I. RELATÓRIO
N. .., Lda vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Reclamação do Órgão de Execução Fiscal, por si requerida contra o indeferimento da prestação de garantia e do pedido de dispensa de prestação de garantia de eventuais bens penhoráveis.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«Conclusões:
a) Porque a Recorrente se encontra em PER, está isenta do pagamento de taxa de justiça (art. 4°, nº 1, al. u) do RCP).
b) As hipotecas que incidem sobre os imóveis oferecidos como garantia, resultam de três escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca, incidindo cada hipoteca sobre dois prédios distintos.
a) Ao contrário do que foi acolhido na douta Sentença recorrida, a dívida que onera os mesmos prédios não resulta multiplicada por se encontrar registada em dois prédios.
b) Sendo que, o valor máximo pelo qual responderiam os prédios dados em garantia, junto do ... é de € 2.481.936,25 e não de € 4.963.872,50.
c) Em escritura pública foi atribuído o valor de € 1.900.000,00, a dois dos prédios oferecidos em garantia, um rústico não avaliado nos termos do CIMI, com o valor patrimonial de € 55,94, tendo a parte urbana já avaliada, o valor patrimonial de € 385.880,00.
d) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial (nº 1 do art. 13° do CIS).
e) Sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação direta resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação (nº 3 do art. 33° do CIMI).
f) Somando os valores patrimoniais dos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, a quantia de € 385.880,00 e o rústico ainda não avaliado um valor tão baixo.
g) Não restam dúvidas, de que deveria ter sido determinada a avaliação do prédio rústico, por existirem elementos dos quais resulta de forma evidente que da avaliação resultaria um valor superior.
h) Valor que deveria ter sido tido em conta para fixar o valor da garantia apresentada (nº 1 do art. 13° do CIS)
i) A dívida perante o ... referente aos créditos garantidos pelas hipotecas em causa é de € 1.135.801,94 (473.565,63 + 378.223,79 + 284.012,52), conforme informação remetida pelo ..., (vide, ponto 15 do probatório da douta Sentença recorrida).
j) Ainda que a redução do valor da dívida não se encontre registado, o seu valor deveria ainda assim ser tido em conta para aferir da suficiência da garantia prestada.
k) Tanto mais que, como se decidiu no Acórdão do STA de 31/03/2016, tirado no Recurso nº 0182/16 "A matéria da garantia a prestar está, a nosso ver, fora do campo da indisponibilidade do direito e deve ter em consideração a situação concreta da requerente sempre na perspetiva do equilíbrio entre o objetivo da sua recuperação económica e da salvaguarda do interesse público em garantir a boa cobrança dos créditos fiscais.
l) Pelo que, o despacho na origem da Reclamação ao ter considerado que a garantia prestada não cobre o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescidos, não assegurando a cobrança dos créditos fiscais, é ilegal.
m) Assim, a douta Sentença recorrida ao manter o despacho na origem da Reclamação, julgando-a improcedente, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
n) Peticionou ainda a ora Recorrente, subsidiariamente, no requerimento na origem do despacho reclamado, que a douta Sentença recorrida manteve na ordem jurídica, que não sendo aceite a garantia prestada, fosse dispensada de a prestar.
o) A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (nº 4 do art. 52° da LGT).
p) A penhora do estabelecimento comercial causaria à Recorrente prejuízo irreparável, condição suficiente para que fosse deferida a isenção de prestação de garantia, ao contrário do acolhido na douta Sentença recorrida.
q) Tal resulta da utilização da conjunção "ou" que determina alternância, duas situações diferentes não cumulativas, atenta a redação do nº 4 do art. 52° da LGT.
r) Como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 13/01/2009, tirado no Recurso nº 02808/08 "À penhora do direito sobre estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica são aplicáveis, subsidiariamente, as normas relativas à penhora da coisas móveis e das coisas imóveis".
s) Em sede de penhora de bens móveis, os bens são efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público (art. 221º do CPPT).
t) Ora, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida, a penhora do estabelecimento comercial da sociedade Recorrente, levaria á indisponibilidade do seu ativos, bens móveis, incluindo contas bancárias e créditos sobre clientes.
u) Inviabilizando assim a continuação da atividade da ora Recorrente, com a consequente impossibilidade de gerar meios para fazer face ao pagamento das prestações a que se vinculou no PER, levando em curto espaço de tempo à extinção da própria sociedade, causando assim prejuízo irreparável.
v) Pelo que, o despacho na origem da Reclamação por ter indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, atendendo à existência de eventuais bens penhoráveis (estabelecimento comercial), cuja prestação acarretaria prejuízo irreparável para a Recorrente, é também ilegal.
w) Assim, a douta Sentença recorrida ao manter o despacho na origem da Reclamação, julgando-a improcedente, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal " a quo" e, em consequência, ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas.»
A recorrida Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que remeteu para o Parecer proferido pelo Ministério Público junto do STA.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.º 278.º, n.º 5, do CPPT e art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida ao não ter julgado ilegal o despacho reclamado que entendeu ser insuficiente a garantia prestada, considerando que a Recorrente entende que se verifica uma incorrecta fixação do valor da garantia;
_ Erro de julgamento de direito uma vez que, ao contrário do entendido na sentença recorrida, entende a Recorrente que a penhora do estabelecimento comercial causa prejuízo irreparável, e nessa medida, o despacho reclamado que indeferiu o pedido subsidiário de dispensa de prestação de garantia é ilegal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«III- Fundamentação de Facto
Compulsados os autos e vista a prova documental produzida, podem dar-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1- Deu entrada nesta Divisão de Gestão de Dívida Executiva (DGDE), o ofício n. 1520/1491/JT do Serviço de Finanças de ..., a que foi atribuído o nº. de documento 2016E002027685 no Sistema de Gestão de Processos e Serviços (GPS), o qual remeteu uma reclamação nos termos do artº. 276º do CPPT, apresentada por N... LDA, NIF ..., do despacho proferido pela Sra. Diretora de Finanças Adjunta, em regime de substituição, datado de 2016.05.18, que determinou o reforço ou constituição de novas garantias nos termos do artigo 199º do CPPT e indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia (fl. 29 da informação junta aos autos)
2- Foi apreciado na Divisão de Gestão de Dívida Executiva (DGDE) o requerimento da sociedade N... LDA, com data de entrada no SF em 2016.04.27, formulado no âmbito dos processos de execução fiscal abrangidos pelo Plano Especial de Revitalização (PER) n. 3323/15.0T8VFX, em que solicitava a aceitação da garantia constituída sob a forma de hipotecas voluntárias unilaterais e também o pedido de dispensa de garantia, deduzido no mesmo petitório (fl. 29 verso);
3- O referido PER foi homologado por sentença proferida em 2016.02.03, após o qual o Serviço de ... elaborou o plano prestacional 2016.164, deferido em 150 prestações mensais, (fl. 29 verso);
4- O plano encontra-se a ser cumprido, estando neste momento regularizadas 4 prestações, (fl. 29 verso);
5- Foram constituídas sob a forma de hipotecas unilaterais, mediante escritura pública datada de 2016.03.09, a favor da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o prédio urbano sito na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 9394, propriedade da M..., NIF ..., com o valor patrimonial tributário (VPT) de €336.975,10 e sobre o prédio misto, propriedade da referida contribuinte e do cônjuge A..., NIF ..., sócio-gerente da executada, sito na união das freguesias de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 71 - Secção 1H e matriz predial urbana sob o artigo 3642, composto por anexo, R/C e 1º andar, com os VPT´s respectivamente de €55,94, €30.250,00, €238.840,00 e €116.790,00;
O prédio rústico não avaliado nos termos do CIMI e a parte urbana já se encontrando avaliada, totalizando os VPT's o valor de €722.911,00
6- Na escritura de constituição das hipotecas voluntárias apenas se encontrava mencionado o processo de execução fiscal ...;
7- O plano prestacional já referido no âmbito do PER 3323/15.0T8VFX, abrange igualmente outros 52 processos, traduzindo igualmente as certidões da 2a Conservatória do Registo Predial, datadas de 28-03-2016, essa situação;
8- Tendo em conta os factos referidos nos pontos anteriores o Reclamante procedeu à retificação da escritura de hipotecas unilaterais, em 2016.04.22, no passando a constar os outros 52 processos executivos, de acordo com o plano prestacional aprovado no âmbito do PER:
9- As referidas hipotecas foram apreciadas na DF/DGDE, órgão tendo-se concluído pela necessidade de reforço ou constituição de novas garantias e pelo indeferimento do pedido de dispensa de garantia, atendendo à existência de eventuais bens penhoráveis, mediante despacho da Sra. Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 2016.05.18, exarado na informação n. 651/16;
10- Sobre os supra referidos prédios dados em garantia incidem ónus/encargos relativos a hipotecas voluntárias a favor da ..., conforme descrito no seguinte quadro
Aartigos matriciais urbanos e rústicosValores Patrimoniais Tributários
(VPT’s)
(Euros)
Ónus /Encargos Montantes máximos assegurados
(Euros)Ap’s (Apresentações na C.R.Predial)
9394336. 975,101.011.000,00AP6de
943. 600,002004/10/26
527. 336,25Ap7de
2004/10/26
AP12de
2007/08/10
71- Secção 1H
55.941.011. 000,00Ap 33 2004/10/25de
3642- Anexo30.250,00943.600,00AP 34de
3642- R/C238.840,00527.336,2520047/10/25
36- 1º116.790,00Ap58de
2007/08/10
Totais722.911,004.963.872,50
*Trata-se de um prédio misto, sendo as AP’s 33,34,58 comuns à parte rústica, conforme certidão da escrituras a fl. 116 a 179 e Conservatória do Registo Predial de ... doc. 1 e 2, junto pela Administração Tributária e Aduaneira com a contestação;
11- Face ao exposto no ponto anterior concluiu a Administração Tributária e Aduaneira que se verifica a existência de uma diferença negativa de €4.240.961,50 resultante do valor total dos VPT's dos prédios em causa e do valor total dos ónus/encargos, pelo que as garantias oferecidas não cobrem o valor da quantia exequenda, juros e custas nos termos não assegurando a cobrança dos créditos tributários;
12- ... remeteu informação acerca do montante de capital em dívida à data de 2016.04.20, relativo aos créditos garantidos mediante as hipotecas voluntárias supra referidas, de 473.565.63 + 378 223.79 + 285 012,62, totalizando €1.135.801,94;
13- A Administração Tributária e Aduaneira defendeu que a redução do montante máximo assegurado apenas é relevante se refletido no respetivo registo na Conservatória do Registo Predial.
14- Quanto aos valores considerados em sede de escritura, de €1.900.000,00 relativamente ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 71 - Secção 1H (Rústico) e artigo 3642 (Urbano) e ao imóvel inscrito sob o artigo 9394 (Urbano), o valor de € €170.000,00, ficou referido que o que releva para efeitos de garantia é Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante do CIMI a Administração Tributária e Aduaneira defendeu que nos casos em que os imóveis se encontram onerados, devem ser considerados pelo seu valor líquido, ou seja, deduzindo-se previamente o valor dos ónus/encargos que sobre eles incidem ao seu VPT, atendendo igualmente à questão do princípio do trato sucessivo do registo.
15 Foi proferido o seguinte despacho:
Identificação do Contribuinte
Nome: N..., LDA
Morada ou sede: Rua ..., 92 - ... ... Nif : ... Informação
A) Do pedido
Através da comunicação 15202016C061351, entrada 2016E001370918, remeteu o SLF de ... o expediente relacionado com a apreciação de garantia oferecida pela executada N..., LDA, nif ..., no âmbito do pagamento de dívidas f iscais em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal abrangidos pelo PER 3323/15.0T8VFX.
O referido PER foi homologado por sentença proferida em 03-02-2016, após a qual o Serviço de Finanças de ... elaborou o plano prestacional 2016.164, deferido em 150 prestações mensais, encontrando-se pagas duas em 20-04-2016 e 03-05-2016 nos valores de € 2.606,06 e € 2.406,57.
B) Da legitimidade
A legitimidade tributária para apresentação dos pedidos em apreço, efectuada pelo Sr. Dr. ... e pelo Sr. Dr. ..., decorre da qualidade de mandatários da executada, conforme atesta a procuração subscrita pelo sócio-gerente Sr. A..., nif ..., constituída em 23-07-2015, encontrando-se deste modo preenchido o requisito da legitimidade nos termos do art° 9° nº 1 do CPPT.
C) Da competência para decidir o pedido
Atendendo ao valor da quantia exequenda (€ 353.836,61), a entidade competente para apreciação das garantias é, neste caso, o órgão periférico regional, conforme dispõe o art° 197° n° 2 do CPPT.
D) Da garantia para suspender a execução Pedido anterior:
Atendendo ao facto de terem ocorrido dois pagamentos no plano prestacional nº 2016.164, a simulação da garantia a prestar efectuada no passado dia 6, reduziu o valor de € 451.444,04 para € 449.499,30.
Assim, em requerimento com data de entrada de 10-03-2016 no Serviço de Finanças de ..., o Sr. Dr. ..., mandatário da executada, apresentou uma certidão de escritura de hipoteca voluntária relativa à constituição de garantia para o processo ... com o plano prestacional 2016.164 a decorrer em 150 prestações mensais. A executada, através de escritura pública datada de 09-03-2016, constituiu hipotecas voluntárias unilaterais a favor da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira sobre o prédio urbano sito na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 9394, propriedade da M..., nif ..., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 336.975,10 e sobre o prédio misto, propriedade da ref erida contribuinte e do cônjuge A..., nif ..., sócio-gerente da executada, sito na união das freguesias de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 71 - Secção 1 H e matriz predial urbana sob o artigo 3642 composto por anexo, R/C e 1° andar, com os VPT's respectivamente de € 55,94, € 30.250,00, € 238.840,00 e € 116.790,00, o rústico não avaliado nos termos do CIMI e a parte urbana já se encontrando avaliada, totalizando os VPT's o valor de € 722.911,00.
Na escritura de constituição das hipotecas voluntárias apenas se encontrava mencionado o processo de execução fiscal ..., sendo que o plano prestacional já referido no âmbito do PER 3323/15.0T8VFX, abrange igualmente outros 52 processos, traduzindo igualmente as certidões da 2a Conservatória do Registo Predial, datadas de 28-03-2016, essa situação.
15- Sobre os referidos prédios incidem ónus/encargos relativos a hipotecas voluntárias a favor da ..., conforme descrito no seguinte quadro:
Artigos matriciais urbanos e rústicosValores Patrimoniais Tributários
(VPT’s)
(Euros)
Ónus /Encargos
Montantes máximos assegurados
(Euros)
Ap’s
(Apresentações na C.R.Predial)
9394336. 975,101.011.000,00
943. 600,00
527. 336,25
AP 6 de 2004/10/26
Ap 7 de 2004/10/26 AP 12 de 2007/08/10
71- Secção
1H
55.941.011. 000,00Ap 33 de 2004/10/25
3642- Anexo 3642-R/C
36- 1º30.250,00
238. 840,00
116. 790,00943.600,00
527. 336,25AP 34 de 20047/10/25
Ap 58 de 2007/08/10
Totais722.911,004.963.872,50
*Trata-se de um prédio misto, sendo as AP’s 33,34,58 comuns à parte rústica
Constatando-se a existência de uma diferença negativa de € 4.240.961,50 resultante do valor total dos VPT's dos prédios em causa e do valor total dos ónus/encargos, as garantias oferecidas não cobrem o valor da quantia exequenda, juros e custas nos termos do artº 199º n° 6 do CPPT, não assegurando a cobrança dos créditos tributários e não obedecendo assim às indicações constantes do ofício-circulado n" 60.076 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, datado de 29-07-2010:
"No caso de garantia sobre imóveis deve dar-se preferência aos que não se encontrem onerados e, nos casos em que o estejam, devem ser considerados pelo seu valor líquido, ou seja, deduzindo -se previamente o valor dos ónus ou encargos que sobre eles incidem. Há que ter ainda em conta que as garantias que incidem sobre imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada.".
Pelo que em 31-03-2016 foi proferido despacho superior na informação nº 501/16 prestada por esta Divisão, no sentido de ser aceite a garantia prestada nos termos do artº 199° do CPPT, condicionada ao reforço da mesma, atendendo à sua manifesta insuficiência e, dado a referida garantia estar apenas constituída para um dos cinquenta e três processos abrangido s pelo PER 3323/15.0T8VFX, deveria ser prestada garantia para os restantes,
Pedido actual:
Reagindo ao já referido despacho, no actual pedido de apreciação de garantia com data de entrada no Serviço de Finanças de ... em 27-04-2016, o mandatário da executada remete cópia de certidão de rectificação de escritura de hipoteca voluntária abarcando os 52 processos de execução fiscal abrangidos pelo PER 3323/15.0T8VFX com os códigos de verificação dos registos prediais, os quais permitiram confirmar que nos mesmos já constam os referidos processos.
Refere o mandatário da executada Sr. Dr. ..., na comunicação com data de entrada no Serviço de Finanças de ... em 27-04-2016, que as três hipotecas que incidem sobre os imóveis dados em garantia resultam de três escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca, abrangendo dois prédios, tendo atribuído os valores de € 1.900.000,00 ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 71 - Secção 1H (Rústico) e artigo 3642 (Urbano) e ao imóvel inscrito sob o artigo 9394 (Urbano) o valor de € 170.000,00.
Presume-se que os valores referidos sejam os valores de mercado, mencionando-se de novo que a totalidade dos VPT's dos dois prédios já referidos soma € 722.911,00, apresentando valores de ónus/encargos de € 4.963.872,50 (somatório dos valores constantes das apresentações nºs 6, 7, 12, 33, 34 e 58 na Conservatória do Registo Predial), conforme quadro constante da página 2 da informação anterior (501/16) e da actual (651/16).
Refere igualmente que: o valor máximo pelo qual responderiam os imóveis dados em garantia junto do ... é de € 2.481.936,25" - ponto 8° da comunicação;
_ "Actualmente, a dívida perante o ... referente aos créditos garantidos pelas hipotecas em causa é de €1.135.801,84 (473.565.63 + 378223.79 + 285 012,62) conforme informação remetida pelo ..."- ponto 9° da comunicação; atendendo ao valor de mercado dos imóveis objecto de prestação de garantia e ao valor da dívida pela qual actualmente respondem, a garantia prestada é suficiente para cobrir o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescido, requerendo-se que a mesma seja aceite" - ponto 10° da comunicação.
Mais refere que a garantia foi prestada pelos sócios da sociedade, constituíram hipoteca voluntária sobre todos os bens imóveis de que são proprietários, que não têm nem a sociedade, outros bens imóveis que possam ser oferecidos em garantia, não conseguem obter apoio das entidades bancárias para fazer face às dívidas da sociedade junto da Administração Tributária pelo que recorreram ao PER, não lograram obter garantia bancária ou seguro-caução, pelo que, não possuindo a requerente e os seus sócios capacidade financeira e bens que lhe permitam constituir outras garantias, a não ser aceite a garantia já prestada, deve a sociedade ser dispensada de prestar garantia por lhe causar prejuízo irreparável.
Na avaliação da garantia ora em apreço, ter-se-á que atender ao estipulado nos artigos: 199-N do CPPT:
"1 _ Na avaliação da garantia, com excepção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13° a 17° do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, directa ou indirectamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado."; conjugado com o 13° do CIS:
"1 _ O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. "Visam os referidos artigos o apuramento da suficiência das garantias, traduzida na avaliação do património do garante ou do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia.
Deste modo, relativamente à argumentação constante nos pontos 8°, 9° e 10° da comunicação do Sr. Dr. ..., cumpre-nos dizer: que o apuramento do valor máximo dos ónus/encargos constante da informação anterior e da presente resulta da soma das apresentações nºs 6, 7, 12, 33, 34 e 58 nas 13 e 23 Conservatórias do Registo Predial de ..., o que perfaz € 4.963.872,50 contrariamente ao valor indicado de € 2.481.936,25;
- que o valor indicado de € 1.135.801,94 relativo aos montantes garantidos pelo ... para as hipotecas constituídas, só é reconhecido se registado na Conservatória do Registo Predial; que os valores de € 1.900.000,00 e de € 170.000,00 mencionados como valores de mercado não são considerados para aferir do valor da garantia a prestar, dado que o facto que releva para esse efeito é o valor patrimonial tributário constante do CIMI, conforme o disposto no art° 13° nº 1 do CIS.
Frisa-se novamente que nos casos em que os imóveis se encontram onerados, devem ser considerados pelo seu valor líquido, ou seja, deduzindo-se previamente o valor dos ónus/encargos que sobre eles incidem, atendendo igualmente à questão do princípio do trato sucessivo do registo, anteriormente mencionado.
Constata-se assim que continuam a impender os mesmos ónus/encargos sobre os prédios objecto de constituição de garantia através de hipoteca voluntária, não cobrindo esta o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescido, conforme determina o artº 199° n° 6 do CPPT e, consequentemente, não assegurando a cobrança dos créditos tributários.
Contudo, não obstante os argumentos e dificuldades invocadas pelo mandatário da executada, existirá sempre a possibilidade de prestação de garantia através da oferta à penhora do estabelecimento comercial Prosseguindo uma actividade de natureza comercial, a executada será, no mínimo, detentora de um estabelecimento, enquanto universalidade jurídica, o qual constitui um bem susceptível de penhora. E, ocorrida esta, tal não é susceptível de lhe causar qualquer prejuízo irreparável, por não interferir com a sua actividade normal.
O estabelecimento comercial, enquanto universalidade, engloba elementos corpóreos (mercadorias, utensílios, máquinas, mobiliário, viaturas, etc) e elementos incorpóreos (firma, patentes, marcas, direito ao arrendamento, direito ao alvará, licenças, contratos, clientela, etc).
Assim, havendo a possibilidade de penhorar bens, tem a executada capacidade económica para prestar garantia.
Acresce referir que a garantia a prestar não se resume a garantia bancária ou seguro-caução, encontrando-se previsto no art° 199° nºs 1 e 2 do CPPT que a mesma pode revestir a forma de caução, seguro-caução, hipoteca voluntária, penhor ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, podendo inclusive recorrer a garantias prestadas por terceiros, facto que em parte já se verificou com a constituição da hipoteca voluntária sobre os prédios propriedade de um dos sócios-gerentes e da cônjuge, não cobrindo contudo o valor total da garantia a prestar.
F) Da conclusão
Pelo exposto, verificando-se que a garantia prestada não cobre o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescido, conforme determina o art° 199º na 6 do CPPT, não assegurando deste modo a cobrança dos créditos tributários, propõe-se a remessa da presente informação ao Serviço de Finanças de ... para efeitos de notificação ao mandatário da executada, contendo o pedido de reforço ou constituição de novas garantias nos termos do art° 199º do CPPT bem como o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, atendendo à existência de eventuais bens penhoráveis.
À consideração superior.
16- A informação referida no ponto anterior mereceu a confirmação do Director Adjunto e foi remetido ofício de 25/05/2016 onde consta que aposto o teor da informação cuja cópia se junta fica notificado para, querendo, apresentar reforço de novas garantias;
17- Foi remetido o ofício nº 1520/1306/pt de 25/05/2016 com aviso de recepção que foi assinado em 30/05/2016.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme o referido a cada uma das alíneas do probatório.
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.»
Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou improcedente a reclamação do despacho que determinou o reforço da garantia prestada ou constituição de novas garantias e indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Com efeito, no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a Recorrente foram constituídas hipotecas voluntárias sobre dois prédios para garantir a dívida exequenda, tendo sido apresentado o respectivo requerimento para a sua aceitação pelo órgão de execução fiscal, e subsidiariamente, peticionada a dispensa de prestação de garantia.
No despacho reclamado entendeu-se, em síntese, que a garantia prestada não cobre o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescido conforme determina o disposto no art. 199.º, n.º 6 do CPPT, e portanto, determinou-se o reforço da garantia ou constituição de novas garantias nos termos do art. 199.º do CPPT, com fundamento na sua insuficiência, e indeferiu-se o pedido subsidiário de prestação de garantia com o fundamento na existência de eventuais bens penhoráveis.
Na sentença recorrida, julgando-se improcedente a reclamação, entendeu-se, também em síntese, que a Reclamante não fez prova dos pressupostos do art. 52.º da LGT, uma vez que a penhora dos imóveis se mostra insuficiente estes se encontrarem onerados com hipotecas, e quanto ao pedido de dispensa de prestação de garantia que a Reclamante tem outros bens penhoráveis, designadamente um estabelecimento comercial, cuja penhora não contende com o seu funcionamento normal. Mais se entendeu que o despacho reclamado encontra-se suficientemente fundamentado.
A Recorrente não se conforma com o decidido, imputando à sentença vício de erro de julgamento de facto e de direito ao não ter julgado ilegal o despacho reclamado que entendeu ser insuficiente a garantia prestada, uma vez que se verifica uma incorrecta fixação do valor da garantia, e por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de dispensa de prestação de garantia imputa à sentença erro de julgamento de direito ao se ter entendido que a penhora do estabelecimento comercial não causa prejuízo irreparável à Recorrente.
Com efeito, entende a Recorrente que os imóveis ora em causa constituem garantia bastante, não obstante se encontrarem onerados com hipotecas, considerando estas garantem o valor máximo de 2.481.936,25€ (e não 4.963.872,50€ como se entendeu no despacho reclamado), e que a dívida actual subjacente às hipotecas é de 1.135.801,94€ e deve ser considerado independentemente de estar ou não registado. Por outro lado, o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 71 – secção 1H (rustico) e artigo 3642 (urbano) foi atribuído o valor de 1.900.000,00€ na escritura pública, e deste modo, como o prédio rústico ainda não tinha sido objecto de avaliação deveria ter sido avaliado nos termos do disposto no n.º 3 do art. 33.º do CIMI, e o valor considerado nos termos do n.º 1 do art. 13.º do CIS. Neste contexto, invoca a Recorrente que se verifica uma incorrecta fixação do valor da garantia que foi prestada, sendo ilegal o despacho reclamado que decidiu que a garantia prestada não cobre o valor da dívida exequenda. Por fim, no que diz respeito ao indeferimento do pedido de prestação de garantia a Recorrente insurge-se contra o entendimento da sentença recorrida de que a penhora do estabelecimento comercial não lhe causa prejuízo irreparável.
Vejamos então.
A primeira questão que se coloca é a de saber se existe erro no valor que foi fixado pelo órgão de execução fiscal à garantia prestada pela Recorrente (hipotecas voluntárias).
Analisada a decisão reclamada, desta resulta que a garantia a prestar pela Reclamante, ora Recorrente, deveria ter sido de 451.444,04€, valor que no entender do órgão de execução fiscal não foi prestado, considerando que as hipotecas voluntárias incidem sobre imóveis com valores patrimoniais tributários (VPT) totais de 722.911,00€, mas cujos ónus e encargos de 4.963.872,50€.
A Recorrente entende, que o órgão de execução fiscal não considerou os valores correctamente, desde logo porque os valores pelos quais os imóveis foram adquiridos são superiores, e portanto, o órgão de execução fiscal deveria ter realizado uma avaliação nos termos do disposto no n.º 3 do art. 33.º do CIMI.
Mas sem razão.
Na verdade, entendemos que caberia à Reclamante no próprio requerimento de prestação de garantia de forma clara e perceptível alegar que as hipotecas voluntárias constituem garantia suficiente, e se julgasse necessário, requerer ao órgão de execução fiscal que procedesse à avaliações dos imóveis.
Agora, o que não nos parece razoável, e não tem acolhimento na lei, é a executada pretender se escudar no regime jurídico da iniciativa da avaliação prevista no art. 33.º do CIMI para sindicar a legalidade do despacho do órgão de execução fiscal em matéria de idoneidade de garantias.
Com efeito, pese embora o disposto no art. 199.º do CPPT não se estabeleça critérios para a aferição da idoneidade da garantia, nada obsta que seja considerado o valor patrimonial tributário (VPT) para esse efeito, até porque o valor base para a venda de imóveis penhorados no âmbito do processo de execução fiscal parte desse valor (cfr. art. 250.º do CPPT).
“O recurso ao valor patrimonial tributário do imóvel não se afigura, pois, como um critério irrazoável, antes um critério em regra adequado, não se impondo necessariamente, sob pena de ilegalidade, a avaliação ad-hoc do imóvel por iniciativa da AT se este valor for manifestamente discrepante do valor atribuído ao bem onerado em aquisição recente.” – cfr. acórdão do STA de 13/07/2016, proc. n.º 0563/16 (sublinhado nosso).
Portanto, se o executado pretende que seja considerado um valor diferente do VPT, como sucede in casu, alegadamente por haver uma discrepância significativa entre o preço de mercado revelado pelos valores de aquisição dos imóveis, cabia-lhe invocar tal factualidade no requerimento de prestação de garantia e solicitar a avaliação.
Com efeito, como se escreveu no acórdão do STA supra citado “[a] lei não impõe essa prévia avaliação ad-hoc, embora esta - por razões de justiça e proporcionalidade - possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao recorrente trazer ao conhecimento da Administração as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que a garantia constituída sobre imóveis deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário destes, pois que é razoável presumir que o valor patrimonial tributário constitua um valor aproximado do valor de mercado dos bens imóveis.” (sublinhado nosso).
Por outras palavras, cabe ao executado, e não ao órgão de execução fiscal, requerer a avaliação de imóveis no caso como dos autos em que se lhe afigura que o VPT é significativamente discrepante do valor de mercado, ou deve ser actualizado.
Em suma, no que diz respeito ao valor patrimonial dos imóveis não se verifica qualquer erro no seu apuramento, sendo então os valores patrimoniais tributários (VPT) totais de 722.911,00€, o que significa que, atento a este valor e à existência de hipotecas a favor da ... (ainda que se considerasse o valor pugnado pela recorrente de 1.135.801,94€) não é ilegal o despacho reclamado que considerou que a garantia prestada não cobre o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescidos, não assegurando os créditos fiscais no valor de 451.444,04€, pelo que improcedem, in totum, as conclusões a) a m).
Passemos, então, à segunda questão a apreciar que consiste em aferir da legalidade do despacho reclamado na parte em que indeferiu o pedido subsidiário de dispensa de prestação de garantia fundamentado na existência de bens penhoráveis, designadamente um estabelecimento comercial.
Entende a Recorrente que a penhora do estabelecimento comercial da sociedade levaria à indisponibilidade dos seus activos, inviabilizando a sua actividade.
No entanto, também nesta parte não lhe assiste razão.
Na verdade a penhora de estabelecimento comercial deve ser efectuada nos termos do art. 782.º do CPC (nesse sentido, reportando-se ao anterior art. 862.º-A do CPC, que corresponde ao actual art, 782.º do mesmo código, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 624).
Ora, o n.º 2 daquele preceito legal dispõe no sentido de que a penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado.
Aliás, em sintonia com a lei, esse tem sido o entendimento veiculado dentro da Autoridade Tributária pelo Ofício-Circulado 60010, de 22/10/1999 - Direcção de Serviços de Justiça Tributária entendendo-se que a penhora de estabelecimento não obsta a que este possa prosseguir o seu funcionamento normal.
Por conseguinte, também nesta parte, o despacho reclamado não é ilegal, e nessa medida, improcedem as conclusões n) a W. Em suma, improcedem a totalidade das conclusões das alegações de recurso, e nessa medida, o recurso não merece provimento.
Sumário
I. No requerimento de dispensa de prestação de garantia cabe ao executado requerer a avaliação de imóveis quando entenda que o VPT é significativamente discrepante do valor de mercado, ou que deve ser actualizado, não cabendo ao órgão de execução fiscal proceder à sua avaliação oficiosamente;
II. A penhora de estabelecimento comercial deve ser efectuada nos termos do art. 782.º do CPC e não obsta que este possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas por a Recorrente estar delas isenta ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. u) do RCP.
D. n.
Lisboa, 19 de Setembro de 2017.
Cristina Flora
Ana Pinhol
Anabela Russo