Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
T. .., S.A., (aqui, Recorrida) requereu no Tribunal Tributário de Lisboa que a Administração Tributária (aqui, Recorrente) fosse intimada a reembolsá-la da quantia de 1.483.849.70€, referente ao IRC retido na fonte sob os dividendos colocados à sua disposição pela sociedade anónima Z..., S.G.P.S, S.A., em 02/05/08, acrescido de juros indemnizatórios a computar nos termos do artigo 61º, nº1, do CPPT, desde 1 de Julho de 2010 até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem a €1.951,36 à data de entrada do pedido. Subsidiariamente, e na medida da eventual improcedência do pedido assim formulado, pediu que a AT fosse intimada a proferir uma decisão em sede de procedimento de reembolso.
A Autoridade Tributária contestou defendendo-se por excepção e por impugnação, considerando, quanto ao primeiro esteio da defesa, não ser a intimação para um comportamento o meio adequado ao pedido em causa. No mais, assim não se entendendo, defende a improcedência do pretendido.
Mediante articulado superveniente, que foi admitido, a Requerida, ATA, veio dizer que, já depois da entrada em juízo do pedido de intimação, restituiu à requerente o valor de 1.483.849.70€, referente ao imposto IRC retido na fonte, mantendo, porém, a sua posição inicial quanto à rejeição do pedido de intimação “por erro na forma de processo” ou, em alternativa, ser o pedido considerado improcedente.
Na resposta, a Requerente veio informar aos autos que mantém todo o interesse na prossecução da lide, apesar de reconhecer que já foi reembolsada do imposto.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a Mma. Juíza julgou improcedente a excepção invocada, de inadequação do meio processual, e, consequentemente:
- julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reembolso do imposto retido na fonte;
- condenou a ATA no pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia restituída, contados desde 01/07/10 até 14/09/10, à taxa dos juros compensatórios a favor do Estado;
- condenou a Fazenda Pública em custas.
Inconformado com o assim decidido, veio o Director - Geral da Administração Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional para este Tribunal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
«A) A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter decidido pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de reembolso de imposto retido na fonte e ao condenar a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios à requerente sobre a quantia restituída, contados desde 1 de Julho de 2010 até 14 de Setembro de 2010, à taxa dos juros compensatórios a favor do Estado, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que não se deve manter.
B) Na verdade, quanto à matéria de facto dada como provada, da mesma devia constar por estar documentalmente provado nos autos e serem factos necessário à boa decisão da causa, que:
- Os elementos solicitados à requerente e ao B..., só foram enviados à DSRI, respectivamente, em 21/5/10, cfr. fls. 123 a 137 do P.A., e em 31/5/10, cfr. fls. 138 a 140 do PA.
- Em 17/6/10, vem o B... esclarecer, ainda, que relativamente ao ofício n°9922, de 12/5/10 e no que se refere à guia de retenção na fonte ID 8..., o valor do imposto retido no montante de €1.483.849,70, está incluído, por lapso, na rubrica 106 -IRS Capitais, devendo ser alocado à rubrica 204 - IRC Capitais e que a declaração Mod. 30 - ano de 2008 de substituição se encontra submetida aguardando validação (cfr. fls. 151 do P.A.).
- Em 11/6/10, foram remetidos faxes aos Serviços de Finanças de Lisboa 8, Lisboa 2 e Lisboa 3, pedindo confirmação sobre se, em nome da requerente, da devedora ou do substituto tributário, tinham sido instaurados processos de reclamação ou impugnação quanto ao imposto objecto do pedido de reembolso (cfr. fls. 145 a 150 do P.A.).
- Tais respostas deram entrada na DSRI em 16/6/10 e 24/6/10 (cfr. fls. 153 a 155 do P.A.).
- Entretanto, dado que do processo igualmente não constavam os registos contabilísticos da sociedade Z... - Serviços de T...unicações e Multimédia, SGPS, SA, referentes à distribuição de dividendos de 2008 e nem cópia autenticada da acta de distribuição de dividendos, foi junto ao pedido de reembolso e para documentar o mesmo, cópia dos mesmos, uma vez que a AT já os possuía por anteriormente terem sido solicitados aquando de um outro pedido de reembolso efectuado pela T..., BV (cfr. fls. 61 a 72 do P.A.).
C) Efectivamente, tais factos constam do P.A. junto aos autos, conforme as folhas indicadas, e deviam ter sido devidamente especificados na matéria de facto dada como provada, os mesmos foram invocados pelo então R., ora recorrente e eram relevantes para a decisão da causa, uma vez que este sempre alegou que a AT, à data em que o ora recorrido formula o pedido de reembolso do imposto retido na fonte, não detinha todos os elementos necessários à decisão do pedido, o que conduz, por sua vez, à conclusão de que o presente pedido de intimação não era meio processual próprio e que a AT, porque ainda estava em tempo, à data em que deferiu o reembolso, não incorre em qualquer dever de pagar juros indemnizatórios.
D) Quanto à matéria de direito e relativamente ao primeiro segmento decisório, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como se retira do n°1 do art.147° do CPPT, a utilização da intimação para um comportamento, visando obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja definida, previamente, a existência desse dever.
E) Ora, no presente caso, de pedido de reembolso do imposto retido na fonte, por aplicação da Directiva n° 90/435/CEE, permitido pelo n° 1 do art. 95° do CIRC, não é possível concluir, seguramente, pela existência do direito ao reembolso, por parte da requerente e, consequentemente, pela verificação do dever de prestar por parte da Administração Tributária.
F) Tendo em conta as alíneas C. e D. da matéria de facto dada como provada pela sentença, a fls..., facilmente se conclui que se a AT teve a necessidade de solicitar à ora recorrida elementos, para além dos que esta juntou com o seu pedido, então estes eram manifestamente insuficientes para se concluir pela existência do direito ao reembolso por parte da requerente.
G) E, só quando a AT estivesse na posse de todos os elementos solicitados, bem como, estivesse devidamente informada relativamente a outro tipo de situações, estaria em condições de emitir a sua decisão sobre o pedido de reembolso efectuado.
H) Pelo que, não sendo possível concluir seguramente pela existência do direito da requerente ao reembolso, a intimação para um comportamento não é meio processual adequado, pelo que, devia o R., simplesmente, ter sido absolvido da instância.
L) Ao decidir em sentido inverso, a sentença recorrida violou os n°s 1e 2 do art. 147° do CPPT.
J) Em segundo lugar, contesta o ora recorrente que sejam devidos juros indemnizatórios.
K) Como se referia no n° 2 do art. 95° do CIRC: " A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3° mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos ..."
L) Efectivamente, em 11/6/10, foram remetidos faxes aos Serviços de Finanças de Lisboa 8, Lisboa 2 e Lisboa 3, pedindo confirmação sobre se, em nome da requerente, da devedora ou do substituto tributário, tinham sido instaurados processos de reclamação ou impugnação quanto ao imposto objecto do pedido de reembolso (cfr. fls. 145 a 150 do P.A.), tendo, tais respostas dado entrada na DSRI em 16/6/10 e 24/6/10 (cfr. fls. 153 a 155 do PA).
M) Assim, tendo em conta tais factos que deviam estar incluídos na matéria de facto dada como provada, é certo que o prazo de 3 meses, a partir dos quais a AT está habilitada a proferir decisão sobre o pedido de reembolso, começaram a contar, não a partir de 31 de Março de 2010, mas sim, a partir de 24/06/10, ou, tendo em conta só os elementos solicitados à ora recorrida e ao B..., em 18/06/10, data da entrega da declaração de substituição Mod. 30 pelo mesmo B
N) O que significa que à data em que a AT procedeu à restituição do imposto ainda não se tinha esgotado o prazo de três meses que a mesma detinha para efectuar tal restituição, nos termos do n°2 do art.95° do CIRC.
O) Donde, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios tendo, a aliás, douta sentença recorrida, ao decidir condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 1 de Julho de 2010 até 14 de Setembro de 2010, violado o disposto no n°2 do art. 95° do CIRC.
P) E, pelos mesmos motivos, isto é, porquanto a AT ainda estava em tempo para proceder à restituição do imposto retido na fonte, não faz qualquer sentido imputar à mesma, em termos do pagamento de custas processuais, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença, a fls..., que deve ser substituída por Acórdão que decida pela procedência da excepção então levantada pelo R., ora recorrente e que o absolva da instância ou, ainda que assim não se entenda, que julgue improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, com todas as legais consequências».
A T..., S.A, (Recorrida) contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) O recurso sub judice é improcedente na parte respeitante ao erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que, por um lado, a sentença recorrida releva como provado o facto atinente à data em que a ora Recorrida apresentou junto da Administração Tributária as cópias certificada dos documentos juntos ao pedido de reembolso de imposto de 31 de Março de 2010 e, por outro lado, os demais factos que a Digna Representante da Fazenda Pública pretende que sejam acrescentados à matéria de facto provados são irrelevantes para a decisão proferida nos presentes autos.
B) Não se verifica o alegado erro de julgamento atinente inidoneidade dos presentes autos, na medida em que o direito da Recorrida aos juros indemnizatórios resulta directamente do artigo 95,° nº2 do CIRC e a Administração Tributária não procedeu até à presente data ao pagamento desses juros.
C) A Recorrida junto ao pedido de reembolso submetido a 31 de Março de 2010 toda a documentação exigida pelo artigo 95º do CIRC, estando a partir desde esse momento a Administração Tributária na posse de todos os elementos necessários à concretização do reembolso do imposto retido na fonte à Recorrida.
E) Do facto de a Administração Tributária ter aparentemente notificado o BANCO … PORTUGAL, S.A., para apresentar determinados documentos, bem como ter diligenciado, no seio da própria Administração Tributária, para obter algumas informações adicionais, não se pode extrair um eventual incumprimento, por parte da Recorrida, do disposto nos artigos 95°, nº l, e 14°, n° 4, do CIRC, uma vez que esta apresentou toda a documentação legalmente devida para efeitos do reembolso do imposto em referência;
F) Verificou-se a partir de l de Julho de 2010- o dia seguinte ao termo do prazo de reembolso previsto no artigo 95,° do CIRC- e até o dia 14 de Setembro de 2010 uma situação de omissão por parte da Administração Tributária na concretização do reembolso de imposto devido à ora Recorrida;
G) A sanação parcial da referida situação de omissão por parte da Administração Tributária, no que respeita ao reembolso do imposto retido à Recorrida, em momento posterior à instauração dos presentes autos, necessariamente, implica que a consequente inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de intimação da Administração Tributária no reembolso do referido imposto, seja imputável à Administração Tributária, nos termos do artigo 536°, n°4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT;
H) A Recorrida tem direito a juros indemnizatórios em virtude do atraso verificado na concretização do reembolso de imposto, a computar entre o período de 1 de Julho de 2010 a 14 de Setembro de 2010, sendo improcedente o erro de julgamento alegado pela Digna Representante da Fazenda Pública atinente á falta de verificação dos pressupostos de que depende o pagamento de indemnizatórios à Recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, tudo com as demais consequências legais, o que se requer».
O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste pronunciou-se no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 972 a 976).
Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
«A. Em 31 de Março de 2010, a ora Requerente, pessoa colectiva de direito espanhol, requereu ao Director de Serviços das Relações Internacionais da Direcção Geral dos Impostos, ao abrigo do art.95° do CIRC, o reembolso da quantia de €1 483 849,70, correspondente a IRC retido na fonte em 2 de Maio de 2008, aquando da colocação à sua disposição de dividendos distribuídos por Z... - Serviços de T...unicações e Multimédia S.G.P.S., SA, com sede em Lisboa - cfr. fls. 103 e fls. 1 do Processo Administrativo;
B. Com o requerimento referido em A, juntou a ora Requerente fotocópia de cópia certificada de procuração e fotocópia de 13 documentos - cfr. fls. 20 a 54 do Processo Administrativo;
C. Por ofício de 12 de Maio de 2010, foi a ora Requerente notificada pela Administração Tributária para juntar os originais ou cópias certificadas de alguns dos documentos juntos por cópia com o requerimento referido em A -cfr. fls. 120 do PA;
D. Na mesma data referida em C, a Administração Tributária enviou a B... - (Portugal), SA, ofício de notificação para, em 15 dias, apresentar os seguintes elementos:
- Comprovativo da entrega, pelo B..., da declaração Modelo 30 relativa ao exercício de 2008, onde estejam evidenciados os rendimentos de dividendos pagos à sociedade não residente T..., SA, NIPC: 7…;
- Indicação do número da guia relativamente à qual foi entregue o imposto retido, relativo aos dividendos distribuídos por Z... - Serviços de T...unicações e Multimédia S.G.P.S., SA, no exercício de 2008.
E. Em 21 de Maio de 2010, foram recebidos na Direcção Geral dos Impostos -Imposto Sobre Rendimento - os documentos referidos em C - cfr. fls. 121 do PA.
F. Em 7 de Setembro de 2010 e em 14 de Setembro de 2010, respectivamente, o Director-Geral dos Impostos emitiu à ordem da Requerente e enviou para o seu domicílio, cheque sobre o Tesouro no valor de €1 483 849,70 - cfr. fls.243 e 242;
G. A quantia referida em A corresponde à restituição de Imposto referida em A, requerida pela ora Requerente em 31 de Março de 2010 - cfr. fls. 242».
2.2. De direito
Antes de entrarmos na análise das questões que nos vêm colocadas, importa fazer um esclarecimento inicial a fim de melhor delimitarmos o âmbito do presente recurso jurisdicional.
Como já antes fizemos menção, na presente intimação para um comportamento vinha pedido:
- o reembolso da quantia de 1.483.849.70€, referente ao IRC retido na fonte sob os dividendos colocados à disposição da Recorrida pela sociedade anónima Z..., S.G.P.S, S.A., em 02/05/08;
- juros indemnizatórios a computar nos termos do artigo 61º, nº1, in fine, do CPPT, desde 1 de Julho de 2010 até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem a € 1.951,36 à data de entrada do pedido;
- subsidiariamente, e na medida da eventual improcedência do pedido assim formulado, que a AT seja intimada a proferir uma decisão em sede de procedimento de reembolso.
Logo em sede de contestação, a AT suscitou a questão do erro na forma de processo, pelas razões que melhor constam do articulado de resposta.
Na sentença recorrida, considerando-se que, entretanto, o valor de 1.483.849.70 € foi restituído e, nessa medida, que a pretensão correspondente se mostrava satisfeita, veio-se a determinar “a inutilidade superveniente da lide quanto a tal pedido, com a extinção da instância, nessa parte, nos termos do art. 227º, al. e), do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, sentido em que se decide”.
Mais decidiu a Mma. Juíza que “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter a Requerente logrado obter a restituição requerida, na pendência da acção, inútil é, também, decidir quanto ao meio próprio para se obter tal restituição, pelo que não se conhecerá da excepção suscitada quanto ao pedido de restituição.
O mesmo já não acontece quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Tratando-se de questão prévia ao conhecimento do mérito há que decidi-la antes do mais”.
O transcrito mostra que a Mma. Juíza entendeu que não conheceria expressamente, por inútil, quanto ao pedido de reembolso, a excepção suscitada respeitante ao erro na forma processual, pois, no seu entendimento, o efeito pretendido (restituição) já havia sido alcançado. E assim se fez na sentença, ou seja, não se conheceu da adequação do meio processual para o pedido de restituição do imposto, cingindo-se a análise de tal excepção à adequação da intimação para o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
Ora, se bem interpretamos as conclusões, este juízo sobre a inutilidade do conhecimento da excepção correspondente ao erro da forma do processo quanto ao pedido de restituição do imposto não vem directamente atacado.
Contudo, o que também é verdade, é que ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por a pretensão inicialmente formulada ao Tribunal ter sido entretanto satisfeita (leia-se, a restituição do imposto retido), o Tribunal acabou por assim assumir, pressupondo, que este era o meio processual adequado ao pedido de reembolso.
É nesta perspectiva, com esta linha interpretativa (que julgamos ser também a do Recorrente), que acolhemos o alcance do recurso jurisdicional e, nessa medida, o ataque à sentença, em concreto ao juízo de adequação do presente meio processual.
Avançando.
Tendo presente que:
- os presentes autos foram instaurados na sequência do pedido da Recorrida no sentido da intimação da ATA para o pagamento do montante de 1.483.849.70 €, correspondente ao reembolso do IRC retido na fonte sobre os dividendos colocados à disposição da T... SA, a 2 de Maio de 2008, em conformidade com o disposto no artigo 95º do CIRC, na redacção vigente à data dos factos e, bem assim, para o pagamento de juros indemnizatórios, devidos ao abrigo do artigo 95º, nº2 do CIRC, a computar nos termos do artigo 61º, nº1, primeira parte, do CPPT, desde 01/07/10 e até ao efectivo e integral pagamento do montante a reembolsar;
- e que, em Setembro de 2010, a ATA procedeu ao reembolso do IRC retido,
A sentença veio a considerar que:
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A Recorrente discorda, nos termos que constam das conclusões transcritas em D) a I), considerando ter a sentença incorrido em erro de julgamento quanto à adequação da forma processual.
Antes, porém, e com vista ao conhecimento de tal excepção, a Recorrente, nas conclusões B) e C), assaca à sentença um erro de julgamento de facto, a saber:
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Vejamos, começando por dizer que a Recorrente deu cumprimento ao ónus que sobre si impende quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640º do CPC.
Assim:
Quanto à circunstância de os documentos solicitados à Requerente terem sido enviados à DSRI em 21/05/10 é matéria que já consta dos factos provados, em particular da conjugação das alíneas C) e E) do probatório. Assim, quanto a este circunstancialismo, nada há a acrescentar.
Por se revelarem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, aditam-se os seguintes factos:
H) Em 31/05/10 deu entrada na DSRI a resposta do B... ao ofício m.i em D) supra (cfr. fls. 138 a 140 do PAT).
I) Em 17/06/10, através de correio electrónico, o B... comunicou, relativamente ao ofício m.i em D), o seguinte (cfr. fls. 151 do PAT):
“Relativamente ao ofício nº 9922, de 12 de Maio de 2010, e no que se refere à guia de retenção na fonte ID 8..., informamos que o valor do imposto retido de EUR 1.483.849,70, está incluído por lapso na rúbrica 106 – IRS Capitais, devendo ser alocado à rúbrica 204 – IRC – Capitais.
(…)”.
J) Com data de 11/06/10, foram remetidos, pela DSRI, faxes aos Serviços de Finanças de Lisboa8, 2 e 3, solicitando informação sobre a pendência de reclamações/impugnações respeitantes a imposto/dividendos de 2008, tendo por devedora a Z..., por substituto tributário o B... e como entidade requerente do reembolso a T... SA (cfr. fls. 145 a 150 do PAT);
L) Os SF referidos nas alíneas anteriores responderam, em 16 e 24 de Junho de 2010, no sentido de inexistirem processos pendentes (cfr. 153 a 155 do PAT).
Já a pretensão de fazer constar do probatório que:
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não deve ser acolhida, por se revelar, nos termos em que vem formulada, absolutamente destituída de interesse. Na verdade, de tal documento, que consta junto ao PAT, ressalta o seu envio DSRI em Janeiro de 2010, sendo que, rigorosamente, o que importa ter presente é que o mesmo instruiu o procedimento de reembolso.
Em suma, nos termos expostos, acolhe-se parcialmente o aditamento à matéria de facto pretendido pela Recorrente.
Avançando.
Com a matéria de facto estabilizada, retomemos a questão que nos ocupava atinente ao erro de julgamento, concretamente quanto à (in)adequação da forma processual eleita.
Tenhamos presente a posição acolhida na sentença que acima, na parte relevante, ficou transcrita. Tenhamos igualmente presente o teor das conclusões D) a I).
Adiantemos que, em nossa opinião, a sentença decidiu com acerto e que, reconhecendo-se embora que o âmbito de aplicação desta forma processual nem sempre é linear, no caso ressalta que o meio é o adequado tendo em vista a condenação da ATA à restituição do imposto retido na fonte, pois a Administração não efectuou tempestivamente o reembolso, sendo certo que o mesmo resulta directamente da lei – artigo 95º do CIRC (na redacção aplicável à data dos factos).
Com efeito, uma vez verificados os requisitos legais de que depende o reembolso, esse direito nasce na esfera do sujeito passivo, com o decorrente dever de prestar por parte da AT, tudo nos termos do artigo 95º do CIRC. Tal significa, atento o citado preceito, que a Administração, no caso, não dispõe de margem de livre apreciação, encontrando-se vinculada a reconhecer a existência do direito ao reembolso e a agir nessa conformidade.
No caso, como a Recorrida faz ressaltar, “Tendo a Administração omitido o seu dever de prestar, não obstante ter a Requerente demonstrado perante os seus serviços ter direito ao reembolso de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (…), não se percepciona como não possa ser, atento o disposto no artigo 147º do CPPT, o presente meio processual o mais adequado a assegurar a tutela plena, eficaz, e efectuva do seu direito ao reembolso”.
Como se refere no acórdão do STA, de 07/03/07, no processo nº 06/07, “o uso da intimação para um comportamento não é legítimo, apenas, «quando for demonstrado serem os outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses e não, como sucedeu, quando, por inércia, os mesmos se deixaram precludir». A exigência legal refere-se, tão só, às potencialidades tutelares do meio processual, e não à ineficácia dos demais, ou seja, pode haver outro meio igualmente capaz de tutelar os direitos ou interesses em causa – o que não pode é esse meio ser mais adequado para proporcionar essa tutela.
O facto de outros meios processuais admitirem mais meios de prova ou de intervenção do interessado na exposição da sua posição, permitindo ao juiz, eventualmente, uma melhor ponderação, também não é motivo para se concluir pela sua maior adequação”.
Não desconsidera este Tribunal que, no entendimento da Recorrente, aquando da formulação do pedido, não era evidente a existência do direito invocado, o correspondente dever de prestar e, nessa medida, a omissão do seu cumprimento. Aliás, é por isso, por defender que assim era, que a Recorrente põe especial ênfase na matéria de facto e no circunstancialismo que pretendia ver aditado, de molde a demonstrar que, à data da propositura da acção, a Administração estava ainda em tempo de proferir a decisão sobre o reembolso pedido, já que os elementos indispensáveis à aferição do pedido de reembolso só foram cabalmente reunidos em 24/06/10. Nessa medida, e nesta perspectiva, só a partir daí, dessa data, se contam os três meses, para a tomada de decisão a que alude o nº2 do artigo 95º do CIRC (na redacção aplicável).
Sem razão, porém.
Por um lado, analisado o pedido inicial e considerados os 13 documentos juntos, não se vê de que modo é que os mesmos não correspondem ao legalmente exigido (cfr. artigo 95º do CIRC e 14º do mesmo diploma) e, sobretudo, em que medida os mesmos não demonstram as condições e requisitos legalmente exigidos para o reembolso, concretamente a retenção na fonte, a sua data, o requisito temporal de detenção da participação mínima e a condição da beneficiária.
Note-se que foram entregues:
- certificados de residência emitidos pelas autoridades fiscais espanholas, relativos aos exercícios de 2005 a 2008;
- declaração emitida pelo B..., na qualidade de entidade depositária das acções representativas do capital social da Z...;
- diversos comunicados emitidos pela Portugal T... em 2007, relativos ao Spin-Off da P… Multimedia;
- declaração da E..., na qualidade de auditor de contas e responsável pela auditoria da Requerente;
- extrato bancário emitido pelo B...;
- comunicado de 2008 relativo à Assembleia Geral Anual de Accionistas e comunicado relativo ao pagamento de dividendos do exercício de 2007, emitidos pela Z
Sustenta a Recorrente que foram pedidas cópias certificadas à Requerente de alguma da documentação junta com o pedido inicial, o que, aliás, se confirma. Porém, como defende a Recorrida, e não deixou de ser assinalado pela sentença, do disposto noa artigo 95º do CIRC e do artigo 14º do mesmo diploma, não resulta a exigência de entrega de cópias certificadas de qualquer documento.
Não procede, igualmente, como forma de justificar a não completude do requerimento inicial, o pedido de informação sobre a pendência de reclamações/impugnações, pois esses são elementos que estão incontornavelmente na disponibilidade da AT (de resto, foi dentro da ATA que foram solicitados), independentemente de estarem disponíveis no serviço X ou Y.
Também a análise dos elementos fornecidos pela B..., na sequência do ofício remetido pela ATA em Maio de 2010, não evidencia qualquer elemento essencial à prova da verificação das condições e requisitos para a restituição do imposto retido, prova essa que estava reunida com os elementos inicialmente juntos, pelo que a junção aos autos de elementos não reputados essenciais/indispensáveis não pode servir de justificação para adiar o reembolso no prazo de três meses a que se refere o nº2 do artigo 95º do CIRC.
Considerando o acabado de expor quanto ao pedido de reembolso e não se demonstrando que a lei ponha à disposição da recorrida outro meio processual mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito que pretende ver judicialmente reconhecido (nº 2 do artigo 147º do CPPT), não pode concluir-se pela impropriedade do meio utilizado.
Assim sendo, e quanto a tal questão inicial, há que julgar improcedentes as conclusões correspondentes e manter o entendimento assumido na sentença, quanto à adequação do meio processual.
Dúvidas não restam, também, que, face ao facto a que corresponde a alínea F da sentença – Em 7 de Setembro de 2010 e em 14 de Setembro de 2010, respectivamente, o Director-Geral dos Impostos emitiu à ordem da Requerente e enviou para o seu domicílio, cheque sobre o Te-souro no valor de €1 483 849,70 – a Mma. Juíza decidiu correctamente ao julgar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância - al. e) do artigo 277º do CPC, verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio – cfr. acórdão do TCA Norte, no processo nº 02767/17.8BEPRT, de 25-05-2018.
É este o caso dos autos. Na pendência da acção, a AT, Requerida, reembolsou, conforme pedido, o valor de €1 483 849,70, pelo que, nessa parte, a lide tornou-se supervenientemente inútil.
A sentença, repete-se, decidiu com acerto este segmento.
A Recorrente manifesta-se, ainda, contrária à sua condenação em custas, quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – conclusão P).
Também aqui sem razão, como se verá.
Tenhamos presente o disposto no artigo 536º do CPC, ex vi artigo 2º do CPPT.
“1- Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2- Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3- Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4- Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”
No circunstancialismo evidenciado nos autos, não restam dúvidas que a inutilidade superveniente da lide é imputável ao Réu (nº3, 2ª parte do artigo 536º do CPC), pois que, não tendo este emitido o reembolso no prazo de três meses a que alude o 2º do artigo 95º do CIRS, a contar do dia 31/03/10, ou seja, até 30/06/10, (digamos, em fase administrativa), veio a fazê-lo já na pendência dos presentes autos de intimação. Foi, pois, após a notificação da Entidade Requerida para responder no âmbito do presente processo judicial que os competentes serviços da Recorrente emitiram e endereçaram à Recorrida o cheque respeitante ao reembolso do imposto retido na fonte, pelo valor aqui peticionado.
Por conseguinte, é nosso entendimento que a inutilidade superveniente que veio a ocorrer e que gerou a extinção (parcial) da instância – traduzida no reembolso de €1 483 849,70 - não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Requerida, ora Recorrente – artigo 536º, nº3, 2ª parte, do CPC.
Em suma, também aqui, é de julgar improcedente a conclusão que vimos analisando e manter o decidido.
Avancemos para a última questão que nos ocupará.
Tenhamos presente que a sentença considerou que “tendo os elementos de prova sido apresentados em 31 de Março de 2010, e a restituição ocorrido em 14 de Setembro, tem a Requerente direito a juros indemnizatórios contados desde 1 de Julho de 2010 até à data da restituição: 14 de Setembro de 2010”.
Contra o assim decidido insurge-se a Recorrente, defendendo, no essencial, que:
“Como se referia no n° 2 do art. 95° do CIRC: " A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3° mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos ...". Sucede que foram pedidos elementos adicionais a diversos Serviços de Finanças e ao B..., pelo que “o prazo de 3 meses, a partir dos quais a AT está habilitada a proferir decisão sobre o pedido de reembolso, começaram a contar, não a partir de 31 de Março de 2010, mas sim, a partir de 24/06/10, ou, tendo em conta só os elementos solicitados à ora recorrida e ao B..., em 18/06/10, data da entrega da declaração de substituição Mod. 30 pelo mesmo B...”. Por conseguinte, para a Recorrente, “à data em que a AT procedeu à restituição do imposto ainda não se tinha esgotado o prazo de três meses que a mesma detinha para efectuar tal restituição, nos termos do n°2 do art.95° do CIRC”.
Assim sendo, na óptica da Recorrente “não são devidos quaisquer juros indemnizatórios tendo, a aliás, douta sentença recorrida, ao decidir condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 1 de Julho de 2010 até 14 de Setembro de 2010, violado o disposto no n°2 do art. 95° do CIRC”.
Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito, adiantando que a posição já antes por nós manifestada antecipa o desfecho desta questão.
Vejamos.
Nos termos do artigo 95º, nº1 do CIRC, “sempre que, relativamente aos lucros referidos no nºs 3, 6 e 8 do artgo 14º, tenha havido lugar à retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, nos caso dos nºs 3 e 6, e de dois anos, no caso do nº8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no nº4 ou no nº 9 do mesmo artigo, consoante o caso”.
Tal como dissemos já, o reembolso do imposto retido foi pedido nos termos do artigo 95º, nº 2 do CIRC, pelo que a AT dispunha até ao final de Junho de 2010 para efectuar tal restituição. Na verdade, é o que dispunha o referido nº2, nos termos do qual “a restituição deve ser efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado”. A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Ora, no caso, o reembolso foi concretizado em 14 de Setembro de 2010, ou seja, dois meses e 14 dias depois do termo do prazo legal para tal, o que equivale a dizer que, durante esse tempo, a Requerida se viu privada daquele montante a que tinha direito e que corresponde ao montante já reembolsado. São, pois, devidos juros indemnizatórios.
A sentença decidiu neste sentido e, como tal, nenhuma censura merece.
Improcede, assim, a última questão que vínhamos apreciando.
A finalizar, importa que o Tribunal se pronuncie relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo presente que o valor da causa se cifra em € 1.483.849,70.
No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes, a complexidade do processo e atendendo a que as questões em análise não exigiram do Tribunal especiais conhecimentos técnicos e jurídicos, considera-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
Face ao tudo o que vem exposto supra, impõe-se concluir pela improcedência de todas as conclusões que nos vêm dirigidas, o que equivale a negar provimento ao recurso e manter a sentença.
III- Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 30/09/20
(Catarina Almeida e Sousa)
(Hélia Gameiro)
(Ana Cristina Carvalho)