorrentes vêm impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto relevante para a decisão da questão da culpabilidade, de cuja procedência entendem resultar a sua absolvição.
2. Decidindo
2.1. Os recorrentes invocam, no essencial, que não podem considerar-se provados os factos descritos como provados sob os nºs 6º, 8º e 10º da sentença recorrida, porquanto resultam do depoimento indireto da testemunha JP, funcionário público e fiscal da administração fiscal inspetor tributário), sendo certo que as restantes testemunhas apresentadas pela acusação demonstraram não ter conhecimento dos factos. Assim, não podem aqueles factos ser julgados integralmente provados, do que resulta a absolvição dos arguidos, visto que o valor total de IVA apurado será, consequentemente, inferior a 7 500€.
Tal como deixámos referido no acórdão anteriormente proferido nestes autos, a questão de facto suscitada no recurso é relevante no plano do direito substantivo, em atenção a duas breves ordens de considerações.
a) Por um lado, apesar de os factos respeitarem a declaração fiscal relativa ao 3º trimestre de 2005 (cuja prestação tributária devia ser entregue ao Estado no período de noventa dias após o prazo legal previsto no artigo 40.º, do Código do IVA – cfr art. 6º da factualidade provada), a nova redação dada ao nº 1 do art. 105º do RGIT pela Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, que estabeleceu o valor mínimo de €7 500 para a relevância típica da prestação tributária cuja falta de entrega constitui o crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que da nova configuração do tipo legal resulta a descriminalização das condutas relativas a prestação tributária de valor inferior àquele, que aproveitará aos arguidos nos termos do art. 2º nº2 do C. Penal.
b) Por outro lado, consideramos com os recorrentes que a falta de entrega da prestação tributária apenas preenche o tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal se aquela prestação foi efetivamente recebida ou deduzida pelo agente[1], que intervém nestes casos como substituto tributário, isto é, tendo por dever legal deduzir e entregar ao fisco, em substituição deste (que não tem assim que proceder à respetiva liquidação e cobrança), a prestação tributária devida, mesmo que não seja ele o devedor do imposto[2].
Daí que se revele essencial ao preenchimento do tipo o efetivo recebimento do montante de IVA correspondente às duas faturas visadas na impugnação, que o tribunal a quo considerou globalmente provado no nº8 da factualidade provada, pois sem a prestação tributária correspondente esse valor será inferior a €7500 e, nessa medida, a conduta dos arguidos não preencherá o tipo legal por que vêm condenados, conforme referido.
Vejamos então.
2.2. – A sociedade arguida e o arguido LM vêm condenados, em regime de responsabilidade cumulativa, como autores de um único crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 195º do RGIT, em virtude de no período correspondente ao terceiro trimestre do ano de 2005 a sociedade arguida, representada pelo arguido LM, seu gerente, ter liquidado e recebido IVA de clientes no valor total de € 7.710,11, relativo a serviços prestados, que não entregaram à administração fiscal no prazo legal.
Não se discute no presente recurso o preenchimento do tipo legal em face da factualidade julgada provada na sentença. Como dizem, os arguidos apenas impugnam a decisão do tribunal a quo que julgou provado o recebimento de parte do valor total de IVA apurado, em concreto €1 080,9 e é da procedência desta impugnação que resultará a sua absolvição. Na verdade, concluem da falta de prova do recebimento daquela importância que o total de imposto recebido e não entregue pelos arguidos é inferior a €7 500, pelo que a conduta dos arguidos não é típica face à nova redação dada ao nº 1 do art. 105º do RGIT pela Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, como referido supra, devendo os arguidos ser absolvidos.
2.2.1. - Concretizando, alegam os recorrentes que da prova produzida não resulta provado o recebimento do montante de €1 080,98 respeitante às faturas nº 724 e 729 da cliente M. Construções, Lda, de 18 de julho e 30 de agosto, de 2005, respetivamente, que constituem fls 98 e 99 dos autos, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
Por um lado, como dizem, o tribunal a quo considerou o depoimento indireto da testemunha JP, inspector tributário na Direcção-Geral de Finanças de Faro, para prova dos factos descritos sob os nº 6, 8 e 10, depoimento indireto que não podia servir como meio de prova daqueles factos.
Por outro lado, as restantes testemunhas cujo depoimento foi agora tomado em conta pelo tribunal a quo, ou seja, AG, NS e LB, nada sabiam sobre o efetivo recebimento das quantias ora em causa, pelo não devia o tribunal a quo ter julgado provados os factos descritos sob os nºs 6, 8 e 10, ora impugnados.
2.2.2. Vejamos.
2.2.2. 1. Em primeiro lugar, contrariamente ao afirmado pelos arguidos recorrentes, o tribunal a quo não julgou provados os factos descritos sob os nºs 6, 8 e 10, da factualidade provada, com base no depoimento indireto da testemunha JP.
Na verdade, apesar de esta testemunha ter sido ouvida novamente pelo tribunal a quo, de acordo com o decidido no anterior acórdão desta Relação, para que pudesse indicar a pessoa ou pessoas através dos quais terá tomado conhecimento dos factos, cumprindo assim o procedimento pressuposto no art. 129º nºs 1 e 3, do CPP, o depoimento indireto daquela testemunha não foi agora considerado pelo tribunal a quo para prova dos factos impugnados. Na verdade, conforme se escreve agora na apreciação crítica da prova (cfr fls 667-669), “No que se refere, especificamente, às facturas com os números 724, de 18 de Julho de 2005, na importância de € 1.925,00, acrescida de IVA no montante de € 404,25, perfazendo o total de € 2.329,25 e 729, de 30 de Agosto de 2005, na importância de € 3.222,50, acrescida de IVA no montante de € 676,73, perfazendo o total de € 3.899,23 (…).”, apurou-se o efectivo recebimento, pelos arguidos, dos valores ali inscritos considerando o teor da expressão manuscrita naqueles documentos “Pago em Numerário” – cfr. fls. 98 e 99 – e os depoimentos das testemunhas AG, NS e LB, respectivamente, gerente, ex-funcionária do escritório e técnico de contas da sociedade “M. Construções, Lda.”.
Isto é, o tribunal a quo julgou provados os factos ora impugnados com base no teor da expressão manuscrita (“Pago numerário”) aposta nas faturas de fls 98 e 99 e nos depoimentos das três testemunhas ora indicadas e não no depoimento da testemunha JP, pelo que improcede o recurso na parte em que se refere ao depoimento indireto desta mesma testemunha, independentemente de outras considerações.
2.2.2. 2. Relevância diversa poderia assumir a alegação dos recorrentes relativamente às testemunhas AG, NS e LB, uma vez que, como acabado de referir, estes depoimentos foram relevantes na formação da convicção do tribunal a quo sobre a prova dos factos impugnados.
a) Os arguidos recorrentes consideram, com base nos trechos transcritos na motivação de recurso, que aquelas testemunhas nada sabiam de concreto sobre o recebimento efetivo das quantias indicadas nas faturas nºs 724 e 729 que constituem fls 98 e 99.
Por sua vez, resulta da apreciação crítica da prova que a convicção do tribunal recorrido resulta sobretudo da conjugação da nota manuscrita nas facturas de fls 98 e 99 com o depoimento da testemunha NS que foi funcionária de escritório da sociedade “M. Construções, Lda.”, que mostrou conhecer com maior precisão as relações comerciais entre as sociedades “M. Construções, Lda.” e a sociedade arguida “O... Lda.” assegurando a testemunha que a sociedade para a qual trabalhou pagou todas as facturas emitidas em seu nome pela sociedade arguida (terá sido a sociedade “O..., Lda.” que, no final das relações comerciais entre as duas empresas, ficou a dever duas notas de débito). De especial relevância se mostrou o depoimento da testemunha esclarecendo o sentido das expressões “Pago em Numerário” inscritas nas facturas n.os 724 e 729, declarando ter sido a pessoa que fez tal inscrição (reconhece a letra como sendo a sua).
A estas considerações contrapõem especificamente os recorrentes que a testemunha NS nunca conseguiu concretizar qualquer das suas afirmações, que não sabia o número das faturas, nem as respetivas datas de vencimento nem quando é que as mesmas teriam sido pagas, dizendo ainda que nem sempre as faturas estavam integralmente pagas quando escrevia nelas a expressão “Pago numerário”, donde concluem os recorrentes, como aludido, que a testemunha nada sabia de concreto sobre o recebimento efetivo das quantias indicadas nas faturas nºs 724 e 729 que constituem fls 98 e 99.
b) Sem razão, porém, quando pretendem que as circunstâncias que invocam conduzem à procedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Com efeito, como é sabido, os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo, o que vale plenamente para o recurso em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP[3]. Assim, no recurso em que se impugne a matéria de facto, a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a convicção do tribunal a quo considerada a se, como resultado ou conclusão, mas antes sobre o processo de formação dessa convicção, verificando se esta assenta em prova efetivamente produzida[4] (no sentido do julgamento de facto), se não se mostra desconforme com as regras da experiência, da lógica e com os conhecimentos científicos ou técnicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente as que dispõem sobre a validade da prova ou o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a derivada de certos documentos.
Significa isto que a impugnação apenas procederá, se a reapreciação da prova produzida ou analisada em julgamento levar a concluir pela verificação dos aludidos erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente por violação de normas legais de direito probatório, regras do conhecimento técnico ou científico ou regras da experiência comum.
Ora, nada disto se verifica no caso presente.
Não obstante afirmar desconhecer as circunstâncias em que se terá verificado o pagamento das faturas nºs 724 e 729, de fls 98 e 99, não se lembrando mesmo daquelas faturas em concreto e da realização do respetivo pagamento, a testemunha NS assegurou que a sociedade M. Construções, Lda”, em cujo escritório trabalhou, pagou todas as faturas emitidas em seu nome pela sociedade arguida,“O..., Lda”, que no final das relações comerciais entre as duas empresas foi a arguida quem ficou a dever duas notas de débito a M., Lda, esclarecendo ainda a testemunha que foi ela quem escreveu à mão a locução, “Pago em Numerário”, nas faturas de fls 98 e 99, (reconheceu a letra como sendo a sua), como sucedia frequentemente nas relações entre ambas as sociedades.
Este último aspeto foi também referido pela testemunha AG, gerente da sociedade M., Lda, que confirmou ainda a natureza das atribuições da testemunha NS, sua ex-mulher, como funcionária daquela sociedade, referindo-se ainda genericamente às relações entre ambas as sociedades em termos que confirmam o depoimento da testemunha NS. Também a testemunha LB referiu que, para efeitos de contabilidade, a sociedade M, Lda, como outras, nem sempre tinha recibos dos pagamentos, mencionando-se na própria fatura a modalidade de pagamento, incluindo numerário.
Significa tudo isto que - tal como resulta da apreciação crítica da prova e é confirmado pela audição dos depoimentos destas três testemunhas -, a prova do pagamento das faturas de fls 98 e 99 assenta essencialmente em prova indireta[5], uma vez que os depoimentos pessoais não versam direta e imediatamente sobre o pagamento/recebimento daquelas faturas concreta, que nenhuma das testemunhas recorda, mas antes sobre factos circunstanciais, sobre indícios, que no seu conjunto e correlacionados entre si, permitiram ao tribunal a quo inferir logica e fundamentadamente o recebimento do valor das faturas de fls 98 e 99 pela sociedade arguida, julgando, assim, provados os factos descritos sob os nºs 6, 8 e 10, objeto da presente impugnação.
Ora, a prova indireta não só é admissível como é mesmo da maior importância no nosso processo penal, que não faz sequer depender o seu valor probatório de especiais características dos indícios, contrariamente ao que sucede com o art. 192º nº 2 C.P.Penal italiano, nem tão pouco lhes fixa abstratamente quaisquer limites, quer do ponto de vista dos factos objeto da prova, quer de ordem quantitativa, como sucedia no antigo sistema de provas legais. Impõe-se, pois, a conclusão de que a decisão do tribunal recorrido que julgou provados os factos ora impugnados assenta em prova efetivamente produzida e relevante, face aos princípios da prova livre e da livre apreciação da prova, acolhidos, respetivamente, nos arts 125º e 127º, do CPP.
Deste modo, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, a decisão do tribunal a quo mostra-se devidamente fundada na prova produzida e analisada, sem que se demonstre agora ter sido violada norma legal, regra da experiência ou do conhecimento técnico ou científico aqui relevantes, pelo que não há fundamento para censurar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual se mostra suficientemente fundamentada e racionalmente explicada no que respeita aos pontos de facto questionados pelos recorrentes.
Improcede, assim, a presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, negando-se provimento ao recurso.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos, O., Lda. e LM, confirmando integralmente a sentença condenatória ora recorrida.
Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC para cada um dos arguidos – cfr nºs 1 e 3 do art. 513º do CPP e art 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Dec-lei 34/2008, na sua atual redação, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.
Évora, 19 de novembro de 2013
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete
[1] Assim, por todos, Susana Aires de Sousa, Os crimes fiscais-2009, reimpressão p. 126. Na jurisprudência, vd, por todos, Ac STJ de 13.12.2001 (relator Hugo Lopes), cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt
[2] Cfr Carlos Teixeira e Sofia Gaspar in Comentário das Lais Penais extravagantes, (Vol. 2) - 2011 -Lisboa: Universidade Católica Editora p. 467.
[3] Escreve-se a este respeito, entre muitos outros, no Ac STJ de 10.03.2010, CJ nº 222 Tomo I/2010 acedido em www.Colectaneajurisprudencia.com:
- “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, (…)
O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…)
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. (…)
A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.»
[4] Como escreve Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva série, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313, “ a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos.”
[5] Prova indireta é a que tem por objeto os factos indiretos ou indiciários. Conforme critério já exposto por Bentham, «Uma prova é direta, positiva, imediata, quando é de tal natureza que (admitida a sua exatidão) leva em si mesma à convicção da coisa que se pretende provar. Uma prova é indireta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exatidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência.». Cfr. Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales, traduzida do francês por Manuel Ossorio Florit, Granada, Editorial Comares, SL-2001, p. 311.
Em termos similares, refere Germano M. Silva que “É clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova direta, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indireta ou indiciária. – Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, p. 96.