Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" intentou, a 29 de Agosto de 1995, acção declarativa de condenação, contra BB, CC e mulher DD, e EE pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de cinco milhões e cem mil escudos, acrescida de juros vincendos sobre três milhões de escudos, contados a partir de 15 de Agosto de 1995.
O autor alegou, em resumo, ter vendido, em Setembro 1990, à sociedade Empresa-A, de que os réus BB, CC e EE são ou foram administradores, um veículo automóvel por 7.000.000$00. Deste preço, 3.000.000$00 ficaram em dívida, tendo os então administradores da compradora, os réus BB e CC, assumido que o pagamento seria efectuado a 15 de Dezembro de 1990, tendo entregue ao autor um cheque sacado pela sociedade, representada pelos ditos BB e CC, naquele valor.
Todavia, dias antes de 15 de Dezembro de 1990, o réu CC telefonou ao autor dizendo-lhe que não apresentasse o cheque a pagamento por o réu BB estar ausente e não haver fundos para aquele fim, ao que o autor acedeu. Só a 25 de Novembro de 1991 é que o autor conseguiu que os réus BB e EE, os então administradores da sociedade, agindo nesta qualidade, lhe entregassem um cheque de 1.000.000$00 para abater ao débito, cujo não foi pago por falta de previsão. A propriedade do veículo não foi registada a favor da sociedade, tendo sido vendida a terceiro.
De direito, o autor fundamentou o pedido, em especial, no disposto nos art.s 79º, nº1, 73º, nº1, do Cód. das Soc. Com., e 483º, nº 1, do Cód. Civil.
Os réus BB e EE foram pessoal e regularmente citados, tendo contestado pugnando pela absolvição do pedido.
Os réus CC e mulher foram citados editalmente, tendo a sua defesa sido assumida pelo Ministério Público que, todavia, não contestou.
O Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto, por sentença de 13 de Julho de 2000, condenou os réus, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de 3.000.000$00 acrescida de juros vencidos e vincendos.
Em apelação dos réus BB e EE, o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, confirmou a sentença, por acórdão de 15 de Março de 2001.
Ainda inconformados, os réus BB e EE pedem revista, mediante a qual pretendem ser absolvidos do pedido.
Para tanto, os recorrentes, na respectiva alegação, oferecem as seguintes conclusões:
A) O acórdão recorrido deveria ter julgado procedente a apelação por não ter sido invocada nem demonstrada a insuficiência do património da sociedade, que é requisito indispensável para a responsabilização dos administradores face ao disposto no nº 1 do art. 78º do CSC.
B) O acórdão recorrido fez errada aplicação da norma do art. 79º do CSC, uma vez que no caso presente os danos invocados são indirectos, por só existirem se e na medida em que a sociedade fique impossibilitada de pagar o montante do preço em dívida.
C) Quando, porém, assim se não entenda, deverá considerar-se que, faltando a prova da impossibilidade de pagamento pela sociedade, inexiste nexo de causalidade adequada para a actuação da responsabilidade extracontratual imputada aos recorrentes, face ao disposto no art. 483º do Código Civil.
D) Além disso, ao concluir que os réus sabiam que a sociedade não dispunha de fundos necessários ao pagamento de cheques emitidos, sem qualquer suporte na matéria de facto debatida ou assente, violou a douta sentença o princípio do contraditório que tem expressão no nº 3 do art. 3º do CPC e o direito dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva que o art. 20º da Constituição da República consagra.
Subsidiariamente,
E) Nunca a recorrente EE poderia ser responsabilizada por aquisição ocorrida antes da sua nomeação para a administração.
O recorrido AA alegou no sentido de ser negada a revista.
O Ministério Público não alegou.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
As questões a decidir são as consignadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, acima transcritas.
A matéria de facto a considerar é a descrita no acórdão recorrido, para o qual se remete, nos termos do disposto no art. 713º, nº 6, do Cód. de Proc.Civil.
Importa, no entanto, rectificar um erro material ou de escrita no facto número quinze: onde está escrito dois a três dias de 15 de Dezembro de 1990 deve ler-se dois a três dias antes de 15 de Dezembro de 1990, como resulta do nº1 a fls. 120.
A acção foi fundamentada pelo autor, de direito, no disposto no art. 79º, Nº1, do Cód. das Soc. Com., segundo o qual
os (...) administradores (...) respondem também, nos termos gerais, para com (...) terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Cotejando este preceito com o do procedente art. 78º, nº1, do mesmo Código, segundo o qual
os (..) administradores (..) respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos,
verifica-se, pelo que respeita à responsabilidade de administradores de sociedades comerciais perante credores destas, que em ambos os casos se está na presença de responsabilidade civil extracontratual, subordinada aos requisitos dos art.s 483º e 487º do Cód. Civil.
A diferença, pelo que aqui e agora interessa, está neste ponto: a responsabilidade a que se refere o art. 79º, nº1, é por danos directamente causados aos credores.
Diferentemente, na hipótese do art. 78º, nº1, a responsabilidade é por danos indirectamente causados aos credores, como decorrência de dano causado à própria sociedade, consistente em o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Do facto ilícito do administrador terá que resultar um dano que atinja o património social com tal gravidade que o tome insuficiente para a satisfação dos créditos aos credores da sociedade. O acto ilícito do administrador atinge primeiro a sociedade, o seu património; não atinge imediata e directamente o património dos credores, nem a validade e subsistência dos respectivos créditos. Só mediatamente é que os créditos dos credores acabam por ser afectados na respectiva consistência prática (1).
Pelo Contrário, na hipótese do art. 79º, nº1, do facto ilícito do administrador haverá de resultar um dano que atinja directa e imediatamente os créditos dos credores, o património destes, a validade e subsistência dos créditos dos credores perante a sociedade.
Resulta do exposto que o administrador não pode ser responsabilizado perante os credores da sociedade pura e simplesmente porque esta, por si representada embora, não cumpre as sua obrigações. O que se exige no art. 79º, nº1, é muito mais: facto ilícito do administrador que directamente cause, ele próprio, um dano ao credor, em termos que não são interferidos pela presença da sociedade, (2) sem embargo de aquele facto ilícito ter sido praticado pelo administrador no exercício das suas funções.
É de afastar decididamente qualquer interpretação do art. 79º, nº1, que, sem mais, fora deste apertado círculo, responsabilize os administradores de sociedades comerciais pelo não pagamento das dívidas das sociedades, a pretexto de tal falta de pagamento constituir um ilícito civil.
Regressando, agora, à espécie em julgamento, verifica-se que a presente acção, tal como foi delineada pelo autor, em especial pelo que respeita à respectiva causa de pedir, é a do art. 79º, nº 1, do Cód. das Soc. Comerciais.
Na verdade, o caso, tal como foi caracterizado pelo autor, e também como resultou da matéria de facto provada, não é, decididamente, de factos ilícitos praticados pelos réus, no exercício das suas funções de gerentes da Empresa-A, que tenham tornado insuficiente o património social para a satisfação do crédito do autor. A passagem de cheques da sociedade sem cobertura, em si mesma, não afecta o património social.
O caso, tal como foi delineado pelo autor, na tese da sua fundamentação jurídica do pedido que formulou, é de actos ilícitos dos réus administradores daquela sociedade, a falada passagem de cheques sem cobertura, que terão causado danos ao autor. Pretende-se que esta situação factual integra a previsão do art. 79º, nº1, do Cód. das Soc. Comerciais.
Por isto, no acórdão recorrido não se cometeu erro de determinação da norma jurídica aplicável.
Improcede o alegado pelos recorrentes resumido na primeira conclusão da alegação da revista. A norma aplicável seria, efectivamente, a do art. 79º, nº 1, do Cód. das Soc. Comerciais.
Todavia, cometeu-se, no acórdão recorrido, erro de aplicação deste art. 79º, nº1, do Cód. das Soc. Comerciais.
Na verdade, o dano sofrido pelo autor, o de não ter sido pago do seu crédito sobre a sociedade, não é consequência directa do alegado facto de os cheques sacados pela sociedade, subscritos pelos réus em representação daquela, não terem cobertura. O dano sofrido pelo autor, de frustração, até agora, do seu crédito sobre a sociedade, é consequência directa do facto de a sociedade não ter cumprido a sua obrigação. Os cheques não passam de meio de pagamento do crédito do autor; o dano do autor é consequência directa do não pagamento do crédito, independentemente do meio de pagamento.
A passagem dos cheques alegadamente sem cobertura, em si mesma, não atinge a validade e subsistência do crédito do autor perante a sociedade.
Diferentemente do que o autor sustenta, os termos do negócio da compra e venda do automóvel celebrado entre a sociedade e o autor, perfeitamente conhecidos e aceites pelo autor, são correntes e honestos. A sociedade comprou o automóvel, pagando imediatamente mais de cinquenta e sete por cento do preço e ficando a dever o restante, para ser pago cerca de noventa dias mais tarde. Foi então sacado pela sociedade, com as assinaturas dos réus BB e CC, os ao tempo administradores dela, o cheque dos três mil contos, pré-datado, com a data do vencimento da obrigação, para servir de quirógrafo da obrigação, de garantia e, chegado ao vencimento, de meio de pagamento. Seguramente que o autor tinha consciência de que este cheque, na data em que lhe foi entregue, não teria cobertura, nem pretendia que a tivesse. Naturalmente que a sociedade e o autor esperavam que aquela pudesse, entretanto, revender o veículo, por preço suficiente para cobrir o já pago, pagar a dívida e obter lucro. Nada obrigava, em termos do que é corrente nos negócios, que a sociedade só adquirisse o automóvel se tivesse os meios financeiros para pagar a totalidade do preço, nem que registasse a propriedade do veículo a seu favor (em vez de utilizar o requerimento para o registo, com declaração de venda assinada em branco pelo autor, para, tendo-o vendido a terceiro, promover o registo directamente do autor para esse terceiro), ao contrário do que o autor sustenta. Claro que este negócio, como qualquer outro, envolve riscos (nomeadamente o de o veículo não se encontrar em estado como novo, como o autor garantiu à sociedade, ou de esta não conseguir proceder à revenda, em noventa dias, por preço capaz de cobrir o da aquisição, riscos estes necessariamente conhecidos e aceites pelo autor.
Ora, este risco veio a transformar-se em realidade já que só em Janeiro de 1991 é que a sociedade conseguiu revender o automóvel e por preço muito inferior ao da aquisição, alegadamente por a viatura ser gravemente defeituosa em termos que uma reparação efectuada não puderam corrigir (3).
Resulta, assim, que o alegado dano do autor é consequência directa do incumprimento da obrigação da sociedade de lhe pagar o resto do preço da compra e venda; e só indirecta do facto de os cheques não terem cobertura (4).
Foi violado o disposto ao art. 79º, nº1, do Cód. das Soc. Comerciais, a condenação dos réus não se pode fundamentar neste preceito, o acórdão recorrido não se pode manter.
Finalmente, observa-se que a condenação dos réus BB, CC e EE, solidariamente entre si, em relação a ambos os cheques, não encontra apoio no disposto no art. 73º do Cód. das Soc. Com., norma que foi erradamente interpretada e aplicada pelas instâncias.
De harmonia com ela,
a responsabilidade dos (...) administradores (...) é solidária.
Isto significa que os vários administradores que praticam um facto ilícito e que devam ser responsabilizados nos termos do art. 79º, nº 1, do Cód. das Soc. Com. (que é o caso que aqui interessa) respondem solidariamente entre si.
Porém, esta responsabilidade não se estende aos administradores que não tenham praticado o facto, nem aos que, em votação a que se tenha procedido, hajam votado vencido, nem aos administradores que só venham a ser nomeados e tomar posse no futuro ou que o tenham sido no passado.
Desta sorte, nem a ré EE, pode ser responsabilizada pelo cheque de três mil contos, emitido antes de ela ser administradora e por ela não subscrito; nem o réu CC pode ser responsabilizado pelo cheque de mil contos, emitido quando ele já havia deixado de ser administrador e por ele não subscrito.
Em conclusão, a acção improcede por o dano do autor não ter sido directamente causado pelos réus ao emitirem os cheques. Esta razão é comum a todos os réus de onde o recurso aproveitar a todos, mesmo aos revéis não recorrentes, atendendo a que os réus foram condenados pelas instâncias como devedores solidários e ao disposto no art. 683º, nº 2, c), do Cód. de Proc. Civil.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, revogar o acórdão recorrido e absolver todos os réus do pedido.
Custas pelo autor, incluindo as das instâncias.
Lisboa, 23 de Outubro de 2001
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia
(1) Cfr. Raúl Ventura e Brito Correia, in "Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades..." pag. 291, 438 e seguintes; o acórdão deste Tribunal, de 8 de Março de 2001, tirado na revista nº 431 de 2001 (sétima secção); e Pupo Correia, Direito Comercial, 7ª. edição, pag. 576 e ss.
(2) São as palavras de Menezes Cordeiro, in "Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais", 1997, pag. 496.
(3) A matéria de facto deixa dúvida acerca de saber quem é que enganou quem, mesmo que se deva resolver a favor do autor.
(4) Note-se, quanto ao cheque de três mil contos, que nunca foi apresentado a pagamento. E, quanto ao de mil contos, sacado pela sociedade representada pelos então administradores, os agora réus BB e EE, que não está provado que cada um destes réus, ao subscrever o cheque, soubesse que a conta sacada não tinha fundos suficientes para o cheque ser pago, causando com isso prejuízo ao autor; trata-se de factos não alegados cuja realidade, por isso, não pode ser estabelecida mediante presunções já que estas são meio de prova dos factos alegados e não meio de suprir a falta de alegação de factos.
Decorre disto, no caso deste cheque, a falta de prova da culpa destes réus e, consequentemente, a violação do disposto nos art.s 483º e 487º do Cód. Civil. E, ainda, que assiste razão aos recorrentes neste segmento das terceira e quarta conclusões da alegação.