Proc. 2893/20.6 T8VFR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3
Apelação
Recorrentes: AA; BB; CC
Recorrida: Companhia de Seguros A..., S.A.
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores AA, BB e CC intentaram contra a ré Companhia de Seguros A..., S.A. a presente ação declarativa comum, peticionando a condenação desta a pagar-lhes, na qualidade de únicos herdeiros legais, por óbito de DD, a quantia de 75.000,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ser liquidado o valor em débito ao Banco 1... e o remanescente para os autores/herdeiros.
Alegam, para o efeito, que DD celebrou um contrato de seguro de vida com a ré, associado a uma operação de crédito no Banco 1..., com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, com o capital de 75.000,00€, sendo beneficiários, em caso de morte, o referido Banco e os herdeiros legais, aqui autores.
Sucede que, em 23.11.2018, o referido DD faleceu, de morte natural.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, porquanto o seguro é nulo ou anulável, uma vez que o falecido DD, à data da assinatura da proposta de adesão já sofria de diabetes, tinha antecedentes de lesões graves nas artérias coronárias e bronquite crónica. Já estava doente e era seguido por várias doenças, nomeadamente diabetes e bronquite. Tinha conhecimento que sofria dessas patologias e omitiu, conscientemente, esse seu estado de saúde à ré. Existe nexo de causalidade entre as doenças de que o falecido padecia e omitiu e a causa da sua morte, tendo a omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciado causalmente a celebração do presente contrato de seguro, nos termos clausulados.
Os autores vieram responder, pugnando pela validade do contrato e pela procedência da ação nos termos peticionados, sendo certo que o DD não padecia de qualquer doença que impedisse a celebração do referido contrato nos termos estipulados e o funcionário do Banco informou-o que apenas bastaria assinar a proposta já preenchida por ele, o que fez.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Foi depois proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a ré do peticionado.
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os autores, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso apenas visa a apreciação por V. Exas das alíneas U) e X) dos factos provados, bem como a alínea C) dos factos não provados.
2.º No que concerne à alínea U), o tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o falecido DD, aquando da assinatura da proposta de seguro, omitiu conscientemente o seu estado de saúde à Ré.
3.º Já no que concerne a alínea X) dos factos provados entendem os recorrentes que esta matéria factual não poderia, também, ser dada como provada, devendo, por isso, passar a integrar a factualidade da matéria não provada.
4.º Por fim, e agora no que concerne a alínea C) dos factos não provados entendem os recorrentes que esse mesmo facto deveria constar da matéria de facto dada como provada.
Vejamos.
5.º Quanto à alínea U) dos factos provados: “O DD tinha conhecimento que sofria dessa patologia à data da assinatura da proposta e omitiu, conscientemente, esse seu estado de saúde à Ré:”
6.º Pese embora a vítima ter conhecimento, aquando da celebração do contrato, que padecia de determinada doença, o certo é que não a omitiu de forma consciente à Ré, isto porque nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de julgamento, cujo depoimento se encontra gravado nos autos, excertos supra transcritos, afirmou ou veiculou que o falecido DD omitiu de forma consciente a sua doença, ou sequer foi questionada se estava ou não doente, pelo que nunca se poderia concluir que aquele omitiu de forma consciente a sua doença da diabetes.
7.º Sendo assim, não poderia o Tribunal recorrido dar como provado que a vítima agiu conscientemente omitindo o seu estado de saúde aquando da celebração do contrato de seguro.
8.º Ademais, e com relevo, não podemos olvidar que este contrato de seguro foi assinado numa instituição bancária, sem a presença de qualquer colaborador/funcionário da Ré e a pretensão primeira e única dessa instituição bancária era apenas e tão só a contratação de um empréstimo, o qual se veio a realizar, sem conhecimento ou interesse em como funciona a contratação deste tipo de contrato de seguro vida.
9.º Daí a ligeireza em apenas informarem os proponentes do local onde estes têm de assinar o documento, conforme se pode ouvir das declarações da Autora AA, bem como, do depoimento da testemunha EE, que de forma resumida disseram, o que foram fazer ao banco demorou muito pouco tempo, 1/2 minutos, não mais, referiu a Autora AA, e, foi muito rápido, referiu a testemunha EE. Quanto a esta matéria, de forma resumida, refere a testemunha FF, “pois...os colegas devem explicar”. Adv. Dos AA.: A senhora não sabe em que circunstâncias foi feito este seguro? Não estava lá?... Test.: Não
10.º Assim sendo, o tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado, da forma como o fez, que o falecido DD omitiu, de forma consciente, à Ré, o seu estado de saúde, com o fito de enganar esta, quando, na verdade, sempre pensou estar a contratar com a instituição bancária, sendo que, nada lhe foi dito aquando da assinatura da proposta de seguro vida, tendo em conta que em momento algum foi acompanhado ou elucidado por um colaborador da Ré.
Alegações Advogado da Ré gravadas dia 22.06.2022 das 10:49:45 às 10:58:45
Minuto 00:53
…ficou claro que o senhor assinou rapidamente….
Minuto 01:14
…ficou claro que o senhor assinou de cruz….
11.º Vejamos, seguidamente, quanto à alínea X) dos factos provados: “A omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro nos termos clausulados, não celebrando a Ré o seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, ao nível dos prémios e das coberturas, caso tivesse tido conhecimento das referidas patologias”.
12.º Quanto a este facto provado, o tribunal a quo baseou a sua convicção na testemunha FF, cujo depoimento se encontra gravado nos autos, conforme transcritos excertos supra, que de forma resumida disse ser funcionária da Ré desde abril de 2021, e a instâncias do advogado da Ré este próprio referiu poder haver um mal entendido ao ler-se o ponto 10 e o ponto 11 do questionário. Onde a testemunha refere, também, que os colegas devem explicar.... Ora, colegas, certamente a testemunha quer dizer colaboradores da Ré e não os funcionários do banco que apenas se preocupam com a burocracia que um empréstimo bancário exige.
Tes. FF: …pois…os colegas devem explicar….
Minuto 10:56
Adv.:…supostamente alguém deveria ter explicado isto ao senhor?
Test.: Exato…
13.º Inexiste qualquer prova testemunhal sobre este facto, pois do depoimento das testemunhas não se vislumbra que tivesse sido explicado ao contraente o que deveria constar do preenchimento da proposta de seguro, porquanto apenas se teve como prova do alegado uma testemunha, funcionária da Ré desde 2021. Assim, o tribunal recorrido não poderia concluir sobre qual o procedimento contratual da Ré em 2007 se nenhuma testemunha sobre esse momento foi ouvida.
14.º Aliás, a referida testemunha, a dada altura do seu depoimento, a instâncias do mandatário da Ré, referiu que os colegas deveriam ter explicado o contrato de seguro ao falecido DD, o mesmo corroborado pelo mandatário da Ré onde disse ao minuto 08:33, D. FF ao lermos no quadro 11 do questionário”.....”ele pode ter lido isto e entendido que não tinha que responder a este questionário. Mais, acrescenta ao minuto 09:40 a instâncias da mesma testemunha:...nesta data não estava emitida a apólice e ele não tinha acesso à apólice....referindo, de imediato, a testemunha:...pois, os colegas devem explicar
15.º Por tudo o que ficou dito, terá a matéria de facto provada na alínea X) ser dada como não provada, passando a fazer parte da matéria elencada nos factos não provados da sentença de que se recorre.
16.º Por fim, vejamos no que concerne à alínea C) dos factos não provados: “a proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vitima DD e a Ré,....apenas bastava assinar, o que o mesmo fez de cruz....”
17.º Quanto a este item o tribunal recorrido deu o mesmo como não provado alegando incongruências entre a testemunha EE e as declarações da autora AA, apenas e tão só, porque … “ quando ele (EE) e o DD saíram da agência, após este assinar a proposta, o mesmo disse-lhe que agora estava tudo tratado. Já a Autora AA, em sede de declarações, referiu que após a assinatura do seguro pelo falecido, ainda não poderia ser realizada a escritura, pois faltava a subscrição do seguro pela esposa do falecido e aqui autora…”
18.º Ora, não se vislumbram contradições testemunhais no que concerne à contratação do seguro vida subscrito pela vítima DD e pela esposa AA, porquanto, como demostrado em audiência de julgamento, quem tratou de todas as démarches foi o falecido DD, sendo que a Autora AA apenas se limitou a assinar o documento “proposta de seguro”. Ao dizer que “quando sai do banco ficou tudo tratado”, como é fácil de se compreender, ficou tudo tratado no que à recorrente AA dizia respeito, tal como se pode constatar do depoimento da Autora Maria Antónia supra.
19.º A terem razão os recorrentes, a alínea U) dos factos provados, terá que ter a seguinte redação: “O DD tinha conhecimento que sofria dessa patologia à data da assinatura da proposta”, passando para a matéria factual não provada apenas o seguinte” O DD omitiu de forma consciente o seu estado de saúde”.
20.º Já no que concerne a alínea X) dos factos provados a mesma terá que passar para a matéria factual não provada, com a seguinte leitura: “ A omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro nos termos clausulados, não celebrando a Ré o seguro nos termos em que o fez, nomeadamente ao nível dos prémios e das coberturas, caso tivesse tido conhecimento das referidas patologias”.
21.º Por fim, a alínea C) dos factos não provados deverá ser incluída nos factos dados como provados, tal como referido supra, com a seguinte redação: “A proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vítima DD e a Ré, foi só apenas assinada pelo de cujus e já preenchida por alguém do banco, e o mesmo apenas assinou de cruz”.
22.º Dando provimento ao recurso deve a Ré pagar aos autores o capital seguro de 75.000€, liquidando o valor em débito ao banco e entregando o remanescente aos mesmos autores.
O Tribunal a quo ao decidir da forma que o fez, violou as normas [dos arts.] 429º do C. Comercial, “a contrario”, 562º, 564º, 565º, 566º e seguintes, bem como o [art.] 799º, todos do CC.
A ré apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
1. A presente apelação, interposta pelos Autores, da douta Sentença, que julgou, e bem, improcedente a presente acção movida à apelada, por ter sido julgada procedente a excepção de anulabilidade do contrato de seguro por falsas declarações prestadas pelo falecido aquando da contratação do contrato de seguro;
2. A fundamentação do julgamento da matéria de facto foi douta e detalhadamente efectuada pela Mmo. Juiz a quo, a fls…, resultando a convicção assumida do conjunto dos meios de prova e também da testemunhal, na ausência de elementos de sinal contrário ou indutores de dúvida;
3. Os recorrentes limitaram-se a transcrever muito poucas palavras, desinseridas de qualquer contexto, e a indicar pontos U), X) (quanto ao “conscientemente”) dos factos provados e que entendem não estar provados e o ponto não provado C) que deseja passe a provado com alterações, sem transcreverem declarações integrais das próprias testemunhas, já que se auto transcreve naquilo em que declarou e procurou, sem êxito, retirar o que entendia favorável aos Recorrentes [sic],
4. Ora, desta forma, não cumpriram o art.º 640º n.º 2 do C.P.C.
A Recorrente não carreou a transcrição dos excertos relevantes os depoimentos em audiência que impusessem a modificação do julgamento da matéria de facto, limitando-se a transcrever algumas poucas palavras, desinseridas do teor da frase e do contexto em que foram proferidas e não fundamentam
Quanto às poucas palavras transcritas pelos Recorrentes da Testemunha da Ré FF, já que o resto são depoimento do Mandatário dos Recorrentes, não podem levar ao que ele pretende.
Adv dos AA.: A senhora não sabe em que circunstâncias foi feito este seguro?
Não estava lá?
Test: Não…
Apesar disso, prossegue para tentar concluir que o falecido omitiu as doenças mas não foi de forma consciente…..realidades que nada têm a ver entre si.
6. Atentando que o tratamento de diabetes exige cuidados especiais, toma diária de medicamentos, consultas, dieta alimentar, cf cópias da ficha clinica do falecido etc; obviamente que a omissão só podia ser de forma consciente.
7. E a A. não cronometrou o tempo em que esteve no Banco 1... para assinar, nem tão bem se lembrar disso 14 anos depois ….. e até nem assinou o seu seguro na mesma altura de seu falecido Marido DD, pois apenas o falecido subscreveu o contrato de seguro discutido nos autos;
8. E o desespero dos Recorrentes é tão grande que até parecem pensar que o Mandatário da Ré também é sua testemunha, transcrevendo palavras das suas alegações, em total oposição à Lei e ao Estatuto da Ordem dos Advogados que parecem desconhecer em absoluto.
9. O Ilustre Mandatário da Recorrida estava impedido de depor como testemunha e o aproveitamento de palavras soltas, pelos Recorrentes, para disso tentar proveito, é violador, entre outros, dos artºs 81º, nº2, 83º nº1, 91º a) do EOA;
10. Houve da parte do falecido segurado DD a prestação de falsas declarações, já que, da prova documental e testemunhal, resulta evidente as doenças de que o falecido já padecia e era assistido, à data da proposta de 9/10/2007, nomeadamente omitiu que sofria de diabetes, tomando a respectiva medicação (als. F) a L) e T) a V) da matéria provada), e
11. O falecido, ao preencher o questionário médico, omitindo ser já então portador destas doenças, violou o dever de probidade e completa informação que sobre ele recaía.
12. E dessa forma, destruiu tal equilíbrio, induzindo em erro a seguradora, através de omissões ou inexactidões, levando-a, também, a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se conhecesse todos os dados do problema ou levá-la-iam a não contratar.
13. A invalidade, a nulidade ou anulabilidade do Contrato de seguro dos autos rege-se pela Lei anterior, ou seja, pelo artº 429º Cód. Comercial e demais legislação, dado que foi celebrado em 9/10/2007, antes da entrada em vigor do Regime do Contrato de Seguro Dec. Lei 72/2008 de 16/4.
14. A Ré só paga o capital seguro, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, se abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas e desde que não ocorra nenhuma causa de exclusão, nos termos do ponto 5.3 do artº 5º das Condições Gerais;
15. O falecido era empresário e dispunha de formação cultural média e, como tal, tinha consciência da gravidade das suas doenças – ingeria habitualmente medicamentos para tratamento da diabetes e artrite reumatóide, fazendo dieta alimentar, análises e outros exames regulares.
16. O falecido não podia deixar de ter a consciência de que, ao não declarar as doenças à Ré, estava a esconder à mesma um facto relevante para a correcta apreciação do risco, determinando uma situação de ignorância por parte da Ré, e, assim, de erro.
17. A má-fé do falecido encontra-se suficientemente evidenciada na factualidade provada, demonstrativa que o mesmo não incluiu as informações relativas ao que já padecia, no “questionário médico”, de forma intencional.
18. Provou-se, com efeito que o falecido tinha conhecimento à data da proposta de 9/10/2007 que sofria já de diabetes e artrite reumatóide, fazendo dieta alimentar, análises e outros exames regulares, o que omitiu conscientemente.
19. Pelo exposto, improcedem, salvo melhor opinião, as conclusões dos Apelantes, por não se verificar violação de qualquer preceito legal.
20. A douta sentença contém fundamentação de Direito e de Facto sólidas que este recurso não abala, de forma alguma, merecendo integral confirmação.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II- A anulabilidade do presente contrato de seguro de vida.
Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes:
A) A Ré celebrou com o Banco 1..., S.A., na qualidade de tomador, e com DD, como pessoa segura e aderente, um contrato de seguro de vida ..., Vida Individual, titulado pela Apólice ... – adesão ..., com capital inicial de 75.000,00€ e data de adesão em 9-10-2007;
B) Tal seguro possui as coberturas de invalidez absoluta e permanente e de morte, com o capital de €75.000,00 e com início em 09/10/2007 e termo em 09/10/2031;
C) Sendo beneficiários: - em caso de morte: Banco 1..., S.A. e Herdeiros legais; - em caso de invalidez: Banco 1..., S.A. e Pessoa segura;
D) Tal seguro estava associado a uma operação de crédito no Banco 1... – agência de ...;
E) Para a celebração do seguro de vida, é necessário o preenchimento prévio do Boletim de Adesão (proposta) instruído com uma declaração de saúde da(s) pessoa(s) segura(s) onde, o(s) aderente(s) declara(m) quais as doenças de que padece e/ou padeceu;
F) No “Boletim de Adesão”, consta no ponto 10 – Declaração de Saúde: “A declaração de saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, sendo suficiente nas seguintes condições: Para capitais seguros ... e/ou crédito hipotecário Banco 1... junto da A..., iguais ou superiores a €100.000 e cuja idade do proponente seja inferior a 61 anos de idade”;
G) Mais consta da Declaração de Saúde: “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha actividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter farmacodependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objecto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição do seguro de vida”;
H) No “Boletim de Adesão”, consta no ponto 11 – Questionário de Saúde: “Preencher somente para capitais seguros ... superiores a €100.000, incluindo outros seguros ..., ou sempre que a idade do proponente seja igual ou superior a 61 anos, ou se não se enquadrar nas Condições previstas na Declaração de Saúde”;
I) Perguntava-se no ponto 11 – Questionário de Saúde, além do mais, o seguinte: “Faz algum tratamento para a tensão arterial?”; “Está sob observação médica ou tratamento regular?”; “Já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar?”; “Existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado?”;
J) O DD nada respondeu no questionário de saúde;
K) O seguro foi proposto e o boletim de adesão foi assinado pelo DD no Banco 1..., na agência de ...;
L) O DD assinou o boletim de adesão, após as declarações constantes do ponto 12 do mesmo documento, doc. 4, onde consta:
“Declaro:
a) que são correctas e se aplicam a mim as afirmações indicadas na Declaração de Saúde, no caso de não ter respondido ao Questionário de Saúde;
b) que respondi com exactidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde;
(…);
d) que as omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade”;
M) Aquando da celebração do seguro, o DD tinha 51 anos de idade;
N) O DD faleceu em 23 de Novembro de 2018, com 62 anos de idade;
O) A morte do DD foi devida a lesões cardíacas, enfarte agudo do miocárdio e lesões das artérias coronárias;
P) Os Autores são os únicos e legais herdeiros por óbito de DD;
Q) Até ao seu falecimento, o DD sempre cumpriu, cabalmente, com os pagamentos relativos aos prémios de seguro, sendo o prémio anual em 2009 no montante de €603,16 e aquando da sua morte no montante de €1.412,88;
R) A Autora, na qualidade de viúva e cabeça-de-casal, após a morte de DD, contactou a Ré, por intermédio do seu mandatário, no sentido de accionar o seguro, contudo em vão, porquanto a Ré excluiu a sua responsabilidade;
S) De acordo com o ponto 5.3. das Condições Gerais da Apólice: “A omissão de factos, as declarações falsas, inexactas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do contrato/adesão. Verificando-se aquela situação a Pessoa Segura/Aderente e/ou Tomador de Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos”;
T) O falecido DD, à data da assinatura da proposta de adesão já sofria de diabetes, tomando a respectiva medicação;
U) O DD tinha conhecimento que sofria dessa patologia à data da assinatura da proposta e omitiu, conscientemente, esse seu estado de saúde à Ré;
V) À data da assinatura da proposta de adesão o DD já estava doente e era seguido por várias doenças, nomeadamente diabetes e artrite reumatóide;
W) A diabetes aumenta o risco de doença coronária de que o enfarte agudo do miocárdio é uma manifestação;
X) A omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro nos termos clausulados, não celebrando a Ré o seguro nos termos em que o fez, nomeadamente ao nível dos prémios e das coberturas, caso tivesse tido conhecimento das referidas patologias.
É a seguinte a matéria de facto não provada:
a) À data da assinatura da proposta de adesão, o DD tinha antecedentes de lesões graves nas artérias coronárias e bronquite crónica;
b) Existe nexo de causalidade entre a diabetes e a causa da morte;
c) A proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vítima DD e a Ré, foi só e apenas assinada pelo de cujus e já preenchida pelo funcionário do banco e a seu pedido, tendo tal funcionário informado o DD que “como ainda não tinha 61 anos e o capital seguro era inferior a 100.000€, apenas bastava assinar”, o que o mesmo fez de cruz, “pois não era preciso nenhum exame, nem responder a qualquer questionário, tendo em conta a idade e o montante solicitado”, pese embora, nunca tenha chegado às mãos dos AA. ou da vítima, a apólice cuja nulidade ou anulabilidade é invocada pela Ré;
d) Aquando da celebração do seguro, o DD não padecia de qualquer doença.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
1. Os autores/recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, discordando dos factos que foram dados como provados nas alíneas U) e X) [U) O DD tinha conhecimento que sofria dessa patologia à data da assinatura da proposta e omitiu, conscientemente, esse seu estado de saúde à Ré; X) A omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro nos termos clausulados, não celebrando a Ré o seguro nos termos em que o fez, nomeadamente ao nível dos prémios e das coberturas, caso tivesse tido conhecimento das referidas patologias].
Quanto à alínea U) pretendem que esta passe a ter a seguinte redação:
“O DD tinha conhecimento que sofria dessa patologia à data da assinatura da proposta”
Para a matéria de facto não provada passará o seguinte: ”O DD omitiu de forma consciente o seu estado de saúde”.
Quanto à alínea X) entendem que a mesma deverá transitar para os factos não provados com a seguinte redação: “ A omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro nos termos clausulados, não celebrando a Ré o seguro nos termos em que o fez, nomeadamente ao nível dos prémios e das coberturas, caso tivesse tido conhecimento das referidas patologias”.
Os autores/recorrentes impugnam também o facto não provado constante da alínea C) [A proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vítima DD e a Ré, foi só e apenas assinada pelo de cujus e já preenchida pelo funcionário do banco e a seu pedido, tendo tal funcionário informado o DD que “como ainda não tinha 61 anos e o capital seguro era inferior a 100.000€, apenas bastava assinar”, o que o mesmo fez de cruz, “pois não era preciso nenhum exame, nem responder a qualquer questionário, tendo em conta a idade e o montante solicitado”, pese embora, nunca tenha chegado às mãos dos AA. ou da vítima, a apólice cuja nulidade ou anulabilidade é invocada pela Ré].
Sustentam que o mesmo deve passar para os factos provados com o seguinte texto:
“A proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vítima DD e a Ré, foi só apenas assinada pelo de cujus e já preenchida por alguém do banco, e o mesmo apenas assinou de cruz”.
Como elementos probatórios em que se fundam para obter tais alterações indicam excertos das declarações prestadas pela autora AA e dos depoimentos das testemunhas EE e FF[1] e ainda o boletim de adesão ao seguro junto com a petição inicial sob o nº 1.
Nas suas contra-alegações a ré/recorrida referencia também um excerto do depoimento da testemunha FF.
2. Uma vez que foram observados os ónus previstos no art. 640º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil, ir-se-á proceder à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo em atenção que o art. 662º, nº 1 do mesmo diploma possibilita à Relação a alteração desta decisão, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sucede que a Relação, nesta reapreciação, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[2]
3. Procedemos assim à audição integral das declarações e depoimentos acima indicados.
A autora AA, nas suas declarações, disse que o falecido, seu marido, tinha problemas de diabetes há trinta e tal anos. Assinou os papéis relativos ao seu seguro no banco sozinha, porque o seu marido já tinha assinado os dele antes. Foi rápido (1/2 minutos). Chegou ao banco e limitou-se a assinar, sendo que o papel já estava preenchido. Não respondeu a nenhum questionário.
EE é primo do falecido, que fez trabalhos para a testemunha. O seguro de vida está relacionado com um crédito de 75.000,00€ contraído pelo falecido para a aquisição de uma loja à testemunha. Lembra-se de em 2007 o falecido ter assinado um seguro de vida no banco. Foi muito rápido e a testemunha diz saber isto porque nessa ocasião estava a acompanhar o falecido. Não se recorda de nenhum questionário. Não conhecia o estado de saúde do falecido, achava que era normal.
FF é profissional de seguros na “A...”, como técnica de contencioso, desde abril de 2021. Teve acesso ao histórico deste processo. Disse que a companhia não assumiu a responsabilidade por ter apurado que o falecido sofria de diabetes, tendo este feito declarações falsas aquando da adesão ao seguro. Porém, não sabe as circunstâncias em que foi feito o seguro. Esclarece ainda que se a seguradora soubesse que o falecido tinha diabetes não teria celebrado o seguro nos mesmos termos. Alteraria as condições particulares da apólice, nomeadamente o valor do prémio.
Entendemos ouvir também o depoimento da testemunha GG, ao abrigo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal – art. 640º, nº 2, al. b), 1ª parte do Cód. de Proc. Civil.
Esta é médica de medicina interna, sendo consultora do Ramo Vida na ré “A...” desde dezembro de 2021. Disse ter tido acesso ao processo e dos elementos clínicos resulta que ao falecido foi diagnosticada diabetes em 6.11.2006, iniciando-se nessa altura o tratamento com medicação. Há também registo de dores articulares difusas desde janeiro de 2001. Nada disto foi referido no momento da subscrição do seguro. A morte do segurado verifica-se na sequência de um enfarte agudo de miocárdio para o que é fator de risco a diabetes. É pouco provável que ao falecido com o registo de tantas consultas e de tanta medicação passassem despercebidas as suas doenças. Certamente que sabia o motivo porque estava a ser medicado.
Do boletim de adesão ao seguro junto com a petição inicial consta o seguinte no campo 10 [Declaração de Saúde]:
“A declaração de saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições:
Para capitais seguros ... e/ou crédito hipotecário Banco 1... junto da A..., iguais ou superiores a €100.000 e cuja idade do proponente seja inferior a 61 anos de idade.
Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter farmacodependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição do seguro de vida (…).”
No mesmo boletim de Adesão, consta o seguinte no campo 11 [Questionário de Saúde]:
“Preencher somente para capitais seguros ... superiores a €100.000, incluindo outros seguros ..., ou sempre que a idade do proponente seja igual ou superior a 61 anos, ou se não se enquadrar nas Condições previstas na Declaração de Saúde”.
4. O Mmº Juiz “a quo”, em sede de motivação de facto, escreveu o seguinte:
“Conjugados com todos os documentos juntos, o Tribunal teve, também, em consideração as declarações de parte da Autora e os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Assim:
(…)
Quanto às als. T) a W): Os elementos clínicos constantes dos autos, dos quais se extraem as doenças de que o DD padecia à data da outorga do seguro, o acompanhamento médico e a medicação tomada, conjugados com o depoimento prestado pela testemunha GG, médica de medicina interna, consultora do Ramo Vida da Ré desde Dezembro de 2021, a qual confirmando tal matéria pela análise dos elementos clínicos juntos aos autos e a que teve acesso, explicou a propensão da diabetes para provocar enfartes agudos do miocárdio, muito embora, no caso, não possa assegurar o nexo causal entre ambos. Mais explicou que, face aos diversos registos, consultas e medicação, o DD não deixaria de saber das doenças que padecia, omitindo, assim, conscientemente o seu estado de doente. Com efeito, dos elementos clínicos constantes dos autos, extrai-se que o DD padecia, além de outras patologias, de artrite reumatóide desde o ano de 2001 e de diabetes, cujo tratamento com medicação se iniciou em Novembro de 2006 (com insulina já em 2016). E, tendo em consideração o seguimento em consultas às doenças de que padecia, os registos clínicos e a medicação tomada, ter-se-á de concluir que o DD, aquando da subscrição do seguro, sabia de tais patologias, pelo que, tratando-se de um seguro de vida e de doenças graves, em especial a diabetes, nada tendo referido ou assinalado, omitiu conscientemente esse seu estado de saúde;
- Quanto à al. X): O depoimento da testemunha FF, profissional de seguros no Gabinete de pré-contencioso da Ré desde Abril de 2021, a qual, tendo analisado o histórico do processo, explicou que, caso a Ré tivesse conhecimento das assinaladas doenças, não teria celebrado o seguro nos mesmos termos, nomeadamente ao nível dos prémios, que, como é natural, sofreria um agravamento, e até das próprias coberturas.
No que concerne à matéria não provada, tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida.
É de realçar, relativamente à matéria da alínea c) que, nada sabendo as demais testemunhas acerca do modo como foi concretamente subscrito o seguro pelo DD, o depoimento da testemunha EE também não mereceu credibilidade relativamente a tal matéria. Muito embora tenha referido que acompanhou por diversas vezes o DD à agência bancária por causa do crédito, inicialmente não soube dizer se era ou não um seguro de vida. Por outro lado, afirmou que, quando ele e o DD saíram da agência, após este assinar a proposta, o mesmo disse-lhe “que agora estava tudo tratado; é só marcar a escritura”. Já a autora AA, em sede de declarações, referiu que com vista ao casal obter o pretendido crédito de €75.000,00 também se deslocou à agência bancária para assinar um seguro. Porém, não assinou o seu seguro na mesma altura que o marido DD. “O marido foi anteriormente tratar do empréstimo e do seguro”. O DD “disse-me que tinha que fazer o seguro por causa do empréstimo e que já tinha assinado e que eu tinha de ir lá assinar”. Ou seja, contrariamente ao que deu a entender aquela testemunha, após a assinatura do seguro pelo falecido, ainda não poderia ser realizada a escritura, pois ainda faltava a subscrição do seguro pela esposa do falecido e aqui autora. Acresce que, a Autora, em declarações, afirmou ter sido o marido quem tratou do empréstimo e dos seguros e desconhecer se o falecido negociou ou não com o banco o empréstimo e os seguros. Assim, face àquelas incoerências e atentas tais declarações, ponderada ainda a demais prova produzida, o Tribunal não deu como demonstrada a matéria em questão.”
5. Ora, apreciadas as declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento, que acima se deixaram sintetizados, bem como o elemento documental referenciado nas suas alegações pelos autores/recorrentes, não vemos razão para dissentir da convicção probatória formada pelo Mmº Juiz “a quo” devidamente exposta na larga passagem da sentença recorrida acabada de transcrever.
Quanto ao facto provado U) [O DD tinha conhecimento que sofria dessa patologia à data da assinatura da proposta e omitiu, conscientemente, esse seu estado de saúde à Ré] mostrou-se de grande relevância o depoimento produzido pela testemunha GG, médica e consultora do Ramo Vida na ré “A...”, que, perante a documentação clínica existente, foi muito clara a relatar a situação médica do falecido DD que à data da subscrição do seguro já sofria de diabetes e era medicado para esse efeito (desde 2006), tal como sofria de dores articulares difusas, desde 2001. Assim, este, face à medicação que já tomava e ao seguimento em consulta, não podia deixar de saber que tinha aquelas patologias, onde se destacava a diabetes. Por isso, aquando da assinatura da proposta de um seguro de vida onde era essencial o conhecimento do estado do saúde do falecido, conforme flui do próprio boletim de adesão, este omitiu, de forma consciente, as patologias de que sofria, com realce para a diabetes.
Quanto ao facto provado X [A omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro nos termos clausulados, não celebrando a Ré o seguro nos termos em que o fez, nomeadamente ao nível dos prémios e das coberturas, caso tivesse tido conhecimento das referidas patologias], tal como bem refere o Mmº Juiz “a quo” o destaque vai para o depoimento da testemunha FF, funcionária da “A...” onde é técnica de contencioso, que analisou o histórico do processo e foi bastante esclarecedora ao afirmar que a seguradora se soubesse que o falecido tinha diabetes não teria celebrado o seguro nos mesmos termos e teria alterado as condições particulares da apólice, nomeadamente o valor do prémio.
Por último, no que toca ao facto não provado C) [A proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vítima DD e a Ré, foi só e apenas assinada pelo de cujus e já preenchida pelo funcionário do banco e a seu pedido, tendo tal funcionário informado o DD que “como ainda não tinha 61 anos e o capital seguro era inferior a 100.000€, apenas bastava assinar”, o que o mesmo fez de cruz, “pois não era preciso nenhum exame, nem responder a qualquer questionário, tendo em conta a idade e o montante solicitado”, pese embora, nunca tenha chegado às mãos dos AA. ou da vítima, a apólice cuja nulidade ou anulabilidade é invocada pela Ré], do qual os autores pretendem ver provado somente que “a proposta que alicerçou o contrato celebrado entre a vítima DD e a Ré, foi só apenas assinada pelo de cujus e já preenchida por alguém do banco, e o mesmo apenas assinou de cruz”, verifica-se não ser possível dar como assente que a assinatura da proposta do seguro ocorreu nestas circunstâncias, sendo aposta “de cruz” como popularmente se diz.
O tempo entretanto decorrido – cerca de 15 anos – tornaria sempre difícil a prova do contexto em que se verificou a assinatura da proposta e a testemunha que poderia servir de apoio à versão dos autores – EE, primo do falecido – prestou depoimento que se revelou pouco credível e onde o Mmº Juiz “a quo” fez ressaltar, na motivação de facto, as suas incoerências.
Igualmente pouco credíveis foram as declarações prestadas pela autora AA, onde o Mmº Juiz “a quo” igualmente realçou incongruências e imprecisões.
Deste modo, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto improcede integralmente e, por esse motivo, a factualidade provada e não provada mantém-se nos seus precisos termos.
II- A anulabilidade do presente contrato de seguro de vida
1. A ré invocou a nulidade ou anulabilidade do seguro de vida em causa nos presentes autos, uma vez que o falecido DD, à data da assinatura da proposta padecia de diversas doenças que omitiu conscientemente, verificando-se um nexo de causalidade entre essas doenças que omitiu e a causa da sua morte, tendo ainda a omissão sobre o estado de saúde do falecido influenciado causalmente a celebração do contrato de seguro nos termos que foram clausulados.
Sucede que este contrato de seguro foi celebrado em 9.10.2007, ainda antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS], aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4., motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas constantes dos arts. 425º a 462º do Cód. Comercial.
Com efeito, no art. 2º do Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4 estatui-se que «o disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.»
Daqui decorre, em primeiro lugar, que o novo regime se aplica, na totalidade, aos contratos de seguro celebrados a partir de 1.1.2009, data da sua entrada em vigor (art. 7º) e, em segundo lugar, que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior que perdurem nessa data. Todavia, neste segundo caso, a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão-só ao seu conteúdo, ou seja, às questões relacionadas com a execução do vínculo.[3]
Como na presente situação, está em causa questão que se conexiona com a própria formação do contrato, não se colocam dúvidas quanto à aplicação aos autos do art. 429º do Cód. Comercial, onde se dispõe o seguinte:
“Toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Depois, no § único deste mesmo artigo estatui-se ainda que «se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.»[4]
Na sentença recorrida, face à matéria de facto que foi dada como provada, aplicou-se este normativo legal e, em consequência, considerou-se verificada a invalidade do contrato de seguro e julgou-se improcedente a ação proposta pelos autores.
Estes insurgiram-se contra tal entendimento, em via recursiva, impugnando diversos pontos da factualidade provada e não provada, impugnação que, porém, conforme se apreciou em I, foi integralmente desatendida, o que conduzirá, desde já se adianta, também ao insucesso do presente recurso e à consequente confirmação da decisão recorrida.
Vejamos então.
2. Tal como atrás se referiu a disposição nuclear para a decisão deste litígio é o art. 429º do Comercial, na qual se preceitua que a declaração inexata, a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.
Não obstante a terminologia legal, a doutrina e a jurisprudência vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexatas ou reticentes do segurado, suscetíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro. É a anulabilidade que está geralmente ligada à tutela dos interesses particulares de uma das partes do contrato, enquanto a nulidade é, em regra, estabelecida para os casos em que o reconhecimento do negócio contrariaria exigências de carácter geral ou o interesse público. – cfr. Ac. STJ de 4.3.2004, relator SANTOS BERNARDINO, CJ STJ Ano XII, tomo I, págs. 102/104.[5]
O fundamento da sanção prevista no art. 429º do Cód. Comercial encontra-se assim no facto de que o segurador tem de confiar nas declarações do tomador para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não lhe sendo possível comprovar a exatidão dessas declarações para efeitos de extinção do risco em virtude do volume de declarações que recolhe normalmente e da dispersão geográfica dos riscos – cfr. JOSÉ VASQUES, “O Contrato de Seguro”, 1999, pág. 223.
Sendo a sanção da anulabilidade aquela que decorre do art. 429º do Cód. Comercial, é de considerar que esta constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos arts. 251º e 247º, ambos do Cód. Civil – cfr. Ac. STJ de 11.11.2020, p. 3471/17.2 T8VNG.P1.S1, relatora ROSA TCHING, disponível in www.dgsi.pt.
É que incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte – seguradora -, uma vez que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não revelados ou deficientemente revelados – Cfr. Ac. STJ de 6.7.2011, p. 2617/03.2TBAVR.C1.S1, relator ALVES VELHO, disponível in www.dgsi.pt.
As declarações inexatas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente). Já as reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correta o risco, se o pretende assumir e em que condições – cfr. Ac. STJ de 2.12.2013, p. 2199/10.9 TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA, disponível in www.dgsi.pt.
Todavia, como resulta claro do teor do citado art. 429º, não é qualquer declaração inexata ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro, exigindo-se, para tanto e segundo também orientação pacificamente aceite na jurisprudência, em primeiro lugar, que se trate de declarações inexatas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta, o que vale por dizer que a lei se basta com a atuação meramente negligente, não supondo o carácter doloso dessas inexatidões ou omissões.
Em segundo lugar, exige-se ainda que se esteja perante declarações suscetíveis de poderem influir sobre a existência ou as condições do contrato – cfr. o já referido Ac. STJ de 11.11.2020.[6]
É assim de concluir que no art. 429º do Cód. Comercial se consagrou um critério objetivo que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se as mesmas, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a ré seguradora, dispõem de tal suscetibilidade.
E, na medida em que estas declarações inexatas ou reticentes se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 576º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil e 342º, nº 2 do Cód. Civil, recai sobre a seguradora apenas e tão só o ónus de fazer a prova de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes que, objetivamente analisadas, se conclua serem dotadas dessa suscetibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adotado perante as declarações que efetivamente lhe foram prestadas – cfr. Ac. STJ de 24.4.2007, p. 07S851, relator SILVA SALAZAR, disponível in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, imprescindível à anulabilidade do seguro é tão-só a existência de uma declaração inexata ou reticente que seja suscetível de influenciar a seguradora na sua decisão de contratar, sendo, por isso, irrelevante que exista, ou não, nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas pelo segurado na proposta de seguro e a que efetivamente se revelou letal ou determinante da invalidez total e permanente. – cfr. Ac. STJ de 11.11.2020, já referido; Ac. STJ de 30.10.2007, p. 07A2961, relator ALVES VELHO[7] e Ac. Rel. Coimbra de 16.11.2010, p. 2617/03.2 TBAVR.C1, relator JAIME CARLOS FERREIRA[8], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
3. Retornando, por fim, ao caso dos autos, face à matéria de facto que ficou assente, verifica-se que o falecido DD, aquando da subscrição da proposta de seguro (boletim de adesão), apesar de ter conhecimento dessa patologia, omitiu que já então sofria de diabetes e que tomava a respetiva medicação, acrescendo que, caso a ré tivesse conhecimento do seu real estado de saúde não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente ao nível dos prémios e das coberturas – cfr. alíneas F) a L), T) a V) e X).
Deste modo, tendo ficado inalterada a factualidade provada e não provada, impõe-se concluir no sentido da invalidade do contrato de seguro em análise neste processo e da improcedência do recurso interposto e consequente confirmação da sentença recorrida, com cuja argumentação estivemos em sintonia.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores AA, BB e CC e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, pelo seu decaimento, a cargo dos autores/recorrentes.
Porto, 28.2.2023
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
[1] Os autores/recorrentes, nas suas alegações de recurso, também indicaram excertos das alegações orais produzidas pelo mandatário da ré na audiência de julgamento, o que não pode ser atendível para os efeitos do art. 640º do Cód. de Proc. Civil, porquanto essas alegações orais não constituem meio probatório.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825.
[3] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2ª ed., pág. 25.
[4] No atual RJCS ao art. 429º do Cód. Comercial corresponde o seu art. 25º conjugado com o antecedente art. 24º.
[5] Cfr. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 620; MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, pág. 61.
[6] Escreve-se o seguinte no sumário deste acórdão:
“A sanção da anulabilidade do contrato de seguro contemplada no artigo 429º, do Código Comercial, constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Código Civil, sendo seus pressupostos de verificação: i) que o segurado tenha prestado declarações inexatas, não conformes com a realidade, ou reticentes, isto é, que omitem factos com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte; ii) que essas declarações respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta do seguro; iii) e sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar.”
[7] No sumário deste acórdão escreveu-se: “É irrelevante a existência ou não de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, cuja verificação também não se exige, bem como a consideração de quaisquer ocorrências posteriores à subscrição da proposta em que as declarações foram feitas.
[8] No sumário deste acórdão escreveu-se: “…não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença/hospitalização omitida e a razão da morte do segurado para que possa ter-se como verificada a invalidade do contrato de seguro, em caso de falsas ou incompletas declarações/informações prestadas pelo segurado ao contratar o seguro de vida.”