I. Relatório
1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF], interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 29.10.2020, que concedeu provimento ao «recurso de apelação» e revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], de 18.11.2019, que tinha julgado improcedente a acção administrativa em que A………… - identificado nestes autos - impugna a decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], de 23.08.2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por ele formulado e determinou a sua transferência para Itália, e, consequentemente, julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado.
Culmina assim as suas alegações de revista:
1- Resulta evidente que o tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo de retoma a cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2- Revela-se, pois, imprescindível a admissão deste recurso de revista, atenta a clara necessidade de melhor aplicação do direito, face ao entendimento sustentado no acórdão recorrido;
3- É evidente que o acórdão recorrido na sua ponderação e julgamento do caso, e refutando a decisão do recorrente, não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo, acima referenciadas;
4- Está, no caso, em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de Direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça;
5- Como outrossim, e directamente, o princípio da legalidade;
6- De harmonia com o artigo 18º, nº1, alínea d) do Regulamento [UE] nº604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, e o artigo 37º, nº1, da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo artigo 36º e seguintes da Lei nº27/2008, de 30.06 [Lei de Asilo], tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 13.11.2019, um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no nº2 do artigo 25º do Regulamento de Dublin;
7- Vinculadamente, por despacho do director nacional do recorrente proferido aos 23.08.2019, nos termos dos artigos 19º-A, nº1, alínea a), e 37º, nº2, da citada Lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro «responsável pela análise do pedido de protecção internacional» nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado Português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29º e 30º do Regulamento de Dublin;
8- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence à Itália [ver artigo 13º, nº2, do citado Regulamento (EU) 604/2013, e artigo 37º, nº1, da lei nº27/2008 (Lei de Asilo)] impondo a lei como consequência imediata que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência;
9- «Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos actos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto de direito fixados por lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei […] é a própria Lei nº27/2008, de 30.06, que no seu artigo 37º, nº2, lhe impunha a actuação levada a efeito» [ver AC TCAS de 19.01.2012, Rº08319/11];
10- A alegação do requerente, desacompanhada da apresentação de um mínimo de elementos objectivos, é insuficiente para considerar demonstrada a existência de «falhas sistémicas» no procedimento de asilo italiano que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do autor, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição do autor a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE;
11- Nos presentes autos inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo italiano, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada;
12- Com efeito, relativamente às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Directiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26.06.2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional;
13- Em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do «Sistema Europeu Comum de Asilo» [SECA], existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais;
14- Ao contrário do pugnado pelo acórdão recorrido, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional [que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence à Itália] antecede e fundamenta que o pedido seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido;
15- Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente não restava outra solução que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito;
16- Diz o artigo 3º, nº2, do Regulamento 604/2103, que, «Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável»;
17- Estabelece o artigo 17º, nº1, do referido regulamento que «Em derrogação do artigo 3º, nº1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento»;
18- E nos termos do artigo 4º da CDFUE «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tractos ou penas, desumanos ou degradantes»;
19- O douto acórdão recorrido ao considerar a acção procedente, e condenar o ora recorrente no dever de reconstruir o procedimento, instruindo-o com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, de molde a aferir se no caso concreto o aqui recorrido tem enquadramento na previsão do artigo 3º, nº2, 2º parágrafo, do Regulamento, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento [UE] que o hospeda;
20- Ora, no âmbito do procedimento especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo [artigos 36º a 40º] relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseia a pretensão do aí requerente, não se impunha à Administração que adoptasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão ora recorrido;
21- Nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um tipo de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do requerente, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a tratamento contrario ao artigo 4º da CDFUE, nem risco objectivo [directo ou indirecto] de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência impugnada, motivos esses que o requerente não invocou quando efectuou o pedido de protecção internacional;
22- Nessa linha, vejam-se as sentenças proferidas pela 4ª UO no processo nº1843/19.7BELSB e pela 3ª UO no processo 2115/19.2BELSB e, sobretudo, a sentença proferida pelo TACL, no processo 1741/18.1BELSB; o AC TCAS de 10.01.19 proferido no processo nº1353/18.0BELSB; o AC TCAS de 21.02.2019 proferido no processo nº1740/18.3BELSB; os AC’s do TCAS de 26.09.2019 proferidos nos processos 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB; o AC TCAS de 21.11.2019 proferido no processo 1258/19.7BELSB; o AC TCAS de 30.12.2019 proferido no processo 1258/19.7BELSB; e o AC TCAS de 30.12.2019 proferido no processo 1361/19.7BELSB;
23- Não menos importante, veja-se também a argumentação proferida no acórdão recorrido, pelo digníssimo desembargador que, votando contra a posição do colectivo, teve por referência o acórdão de 10.12.2019, no processo nº1383/19.4BELSB, no qual foi relator, e no qual entendeu então o seguinte:
«De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas ou que afectem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.
E a situação dos autos é, aliás, em tudo idêntica à tratada no recentíssimo acórdão do STA de 16.01.2020, processo nº2240/18.7BELSB, em que estava igualmente em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Nesse acórdão concluiu-se:
I- Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existem válidos motivos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos:
II- A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade por si exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.
Ou seja, a premissa de que parte o acórdão de que a decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, salvo o devido respeito, não tem acolhimento na lei [ou pelo menos não o tem com o grau de injunctividade pretendido].
No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF.
Nesse pressuposto, concederia provimento ao recurso, revogaria a sentença recorrida e julgaria a acção improcedente»;
24- Mais, acrescente-se que de acordo com o voto de vencido da Exma. Senhora Desembargadora Adjunta, Sofia David, a mesma refere que «Voto vencido por entender que, no caso, não há uma obrigação de indagação relativamente às condições de acolhimento em Itália, pois o requerente de protecção internacional nada alegou procedimentalmente quanto a esse aspecto e dos autos não resulta que seja uma pessoa especialmente vulnerável, relativamente à qual se justifique a prévia averiguação oficiosa de tais condições»;
25- Atente-se também que relativamente ao voto a favor, a Exma. Senhora Desembargadora Adjunta Dora Lucas Neto justifica o seu voto assim: «Voto a decisão, atendendo, muito em particular, à situação pandémica que se vive»;
26- Afigura-se ao recorrente que o conteúdo da declaração de voto a favor expresso pela Exma. Senhora Desembargadora Adjunta, claramente demonstra que o sentido de voto foi tomado apenas e só por causa da situação pandémica que se vive, o que de modo algum poderia justificar o procedimento do recurso, na medida em que desde que a situação pandémica se instalou foram suspensas as transferências de cidadãos nas condições do ora recorrido, ou seja essa situação já se encontra acautelada, além de que o acto administrativo é anterior a toda esta situação;
27- Nesse contexto, o acórdão carece efectivamente de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuído pelo direito vigente sobre a matéria se lhe impunha considerar impoluto o acto do recorrente;
28- Ao invés, assim não fez, razão pela qual se pugna pela revogação do acórdão recorrido atenta uma correta interpretação e aplicação da lei.
Termina pedindo a admissão do recurso de revista, e, se assim for entendido, a revogação do acórdão recorrido e o julgamento de improcedência da acção.
2. O autor, ora recorrido, produziu contra-alegações, concluindo assim:
1- O recorrente invoca o artigo 150º do CPTA para sustentar o seu recurso;
2- Mas, a invocação do citado artigo, cujo recurso é excepcional, não passa de um expediente processual utilizado pelo recorrente para impugnar a matéria de facto do acórdão recorrido.
Pede a não admissão do recurso de revista, mantendo-se o acórdão recorrido.
3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
4. O Ministério Público não emitiu pronúncia - artigo 146º, nº1, do CPTA.
5. Sem vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir a revista – artigo 36º, nº2, do CPTA.
II. De Facto
São os seguintes os factos que nos vêem das instâncias:
1- A……………, autor nos presentes autos, é nacional da Gâmbia [folha 1 do PA];
2- Em 03.07.2019, o autor apresentou um pedido de protecção internacional junto do «Gabinete de Asilo e Refugiados» [GAR] do «Serviço de Estrangeiros e Fronteiras» [SEF] [folha 13 do PA];
3- Em 04.07.2019, foi dado conhecimento do pedido de protecção internacional efectuado ao Conselho Português para os Refugiados [CPR] [folha 14 do PA];
4- Em 04.07.2019, foi solicitada informação à «Unidade de Informação de Investigação Criminal» [UIIC] relativamente a todos os antecedentes eventualmente existentes nessa Policia sobre o autor, tendo sido informado que nada constava a esse respeito [folhas 15 e 16 do PA];
5- O GAR verificou no sistema EURODAC [sistema de comparação de impressões digitais] um hit positivo, com o «Case ID IT1TP00XTR», inserido pela Itália em 28.07.2015 [folhas 3 e 26 do PA];
6- Em 06.08.2019, o autor foi entrevistado pelo SEF no âmbito do processo de asilo nº1006/19, tendo autorizado a comunicação ao CPR das decisões que vierem a ser proferidas no processo, constando da entrevista efectuada, o seguinte: «Saí do meu país em 2014, não me lembro da data nem do mês. // […] viajei para o Senegal, onde estive 1 mês, depois viajei para o Mali, onde estive 2 semanas, depois Burkina Faso, onde estive 1 mês, Niger, onde estive 3 semanas e por fim Líbia. Viajei sempre de carro.
Passados 1 mês e uma semana de estar na Líbia fui preso e estive 2 meses fechado numa casa. Depois fui libertado e viajei de barco para Itália, onde cheguei aos 21.07.2015, a Trapani, Sicília. Passados uns dias fui levado para um campo de refugiados chamado Sicília Veda, onde me tiraram as impressões digitais e pedi asilo. Estive neste campo até viajar para Portugal. Nunca tive problemas, mas também nunca causei nenhuns distúrbios. […] As autoridades italianas no início disseram-me que me iam dar documentos, mas deram-me resposta negativa por 3 vezes ao meu pedido de asilo. […] Viajei no dia 23 de Junho de 2019 de barco de Palermo para Milão. Cheguei num dia e no dia seguinte viajei para França. Estive uns dias em Marselha e depois viajei de comboio para Barcelona e por fim Madrid e Lisboa de autocarro. […]»; questionado sobre o motivo pelo qual abandou Itália, respondeu o seguinte: «Estive em Itália tanto tempo e nunca me deram nenhum documento. Recusaram-me o pedido de asilo três vezes. Mas nunca tive problemas nenhuns em Itália»; formulou pedido de asilo em Itália, o pedido foi recusado, não foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem, está de boa saúde, mas tem problemas de saúde «a cabeça não para, estou sempre a pensar nas coisas»; não está a ter acompanhamento médico nem está a ser medicado; questionado sobre o motivo pelo qual solicitou protecção internacional respondeu o seguinte: «Fugi do meu país devido a problemas familiares. O meu pai tinha duas mulheres. Ele faleceu e a minha mãe também. Fiquei a viver com a outra mulher do meu pai e os meus 3 meios-irmãos. Começamos a ter problemas devido à herança. Um dia discuti com os meus irmãos e a seguir fui dormir. Ele não ficou contente e enquanto eu dormia esfaqueou-me duas vezes no braço esquerdo. Os vizinhos com o barulho e como viram muito sangue, chamaram a polícia, mas o meu irmão já tinha fugido. […] O meu outro irmão disse-me que se eu não saísse de casa, ele me ia matar. Eu fiquei com medo porque estava sozinho e eles eram três. Por isso fugi do meu país» [folhas 17 a 22 do PA];
7- O GAR, de acordo com as declarações prestadas, elaborou Relatório, concluindo que o requerente «Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia, Itália, [REGULAMENTO (UE) nº604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - artigo 18º, nº1» [folhas 23 e 24 do PA];
8- Na sequência do qual o autor declarou que: «Não quero regressar a Itália, estive lá este tempo todo e nunca me deram uma oportunidade. Trabalhei sem receber nenhum dinheiro. O campo era um prédio com muitos andares e eu limpava tudo e no último recurso fizeram-me pagar dinheiro. // E mais não disse […]» [folha 24 do PA];
9- Em 08.08.2019, foi feito um pedido de retoma a cargo a Itália relativamente ao autor [folhas 27 a 32 do PA];
10- Em 23.08.2019, as autoridades portuguesas comunicaram às autoridades italianas que, na ausência de resposta ao pedido de retoma no prazo de duas semanas, se considerava que estas últimas tinham aceitado a responsabilidade pelo pedido, tendo sido solicitado o envio dos detalhes para proceder à transferência [folha 35 do PA];
11- Em 23.08.2019, foi elaborada a informação nº1539/GAR/2019, no âmbito do processo nº1536/14PT, com a seguinte proposta de decisão: «Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1, do artigo 19º-A e do nº1 do artigo 20º, da Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº26/2014, de 05 de Maio, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do cidadão acima identificado, nos termos do artigo 25º, nº2, do Regulamento [CE] nº604/2013 do Conselho, de 26 de Junho»; fundamentação «I. FUNDAMENTOS DE FATO // 1. O requerente apresentou pedido de protecção internacional a 03.07.2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1006/19. // 2. Nos termos previstos no Regulamento [UE] nº603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho [Regulamento Eurodac], relativo à criação do sistema Eurodac foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. // 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi recepcionado um acerto com o Case ID IT1TP00XTR, inserido pela Itália. // 4. Aos 06.08.2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório [ver páginas 17 a 24] anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente, a que se refere o nº6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. // 5. Aos 08.08.2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18º, nº1 d), do Regulamento [UE] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho [Regulamento Dublin]. // 6. Aos 23.08.2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, nº1, do Regulamento [UE] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, tinha duas 2 semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido. // 7. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no artigo 25º, nº1, do Regulamento [UE] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, por isso de acordo com o artigo 25º, nº2, do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido. // 8. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. // II. FUNDAMENTOS DE DIREITO // 9. A Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº26/2014 de 05 de Maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária, prevê na alínea a), do nº1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção, previsto no Capítulo IV. // Ainda nos termos do nº2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. // 10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº26/2014 de 05 de Maio, aplicando se os apenas os procedimentos aqui previstos. // 11. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 7, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente. // […]» [folhas 38 a 41 do PA];
12- Em 23.08.2019, foi proferida decisão pela Directora Nacional do SEF, com o seguinte teor: «de acordo com o disposto na alínea a) do nº1, do artigo 19º-A e no nº2 do artigo 37º, ambos da Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº26/2014 de 05 de Maio, com base na informação nº1539/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A…………….., nacional da Gâmbia, inadmissível.// Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º nº3 da Lei nº27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/2014, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento [UE] 604/2013 do Conselho, de 26 de Julho» [documento 1 junto com a petição inicial e folha 42 do PA];
13- Em 26.08.2019, o autor foi notificado da decisão referida na antecedente alínea [folha 43 do PA];
14- Em 26.08.2019, o CPR, face à notificação ao autor da decisão que antecede, requereu ao «Instituto da Segurança Social, IP» apoio judiciário [documento 1 junto à petição inicial e folhas 45 a 56 do PA].
II. De Direito
1. O autor desta acção, aqui recorrido, impugnou judicialmente a «decisão do SEF que considerou ser inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália», país onde anteriormente formulara pedidos idênticos [ponto c) do provado], e pediu a condenação da entidade demandada a reconstituir o procedimento instruindo-o com informação fidedigna e actualizada sobre o procedimento de asilo em Itália e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse país.
A 1ª instância - TAC/L - julgou improcedente a acção, e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
A 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação interposta pelo autor, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a acção.
Fê-lo porque entendeu que «ao SEF se exigia a apreciação da situação existente em Itália, sob pena de ocorrer um défice de instrução». Explicou que o SEF «não cuidou de apurar junto das autoridades italianas quais as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, em matérias como sejam a do alojamento, alimentação, vestuário e cuidados de saúde, não sendo de excluir que lhe esteja destinada uma situação de sem-abrigo, face à incapacidade das autoridades de lidar com o enorme fluxo migratório existente naquele país, o que é desumano e degradante».
O SEF, nesta revista, vem discordar deste julgamento de direito «sobre a ocorrência de défice instrutório relativo às condições de recepção e de tratamento de refugiados» em Itália por «existirem falhas sistémicas no procedimento de asilo do Estado italiano com a relevância que lhe é dada pelo artigo 3º, nº2, do Regulamento de Dublin» [Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013].
Situamo-nos, pois, em pleno âmbito do «procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional» [artigos 36º a 40º da Lei nº27/2018, de 30.06 - redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05], e coloca-se-nos a questão de saber se, perante os contornos do caso concreto, se impunha ao SEF averiguar, oficiosamente, acerca do funcionamento do procedimento de asilo em Itália e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-membro da União Europeia, tudo para efeitos da eventual aplicação do preceituado no «artigo 3º, nº2, do Regulamento [EU] nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013» [Regulamento de Dublin].
Como vimos, o SEF, porque apurou a existência de «anteriores» pedidos de protecção internacional formulados por A…………….. em Itália [ponto 5 do provado], instou este Estado-membro da União Europeia a retomar a cargo o requerente [artigo 18º, nº1 alínea b), do Regulamento de Dublin], e, uma vez considerado tacitamente aceite tal pedido, limitou-se a decidir a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional ao Estado Português e a transferência do requerente para Itália [artigos 19º-A, nº1 a), 20º, nº2, e 37º, nº2, da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Porém, tanto o autor deste processo, como o acórdão recorrido, que lhe «deu razão», atenderam essencialmente ao que está preceituado no artigo 3º do «Regulamento de Dublin», que diz o seguinte:
«1. Os Estados-membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-membro, inclusive na fronteira ou zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum destes critérios permite que outro Estado-membro seja designado responsável.
Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado-membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável passa a ser o Estado-membro responsável».
Note-se que o artigo 4º da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» a que se faz referência no 2º parágrafo do nº2 citado, prescreve a «proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes».
A decisão do SEF - ponto 12 do provado - está em perfeita sintonia com o estipulado no 1º parágrafo do nº2 do artigo 3º que já citamos. Efectivamente, uma vez que o Estado-membro responsável «não podia ser designado» com base nos critérios enunciados no capítulo III - Regulamento em causa - seria responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado por A……………. o primeiro Estado-membro em que ele foi formulado, ou seja, o Estado Italiano.
Porém, atendendo ao conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - segundo as quais deixou a Gâmbia em 2104, devido a problemas familiares, e esteve em Itália até 2019, país onde nunca teve nem criou problemas, mas que resolveu deixar porque «nunca lhe deram uma oportunidade» [pontos 6 e 8 do provado] - e invocando o parecer do CPR, de 14.08.2019, «sobre a situação em Itália», o acórdão recorrido entendeu que cairíamos no âmbito dos parágrafos 2º e 3º do nº2 do artigo 3º do «Regulamento» em referência. Ou seja, fundamentalmente, porque entendeu, secundando o ora recorrido, que havia indícios de «falhas sistémicas» sobretudo nas «condições de acolhimento» dos requerentes de protecção internacional em Itália, decidiu - ao «julgar procedente a acção» - condenar o SEF a proceder à instrução do procedimento com informação fidedigna e actualizada sobre o procedimento de asilo em Itália e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse país.
Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das «declarações» do requerente, quer ao conteúdo «do parecer do CPR» tido em conta no acórdão recorrido, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações actualizadas sobre o «procedimento de asilo e condições de acolhimento de refugiados» em Itália.
Na verdade, das declarações prestadas pelo requerente [ver pontos 6 e 8 do provado], apenas se colhe que durante os cerca de 4 anos que esteve em Itália nunca teve problemas, e que decidiu sair desse país porque aí «nunca lhe deram uma oportunidade». Ou seja, o ora recorrido não apresenta uma única razão, minimamente viável, para recusar o seu retorno a Itália, e para poder integrar o conceito aberto dos «motivos válidos» para crer na ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [UE] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.
Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada «acerca da existência de risco» de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e de eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente do asilo. Mas, atenta, desde logo, a «confiança mútua» existente entre os vários Estados-membros da União Europeia, todos eles vinculados à Directiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26.06 - que estabelece normas em «matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional» - deverá tratar-se, sempre, de uma análise individual, ou seja, de uma análise reportada ao «caso concreto».
Ora, a situação facto-jurídica impositiva dessa referida averiguação, oficiosa, não ocorre «no presente caso» em que as queixas do requerente, relativas à sua permanência em Itália, não são de molde a induzir qualquer suspeita séria - motivos válidos - de vir a sofrer, por parte do Estado italiano, tratamento desumano ou degradante nos termos expostos.
E isto bastaria, a nosso ver, para impor um «julgamento de total improcedência» desta invocada ilegalidade, uma vez que não devendo o SEF ser condenado, no sentido em que o foi, a decisão administrativa impugnada está em sintonia com as normas legais em que se louvou.
2. Por seu turno, as informações usadas no acórdão recorrido sobre a situação italiana, não são, atento o circunstancialismo em que surgiram, de forma a impor tal condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Deste modo, os epifenómenos traduzidos nas «informações» consideradas no acórdão recorrido, reflectem toda essa inusitada situação vivida nomeadamente por Itália, mas não são aptos a densificar «motivos válidos» para crer que há «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e condições de acolhimento em Itália, mormente o risco de o aqui recorrido sofrer tratamento desumano ou degradante, como a tortura, por parte do Estado italiano.
Muito embora todos esses dados informativos traduzam a existência de «uma situação anómala», eles não são por si só, atentos os contornos da situação concreta em análise, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche, no presente caso, a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, pois esses motivos válidos deverão ter por base o risco real para o requerente - emergente de dados objectivos, fiáveis, precisos, e devidamente actualizados - de com a sua «transferência», para Itália, vir a sofrer o tipo de tratamento já referido.
Não se impunha ao SEF, portanto, que procedesse à «averiguação oficiosa» que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido [neste mesmo sentido: AC STA de 16.01.2020, Rº02240/18.7; AC STA de 04.06.2020, Rº01322/19.2; AC STA de 02.07.2020, Rº01088/19.6; AC STA de 02.07.2020, Rº01786/19.4; AC STA de 09.07.2020, Rº01419/19.9; AC STA de 10.09.2020, Rº03421/19.1; AC STA de 10.09.2020, Rº01705/19.8; AC STA de 05.011.2020, Rº02364/18.0; AC STA de 05.11.2020, Rº01932/19.8; AC STA de 05.11.2020, Rº01108/19.4; AC STA 19.11.2020, Rº01301/19.0; AC STA de 10.12.2020, Rº02212/19.4; AC STA de 14.01.2021, Rº02317/19.1; AC STA de 04.02.2021, Rº0115/20.9; e AC STA de 18.02.2021, Rº1542/19.0].
3. Ressuma do exposto que deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, e ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se o decidido pela 1ª instância.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista e revogar o acórdão recorrido.
Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.
Lisboa, 11.03.2021
José Augusto Araújo Veloso