I.I. FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
- 1.BB, nascido em ../../1962, faleceu em ../../2022, no estado de casado com AA, nascida em ../../1962.
- 2.Em ../../2022, BB auferia a retribuição anual ilíquida de € 19.652 [(€ 1.300 x 14) + (€ 6 x 22 x 11)] – salário base e subsídio de alimentação), sob as ordens, direcção e fiscalização de “EMP02..., Lda.”.
- 3.A “EMP02..., Lda.” havia transferido para a Ré “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o BB, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ...03, pela retribuição anual global bruta de € 19.652 [(€ 1.300 x 14) + (€ 6 x 22 x 11)] – salário base e subsídio de alimentação).
- 4.A sociedade “EMP02..., Lda.” foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 7252/22.3T8VNF, que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., cujo processo foi declarado encerrado nos termos do artigo 230.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 5.” No dia ../../2022, pelas 8 horas e 30 minutos, em ..., ..., ..., BB, com a categoria profissional de sócio-gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização, da sociedade “EMP02..., Lda.” quando se encontrava no telhado de cobertura de um edifício habitacional para recolher equipamento de trabalho que se tinha esquecido aquando da execução de trabalhos de limpeza, caiu do telhado situado a uma altura de 5 metros e embateu no solo- alterado.
- 6.Como consequência directa e necessária do acidente resultaram para BB as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 68 a 73, cujo teor se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte, verificada nesse mesmo dia ../../2022.
- 7.BB foi encaminhado para a morgue do Hospital ... e, posteriormente, cremado no ... e sepultado no cemitério de carreira, ....
- 8.A Autora despendeu com o funeral a quantia de € 1.725.
- 9.A Autora despendeu a quantia de € 30 em deslocações para comparência obrigatória ao Tribunal.
- 10.BB sempre actuou directamente na área da construção civil da sociedade referida em 4. ocupando-se da execução dos trabalhos de construção civil.
- 11.Durante mais de 20 anos, o seguro foi accionado pelo BB cerca de 2 ou 3 vezes.
- 12.Habitualmente, em outras obras e inspecções anteriores, BB sempre demonstrou zelo e cuidado, quer na concretização dos trabalhos, quer no cumprimento das normas e regras de segurança, que sempre fez impor aos demais funcionários- alterado.
- 13.BB encontrava-se a desmontar os equipamentos de segurança.
- 14.O telhado do edifício referido em 5. apresentava uma inclinação superior a 30 graus, não existindo beirais ou quaisquer estruturas que impedissem a queda livre de quem escorregasse sobre o mesmo.
- 15.No momento do acidente encontravam-se na obra o sinistrado falecido e o trabalhador, CC, a quem o sinistrado, como gerente, havia adjudicado, em subempreitada, trabalhos de pintura.
- 16.Haviam sido instalados todos os andaimes, incluindo os existentes junto do ponto em que se dá o acidente.
- 17.Os andaimes não estavam dotados de guarda-corpos duplos, guarda-cabeças e acesso seguro pelo seu interior (escada alçapão) que impedissem a queda em altura de quem os utilizasse.
- 18.Quando o sinistrado falecido decidiu ir buscar uma pistola de limpeza de alta pressão que havia deixado no telhado, o CC alertou-o para o facto de o telhado ser perigoso por ser muito escorregadio.
- 19.O sinistrado falecido acedeu ao telhado, usando os andaimes instalados no local, que não chegavam à altura do telhado, pelo que o sinistrado teve que se guindar para o mesmo.
- 20.Quando o sinistrado acedeu ao telhado não existiam guarda-corpos, tábuas de rojo ou quaisquer outros equipamentos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura, nem qualquer linha de vida e sem o uso de cinto e arnês de segurança ou qualquer outro EPI.
- 21.O sinistrado falecido, enquanto gerente da sociedade referida em 4., podia ter instalado guarda-corpos ou plataformas de trabalho nos telhados.
- 22.E podia ter usado andaimes mais altos, com guarda-corpos e guarda-cabeças a impedir a queda através dos mesmos, que ultrapassassem a altura do beiral do telhado assim permitindo o acesso e trabalho no mesmo em segurança.
- 23.Podia ter sido usada uma plataforma elevatória, em cujo cesto com resguardos o trabalhador permaneceria amarrado com cinto de segurança.
- 24.O uso de uma linha de vida a que se prendesse o arnês e cinto de segurança bastariam para eliminar o risco de queda em altura.
- 25.Não foi dada qualquer formação ao sinistrado falecido para o alertar para os riscos de trabalhos em altura e lhe ensinar técnicas para os eliminar ou minorar.
- B)RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada em segunda instância caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” enfatiza o grau de exigência que deve ser empregue na análise e modificação da prova.
Refira-se, ainda, que, pese embora parte da matéria ora posta em causa tenha sido declarada assente no despacho saneador por suposto acordo das partes nos articulados[2] e sobre ela não tenha havido reclamação, tal não impede que em recurso possa ser reapreciada, inexistindo caso julgado formal (positivo e negativo). Há muito que a jurisprudência dos tribunais superiores no âmbito de antiga redacção do código de processo civil vinha considerando que o despacho de “assentamento” (especificação) e a base instrutória (“questionário”)[3] não eram definitivas mas sim meras peças provisórias, preparatórias ou instrumentais das fases subsequentes, que poderiam sempre ser alvo de posterior pronúncia, conforme Assento nº 14/94de 26 de maio (ver Francisco Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, 2ª ed,, Almedina, pág. 241 e ss, e António Geraldes, CPC anotado, 2019, Almedina, pág 702), doutrina que, devidamente adaptada para a realidade processual contemporânea, se mantém.
Analisando, agora, a impugnação:
A recorrente questiona os pontos provados 5, 11, 12 e 18.
Os pontos 5 e 18 têm a seguinte redacçãoo:
5 - No dia ../../2022, pelas 8 horas e 30 minutos, em ..., ..., ..., quando, com a categoria profissional de sócio-gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização, da sociedade “EMP02..., Lda.” se encontrava no telhado de cobertura de um edifício habitacional para recolher equipamento de trabalho que se tinha esquecido aquando da execução de trabalhos de limpeza, ao deslocar-se sobre a dita cobertura, BB desequilibrou-se, provavelmente devido à inclinação acentuada do telhado, conjugado com a natureza escorregadia do material polido das telhas, por força do que veio a cair ao solo, de uma altura de 5 metros.
18. Quando o sinistrado falecido decidiu ir buscar uma pistola de limpeza de alta pressão que havia deixado no telhado, o CC alertou-o para o facto de o telhado ser perigoso por ser muito escorregadio.
A recorrente essencialmente pretende a supressão de que o sinistrado tinha apenas ido ao telhado para buscar equipamento de trabalho, a saber a pistola de alta pressão que ali tinha deixado, devendo ficar a constar antes que “se encontrava no telhado de cobertura de um edifício habitacional para proceder à sua lavagem com a máquina de limpeza de alta pressão”. A diferença é de que na redacção dada na sentença o sinistrado já teria acabado os trabalhos de limpeza do telhado e na proposta ainda os iria começar (o que poderia ter implicações na análise teórica da culpa).
Em primeiro lugar, a recorrente não cumpriu correctamente o ónus de impugnação especificada, pois não identificou onde alegou tal matéria para se poder compará-la com a decisão da senhora juíza e avaliar da sua correcção - 640º, 1, a), CPC. Ademais, na contestação a recorrente alegou que “o sinistrado deslocou-se ao telhado para ir buscar uma pistola de alta pressão” e nunca que ia iniciar trabalhos, sendo esta uma “versão” nova só trazida em sede de recurso.
Em segundo lugar, a alteração pedida não tem sustento na prova.
Quanto ao modo como aconteceu o acidente, resulta inequívoco que o sinistrado, utilizando andaimes, subiu ao telhado da moradia e, quando ali se encontrava, caiu e embateu no solo. O que foi comprovado pela única testemunha presencial CC, pintor, que juntamente com o sinistrado estava na obra e encarregue, por subcontratação, da parte da pintura da fachada. A testemunha refere que “ele subiu e caiu logo”. Explicita que a casa já estava pintada. Começou por afirmar que “iam começar a lavar o telhado” com uma máquina de pressão, por isso o sinistrado subiu ao telhado, porém quando confrontado com o que referiu no local à GNR (auto) de que “estariam a desmontar o andaime” e de que o sinistrado “se esqueceu de uma peça e foi buscá-la”, a testemunha acabou por assentir na versão que veiculou espontaneamente na data do acidente. Com interesse a testemunha confirmou ainda que os andaimes não tinham guarda corpos e estavam abaixo do nível do telhado.
Esta é também a percepção de DD, inspector do ACT, que, embora não assistisse ao acidente, refere que foram informados no local que os trabalhos teriam terminado e que o sinistrado teria ido ao telhado buscar um equipamento esquecido. Também EE, carpinteiro, que trabalhou na obra (embora não estivesse no local no dia do acidente), confirmou que esta estava em fase de acabamento. Ademais, nem faz muito sentido pintar a casa e só depois limpar o telhado
Assim, o ponto 5 deverá ser depurado de outras considerações, passando a ter a seguinte redação:
5” No dia ../../2022, pelas 8 horas e 30 minutos, em ..., ..., ..., BB, com a categoria profissional de sócio-gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização, da sociedade “EMP02..., Lda.” quando se encontrava no telhado de cobertura de um edifício habitacional para recolher equipamento de trabalho que se tinha esquecido aquando da execução de trabalhos de limpeza, caiu do telhado situado a uma altura de 5 metros e embateu no solo.
O ponto 18 permanece inalterado.
Os pontos 11 e 12 têm a seguinte redacção ( que a recorrente sustenta que devem ficar não provados):
11- Durante mais de 20 anos, o seguro foi accionado pelo BB cerca de 2 ou 3 vezes.
12 - BB sempre demonstrou zelo e cuidado, quer na concretização dos trabalhos, quer no cumprimento das normas e regras de segurança, que sempre fez impor aos demais funcionários.
Independentemente de não assumirem relevância vital, a verdade é que o ponto 12 foi confirmado por DD, inspector do ACT, referindo-se a inspecções anteriores, noutras obras, em outras ocasiões, e o ponto 11 foi confirmado por FF, arquitecta, filha do sinistrado, que trabalhou na firma do pai.
É de manter os pontos, apenas com a precisão quanto ao ponto 12 que se refere à prática da empresa, noutras obras anteriores, passando o ponto a ter s seguinte redação:
“Habitualmente, em outras obras e inspecções anteriores, BB sempre demonstrou zelo e cuidado, quer na concretização dos trabalhos, quer no cumprimento das normas e regras de segurança, que sempre fez impor aos demais funcionários.C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
Descaraterização do acidente de trabalho
Defende a recorrente que, ainda que não se altere a matéria de facto, o acidente se encontra descaracterizado por violação pelo sinistrado, simultaneamente sócio gerente da empresa empregadora, de regras e condições de segurança estabelecidas na lei.
Conquanto as supra referidas alterações da matéria de facto não sejam especialmente relevantes, a matéria provada merece diferente análise jurídica, como aliás o anota a Sra. Procuradora-Geral Ajunta no seu parecer.
Está em causa a norma que refere que o empregador - ou a seguradora na sua vez dada a transferência da responsabilidade- não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei - 14º/1/a), LAT.
Entende-se por “causa justificativa” da violação das condições de segurança o incumprimento de norma “... da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la “- 14º, 2, LAT
A violação das regras de segurança que relevam para a descaracterização do acidente de trabalho são as vocacionadas a regular o exercício normal da actividade profissional que esteja em causa, que têm por função a salvaguarda e segurança no trabalho e a prevenção de acidentes, normas que diferem e dependem do tipo de actividade, como por exemplo e precisamente, as regras referentes a cuidados a ter em trabalhos em altura.
O cerne da descaracterização resulta do entendimento de que a inobservância pelo sinistrado de regras de segurança específicas previstas na lei (ou estipuladas pelo empregador) encerra, em si mesma, um acentuado grau de negligência, mais grave do que o simples incumprimento de um dever geral de cuidado. Veremos infra que a tendência jurisprudencial dos tribunais superiores mais recente explicita que a exclusão só opera em caso de culpa notória, excluindo-se casos de culpa leve. Abaixo retomamos o ponto.
Normas violadas:
No caso dos autos, tal como é explanado na sentença, parece-nos evidente terem sido infringidas regras impostas por lei que deveriam ser observadas por se executarem trabalhos em altura, a saber:
1º - O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil - DL 41821, de 11-08-1958, doravante RSTCC que regula, entre o mais, os cuidados a ter em telhados que ofereçam perigo, mormente a necessidade de utilizar guarda-corpos, plataformas de trabalho, tábuas de rojo, ou, na impossibilidade da sua utilização, cintos de segurança.
( 44º do RSTCC “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção”.”)
Ficou provado que nenhum destas precauções foi tomada e nenhum deste equipamento de protecção, quer colectivo, quer individual, estava a ser utilizado aquando do acidente - pontos provados 5º, 14º e 16º a 20º.
Concluiu-se, assim, com facilidade - tal como se fez na sentença, pese embora chegando a um resultado final no qual não nos revemos - que estas normas foram infringidas. Ou seja, realizaram-se trabalhos em altura, mormente (além de pintura) limpeza a partir do telhado, conforme ponto 5, do qual decorre que o sinistrado aí se deslocou para ir buscar a pistola de pressão que foi utilizada na limpeza, após o que caiu. E, apesar do risco de queda em altura, a obra não dispunha de equipamento de protecçao adequado, nem colectivo (andaimes sem guarda-corpos e que não chegavam sequer à plataforma do telhado), nem outras protecções, mormente individuais.
Ao contrário do que consta na sentença, nada nos factos provados nos autoriza a inferir que os andaimes antes do acidente cumprissem os requisitos legais. Discorda-se assim da afirmação constante da sentença de que “Sucede, porém, que, estando a obra já em fase de desmantelamento dos equipamentos de segurança, não é possível concluir, com certeza, que não tinha sido implementada na mesma os meios de segurança determinados na lei pelo sinistrado, gerente da empresa.”
Dos pontos provados (e desconsiderando algumas expressões conclusivas) não consta que parte dos andaimes tivessem sido removidos, ao invés, resulta que estavam instalados no local (tal é também visível pelas fotografias junta ao inquérito da ACT, sem que se visualize peças tiradas e deixadas no solo).
2º - Outra diploma infringido é o Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro (sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), que, nos casos em que não seja possível executar os trabalhos em altura a partir de uma superfície adequada, prescreve a utilização de equipamento de trabalho mais apropriado para assegurar condições de trabalho, tendo em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização, dando-se prevalência às medidas de protecção colectiva sobre as individuais (2º, 36º e 37º).
No caso dos autos evidencia-se a altura de 5 metros a que o telhado distanciava do solo, além da sua forte inclinação (30%), o que tudo apontava para a necessidade de instalação de equipamento colectivo e, na sua impossibilidade, individual, que impedisse a queda do trabalhador ao solo. Decorre da matéria que tal não foi observado.
3º - O Decreto-lei n.º 273/2003 de 29 de outubro (regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis) que impõe a elaboração de fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos com risco de queda em altura e que seja assegurado o seu conhecimento aos trabalhadores - 14º.
Não consta que tal tivesse sido observado.
4º - A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (regime jurídico da Promoção da segurança e da saúde no trabalho), que, entre o mais, faz impender sobre o empregador um dever geral de assegurar condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho, identificando riscos, planificando a sua prevenção, combatendo os riscos na origem (eliminando-os ou reduzindo-os) e aumentando os níveis de protecção, escolhendo adequados equipamentos de trabalho, priorizando meios menos perigosos (se não forem suscetíveis de serem eliminados de todo), priorizando o uso de equipamentos de protecção colectiva sobre os individuais e elaborando e transmitindo informação e instruções adequadas ao trabalho - 15º.
A norma mostra-se inobservada pelas razões acima já referidas - falta de adequada protecção colectiva (andaimes com guarda corpos, tábuas de rojo ou outras instalações que protegessem do risco de queda em altura).
Da culpa:
É agora altura de sublinhar que não estamos perante o caso de um sinistrado simplesmente imprudente, que subiu a um telhado cuja falta de protecção era notória, mas que a si não era imputável, mas sim ao empregador, como já aconteceu em outros casos apreciados pelo tribunal.
Acontece que no caso o sinistrado era simultaneamente representante da sociedade empregadora (sócio gerente), a si competindo a tomada de decisões e implementação de medidas de segurança. Esta circunstância é indissociável e essencial para a apreciação do caso.
A senhora juiz considerou que a descaracterização do acidente só deve ocorrer em situações em que, além da a violação das regras de segurança previstas na lei, acrescesse, como requisito adicional, “um comportamento subjectivamente grave do sinistrado”, não bastando uma culpa leve e que, no caso, a culpa do sinistrado seria mais leve.
Associamo-nos ao primeiro argumento, mas afastamo-nos do segundo.
Efectivamente, a jurisprudência, pelo menos nos tempos mais recentes, têm coincidido em que não é qualquer imprudência que descaracteriza o acidente (14º, 1, a), LAT), tal só se justifica em situações de culpa em acentuado grau. Não se trata de aferir do conceito de negligência grosseira, esse é outro fundamento distinto de descaracterização do acidente de trabalho previsto em diferente alínea legal (b), 1, 14º, NLAT). Trata-se, antes, de afastar culpas mais ligeiras, omissões menos conscientes do perigo e cujo resultado acaba por ser influenciado por outros factores, em que a exclusão da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada - ac. do STJ de 11-05-2017, proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1, de 13-10-2021, p. 3574/17.3T8LRA.C1.S1 e de 10/02/2021, p. 2267/18.9T8LRA.C1.S1, e da RG de 14-03-2024, p. 3512/22.1T8VNF.G1.
Contudo, no caso dos autos, a avaliação que fazemos da culpa do sinistrado, simultaneamente sócio-gerente da ré, a quem competia implementar medidas de segurança, é notória e grave.
Como referimos o sinistrado não se limitou a ser imprudente e em associar a sua negligência à de outrem, o empregador. Os dois, conquanto entidades jurídicas diferentes, na prática coincidem, sendo ao sinistrado a quem competia a formação e exteriorização da vontade social da empresa e o cumprimento das normas sobre segurança no trabalho.
Ora, sendo vítima de um acidente de trabalho que resulta da violação de regras de segurança pela empregadora, o mesmo é dizer por ele próprio, o acidente deve ser descaracterizado porque lhe é imputável na qualidade de gerente. - vd situação algo semelhante no ac. da RG de 24-04-2025, p. 975/21.8T8BCL.G1 (sumário “O sócio-gerente de uma empresa, participando na formação da vontade social, deve prover ao cumprimento das normas relativas a segurança e higiene no trabalho. Sendo vítima de um acidente por culpa da empregadora que não cumpriu as regras de segurança, o sinistro deve ser descaraterizado, porquanto a violação dessas regras lhe é imputável enquanto gerente.”).
Em suma, verificam-se todos os requisitos cumulativos que a jurisprudência tem repetidamente elencados para que esta causa de exclusão opere:
- a)A existência de condições de segurança estabelecidas na lei (acima enunciadas);
- b)A sua violação por parte do trabalhador;
- c)A actuação voluntária do sinistrado que agiu com culpa grave, destituída de causa justificativa, a ele, na qualidade de gerente, sendo imputável a produção do acidente, a saber a queda em altura do telhado, por falta de andaimes com guarda-corpos ou outras formas de protecção colectiva e mesmo individual;
- d)O nexo de causalidade adequada entre a conduta negligente e a produção do acidente, nos termos em que vieram a ser fixados em acórdão uniformizador de jurisprudência, exigindo somente que as circunstâncias do caso concreto indiciem que tal violação aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente, que efetivamente aconteceu, sem, contudo, se exigir a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024, de 13 de maio, Diário da República nº 92/2024, Série I de 2024-05-13 (“Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»)
Assim é de revogar a decisão recorrida.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido.
Custas a cargo da Recorrida.
Notifique.
Guimarães, 11-09-2025
Maria Leonor Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Francisco Sousa Pereira