I- Relatório.
Município de Portimão, com sede em Portimão, doravante Recorrente, que contra si foi deduzido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) por R…, doravante Recorrido, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, no âmbito do qual foi requerida cópia integral do processo de licenciamento n.º 215/23, relativo a obras de uma central fotovoltaica, e de cópia integral do processo de obras de construção sob o n.º 81/23, inconformado que se mostra com a sentença do TAF de Loulé, de 01/11/2024, que decidiu julgar o pedido totalmente procedente e intimar o ora Recorrente na prestação das informações requeridas, expurgadas dos dados pessoais de terceiros, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
“1. Resultou da decisão recorrida que ficou desde logo evidente para o Tribunal a quo que os requerimentos apresentados pelo Recorrido ao Recorrente eram totalmente omissos (a expressão utilizada foi, veja-se: “em momento algum explicitou”) quer no que diz respeito, por um lado, às razões para a consulta dos processos administrativos em causa, quer no que diz respeito, por outro lado, à suposta pretensão de exercer um qualquer direito de acesso a informação ambiental.
2. Ainda assim, incorrendo em manifesto erro de julgamento, o Tribunal a quo acabou por entender que bastaria o Recorrido invocar, em sede da presente ação de intimação, a aplicação de alguns normativos legais em matéria de informação procedimento e ainda, mais concretamente, a existência de um suposto direito de informação urbanística, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 110.º do RJUE, para que a sua pretensão pudesse ser deferida.
3. É por isso que, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, que é muito, jamais poderia o Recorrente conformar-se com a decisão proferida e com a fundamentação que nela foi desenvolvida para concluir pela procedência do pedido do Recorrente e, consequentemente, pela condenação do Recorrente a fornecer ao Recorrido os elementos por este requeridos.
4. Com efeito, conforme refere o Tribunal a quo na decisão recorrida, “Resulta da matéria de facto dada por provada, e dos termos em que o Requerente configura a lide, que nos movemos no domínio do exercício do direito à informação procedimental (…)” e ainda que “não é controvertido que o Requerente não é parte, nem atua na qualidade de mandatário de uma parte (…) visada pelos mesmos.”. (negrito nosso)
5. No entanto, sem mais, avançou o Tribunal a quo dizendo que “a par da alusão que o Requerente faz ao preceituado nos artigos 82.º e 85.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, certo é que dos requerimentos apresentados se evidencia que o Requerente pretendeu atuar sob a égide do exercício de interesses urbanísticos difusos (o que se infere da, ainda que imprecisa, menção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo).”
6. Ou seja, pela mera circunstância de o Requerente ter aludido (!) ao regime jurídico dos artigos 82.º e 85.º do CPA e ter feito uma menção (imprecisa até!) ao teor do n.º 2 do art.º 9.º do CPA, o Tribunal a quo entendeu que o Requerente tinha a intenção de “atuar sob a égide do exercício de interesses urbanísticos difusos”.
7. Para cúmulo, e como se não bastasse, é também o Tribunal a quo que, substituindo-se ao Requerente – a quem cabia, de facto, o ónus de alegação nesta matéria – vem a concluir que “nestas hipóteses, em que o particular não tem um interesse qualificado na informação que solicita, por não ser direta e pessoalmente interessado na sua prestação, caso venha a apresentar-se com actor popular ou no gozo dos seus direitos civis e políticos para a defesa de interesses difusos, o direito à informação urbanística é-lhe extensível, na esteira do preceituado no artigo 52.º, n.º 3 do CRP e da Lei n.º 83/85, de 31.08 (…).” e ainda que “É precisamente o que decorre do disposto na segunda parte do n.º 6 do art.º 110.º do RJUE.”.
8. Ora, sucede que, como o Tribunal a quo bem identificou, o Recorrido nos autos mais não fez do que limitar-se a invocar o regime jurídico dos artigos 82.º e 85.º do CPA como sendo fundamento para o deferimento dos seus requerimentos e ainda o regime jurídico do n.º 2 do art.º 9.º do CPA que, em tese, e sem mais concretizar sobre essa matéria, também serviria a sua pretensão e legitimaria o acesso aos elementos por si solicitados.
9. Acontece que, ao contrário da apreciação jurídica realizada pelo Tribunal a quo a este respeito, a mera invocação de preceitos legais não basta para preencher os respetivos direitos que deles resultam.
10. Neste sentido, chama-se a atenção de V.Exas para o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a 03.10.2014, no processo n.º 579/23.9BELLE, consultável em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/360c3e0702f2db7580258bac003ea4 0e?OpenDocument, que corresponde a um outro processo em que o ora Recorrido efetuou o mesmo tipo de invocação lacunar de um suposto direito de acesso a outro procedimento urbanístico em curso, e cujo acesso veio a ser-lhe negado também por insuficiência do ónus de alegação que lhe cabia.
11. Nos presentes autos, de forma idêntica ao invocado no excerto do acórdão supra transcrito, o Recorrido limitou-se também a invocado um interesse público de defesa do ambiente e ordenamento do território, assumindo de forma conclusiva que o mesmo se mostrava verificado e preenchido por mera invocação deste alegado “direito de informação urbanística” previsto no n.º 6 do art.º 110.º do RJUE.
12. Não logrou, no entanto, o Recorrido concretizar de forma alguma em que termos se concretizariam estes interesses difusos e como se materializaria a sua atuação enquanto “actor popular” na salvaguarda de interesses da comunidade.
13. Termos em que, em face e com fundamento no supra exposto, deveria ter sido declarada a total improcedência dos autos, confirmando-se a legalidade do indeferimento por parte do Recorrente dos pedidos que lhe foram dirigidos pelo Recorrido.
14. Como se não bastasse, cabe ainda destacar que, quanto à fundamentação também plasmada na sentença recorrida de que “impõe-se não perder de vista que o Requerente não deixou de invocar a sua qualidade de advogado, decorrendo expressamente do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…) o direito de solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe seja fornecidas cópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, quando no exercício da sua profissão”.
15. Ora, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, que é muito, não pode deixar de se invocar que o regime jurídico previsto no referido artigo 79.º do EOA não é, de todo, aplicável à situação em apreço, sob pena de se admitir que a inscrição na Ordem dos Advogados configuraria o acesso ilimitado e indiscriminado a todo o tipo de processos e procedimentos (administrativos e judiciais), sem filtro e sem critério, o que manifestamente não é caso.
16. Assim, impugna-se a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que, pela sua mera qualidade de advogado, o Recorrido poderia ter acesso ao processo nos termos requeridos, bem como aos elementos que por si foram solicitados ao Recorrente.
17. Ademais, em total contradição com o que foi dito anteriormente na decisão recorrida, é manifesto que o Recorrido não se encontra a agir no exercício da sua profissão, pelo que, seguindo a lógica do douto Tribunal a quo, nem sequer aquele regime jurídico seria, portanto, aplicável,
18. Razão pela qual, também por manifesta improcedência deste argumento jurídico do Recorrido, deveria ter sido declarada a improcedência dos autos em apreço, impondo-se a revogação da sentença proferida e sua substituição por outra na qual tal improcedência seja declarada e decidida por V.Exa com os fundamentos supra desenvolvidos.”
O Recorrido apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de contra-alegações inclusa no SITAF):
“A- O requerente fez um pedido de informação ao Município de Portimão relacionado com a construção de uma central fotovoltaica numa zona que, de acordo com o PDM de Portimão está vocacionada para a exploração da floresta e exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pastoris e em que, parte do projecto, se localiza em reserva ecológica;
B- No seu pedido o requerente informou e fundamentou a razão por que pedia o que pedia. Exercício de uma tutela jurisdicional efectiva para defesa de bens constitucionalmente protegidos que, no caso, podem identificar-se como sendo o ambiente, o urbanismo e o ordenamento do território.
C- Contrariamente ao que alega o recorrente Município de Portimão, o requerente não se limitou a invocar as disposições legais em que se baseava o seu pedido. Declarou, claramente, que os documentos que pedia seriam usados para acionar judicialmente o Município de Portimão, mais uma vez, na defesa de interesses difusos.
D- Na esmagadora parte das suas alegações, o Município de Portimão copia uma outra sentença em que os “protagonistas” são os mesmos que encontramos neste processo e a espécie de processo, a mesma.
E- Mas ali, ao contrário do que acontece aqui, o requerente fez um pedido, vago e mal concretizado, dando assim razão a quem alegou a falta de um interesse directos ou a sua extensão por via do n.º 1 do artigo 85.º do CPA.
F- A invocação da sentença proferida no processo 579/23.9 BELLE é completamente despropositada dado que as circunstâncias em que o pedido de documentos foi feito, são completamente diferentes.
G- A dado momento, já após o pedido de consulta do processo ter sido feito, o então vereador do pelouro do urbanismo, deferiu a consulta.
H- Deferiu, impondo condições ao requerente, condições essas que foram rejeitadas como demonstra a matéria dada como provada.
I- Aquando do deferimento certamente foi considerado existir um interesse por parte do requerente ou considerando que, atentos os valores em causa e a tipologia de direito em causa, o pedido de consulta seria de deferir.
J- O requerente, de forma coerente com o pedido realizado e a fundamentação dada para esse pedido, invocou o artigo 9.º n.º 2 do CPTA, precisamente porque o propósito era e é acionar judicialmente o Município de Portimão.
K- A reforçar o direito do requerente na obtenção dos documentos pedidos, encontramos o artigo 110.º n.º 1 d RJUE que na alínea b) prescreve que qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva Câmara Municipal, sobre o estado e andamento dos processos que lhe digam directamente respeito com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
L- E o n.º 6 do mesmo preceito prescreve que os direito do n.º 1 e 3 “ … são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legitimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seusdireitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses”.
M- O requerente é um cidadão português; é advogado e não obstante actuar em causa própria, actua na sua qualidade de advogado, não obstante a alegação absurda feita na alegações de recurso; e está no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
N- Revogar, como pretende o Município de Portimão, a sentença proferida, significa dar guarida e perpectuar o secretismo do processo camarário e a violação dos direitos do requerente.”
O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
II- Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida se encontra eivada dos erros de julgamento que lhe vêm assacados pelo Recorrente.
III- Matéria de facto.
Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
IV- Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso:
“(…) Com a propositura da presente lide, visa o Requerente intimar a Entidade Demandada a conceder-lhe cópia integral (i) do processo administrativo n.º 215/23 respeitante a obras de edificação de uma central fotovoltaica, bem como (ii) do projecto que originou o alvará de obras de construção n.º 81/23 e dos demais elementos que solicitou no requerimento que, em aditamento, apresentou em 21 de Março pp. junto do Município de Portimão (cf., respectivamente, pontos 6 e 2-3-5 da matéria de facto assente).
Os pedidos formulados foram recusados por ter o Município de Portimão considerado que o Requerente não detém um interesse directo e pessoal no solicitado e, consequentemente, legitimidade para aceder aos documentos em causa, mais advogando que o acesso aos projectos que subjazem ao processo de licenciamento n.º 81/23 se encontra condicionado em face da protecção que lhes é concedida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (cf. pontos 7 e 9 da matéria de facto assente).
Sustenta ainda o Município de Portimão, no seu articulado de resposta, que o Requerente, nos pedidos que apresentou, foi totalmente omisso quanto aos respectivos fundamentos. E, acrescenta, que o alegado nos artigos 8.º a 16.º da petição inicial consubstancia “alegação nova, nunca antes apresentada ou exposta ao R. pelo A.” (…) [p]ara nenhum efeito, designadamente para fundamentar os pedidos (1 e 2) de 21/03/2024”.
Pois bem.
Diremos, em primeira linha, que tem razão o Demandado quando alega que o veiculado, em particular, nos artigos 9.º a 15.º da petição inicial, constitui matéria inovatória, como o é – ainda que em causa estejam alegações de direito e, como tal, de cariz conclusivo –, o argumentário aduzido nos artigos 24.º a 26.º desse articulado.
Com efeito, perscrutados os requerimentos do Requerente apresentados junto do Município de Portimão, facilmente se percepciona que em momento algum explicitou, da forma detalhada que agora dá nota ao Tribunal, os motivos por que pretendia aceder aos processos administrativos n.º 215/23 (respeitante à construção de uma central fotovoltaica) e n.º 81/23 (em particular, ao acervo documental que o corporiza e que curou de especificar), e, bem assim, que pretendia arrogar-se do exercício do direito de acesso a informação ambiental.
Ainda assim, e é este o pomo de discórdia que merece a nossa atenção, certo é que a recusa in limine da passagem de certidões solicitadas é violadora dos mais elementares direitos de informação que assistem ao Requerente e mal andaram os serviços do Município de Portimão ao indeferirem os pedidos que foram submetidos à sua apreciação.
Vejamos porquê.
(…)
Resulta da matéria de facto dada por provada, e dos termos em que o Requerente configura a presente lide, que nos movemos no domínio do exercício do direito à informação procedimental, por reporte a procedimentos de controlo prévio de duas operações de licenciamento, que correm termos no Município de Portimão sob os processos n.º 81/23 e n.º 215/23, este último respeitante a obras de edificação de uma central fotovoltaica.
Por outro lado, dita o probatório, e não é controvertido, que o Requerente não é parte, nem actua na qualidade de Mandatário de uma parte (no uso da prerrogativa prevista no artigo 79.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados) visada pelos mesmos.
Porém, a par da alusão que o Requerente fez ao preceituado nos artigos 82.º e 85.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, certo é que dos requerimentos apresentados se evidencia que o Requerente pretendeu actuar sob a égide do exercício de interesses urbanísticos difusos (o que se infere da, ainda que imprecisa, menção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Ora, nestas hipóteses, em que o particular não tem um interesse qualificado na informação que solicita, por não ser directa e pessoalmente interessado na sua prestação, caso venha a apresentar-se como actor popular ou no gozo dos seus direitos civis e políticos para a defesa de interesses difusos, o direito à informação urbanística é-lhe extensível, na esteira do preceituado no artigo 52.º, n.º 3 da CRP e da Lei n.º 83/85, de 31.08 [neste sentido, OLIVEIRA, Fernanda Paula; NEVES, Maria José Castanheira; e LOPES Dulce in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado, 4.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 700; cf. ainda, MONTEIRO, Cláudio e CALADO, Diogo “Direito à informação urbanística” in O Acesso à Informação Administrativa (coord. Tiago Fidalgo de Freitas), Coimbra: Almedina, 2021, pp. 682-684]. É precisamente o que decorre do disposto na segunda parte do n.º 6, do artigo 110.º do RJUE.
E, de não somenos importância, impõe-se não perder de vista que o Requerente não deixou de invocar a sua qualidade de advogado, decorrendo expressamente do n.º 1, do artigo 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro) o direito de solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, quando no exercício da sua profissão.
Quer isto significar que, não só por força da sua qualidade de advogado, como com fundamento no direito de acção popular, os requerimentos que o Requerente dirigiu à Entidade Demandada em 21 e 25 de Março de 2024 (cf. pontos 2, 3, 5 e 6 do probatório) não podiam ter sido objecto de expressa recusa (cf. pontos 7 e 9 do probatório).
Deverá, porém, o direito à informação procedimental do Requerente ser compatibilizado com o disposto no artigo 83.º do CPA e, concludentemente, com o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril, na redacção em vigor, bem com a Lei de Protecção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a sua execução. Recorde-se que são considerados dados pessoais, a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular [cf. artigo 4.º, n.º 1 do RGPD].
Quer isto significar que os dados pessoais de terceiros constantes da documentação, que tenham sido irrelevantes na tomada da decisão administrativa, devem ser objecto de expurgo, a saber, números de identificação civil e fiscal, moradas e números de contacto (telefone, fax, correio electrónico e similares), não se vislumbrando, de acordo com critérios de proporcionalidade, qualquer esforço excessivo no respectivo expurgo.
Deverão, no entanto, ser reproduzidos os termos de responsabilidade da Direcção de obra e de fiscalização, a identidade de quem interveio no procedimento de licenciamento da operação urbanística e proferiu os actos (instrutórios e administrativos) nele exarados, por assumirem relevância para a actuação administrativa subjacente e não constituírem, neste particular conspecto, informação reservada.
No que respeita à existência de um acervo documental protegido pelos direitos de autor, nos termos dos artigos 11º e 14º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – nomeadamente, o projecto que originou o alvará de construção, ou as memórias descritivas do projecto primitivo e das suas alterações, bem como os respectivos projectos. – não assiste razão ao Demandado quando defende a restrição da sua disponibilização.
É certo que o n.º 1, do artigo 83.º do CPA, estabelece que os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
No entanto, urge não perder de vista que a sua reprodução não comporta a virtualidade de expor as leges artis e o modus operandi dos seus autores, a que acresce a circunstância de decorrer do n.º 2, do artigo 75.º do Código dos Direitos de Autor, que são lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações de obra: a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados (…) e n) A utilização de obra para (…) assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos (…)”. No mesmo sentido, estabelece o artigo 81.º, alínea b) do mesmo diploma legal que é consentida a reprodução para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
Donde decorre que, perante a necessidade de reproduzir documentos protegidos por direitos de autor, na salvaguarda do direito fundamental à informação [que, reitere-se, constitui um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, à luz do artigo 268.º da CRP, sujeito a restrições apenas nos casos expressamente previstos na lei, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP], se salvaguardem os enunciados parâmetros.
Ora, no caso sub judice, o acesso aos sobreditos documentos são adstritos à utilização exclusiva e privada do Requerente, com vista ao escrutínio da legalidade do procedimento e da existência de desconformidades na execução da obra (considerando que se arroga, nomeadamente, do direito de defesa de interesses difusos), dando operatividade ao princípio da transparência a que está sujeita a Administração Pública.
Seguimos ainda de perto o entendimento plasmado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 2006/18.4BELSB, prolatado pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de Outubro de 2019 [e disponível em www.dgsi.pt; de que o aludido Acórdão do TCAS, de 13.08.2018, constituiu fundamento], que embora se tenha debruçado sobre matéria distinta, pode ser aportado, com as devidas adaptações. Como cabalmente explicitado no aresto em referência, “[o]s direitos de autor não existem para obstar à divulgação da obra criada – o que, na maioria dos casos, até seria «contranaturam»; ao invés, tais direitos visam impedir que outrem se aproveite da obra, porventura já conhecida e divulgada, apresentando-a falsamente como sua”.
Na hipótese de, após ser concedido o acesso e/ou reproduzido o documento, ocorrer uma violação de direitos de autor ou conexos, certo igualmente é que será sob a esfera do Requerente que recairão as consequências da sua utilização ilegítima.
Perante todo o exposto, e em suma, reunidos que estão os pressupostos legais que conferem ao Requerente o exercício pleno do direito à informação, nos termos peticionados, deve a Entidade Demandada ser intimada a extrair cópia integral dos documentos solicitados nos requerimentos de 21 e 25 de Março de 2024, quais sejam:
1. Por reporte ao processo de licenciamento n.º 81/23:
. Cópia integral do projecto que originou o Alvará de obras de construção n.º 81/23.
. As memórias descritivas, quer do primitivo projecto (3 pisos) e das alterações que lhe foram introduzidas (5 pisos);
. Os respectivos projectos;
. Todos os pareceres técnicos de ambas as versões; . Respectivos despachos.
. Cópia da acta da sessão de Câmara do dia 6 de Março, designadamente, do extrato da acta que contém a eventual apresentação, discussão e votação da deliberação 15/24.
. Cópia do documento, seja qual o título/nome que lhe foi dado, e que foi objecto da deliberação antes identificada.
2. Cópia integral do processo de licenciamento n.º 215/23.
Fixa-se, para o efeito, por razoável e adequado, o prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo, sem prejuízo do dever de, se aplicável, a Entidade Demandada liquidar, e receber, as taxas que se mostrem devidas pela disponibilização das cópias do acervo documental a que se encontra adstrita (e sempre ressalvada naturalmente a hipótese de a Requerente poder arguir a sua eventual insuficiência económica).
Ante todo o exposto, deverá a presente acção ser julgada integralmente procedente, como, a final, se decidirá.”
Apreciemos, pois, o inconformismo do Recorrente com a decisão recorrida, perscrutável através do fio condutor das conclusões de recurso.
O Recorrente, no essencial, vistas as conclusões recursivas sob os n.ºs 1 a 13, insurge-se contra o entendimento do Tribunal a quo que considerou ter o ora Recorrido cumprido o ónus no que toca ao fundamento da sua legitimidade de acesso à informação procedimental requerida, sustentando-a, sobretudo, na circunstância de se ter apresentado (o Recorrido) como potencial actor em acção popular, ou, melhor dizendo, na defesa de interesses difusos relacionados com a obra objecto dos identificados processos de licenciamento – (duas operações de licenciamento, que correm termos no Município de Portimão sob os processos n.º 81/23 e n.º 215/23, este último, respeitante a obras de edificação de uma central fotovoltaica).
Decorre da análise conjugada dos pontos 1.º a 6.º do probatório firmado na sentença recorrida e dos documentos juntos com a p.i. sob os n.ºs 2 e 4 (observáveis no SITAF pelos n.ºs 005471041 e 005471043), igualmente convocados pelo predito probatório (não impugnado pelo Recorrente), que o ora Recorrido, ainda que de modo ténue ou não totalmente preciso, aquando dos requerimentos administrativos apresentados nos serviços do ora Recorrente não deixou de pontuar que tais pedidos se fundavam no exercício da tutela de direitos que advêm do explicitamente citado artigo 9.º, n.º 2, do CPTA.
Por aqui vemos que não é errado o juízo contido na sentença recorrida quando diz que “certo é que dos requerimentos apresentados se evidencia que o Requerente pretendeu actuar sob a égide do exercício de interesses urbanísticos difusos (o que se infere da, ainda que imprecisa, menção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).”.
Ora bem, daqui concluímos que o Recorrido, ainda que de um modo não totalmente perfeito, deixou indícios minimamente suficientes nos seus requerimentos administrativos que, num esforço interpretativo não desmedido, ainda assim permitiam ao Recorrente inferir a que título e em que qualidade o Recorrido almejava a informação concretamente indicada e qual o interesse que, legalmente, o legitimava para a obtenção de tal informação.
Isto é, não sendo o Recorrido uma parte interessada nos respectivos procedimentos administrativos de modo directo, ou seja, por não lhe dizerem pessoal e directamente respeito (cf. artigo 82.º do CPA), difícil não era perceber que, tendo o impetrante da informação invocado nos seus requerimentos o exercício da tutela de direitos ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, a sua legitimidade em conhecer os elementos documentais aí radicaria, ou seja, como eventual defensor dos valores inscritos no citado comando legal, nomeadamente, como demandante em acção popular, atento o preceituado no artigo 85.º, n.º 1, do CPA.
Por conseguinte, invocado que foi o artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, nos termos acima explicados, tem-se por erigido o alicerce mínimo em que se apoia o Recorrido para alcançar a pretendida informação, porquanto, como qualquer pessoa, pode valer-se da informação requerida em ordem a, depois de por si analisada e ponderada, e querendo, abalançar-se como demandante em processo principal ou cautelar em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, ou a qualidade de vida, sem que, para tal desiderato, tenha que logo desvendar ou explicar ao Recorrente, nos requerimentos administrativos apresentados, o destino que dará à informação colhida ou qual a via de reacção que adoptará em defesa de tais interesses (contenciosa ou outra).
Portanto, como bem afirmou a sentença recorrida, “nestas hipóteses, em que o particular não tem um interesse qualificado na informação que solicita, por não ser directa e pessoalmente interessado na sua prestação, caso venha a apresentar-se como actor popular ou no gozo dos seus direitos civis e políticos para a defesa de interesses difusos, o direito à informação urbanística é-lhe extensível, na esteira do preceituado no artigo 52.º, n.º 3 da CRP e da Lei n.º 83/85, de 31.08”; “no caso sub judice, o acesso aos sobreditos documentos são adstritos à utilização exclusiva e privada do Requerente, com vista ao escrutínio da legalidade do procedimento e da existência de desconformidades na execução da obra (considerando que se arroga, nomeadamente, do direito de defesa de interesses difusos), dando operatividade ao princípio da transparência a que está sujeita a Administração Pública.”
Assim tendo fundamentado, nenhum erro de julgamento se descortina no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do ora Recorrido quanto à obtenção da informação requerida.
Prosseguindo, o Recorrente coloca ainda em crise o julgamento do Tribunal a quo no que concerne à circunstância do Recorrido ter a profissão de Advogado, em que foi entendido o seguinte: “E, de não somenos importância, impõe-se não perder de vista que o Requerente não deixou de invocar a sua qualidade de advogado, decorrendo expressamente do n.º 1, do artigo 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro) o direito de solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, quando no exercício da sua profissão.”
Neste conspecto, conforme a factualidade inscrita nos pontos 1.º a 6.º do probatório da sentença recorrida, inequivocamente dimana dos requerimentos administrativos formulados pelo ora Recorrido que este indica a sua qualidade profissional de Advogado.
Ora bem, uma vez que o Recorrido se apresentou aos serviços do ora Recorrente como Advogado, inscrevendo a pretensão informativa que dirigiu à Administração em papel timbrado com tal nomenclatura (cf. docs. indicados para sustentar os pontos 1.º a 6.º do probatório – consultáveis no SITAF), e podendo, inclusive, actuar nessa qualidade em causa própria, é de admitir que, ao requerer a informação procedimental nessas circunstâncias, se encontre no exercício da sua profissão, e que, nessa medida, o Recorrente deva garantir ao causídico o direito de exame aos procedimentos administrativos, bem como, o direito de requerer o fornecimento de cópias ou certidões dos documentos inclusos em tais procedimentos, conforme prerrogativas que resultam cristalinamente do artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que estipula o seguinte: “No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração” – (destaques nossos).
Assim tendo entendido a sentença recorrida, também neste segmento não se vislumbra qualquer erro de julgamento que haja sido cometido pelo Tribunal a quo.
Tudo visto, nada mais resultando das conclusões recursivas, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, como tal, é de confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do RCP.
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I- O requerimento administrativo dirigido à obtenção de informação procedimental, ainda que imperfeitamente fundamentado, se do mesmo ainda é possível extrair o mínimo de indícios que mostrem a compreensibilidade do interesse legítimo invocado pelo administrado no conhecimento dos elementos documentais que pretenda, deve ser conhecido pela Administração.
II- Uma vez invocado nos requerimentos administrativos o exercício da tutela dos valores inscritos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, tem-se por erigido o alicerce mínimo em que se apoia o impetrante para alcançar a pretendida informação, porquanto, como qualquer pessoa, pode valer-se da informação requerida em ordem a, depois de por si analisada e ponderada, e querendo, abalançar-se como demandante em processo principal ou cautelar em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, ou a qualidade de vida, sem que, para tal desiderato, tenha que logo desvendar ou explicar à Administração, nos requerimentos administrativos apresentados, o destino que dará à informação colhida ou qual a via de reacção que adoptará em defesa de tais interesses (contenciosa ou outra).
III- Apresentando-se o requerente da informação na qualidade de Advogado, é de admitir que, ao requerer a informação procedimental nessas circunstâncias, se encontre no exercício da sua profissão, e que, nessa medida, a Administração deva garantir ao causídico o direito de exame aos procedimentos administrativos, bem como, o direito de requerer o fornecimento de cópias ou certidões dos documentos inclusos em tais procedimentais, conforme prerrogativas que resultam cristalinamente do artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
V- Decisão.
Ante o exposto, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta)
Ricardo Ferreira Leite (2.º Adjunto)