RELATÓRIO
1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra as execuções fiscais nº 1074-99/100417.4 e apensas, para cobrança de dívidas respeitantes a multas fiscais nos montantes de € 1.596,15, € 488,82 e € 299,28 e respeitantes a selo e custas processuais, nos montantes de € 669.41, € 208,80 e € 299.28.
1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
A) - Os processos nºs. 1074-99/100417.4 e apensos com os nºs. 1074/99/100415.8 e 1074/99/100540.5, referente a coimas, selos e multas, estão prescritos, dado o prazo decorrido entre a data do trânsito em julgado das decisões condenatórias, até à data em que o recorrente teve conhecimento dos processos executivos, como é alegado nos arts. 1º, 2º e 3º.
B) - Esse prazo é fixado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, no seu art. 29º, o qual não foi alterado pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, e foi em muito ultrapassado.
C) - A sentença recusa a apreciação da prescrição das coimas, apenas evocando o art. 666º nº 1 do CPC, ignorando o nº 2 do mesmo preceito legal, onde é lícito corrigir o erro, o que não foi feito.
D) - O art. 36º do CPT, não pode ser aplicado, por não se poder sobrepor ao Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, nem à Lei nº 109/2001.
E) - O Digno Magistrado do Ministério Público não fundamenta as normas legais em que dá o seu parecer para a improcedência.
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.3. Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando a confirmação do julgado e terminado as suas contra-alegações com a formulação da seguintes Conclusões:
1ª Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as dívidas exequendas e ora recorridas
ainda não prescreveram.
2ª Pois, quanto às coimas, não é de aplicar o prazo de prescrição estabelecido pelo art. 29º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na medida em que existe norma própria nessa matéria,
3ª O, à data do trânsito em julgado das decisões condenatórias, art. 120º da LGT, com correspondência no art. 34º do RGIT,
4ª Que estabelece o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado das decisões
condenatórias,
5ª Ainda não consumado, atento o momento do seu início, apurado, fixado e não
controvertido nos presentes autos, e o acto interruptivo.
6ª Quanto às custas, sendo também de cinco anos o prazo prescricional, segundo o art. 123º nº 1 do C.C. Judiciais,
7ª A contar, nos termos gerais - art. 306º nº l do CC, - a partir do momento em que o
direito pode ser exercido,
8ª No caso, os trânsitos em julgado das decisões judiciais assentes na sentença ora
recorrida,
9ª Claramente não prescreveram, se nos termos legais, tomarmos em conta o acto
interruptivo.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no qual sustenta o não provimento do recurso.
Sustenta que, ao contrário do defendido pela recorrente, se aplica o regime próprio do RGIT quanto às coimas (e não o regime geral e supletivo das Contra-ordenações) já que este Regulamento tem disposição expressa para a situação em análise – o art. seu 34º.
E nos termos do nº 1 do art. 30º-A do Regime Geral das Contra-ordenações (aqui aplicado supletivamente por força do art. 3º al. b) do RGIT) a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
Ora no presente caso a prescrição interrompeu-se nas datas das instaurações das execuções, ou seja, antes de 25/11/2003, data da citação da recorrente para as mesmas, pelo que, na data da citação (e mesmo que se considerassem as coimas autonomamente das custas) ainda não tinham decorrido os referidos cinco anos, e, assim, as coimas não se encontram prescritas.
Quanto às custas, nas quais estão incluídas as coimas, aplica-se o regime do art. 123º nº 1 do Código das Custas Judiciais (por força do art. 2º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, Regulamento este entretanto revogado).
Ora preceitua este artigo 123º nº 1 que o crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
Assim em 25/11/2003, data da citação e da interrupção da prescrição nos termos do art. 323º nº 1 do Código Civil, ainda não tinham decorrido cinco anos após o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as respectivas coimas, já que o direito à liquidação das custas nasce com o trânsito em julgado das respectivas decisões.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
A) - A Fazenda Pública instaurou, contra o oponente, o processo de execução fiscal sob o número 1074-99/100417.4, visando a cobrança coerciva de dívidas de “multas e penalidades diversas” e “custas” na importância de € 2.265,56, acrescida de juros de mora, proveniente do processo de recurso de aplicação de coimas nº 12/96, transitado em julgado em 23/3/1999, cf r. doc. de fls. 10.
B) - A certidão de dívida e a conta a fls. 12 e 13 identificam a natureza da mesma com o processo do TCA nº 1217/98 (vd. fls. 13 em baixo).
C) - A Fazenda Pública instaurou também o processo executivo nº 1074/99/100415.8 visando a cobrança coerciva de dívidas de “multas e penalidades diversas” e “custas” na
importância de € 697,61 acrescido de juros de mora, proveniente dos processos de recurso de aplicação de coimas nºs. 3/97 com trânsito em julgado em 9/3/99, cfr. doc. de fls. 22 dos autos.
D) - A certidão de dívida e a conta a fls. 23 e 24 identifica a natureza da mesma com o processo nº 318/96 da Rep. De Finanças de Lagos e com o nº 21988 do STA.
E) - A Fazenda Pública instaurou ainda o processo executivo nº 1074/99/100540.5 visando a cobrança coerciva de dívidas de “multas e penalidades diversas” e “custas” na importância de € 491.12, acrescido de juros de mora, proveniente do processos de recurso de aplicação de coimas nº 17/97 transitado em julgado em 8/4/99, cfr. doc. de fls. 25 dos autos.
F) - A certidão de dívida e a conta a fls. 25 e 26 identificam a natureza da mesma com o processo nº 525/96 da Repartição de Finanças do Concelho de Lagos e com o proc. nº 22129 do STA.
G) - O oponente tomou conhecimento de que contra si corria o processo executivo nº 1074-99/100417.4 e apensos em 25/11/2003, conforme refere na petição inicial.
H) - A presente oposição foi apresentada em 26/12/2003.
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os constantes de fls. 14, 24 e 27 dos autos, nomeadamente os que se referem à citação nos processos executivos que constam da factualidade supra descrita.»
2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.»
3. Enunciando como questão a decidir a de saber se se completou ou não o prazo prescricional relativamente às dívidas constantes das certidões executivas, a sentença respondeu negativamente e, consequentemente, julgou improcedente a oposição, com fundamento, em síntese, em que, sendo de 5 anos o prazo de prescrição das das custas judiciais (nº 1 do art. 123º do CCJ, aplicável por remissão do art. 2º do RCPT (Regulamento das Custas dos Processos Tributários, em vigor à data dos factos) e não revestindo tal dívida natureza tributária, então a contagem do respectivo prazo de prescrição não está sujeita às regras previstas na LGT, mas sim ao disposto CCivil, cujo nº 1 do seu art. 323º refere que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito ...», sendo que, nos termos do seu nº 4, é, para aquele efeito, equiparada a citação ou notificação «... qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido.»
O que significa que, independentemente da prova de o oponente ter tido ou não conhecimento das citações de fls. 14, 24 e 27, sempre terá de se concluir que no caso a prescrição se considera interrompida na data em que ele próprio (oponente) refere ter sido citado, 23/11/2003, sendo este, para o efeito, o marco temporal final para a contagem do prazo. E como, por um lado, o art. 306º do CC diz que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e, por outro lado, o direito à liquidação de custas surge com o trânsito em julgado das decisões que hajam posto termo ao processo onde as mesmas são devidas (ou seja desde 23/3/99; 9/3/99 e 8/4/99, conforme pontos A, C e E. dos factos provados, temos que, contados 5 anos, o primeiro prazo de prescrição ocorre em 23/3/2004, o segundo em 9/3/2004 e o terceiro em 8/4/2004 e, tendo esses prazos sido interrompidos em 23/11/2003, se conclui que não se encontra extinto o direito exercido no processo executivo a que se opõe os presentes autos, por prescrição.
4. Discorda o recorrente sustentando, como se viu, que o prazo de prescrição é o fixado no art. 29º do DL 244/95, de 14/9 (não alterado pela Lei 109/2001, de 24/12), e que foi em muito ultrapassado e sustentando, ainda, que, por um lado, a sentença recusou a apreciação da prescrição das coimas, invocando apenas o nº 1 do art. 666º do CPC, mas ignorando o nº 2 do mesmo preceito legal, que permite corrigir o erro, o que não foi feito e que, por outro lado, o art. 36º do CPT, não pode ser aplicado, por não se poder sobrepor ao DL nº 244/95, de 14/9, nem à Lei nº 109/2001.
E sustenta, ainda, que o MP não fundamenta as normas legais em que dá o seu parecer para a improcedência.
A questão a decidir no recurso é, pois, em face das Conclusões das respectivas alegações, a de saber se ocorre a prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos.
5.1. Na Conclusão C o recorrente alega que a sentença, invocando apenas o nº 1 do art. 666º do CPC, recusa a apreciação da prescrição das coimas, ignorando o disposto no nº 2 do mesmo preceito, segundo o qual é lícito corrigir o erro, o que não foi feito.
Ora, embora o recorrente não invoque expressamente qualquer nulidade da sentença, parece que a referência a tal normativo, tem implícita a invocação de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Mas, se assim for, tal nulidade não se verifica.
Com efeito, a sentença não recusou a apreciação da prescrição das coimas. Tanto que decidiu, precisamente, que «não se encontra extinto o direito exercido no processo executivo a que se opõe os presentes autos, por prescrição». E, apesar de referenciar aquela norma legal, fá-lo, como nos parece óbvio, apenas no contexto argumentativo e fundamentador do não conhecimento neste processo de oposição, das «decisões que recaíram sobre os processos de Recurso de Aplicação de Coimas com trânsito em julgado».
Ora, sendo certo que a presente oposição respeita às execuções das coimas e custas resultantes das condenações transitadas e aplicadas naqueles ditos processos de contra-ordenação, também nos parece claro que, por um lado, aquelas decisões não podem ser aqui apreciadas no seu mérito (a revisão da decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação tributária só é possível nos termos previstos no art. 85º do RGIT), e que, por outro lado, não tem consequentemente aplicação o disposto no nº 2 do citado art. 666º do CPC, dado que a rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, e esclarecimento de dúvidas existentes na sentença ou reforma desta, só podem ocorrer relativamente à própria sentença proferida no processo que se aprecia, e não relativamente a outra qualquer sentença proferida em outro processo anterior.
Assim sendo e pese embora a referência ao disposto no nº 1 do art. 666º do CPC e ao esgotamento do poder jurisdicional não seja no caso a mais apropriada, não se verificaria nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sobre a questão da prescrição das dívidas em execução.
5.2. Também a alegação levada à Conclusão E configura matéria que irreleva para a apreciação do recurso.
Na verdade, nem o Parecer emitido pelo MP configura acto processual vinculativo da sentença, nem a menor ou maior fundamentação do mesmo colide com a fundamentação que a lei impõe à sentença. Tanto mais que, no caso, nem a sentença faz qualquer remissão para tal Parecer, nem o recorrente imputa a esta qualquer nulidade por falta de fundamentação (cfr. arts. 668º do CPC e 125º do CPPT).
6. Porque a questão a decidir no recurso é a de saber se ocorre ou não a prescrição das dívidas exequendas e porque esta questão depende, também, de saber se houve, ou não, interrupção do prazo de prescrição, aditam-se ao Probatório especificado na sentença, nos termos do disposto no art. 712º do CPC, os seguintes factos que, como adiante melhor se verá, relevam, numa das possíveis soluções de direito, para a decisão da causa:
I) – As execuções mencionadas nas alíneas A), C), e E) do Probatório foram instauradas em 1/6/1999, 1/6/1999 e 5/7/1999, e vieram a ser apensadas em 17/11/2003 (cfr. informação oficial de fls. 10).
7. Vejamos, então, a questão do mérito do presente recurso.
O fundamento de oposição que o oponente veio alegar, em sede da presente oposição, foi a prescrição das dívidas exequendas – as coimas e as custas em que foi condenado nos três processos de contra-ordenação referenciados [embora na PI da oposição o recorrente fale em prescrição dos processos, quererá, certamente, dizer prescrição das dívidas exequendas, dado que, por um lado, este não seria o meio – nem o tempo, pois as condenações transitaram já em julgado - para invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional - e dado que, por outro lado, estando as penas aplicadas (coimas) já em execução, também não caberia falar em prescrição das coimas «stricto sensu»].
Diz o recorrente que, uma vez que estão decorridos mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado das decisões de aplicação de coima e sobre o seu conhecimento das execuções, e uma vez que é aplicável o disposto no art. 29º do DL 244/95, de 14/9 (com a redacção da Lei nº 109/2001, de 24/12), as coimas e as custas já se encontram prescritas.
Todavia, a nosso ver, carece de razão legal.
É certo que a sentença fundamenta a decisão, quer quanto à dívida por custas, quer quanto à dívida por coimas, no regime da prescrição aplicável às custas, ou seja, no regime do art. 123º nº 1 do Código das Custas Judiciais (por força do art. 2º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, então em vigor) que preceitua que o crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.
E, a nosso ver, não sofre dúvida que, pelo menos quanto à parte da dívida exequenda relativa às custas, é este o regime aplicável, sendo o prazo contado nos termos gerais - art. 306º nº l do CC, - ou seja, a partir do momento em que o direito pode ser exercido (momento esse que, no caso, só ocorre a partir do trânsito em julgado das decisões judiciais proferidas nos respectivos processos de contra-ordenação), interrompendo-se nos termos do art. 323º do CCivil, ou seja, no caso, como diz a sentença, independentemente da prova de o recorrente ter tido ou não conhecimento das citações de fls. 14, 24 e 27, é de concluir que a prescrição se considera interrompida na data em que o próprio oponente refere ter sido citado, 23/11/2003, sendo este, para o efeito, o marco temporal final para a contagem do prazo.
Já quanto à prescrição da parte da dívida respeitante às coimas, entendemos que o regime legal aplicável é, no caso, o que decorre do art. 36º do CPT (em vigor à data dos factos, sendo que os regimes que lhe sucederam – o do art. 120º da LGT, invocado pela Fazenda Pública e o do art. 34º do RGIT, invocado pelo MP, não se revelam mais favoráveis) e não o do art. 123º do CCustas, nem sequer também, ao contrário do que defende o recorrente, aquele que consta no regime geral das contra-ordenações (DL 433/82, de 27/10).
Na verdade, o nº 1 daquele art. 36º dispunha que as coimas prescrevem no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. E os seus nºs. 2 e 3 dispunham que a prescrição se suspende quando, por força da lei, a execução não possa continuar, for interrompida ou forem concedidas facilidades de pagamento e que a prescrição se interrompe com o início da sua execução, aplicando-se ao regime da interrupção o disposto no nº 3 do artigo 34º.
Por sua vez este nº 3 do art. 34º dispunha, no que agora interessa, que a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
É, portanto, como salienta A. J. Sousa (CPT Anotado, Notas ao art. 36º), a «decisão condenatória», com trânsito em julgado, que marca o início do prazo da prescrição e o início da execução de coima que marca a interrupção da prescrição ocorre com o registo da certidão da decisão aplicadora de coima. E, instaurada a execução, começa a contar-se novo prazo de prescrição da coima.(1)
Ora, existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas, é essa a aplicável. Pelo que, ao contrário do que o recorrente sustenta, o prazo de prescrição aplicável às coimas ora em execução é o de 5 anos previsto no art. 36º do CPT e não o de 3 anos contemplado no art. 29º do DL 433/82.
No caso vertente, este prazo de prescrição de 5 anos iniciou-se no dia seguinte aos das datas em que transitaram as decisões de aplicação das coimas (23/3/1999, 9/3/1999 e 8/4/1999) e foi interrompido nas datas de instauração das execuções, ou seja, como vem provado, em 1/6/1999 e 5/7/1999, pelo que na data de 25/11/2003, em que o recorrente diz ter sido citado e tido conhecimento da instauração das execuções, ainda se não encontrava prescrito tal prazo.
E nada se tendo provado (nem o revelando os autos) quanto a eventual paragem, não imputável ao recorrente, do processo de execução (sendo certo que a dedução da presente oposição, embora configure, ela própria, uma causa de suspensão, imposta pela lei, daquele processo de execução, não releva para aquele fim), também não se verifica a prescrição destas dívidas exequendas relativas às coimas.
Daqui resulta, pois, que apesar de a sentença ter julgado pela improcedência da oposição com base na aplicação do regime da prescrição constante do art. 123º do CCustas, onde se prevê um prazo de 5 anos para operar a prescrição, teremos, ainda assim, que concluir que a decisão de improcedência deve ser confirmada, embora à luz do regime decorrente do art. 34º do CPT, que temos como sendo o aqui aplicável.
E, assim sendo, vindo provado que as decisões de aplicação das coimas transitaram em julgado em 9/3/1999, 23/3/1999 e 8/4/1999, tendo em seguida, sido extraídas as respectivas certidões de dívida (em 31/571999 e 2/7/1999) que deram origem aos processos de execução instaurados em 1/6/1999 e 5/7/1999, só pode concluir-se que ainda não decorreu o invocado prazo de prescrição das dívidas exequendas, quer no que respeita às dívidas resultantes da condenação nas coimas, quer no que respeita às dívidas relativas à condenação em custas.
Improcedem, assim, as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar, embora com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.
Lisboa, 31/01/2006
(1) Neste âmbito, o RGIT, que, embora referenciado pelo MP, não temos como aplicável (por o regime decorrente do CPT se mostrar, em concreto, mais favorável), contém um regime diferente do CPT.
Na verdade, o art. 34º do RGIT dispõe, sob a epígrafe «Prescrição das sanções contra-ordenacionais», que «As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.»
Daqui decorre, portanto, que, embora o RGIT remeta o regime das causas de interrupção e de suspensão para o regime geral das contra-ordenações (DL 433/82), já, na parte respeitante quer ao prazo da prescrição da coima, quer ao termo inicial do prazo de prescrição, estabelece ele próprio um regime especial, diverso daquele, estabelecendo-se, no RGIT, o prazo de prescrição de 5 anos (prazo mais alongado do que o previsto no art. 29º daquele RGCO, que é de 3 anos ou 1 ano, conforme o valor da máximo da coima) e estabelecendo-se que o termo inicial do prazo se conta a partir da data da aplicação da coima (ao passo que no RGCO se prevê que o prazo se inicia a partir do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou transita em julgado) – cfr., sobre esta matéria, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado, 2001, Notas ao art. 34º, que sustentam que a expressão «aplicação» da coima deve ser entendida em consonância com os termos em que ela se torna definitiva e que, embora no domínio da vigência do art. 36º do CPT, na sequência do efeito interruptivo gerado pela instauração da execução, o prazo de prescrição voltasse a correr se a execução fiscal estivesse parada por mais de um ano, por motivo não imputável ao executado (pois havia no nº 3 do art. 36º uma remissão para o nº 3 do art. 34º daquele Código, em que se previa aquele regime para a prescrição das obrigações tributárias), este regime não tem equivalente no RGIT, pois não há qualquer disposição que permita a aplicação em matéria de prescrição das coimas do preceituado no nº 2 do art. 49º da LGT, em que se prevê um regime semelhante ao daquele nº 3 do art. 34º do CPT, mas também apenas para a prescrição das obrigações tributárias.