ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.466/2020-T, datado de 15/06/2021, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, incidente sobre o Imposto sobre Veículos liquidado em excesso.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 27/02/2019, no âmbito do processo nº.022/18.5BALSB e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.21 a 27 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 13-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 15.06.2021, emitida no processo n.º 466/2020-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do integral reembolso;
B- A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte;
C- O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento tácito, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 26.02.2020, das liquidações de Imposto sobre Veículos, e que resultaram da apresentação, pelo ora Recorrido, das Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) constantes do processo, efetuadas pela Alfândega de Aveiro, que sustentou a tempestividade da pretensão do Requerente junto da instância arbitral.
D- A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
E- A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.
F- No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária”.
G- Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
H- A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I- Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J- No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K- Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.
L- Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M- Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA:
- no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB;
- e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação do recorrido para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.41 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo apreciar do respectivo mérito e conceder-lhe provimento (cfr.fls.46 a 47-verso do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.30 e 31 do processo físico):
a- O Requerente introduziu em Portugal, com origem na Alemanha, três veículos automóveis de passageiros usados, um da Marca ..., modelo ..., movido a gasóleo, a que foi atribuída a matrícula ..-VB-..; outro da Marca ..., modelo ..., movido a gasóleo, a que foi atribuída a matrícula ..-VF-..; e, por fim, um da marca ..., modelo ..., movido a gasolina, a que foi atribuída a matrícula ..-ZD-... (cfr. DAVs).
b- No cumprimento das suas obrigações legais, designadamente tributárias, procedeu entrega da Declaração Aduaneira dos referidos veículos, através apresentação das DAV acima mencionadas, tendo a Administração Tributária liquidado o ISV (Imposto Sobre Veículos) pelo valor de € 13.288,58 (cfr. DAVs).
c- De acordo com a informação constante das referidas DAV, o valor global de ISV liquidado tem como parcelar um montante de € 13.499,28, referente à componente cilindrada e um montante de € 4.874,85, referente à componente ambiental.
d- No que concerne à componente de cilindrada, foi deduzida uma quantia no valor de € 5.085,55, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados (Cfr. DAVs).
e- Relativamente ao montante de € 4.874,85, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental, não foi aplicada qualquer percentagem de dedução (cfr. DAV).
f- Por não se conformar com a forma em parte com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental, o Requerente apresentou em 26 de fevereiro de 2020, junto da Alfândega de Aveiro, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes atos de liquidação de ISV ao abrigo do artigo 78.º da LGT, norma que aí mencionou de forma expressa.
g- Não obstante o pedido ter sido objeto de decisão expressa, o Requerente apresentou o referido pedido com fundamento no indeferimento tácito do pedido de revisão.
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Do acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, no processo nº.22/18.5BALSB e datado de 27/02/2019, consta provada a seguinte matéria de facto, em sede de decisão recorrida (cfr.fls.23 e 24 do processo físico):
1- A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho ..., Distrito
2- O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3- Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4- O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº ...13…
5- Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº ....14…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6- O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7- O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8- A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9- A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.
10- A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11- A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº ...16… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº ...16… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.466/2020-T (datada do pretérito dia 15/06/2021), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, no processo nº.022/18.5BALSB e datado de 27/02/2019, na fracção correspondente à condenação da A. Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, tendo havido procedimento de revisão oficiosa prévio.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, conclui que estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência no caso concreto, pelo que se deve conhecer do mérito do mesmo e conceder-lhe provimento.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a da medida no tempo dos juros indemnizatórios devidos no caso em que houve procedimento de revisão oficiosa prévio por iniciativa do contribuinte:
a) O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedidos de declaração da ilegalidade de liquidações de Imposto sobre Veículos (I.S.V.), estruturadas ao abrigo do artº.11, do C.I.S.V., do consequente reembolso do imposto indevidamente pago e da condenação no pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento do imposto até à efectiva restituição (cfr.pedido formulado na petição inicial do processo arbitral - Sitaf). O pedido formulado pelo ora recorrido ao CAAD foi deferido e, no que respeita aos juros indemnizatórios, do probatório consta a dedução do procedimento gracioso de revisão oficiosa, face ao qual se verificou uma situação de indeferimento expresso, datada do pretérito dia 12/01/2021 (cfr.al.g) da matéria de facto constante da decisão arbitral recorrida e supra exarada; processo instrutor constante do Sitaf), mais tendo o Tribunal arbitral, nesta sede, deixado escrito o seguinte na fundamentação de direito (cfr.cópia da decisão arbitral recorrida junta a fls.28 a 38 do processo físico):
"(…)
Nos processos arbitrais tributários pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º, e artigo 100.º, da LGT, quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
(…)
Consequentemente, terá de se proceder ao reembolso parcial do montante pago pelo Requerente, relativo ao ISV na parte em que a liquidação é anulada, de modo a que se reconstitua a situação que existiria se não se tivesse cometido a ilegalidade já referida.
Assim, considerando o disposto no artigo 61.º, do CPPT, como se verificam preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, o Requerente terá direito a esses juros, calculados à taxa legal sobre o montante de ISV pago indevidamente, contabilizados de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 61.º, do CPPT, isto é, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data do efetivo reembolso.
(…)".
Já em sede de dispositivo do acórdão arbitral consta o seguinte vector de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira:
(…)
c) Julgar procedente o pedido de reembolso do ISV acrescido de juros indemnizatórios e condenar a AT a pagar à Requerente a quantia de € 1.784,72, acrescida de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido até que ocorra o reembolso.
b) O acórdão fundamento, oriundo deste Tribunal e do Pleno desta Secção, é lavrado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência tendo por objecto decisão arbitral. Do probatório do processo consta a dedução de procedimentos graciosos de revisão oficiosa face aos quais se verificou um deferimento parcial, embora improcedente quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios (cfr.nºs.10 e 11 da matéria de facto constante do acórdão fundamento e supra exarada). Em sede de enquadramento jurídico e relativamente à condenação da A. Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, tendo havido procedimento de revisão oficiosa prévio, enquadra a questão sob exame no artº.43, nºs.1, e 3, al.c), da L.G.T., rematando a deliberar que os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, sendo que, no caso concreto, tendo o pedido de revisão do acto tributário sido decidido em período inferior a um ano, não são devidos juros indemnizatórios.
Como resulta do que deixámos exposto supra, as situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão fundamento são substancialmente idênticas: na sequência da procedência do pedido de anulação/anulação parcial da liquidação de um imposto (embora o pedido formulado no CAAD seja de declaração de ilegalidade, enquanto o pedido formulado junto do Tribunal Tributário seja de anulação, a diferença é mais de terminologia do que de conteúdo, uma vez que a declaração de ilegalidade da liquidação por parte do CAAD terá, necessariamente, que comportar efeitos anulatórios. Sobre a questão, vide Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.110 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.118 e seg.)., efectuado em virtude do indeferimento/indeferimento parcial (expresso) de procedimento gracioso de revisão do mesmo acto tributário, deduzido pelo sujeito passivo, ambos os arestos examinaram e decidiram o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. E, como resulta também do que deixámos dito, os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a recorrente erigiu como decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: a da medida dos juros indemnizatórios que arbitraram ao sujeito passivo. A decisão arbitral recorrida conclui que o pagamento de juros indemnizatórios, pela Fazenda Pública, deve ter como termo inicial a data do pagamento indevido do imposto (atento o pedido formulado pelo sujeito passivo na p.i. do processo arbitral, o qual foi julgado procedente). Já o acórdão fundamento fixa esse "dies a quo" em momento posterior, normalmente ligado à tramitação do procedimento gracioso (um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa).
Portanto, entre o aresto arbitral recorrido e o acórdão fundamento existe, desde logo, identidade de situações de facto, tal como são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, na vertente que ora nos ocupa (problemática do termo inicial da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, quando ligada à existência de procedimento de revisão oficiosa prévio), questões estas que são susceptíveis de ser dirimidas mediante o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Por último, importa sublinhar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito às questões de direito que ora nos ocupam.
Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.
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A questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligada à existência de procedimento gracioso de revisão oficiosa, tem-se colocado diversas vezes e mereceu resposta uniforme, desde logo, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
A anulação do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos "ex tunc", tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.).
Os juros indemnizatórios correspondem à materialização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
A norma constitucional remete para o instituto da responsabilidade civil, pelo que serão aplicáveis as respectivas regras.
A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal. Com estes pressupostos, pode dizer-se que a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/09/2022, rec.112/21.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/02/2023, rec.1/22.8BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos llegais, Áreas Editora, 2010, pág.37 e seg.).
O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, mas não esgota as causas da sua constituição. Na verdade, outras normas da ordem jurídica tributária prevêem o pagamento de juros indemnizatórios pelo credor tributário. São os casos, por exemplo, do atraso no pagamento de reembolsos do I.V.A. (cfr.artº.22, nº.8, do C.I.V.A.), do atraso no pagamento dos reembolsos do I.R.S. (cfr.artº.102-B, nº.2, do C.I.R.S.) e do I.R.C. (cfr.artº.104, nº.6, do C.I.R.C.).
Revertendo ao caso dos autos, deve recordar-se, antes de mais, que é jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g.pedido de revisão oficiosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/12/2017, rec.926/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2018, rec.250/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.360/11.8BELRS).
Avançando, examinemos a questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligado à existência do procedimento gracioso de revisão oficiosa.
Nesta sede, deve confirmar-se a orientação jurisprudencial, que se tem por consolidada, do Pleno da Secção deste Tribunal, de que é expressão o acórdão lavrado no processo nº.51/19.1BALSB e datado de 11/12/2019, a qual se expressa no seguinte: pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 11/12/2019, rec.51/19.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.5/19.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB).
No caso "sub iudice", de acordo com o probatório da decisão arbitral recorrida, no que diz respeito aos actos tributários que foram objecto do pedido de revisão oficiosa (cfr. actos de liquidação de Imposto sobre Veículos - cfr.als.b) a e) da matéria de facto supra exarada), foi tal pedido deduzido em 26/02/2020, mais sendo objecto de indeferimento expresso em 12/01/2021 (cfr.al.f) da matéria de facto supra exarada; processo instrutor constante do Sitaf). Já a decisão arbitral a reconhecer o direito a juros indemnizatórios (decisão arbitral recorrida) foi proferida depois do período de um ano, computado desde a data de apresentação do identificado pedido de revisão oficiosa (15/06/2021), pelo que, o cômputo de juros indemnizatórios no caso concreto, atenta a jurisprudência uniforme deste Tribunal e supra identificada, somente tem o seu termo inicial decorrido um ano após a dedução do citado pedido de revisão oficiosa, mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.
Com estes pressupostos, o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios deve fixar-se no pretérito dia 26/02/2021, uma sexta-feira (cfr.artº.279, al.c), do C.Civil).
Assim sendo, não pode deixar de ser revogada a vertente da decisão arbitral que fixou o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios nas datas do pagamento do imposto, e de se deliberar, nesta parcela, que se encontram reunidos os requisitos de concessão de juros indemnizatórios, com termo inicial na citada data de 26/02/2021, nesta medida se concedendo parcial provimento ao recurso.
Rematando, a decisão arbitral não poderá manter-se no segmento objecto do presente recurso, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, ao que se provirá na parte dispositiva.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO E, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ANULAR A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA NO SEGMENTO OBJECTO DA APELAÇÃO, MAIS DELIBERANDO que, face aos actos tributários objecto de pedido de revisão oficiosa (cfr.als.b) a e) da matéria de facto constante da decisão arbitral recorrida), são devidos juros indemnizatórios cujo termo inicial de contagem se fixa no pretérito dia 26 de Fevereiro de 2021, mais consubstanciando o respectivo termo final a data do processamento da respectiva nota de crédito.
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Condenam-se ambas as partes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil) na presente instância de recurso, na proporção do decaimento, que se fixa, para este efeito, na percentagem de 50% para cada uma, com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância por parte do recorrido, dado não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 24 de Abril de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vota a decisão ao abrigo do disposto no artº.8, nº.3, do C. Civil) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.