Processo n.º 2830/11.9TJVNF.P1
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B. ..... e mulher C......, residentes na Rua …, n.º …, …., Vila Nova de Famalicão, instauraram, em 5/9/2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, onde foi distribuída ao 1.º Juízo Cível, a presente acção declarativa com processo sumário contra D…… e E….., ambos residentes na Rua do …, n.º …, daquela mesma localidade, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de 26.935,00 €, para reparação e eliminação dos defeitos existentes no imóvel identificado no art.º 1.º da petição inicial, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
Compraram aos réus a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano, sito na Rua …., freguesia de …., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 590 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 973, por escritura pública de compra e venda de 27 de Junho de 2008, onde habitam.
Tal prédio apresenta vários defeitos, que se têm vindo a evidenciar desde, pelo menos, Setembro de 2010, e que provocam humidades.
Reclamaram a reparação dos defeitos, denunciando-os aos réus, por várias vezes, nomeadamente em 3/6/2011 e discriminando-os.
Porém, os réus não só não procederam à eliminação dos defeitos, como se recusaram a fazê-lo.
O custo das reparações foi estimado em 26.935,00 €, que terão de despender para eliminar tais defeitos.
Os réus contestaram, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que:
Caducou o direito de os autores intentarem a acção.
Alguns dos defeitos denunciados não são reparáveis ou não respeitam à casa dos autores.
De qualquer modo, os autores terão direito à reparação e não à indemnização.
Concluíram pela verificação da caducidade e pela sua absolvição do pedido.
Os autores responderam, pugnando pela improcedência da excepção da caducidade, dizendo que peticionaram o valor da reparação porque os réus se recusaram a eliminar os defeitos e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade, e dispensada a condensação, atenta a simplicidade da causa.
Após a realização de uma peritagem, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela produzida, tendo a matéria de facto sido decidida na sentença que julgou improcedentes a excepção da caducidade e a acção com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“I) Foi dado como não provado: “Que os réus se tenham recusado, de modo expresso e definitivo, a proceder à eliminação dos defeitos na casa…”.
Ora, sobre esta matéria, pronunciou-se a testemunha F….., de cujo depoimento resulta claro e inequívoco que os réus se recusaram a proceder à eliminação dos defeitos, por entenderem que não tinham que o fazer, nos termos em que os autores a pretendiam realizada.
Para além disso, e como resulta do ponto 6 dos factos provados, ficou assente a existência das anomalias alegadas pelos autores.
Pelo que, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter dado como provado o facto alegado no artigo 13º da p.i., devendo a resposta restritiva a tal matéria conter o seguinte conteúdo: “Os réus não só não procederam à eliminação dos defeitos, como se recusaram, de modo expresso e definitivo, a fazê-lo”.
II) Foi dado como não provado: “Que os defeitos da habitação tenham um custo efectivo para a sua eliminação de € 26.935,00”;
Ora, para reparação dos aludidos defeitos o Sr. Perito indicou o valor de € 19.400,00. Nesta conformidade, a Meritíssima Juíza não poderia dar como não provado o custo de € 26.935,00 para a eliminação dos defeitos da habitação, mas, outrossim, responder restritivamente à matéria vertida em 15 da p.i., que deveria ficar com a seguinte redacção: “Para eliminar os diversos defeitos, anomalias, deteriorações e vícios existentes na sua habitação, terão os autores que despender a quantia de € 19.400,00”.
Mas mesmo que a Meritíssima Juíza a quo entendesse – por mera hipótese académica – não se ter apurado, com a necessária exactidão, o valor do custo das obras de eliminação, sempre teria de o considerar indeterminado, mas jamais inexistente.
III) No caso em apreço está provado que os Réus não eliminaram os defeitos reclamados pelos autores. Mais, o facto dos réus negarem a subsistência de defeitos da sua responsabilidade e se recusarem, ainda agora, a aceitar a obrigação de proceder à sua reparação, acaba por confirmar a necessidade de uma intervenção directa dos autores, no sentido de evitarem o agravamento da situação, devendo concluir-se pela desnecessidade de obter a sua prévia condenação na reparação dos defeitos que inequivocamente existiam.
IV) Assim, mesmo não considerando provada a matéria vertida em 13º da p.i., consubstanciadora de um incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus, a sentença sob recurso deveria ter julgado haver sido feita, pelos Autores aos Réus, a interpelação admonitória, prevista no artigo 808º, nº 1 do C.C
V) Isto porque, os autores concederam aos réus, por carta de 03/06/2011, um prazo razoável de trinta dias para procederem à eliminação dos defeitos. Sucede que estes não efectuaram tal eliminação no prazo que lhes havia sido concedido (8º dos factos assente), logo verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.
VI) Ora, em face deste incumprimento definitivo, ficaram os réus, ipso iure, constituídos na obrigação de indemnizar os autores dos prejuízos que lhe causaram (art. 798º do C.C.).
VII) Nos presentes autos estamos, assim, perante um incumprimento definitivo por parte dos réus – quer porque houve recusa peremptória na eliminação dos defeitos, como resulta da alteração da matéria de facto provada que se virá a fazer, quer porque não foi acatado o prazo admonitório – e, nesse caso, a jurisprudência é clara no entendimento de que não se revela necessário o recurso à via judicial para obrigar o vendedor/empreiteiro a eliminar os defeitos.
VIII) Ao decidir como decidiu fez a Meritíssima Juíza a quo errada interpretação dos artigos 913º e ss. e 1220º e ss. do Código Civil, devendo ser revogada a sentença.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão que condene os réus a pagar aos autores a quantia de € 19.400,00, ou outra que venha a ser relegada para ulterior liquidação, acrescida dos respectivos juros moratórios, vencidos e vincendos, a contar da citação até integral pagamento.
Assim se fará a habitual, sã e serena JUSTIÇA!”
Os apelados contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelos apelantes;
b) E se a acção deve proceder parcialmente.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registada a favor dos AA a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a casa de habitação de cave, rés-do-chão e andar, tipo T3, e logradouro, do prédio urbano, sito na rua …., … e …, freguesia de …., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 590-Vilarinho das Cambas e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 973 da dita freguesia.
2. Os Autores adquiriram aos Réus a identificada fracção predial por escritura pública de compra e venda, em Junho de 2008, tendo pago o preço constante da escritura.
3. Em Novembro de 2010, os RR tiveram conhecimento de uma carta enviada pelos AA à DECO em que lhes era pedida a elaboração de arranjos na moradia nomeadamente rectificação de estragos causados por inundação devido a chuvas e ao rebentamento de uma torneira da casa de banho; acabamento de roupeiros; terminar o arranjo no terraço; feitura da churrasqueira; feitura dos acabamentos; pintura exterior e interior; substituir tijoleiras; polir escadas interiores e exteriores; colocação de cabines de chuveiro e da banheira e pagar o valor de toalheiro de casas de banho e colocar os que faltam”.
4. Os AA comunicaram à Deco, em Setembro de 2010 o referido em 3 conforme consta na carta de fls. 81 a 84, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
5. Os AA enviaram aos RR uma proposta de orçamento conforme fls. 52 e 53 cujo conteúdo se dá por reproduzido e em que solicitam o pagamento de € 26.935,00.
6. Desde[1]embro de 2010 os Autores têm vindo a constatar o aparecimento, no prédio dos AA de:
a) Fissuras e inclinação no muro exterior;
b) Sacadas com infiltrações para o piso inferior;
c) Degradação da pintura no interior e no exterior da casa;
d) Fissuras nas paredes exteriores e interiores do imóvel;
e) Levantamento e encarquilhamento do piso flutuante no andar;
f) Deterioração das telas asfálticas nas varandas;
g) Fissuras nas escadas exteriores e corrimão solto nas interiores;
h) Humidades nos vários compartimentos da habitação.
7. Os Autores, em 3/6/2011, enviaram aos Réus carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor, que estes receberam:
“Serve a presente para comunicar formalmente que a casa que V. Exas. me venderam em 07/06/2008, apresenta actualmente os seguintes defeitos e vícios que necessitam de urgente reparação:
- O muro exterior encontra-se fissurado e inclinado;
- As sacadas estão com infiltrações para o piso inferior;
- São necessárias telas asfálticas nas varandas;
- A pintura exterior e interior da casa está completamente degradada;
- Há fissuras nas escadas exteriores;
- O piso flutuante no andar está todo levantado;
- Há fissuras graves nas paredes exteriores e interiores do imóvel que podem pôr em causa a sua própria estrutura;
- Terá de ser aplicado capoto para vedação de tais fissuras;
- Há manchas de humidade em todas as divisões, em consequência de infiltrações de águas.
Assim, deverão V. Exas. proceder, no prazo máximo de trinta dias, à reparação e eliminação dos sobreditos defeitos.”
8. Os Réus não procederam à eliminação dos defeitos referidos em 7.
9. Os Autores solicitaram um orçamento a G….., construtor civil e gerente da sociedade H…., Lda., para reparação dos defeitos orçados em € 26.935.
10. Quando adquiriram o imóvel aos RR, os AA sabiam da existência de pequenas fissuras e rachadelas decorrentes da secagem das massas aplicadas, fissuras e rachadelas essas que não comprometiam a segurança da construção.
11. O muro lateral a que os AA se referem é propriedade do vizinho confinante.
12. Os defeitos no piso flutuante do andar ocorreram em virtude de uma inundação provocada pelo rebentamento de uma torneira da casa de banho ocorrida em 2011.
13. Logo após a compra da fracção os AA solicitaram ao vizinho que alteasse o muro lateral que veio a ser feito por aquele.
14. As varandas do imóvel adquirido pelos AA não possuem tela asfláltica.
15. A acção deu entrada em juízo a 05/09/2011.
2. De direito
Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, por razões de ordem lógica, pela apreciação da questão atinente à matéria de facto impugnada, pois só depois de ela estar assente é possível fazer a sua subsunção jurídica.
2.1. Da alteração da matéria de facto
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1, do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso sub judice, não estamos, manifestamente, perante alguma das situações susceptíveis de ser subsumidas a qualquer das alíneas b) e c), acabadas de transcrever, já que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa da recorrida, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem foi apresentado pelos recorrentes documento novo superveniente, muito menos que ele fosse suficiente, por si só, para destruir a prova em que aquela decisão assentou.
Do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à mesma decisão, pelo que também não é caso previsto na primeira parte da supra transcrita alínea a).
Porque houve gravação dos depoimentos prestados durante a audiência de discussão e julgamento, e é com base neles que os recorrentes pretendem a alteração da matéria de factos, estamos perante a situação prevista na última parte da referida alínea a).
Tal como resulta, claramente, do disposto na última parte daquela alínea, a mesma deve ser conjugada com o art.º 685.º-B do referido diploma legal.
Este artigo prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
Os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e indicaram os meios probatórios que entendem fundamentar tal erro, bem como assinalaram a localização do depoimento da testemunha em que fundamentam a sua discordância, na medida do possível, pois nada foi assinalado na acta, fazendo referência, na alegação, à sua localização e procedendo à “transcrição” de parte do mesmo.
Por isso, consideramos satisfatoriamente cumprido tais ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto impugnada.
Para este efeito, tal como em muitos outros recursos que temos vindo a decidir, seguiremos uma tese mais ampla, recentemente formada, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 -processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt).
Na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. José Alberto dos Reis já ensinava, há muito, que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, vejamos se a decisão sobre a matéria de facto impugnada se mostra proferida em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios.
Para tanto, procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência e à análise dos documentos juntos aos autos.
Os recorrentes impugnaram a matéria dada como não provada sob as alíneas a) e d), pretendendo que lhes sejam dadas respostas restritivas nos termos que indicam nos números I e II das suas conclusões, acima transcritas.
Na motivação sobre esta decisão de facto, a Ex.ma Juiíza que presidiu à audiência e, depois, proferiu a sentença escreveu:
“Relativamente aos factos não provados os mesmos advieram da ausência de mobilização probatória credível nesse sentido e da resposta positiva dada aos restantes.”
No entanto, antes, na mesma motivação, havia emitido juízos acerca do relatório pericial, do orçamento e dos depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre a matéria aqui em causa e que deu como não provada nos seguintes termos:
“Note-se que do relatório pericial junto não se conseguiu concretizar a data em que apareceram os defeitos na casa, bem como a solução de cobertura da mesma com o sistema de capoto, veio a ser colocada em causa pelo mesmo perito alegando que existiam outras soluções menos dispendiosas e exequíveis também. Por outro lado o preço apresentado/orçamento junto aos autos também foi pelo mesmo perito colocado em causa, apresentando uma solução menos dispendiosa.
No entanto, a questão central dos autos não se coloca na situação dos defeitos/vícios existentes que foram denunciados em prazo ao vendedor, mas sim no pedido que é efectuado, porquanto não resultou demonstrado que os RR tivessem expressamente referido que não procediam à reparação dos mesmos ou parte deles.
É certo que até hoje tal não aconteceu, mas inclusive em audiência e por parte da testemunha F….. foi expressamente referido que se propunha juntamente com os seus filhos/ora RR a proceder à reparação do necessário, relativamente aos defeitos existentes na casa mas não relativamente a melhorias que os AA pretendiam ver efectuadas na mesma (nomeadamente mudar o piso do 1º andar), à custa dos RR e que aqueles, como tal, não aceitaram que se procedesse a tais reparações. Esta testemunha referiu ainda que “nunca se negaram a reparar os defeitos que a casa tinha”…”
Para justificar a alteração da matéria impugnada, os recorrentes invocaram o depoimento da testemunha, arrolada pelos réus, F….., bem como o relatório pericial.
Atentemos no que disse a referida testemunha a propósito da matéria em causa.
Esta testemunha, que é pai dos réus, revelou-se muito interessada no desfecho da acção, tendo sido ele quem doou o terreno aos réus onde a moradia foi construída, quem contratou com o empreiteiro a sua construção e tratou de tudo com ela relacionado, tendo afirmado que os seus filhos “só assinaram para vender”. Mesmo assim, depois de ter afirmado que “nunca se negaram a reparar os defeitos”, disse que nunca se dispuseram a proceder à reparação dos defeitos reclamados pelos autores, pois entendia que só deviam reparar a fissura que existia no momento da compra e as “rachadelas das escadas”. Quanto aos restantes, entendiam que não tinham que os reparar, pois havia um seguro e não iam fazer aquilo que aqueles pediam. Ora, esta posição mais não é do que uma recusa de proceder à eliminação dos defeitos denunciados, o que também resulta da postura que assumiram no processo, designadamente na contestação.
A testemunha I….., pai do autor, também confirmou, de algum modo, essa recusa, na medida em que, depois de afirmar que aquele pediu aos réus que fizessem as reparações, disse que foram lá de início, mas nunca mais lá voltaram, não tendo feito mais nada, o que equivale a uma recusa, ainda que tácita.
Relativamente ao custo da reparação dos defeitos da casa, importa atentar, sobretudo, no relatório pericial junto de fls. 145 a 158 e esclarecimentos de fls. 167 a 169, bem como nos prestados em audiência de discussão e julgamento, onde o Sr. Perito, Engenheiro Técnico Civil J….., confirmou integralmente tal relatório, indicando algumas das anomalias mais relevantes, por si verificadas, e o valor total de 19.400,00 €.
Obviamente que este relatório tem valor probatório superior ao orçamento de fls. 52 e 53, que foi, aliás, confirmado pelo seu autor em audiência de discussão e julgamento, mas de que os autores já prescindiram no recurso, quer pela sua natureza, quer pela qualidade técnica e profissional do Sr. Perito. Daí que se atenda ao relatório e não ao orçamento e, naquele, a todo o seu conteúdo, nomeadamente às anomalias detectadas e às técnicas nele referenciadas para as eliminar por serem as mais aconselhadas por pessoas da arte. No entanto, ao valor indicado nesse relatório, importa deduzir o valor nele atribuído aos muros exteriores (1.750,00 €), visto que só foi denunciado o defeito existente num e esse não pertence aos autores, mas ao vizinho como foi dado como provado no n.º 11 dos factos provados. Assim, o montante a considerar é 17.650,00 € (= 19.400,00 – 1.750,00).
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não podemos acompanhar o entendimento tido na 1.ª instância relativamente à matéria impugnada neste recurso, atenta a desconformidade notória entre a prova acabada de analisar e a respectiva decisão.
Da análise crítica dos depoimentos das supra referidas testemunhas e do mencionado relatório pericial não pode ficar-se com a convicção indicada na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos.
Por isso, não pode dar-se como não provada a matéria impugnada, a qual merece respostas restritivas nos termos que seguem e que se aditam aos factos provados:
16. Os réus recusaram proceder à eliminação dos defeitos referidos em 7.
17. A eliminação desses defeitos, com excepção dos verificados no muro, importa em 17.650,00 €.
2.2. Da procedência da acção
Consta dos factos provados que os autores compraram aos réus a fracção ali melhor identificada sob o n.º 1, por escritura pública de Junho de 2008, mais exactamente no dia 27, como consta do documento de fls. 20 e foi alegado no art.º 2.º da petição inicial (não impugnado) e que a mesma apresenta defeitos.
Apesar de terem contratado terceiros para a edificação do imóvel que integra a referida fracção, os réus não deixam de ser os seus construtores, já que foram eles quem promoveu a sua construção, pelo menos formalmente, como referiu o seu pai no depoimento que prestou em audiência.
Deste modo, eles são simultaneamente construtores e vendedores.
Como tal, seria aplicável ao caso, o regime do art.º 1225.º do Código Civil, como decidiu a 1.ª instância e vem sendo entendimento prevalecente, não obstante a inexistência de qualquer contrato de empreitada entre eles e os compradores, por força do estatuído no n.º 4 daquele preceito, na redacção actual, introduzida pelo art.º 3.º do DL n.º 267/94, de 25/10, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 1995 (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26/11/2009, proferido no processo n.º 254/2001.S1, sumariado em www.dgsi.pt, de 29/4/2008, processo n.º 08A367 e de 28/4/2009, processo n.º 08B3604, acessíveis no mesmo sítio).
Estatui o n.º 4 do citado art.º 1225.º que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”.
Por sua vez, o mesmo artigo preceitua que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro [e o vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, por força daquela remissão] é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente” (n.º 1), sendo que, nos termos do n.º 2, “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”, acrescentando o n.º 3 que “os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º ”.
Assim, relativamente ao empreiteiro ou a quem tenha vendido o imóvel aplicam-se as regras especiais definidas para o contrato de empreitada, em cujo regime está expressamente afirmado o direito à indemnização nos termos gerais (cfr. art.º 1223.º do Código Civil).
Acontece, porém, que nos factos provados não consta que os réus tenham construído ou promovido a construção do imóvel em causa.
Nem foi alegado nada nesse sentido!
Ora, nada tendo sido alegado, nem provado, não pode ser considerado na sentença, sob pena de violação do princípio dispositivo, consagrado no art.º 264.º do CPC.
Por força deste princípio, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, isto é, com excepção dos factos notórios, dos factos de conhecimento oficial do tribunal e dos factos indiciadores de uso anormal do processo, bem como dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e dos factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (cfr. art.ºs 664.º, 514.º, 665.º e 264.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPC).
Quer dizer, excepcionados estes casos, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção.
Por isso, soe dizer-se que são as partes quem define os contornos fácticos do litígio, pois devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir.
Deste modo, o autor deverá alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada, enquanto ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa.
É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e também subjectivos [cfr. Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág. 26 e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (revisto), págs. 53, 128 e 129 e ac. do STJ de 2/10/2001, proferido no processo n.º 02A1296, disponível em www.dgsi.pt].
Daí que se nos afigure que se está fora da alçada do n.º 4 do citado art.º 1225.º, sendo aplicável ao caso o regime de venda de coisas defeituosas.
Seja como for, existe sempre tal direito de indemnização.
Com efeito, o art.º 913.º do Código Civil estatui:
“1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 187, escreveram:
“... este artigo 913.º cria, efectivamente, um regime especial para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por ex., se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como interpretativo, manda o n.º 2 atender, para a determinação do fim, à função normal das coisas da mesma categoria. ...”.
Para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor releva saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina, já que, como se viu, a lei consagra um critério funcional.
A venda da coisa pode considerar-se defeituosa quando, numa perspectiva de “funcionalidade”, contém:
“Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art.º 913º, nº 2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41, citado no acórdão do STJ de 18/1/2011, proferido no processo n.º 1313/03.5TBEPS.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui estamos seguindo, e o nosso acórdão de 22/5/2012, proferido no processo n.º 610/06.2TBOVR.C1.P1).
“A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado.
O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – cfr. “Direito das Obrigações” – de Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123, ali citado.
Como é afirmado no referido acórdão, “Da conjugação do disposto nos arts. 913º, nº 1, e 914º do Código Civil com os arts. 908º a 910º e 915º e segs., do mesmo diploma, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato e do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo.”
Calvão da Silva, na obra citada, pág. 56, escreveu:
“Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador um quarto direito: o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art.º 914.º, 1ª parte); mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art.º 914.º, 2ª parte).
Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.º 342.º, nº 2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos.
Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art.º 350.º, nº 2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador...”.
Pedro Martinez, no Direito das Obrigações - Parte Especial, também escreveu: “O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)” (pág. 124). E, na pág. 126, afirmou: “As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspectos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º ss. Código Civil); segundo, no art. 913º, nº 1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior… Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799º, nº l, Código Civil)”.
Atento o disposto no art.º 916.º do Código Civil, para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo (n.º 1), devendo a denúncia ser feita até 30 dias, depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa (n.º 2), sendo que estes prazos são, respectivamente, de um e cinco anos, quando a coisa vendida é um imóvel (n.º 3, introduzido pelo art.º 3.º do citado DL n.º 267/94).
Este artigo estabelece, claramente, um prazo de caducidade, o qual foi harmonizado com o regime da empreitada.
De harmonia com o art.º 914.º do Código Civil, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário, e ela for fungível, a respectiva substituição.
Na empreitada, o art.º 1221.º, n.º 1 do Código Civil também estabelece que “Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
Todavia, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, este artigo não tem aplicação no presente caso, pelas razões supra referidas, ou seja, porque os réus não foram demandados na qualidade de construtores, mas de simples vendedores.
Sobre os réus, como vendedores, impendia o dever de eliminação dos defeitos após pertinente denúncia dos compradores, denúncia essa oportunamente efectuada, sendo, por isso, aqueles conhecedores dos defeitos da coisa vendida.
No recurso, não vem questionada a existência dos defeitos, nem a sua denúncia, pelo que não se coloca qualquer questão de caducidade do direito invocado pelos autores, tendo essa excepção sido julgada improcedente na sentença recorrida com a qual se conformaram os réus.
Nessa sentença também foi afirmado que os vendedores são responsáveis pela eliminação dos defeitos de que padece o imóvel, tendo sido negado o direito reclamado pelos autores por não terem observado o iter previsto no citado art.º 1221.º, que, como se disse, não tem aqui aplicação.
Ainda assim, coloca-se a questão de saber se há que observar alguma ordem de precedência, face ao disposto no citado art.º 914.º.
Não é consensual o entendimento segundo o qual os direitos conferidos ao comprador pelos art.ºs. 905.º a 911.º (aplicáveis por remissão do art. 913.º, n.º 1), 914.º e 915.º, todos do Código Civil, tenham, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência.
Embora haja quem defenda a exigência legal de observância dessa ordem, também há quem entenda que esses direitos podem ser exercidos autonomamente, sem a sujeição a uma ordem de precedência rígida.
Entre os primeiros, encontra-se Pedro Romano Martinez defendendo que aqueles meios não podem ser exercidos em alternativa, porque “Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, nem para a redução do preço; estas exigências são colocadas em vez da pretensão do cumprimento”, acrescentando que “No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor (vendedor) está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato” (in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 2001, pág. 392).
Neste sentido, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2008, proferido no processo n.º 07B4302, entendendo que: “Na hipótese de compra e venda de coisa defeituosa, os direitos à reparação ou à substituição, contemplados no art.º 914.º do Código Civil … não constituem paradigma de concorrência electiva de pretensões, não absoluta embora, … por acontecer eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé, antes tais díspares meios jurídicos facultados a quem compra, no caso predito, não podendo ser exercidos em alternativa, por subordinados estarem a uma espécie de sequência lógica: o vendedor, em primeiro lugar, está adstrito a eliminar o defeito, tão só ficando obrigado à substituição, a antolhar-se como não possível, ou demasiado onerosa, a reparação” (in www.dgsi.pt).
Entre os defensores da segunda tese, parece colocar-se João Calvão da Silva, visto defender que “existe uma concorrência electiva de pretensões: o comprador poderá, conforme lhe aprouver, anular o contrato se se verificarem os requisitos legais da anulação por erro ou dolo …, ou reduzir o preço, com eventual indemnização (art. 911.º, ex vi art. 913.º), ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914.º)”, sem contudo deixar de esclarecer que “a concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé,…” (in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2002, págs. 77 e 80).
Seguiram este segundo entendimento os acórdãos do STJ, de 18/12/2008, proferido no processo n.º 08B4008, e de 6/11/2007, no processo n.º 07A3440, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, tendo-se afirmado no primeiro que “é de natureza alternativa o exercício pelo comprador de coisa defeituosa dos concernentes direitos no confronto do vendedor” e no segundo que “o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa”.
Esta Relação também já perfilhou este entendimento, defendendo que os aludidos direitos conferidos ao comprador são específicos, diferenciados e autónomos, não tendo, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, podendo optar por qualquer um deles (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/3/2008 e 9/12/2008, proferidos nos processos n.ºs 0726550 e 0825686, respectivamente, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e o nosso acórdão de 13/7/2011, proferido no processo n.º 1533/10.6TJPRT.P1 que aqui estamos vindo a seguir).
Já parece existir consenso, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, quanto ao dever de denúncia a que o comprador está legalmente obrigado, previamente ao exercício de qualquer dos direitos que a lei lhe confere, excepto se o vendedor tiver usado de dolo, tal como resulta do citado art.º 916.º, n.º 1, sob pena de caducidade nos termos referidos (v.g. Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 331; João Calvão da Silva, ob. cit., págs. 73 e 74; Luís de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III (Contratos em Especial), 6.ª edição, Almedina, 2009, pág. 129; e os acórdãos do STJ de 29/1/2008 e de 21/5/2009, processos n.ºs 07B4540 e 08B1356 e desta Relação de 8/2/2010, processo n.º 3958/06.2TBGDM.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
E também é pacífico que o direito de resolução do contrato não consta entre os direitos consagrados no regime específico da venda de coisa defeituosa, previsto nas normas acima citadas, pelo que se torna necessário recorrer às normas gerais.
No caso que vimos analisando, não estão em causa os direitos de resolução, nem de reparação ou de substituição especialmente previstos naquele regime específico, mas o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso da coisa vendida.
Não estando especialmente previsto, há que recorrer às normas gerais.
O nosso Código Civil, por inspiração da doutrina alemã, reconhece, ao lado da falta de cumprimento e da mora, uma terceira forma de violação do dever de prestar que é o cumprimento defeituoso, inexacto ou imperfeito da obrigação (cfr. art.º 799.º n.º 1).
O Prof. Antunes Varela considera existir cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação - a má prestação - causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação (cfr. Das Obrigações em Geral, vol I, 6.ª ed. pág.128).
O Prof. Almeida Costa considera que a inexactidão do cumprimento se traduz num defeito ou vício da prestação que não envolve uma sua falta de identidade ou quantidade, sendo elemento individualizante a tipicidade dos danos causados ao credor, pois que o incumprimento definitivo ou a mora, em si mesmos, não seriam susceptíveis de produzir tais danos (cfr. Direito das Obrigações, 5.ª ed., págs. 901 e 902).
O Prof. Baptista Machado considera que por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos, a fazê-lo coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé. Considera, ainda, que a inexactidão pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos do não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou o incumprimento definitivo) e qualitativa (traduz-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto), aplicando-se o regime do cumprimento inexacto ao caso de inexactidão qualitativa (cfr. Pressupostos de Resolução por Incumprimento - in Obra Dispersa; vol. I, pág. 169).
O Prof. Menezes Cordeiro, que usa a denominação de cumprimento imperfeito, diz que ele é um incumprimento que desencadeia todos os mecanismos previstos perante a inobservância das obrigações e acrescenta que, na tradição da violação positiva do contrato, abrange duas grandes áreas: a violação dos deveres acessórios e a realização inexacta da prestação principal. E remata “o cumprimento inexacto é, globalmente, um acto ilícito, quando a inexactidão seja provocada pelo devedor, o que aliás se presume – artigo 790.º/1. Tanto assim que dá lugar a imputação de danos ao devedor, sendo os danos avaliados em função da totalidade do acto” (cfr. Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, 2010, págs. 199 e 203).
Destes ensinamentos extrai-se a ideia de que o cumprimento defeituoso, inexacto ou imperfeito oferece autonomia quando, por um lado, causar ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam, só por si, insusceptíveis de produzir, e, por outro lado, quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, 4.ª ed., pág.54).
Os réus estavam obrigados a entregar aos autores a casa sem vícios ou defeitos, em conformidade com o contrato de compra e venda entre eles celebrado e de harmonia com o disposto nos art.ºs 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 762.º e 879.º, al. b), todos do Código Civil.
Tendo feito a entrega da casa que veio a revelar os aludidos defeitos, os réus cumpriram defeituosamente a sua prestação.
O cumprimento defeituoso é ilícito e culposo, como se presume, nos termos do n.º 1 do citado art.º 799.º.
Por isso, tornaram-se responsáveis pelo prejuízo que causaram aos credores - os autores, ora apelantes -, nos termos do art.º 798.º do Código Civil (cfr., neste sentido o acórdão do STJ de 7/3/2006, CJ –STJ-, ano IX, tomo I, pág. 113 ).
Houve cumprimento defeituoso do referido contrato de compra e venda, na medida em que a casa vendida, objecto mediato do mesmo contrato e sua prestação principal, apresentava vícios, deformidades e defeitos que permitem qualificar o cumprimento como defeituoso, inexacto ou imperfeito.
Também houve incumprimento definitivo, visto que a prestação não foi cumprida no prazo que foi fixado, tendo os réus recusado prestá-la (art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil), mas da obrigação de eliminação dos defeitos, o que dava aos autores o direito de exigir dos réus a reparação da casa nos termos do citado art.º 914.º e indemnização pelo dano excedente.
No entanto, não é desta indemnização que se trata nem daquele direito específico, mas de indemnização pelo cumprimento defeituoso, nos termos gerais, acima referidos.
Os autores propõem-se fazer as obras de reparação adequadas, depois de, em vão, terem reclamado dos réus a eliminação dos defeitos retratados no n.º 7 dos factos provados.
O custo dessa reparação ascende a 17.650,00 €, que os réus devem aos autores.
Esta importância vence juros, a contar da data da citação, à taxa legal, nos termos dos art.ºs 559.º, 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.
Procedem, por conseguinte, parte das conclusões, pelo que a sentença não pode subsistir.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
I. Na venda de imóvel com defeitos, o regime do contrato de empreitada só é aplicável aos casos em que os vendedores sejam também construtores, ainda que por intermédio de terceiros.
II. Sendo apenas vendedores, aplica-se o regime da venda de coisa defeituosa.
III. Este regime específico confere ao comprador da coisa defeituosa o direito de exigir do vendedor a reparação dela ou a sua substituição, os direitos de anulação do contrato e de redução do preço e, ainda, o de resolução e o direito à indemnização do interesse contratual negativo, sem qualquer precedência.
IV. Para além destes direitos, o comprador goza do direito de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto da prestação.
III. Decisão
Por tudo o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, pelo que se revoga a sentença recorrida e se condenam os réus a pagar aos autores a quantia de 17.650,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias por autores/apelantes e réus/apelados na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 30 de Abril de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
[1] Em vez da preposição «em», referida na sentença, certamente por lapso, atento o tempo verbal utilizado e face à alegação feita.