Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Maria Teresa Coimbra
Isabel Gaio Ferreira de Castro
Acordam em conferência os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
1.
No âmbito do processo comum nº32/14.1PBVIS-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal de Viseu, em 1 de fevereiro de 2024 foi proferido o seguinte despacho:
“O arguido …, foi condenado nos presentes autos por Sentença proferida a 10 de Outubro de 2014, transitada em julgado a 10 de Novembro de 2014, pela prática, em concurso efectivo, a 20.09.2014, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena parcelar de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses. Mais decidiu o Tribunal operar o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares, condenando o arguido na pena única de 9 (nove) meses de prisão substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.
Por despacho proferido a 30 de Janeiro de 2017, transitado em julgado, foi revogada a pena de substituição de prestação de (270 horas) trabalho a favor da comunidade.
Veio o Ministério Público promover o perdão de dois meses de prisão à pena única de nove meses de prisão aplicada ao arguido.
Apreciando.
…
De harmonia com o disposto no artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto e sem prejuízo do estabelecido no artigo 4º do mesmo Diploma (relativo à amnistia de infracções penais), é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
Preceitua o artigo 3º, n.º2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que “[s]ão ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.”
Acrescenta o n.º4 do artigo 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que “[e]m caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”.
De notar que o n.º 7 do Diploma em apreciação elenca todas as situações em que os agentes não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sendo as excepções consagradas em função dos crimes em causa, tendo em conta o bem jurídico protegido e os elementos constitutivos (n.º 1, alíneas a) a f)) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (n.º 1, alíneas g), e n.º 2) de determinadas qualidades ou características do agente (n.º 1, alíneas h), k) e l)), da pena aplicada (n.º 1, alínea i)) ou, ainda, da verificação de determinada agravante geral (n.º 1, alínea j)).
Ora, uma das excepções previstas no mencionado preceito é o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conforme estatui o artigo 7.º, n.º1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto,
Diferentemente, no que tange ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, considerando a idade do arguido à data da prática do crime, pena aplicada e tipo de ilícito e atentando ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º e 8.º da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto, haverá lugar à aplicação do perdão.
Com efeito, decorre do disposto no n.º3 do citado artigo 7.º que a exclusão do perdão não prejudica a aplicação deste quanto a outros crimes, mais resultando expresso do disposto no n.º4 do artigo 3.º da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Deve o perdão incidir, assim, sobre a pena única obtida a partir do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares.
Neste conspecto, considerando a idade do arguido à data da prática dos crimes em que foi condenado, penas aplicadas e tipo de ilícitos em causa nos autos e atento o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, a contrario, e 8.º da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto, estando verificados os pressupostos previstos no aludido diploma, haverá lugar ao perdão de 4 meses de prisão na pena única de 9 meses de prisão aplicada ao arguido, o que se determina, sendo o perdão causa de extinção da pena, nos termos previstos no artigo 127.º, n.º3 do Código Penal.
Considerando que o perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º1 da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto, mais determino que, neste particular, os autos aguardem por 1 ano, após juntando CRC actualizado do condenado.
Notifique e comunique ao TEP.”
2.
Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
“1. O arguido … foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de sete meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses
2. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de nove meses de prisão, substituída por duzentas e setenta horas de trabalho a favor da comunidade, acrescida da referida pena acessória;
3. Foi determinada a revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido nos presentes autos e o cumprimento pelo mesmo da pena de 9 meses prisão, vindo o arguido a ser declarado contumaz pelo TEP
4. A Mm.ª Juíza, ao abrigo da Lei n.º38-A/2023, de 2Agosto, perdoou 4 meses de prisão na pena única de 9 meses de prisão aplicada ao arguido;
5. A Mm.ª Juíza a quo, decidindo (e bem) que ao crime de condução em estado de embriaguez não é aplicável o perdão, entendeu (também correctamente) que é de aplicar o perdão ao crime de condução sem habilitação legal que integra a pena única do concurso
6. A exclusão do perdão quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, não prejudica a aplicação deste quanto a outros crimes, no caso quanto ao crime de condução sem habilitação legal (7º., nº 3 da lei 38-A/2023 de 02.08)
…
8. O perdão previsto no artigo 3º desta lei, em caso de condenação em cúmulo jurídico, incide sobre a pena única (artigo 3º, nº 4 da lei em referência) e apenas pode ser aplicada à pena única, mas apenas se todos os crimes forem perdoáveis
9. Pois que, se um dos crimes que integrar a pena única, não for perdoável há que desfazer o cúmulo jurídico e aplicar o perdão às penas perdoáveis deixando de fora (e intocadas) as penas imperdoáveis
10. É isso mesmo que inculca a expressão literal deste artigo 3º, nº 4 da lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto, dado que não há aplicação de perdão ao crime de , e este normativo dispõe sobre a aplicação de um perdão que “existe” e que se vai aplicar/fazer incidir sobre uma pena, o que não sucede com, o crime de condução em estado de embriaguez
11. O teor do nº 4 do artigo 3º deste diploma está limitado às situações previstas no nº 1 e 2. Ou seja, se o perdão não existe (e quanto ao crime de condução em estado de embriaguez dúvidas não há de que não existe) não pode se feito incidir sobre a pena única.
…
14. O que a Mm.ª Juíza deveria ter feito era desfazer o cúmulo jurídico efectuado (eventualmente aguardando a caducidade da declaração de contumácia) e aplicar o perdão à pena perdoável (a da condução sem habilitação legal – 4 meses de prisão), deixando intocada a pena não perdoável (a da condução em estado de embriaguez – 7 meses de prisão).
…
18. Ao reformular-se o cúmulo por forma a aplicar o perdão, o Tribunal deveria ter desconsiderado a pena perdoada, nesse caso a pena aplicada ao crime de condução sem habilitação legal, mantendo a imperdoável intocada.
…”.
3.
O arguido não respondeu ao recurso.
4.
Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na senda da posição assumida pela primeira instância, emitiu parecer no sentido do perdão a aplicar na pena única de 9 (nove)meses não pode ser de quarto meses, mas antes de dois meses, correspondente à diferença entre a pena parcelar do crime excluído do perdão (7 meses) e a pena única encontrada do cúmulo jurídico de penas (9 meses), de modo a que o arguido cumpra a pena de prisão de sete meses que lhe foi aplicada pelo crime excluído do perdão.
5.
Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. b), do diploma citado.
II. Fundamentação
Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais, no caso vertente a questão a decidir passa apenas por saber se a aplicação do perdão de que beneficia a pena de 4 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, deveria ter incidido na pena única nos termos em que o foi quando neste se encontra englobada uma pena não perdoável (decorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez).
No caso vertente, foi aplicada ao arguido uma pena única de 9(nove) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efetuado entre as penas parcelares de 7(sete) meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1, do Código Penal e de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º,nº1 e 2 do DL 2/98.
Em face da entrada em vigor da Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, veio o Ministério Público promover que, sob a condição resolutiva prevista neste mesmo diploma, se aplicasse o perdão ali consagrado, desfazendo-se o cúmulo efetuado nos autos e deixando intocada a pena imperdoável, ou seja a pena de 7 meses de prisão, perdoando-se a pena de 4 meses de prisão aplicada ao crime de condução sem habilitação legal.
Na sequência desta promoção, após trazer-se à liça o disposto nos artigos 2º, 3º(nºs2 e 4º) e 7º, da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto (neste último dispositivo se elencando as situações que não beneficiam do perdão) considerou-se na decisão recorrida o seguinte:
“(…) uma das exceções previstas no mencionado preceito é o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conforme estatui o artigo 7.º, n.º1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto .
Diferentemente, no que tange ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, considerando a idade do arguido à data da prática do crime, pena aplicada e tipo de ilícito e atentando ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º e 8.º da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto, haverá lugar à aplicação do perdão.
Com efeito, decorre do disposto no n.º3 do citado artigo 7.º que a exclusão do perdão não prejudica a aplicação deste quanto a outros crimes, mais resultando expresso do disposto no n.º4 do artigo 3.º da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Deve o perdão incidir, assim, sobre a pena única obtida a partir do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares.
Neste conspecto, considerando a idade do arguido à data da prática dos crimes em que foi condenado, penas aplicadas e tipo de ilícitos em causa nos autos e atento o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, a contrario, e 8.º da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto, estando verificados os pressupostos previstos no aludido diploma, haverá lugar ao perdão de 4 meses de prisão na pena única de 9 meses de prisão aplicada ao arguido, o que se determina, sendo o perdão causa de extinção da pena, nos termos previstos no artigo 127.º, n.º3 do Código Penal.
Considerando que o perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º1 da Lei n.º38-A/2023, de 2 Agosto (…)”.
Está em causa saber como aplicar o perdão no caso de cúmulo jurídico de penas parcelares, em que umas beneficiam de perdão e outras não.
No caso vertente, o cúmulo jurídico envolveu duas penas parcelares: uma de 4 meses (perdoável) e outra de 7 meses (não perdoável), porquanto respeitante ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Como resulta da decisão recorrida, a Mma Juiz fez incidir o perdão na pena única de nove meses, e não na pena parcelar (de 4 meses) que beneficia do perdão.
Desse modo, restariam ao arguido para cumprir 5 meses de prisão, pena esta inferior aquela que lhe foi aplicada pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (7 meses), e que não beneficiaria de perdão, mas que a seguir o entendimento da Mma Juiz passaria a dele beneficiar pois foi reduzida em dois meses.
Parece-nos absurdo tal entendimento.
É certo que resulta da norma do nº4 do artigo 3º da citada Lei que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”, mas importa também não ignorar que tal preceito legal reporta-se exclusivamente a penas que beneficiam de perdão e que, por isso, quando o seu n.º 4 dispõe que “o perdão incide sobre a pena única”, reporta-se aos casos em que essa pena única resulta de cúmulo de penas todas elas passíveis de perdão. Porque, quando assim não sucede, a regra é a do n.º 3 do art.º 7.º da dita Lei: “A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.”
Conjugados estes normativos, outra conclusão não pode extrair-se senão a de que o perdão incide única e exclusivamente sobre a pena única quando esta é composta exclusivamente por penas parcelares que beneficiam do perdão.
Na verdade, existindo penas por crimes excluídos do perdão e sendo este apenas aplicável às penas dos crimes não excluídos dele, não vemos como é possível defender-se – parecendo-nos até um absurdo - a aplicação do perdão a penas únicas que englobam penas que beneficiam do perdão e penas que dele não beneficiam – neste sentido, Victor Pereira Pinto, in Estudo publicado no site do CEJ “O concurso superveniente de crimes e o correspondente cúmulo jurídico de penas – Algumas questões mais actuais”
A este respeito, trazemos ainda à liça o Ac. do STJ de 20.03.2024, em que foi relatora Ana Barata de Brito, citado igualmente no parecer da Exma Procuradora Geral Adjunta e no mencionado Estudo, no qual se seguiu o seguinte entendimento.
“I. Quando se diz, no n.º 4 do art. 3.º Lei 38-A/2023, que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”, está-se a considerar a pena única correspondente a crimes que beneficiam (todos eles) de perdão.
II. Com esta disposição quer-se esclarecer que, nos casos de concurso efectivo de crimes – de crimes que beneficiem, todos eles, de perdão -, o perdão se aplica uma única vez, à pena única, e não várias vezes, a cada uma das parcelares que a compõem. Ou seja, só concluído todo o processo de determinação da pena e encontrada e aplicada a pena “final”, então sim, há lugar a aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023.
III. Mas há que compatibilizar o n.º 4 do art. 3.º com o art. 7.º da mesma lei, que determina as excepções ao perdão. Compatibilização que se realiza aplicando-se primeiramente o perdão à pena parcelar que dele beneficia, procedendo-se seguidamente a cúmulo jurídico do remanescente dessa parcelar com a outra pena parcelar, excluída do perdão).”
Na situação em apreciação neste acórdão acabado de trazer à liça, o arguido havia sido condenado a uma pena de 5 anos e 6 meses por crime de tráfico de estupefacientes, excluída do perdão (art.º 21 do DL 15/93), e a uma pena de um ano e seis meses por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, não excluída do perdão, tendo o cúmulo jurídico sido fixado em 5 anos e 10 meses.
Na primeira instância, fez-se incidir o perdão de um ano na pena única, ficando esta reduzida a 4 anos e 10 meses.
O Ministério Público recorreu, defendendo que o perdão devia apenas de ser de 4 meses na pena única, de forma a não atingir ou diminuir a pena parcelar não perdoada.
O STJ considerou ambos os procedimentos errados e sustentou que se devia perdoar 1 ano à pena parcelar de 1 ano e 6 meses e cumular depois a pena remanescente de 6 meses com a pena não perdoável de 5 anos e 6 meses e fixou a pena única em 5 anos e 7 meses.
Na senda deste entendimento e das considerações que vimos tecendo, no caso vertente, perante a constatação de que no cúmulo jurídico efetuado, envolvendo duas penas parcelares, uma delas beneficiava de perdão e outra não, impunha-se à Mma Juiz desfazer o cúmulo jurídico e aplicar depois o perdão à pena de 4 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, deixando intocável a a pena de 7 meses (não perdoável) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, a cumprir autonomamente pelo condenado.
Sem necessidade de mais considerações, o recurso interposto pelo Ministério Público terá de proceder.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida na parte em que fez incidir o perdão sobre a pena única de 9 meses de prisão, passando o perdão a incidir apenas sobre a pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, subsistindo intocada a pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, por não beneficiar do perdão, a cumprir autonomamente pelo condenado.
Sem custas.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – artigo 94º, nº 2, o Código de Processo Penal).