1_ Tendo o recorrente sido absolvido da pena disciplinar, tem direito a ser ressarcido das
quantias que não lhe foram pagas, a título de vencimento de exercício, durante o período de suspensão
preventiva, no qual não se inclui o subsídio de risco, que pressupõe uma efectividade de funções, ou
situações legalmente equiparadas.
2_ Não se inclui também neste vencimento de exercido a reposição dos subsídios de refeição
relativamente a períodos anteriores à entrada em vigor do DL 100/99.
3_ Não está fundamentado o acto de reposição de vencimento de exercício, na sequência de absolvição
de processo disciplinar, já que um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, não podia
compreender o cálculo que foi feito das quantias liquidadas pelo referido acto.