1. 1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 6-10-2005, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal apresentada por A…, e em que é executada originária “B…” – cf. fls. 82 e seguintes.
1. 2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões – cf. fls. 98 a 101.
1. O devedor originário “B…”, sendo uma associação constituída nos termos dos arts. 157° a 184° do Código Civil poderá com fundamento, designadamente na lei fiscal, ser qualificada como “empresa” nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do art° 13° do Código de Processo Tributário (CPT).
2. Uma associação, com personalidade jurídica, pelo facto de ser sujeito passivo de relações jurídicas tributárias geradas por factos tributários/actividades exercidas sujeitos a impostos, designadamente a IRC e a IVA, como é o caso, goza de personalidade tributária.
3. Não sendo o devedor originário uma “sociedade de responsabilidade limitada”, não deixará, por isso, de ser havido, para efeitos fiscais e económicos como uma empresa, em sentido objectivo.
4. O termo “ empresa”, inserto na norma contida no n° 1 do art° 13° do CPT, não permite uma identificação pura e automática com o tipo de sociedades de responsabilidade limitada, reduzindo o âmbito material de aplicação dessa norma apenas a estas sociedades.
5. O termo “empresa”, na economia da norma, ganha autonomia significante relativamente à forma jurídica das sociedades de responsabilidade limitada.
6. Associações que funcionem como empresas, em função de actividades económicas que desenvolvam, que, como tais estão sujeitas a tributação, cabem no âmbito da aplicação do art.° 13°, n° 1 do CPT.
7. Os administradores de associações que funcionam como empresas, nos termos referidos, podem ser chamados à execução ao abrigo do regime de responsabilidade tributária, previsto nesse mesmo art°13°, n° 1, como é caso do ora oponente, parte legítima substantiva na execução fiscal.
8. Ao operar a douta sentença recorrida com uma inadequada interpretação restritiva do n° 1 do art.° 13° do CPT - desaplicando essa norma - terá sido violada essa mesma norma, limitando o seu sentido e alcance.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição ser julgada improcedente.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 116 e 117.
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no
processo de execução fiscal nº … (SFViana do Castelo)
FUNDAMENTAÇÃO
1. A decisão de procedência da oposição radicou em dois fundamentos:
- a executada originária B... não é uma empresa nem uma sociedade de responsabilidade limitada, mas um clube desportivo
- o oponente não exerceu qualquer cargo de direcção no clube.
Tendo a recorrente impugnado apenas o primeiro fundamento a decisão deve subsistir com o segundo fundamento, na medida em que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art.684° nº 4 CPC/art. 2° al.e) CPPT)
2. Sem prescindir
No caso sub judicio é aplicável o regime de responsabilidade subsidiária constante do art. 13° nº 1 CPT, em cuja vigência temporal se constituiram as dívidas exequendas-IVA e juros compensatórios 3° trimestre 1992 (art.2° DL nº 154/91, 23 Abril)
O devedor originário B... tem a natureza jurídica de associação de direito civil (arts.157° a 184° CCivil), distinguindo-se das empresas e sociedades por não ter por fim o lucro económico dos associados.
A melhor interpretação da expressão empresas constante do art. 13° nº 1 CPT limita o seu âmbito às empresas pertencentes a sociedade de responsabilidade limitada.
Doutrina qualificada sustenta que a norma constante do art. 13° CPT exclui expressamente da sua previsão as fundações e associações.
3. É inaplicável o regime de responsabilidade dos membros da direcção dos clubes desportivos constante do art. 39.° Lei nº 67/97, 3 Abril, em observância do princípio tempus regit actus (art.12° nº1 CCivil).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
À cabeça, diremos do nosso entendimento de que, mormente a questão posta supra nas conclusões 6.ª e 7.ª, de saber se o caso dos autos cabe «no âmbito da aplicação do art.° 13.°, n.° 1 do CPT», assume natureza exclusivamente de direito, a dilucidar por meio de pura interpretação jurídica que não factual. No sentido de um enquadramento exclusivamente de direito da situação evidencia-se também a posição do Ministério Público neste Tribunal, quando sintomaticamente afirma que «A melhor interpretação da expressão empresas constante do art. 13° nº 1 CPT limita o seu âmbito às empresas pertencentes a sociedade de responsabilidade limitada.».
E, assim, em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se o oponente, ora recorrido, pode, ou não, ser responsabilizado pelas dívidas tributárias em causa.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. Foi instaurada execução fiscal … e apensos contra o B..., por dívidas provenientes de IRC e IVA; no valor total de € 183.975,40;
2. A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de vogal da Direcção da executada originária, pelo facto desta não possuir bens suficientes para pagamento da divida, cfr. doc. de fls.44/49.
3. A reversão contra o oponente respeita à divida do ano de 1992, de IVA e juros compensatórios do 3.° trimestre, cfr. discriminação efectuada a fls. 10.
4. A citação do oponente foi efectuada por carta datada de 22 de Setembro de 2003, cfr.informação de fls. 11.
5. O oponente no ano de 1992, consta como vogal da Direcção do B..., cfr. doc. de fls.14/15.
2. 2 “Associação” é uma pessoa colectiva de substrato pessoal que não tem fim lucrativo. Pode ter um fim desinteressado ou interessado, sendo este ideal ou económico não lucrativo. O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, veio reconhecer o direito de livre associação. O regime jurídico das associações encontra-se consagrado nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil.
O artigo 167.º do Código Civil (sobre o acto de constituição e estatutos) preceitua que «o acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando associação se não constitua por tempo indeterminado» (n.º 1); e «os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património» (n.º 2).
O artigo 168.º do Código Civil (sob a epígrafe “ forma e publicidade”) dispõe que o acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública; e que o acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados no “jornal oficial”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
O artigo 158.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, dispõe que as associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica. E às associações que não têm personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos seus associados e, supletivamente, as que a lei dispõe para as associações – artigo 195.º, n.º 1, do Código Civil.
Por outro lado, “empresa” – e conformemente aos termos do artigo 230.º do Código Comercial, e, em particular, aos termos do artigo 2.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência – é «toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços».
Toda a empresa, de resto, preenche uma função adrede, meramente ancilar da consecução dos fins próprios da pessoa colectiva a que serve, devendo, por isso, ser configurada, ou adaptada, na forma mais adequada à realização e prosseguimento do objecto social do ente colectivo de que é simples instrumento.
Pelo que o regime jurídico de responsabilidade das empresas há-se ser sempre o regime que for aplicável às pessoas singulares ou colectivas em que essas empresas se integrem.
Cf., a este propósito, entre outros autores, José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. I, Institutos Gerais, Lisboa, 1998/99, pp. 137 a 164.
Sob a epígrafe “Responsabilidade pessoal dos administradores, gerentes e membros do conselho fiscal das sociedades de responsabilidade limitada”, o artigo 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, de 1963, apresenta a redacção seguinte (que constitui uma transcrição do artigo 1.º do Decreto n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929).
Por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal nas sociedades em que o houver, se este expressamente sancionou o acto de que deriva a responsabilidade.
§ Único - As pessoas referidas neste artigo poderão, ainda depois de finda a sua gerência, apresentar, em nome da sociedade, qualquer reclamação ou recurso relativamente às dividas da sua responsabilidade.
Esta norma foi tornada aplicável à falta de pagamento de contribuições do regime geral de previdência pelo Decreto-Lei n.º 512/66 de 3 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio.
Por seu lado, o artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, da respectiva aprovação), sob a epígrafe “Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada”, preceitua como segue.
1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
2. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas, nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
No artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1999), sob a epígrafe “Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis técnicos”, foi preceituado o seguinte.
1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
A Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro (entrada «em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data», segundo os próprios termos do n.º 2 do seu artigo 21.º) veio alterar a epígrafe, a alínea a) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, que, sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, passou a apresentar o seguinte teor.
1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Pela redacção do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, segundo o seu artigo 108.º) o artigo 24.º da Lei Geral Tributária, ainda sob a epígrafe de “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, adquiriu por fim a forma seguinte.
1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
A longa tradição legal de responsabilização dos administradores, directores e gerentes de sociedades de responsabilidade limitada (apenas), pelas dívidas fiscais das respectivas sociedades, foi rompida, no campo especificamente tributário, só em 1 de Janeiro de 2001, pela redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária conforme à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – ruptura que se manteve na redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária dada pelo n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. E, assim, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados» passaram a poder ser responsabilizados por dívidas fiscais originárias de tais entidades colectivas.
De outra banda, porém, em revogação do Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho, no Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997, conforme o seu artigo 47.º, e alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto) encontra-se estatuído o regime jurídico das sociedades desportivas, preceituando-se no seu artigo 39.º o seguinte, sob a epígrafe “Regime de responsabilidade”.
1. Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º [que não optem por constituir sociedades desportivas], o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.
2. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos casos referidos nos artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e 27.º-B, também, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social.
3. Aos membros da direcção referidos no número anterior são aplicáveis os artigos 396.º a 398.º, bem como o artigo 519.º, do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.
Como se vê, o regime de responsabilidade por dívidas de outrem decorrente do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril – sobremodo quando nele se estabelece que «os membros da direcção dos clubes desportivos (…) são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social» –, constitui uma regra especial, e mais restritiva, em relação ao regime estabelecido no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
Com efeito – se, pelo n.º 1 deste artigo 39.º, se responsabiliza, pela gestão profissional dos clubes, os presidentes da direcção e do conselho fiscal, o fiscal único, os directores da área financeira e encarregados da gestão das respectivas secções profissionais –, pelo n.º 2 deste mesmo artigo 39.º responsabiliza-se, «pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social», apenas «os membros da direcção dos clubes» – cf. a este respeito o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-5-2005, proferido no recurso n.º 255/05.
2. 3 No caso sub judicio estão em causa dívidas originárias da “B...” provenientes de IVA (do 3.º trimestre) do ano de 1992 – consoante se retira do que se assenta nos n.ºs 1., 2. e 3. do probatório.
[É bem provável que já se tenha dado a prescrição das obrigações exequendas em causa; mas para dizê-lo com segurança seria absolutamente necessário consultar o processo executivo, que não está apenso – e, por isso, o Tribunal, por não dispor de elementos, não deve conhecer da questão, a qual, de resto, não vem sequer insinuada].
Do regime jurídico alistado supra no ponto 2.2, aquele que, ratione tempore, terá virtualidade de aplicar-se ao caso será o que se desprende do disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (vigente desde 1 de Julho de 1991 até 31 de Dezembro de 1998). [Manifestamente não tem aplicação ao caso o Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997), nem a Lei Geral Tributária (vigente desde 1 de Janeiro de 1999)].
Devemos dizer, desde já, que o oponente, ora recorrido, não poderia nunca ser responsabilizado pelas dívidas fiscais em questão, em face do regime que deflui do disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário, porque se, por um lado, se assenta que tais dívidas são originárias de “B...”, não se assenta, por outro, nem se prova, que esta entidade “B...” seja uma empresa ou uma sociedade de responsabilidade limitada. E, por isso, se afigura de todo improcedente o ataque que a Fazenda Pública recorrente neste ponto move à sentença recorrida. Com efeito, a Fazenda Pública defende, em teoria, que uma associação poderá ser «qualificada como “empresa” nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Código de Processo Tributário». Mas o que é certo é que, de harmonia com a letra do dito artigo 13.º, tanto quanto as sociedades, também as empresas devem ser “de responsabilidade limitada” para que se torne efectiva a responsabilidade dos seus administradores ou gerentes pelas respectivas dívidas fiscais. E, evidentemente, não é este, “de responsabilidade limitada”, o regime legal de responsabilidade das associações. E também não colhe a recorrente Fazenda Pública, ao dizer, com erudição aliás, que «o termo “empresa”, na economia da norma, ganha autonomia significante relativamente à forma jurídica das sociedades de responsabilidade limitada» – pois o certo é que as empresas não têm um regime jurídico de responsabilidade por dívidas tributárias autónomo daquele que for o regime próprio das pessoas singulares ou colectivas que as mesmas empresas servem.
Para se ter decidido pela procedência da oposição à execução fiscal, a sentença recorrida afirmou essencialmente o seguinte.
Vigorava então o art° 13° do CPT, prescrevendo o seguinte: (...) Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação aquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (...)".
Para que se verifique uma tal responsabilidade tem a doutrina e a jurisprudência defendido que se torna necessário como pressupostos da obrigação de responsabilidade, a existência de uma nomeação para qualquer um dos órgãos representativos da sociedade e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto) - cfr. Alberto Xavier, Manual do Direito Fiscal, vol. I, Pág. 389 e entre outros, os acórdãos do STA, Rec. 022224 de 13.01.1999 e Rec. 022305 de 25.06.98.
Ora, nestes autos está assente que as dívidas provêm da executada originária, B..., que tal como o nome indica, se trata de um Clube de Futebol.
Face à redacção do art° 13° do Código Processo Tributário e que acima se transcreveu, conclui-se que a responsabilidade subsidiária prevista no referido preceito, não se aplica aos membros da direcção dos clubes desportivos, uma vez que estes não são empresas, nem sociedades de responsabilidade limitada.
Para além disso, também o oponente não poderia ser objecto de reversão quanto às dívidas do Clube, uma vez que dos autos, não resulta que o mesmo tenha tido qualquer cargo de direcção no referido Clube.
Relativamente à época de 1992/1993, o único documento que existe é um oficio remetido pela Associação de Futebol de … para a Federação Portuguesa de Futebol, que para efeitos de emissão de cartões de identificação, indica o oponente como vogal da Direcção.
Quer dizer: para se ter decidido pela procedência da oposição à execução fiscal, a sentença recorrida estribou-se, além do mais, no fundamento também essencial de que «o oponente não poderia ser objecto de reversão quanto às dívidas do Clube, uma vez que dos autos não resulta que o mesmo tenha tido qualquer cargo de direcção no referido Clube».
E- muito embora esta a asserção (a de o oponente não ter tido qualquer cargo na direcção) não se apresente inteiramente congruente com o que a mesma sentença deixou assente no ponto 5. do probatório, de que «O oponente no ano de 1992, consta como vogal da Direcção do B...» – o que é certo é que, como se vê das conclusões da alegação do recurso, a recorrente Fazenda Pública não põe em causa a sentença recorrida quanto ao fundamento, que a mesma também apresenta, de que, em relação ao oponente, ora recorrido, «dos autos não resulta que o mesmo tenha tido qualquer cargo de direcção no referido Clube.».
E, se o recorrente não trata das questões decididas na sentença recorrida – diz Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, 2003, na anotação 15. ao artigo 282.º –, «pode chegar-se a uma situação em que não seja possível conhecer-se do objecto do recurso», uma vez que «o Tribunal superior está impedido de tomar posição sobre elas, pois nesta matéria vale o princípio do dispositivo, nos termos do qual é o recorrente que delimita o âmbito do recurso através das conclusões das alegações».
Ora, é manifesto que este fundamento indicado, em que, também, se estribou a sentença recorrida para ter julgado procedente a oposição à execução fiscal (de não resultar dos autos que o oponente tenha tido qualquer cargo de direcção no referido Clube) não se apresenta impugnado no presente recurso.
Assim, uma tal questão (a de o oponente ter tido, ou não, qualquer cargo de direcção no referido Clube) não pode ser conhecida no presente recurso, pois que, apesar de na decisão recorrida haver sido objecto de julgamento, a mesma não se encontra incluída nas conclusões da alegação da ora recorrente Fazenda Pública.
E, ao contrário, em face da não impugnação de um dos fundamentos em que a sentença recorrida também se suporta e a que se arrima, essa questão deve ser considerada terminantemente julgada no Tribunal a quo.
Cf., neste sentido, entre muitos outros, e por mais recentes, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 8-11-2006, e de 10-1-2007, proferidos respectivamente nos recursos n.º 967/06, e n.º 1219/06.
Aliás, é no mesmo sentido o entendimento do Ministério Público neste Tribunal, pois, em seu parecer transcrito acima no ponto 1.4, escreve que «Tendo a recorrente impugnado apenas o primeiro fundamento a decisão deve subsistir com o segundo fundamento, na medida em que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art. 684° nº 4 CPC/art. 2° al.e) CPPT)» [embora o fundamento da sentença recorrida não seja, como em tal parecer se diz, o de que «o oponente não exerceu qualquer cargo de direcção no clube», mas o de que (mais fundo) não teve «qualquer cargo de direcção no referido Clube»].
Pelo que, assim sendo, só nos resta concluir, e em resposta ao thema decidendum, que o oponente, ora recorrido, não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias em causa.
Então havemos de assentar que, nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)».
E, para que possa efectivar-se a responsabilidade fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário, das pessoas que exerçam funções de administração nas empresas, torna-se necessário, desde logo, que essas empresas estejam integradas no regime de responsabilidade limitada – o qual, evidentemente, não é o regime de responsabilidade próprio das “associações”.
Em recurso jurisdicional, a conclusão de se tratar de «associações que funcionam como empresas» apresenta-se manifestamente inadequada à obtenção do provimento do recurso, quando, por não impugnado, se encontra definitivamente estabelecido um dos fundamentos da sentença recorrida, como aquele de que não resulta dos autos que o oponente «tenha tido qualquer cargo de direcção».
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz (Vencido. Considero o Tribunal incompetente, face à alegação da recorrente nas conclusões 6 e 7, que a meu ver suscita questão de facto).