I- A qualificação dada pela testadora aos seus sucessores não lhes confere, sem mais, o título que ela lhes atribuiu (art. 2030 n. 5 do CC), nem o direito atribuido a tal título, pois que a sucessão legitimária é imperativa, não podendo ser afastada pela vontade do seu autor (arts. 2027, 2156, 2157 e 2161 n. 2, todos do CC).
II- Da liberdade do testador pode configurar-se liberdade inoficiosa se ofender a legítima de herdeiro legitimário.
III- Não pode a sentença declarar proprietário de uma fracção que somente faz prova de ter sido instituído legatário, por via de sucessão testamentária, dessa fracção; e ter pago o respectivo imposto sucessório.
IV- A transmissão não é fonte de direitos, mas meio de os transmitir, caso existam.