Acórdão
I- Relatório
P. ............... veio deduzir oposição à execução fiscal nº ……………. e ap., no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “N................, Lda.”, relativamente a dívidas de IRC e IVA.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 75 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 15 de Janeiro de 2018, julgou procedente a oposição.
A Fazenda Pública não se conformou, pelo que interpôs recurso jurisdicional.
Nas alegações de fls. 104 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou que o oponente é parte ilegítima para a execução, por insuficiência de prova que permita dizer que o oponente tenha praticado esses actos de gerência a partir de 30/06/2006.
II. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, nomeadamente os vícios apontados ao despacho de reversão, bem como a ilegitimidade do oponente consubstanciada na falta de prova que demonstre a sua gerência de facto.
III. Da análise da certidão de registo comercial a fls. 16 a 23 do PEF, apenso aos Autos, constata-se que o ora oponente figura como único gerente da sociedade N................, Lda. desde 3/12/1991, a qual se obrigava pela assinatura de um gerente.
IV. É certo que esta prova, constante da Conservatória do Registo Comercial, demonstra a gerência de direito do oponente, relativamente à sociedade devedora originária "N............, Lda.”, contudo, tal prova não se fica somente por aí, ela pode, a par de outras provas e de certas alegações proferida ao longo do processo, contribuir para provar a efectiva gerência do oponente.
V. Em primeiro lugar, da obrigatoriedade da assinatura do oponente na vinculação da sociedade decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
VI. Por outro lado, há prova nos autos que a intervenção do oponente se estendeu para além de 30/06/2006, data em que alegou ter apresentado a sua renúncia à gerência, pois o mesmo continuou a ter intervenção nos destinos da sociedade, conforme consta no ponto 1) dos Factos Provados "O NIF do Oponente consta na Declaração de IRC de 2009 como representante legal - cfr. fls. 14 do PEF apenso aos autos"
VII. E, embora não conste a assinatura do oponente na referida declaração, por motivos técnicos, a aposição do NIF como representante da sociedade em documento que vincula a própria sociedade, perante terceiros, é por si só distintivo da gerência de direito, ou seja, é demonstrativo do exercício da gerência de facto.
VIII. Assim, da prova junta aos autos, pode concluir-se que a gerência se manteve inalterável desde 03/12/1991 até à data dos factos em apreço, conforme consta do registo comercial, não se vislumbrando qualquer indício de que alguma vez tenha sido diferente.
IX. Por tudo o que foi dito, não se vislumbra qualquer ilegalidade no despacho de reversão proferido contra ele.
X. Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, porque não procedeu ao correcto enquadramento da matéria de facto no disposto no artigo 24.º, n.º 1, b) da LGT, considerando o Oponente parte ilegítima.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.»
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O recorrido, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) Em 30/06/2006, o Oponente remeteu para a Assembleia Geral da sociedade devedora originária, o instrumento constante a fls. 11 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: «(…) // Exmºs Senhores,
Em sequência das reuniões havidas anteriormente venho, pela presente, comunicar formalmente a V. Exas. a renúncia ao cargo de Gerente da S................, Lda., para que fui nomeado em Assembleia Geral realizada em 5 de Janeiro de 2005.
Tal facto fica a dever-se a razões de natureza pessoal decorrentes da intensificação da minha actividade académica. (...)».
B) Em 3/07/2006, foi aprovada pela Assembleia Geral da devedora originária a renuncia à gerência apresentada pelo Oponente, e a nomeação do novo gerente C................ – cfr. Acta n.º 23 constante a fls. 12 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 12/09/2008, foi instaurado em nome da sociedade “N................, Lda.” portadora do NIPC ............, no Serviço de Finanças de Lisboa 1, o processo de execução fiscal nº ............ relativo ao IRC de 2007 – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos.
D) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao PEF indicado em A), os PEF n.º ............, ............, ............, ............, ............, ............ – cfr. listagem de fls. 9 do PEF apenso aos Autos.
E) Em 16/06/2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 proferiu o despacho constante a fls. 16 do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: «(…) Face às diligências de fls. 15 e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiários(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra P................ contribuinte n.º ............, morador em Av ………… N ……. – Lisboa –……… Lisboa na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. // (…)
Fundamentos da Reversão:
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por
Não terem provado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento / entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/n.º1/b) LGT].(…)».
Identificação da dívida em cobrança coerciva
N. º de Processo Principal
(…)
Total: 4.154,77 EUR».
F) Em 16/06/2011, no âmbito do PEF ............ e aps., o Serviço de Finanças de Lisboa 1 remeteu para o Oponente, por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 31 dos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 4.154,77 EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que nos termos do n. 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)».
G) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2ª Secção, a nomeação do Oponente enquanto gerente da sociedade “N................, Lda.” desde 3/12/1991 - cfr. Ap. 19/19911203, constante na certidão do registo comercial de fls. 4 e 5 do PEF apenso aos Autos.
H) A sociedade devedora originária obrigava-se pela assinatura de um gerente - cfr. certidão do registo comercial constante a fls. 16 a 23 do PEF apenso aos Autos.
I) O NIF do Oponente consta na Declaração de IRC de 2009 como representante legal – cfr. Fls. 14 do PEF apenso aos Autos.
J) A p.i. foi apresentada em 16/09/2011 junto do SF de Lisboa 1 - cfr. fls. 5 dos Autos.
Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.
Em particular foi efectuada a análise ponderada e detalhada do teor da prova documental junta aos Autos, designadamente aquela constante de fls. 11 e 12 dos Autos, correspondente à renúncia à gerência apresentada pelo Oponente junto da Assembleia Geral da N............, Lda., de onde se extraíram os factos provados, designadamente, o A) e B), cujo valor não foi abalado por qualquer outra prova.
Desta feita, a conclusão a que este Tribunal chegou, é de que o Oponente afastou-se definitivamente do rumo da devedora originária a partir de 30/06/2006.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
K) Do ofício de citação referido em F), constam a dívidas seguintes:
«imagem no original»
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2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida.
2.2.2. Para julgar procedente a oposição, a sentença estruturou a argumentação seguinte:
«Da factualidade dada como assente retira-se que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária em 1991.
E consta também do probatório que o Oponente renunciou à gerência a 30/06/2006.
Ora, para que se verifique a responsabilidade do gerente da sociedade, é mister a existência de uma gerência de facto. E entende-se correntemente que é gerente efectivo ou de facto aquele que exerce uma gerência que consubstancia no uso efectivo dos poderes de administração e representação da sociedade.
Porém, do probatório não conseguimos concluir que existem indícios suficientes de que o Oponente tenha praticado esses actos de gerência a partir de 30/06/2006.
Aliás, o facto do NIF do Oponente constar na Mod. 22 referente ao exercício de 2010, não permite concluir, objectivamente, o que quer que seja em relação ao exercício, pela sua parte, da gerência da sociedade devedora originária após 2007.
Quer isso dizer que apesar da Fazenda Pública ter alegado este facto que poderia ter alguma relevância no sentido de se afirmar o efectivo exercício da gerência por parte do Oponente e embora possa constituir um indício no sentido do exercício efectivo da gerência de facto, por si só, e sem mais nada, não é suficiente para permitir a conclusão de que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária».
2.2.3. A recorrente insurge-se contra o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que o oponente foi o único gerente inscrito no período relevante; que existem elementos nos autos que comprovam a intervenção do oponente nos destinos da sociedade devedora originária para além de 30.06.2006. Invoca a alínea I), dos factos provados.
Apreciação. Está em causa a reversão do oponente na execução por dívidas de IRC e IVA de 2007 a 2008 (alíneas K), do probatório).
Seja no quadro do regime do artigo 13.º do CPT, seja no âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente.
A este propósito de referir cumpre que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à gerência de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)» [1]. Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito. [N]ão pode a Fazenda Pública pretender, ao abrigo da referida presunção judicial – que não constitui mais do que a possibilidade do uso das regras da experiência concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto -, que ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador, que fica dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT»[2]. Existe gerência de facto «quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando terceiros» [Ac. do TCA Sul, de 09.02.99, P. 00227/97]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados»[3].
A recorrente não impugna a matéria de facto assente (artigo 640.º do CPC).
No caso em exame, resulta do probatório que em 03.07.2006, que foi aprovada pela assembleia geral da devedora originária a renúncia à gerência por parte do oponente, bem como a nomeação de novo gerente (alínea B) do probatório). Nos termos do artigo 258.º/1, do Código das Sociedades Comerciais[4], «[a] renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação». É que o referido acto de renúncia é eficaz nas relações entre os sócios e nas relações entre o oponente e a sociedade desde que foi comunicado. «O facto do acto de renúncia à gerência não estar averbado na certidão permanente da devedora originária, não permite, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, afiançar que posteriormente [à renúncia], [o] oponente exerceu a gerência da sociedade devedora originária»[5]. Estão em causa dívidas de IVA e IRC de 2007 a 2008, pelo que as mesmas são posteriores à renúncia à gerência por parte do oponente.
Da aposição do NIF do oponente, como representante da sociedade na declaração de IRC de 2009, não se podem extrair elementos quanto ao exercício da gerência no período relevante (2007 a 2009). O exercício efectivo da gerência pressupõe a prática de actos concretos pelo revertido em nome da sociedade que vinculem a mesma perante terceiros, no âmbito das relações de tráfico jurídico-comercial, o que não sucede com o preenchimento de declarações de rendimento perante a Administração Fiscal. Ou, seja, não existe prova de que o recorrido tenha praticado actos concretos de gestão e representado a sociedade perante terceiros, no seu giro comercial. O mesmo é dizer que não existe prova da prática de actos concretos de gestão, por parte do oponente, em nome da sociedade devedora originária, no período do facto tributário.
A recorrente alega também que «constata-se que o ora oponente figura como único gerente da sociedade N................, Lda. desde 3/12/1991, a qual se obrigava pela assinatura de um gerente«; que «tal prova não se fica somente por aí, ela pode, a par de outras provas e de certas alegações proferida ao longo do processo, contribuir para provar a efectiva gerência do oponente»; que «da obrigatoriedade da assinatura do oponente na vinculação da sociedade decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade».
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, não havendo elementos que comprovem a prática de actos concretos de vinculação da sociedade perante terceiros, a inferência da gerência de facto, com base na inscrição do oponente no registo comercial como único gerente com poderes de contratação em nome da sociedade, nada nos permite afirmar quanto ao alegado exercício efectivo da gerência pelo mesmo.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1.ª Adjunta)
(2.ª Adjunta)
[1] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54.
[2] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes … cit., p. 56/57.
[3] Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10.
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02/09.
[5] Acórdão do TCAS, 24-11-2016, P2158/11.4BELRS.