Proc. nº 1919/15.0 T8OAZ.P1
Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J1
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: “C…, S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua …, nº .., …, veio propor contra a ré “C…, S.A.”, com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, a presente ação de nulidade e anulação de deliberações sociais pedindo que se declare a nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da ré realizada no dia 30.3.2015, sob os pontos 4 e 6 da ordem do dia, formulando pedido subsidiário de anulação das mesmas deliberações sociais.
Para tal alegou, em síntese, que a sociedade ré sempre foi gerida pelos seus três sócios fundadores, onde se inclui o autor que, em Julho de 2014, não aceitou avalizar uma garantia bancária pelo que, ao regressar de férias, em Setembro de 2014, constatou que lhe tinham sido retiradas todas as responsabilidades.
Para o dia 30.3.2015 foi convocada uma assembleia geral da ré que veio a deliberar a eleição dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2015 a 2018 e a remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração.
As deliberações em causa não têm a suportá-las qualquer proposta do Conselho de Administração para além do que, ao ser nomeado para o conselho de administração um funcionário da ré, pretendeu esta afastar o autor da vida da ré.
E ao assim deliberar, ficaram os demais acionistas livres para gerirem a ré sem a opinião e intervenção do autor, obtendo vantagens diretas, especiais e pessoais, sendo certo que a remuneração aprovada em Assembleia Geral representa um custo que a ré não pode suportar.
Terminou alegando que as deliberações em causa violam o princípio da igualdade entre os sócios e são ofensivas dos bons costumes, satisfazendo os propósitos dos acionistas D… e E… e provocando à ré danos financeiros e morais.
Citada a requerida, esta deduziu oposição invocando que, quanto à escolha dos membros dos órgãos sociais da ré, o próprio autor avançou com duas listas mas nenhuma delas venceu, sendo certo que nunca a Administração da ré apresentou qualquer proposta para tal eleição.
O autor não obteve o voto de confiança para integrar os órgãos sociais porque assumiu posturas que prejudicaram a ré, designadamente ao recusar dar o seu aval à garantia bancária que veio a ser ainda assim emitida pela F…, mas em termos mais onerosos para a ré e recusando-se a prestar qualquer outra garantia a seu favor.
E quanto às remunerações aprovadas, alegou a ré que, para além de ter uma saúde financeira que as suporta, tais remunerações são perfeitamente ajustadas às funções exercidas.
Terminou pedido a improcedência da ação e a absolvição da ré do pedido que contra ela vem formulado.
Realizou-se audiência prévia, em sede da qual foi proferido o despacho que fixou o objeto do litígio e indicou os temas da prova.
Instruída a causa, realizou-se audiência de julgamento com observância dos legais formalismos.
Foi depois proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido contra ela formulada.
Inconformado, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Obviamente sempre com o devido respeito, A./Recorrente entende que a sentença proferida constitui uma interpretação desadequada dos factos e do direito aplicável, em desfavor do A., ora Recorrente, violadora de normas fundamentais do nosso sistema jurídico.
2- O A. entende que o Tribunal a quo, na formação da sua convicção, fez uma leitura errada de factos, não teve em consideração determinados factos, bem como omitiu ou valorou erradamente elementos probatórios carreados pelas partes para os autos, pela prova testemunhal e em suporte documental.
3- Face à instrução da causa, e com relevo, o A./recorrente entende que o Tribunal deveria dar também como provado na fundamentação da sentença que:
4- Relativamente ao facto provado 21, foi possível determinar o mês ano em que o Sr. E… realizou a informação em causa daí que o termo “Posteriormente” deva ser enquadrado temporalmente.
4.1- Este enquadramento temporal tem relevância para a compreensão da atitude A./recorrente face à garantia para a G…, Lda e ao cumprimento do contrato existente com esta empresa.
4.2- Como resulta das declarações das testemunhas, do depoimento e da conjugação com a prova documental (doc. 8 contestação, fls. 109) infere-se que a informação prestada pelo Sr. E… terá sido no início de Julho de 2014.
Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 12:10 a 12:33).
Neste ponto o depoimento da testemunha H… (Test. H1…): - passagem (cd ……………_......._........ – minutos/segundos: 06:47 a 07:07).
4.3- A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 21 deverá, passar a ter a seguinte redação:
“21- Em Julho de 2014, o accionista E…, responsável pela gestão deste cliente, informou os demais accionistas que tal garantia bancária exigida pela G… caducara, tendo em consideração que o período de construção e montagem da unidade derrapara 4/5 meses, afirmando que (...) porque o cliente tem do lado dele a possibilidade de accionar as penalizações, e porque a garantia só cobre a boa construção da qual já não existem dúvidas, acho que devemos aceitar a imposição do cliente, porque a sua negação vem criar um conflito muito grave, que até ao momento não existe e que por retaliação da G…, pode-nos vir a ficar muito, mas muito mais caro quer ao nível de custos, quer ao nível da imagem e confiança.”
5- Relativamente ao facto provado 22, resulta da prova testemunhal e do alegado nos artigos 90º e 91º da douta contestação, que da abordagem realizada pelo Sr. E… com o A./Recorrente resultou uma discussão entre ambos.
5.1- Tal discussão provocou exaltação no Autor que terá proferido “em tom de voz elevado” uns quantos impropérios e terá dito que “não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade Ré”.
5.2- A forma e o contexto em que foram proferidas as afirmações do A./recorrente são essenciais para determinar a vontade do declarante e a interpretação dessa declaração e a própria valoração pelo Tribunal.
5.3- O facto provado 22 não contextualiza a resposta ou afirmação do A./recorrente, quanto à exaltação, aos impropérios e aos tons de voz elevados utilizados na discussão, dando a entender que foram realizadas de forma pensada, cordial e serena.
Nestes pontos o depoimento da testemunha I… (Test. I1…): - passagem (cd …………._......._....... – minutos/segundos: 04:29 a 06:27); - passagem (cd …………._......._....... – minutos/segundos: 15:05 a 16:05):
5.4- A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 22 deverá, passar a ter a seguinte redação:
“22- Como o Autor, recebida tal comunicação, nada mais disse, E… procurou abordá-lo pessoalmente na sede da Ré, tendo o mesmo respondido, exaltado, no meio de uns quantos impropérios e em tom de voz elevado, que não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade Ré. Tais afirmações foram proferidas num tom de voz de tal maneira elevada que o funcionário da Ré que se encontrava no gabinete contíguo (Senhor I…) tudo pôde ouvir”.
6- Relativamente ao facto provado 26, não corresponde à verdade, que resultou da instrução da causa, o afirmado “em conformidade com o que havida anunciado”.
6.1- Como está redigido este ponto 26 dá a entender que o Autor não subscreveu contratos, nem prestou garantias, de acordo com o que havia anunciado ou afirmado (afirmações constantes do facto provado 22), o que não é verdade.
6.2- A verdade é que, para além do referido quanto à forma e contexto em que foram proferidas tais afirmações, os demais sócios fundadores Srs. D… e E… afastaram o Autor/Recorrente.
Nestes pontos o depoimento da testemunha J… (Test. J1…): - passagem (cd …………._......._....... – minutos/segundos: 14:24 a 16:22).;
Nestes pontos o depoimento da testemunha K… (Test. K1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 08:31 a 09:15) - passagem (cd ………….._........_....... – minutos/segundos: 09:48 a 10:08), - passagem (cd ………….._........_....... – minutos/segundos: 10:10 a 11:02): (documento folhas 464 e infra referido)
6.3- Após a discussão com o Sr. E…, em Setembro de 2014 foram retiradas ao A./Recorrente todas as responsabilidades, toda a informação e trabalho dentro da empresa (facto provado 24) e, a partir dessa data o A./Recorrente deixou, consequentemente, de subscrever contratos e prestar garantias.
6.4- O facto do A./Recorrente nunca mais “subscreveu qualquer contrato em representação da Ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação destas” é uma consequência do afastamento.
Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ………….. _ ....... _ ....... - minutos: 26:14 a 26:45);
Neste ponto o depoimento da testemunha H… (Test. H1…): - passagem (cd ………….._......._....... – horas/minutos/segundos: 01:03:05 a 01:04:39).
6.5- Mais, em Agosto e em Setembro, depois de ter ocorrido a discussão com o Sr. E…, o A./Recorrente reconheceu errar e ainda tentou dialogar com os sócios D… e E…, enviando-lhes comunicações. (documentos folhas 464 e 209).
Nestes pontos o depoimento da testemunha J… (test. J1…): - passagem (cd ………….._......._....... - minutos/segundos: 18:00 a 23:59);
Nestes pontos o depoimento da testemunha L… (test. L1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 03:48 a 05:07):
Relatório Pericial, quesito adicional colocado pela Ré - fls. 529
6.6- Se após a discussão o A./Recorrente mostrou-se disponível para dialogar, esclarecer e corrigir atitudes, tendo, mesmo assim, sido afastado da gestão da Ré (desde Setembro de 2014), não se poderá inferir que a não subscrição de contratos e prestação de garantias, desde essa data, se tenha ficado a dever ao que havia anunciado no meio daquela “feia” discussão.
6.7- A fundamentação da sentença quanto ao facto provado 26 deverá passar a ter a seguinte redação:
“26- A partir deste momento, nunca mais o Autor subscreveu qualquer contrato em representação da Ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação desta.”
7- Relativamente ao facto provado 42, do alegado no artigo 32º da petição inicial e da prova pericial resulta que as remunerações aprovadas também influenciam a distribuição de dividendos por parte de Ré.
Relatório pericial (folhas 520 e seg.)
7.1- Sendo certo que dividendos a distribuir no futuro (após deliberação das remunerações) têm sempre a ver com a atividade do ano em causa, os respetivos resultados dos exercícios sofrem sempre os impactos negativos (na casa dos 413.713,94€) resultantes das remunerações aprovadas.
Relatório pericial (folhas 520 e seg.)
7.2- As remunerações em causa, ao provocarem os impactos negativos nos Resultados Líquidos da Ré, afetam “irremediavelmente” os dividendos a distribuir pelos acionistas, podendo-se inferir que “os dividendos que venha a receber a final de cada exercício sofrerão uma redução em virtude dos custos remuneratórios da Administração da empresa.”
7.3- A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 42 deverá passar a ter a seguinte redação:
“42- A aprovação desta remuneração influencia negativamente o valor de cada acção que, por referência ao ano de 2015, passa de 20,7939€ para 18,3017€ e os dividendos que o A. venha a receber a final de cada exercício sofrerão uma redução em virtude dos custos remuneratórios da Administração da empresa.”
8- Relativamente ao facto provado 43, o Tribunal devia dar ainda como provado que, em 7 de Julho de 2014, a G… era devedora da Ré do valor de 1.397.210,97€.
Documento a folhas 208 do autos;
Neste ponto o depoimento da testemunha H… (Test. H1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minuto/segundo: 11:08 a 12:30);
8.1- O valor da divida, à data de 7 de Julho de 2014, tem relevância para enquadrar-se temporalmente a recusa do A. em dar o seu aval à livrança para a garantia bancária a favor da G1….
8.2- A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 43 deverá passar a ter a seguinte redação:
“43- Em 31/07/2014 a G… era devedora da Ré, apresentando um saldo de 1.252.798,80€, sendo certo que, em 7/7/2014, este saldo devedor era de 1.397.210,16€.”
9- Também com relevo para a presente causa o A./recorrente entende que o Tribunal, face à instrução da causa, deveria ainda ter dado como provado que:
10- Relativamente ao facto não provado – alínea a), o A./recorrente alegou (no artigo 10º da pi) que a Ré sempre foi gerida segundo “o tipo de gestão familiar”, gestão esta que a Ré não admitiu.
(Ata da Audiência de Julgamento de 27 de Junho de 2016, Ref. 92723170, folhas …)
10.1- Muito embora a Ré, através do Sr. D…, recuse o termo familiar, essa recusa prende-se mais com o facto de não gostar da expressão “gestão familiar”, atendendo essencialmente à dimensão da Ré e de caracter pessoal de cada família.
Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd …………… _ ........ _ ……. - minuto: 05:12 a 09:30).
10.2- Mas resultam, da instrução da causa, factos que evidenciam ou concretizam uma gestão do tipo familiar, nomeadamente:
10.2.1- O facto de a Ré ter sido, desde sempre, gerida pelos três sócios (Senhores B…, D… e E… – Factos provados 12,13, 14, 15 e 16), sem intervenção de gestores “profissionais” contratados e com poderes de gestão separada dos acionistas.
10.2.2- Estes sócios fundadores e acionistas, por motivos pessoais de passagem à reforma, elegeram um Conselho de Administração composto pela filha e pelas esposas, continuando aqueles como administradores de facto.
(factos provados 13, 14, 15, 16).
10.2.3- Até Março de 2015 não se cumpriam na Ré os formalismos de convocação de reuniões, nem se realizavam as reuniões das Assembleias Gerais, sendo as atas lavradas no correspondente livro que, depois, circulava para ser assinado.
Nestes pontos a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd …………._......._........ – minutos/segundos: 45:37 a 47:12):
Nestes pontos o depoimento da testemunha J… (test. J1…): - passagem (cd …………. _ ……. _ ……. – minuto/segundos: 07:49 a 08:45), - passagem (cd …………. _ …… _ …….. – minuto/segundos: 12:40 a 13:13), - passagem (cd …………. _ ……. _ …… – minutos/segundos: 37:27 a 38:17), - passagem (cd …………. _ ……. _ ……. – minutos/segundos: 39:46 a 40:11).
10.2.3- Os três sócios fundadores e acionistas usavam recursos materiais e humanos da sociedade Ré em seu proveito próprio.
Nestes pontos o depoimento da testemunha I… (Test. I1…): - passagem (cd …………. _ …….. _ …… – minutos/segundos: 13:13 a 13:47);
Nestes pontos o depoimento da testemunha M… (Test. M1…): - passagem (cd ………….. _ ……. _ ……. - minutos: 13:27 a 39:50):
Nestes pontos o depoimento da testemunha N… (Test. N1…): - - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 02:37 a 03:27),
10.3- Através destes factos, provados, poderá tirar-se a ilação de que a sociedade “R. sempre foi gerida segundo o tipo de gestão familiar” e, consequentemente, alterar o facto provado 13.
10.4- A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 13, deverá passar a ter a seguinte redação:
“13- A sociedade R. sempre foi gerida pelos três sócios fundadores e acionistas, segundo o tipo de gestão familiar, pois nela os três sócios colocaram o seu capital, o seu saber e conhecimentos, o seu empenho e labor pessoais.”
11- Relativamente ao facto não provado – alínea b), o A. Recorrente alegou que a proposta aprovada, que afastou o A. do Conselho de Administração, revela o propósito da discriminar o A., afastando-o da vida da sociedade em causa.
11.2- Desde logo o facto de ter sido substituído por um funcionário da Ré (SR. O…) no Conselho de Administração, revela, só por si e objetivamente, discriminação já que tal funcionário era chefe de compras, sector superintendido pelo A./Recorrente.
Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ………….._......_....... – minutos/segundos: 01:03:00 a 01:04:08).
11.3- Essa discriminação é mais evidente pois tal funcionário não tem funções executivas no Conselho de Administração e substitui o A./Recorrente que geriu a Ré desde sempre, há mais de 35 anos.
(Documento folhas 48 v).
11.4- Na prática tratou-se de uma substituição pois o Conselho de Administração feminino (composto pela filha e esposas dos sócios fundadores - quadriénio 2011/2014) apenas o foi formalmente.
Documento folhas 30v e 31
Nestes pontos a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd …………. _ ...... _ ....... – minutos/segundos: 52:51 a 54:55):
11. 5 - Por outro lado, a substituição do A./Recorrente representa “uma vantagem pessoal e directa para os acionistas D… e E…”, uma vez que, através da eleição, estes Senhores passam a assumir, em exclusivo, os destinos da Ré sem a intervenção do A./Recorrente, ou de qualquer outra pessoa, o que é proveitoso em relação aos demais acionistas.
11.6- O Conselho de Administração eleito é composto por três pessoas o que, na prática e atendendo à forma de obrigar a sociedade (duas assinaturas), significa que os senhores D… e E… exercerão uma gestão livre, sem ter de considerar a opinião de quem quer que seja.
11.7- Nessa gestão nem precisarão de considerar a opinião do terceiro membro do Conselho de Administração (Senhor O…) já que não tem funções executivas.
11.8- Esta gestão “a dois” representa, obviamente, uma vantagem especial, direta e pessoal, para os acionistas Sr. D… e Sr. E….
11.9- Da instrução resultaram ainda outros factos que concretizam e demonstram essa vantagem especial e que o Tribunal “a quo” não atendeu, desde logo, o poder de atribuir prémios a eles próprios, de contratar as respetivas esposas para funcionárias da Ré e de contratar seguros de vida ou de poupança para substituir remunerações.
11.10- A Ré juntou documentos de pagamento de um prémio de 10.000€ a cada um dos senhores D… e E…, alegando que “No mês de Julho de 2015 os dois referidos administradores não receberam ordenado mas receberam um prémio, sujeito a retenção na fonte de IRS e à Taxa Social Única (TSU)” factos que o Sr. D… admitiu em Julgamento.
- Requerimento folhas 469 v e documentos 473 v e 474.
- Ata de Audiência de Julgamento 27 de Junho de 2016, fls…
- Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ………… _ ....... _ ....... – horas/minutos/segundos: 01:38:13 a 01:42:24):
11.10.1- Prémios que apenas eram habituais distribuir por determinados colaboradores e nunca pela administração, ao contrário do que procura fazer crer o Senhor D….
Neste ponto o depoimento da testemunha K… (Test. K1…): - passagem (cd ………….._........_........ – minutos/segundos: 17:57 a 20:52).
11.10.2- Esta vantagem é patente no poder exercido sobre os funcionários da C…, ao ponto de duas trabalhadoras dizerem, sob juramento, que os ditos prémios foram lapsos delas.
- passagem L1… (cd ………….._......_....... - minuto: 21:35 a 23:54)
- passagem H… (cd ………….. _ ……. _ ……. - minuto: 23:19 a 24:28)
11.11- A vantagem especial é ainda patente no facto dos dois administradores Senhores D… e E…, uma vez eleitos (na Assembleia de Março de 2015) terem contratado as respetivas mulheres para funcionárias da Ré, pagando-lhes um vencimento de 1.000€ a cada uma delas.
- Documentos Senhoras P… e Q… - folhas 477 v, 481 v, 485 v);
Nestes pontos o depoimento da testemunha L…, responsável pelos Recursos Humanos da Ré (test. L1…): - passagem (cd …………….. _ …….. _ ……… – minutos/segundos: 08:51 a 10:41):
11.12- Na fundamentação da sentença deverá passar constar, como provado que:
“- A proposta apresentada pelo acionista D… que foi aprovada e que constitui a deliberação impugnada, revela, desde logo, ao afastar o A. do Conselho de Administração, fazendo-o substituir por um funcionário da empresa, o propósito de discriminar o A., afastando-o da vida societária,
- Existiu, na proposta aprovada sob o ponto quatro, o propósito de afastamento do A. e dos membros da sua família, da gestão da Ré.
- A proposta aprovada sob o ponto quarto representa uma vantagem especial direta e pessoal para os acionistas D… e E…”.
12- Relativamente ao facto não provado – alínea c), foi provado que, na Assembleia Geral, o Sr. D… apresentou a seguinte proposta: “Ao Presidente do Conselho de Administração Senhor D… e ao Vogal do Conselho de Administração E… a remuneração mensal de 22.000€, vezes catorze meses. Ao Senhor O…, uma vez que não irá desempenhar funções executivas, e a seu pedido, não será remunerado pelo desempenho do seu cargo nesta sociedade”.
- Documento a folhas 46 e 72.
12.1- Tal proposta foi aprovada pelos votos dos acionistas E…, D… e respetiva esposa (e com os votos contra do A./Recorrente e da esposa), e cujos valores a Ré não comporta, económica e financeiramente.
12.2- Sobre as remunerações aprovadas foi realizada prova pericial, tendo os Senhores Peritos, por unanimidade, concluído que o total das remunerações “teriam um impacto negativo nos resultados apresentados” pela Ré no anos 2011 a 2014.
- Relatório pericial – Folhas 520 ss.
12.3- Foi provado que os “incremento dos gastos com o pessoal por via da remuneração da Administração” representa o valor anual de 560.588,00€ e um “Impacto sobre o resultado líquido” de 413.713,94€ (por cada ano de 2011, 2012 e 2013) e 424.925,70€ (em 2014).
12.4- Também foi provado que os resultados líquidos, dos últimos 3 exercícios (2012, 2013 e 2014), da Ré passariam sempre a negativo:
2012- Resultado líquido do período = 302.909,00€ - Resultados líquidos do período (corrigido) = - 110.804,85€
2013- Resultado líquido do período = 341.329,00€ - Resultados líquidos do período (corrigido) = - 72.384,94€
2012- Resultado líquido do período = 348.405,00 € - Resultados líquidos do período (corrigido) = - 76.520,70€
12.5- Forçoso será concluir que a sociedade Ré não comporta economicamente as retribuições aprovadas e, por isso, violam o disposto no artigo 399º do Código das Sociedades Comerciais.
12.6- A situação económica só é possível aferir pelos resultados do exercício (e dos exercícios anteriores) e nunca face aos hipotéticos resultados futuros.
12.7- Por outro lado, a Ré viu-se na necessidade de contratar um seguro para tentar “minimizar os custos” e “onerar menos a sociedade”, porque “isso saía muito caro da empresa”.
Nestes pontos a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ……………_......._........ – minutos/segundos: 40:08 a 41:07)
12.8- A Ré só contratou o referido seguro, depois de instaurada a presente ação.
12.9- A Ré veio alegar ainda que, em 8 de Março de 2016, ainda não havia pago “As remunerações relativas aos meses de Julho e Agosto de 2015, bem como os subsídios de férias e de Natal de 2015”.
- documento folhas 469 v.
12.10- Na fundamentação da sentença deverá passar a constar como provado que:
“A Ré não comporta, económica e financeiramente o pagamento das remunerações dos membros do Conselho de Administração, aprovadas na Assembleia Geral de 30 de Março de 2015.”
13- Com relevo, o A./recorrente entende que o Tribunal, face à prova produzida, deveria ainda ter dado como provado que:
13.1- Relativamente às remunerações anteriores e tema da prova número quatro o A. Recorrente alegou que “nenhum dos acionistas com funções de gerência ou administração retirou da empresa o valor mensal superior a 8.000,00€.”
13.2- Sobre as remunerações anteriores ficou provado que os acionistas não receberam remunerações e apenas “beneficiaram da distribuição de dividendos”.
- Relatório pericial – Folhas 520 ss
13.3- Da instrução ficou provado que em 2014 os acionistas B…, D… e D… consideravam a remuneração de 8.000€ “limpos” por “14 meses” através da distribuição antecipada de dividendos.
- documento folhas 218, Ata de Audiência de Julgamento de 27 Junho 2016, fls…
13.4- Na fundamentação da sentença deverá passar constar, como provado, que:
“Os acionistas, pelas funções de gerência ou administração, em 2014, acertaram retirar da empresa o valor mensal de 8.000,00€, limpos, por 14 meses, por antecipação de dividendos.”
14- O A./ recorrente entende que a análise crítica das provas, as ilações a retirar dos factos instrumentais e os fundamentos decisivos para a convicção do Tribunal, não foram adequadamente realizadas pelo Tribunal “a quo”, culminando com uma decisão injusta, em desfavor do A./Recorrente.
15- Não existem dúvidas que o Autor se recusou a avalizar uma livrança para efeitos de emissão de uma garantia bancária, a favor da sociedade G…, mas existem dúvidas quanto ao tipo de garantia.
16- O contrato celebrado pela Ré com a G… previa a prestação de uma garantia bancária no valor de 1.122.714,00€, como contrapartida pelo adiantamento do pagamento de 20% do valor da obra, que veio a ser prestada pela Ré com o aval do A./Recorrente.
- Factos provados 19 e 20 e artigo 9º do documento fls. 101v.
- Relatório pericial fls. 529.
17- Dada a derrapagem do prazo da obra e a ocorrência do termo do prazo da referida garantia, a G… pediu à Ré a prorrogação, por mais 6 meses, dos efeitos da garantia por adiantamento do pagamento de 20% do valor da obra, o que implicava a emissão de uma nova garantia (chamemos-lhe, garantia de prorrogação).
- Documento folhas 108 v.
- Neste ponto o depoimento da testemunha H… (Test. H1…): - passagem (cd ……………. _ ……. _ ……. – minuto/segundos: 07:37 a 10:08).
18- Foi esta garantia de prorrogação (por conta do adiantamento de valor) que, em Julho de 2014, o Autor recusou dar o seu aval pessoal, desde logo por não fazer sentido prorrogar por mais 6 meses (com uma nova garantia), quando a obra à data (Julho de 2014) estava praticamente concluída e a C… era, à data, credora em mais de 1 milhão de euros da G1….
Neste ponto o depoimento da testemunha M… (Test. M1…): - passagem (cd ………….._........_......... – minutos/segundos: 25:09 a 26:06).
Nestes pontos o depoimento da testemunha K… (Test. K1…): - passagem (cd ………….. _ ……. _ ……. - minutos/segundos: 42:27 a 43:21).
19- O Tribunal valorou o depoimento do Engenheiro S… e do Sr. T… em como, à data de Julho de 2014, a obra estava praticamente concluída, sendo do conhecimento público e notório que o Secretário de Estado do Ambiente inaugurou a Unidade de Regeneração de Óleos Usados da G… a ….
20- O A. entendia ser ainda desnecessária a garantia bancária de prorrogação (por conta do adiantamento de valor) pelo montante da dívida que esse cliente apresentava à data, ou seja, no valor de 1.397.210,00€, pelos trabalhos que já tinha em obra.
- Documento fls. 208 e novo facto provado 43.
21- O Autor mostrava ainda algumas preocupações quanto à derrapagem dos prazos obra, dos recebimentos e da execução da garantia bancária por parte deste cliente.
- Nestes pontos o depoimento da testemunha T… (Test. T1…): - passagem (cd …………….. _ …….. _ ……. – minutos/segundos: 14:11 a 15:08).
- Nestes pontos o depoimento da testemunha K… (Test. K1…): - passagem (cd …………. _ ……. _ ……. – minutos/segundos: 53:09 a 57:31):
22- Razões que levaram o Autor a recusar assinar a livrança para efeitos de emissão da garantia bancária de prorrogação, sendo certo que o sócio Sr. E… achava que não se justificava a emissão dessa garantia, tendo expressado isso mesmo na sua comunicação:
“Foi-me solicitado pelo Engº U… a prorrogação da mesma por 6 meses, o que eu reclamei e telefonei ao administrador Sr. Engº V…, para lhe pedir esclarecimentos, dado que a meu ver não se justifica o tempo e o valor pedido de prorrogação…”
- documento folhas 108v.
23- Depois de retirarem todas as funções ao Autor foi emitida, em Outubro de 2014, uma garantia bancária a favor da G…, no valor de €280.678,52 e pelo prazo de 30 meses, garantia essa que foi avalizada (por livrança) pelos sócios D… e E….
- Documentos folhas 112, 112 v e relatório pericial folhas 529.
24- Mas, esta garantia de Outubro nada tem a ver com a garantia de prorrogação que o Autor recusou dar o seu aval pessoal, por corresponder às sanções pecuniárias pelo não cumprimento do prazo contratualmente previsto, ou seja, 5% do valor da Adjudicação”.
- Artigo 29º do contrato celebrado com a G…, documento folhas 105 v.
25- Ora sendo da adjudicação no valor de 5.613.570,34€, cinco por cento (5%) corresponde exatamente ao valor da garantia prestada em Outubro de 2014 (5.613.570,34€ x 5% = 280.678,51€).
26- A Garantia de Outubro é a uma nova garantia (por não cumprimento) que nada tem a ver com a primeira garantia, nem com a respetiva prorrogação, como a Ré pretende fazer crer.
27- Foi a garantia de prorrogação que o Autor recusou dar seu aval pessoal, pois quanto à garantia de Outubro (por 30 meses), o Autor já tinha sido afastado e ninguém pediu que prestasse o seu aval.
28- O A./Recorrente justificou aos demais sócios o porquê da recusa em dar o aval, o que gerou a “feia” discussão com o sócio senhor E…, e que na exaltação o Autor reconhece que disse que não se “atravessava” mais pela C…, entre outras coisas.
29- Mas o Autor, após a discussão, procurou os sócios D… e E…, tendo-lhes inclusivamente mandado dois comunicados escritos, o que afasta qualquer tipo de irresponsabilidade da sua parte e a falta de solidariedade para com os demais sócios.
- Documentos folhas 464 e 209.
30- Sabendo o Tribunal que o Autor e os dois sócios são os únicos fundadores da Ré e que sempre a geriram (ao longo de 35 anos), será legítima e correta a ilação que retirou de “falta de solidariedade e companheirismo” pela recusa do Autor e afirmação de que “não se atravessava em mais nada pela C…”?
31- Sabendo o Tribunal que, após a discussão, o Autor procurou apresentar as suas razões e procurou o diálogo com os demais sócios, tendo sido afastado e lhe retiradas todas as suas responsabilidades (facto provado 24)?
32- Quanto ao que vai alegado, a decisão do Tribunal não teve em consideração, nem não valorou, adequadamente, os factos e retirou ilações erradas de factos instrumentais, violando o disposto no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil.
33- Ficou provado que a utilização dos recursos da Ré era comum aos três sócios fundadores, Senhores B…, D… e E… e que não constituía problemas entre eles.
- Conforme novo facto provado 13.
34- A sentença por um lado valora a utilização dos recursos da Ré, em desfavor do Autor, sem atender que era prática comum aos demais sócios e por outro lado diz que aquele facto “nunca chegou a constituir, por si só, um problema entre os fundadores da Ré”.
35- O Tribunal fundamentou a decisão com base na utilização de recursos materiais e humanos por parte do A./Recorrente, sem fazer a respetiva análise critica por forma a justificar ou omitir porque afastava os demais sócios dessa mesma utilização, deixando, de lado, a prudente convicção que deverá retirar dos factos.
36- A decisão proferida valora, novamente em desfavor do Autor, a intenção de venda quando era do conhecimento dos demais sócios fundadores que o Autor tinha intenções de vender a sua “parte”, como é patente na comunicação enviada pelo Autor ao sócio E….
- Documento folhas 209.
37- O Tribunal entendeu que não havia “tradição de ser proposta pelo Conselho de Administração uma qualquer lista para compor os órgãos sociais da Ré ” que, “aparentemente nunca o haviam sido”, tendo sido provado que, na Ré, não se realizavam reuniões de Assembleia gerais, nem se cumpriam os respetivos requisitos ou formalidades.
- Declarações do Sr. D… e depoimento da testemunha J… (supra transcritas, quanto ao novo facto 13).
38- Se não haviam reuniões de Assembleias Gerais, também faz sentido que não haja tradição do Conselho de Administração apresentar propostas de listas e assim era pelo “facto de tradicionalmente serem escolhidos para ao Conselho de Administração da Ré os seus fundadores ou familiares”, como reconheceu o Tribunal.
39- Ora, a quebra desta tradição e a convocação da Assembleia Geral com os requisitos e formalidades legais, faz com que deva existir a proposta do Conselho de Administração com nomes ou listas para os respetivos cargos, isto é, com a quebra da tradição surgiu a necessidade de serem cumpridos rigorosamente os requisitos legais e nestes se inclui a apresentação de proposta do Conselho de Administração (artº 376, nº2, do CSC) e a informação aos acionistas (artigo 289º, nº 1 alínea d) do CSC).
40- Dada a tradição existente, com mais de 35 anos, o Autor, como acionista, tinha de ter tido conhecimento, com a devida antecedência, que o pretendiam substituir por um funcionário da Ré, sem funções executivas.
41- As deliberações em causa no presente processo deveriam ter sido acompanhadas das propostas do Conselho de Administração, nos termos do disposto número 2 do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o que permitiria cumprir a informação aos acionistas (artigo 289º, nº 1, alínea d) do CSC).
42- Ora, não eram cumpridos os formalismos das Assembleias Gerais porque todos os acionistas sabiam que a forma de gestão e funcionamento da R. se mantinha e que os três acionistas/fundadores ficariam na gestão da empresa e consequentemente fariam parte do Conselho de Administração, o que permitia, com toda a certeza e segurança, prescindir das formalidades legais.
43- A partir do momento que dois dos acionistas/fundadores pretendem alterar a forma de gestão e composição do Conselho de Administração e, com isso, afastar da gestão da Ré o terceiro acionista/fundador e terminar com o “status quo” de 35 anos, impunha-se-lhes cumprir ou fazer cumprir com as formalidades legais de convocação e funcionamento da Assembleia Geral da R.
44- Se houve, ao longo de 35 anos, entendimento entre os três acionistas quanto à composição do Conselho de Administração e gerência da sociedade R., e esse entendimento permitiu que fossem dispensadas as convocatórias e formalismos das Assembleias Gerais, fazia todo o sentido existirem propostas do Conselho de Administração (ou dos fundadores acionistas que administravam de facto) para os pontos da ordem de trabalhos, aqui em causa.
45- Como o A./Recorrente alega na p.i. (19º e 20º), a existência das propostas em causa habilitaria os demais acionistas a participar e votar de forma mais consciente, já que, pela primeira vez se estaria a deliberar à revelia com o histórico da sociedade – exclusão de um dos três acionistas da administração da R.
46- Numa situação, como a dos autos, que sempre existiu entendimento e consenso quanto à composição da gerência e Conselho de Administração (que sempre pertenceu aos três acionistas fundadores) e na tradição do não cumprimento das formalidades de convocação e funcionamento das Assembleias Gerais, faria todo o sentido existirem as propostas do Conselho de Administração, já que, através delas e da informação aos acionistas, se ficaria a saber da intenção de cortar com a tradição existente.
47- O facto do Autor, na Assembleia Geral, não alegar esse vício demonstra até que não iria devidamente preparado para ser substituído.
48- Nesta parte a decisão do tribunal viola o disposto nos artigos 376º nº 2 e 289º nº 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais, pois da conjugação e interpretação destas normas resulta que, quando faça parte da ordem do dia a eleição de membros de órgãos sociais, devem existir propostas do Conselho de Administração com a identificação e demais informação das pessoas a propor, uma vez que através das propostas se daria a conhecer da intenção de cortar com aquela tradição existente.
49- As deliberações em causa trazem ainda vantagens especiais, em vários níveis, para os acionistas D… e E… e causam prejuízos e danos à Ré e ao Autor.
50- Os acionistas em causa passam a gerir “a dois” a Ré, uma vez que não precisam da intervenção do terceiro administrador eleito (O…), por não ter funções executivas, isto é, deixa de existir a possibilidade daquele terceiro formar maioria, ora com um administrador ora com outro, e que era tradição existir na Ré.
51- Na prática a deliberação aprovada sob o ponto quatro, dá vantagens especiais aos Senhores D… e E…, pois que passam a controlar dois “órgãos” o Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, efetivamente, através da eleição de um funcionário da Ré, com funções não executivas, aqueles acionistas passam a controlar e gerir a seu belo prazer os destinos da Ré.
52- A deliberação em causa poderá ser danosa e com consequência imprevisíveis para a gestão da Ré, caso surjam divergências no Conselho de Administração “a dois”, pois não existe o terceiro elemento para formar maioria.
53- As deliberações em causa provocam ainda um aumento substancial dos custos com o pessoal da Ré, na ordem dos 560.588,00€ anuais, com um impacto sobre os resultados líquidos superiores a 410.000€ anuais (atendendo ao histórico da sociedade) o que faz com que sejam “irremediavelmente” afetados a distribuição de dividendos aos acionistas.
- Relatório pericial, folhas 523.
54- A título de exemplo, se não fossem as remunerações aprovadas no ponto sexto da Assembleia Geral e aqui em causa, o resultado líquido por ação “passaria de 0,7323€ para 3,2245€”, o que representa uma diferença de 2,4922€ por ação, que, extrapolando para a situação do Autor, significa menos 144.732,02 € de dividendos (2,4922€ x 58074 ações = 144.732,02 €).
- Relatório pericial folhas 526;
55- Os resultados futuros da Ré estarão influenciados, negativamente, pelo aumento dos gastos com o pessoal no valor de 560.588,00€.
- Relatório pericial folhas 523, 524, e 526.
56- Estes custos acrescidos provocam impacto perante terceiros, uma vez que farão diminuir os resultados e os dividendos dos exercícios (se não forem até negativos ou nulos, respetivamente), com reflexos na própria imagem da sociedade Ré na comunidade, causadoras, por isso, de prejuízos à Ré.
57- As remunerações em causa provocam danos, diretos e indiretos, ao autor.
58- As remunerações aprovadas sob o ponto seis, em conjugação com a deliberação do ponto quatro, fazem com que o A./Recorrente não obtenha qualquer tipo de remuneração por parte da Ré, pois não recebe remuneração a título de gestão e não recebe dividendos uma vez que as remunerações aprovadas (tendo em conta o histórico da sociedade), fazem com que os resultados líquidos sejam negativos e impossibilite a remuneração por dividendos.
- relatório pericial folhas 523.
59- As remunerações aprovadas provocam uma substancial diminuição ou desvalorização do valor das ações da Ré, que passariam a valer 18,3017€ e vez de 20,7939€, ou seja uma diferença de 2,4322€ por ação, o que representa para o Autor um prejuízo e um dano no valor de €141.247,58 (2,4322 € x 58074 ações = 141.247,58).
- Relatório pericial folhas 526 e atendendo ao exercício de 2015.
60- As deliberações em causa trazem ainda vantagens especiais aos senhores D… e E…, em termos remuneratórios, ao não receberem tais remunerações, mas sim o prémio de seguro (como resulta da instrução do processo) colocam-se na posição de credores perante a Ré.
61- O Sr. D… propôs uma remuneração mensal de 22.000€, vezes catorze meses, para ele e para o sócio E…, sem atender à situação económica da sociedade (violando o disposto no artigo 399º do CSC), o que só poderá ser entendido com o propósito de retirar vantagens especiais para si e com o intuito de causar prejuízos e danos à Ré e ao Autor, um vez que o proponente é acionista fundador, gere a empresa há mais de 35 anos e plenamente conhecedor da situação económica da Ré (sendo ele o responsável pelo departamento financeiro da Ré).
62- O nº 1 do artigo 399º do CSC prevê que a fixação das remunerações dos administradores, em Assembleia Geral, deve ter conta a situação económica da sociedade. Ora, esta situação económica deve ser interpretada, e aferida, tendo por base os resultados do exercício em causa e dos exercícios anteriores.
63- Ainda antes do afastamento do Autor (setembro 2014), os acionistas fundadores eram remunerados por adiantamento de dividendos e tendo em conta o valor de 8.000€ “semelhante ao ordenado”, conforme comunicado do próprio Senhor D….
- Documento folhas 218.
64- Para contrariar os impactos das remunerações na situação económica da sociedade, a Ré veio alegar que “negociou um seguro” mais vantajoso para a sociedade, seguro esse que poderá representar uma fuga aos impostos e à Segurança Social.
65- O seguro em causa não foi deliberado na Assembleia Geral, era desconhecido pelo Autor, e nada altera os termos da presente causa, sendo apenas uma tentativa de “minimizar os custos”, como alegado, o que vem reforçar o facto da remuneração em causa ter sido aprovada sem atender à situação económica da Ré e com objetivo de tirar uma vantagem especial para si e para o Sr. E… em prejuízo da sociedade Ré e do Autor.
66- A decisão do Tribunal refere que “a contratação de um seguro que resultou numa situação mais vantajosa para a sociedade Ré do que resultaria com o pagamento tradicional de tais remunerações”, admitindo, de certa forma, que “as tais remunerações” são desvantajosas.
67- O seguro referido, aprovado pelos Senhores D… e E…, poderá até representar um negócio com a sociedade, uma vez que é a sociedade que paga os respetivos prémios e são estes administradores que retiram a vantagem do seguro (artigo 397º do CSC).
68- Como não foi aprovado em Assembleia Geral o seguro em causa, à semelhança da sua negociação e contratualização, pode ser livremente revogado ou denunciado por quem o contratou, também, por isso, não releva para os presentes autos.
69- As deliberações em crise são aptas em provocar:
- Vantagens especiais aos acionistas D… e E…, em termos de gestão da Ré e em termos remuneratórios;
- Provocam danos e prejuízos à Ré, em termos de gestão, em termos de custos e em termos de imagem perante terceiros;
- provocam prejuízos e danos ao Autor que deixa de ter remuneração por gestão e por distribuição de dividendos, reduz o valor das suas ações e criam dificuldades na transmissão ou venda da sua participação.
70- Por isso, também, a deliberação desrespeita os princípios de igualdade e lealdade entre sócios.
71- A sentença proferida viola o disposto nos artigos 376º nº 2, 289º nº 1 alínea d), 56º nº 1 alínea d), 58º nº 1 alínea b), 399º todos do Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 607º nºs 3, 4 e 5, 154º, 5º nº 2 do Código de Processo Civil.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida.
A ré apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Apurar se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada;
II- Apurar se relativamente às deliberações aprovadas sob os pontos 4 e 6 na Assembleia Geral realizada em 30.3.2015 ocorrem causas de nulidade ou anulabilidade.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1- Em 04/09/1979, B… (A.), D… e E…, constituíram a sociedade comercial por quotas sob a firma “W…, Limitada”;
2- Cabendo a cada um dos sócios uma quota no valor de quinhentos mil escudos.
3- A gerência ficou a cargo de todos os sócios.
4- Ao longo do tempo, verificaram-se aumentos de capital, constando sempre o capital dividido por três quotas de valor igual;
5- Mais tarde, previamente à transformação da sociedade em anónima, o A. dividiu a sua quota em duas e cedeu uma no valor nominal de 100.000$00 a P…, casada com o sócio D… e este também dividiu a sua quota em duas e cedeu uma no valor nominal de 100.000$00 a J…, no estado de casada com o A.
6- Em 31/12/1990, a sociedade Ré foi transformada em sociedade anónima, mantendo-se o capital social dividido em três partes iguais – uma pertencendo ao casal do A. e da accionista J…; outra ao casal dos accionistas D… e P… e uma terceira ao accionista E….
7- De facto, o capital social da Ré, de 67.500.000$00 foi dividido em 67.500 acções do valor nominal de 1.000$00 cada, distribuídas pelos accionistas da seguinte forma:
- B… (Autor): passou a ser titular de 22.400 acções, com o valor nominal total de 22.400.000$00;
- J…: ficou titular de 100 acções, com o valor nominal total de 100.000$00;
- D…: passou a ser titular de 22.400 acções, com o valor nominal global de 22.400.000$00;
- P…: passou a ser titular de 100 acções, com o valor nominal global de 100.000$00;
- E…: ficou titular de 22.500 acções, com o valor nominal total de 22.500.000$00.
8- Posteriormente à transformação foram deliberados mais dois aumentos de capital, subscritos pelos accionistas na proporção das suas participações, tendo sido ainda operada a nominalização do capital social, do que resultou a sua fixação em 875.000,00 euros, representado por 175.000 acções do valor nominal de 5,00 euros cada uma;
9- Manteve-se, desde então e até à presente data, a mesma distribuição equitativa inicial do capital social, sendo que o accionista E… ficou titular de mais uma acção que os demais grupos accionistas, pelo facto da divisão do capital social por três partes não resultar num número inteiro e ser necessário fazer o acerto das participações;
10- No que respeita à gerência/administração da Ré, esta foi, no acto constitutivo da sociedade, atribuída a todos os sócios, vinculando-se a sociedade com a assinatura conjunta dos três gerentes;
11- Com a transformação da Ré em sociedade anónima o pacto social foi alterado, estipulando-se que a sociedade se passaria a obrigar com assinatura conjunta de apenas dois administradores;
12- Inicialmente na gerência e posteriormente no Conselho de Administração sempre tiveram assento os accionistas B…, D… e E…, de forma ininterrupta até 2011, altura em que foram substituídos pela filha do A. X…, por P…, mulher do accionista D… e por Q…, mulher do accionista E….
13- A sociedade R. sempre foi gerida pelos três sócios fundadores e accionistas, que nela colocaram o seu capital, o seu saber e conhecimentos, o seu empenho e labor pessoais.
14- Os três sócios fundadores e accionistas foram substituídos apenas formalmente (após terem passado à situação de reformados), mas na prática e de facto continuaram a geri-la.
15- Pouco depois da eleição do Conselho de Administração feminino (composto por familiares dos sócios fundadores e accionistas), pelos membros desse órgão foi outorgada uma procuração aos sócios fundadores e accionistas D…, B… (o aqui A.) e E… conferindo-lhes poderes para “quaisquer dois deles, conjuntamente, praticar todos os actos necessários à movimentação, a débito e a crédito, das contas bancárias de que a sociedade é titular, nomeadamente para assinar ordens de transferência, requisitar cheques, assinar cheques, quer sacando-os, quer endossando-os, e para assinar letras, quer sacando-as, quer aceitando-as, quer endossando-as.”.
16- E assim foi gerida a Ré pelos três sócios fundadores e accionistas até Julho de 2014.
17- No dia 2 de Abril de 2013 a Ré havia celebrado um contrato de empreitada com a sociedade “G… – Reciclagem de Óleos Usados, Lda.”, NIPC ………, tendo por objecto a construção, pela sociedade Ré enquanto empreiteira, de equipamentos de processo de uma unidade para a regeneração de óleos lubrificantes usados.
18- Foi fixado o preço global da empreitada em 5.613.570,35€ e o prazo para a sua execução em 240 dias, com uma tolerância de 30 dias;
19- Mais ficou convencionado que o dono da obra pagaria, a título de adiantamento, o montante correspondente a 20% do valor da empreitada (ou seja, 1.122.714,07€) contra a prestação de uma garantia bancária a seu favor.
20- Esta primeira garantia veio a ser concedida pelo Banco Y…, S.A.
21- Posteriormente, o accionista E…, responsável pela gestão deste cliente, informou os demais accionistas que tal garantia bancária exigida pela G1… caducara, tendo em consideração que o período de construção e montagem da unidade derrapara 4/5 meses, afirmando que (...) porque o cliente tem do lado dele a possibilidade de accionar as penalizações, e porque a garantia só cobre a boa construção da qual já não existem dúvidas, acho que devemos aceitar a imposição do cliente, porque a sua negação vem criar um conflito muito grave, que até ao momento não existe e que por retaliação da G1…, pode-nos vir a ficar muito, mas muito mais caro quer ao nível de custos, quer ao nível da imagem e confiança.”
22- Como o Autor, recebida tal comunicação, nada mais disse, E… procurou abordá-lo pessoalmente na sede da Ré, tendo o mesmo respondido que não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade Ré.
23- Em Julho de 2014, o A. não avalizou a garantia bancária à empresa G1…;
24- Ao regressar de férias, em Setembro, o A. constatou que lhe tinham sido retiradas todas as responsabilidades, toda a informação e trabalho dentro da empresa (sociedade R.).
25- A garantia bancária referida em 23. veio a ser emitida pela F… no dia 8-10-2014, com o n.º …-.........-.2, apenas avalizada por D… e E…;
26- A partir deste momento, em conformidade com o que havia anunciado, nunca mais o Autor subscreveu qualquer contrato em representação da Ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação desta.
27- Sendo certo que, desde a sua constituição em 1979, todos os sócios gerentes prestaram todas as garantias que se mostraram necessárias e indispensáveis para o sucesso dos negócios da sua empresa.
28- A sociedade Ré veio a abrir três contas correntes caucionadas – uma junto do Z…, S.A. em 12 de Dezembro de 2014, da F…, em 20 de Abril de 2015 e do Banco AB…, S.A., em 14 de Maio de 2015 – tendo sido entregues as habituais livranças em branco, subscritas pela sociedade e avalizadas unicamente pelos outros dois accionistas;
29- A partir do mês de Novembro, o A. deixou de comparecer na empresa e a partir de Julho de 2014 a Ré deixou de pagar a remuneração e despesas, por antecipação de dividendos, como era habitual.
30- Com data de 25/09/2014, o A. emitiu uma carta tipo circular, que enviou a diversos clientes, informando da “intenção de vender as (...) acções na sociedade C…, S.A. e AC…, Lda., correspondentes a 1/3 do seu capital.”, afirmando ainda “(...) haver a possibilidade de venda de mais do que 1/3 do capital social nestas sociedades.”
31- Terminado o prazo de duração do mandato dos órgãos sociais designados para o quadriénio 2011/2014, cumpria eleger os membros para o mandato seguinte.
32- No dia 09/03/2015, a administração da Ré dirigiu à Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma carta tendente à convocação da Assembleia Geral que acabaria convocada para o dia 30/03/2015 na qual declarou: “... como tem sido timbre histórico da sociedade, não apresentará a Administração qualquer proposta, deixando à superior consideração dos Exmos. Senhores accionistas as propostas que entendam dever sujeitar à apreciação e deliberação da Assembleia Geral anual.”
33- No dia 30/03/2015 realizou-se Assembleia Geral da sociedade R. com a seguinte ordem do dia:
Ponto um – deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de 2014;
Ponto dois – deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto três – proceder à apreciação geral da Administração e fiscalização da Sociedade referente ao exercício de 2014;
Ponto quatro – deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal único, efectivo e suplente) para o quadriénio de 2015 a 2018;
Ponto cinco – deliberar sobre a dispensa de prestação de caução pelos membros do Conselho de Administração;
Ponto seis – deliberar sobre a remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração;
Ponto sete – Outros assuntos.
34- No que ao ponto quatro respeita, a proposta apresentada pelo accionista D… (Lista A) reuniu a maioria dos votos (116.667 votos favoráveis, contra os 58.333 votos favoráveis nas demais listas) e, tendo sido a aprovada, vieram a ser eleitos para integrar o Conselho de Administração no quadriénio 2015/2018:
- D…, enquanto presidente do órgão;
- E…; e
- O….
35- O Autor avançou com a proposta de outras duas listas, “Lista B” e “Lista C”, nesta fazendo parte do Conselho de Administração uma sua filha, proposta rejeitada pelos accionistas D… e E…;
36- Nem o A., nem a sua mulher (também ela accionista da R.), nem um outro familiar do A. integram qualquer um dos órgãos, Conselho de Administração e Mesa da Assembleia Geral.
37- No que respeita à deliberação tomada no ponto seis da ordem do dia, foi aprovada a remuneração dos membros do Conselho de Administração accionistas em 22.000,00€ mensais (por catorze meses, a cada um).
38- O…, identificado em 34. é funcionário da sociedade Ré com mais de 30 anos de casa, do conhecimento pessoal dos accionistas, sendo igualmente conhecidas as suas habilitações académicas, o seu percurso profissional, as funções desempenhadas no passado e o número de acções detidas na sociedade Ré (zero).
39- O A., ao longo dos anos, usou recursos materiais e humanos da sociedade Ré em seu proveito próprio, sem que a sociedade obtivesse por isso qualquer contrapartida;
40- Em 2014, a Ré apresentou um volume de negócios anual superior a dez milhões de euros e empregou mais de cem trabalhadores.
41- A remuneração indicada em 37. foi aprovada a favor de D… e E… pelo exercício das funções de administração e assim que se iniciaram os seus pagamentos, cessou o indicado em 29. (pagamento da remuneração e despesas, por antecipação de dividendos).
42- A aprovação desta remuneração influencia negativamente o valor de cada acção que, por referência ao ano de 2015, passa de 20,7939€ para 18,3017€;
43- Em 31/07/2014 a G… era devedora da Ré, apresentando um saldo de 1.252.798,80€;
44- A conclusão da obra indicada em 17. estava prevista para Dezembro de 2013 mas a última factura emitida (relativa ao auto de medição nº 11) data de 30/06/2014, faltando ainda emitir o auto de recepção provisório e a factura a ele respeitante – 5% do contrato – 354.234,58€;
45- As garantias referidas em 20. e 25. foram emitidas:
Com a validade de nove meses, pelo Y…, em 15/03/2013, e garantindo o pagamento de 1.222.714,00€;
Com a validade de trinta meses, pelo F…, em 08/10/2014, garantindo o pagamento de 280.678,52€;
46- A Ré não cumpriu os prazos de conclusão da obra designadamente porque o Inverno foi muito chuvoso, tendo impossibilitado a execução/conclusão de muitos dos trabalhos.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa e, designadamente, não se provou que:
a) A Ré tenha sido sempre gerida segundo o tipo de gestão familiar;
b) Ao ser escolhido, para o Conselho de administração, um funcionário da empresa, quiseram os demais fundadores discriminar o A., o que representa uma vantagem pessoal e directa para os accionistas D… e E…;
c) A Ré não comporta, económica e financeiramente, o pagamento das remunerações dos membros do Conselho de Administração.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I. O autor/recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância pretendendo a alteração da redação dos seus nºs 13, 21, 22, 26, 42 e 43 nos seguintes termos:
13. A sociedade R. sempre foi gerida pelos três sócios fundadores e acionistas, segundo o tipo de gestão familiar, pois nela os três sócios colocaram o seu capital, o seu saber e conhecimentos, o seu empenho e labor pessoais;
21. Em Julho de 2014, o acionista E…, responsável pela gestão deste cliente, informou os demais acionistas que tal garantia bancária exigida pela G1... caducara, tendo em consideração que o período de construção e montagem da unidade derrapara 4/5 meses, afirmando que (...) porque o cliente tem do lado dele a possibilidade de accionar as penalizações, e porque a garantia só cobre a boa construção da qual já não existem dúvidas, acho que devemos aceitar a imposição do cliente, porque a sua negação vem criar um conflito muito grave, que até ao momento não existe e que por retaliação da G1…, pode-nos vir a ficar muito, mas muito mais caro quer ao nível de custos, quer ao nível da imagem e confiança;
22. Como o Autor, recebida tal comunicação, nada mais disse, E… procurou abordá-lo pessoalmente na sede da Ré, tendo o mesmo respondido, exaltado, no meio de uns quantos impropérios e em tom de voz elevado, que não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade Ré. Tais afirmações foram proferidas num tom de voz de tal maneira elevada que o funcionário da Ré que se encontrava no gabinete contíguo (Senhor I…) tudo pôde ouvir;
26. A partir deste momento, nunca mais o Autor subscreveu qualquer contrato em representação da Ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação desta;
42. A aprovação desta remuneração influencia negativamente o valor de cada ação que, por referência ao ano de 2015, passa de 20,7939€ para 18,3017€ e os dividendos que o A. venha a receber a final de cada exercício sofrerão uma redução em virtude dos custos remuneratórios da Administração da empresa;
43. Em 31/07/2014 a G… era devedora da Ré, apresentando um saldo de 1.252.798,80€, sendo certo que, em 7/7/2014, este saldo devedor era de 1.397.210,16€.
Pretende ainda que no tocante à matéria do facto não provado b), a afastar desse elenco, seja aditada a seguinte factualidade:
- A proposta apresentada pelo acionista D… que foi aprovada e que constitui a deliberação impugnada, revela, desde logo, ao afastar o A. do Conselho de Administração, fazendo-o substituir por um funcionário da empresa, o propósito de discriminar o A., afastando-o da vida societária;
- Existiu, na proposta aprovada sob o ponto quatro, o propósito de afastamento do A. e dos membros da sua família, da gestão da Ré;
- A proposta aprovada sob o ponto quarto representa uma vantagem especial direta e pessoal para os acionistas D… e E….
E no que concerne ao facto não provado c) entende que o mesmo deve passar a ser considerado como provado com a seguinte redação:
- A Ré não comporta, económica e financeiramente o pagamento das remunerações dos membros do Conselho de Administração, aprovadas na Assembleia Geral de 30 de Março de 2015.
Por fim, entende ainda que deve ser acrescentado à factualidade provada o seguinte ponto factual:
- Os acionistas, pelas funções de gerência ou administração, em 2014, acertaram retirar da empresa o valor mensal de 8.000,00€, limpos, por 14 meses, por antecipação de dividendos.
Em simultâneo, considera que do elenco dos factos não provados deve ser eliminada a alínea a), correlacionada com o facto nº 13.
Apoia o recorrente a sua impugnação da matéria de facto em excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, T… e também do depoimento de parte do legal representante da ré, D….
Referenciou igualmente no sentido das alterações pretendidas prova documental existente nos autos e o relatório pericial constante de fls. 520 e segs.
Procedemos assim à integral audição dos depoimentos acima referidos.
J… é esposa do autor e acionista da ré, não fazendo parte da sua administração. Disse que entre 1990 e 2015 não esteve presente em qualquer assembleia geral da ré. Por volta de Julho de 2014 teve conhecimento de que surgiram divergências entre os acionistas, não no momento em que isso aconteceu, mas passados alguns dias. O marido começou a desabafar em casa (e ele não falava muito do que se passava na empresa), dizendo que as coisas não estavam a correr bem. Falava de um documento que tinha recebido dos sócios, por causa de um aval, que não tinha assinado na data que lhe fora proposta. E dizia que “eles não falam comigo, eles estão-me a isolar, os funcionários pouco desenvolvem o diálogo comigo, sinto um olhar diferente da parte deles para com a minha pessoa”. O marido contou-lhe ainda que quando ia ao fabrico reparava que logo atrás aparecia o sócio, o D2…, que se punha a observar tudo o que se estava a passar. Mais disse que em 2014, depois de chegar de férias, o seu marido lhe referiu que quando foi cumprimentar os outros sócios o D2… lhe virou a cara e o E1… só lhe esticou um dedo. Confirmou também que as cartas constantes de fls. 209 e 464 são do seu marido. Esclareceu que o distanciamento do marido relativamente aos outros sócios começou em Julho de 2014 em virtude do aval que ele não assinou – era um aval a um cliente devedor. Referiu ainda que a única assembleia em que esteve presente foi a que se realizou em 30.3.2015. Desconhecia em que datas eles se reuniam ou falavam, afirmando que assinava as atas em casa, sempre que elas lhe eram apresentadas; confiava plenamente.
M… é filha do autor, tendo sido funcionária da ré em 2009 e entre 2012 e 2015 no departamento de compras. Disse que relativamente ao contrato celebrado com a G1… o seu pai entendeu que havia um risco muito elevado de não serem cumpridos os prazos de entrega por parte da ré. A C… estava, nessa altura, com uma elevada carga de trabalhos e já havia noutras obras incumprimento de prazos de entrega. E quando no âmbito desse contrato foi apresentada ao seu pai uma segunda garantia ele achou que esta não se justificava, isto porque a obra estava praticamente terminada (foi inaugurada em Julho) e o cliente era devedor de mais de 1.000.000,00€. Mais adiante esclareceu que aquando da inauguração da obra ainda estavam a ser efetuados os testes finais. Referiu a ocorrência de outras divergências entre os três sócios, designadamente em relação a um investimento no Paraguai que teve a oposição do seu pai, sem que daí tenha resultado qualquer outro incidente entre eles. Mais referiu que para si a C… era uma família. Era normal um funcionário da C… levar a esposa de um administrador ao cabeleireiro ou levar alguém das suas famílias ao hospital. Presenciou o distanciamento do Sr. D2… e do Sr. E1… relativamente ao seu pai e salientou que o Sr. D2… não via com bons olhos o seu pai meter-se na parte financeira da ré que estava a cargo dele. Disse que seu o pai para fora da empresa lidava com os fornecedores e os outros dois com os clientes. Para dentro da empresa o seu pai acompanhava o departamento de recursos humanos, o Sr. D2… a área financeira e o Sr. E1… a área comercial. Realçou que os problemas do pai na empresa, com o seu isolamento, se iniciaram depois das férias de 2014.
K… trabalhou para a ré entre 2008 e 2014 na parte financeira, reportando ao Sr. D2…. Disse que recebeu instruções para não facultar elementos ao Sr. B1… em data que não sabe precisar em 2014, na segunda metade. Referiu também que era habitual serem pagos prémios a funcionários, mas não aos acionistas. Quanto à G1…, disse que o autor tinha receio de que não pagassem o que estava em dívida e que, mesmo sem pagar, acionassem a garantia. Porém, sempre que pedia ao responsável da G1… para fazerem pagamentos que se estavam a vencer, eles pagavam, embora atrasassem um “bocadinho”. Por isso, acha que não havia receio de que não pagassem. Disse que no tocante à vida da sociedade ré nem sempre os dois que faziam vencimento eram os mesmos, tal como nem sempre o vencido era o mesmo.
N… é metalomecânico e trabalha na ré há 35 anos. Disse que os três sócios pediam por vezes aos funcionários da ré para lhes fazerem serviços pessoais. Todos pediam, mas quem pedia mais era o Sr. B1…, o que fazia para trabalhos relacionados com a manutenção da casa – cortar relva, arranjar portões.
I… trabalha na ré há cerca de 30 anos no setor de compras. Disse que ouviu uma discussão entre o Sr. E1… e o Sr. B1… em que este dizia que não assinava garantia nenhuma, que não se atravessava em mais nada da parte dele com a C… e inclusive tratou mal o Sr. E1…. Ouviu porque o gabinete onde trabalha é próximo do gabinete do Sr. B1… (“é porta com porta”). Disse também que várias vezes conduziu o pai do Sr. B1… ao hospital e a consultas médicas. Fez igualmente estudos relativos à compra de materiais para o Sr. B1… quando a casa dele andava em construção.
H… é contabilista e trabalha para a ré há 3 anos. Disse que o Sr. B1… a partir de Setembro de 2014 deixou de estar na empresa. Já depois dessa data ele pediu-lhe documentos, mas não os forneceu porque tinha recebido indicações para não o fazer dos dois outros administradores – o Sr. D2… e o Sr. E1…. Informaram-na de que o Sr. B1… andava a tentar vender a empresa. Mais esclareceu que o valor do património imobiliário da ré é de dois milhões de euros e pouco e não tem encargos. O problema com o Sr. B1… surgiu por volta de Junho, Julho de 2014. Relativamente à G1… disse que a garantia já estava caducada e como a obra estava atrasada o cliente para pagar exigiu uma nova garantia, o que considera normal. Como o Sr. B1… não assinou, os outros dois administradores conseguiram que um banco emitisse a garantia só com as assinaturas do Sr. D2… e do Sr. E1… e entregaram-na à G1…, que pagou a dívida toda passado mês e meio após a receção da garantia. No fim de Novembro estava tudo pago. Referiu igualmente que a C… em Dezembro atribui prémios a alguns funcionários, mas não aos administradores. Mais esclareceu que houve um lapso e embora no recibo de ordenados de Julho de 2015 venha “prémio”, tal corresponde a ordenado e adiantou que os administradores não podem receber prémios a não ser que sejam atribuídos em assembleia geral. Quanto à remuneração deliberada na assembleia geral explicou a esse propósito que foi negociado um seguro, o que é mais benéfico para a empresa que não paga tantos impostos, embora seja mais penalizador para eles, porque receberão uma reforma menor. Disse que quando chegou à C… a primeira impressão que teve foi de fugir, porque estava tudo muito desorganizado; não havia controlo nenhum. Nessa altura tinha que falar com os três, porque não comunicavam entre eles. Atualmente, em termos de contas, contacta com o Sr. D2…. “Eles não se relacionavam; eles suportavam-se uns aos outros.”. Esclareceu também que presentemente o Sr. B1… não tem responsabilidade nenhuma; só o Sr. D2… e o Sr. E1… é que assinam como administradores e avalizam com o seu património pessoal. Os resultados em 2015 foram bons e, por isso, distribuíram dividendos e em 2016 também se espera distribuir dividendos.
L… trabalha para a ré há 16 anos, sendo a responsável pelo departamento de recursos humanos. Disse que o Sr. B1… estava bastante revoltado, inclusive chegou a ameaçar de que não respondia por ele, “de que isto não ia ficar assim…” A situação da G1… foi a gota de água que encheu o balde, porque o Sr. B1… já antes se tinha negado a dar a responsabilidade dele enquanto administrador; já se tinha negado a assinar cheques e também alguns documentos importantes para que a empresa continuasse em funcionamento. Mais referiu que a D.ª P… e a D.ª Q… (mulheres do Sr. D2… e do Sr. E1…) passaram a ser funcionárias da empresa depois da assembleia geral de Março de 2015, participando em algumas reuniões com os administradores e igualmente em assuntos de bancos. Pagam-lhes 1000€. Esclareceu que no mês de Julho de 2015 cometeu um lapso num código remuneratório que não teve efeitos nenhuns em termos de impostos, uma vez que processou erradamente a remuneração desse mês com o código “prémio”. Correspondia esse valor a metade do salário que eles auferiam.
T… trabalha para a ré há cerca de 35 anos, onde é presentemente diretor industrial. Em conversas que teve com o Sr. B1… este falava-lhe das suas preocupações relativamente ao contrato de G1…. O essencial dessas conversas era a preocupação resultante do facto de haver por parte do cliente uma exigência superior àquilo que era razoável. O equipamento fornecido e o trabalho já realizado eram superiores à garantia bancária que estavam a pedir; a obra estava já em fase de conclusão. Disse também que o prazo de conclusão da obra derrapou 3 ou 4 meses.
D…, Presidente do Conselho de Administração da ré C…, foi ouvido em depoimento de parte. Disse que a ré C… não é uma empresa pequena do género familiar; tem mais de 100 trabalhadores. Nunca lhe deu um carácter familiar, pois a empresa devia estar preparada para serem os familiares, ou não, a administrá-la no futuro. Desde o início sempre disseram entre eles que era uma coisa má meterem pessoas da família na gestão da empresa. Disse também que o afastamento do autor foi para o bem da C… e que a remuneração fixada na assembleia geral (22.000€ x 14 meses) não é incomportável para a ré. Antes do desentendimento com o autor era tudo informal, reuniam-se os três quase todos os dias e só com a assembleia geral de 2015 é que fizeram a convocatória como manda a lei. Referiu que só deixaram de ser administradores porque passaram à situação de reforma. Por isso, durante três anos não podiam ter vencimento nem serem administradores. Mas, nesse período, estavam lá e toda a gente os reconhecia como administradores. O funcionário que foi para a administração era chefe de compras há muito anos, sendo um colaborador da confiança dos três. Estava, aliás, num departamento que era superentendido pelo Sr. B1….
Uma vez sintetizados os depoimentos que o autor/recorrente apontou nas suas alegações de recurso como fundamento para as alterações da matéria de facto por si pretendidas, há então que apurar se tais alterações deverão ocorrer, tendo em conta o preceituado no art. 662º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil onde se estatui o seguinte:
«A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
a) Relativamente ao facto provado 21), que reproduz parcialmente a comunicação, não datada, feita aos demais sócios por E… referente à garantia bancária da G1… (prorrogação), constante de fls. 108v, entendemos que nem o depoimento da testemunha H…, nem o depoimento de parte produzido por D…, nem tão-pouco o documento de fls. 109 permitem situar tal comunicação em Julho de 2014, podendo ter sido feita, uma vez que a anterior garantia caducara em Dezembro de 2013, nos anteriores meses de Fevereiro ou Março, o que é reforçado pela circunstância de logo no início dessa comunicação se referir que “a garantia bancária exigida pela G1… caducou à 2 meses…”
Como tal, mantém-se inalterada a redação do nº 21 dos factos provados.
b) Quanto ao facto provado 22) resulta do depoimento da testemunha I… que este, cujo gabinete era contíguo ao do autor B…, ouviu uma discussão entre ele e E… a propósito da nova garantia solicitada pela G1…, durante a qual o autor disse que não assinava garantia nenhuma e que não se atravessava em mais nada da parte dele com a C…, tendo inclusive tratado mal o E….
Porém, não verbaliza qualquer concreto impropério.
Entendemos, pois, que deve ser alterada a redação do nº 22 dos factos provados, passando esta a ser a seguinte:
“Como o autor, recebida tal comunicação, nada mais disse, E… procurou abordá-lo pessoalmente na sede da ré, tendo-se gerado entre ambos uma discussão no decurso da qual o autor disse, em tom de voz elevado, que não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade ré.”
Simultaneamente acrescenta-se aos factos provados o nº 22-A com o seguinte teor:
“Tais afirmações foram ouvidas pelo funcionário da ré que se encontrava no gabinete contíguo – I….”
c) No tocante ao facto provado 26) há a destacar que após a discussão ocorrida entre o autor e E…, referida em 22), o primeiro tentou dialogar com os outros dois sócios, conforme flui das comunicações juntas a fls. 464 (dirigida a D… e datada de 5.8.2014) e 209 (dirigida a E… e datada de 18.9.2014) e também do depoimento da testemunha J….
Na carta enviada a D… o autor escreve inclusive “estarei disponível para um diálogo aberto e civilizado” e na enviada a E… salienta “sempre fui a favor do diálogo … é a forma mais correta de se esclarecer e corrigir atitudes, pensamentos e ideias.”
Deste modo, se após a discussão havida com E… o autor, apesar do que aí havia afirmado (nº 22), se mostrou ainda recetivo ao diálogo com os outros dois acionistas da C… deverá suprimir-se da redação do nº 26 a expressão “em conformidade com o que havia anunciado”, passando esta a ser a seguinte:
“A partir deste momento, nunca mais o autor subscreveu qualquer contrato em representação da ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação desta.”
d) Quanto ao facto provado 42) há que ter em conta o conteúdo do relatório pericial junto a fls. 520 e segs.
Nele se consigna que as remunerações deliberadas para os membros do Conselho de Administração acionistas (22.000,00€ por catorze meses) têm influência negativa no valor de cada ação que, por referência ao ano de 2015, passa de 20,7939€ para 18,3017€ - resposta ao quesito 1 i) -, o que foi integralmente espelhado nesse nº 42.
Mas nele também se consigna que “se as remunerações que foram atribuídas em 2015, o tivessem sido nos quatro anos anteriores (2011 a 2014) … os resultados líquidos seriam negativos nos exercícios de 2012 a 2014, pelo que não seria possível a distribuição de dividendos” – resposta ao quesito 1 g).
E ainda que “a influência do montante global e anual das remunerações deliberadas (e inerentes custos/encargos), teriam impacto no Resultado Líquido … pelo que a distribuição de dividendos para os acionistas, nos quais se inclui o A., seria irremediavelmente afetada…” – resposta ao quesito 1 h).
A Mmª Juíza “a quo”, com base neste relatório pericial, limitou-se a dar como provado que a aprovação da remuneração mencionada em 37) influenciou negativamente o valor de cada ação por referência ao ano de 2015, mas nada acrescentou no tocante a eventual redução de dividendos, tendo salientado o seguinte em sede de motivação (fls. 555) “… a prova pericial recaiu no impacto que tal deliberação teria tido nos anos anteriores o que, neste processo, não pode ser admitido uma vez que as deliberações são tomadas para o futuro…”.
Com efeito, os dividendos que poderão ser afetados pelas novas remunerações deliberadas na Assembleia-Geral de 30.3.2015 são aqueles que no futuro venham a ser distribuídos e não aqueles que se reportam aos exercícios passados de 2011 a 2014.
Assim sendo, nada há a acrescentar à redação do nº 42 dos factos provados.
e) Quanto ao facto provado 43) pretende o autor/recorrente que seja aditado ao mesmo que em 7.7.2014 o saldo devedor da G… era de 1.397.210,16€, apoiando-se para tal no “Extracto de Conta em Euros” junto a fls. 208, elaborado pela testemunha H….
Até pela diferença pouco significativa de valores verificada entre as duas datas – 7.7.2014 (1.397.210,16€) e 31.7.2014 (1.252.798,80€), sendo que esta última corresponde ao final do mês – não se vislumbra qualquer utilidade no aditamento reclamado pelo autor.
Mantém-se, pois, a redação do nº 43 dos factos provados.
f) O autor/recorrente insurge-se igualmente quanto ao facto não provado a), pretendendo que se dê como assente que a ré C… sempre foi gerida segundo o tipo de gestão familiar, o que implicaria ainda a alteração do nº 13 da factualidade provada, alinhando nesse sentido diversos factos do elenco dos provados (13, 14, 15 e 16) e ainda excerto dos depoimentos de D… e das testemunhas J… e I….
Ora, sobre este ponto factual escreveu a Mmº Juíza “a quo” na motivação (fls. 555): “… não se deu como provado que a Ré tenha sido sempre gerida segundo o tipo de gestão familiar porque a dimensão da Ré não se compagina com tal tipo de gestão e esta não se pode confundir com o facto de, durante muitos anos, os fundadores terem estado em sintonia.”
Na verdade, uma empresa da dimensão da ré C…, que tem mais de 100 trabalhadores, é incompatível com uma gestão de tipo familiar, mesmo que no processo de tomada de decisão por parte dos administradores se possa reconhecer algum informalismo, fruto da circunstância de serem os seus fundadores e de serem também pessoas amigas e próximas.
Porém, sempre é de realçar que a ré C… foi formada por três indivíduos sem laços familiares entre si e que o capital se encontra dividido em três partes iguais, pertencendo agora a gestão a dois deles, de tal modo que nem o capital da empresa nem o seu controlo se encontram nas mãos de uma única família.
Por isso, a expressão “gestão familiar” é inadequada para retratar a realidade da gestão da ré C…, devendo permanecer como não provado o facto constante da alínea a) e sem qualquer alteração a redação do nº 13 do elenco dos provados.
g) Prosseguindo, quanto ao facto não provado b), pretende o autor/recorrente que a matéria dele constante seja havida como assente, dando-se como provado que com a escolha para o Conselho de Administração de um funcionário da empresa visaram os demais fundadores discriminar o autor, representando tal uma vantagem pessoal e direta para ambos.
Escreveu a Mmª Juíza “a quo” (fls. 355): “… a vida da sociedade é pautada, precisamente, pelas decisões que vai tomando e como foi referido por uma das testemunhas [K…], as decisões que foram sendo tomadas nem sempre tiveram dois blocos – de um lado o A. e do outro os demais – pelo que nem sempre foi o A. que saiu vencido de tais deliberações, inexistindo prova de que os demais, quando vencidos, entorpeceram o funcionamento da Ré.
Daí que não se tenha dado como provado que os demais fundadores quiseram discriminar o A., o que representaria, para eles, uma vantagem pessoal e directa.”
Não vemos razão para dissentir do que foi escrito na sentença recorrida pela Mmª Juíza “a quo”, sendo ainda de destacar que, a nosso ver, a matéria constante da alínea b) dos factos não provados, no seu segmento final relativo à vantagem pessoal e direta dos acionistas D… e E…, reveste carácter conclusivo, o que implica a sua supressão do respetivo texto, passando este a ser o seguinte:
“Não se provou que … b) Ao ser escolhido, para o Conselho de Administração, um funcionário da empresa, quiseram os demais fundadores discriminar o A.”
h) A autora/recorrente sustenta depois que deveria ser dado como provada a alínea c) dos factos não provados – a ré não comporta, económica e financeiramente o pagamento das remunerações dos membros do Conselho de Administração, aprovadas na Assembleia Geral de 30 de Março de 2015.
Escreveu a Mmª Juíza “a quo” a este propósito (fls. 355):
“… quanto à remuneração, não se demonstrou que a Ré não comporta, económica e financeiramente, o pagamento das remunerações dos membros do Conselho de Administração desde logo porque, como se provou, os demais accionistas acabaram até por subscrever um seguro que torna menos oneroso para a Ré o pagamento das remunerações; depois, porque a Ré mantém a distribuição de dividendos e continua a apresentar bons resultados e finalmente a prova pericial recaiu no impacto que tal deliberação teria tido nos anos anteriores o que, neste processo, não pode ser admitido uma vez que as deliberações são tomadas para o futuro e a ré, desde que assim deliberou, tem conseguido pagar tais remunerações sem sobressaltos para a sua saúde financeira.”
A testemunha H… confirmou, de resto, a atual boa saúde financeira da C… e a consequente possibilidade de pagamento aos membros do Conselho de Administração das remunerações aprovadas na Assembleia Geral de 30.3.2015.
Assim, em consonância com a argumentação expendida pela Mmª Juíza “a quo”, deve manter-se a alínea c) no elenco dos factos não provados.
i) Por último, pretende a autora/recorrente que seja aditada à factualidade provada o seguinte facto: - Os acionistas, pelas funções de gerência ou administração, em 2014, acertaram retirar da empresa o valor mensal de 8.000,00€, limpos, por 14 meses, por antecipação de dividendos.
Radica este no art. 30º da petição inicial, onde se alegou que “… anteriormente, nenhum dos acionistas com funções de gerência ou administração retirou da empresa o valor mensal superior a 8.000,00€.”
Do relatório pericial consta que nos exercícios de 2011 a 2014 os acionistas, na sua qualidade de administradores, não auferiram qualquer remuneração, tendo beneficiado da distribuição de dividendos, na proporção das ações detidas – resposta ao quesito 1 d).
No documento de fls. 218, manuscrito, datado de 16.1.2014, e com o título “Ordenado ou dividendos eis a questão?”, considerou-se como referencial a verba de 8.000,00€ limpos por 14 meses.
Assim, com reporte ao art. 30º da petição inicial, entendemos que deve ser aditado à factualidade provada o nº 47 com a seguinte redação:
“Anteriormente, nenhum dos acionistas com funções de gerência ou administração retirou da empresa valor superior a 8.000,00€ mensais por 14 meses.”
Por conseguinte, a impugnação fáctica efetuada pelo autor/recorrente obterá parcial acolhimento, alterando-se a redação dos nºs 22 e 26 da factualidade provada nos seguintes termos:
22- “Como o autor, recebida tal comunicação, nada mais disse, E… procurou abordá-lo pessoalmente na sede da ré, tendo-se gerado entre ambos uma discussão no decurso da qual o autor disse, em tom de voz elevado, que não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade ré.”
26- “A partir deste momento, nunca mais o autor subscreveu qualquer contrato em representação da ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação desta.”
Simultaneamente aditam-se a esta mesma factualidade provada os nºs 22-A e 47 com a seguinte redação:
22- A - “Tais afirmações foram ouvidas pelo funcionário da ré que se encontrava no gabinete contíguo – I….”
47- “Anteriormente, nenhum dos acionistas com funções de gerência ou administração retirou da empresa valor superior a 8.000,00€ mensais por 14 meses.”
Por fim, o texto do facto não provado b) passa a ser o seguinte:
“Não se provou que … b) Ao ser escolhido, para o Conselho de Administração, um funcionário da empresa, quiseram os demais fundadores discriminar o A.”
II.1- Sustenta o autor que as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 30.3.2015, sob os pontos 4 e 6, não têm a suportá-las qualquer proposta apresentada pelo Conselho de Administração, o que significa violação do disposto no art. 376º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Dispõe-se neste preceito que «o conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação da assembleia geral referida no número anterior[1] e apresentar as propostas e documentação necessárias para que as deliberações sejam tomadas.»
Por outro lado, o art. 289º, nº 1, al. d) do Cód. das Sociedades Comerciais estatui que quando estiver incluída na ordem do dia a eleição dos membros dos órgãos sociais devem ser facultados à consulta dos acionistas, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral e na sede da sociedade, «os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares.»
Da matéria fáctica assente resulta que terminado o mandato dos órgãos sociais designados para o quadriénio 2011/2014 cumpria eleger os membros para o mandato seguinte (cfr. nº 31). Nesse sentido, a administração da ré enviou, em 9.3.2015, à Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma carta tendente à sua convocação, acompanhada pelos seguintes documentos:
- Quanto ao ponto primeiro da Ordem do Dia, o relatório de gestão e as contas do exercício de 2014, bem como a cópia da ata nº 2 do Conselho de Administração;
- Quanto ao ponto segundo da Ordem do dia valem os mesmos documentos (que contêm quer a proposta de aplicação de resultados quer a sua aprovação em sede de Conselho de Administração).
E depois escreveu-se o seguinte nessa carta (cfr. nº 32 e fls. 75):
“No que respeita à matéria dos demais pontos da Ordem do Dia, como é natural e tem sido timbre histórico da sociedade, não apresentará a Administração qualquer proposta, deixando à superior consideração dos Exmos. Senhores acionistas as propostas que entendam dever sujeitar à apreciação e deliberação da Assembleia Geral anual.”
A ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ré, realizada em 30.3.2015, foi a seguinte (cfr. nº 33):
Ponto um – deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de 2014;
Ponto dois – deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto três – proceder à apreciação geral da Administração e fiscalização da Sociedade referente ao exercício de 2014;
Ponto quatro – deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal único, efectivo e suplente) para o quadriénio de 2015 a 2018;
Ponto cinco – deliberar sobre a dispensa de prestação de caução pelos membros do Conselho de Administração;
Ponto seis – deliberar sobre a remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração;
Ponto sete – Outros assuntos.
Antes da realização da Assembleia Geral não foram assim apresentadas quaisquer listas para os órgãos sociais, em sintonia, aliás, com aquela que era a prática habitual da sociedade ré.
A apresentação de tais listas concretizou-se pois na Assembleia Geral.
Recuperando o disposto no art. 289º, nº 1, al. d) do Cód. das Sociedades Comerciais, acima transcrito, há a referir que o mesmo nunca poderá ter como efeito impedir os acionistas, que não avançaram previamente com qualquer proposta de lista, de o fazerem no decurso da própria Assembleia Geral.
Assim, esta alínea d) só se aplica se já foram entregues na sociedade propostas para a eleição em causa, não parecendo que impossibilite a apresentação de propostas no decurso da própria assembleia – cfr. “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, vol. V, págs. 198/9.
Por outro lado, Paulo Olavo Cunha (in “Direito das Sociedades Comerciais”, 6ª ed., pág. 379, nota 574) escreve que “não faz sentido inviabilizar a eleição dos titulares dos órgãos sociais se os candidatos não forem conhecidos com antecedência, até porque nada impede que surjam propostas ou alterações no decurso da própria assembleia. Desse modo, é desejável que os candidatos e respectivos percursos sejam antecipadamente conhecidos, mas se tal não acontecer nem por isso a assembleia deixa de poder proceder à renovação dos órgãos sociais.”
No caso “sub judice”, como já atrás se referiu, as listas para os órgãos sociais foram apresentadas somente no decurso da Assembleia Geral e, conforme se escreve na sentença recorrida (fls. 556), “quando as mesmas foram apresentadas (incluindo pelo A.), nenhuma necessidade existia para os accionistas em estudar o registo biográfico ou o curriculum das pessoas indicadas, uma vez que todos os candidatos propostos eram já sobejamente conhecidos dos accionistas (note-se que a lista vencedora era composta pelos dois outros sócios fundadores, que não o A., e por um funcionário com mais de 30 anos de casa e sem qualquer acção na Ré).” – cfr. nºs 34, 35 e 38.
E continuando a transcrever a sentença recorrida (fls. 556):
“Entendemos, pois, que apesar de as listas que foram apresentadas a votação só terem sido conhecidas em plena AG, não ocorreu qualquer violação da lei porque não se violaram os interesses que a lei pretendeu proteger com a norma em causa, qual sejam, o do cabal conhecimento, pelos accionistas, da identidade das pessoas que poderiam integrar os órgãos da sociedade. E não se violaram tais interesses uma vez que, como se provou, todos os membros propostos eram sobejamente conhecidos por todos.”
Naufraga, assim, nesta parte, o recurso interposto.
2 a) – O autor/recorrente entende igualmente que as deliberações em causa trazem vantagens especiais a vários níveis para os acionistas D… e E…, causando prejuízos à ré e também ao autor.
No que toca à deliberação aprovada sob o ponto 4 relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais da ré sustenta que os acionistas D… e E… passaram a controlar o Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, gerindo a seu bel prazer os destinos da ré.
Quanto à deliberação aprovada sob o ponto 6, da qual resultou o aumento da remuneração dos membros do Conselho de Administração acionistas para 22.000,00€ a cada um (por 14 meses), entende que a mesma o prejudica por provocar uma substancial diminuição do valor das ações da ré e simultaneamente trazer vantagens especiais para os acionistas D… e E…. Para além de tal remuneração ser incompatível com a situação económica da sociedade.
Tais deliberações desrespeitam ainda, na sua perspetiva, os princípios da igualdade e da lealdade entre os sócios.
O art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais diz-nos que são anuláveis as deliberações que «sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.»
Tal como decorre do texto legal, a deliberação é abusiva quando, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou o propósito de prejudicar aquela ou estes.
Há duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios; as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou sócios – as chamadas deliberações emulativas.
As deliberações de uma e outra espécie têm pontos em comum: como pressuposto subjetivo, o “propósito” de um ou mais votantes; e como pressuposto objetivo, a deliberação há-de ser objetivamente “apropriada” ou apta para satisfazer o propósito.
Mas têm também pontos distintivos: nas primeiras, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais; relativamente às segundas, o propósito relevante é o de causar prejuízos – cfr. “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, vol. I, págs. 677/8. [2]
Deste modo, em causa no citado art. 58º, nº 1, al. b) estão pois deliberações que se apresentam formalmente como regulares - que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade -, mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação.
E subjacente a este preceito está ainda a ideia de que as deliberações sociais e o exercício do direito de voto devem ser direcionados para a realização do interesse da sociedade (ou do interesse comum dos sócios) e não apenas para satisfazer interesses de alguns sócios ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de alguns (outros) sócios – cfr. Ac. STJ de 23.9.2002, p. 03B1816, disponível in www.dgsi.pt.
Sigamos então o percurso argumentativo deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
“… a vontade das pessoas colectivas é, em regra, o resultado de um processo de formação orgânica, naturalmente emergente de órgãos competentes para o efeito, constituídos por pessoas físicas, membros ou titulares desses órgãos. Essa vontade, certo que esses órgãos são, em regra, colegiais, forma-se através de um processo deliberativo - é dizer, através de deliberações dos seus órgãos ou membros. E, como é regra geral do direito associativo privado, essas deliberações são tomadas por maioria simples e, se conformes ao concreto ordenamento jurídico-corporativo em que se inserem, vinculam todos os membros da colectividade e os respectivos órgãos sociais.
Bem se entende, por isso, que numa qualquer sociedade comercial possam verificar-se, mesmo contra a vontade de um sócio ou de uma minoria de sócios, alterações fundamentais na sua organização e funcionamento, no objecto social, nas relações de participação dos sócios na vida da sociedade, etc. E, como é também claro, não está excluída a possibilidade de tais alterações esconderem objectivos perversos: elas encerram a possibilidade - o risco - de abuso da maioria ou de desconsideração ou insuficiente consideração dos interesses de minorias, sem corresponderem a qualquer interesse real dos aspectos organizativos e funcionais da sociedade, ou das políticas de gestão societária.
Daí que se tenha sentido a necessidade de implementação de instrumentos jurídicos de defesa das minorias, sendo um de tais instrumentos a acção de anulação de deliberações sociais viciadas.
Esta acção é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular, e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder. E, sendo assim, conhecidos os contornos do conceito do abuso do direito, não se estranha que a lei tenha, a par de outras, colocado as deliberações dos sócios aprovadas com abuso de direito, sob a mira da acção de anulação, desta forma assegurando a possibilidade de se cortar o passo a deliberações que, embora formalmente regulares, traduzem um excesso manifesto no exercício do direito de voto.”
E, continuando a seguir este mesmo acórdão, destaca-se que o recurso ao conceito do abuso do direito conduz, desde logo, a que seja exigível a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado para que se possa falar de deliberação abusiva: tal característica é que, objetivamente, define o abuso e o distingue da direta violação da lei ou do contrato de sociedade; só a partir dela é possível distinguir entre deliberação abusiva e deliberação ilegal ou antiestatutária.
"Se não houver no concreto caso figurado o traço de um excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será esta alínea que determinará a anulabilidade da deliberação respectiva, ainda que todo o restante quadro se suponha, por hipótese, preenchido.
A norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i.e., abusiva - como inequivocamente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem"[3].
b) - Há então que regressar ao caso concreto a fim de apurar se as deliberações tomadas relativamente aos pontos 4 e 6 da ordem de trabalhos se podem configurar como abusivas.
No que tange à designação dos titulares dos órgãos sociais, havendo várias propostas, dispõe o nº 2 do art. 386º do Cód. das Sociedades Comerciais que fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
Na presente situação, constata-se que os acionistas maioritários votaram favoravelmente uma lista da qual não constava nem o autor nem qualquer outro membro da sua família, donde decorre a sua intenção de que estes não integrassem o Conselho de Administração.
Conforme se salienta na sentença recorrida, no contrato social da ré não se prevê direito especial à gerência ou administração, pelo que cabe aos acionistas designar para a administração aquelas pessoas que, em determinado momento, julgam com maior aptidão para conduzir os negócios sociais.
Ora, escreve a Mmª Juíza “a quo” (fls. 556 e v) que “a inexistência de tal direito basta para concluir que a deliberação em causa não padece de qualquer vício porque foi livremente tomada pelos acionistas, sendo certo que resultou demonstrado que o A. foi afastado porque os demais não compreenderam nem aceitaram a posição de recusa do A. em assinar, não só a garantia a favor da G1… mas também qualquer outra garantia que viesse a ser necessária (como efectivamente veio a não assinar, como é exemplo as posteriores contas caucionadas que vieram a ser abertas nas instituições bancárias com as garantias somente prestadas pelos demais fundadores).”
A falta de solidariedade do autor com os demais sócios na condução dos negócios da ré ao recusar-se a assinar a garantia bancária solicitada pela G1… é evidente e a sua atitude prejudicou a ré junto das instituições de crédito, uma vez que, muito embora tal garantia tenha sido emitida, foi-o, porém, com maiores custos.
Este contexto factual, conjugado com o normal funcionamento da regra da maioria consagrada no art. 386º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, fazem com que a deliberação referente ao ponto 4 da ordem do dia, que se traduziu no afastamento do autor e de qualquer seu familiar do Conselho de Administração da ré, não se mostre abusiva, devendo, por conseguinte, ser mantida.
c) - Prosseguindo, há então que passar à deliberação relativa ao ponto 6 da ordem do dia da Assembleia Geral realizada em 30.3.2015, onde se aprovou que a remuneração dos membros do Conselho de Administração acionistas passasse a ser de 22.000,00€ mensais por cada um e com referência a catorze meses.
Relativamente à remuneração dos administradores preceitua-se o seguinte no art. 399º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais:
«Compete à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.»
Exemplo de deliberação abusiva será precisamente a aprovação pela maioria de remunerações excessivas para os administradores, como se sustentou no Acórdão da Relação de Lisboa de 15.3.2007 (proc. 9007/2006.6 disponível in www.dgsi.pt.)
A propósito desta questão escreve Coutinho de Abreu (in “Do Abuso de Direito”, 1999, págs. 136 e 171), referido neste acórdão:
“Em regra uma deliberação social é abusiva quando, sem violar específicas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar ao(s) sócio(s) minoritário(s) um dano – a que corresponde, ou uma não desvantagem, ou uma vantagem para o(s) sócio(s) maioritários – assim, se contrariando o interesse social.” (...). “Quando por exemplo, se delibere uma remuneração excessivamente alta, os minoritários, porque ficam desse modo prejudicados (os lucros a distribuir diminuem) podem impugnar a deliberação – por ser abusiva».
Retornando ao caso concreto é certo não se ter provado que a ré não comporte económica e financeiramente o pagamento das novas remunerações deliberadas para os membros acionistas do Conselho de Administração.
Porém, não se pode ignorar que se deu como assente que a aprovação da nova remuneração de 22.000,00€ mensais influencia negativamente o valor de cada ação que, por referência ao ano de 2015, passa de 20,7939€ para 18,3017€ - cfr. nº 37.
Tal como se deu como provado que anteriormente, nenhum dos acionistas com funções de gerência ou administração retirou da empresa valor superior a 8.000,00€ mensais por 14 meses – cfr. nº 47, aditado.
Verifica-se pois que na Assembleia Geral da ré efetuada em 30.3.2015 foi deliberado um muito significativo aumento da remuneração dos acionistas membros do Conselho de Administração. Anteriormente, nunca esse valor excedera os 8.000,00€ mensais por 14 meses e agora, na referida assembleia geral, esse valor repentinamente mais que duplica, passando para 22.000,00€ mensais por 14 meses.
Mesmo que a situação económica da ré não se recorte como débil, tendo em conta que em 2014 apresentou um volume de negócios superior a 10 milhões de euros e empregue mais de 100 trabalhadores (cfr. nº 40), não se divisa fundamento para um tão generoso aumento da remuneração dos acionistas administradores.
Aliás, coincidindo esse aumento com a saída do autor B… do Conselho de Administração, o que lhe parece subjazer é a intenção de os sócios maioritários (D… e B…), por um lado, melhorarem os seus proventos e, por outro, prejudicarem a situação do autor, como que o punindo redobradamente pela falta de solidariedade que evidenciara ao não assinar a garantia bancária solicitada pela G1….
É que não se pode ignorar que em consequência da aprovação da nova remuneração o valor de cada ação da ré, por referência ao ano de 2015, diminuiu de 20,7939€ para 18,3017€.
Sucede que ao deliberar-se um acréscimo tão significativo da remuneração dos acionistas maioritários, membros do Conselho de Administração, superior ao dobro da anteriormente praticada, tal prejudicou de forma manifesta a posição do sócio minoritário, que para além de ter deixado de fazer parte do órgão de gestão e de auferir a correspondente remuneração, vê ainda diminuído o valor das suas ações e dos inerentes lucros a distribuir, ficando igualmente dificultada uma eventual venda da sua participação social.
E se a deliberação aqui em causa é suscetível de causar dano ao sócio minoritário, designadamente porque vê diminuídos os lucros a distribuir, esta contraria também o “interesse social”, entendido este como a relação entre a necessidade de todo o sócio enquanto tal na consecução do maior lucro e o meio julgado apto a satisfazê-lo – cfr. Coutinho de Abreu, “Do Abuso do Direito”, 1999, pág. 121.
Como tal, dissentindo nesta parte da sentença recorrida, entendemos que a deliberação que aprovou a remuneração de 22.000,00€ para cada um dos acionistas membros do Conselho de Administração se configura como abusiva, sendo, por isso, anulável ao abrigo do art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais.
Consequentemente, neste segmento, impõe-se a procedência do recurso interposto pelo autor, devendo ser anulada a deliberação tomada na Assembleia Geral da ré realizada em 30.3.2015 relativamente ao ponto 6 da ordem do dia – remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A ação de anulação de deliberações sociais configura-se como um instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respetivo titular, e também como meio de garantir a proteção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da sociedade, perante a maioria e os seus instrumentos de poder.
- É abusiva – e, por conseguinte, anulável – a deliberação que aprova para os acionistas, membros do Conselho de Administração, uma remuneração que representa um acréscimo de mais do dobro em relação à anteriormente praticada, sem que para tal haja justificação.
- Esta deliberação é suscetível de causar dano ao sócio minoritário, uma vez que, tendo conduzido à redução do valor de cada ação, faz com que este veja diminuídos os lucros a distribuir, ficando ainda dificultada a eventual venda da sua participação social.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, anula-se a deliberação tomada na Assembleia Geral da ré “C…, S.A.” sob o ponto 6 da ordem do dia referente à remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração.
No mais mantém-se o decidido.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 50% para autor e ré.
Porto, 16.5.2017
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
[1] No nº 1 do art. 376º do Cód. das Sociedades Comerciais estatui-se, por seu turno, o seguinte: «1 – A assembleia geral dos acionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método de equivalência patrimonial para: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores; d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.»
[2] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 17.2.2011, proc. 117/07.0 TYVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, Almedina, pág. 387.