0013721 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sampaio Beja
Processo: 0013721
ACORDAO
Descritores: Fontes de direito, Sucessão testamentária, Sucessão legitimária, Inoficiosidade
Sumário
I - A qualificação dada pela testadora aos seus sucessores não lhes confere, sem mais, o título que ela lhes atribuiu (art. 2030 n. 5 do CC), nem o direito atribuido a tal título, pois que a sucessão legitimária é imperativa, não podendo ser afastada pela vontade do seu autor (arts. 2027, 2156, 2157 e 2161 n. 2, todos do CC). II - Da liberdade do testador pode configurar-se liberdade inoficiosa se ofender a legítima de herdeiro legitimário. III - Não pode a sentença declarar proprietário de uma fracção que somente faz prova de ter sido instituído legatário, por via de sucessão testamentária, dessa fracção; e ter pago o respectivo imposto sucessório. IV - A transmissão não é fonte de direitos, mas meio de os transmitir, caso existam.
Texto
N