l- A organização constitucional dos tribunais assenta na existência de dupla instância - artigos 209º e 210º CRP - com a finalidade de permitir a reponderação da decisão obtida em 1a instância por um novo tribunal, mediante a interposição de um recurso.
2- Nesta situação de recurso, é certo que se mantém latente e estabilizada a instância original (com o sentido expresso no artigo 268º CPC), mas sobreposta por uma 2a instância, que é uma nova instância tanto na dimensão subjectiva (desenvolve-se perante um órgão judicial diverso) como na dimensão objectiva (o objecto do pedido já não é o acto administrativo mas sim a decisão judicial proferida em 1a instância).
3- Assim, não é aceitável a minimização da interposição do recurso como simples "acto processual praticado em processo pendente", devendo entender-se que o respectivo requerimento corresponde a uma "petição", designadamente para efeitos de aplicabilidade do mecanismo previsto no citado artigo 4º nºl da LPTA.