Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
ML, MF e PJ, intentaram contra GR e CR[1], CCAM de
, e FT, esta ação, que classificam como especial de divisão de coisa comum, pedindo que:
a) pelos fundamentos referidos na petição inicial, sejam fixadas as quotas dos contitulares dos quatro prédios ali identificados;
b) que seja declarada a indivisibilidade desses quatro prédios;
c) seja determinado o prosseguimento dos autos, de acordo com o previsto no art. 926.º e ss, com vista à adjudicação e, frustrando-se esta, com vista à venda executiva dos ditos prédios, com a repartição do seu valor em conformidade com as quotas-partes fixadas.
No dia 14 de novembro de 2025 foi proferido o despacho com a referência 167119384, que indeferiu «liminarmente presente procedimento», quanto aos réus CCAM de
, e FT, com fundamento na sua ilegitimidade para os termos da ação.
O indeferimento liminar estendeu-se aos 1ºs requeridos nos seguintes termos:
«Do indeferimento liminar quanto aos 1º R. por manifesta improcedência
Vieram os AA. instaurar a acção de divisão de coisa comum contra os RR. GR e CR, requerendo a divisão dos prédios id. no art. 49º da petição inicial.
Fundamentam, o peticionado no teor das decisões proferidas no âmbito do processo que correu termos sob o n.º
/__._TBVFX no Juízo Central Cível de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, arrogando-se contitulares do direito de propriedade sobre os imóveis supra referidos, a saber:
- prédio urbano A;
- prédio urbano B;
- prédio urbano C;
- prédio rústico D.
Entendem que, tendo sido reconhecidos os autores das incorporações / edificações / obras realizadas naqueles prédios, são proprietários das mesmas e, como tal, contitulares do direito de propriedade sobre aqueles imóveis.
Considerando que está em causa prova eminentemente documental, designadamente emergente das certidões juntas aos autos principais, afigura-se-nos que, desde logo a alegação dos AA. não sustenta as suas conclusões quanto à contitularidade de um direito de propriedade sobre o imóveis em causa, pelo que cumpre, desde já, proferir despacho liminar, indeferindo liminarmente a presente acção.
Assim, da documentação junta, emerge a seguinte factualidade:
a) Encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio urbano A;
b) Encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio urbano B;
c) Encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio urbano C;
d) Encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio rústico D;
e) Os RR. instauraram acção contra os requerentes, que correu termos com o n.º
/__._TBVFX.L2.S1, no Juízo Central Cível de Loures, peticionando, por referência aos imóveis referidos em a), que:
“1. Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1º R., declarando que este não é proprietário e nunca o foi;
2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º RR. na sequência da anulação referida;
3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.º do CC, com má-fé;
4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos;
5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.;
6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00;
7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.».
f) Na mesma acção, os aqui AA. deduziram pedido reconvencional em que pediram:
«i) aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,
ii) condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
iv) Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.».
g) Em 1ª instância foi proferida decisão julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido, mais se considerando prejudicado o pedido reconvencional.
h) Em sede de recurso interposto daquela decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir decisão, em que se decidiu:
“- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.;
- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”.
i) Em sede de recursos de revista interpostos pelas partes para o STJ, foi ali decidido manter o decidido no Tribunal da Relação.
j) Regressados os autos à 1ª instância, após produção de prova, foi proferida decisão quanto ao pedido reconvencional, nos seguintes moldes:
“Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo o pedido reconvencional principal procedente, por provado, e em consequência:
A. Declaro que os RR. (AA. Reconvintes) ML, MF e PJ adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos seguintes prédios:
UM: Prédio urbano A;
DOIS: Prédio urbano B;;
TRÊS: Prédio urbano C;
QUATRO: Prédio rústico D.
B. Os RR. (AA. Reconvintes) ML, MF e PJ vão condenados a pagar aos AA. GR e CR, a título de indemnização nos termos do art.º 1340.º, n.º 1 do CC, a quantia de € 362.034,65 (trezentos e sessenta e dois mil e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).
C. Só após o pagamento da quantia agora fixada a propriedade será transferida para os RR. (AA. Reconvintes) ML, MF e PJ e a aquisição retroagirá a 09.06.1999.
Custas pelos AA - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.
k) Em sede de recurso interposto pelos ali AA., foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa, em que se decidiu julgar “procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados.”
l) Tal decisão foi mantida por Ac. do STJ, de 15/05/2025.
Com base em tais decisões entendem os AA. ser comproprietários dos referidos imóveis, na medida, em que lhes foi reconhecida a titularidade das incorporações / edificações / obras, ali concretizadas, justificando, assim, aquele direito à divisão da coisa comum (e o direito sobre os imóveis).
Desde já se refira que a tese da compropriedade não encontra manifestamente qualquer sustentação nos factos alegados pelos AA., nem na documentação junta. Ou seja, da análise das decisões que ancoram a pretensão dos destes (e cujas certidões já foram juntas aos autos) é, desde logo, manifesto que não estamos sequer perante qualquer contitularidade de direitos, enquanto direitos “qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes” sobre um mesmo objecto. Aliás, das alegações dos AA. depreende-se que nem na sua tese os direitos invocados incidem sobre o mesmo objecto – sobre o imóvel, o dos 1º RR., sobre as obras ou incorporações ou edificações, o dos requerentes.
Desde logo, da realidade registal apenas emerge o direito de propriedade dos 1º RR. sobre os imóveis em causa, sendo estes os únicos titulares do direito inscritos e presumindo-se serem estes os titulares do direito de propriedade sobre os mesmos. Ademais, repete-se, os AA., ao longo do seu articulado apenas se entendem proprietários das obras/edificações/incorporações por si levadas a cabo nos prédios em causa, ou seja, o seu pretenso direito apenas incide sobre aquelas.
Aliás, atentando em todas as decisões cujas cópias se mostram juntas aos autos não vislumbramos em momento algum o reconhecimento de um direito de compropriedade dos AA. e 1º RR. sobre o conjunto dos prédios e incorporações, como bem emerge do Ac. do STJ, de 15/05/2025, proferido nos autos que correram termos sob o n.º
/__._TBVFX.L2.S1, na medida em que se afasta a apreciação do direito dos aqui requerentes a serem ressarcidos no âmbito do instituto do enriquecimento em causa por não terem os ali AA. (RR. reconvindos e aqui também 1º RR.) solicitado a aquisição do direito de propriedade sobre as incorporações/obras/edificações. Ou seja, daquele Acórdão parece emergir uma clara distinção entre o direito de propriedade sobre os imóveis registados e um direito de propriedade sobre as incorporações/obras/edificações. Não obstante – e como ali também se salienta – tal direito sobre as incorporações/obras/edificações não foi discutido e reconhecido no âmbito daquele processo, sendo que ali apenas se apreciou e ajuizou do direito de propriedade sobre os prédios e que não foi reconhecido aos aqui AA., tendo sido julgada improcedente a sua aquisição com fundamento na acessão industrial imobiliárias.
Ademais, não é, sequer – como parecem os AA. entender – o elenco de factos provados nos autos com o n.º
/__._TBVFX.L2.S1 que permite concluir que lhes foi reconhecido o direito de propriedade sobre tais incorporações / obras / edificações, até porque o reconhecimento de tal direito nem sequer foi ali peticionado.
Posto o que antecede, podendo concluir-se, desde logo, que a factualidade invocada pelos AA. não sustenta qualquer direito de compropriedade dos AA. sobre os imóveis em causa, cumpre também indeferir liminarmente a presente acção quanto aos 1º RR., por manifesta improcedência.
Face a tudo o exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento».
É do transcrito segmento de «indeferimento liminar quanto aos 1º R. por manifesta improcedência» que os requerentes recorrem para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações:
«A- Nos presentes autos são evidentes as duas causas de pedir:
a) Uma imediata, que emerge dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que o confirma;
b) Uma segunda, imediata, os factos essências e instrumentais adquiridos pelas decisões da 1ª Instância, máxime da decisão adoptada no pedido reconvencional, bem como dos factos essenciais e instrumentais alegados e provados pelos Recorrentes.
Em ambas as causas de pedir é ostensivo que as Partes se acham na presença de dois direitos, que incidem sobre o mesmo imóvel;
Um direito sobre a nua propriedade que judicialmente foi atribuído aos Demandados;
Um segundo direito sobre todas as incorporações feitas pelos Recorrentes, inseparáveis do primeiro, que se manteve na titularidade dos Recorrentes.
Em suma: só o direito a uma propriedade foi destacado da propriedade plena, mantendo-se intocável a titularidade das incorporações, pois, até então, ambos os direitos se inscreviam na titularidade dos Recorrentes.
B- A Sentença / Despacho recorrido:
Entendeu o Tribunal a quo indeferir liminarmente a Acção de Divisão de Coisa Comum, porque não se vislumbrou, em momento algum “o reconhecimento de um direito de Compropriedade dos AA e 1ª R sobre o conjunto dos prédios e incorporações … (item I-1).
C- Contudo, este Indeferimento liminar mostra-se absolutamente omisso quanto às normas legais em que o Tribunal se estriba para decidir como decidiu, pois os Recorrentes identificaram as causas de pedir e fundaram o pedido de Divisão de Coisa Comum em abundante matéria de facto, em prova inequívoca e em normas substantivas e adjectivas à prossecução da mancha processual (item 10 e seguintes).
A Decisão recorrida viola, assim, o Art. 590º, n.º 1 do CPC.
D- A contitularidade de direitos – de nua propriedade e das incorporações – acha-se demonstrada.
Desta contitularidade emerge a inseparabilidade dos direitos de cada titular (item 57 e seguintes).
Daí a propriedade em comum (Art. 1403º, n.º 1 e 1404º, ambos do C. Civil) (item 68 e sgts).
Estas normas foram violadas pelo Despacho Judicial.
E- Quer o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quer o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiram que as incorporações feitas pelos Recorrentes se mantiveram na titularidade dos Recorrentes (item 91 e seguintes), o que foi apreciado e decidido pelos identificados Arestos (item 100 e seguintes).
F- Daí a ofenda e a agressão ao caso julgado, daí igualmente, a violação dos Artigos 619º n.º 1 e 621, ambos do C.P.C.
G- O Despacho Recorrido viola que o dever de cooperação e o princípio da proibição das decisões-surpresa (Artigos 6º, n.º 2, 547º, n.º 3, todos os C.P.C.) (item 41 e sgts).
Daí a sua nulidade, que deve ser declarada.
Termos em que se requer a V. Excelência que conceda provimento ao presente Recurso e, consequentemente, seja declarada a nulidade do Despacho de Indeferimento Liminar.
Se assim não se entender, deve tal Despacho ser revogado e ordenado a prossecução da Divisão de Coisa Comum, nos termos dos Artigos 1403º, n.º 1 e 1404º, ambos do C.P.C., para que se faça
JUSTIÇA.
Cumprido o disposto no art. 641.º, n.º 7, não foram apresentadas contra-alegações.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se o despacho recorrido padece:
a) de nulidade;
b) de erro de julgamento.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede.
3.2- Fundamentação de direito:
3.2.1- A nulidade do despacho recorrido:
Os apelantes, tão acutilantes na crítica desferida contra o segundo segmento do despacho recorrido que indeferiu liminarmente a petição inicial relativamente aos 1ºs réus, por não fazer referência a qualquer norma jurídica[2], pedem, em sede de recurso, a declaração da sua nulidade, sem que, igualmente façam qualquer referência à norma jurídica em que fundamentam o pedido de declaração de nulidade.
Como se sabe, as nulidades das decisões, sejam elas sentenças ou despachos (art. 613.º, n.º 3), estão taxativamente elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 615.º.
O enquadramento da nulidade invocada, a ter fundamento a respetiva arguição, e não tem, como já a seguir se verá, residiria na 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º.
Ainda que os apelantes considerassem tratar-se de uma nulidade processual, por omissão de um ato ou formalidade imposto por lei, então deveriam ter invocado, para a sustentarem, o art. 195.º, n.º 1.
Adiante, no entanto!
Seja como for, e atalhando caminho, temos como evidente que o despacho recorrido, de indeferimento liminar da petição inicial, não é nulo por violação do princípio do contraditório na vertente da proibição de decisões-surpresa[3] consagrado no art. 3.º, n.º 3.
Dispõe o n.º 1 do art. 590.º que «nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (...)».
Nos termos do art. 3.º, n.º 3, «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se da consagração expressa do princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litígio, sob pena de nulidade da decisão que o não respeite: é o que se chama de contraditório dinâmico.
No entanto, no caso de prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial, não é de exigir ao juiz a audição do autor.
Mediante a apresentação em juízo da petição inicial, o autor exerce o direito de ação consagrado no art. 20.º da CRP e no art. 2º, do C.P.C
Nesse momento inicia-se a instância, a relação jurídico-processual, ou seja, a ação considera-se proposta, intentada ou pendente; no entanto, esse ato de proposição da ação não produz desde logo efeitos em relação ao réu, o que só sucede a partir do momento em que a este é dado conhecimento daquela instauração, através citação.
Só a partir do momento em que o réu é chamado à demanda, se inicia a chamada estrutura dialética do processo.
O despacho de indeferimento liminar da petição inicial é uma subespécie no contexto da rejeição liminar da lide, podendo ocorrer, como referido nas situações taxativamente previstas no art. 590.º, n.º 1, entre elas, a manifesta improcedência do pedido.
Tal como decidido no Ac. do S.T.J. de 24.02.2015, Proc. n.º 116/14.6YLSB (Ana Paula Boularot) in www.dgsi.pt, «a imposição de um despacho liminar prévio a um despacho liminar constitui uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar (...), não faz qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente».
Por outro lado, não há, em rigor, que falar de uma decisão-surpresa em caso de prolação de despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, quando a própria lei, no citado art. 590.º, n.º 1, prevê expressamente essa possibilidade.
Perante uma situação de indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido, torna-se evidentemente inútil a prática de qualquer posterior ato de instrução ou de discussão, pelo que se torna inútil a audição prévia, pelo juiz, ao autor, a dar-lhe conhecimento do seu propósito de indeferir liminarmente a petição inicial ou o requerimento inicial.
A tudo acresce a possibilidade que a lei concede ao autor, em caso de indeferimento liminar da petição inicial. Reportamo-nos ao art. 560.º, o qual, ex vi do art. 590.º, n.º 1, permite ao autor, em caso de indeferimento liminar da petição inicial, apresentar novo articulado no prazo de 10 dias.
Isto, claro está, além da possibilidade que a lei processual civil concede ao autor, confrontado com um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, de interpor recurso do mesmo para a Relação, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos dos arts. 629.º, n.º 3, al. c), e 641.º. n.º 7.
Foi, aliás, o que sucedeu no caso concreto, em que os autores, notificados do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, interpuseram a presente apelação, tendo os réus sido citados, tanto para os efeitos da ação como do recurso.
A decisão-surpresa a que alude o art. 3.º, nº 3, é uma decisão que transporta consigo uma solução jurídica que a parte interessada não podia prever, que não tinha obrigação de prever; ou seja, estamos perante uma decisão dessa natureza quando é inexigível à parte interessada que a tivesse perspetivado como possível no processo.
No entanto, tal como referido no Ac. do S.T.J. de 1706.2014, Proc. n.º 233/2000.C2.S1 (Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt, «deve esclarecer-se, em primeiro lugar, que se tem entendido que o art. 3.º do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado na Alemanha, país donde dimanou e tem longo historial, verificando-se importantes diferenças de regime entre o Código de Processo Civil português e o alemão».
O que o art. 3.º, n.º 3, consagra, afirma-se naquele aresto, em sintonia, aliás, com o entendimento de Lebre de Freitas, é a garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, facultando-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos processuais (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão; ou seja, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo[4].
Em suma: o art. 3.º, n.º 3, não é impeditivo da prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
No sentido do texto, vejam-se, entre outros:
- Ac. da R.C. de 27.02.2018, Proc. n.º 5500/17.0T8CBR.C1 (Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 04.02.2020, Proc. n.º 959/13.TBLAQ-A.L1-7 (José Capacete), in www.dgsi.pt;´
- Ac. da R.P. de 04.06.2025, Proc. n.º 1403/24.0T8PVZ.P1 (Teresa Fonseca), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.E. de 11.04.2029, Proc. n.º 1501/17.7T8SLV.E1 (Rui Machado e Moura), in www.dgsi.pt.
Improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido, quer pelo prisma do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, quer pelo prisma do art. 195.º, n.º 1.
Questão diferente é saber se, no caso concreto, havia fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido.
É a questão que a seguir será objeto de apreciação por este tribunal.
3.2.2- O (alegado) erro de julgamento do despacho recorrido:
Vejamos, então, agora, se o despacho recorrido padece de erro de julgamento por não caber na previsão do n.º 1 do art. 590.º, ou seja, por não estar aqui em causa um pedido manifestamente improcedente.
Tal como consta do Ac. da R.E. de 02/10/1986, C.J., XI, 4º, 283, o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido», se a evidência da improcedência tiver um «caráter absoluto e objectivo, para poder sê-lo», se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar.
No Ac. do S. T. J. de 05.03.1987, BMJ 365º, 562, decidiu-se que só será possível o indeferimento «quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais».
No Ac. do S.T.A. de 17.10.2018, Proc. n.º 646/17.8BEAVR 0121/18 (Casimiro Gonçalves), in www.dgsi.pt, decidiu-se que «o indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser».
A este propósito escrevem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa:
«Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição.
Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor (...)»[5].
É à luz destes considerados que estamos agora em condições de afirmar que subscrevemos e damos por reproduzido o despacho recorrido, pois não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser mantido.
Apenas umas palavras adicionais para referir que, conforme escreve Nuno Andrade Pissarra, «a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum atual é integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão. (...). Quando requer a divisão, o consorte (...) limita-se a invocar a relação de comunhão em que está envolvido com os restantes consortes e um poder nascido e existente em razão dessa relação, de que só os consortes são (...) sujeitos ativos e passivos, que é o de provocar a sua cessação mediante divisão. O que o autor tem de alegar são, pois, os factos constitutivos deste direito à divisão, entre os quais pontifica, como elemento de facto e não como questão de direito principal ou prejudicial, a existência daquela relação de comunhão, não a sua origem. Estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objeto do litígio, não vale a regra da substanciação.
O pedido consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda com subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. artigo 925º do CPC)»[6].
Ora, como bem se refere no acima transcrito despacho recorrido, os autores «fundamentam, o peticionado no teor das decisões proferidas no âmbito do processo que correu termos sob o n.º
/__._TBVFX no Juízo Central Cível de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, arrogando-se contitulares do direito de propriedade sobre os imóveis supra referidos, a saber:
- prédio urbano A;
- prédio urbano B;
- prédio urbano C;
- prédio rústico D.
Entendem que, tendo sido reconhecidos os autores das incorporações / edificações / obras realizadas naqueles prédios, são proprietários das mesmas e, como tal, contitulares do direito de propriedade sobre aqueles imóveis.
É inequívoco que:
- encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio urbano A;
- encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio urbano B;
- encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio urbano C;
- encontra-se inscrita, por ap. __, a aquisição por compra a favor de CR e de GR, do prédio rústico D.
Conforme pertinentemente se afirma no despacho recorrido, é com base nas decisões proferidas no Proc. n.º
/__._TBVFX.L2.S1, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures que os autores alegam ser comproprietários dos imóveis acima identificados, «na medida, em que lhes foi reconhecida a titularidade das incorporações / edificações / obras, ali concretizadas, justificando, assim, aquele direito à divisão da coisa comum (e o direito sobre os imóveis)».
É de referir, e continuamos a subscrever a decisão recorrida, «que a tese da compropriedade não encontra manifestamente qualquer sustentação nos factos alegados pelos AA., nem na documentação junta. Ou seja, da análise das decisões que ancoram a pretensão dos destes (e cujas certidões já foram juntas aos autos) é, desde logo, manifesto que não estamos sequer perante qualquer contitularidade de direitos, enquanto direitos “qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes” sobre um mesmo objecto. Aliás, das alegações dos AA. depreende-se que nem na sua tese os direitos invocados incidem sobre o mesmo objecto – sobre o imóvel, o dos 1º RR., sobre as obras ou incorporações ou edificações, o dos requerentes.
Desde logo, da realidade registal apenas emerge o direito de propriedade dos 1º RR. sobre os imóveis em causa, sendo estes os únicos titulares do direito inscritos e presumindo-se serem estes os titulares do direito de propriedade sobre os mesmos. Ademais, repete-se, os AA., ao longo do seu articulado apenas se entendem proprietários das obras / edificações / incorporações por si levadas a cabo nos prédios em causa, ou seja, o seu pretenso direito apenas incide sobre aquelas.
Aliás, atentando em todas as decisões cujas cópias se mostram juntas aos autos não vislumbramos em momento algum o reconhecimento de um direito de compropriedade dos AA. e 1º RR. sobre o conjunto dos prédios e incorporações, como bem emerge do Ac. do STJ, de 15/05/2025, proferido nos autos que correram termos sob o n.º
/__._TBVFX.L2.S1, na medida em que se afasta a apreciação do direito dos aqui requerentes a serem ressarcidos no âmbito do instituto do enriquecimento em causa por não terem os ali AA. (RR. reconvindos e aqui também 1º RR.) solicitado a aquisição do direito de propriedade sobre as incorporações/obras/edificações. Ou seja, daquele Acórdão parece emergir uma clara distinção entre o direito de propriedade sobre os imóveis registados e um direito de propriedade sobre as incorporações / obras / edificações. Não obstante – e como ali também se salienta – tal direito sobre as incorporações/obras/edificações não foi discutido e reconhecido no âmbito daquele processo, sendo que ali apenas se apreciou e ajuizou do direito de propriedade sobre os prédios e que não foi reconhecido aos aqui AA., tendo sido julgada improcedente a sua aquisição com fundamento na acessão industrial imobiliárias.
Ademais, não é, sequer – como parecem os AA. entender – o elenco de factos provados nos autos com o n.º
/__._TBVFX.L2.S1 que permite concluir que lhes foi reconhecido o direito de propriedade sobre tais incorporações / obras / edificações, até porque o reconhecimento de tal direito nem sequer foi ali peticionado».
Posto isto, a outra conclusão não é, na verdade, possível chegar que não seja a de que «a factualidade invocada pelos AA. não sustenta qualquer direito de compropriedade dos AA. sobre os imóveis em causa», o mesmo é dizer, face ao vertido pelos demandantes na petição inicial, é por demais evidente a improcedência da pretensão por eles apresentada, sendo, por conseguinte, manifesto, que a presente ação especial de divisão de coisa comum nunca poderá proceder, seja qual for a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual por eles configurada na peça inicial.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, o segmento decisório recorrido.
As custas do recurso, na vertente de custas de parte, são a cargo dos apelantes (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).
Lisboa, 24 de março de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Cristina Silva Maximiano
Micaela Sousa
[1] Doravante identificados como 1.ºs requeridos.
[2] Não obstante no segmento do despacho sob recurso que indeferiu liminarmente, quanto aos 1.ºs réus, a petição inicial, não ser feita alusão expressa a qualquer preceito legal, salta à evidência que, subjacente à sua prolação está o n.º 1 do art. 590.º, na parte em que se afirma que «a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente», conforme os apelantes, aliás, reconhecem, e bem, em sede de recurso.
[3] Na al, G) das conclusões afirmam os apelantes que «O Despacho Recorrido viola que o dever de cooperação e o princípio da proibição das decisões-surpresa (Artigos 6º, n.º 2, 547º, n.º 3, todos os C.P.C.) (item 41 e sgts).
Daí a sua nulidade, que deve ser declarada».
Em nenhum daqueles preceitos se encontra consagrado, nem o dever de cooperação, nem o princípio da proibição da prolação de decisões-surpresa.
No n.º 2 do art. 6.º está consagrado o dever de sanação da falta de pressupostos processuais pelo juiz; no art. 547.º está consagrado o dever de adequação formal, que se inscreve do dever de gestão processual previsto no art. 6.º
[4] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 124-125.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2025, 820.
[6] Processos Especiais, Volume I, Coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Almedina, 2020, pp. 168-170.