Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 23/05/2024, o qual indeferiu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão da Relatora que declarou amnistiada a infração disciplinar pela qual o Autor foi condenado e julgada extinta a instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
2. O Autor, AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, impugnando o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária, datado de 17/08/2022, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 90 dias.
3. O TAC de Lisboa, por sentença de 17/07/2023, julgou procedente a ação, e, em consequência, anulou o despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 17/08/2022, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor do despacho proferido pela Diretora-Geral da Administração Tributária em 07/02/2022.
4. A Entidade Demandada, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS inconformada com o decidido na sentença, interpôs recurso jurisdicional, pedindo a sua procedência, devendo o saneador-sentença ser substituído por decisão que considere totalmente improcedente o vício da prescrição do procedimento disciplinar, bem como, os demais vícios expressamente invocados e se julgue totalmente improcedente a ação.
5. No âmbito do recurso de apelação foi proferida Decisão Sumária pela Relatora, em 14/01/2024, que previamente ao conhecimento das questões colocadas pelo Recorrente, apreciou da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, declarando amnistiada a infração disciplinar pela qual o Recorrido tinha sido condenado e julgou extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
6. O Recorrido e Reclamante AA apresentou reclamação para a conferência, pedindo que seja conhecido o mérito da causa, determinando o acórdão do TCAS, em 23/05/2024, que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão singular da Relatora que declarou amnistiada a infração disciplinar pela qual o Autor foi condenado e julgada extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
7. O Autor, inconformado com o acórdão proferido pelo TCAS, em 23/05/2024, interpôs o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“(A) A questão trazida ao STA no âmbito do recurso a que se refere o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA é a de se, na ausência da prática de ato administrativo de aplicação da Lei da Amnistia relativamente, entretanto impugnado em Juízo, a lide conserva utilidade, consubstanciada na declaração de procedência da ação e na invalidação do ato, com fundamento em ilegalidade superveniente (violação da Lei da Amnistia);
(B) Entendendo o Recorrente que sim, por ser essa a única forma de restabelecer a ordem jurídica, no respeito pelo direito de ação;
(C) E que, na hipótese referida na alínea (A), a lide só se torna supervenientemente inútil se a Administração, entretanto praticou ato aplicando a Lei da Amnistia, só nesta hipótese tendo cabimento a aplicação dos artigos 277.º, alínea e), do CPC sob pena de violação do direito de ação (artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH);
(D) A questão e apreço é de grande relevo jurídico e social por a sua resolução orientar a decisão de vários milhares de processos judiciais em que está em causa a aplicação da Lei da Amnistia, estando, por consequência, realizado o pressuposto vertido no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, para o recurso ser admitido;
(E) Em 21-11-2022 o Recorrente impetrou ação administrativa de impugnação de ato administrativo (ato punitivo), invocado, inter alia, que o mesmo foi praticado em momento em que, por via da prescrição do procedimento disciplinar, estava esgotado o poder disciplinar da Administração;
(F) Em 11-07-2023, foi proferida sentença anulando o ato punitivo, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar;
(G) Em 01-09-2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2/08 (Lei da Amnistia) – cf. artigo 15.º - a qual abrange as infrações disciplinares puníveis com sanção até à suspensão e que não constituíssem simultaneamente infração criminal não amnistiada pelo diploma em causa, que tivessem sido praticadas até 19-06-2023 – cf. artigos 2.º e 6.º;
(H) Após 1-09-2023, a Administração, agora Recorrida, não só não praticou qualquer ato declarativo da amnistia que operasse sobre o ato punitivo como, em 22-09-2023 – 22 dias após a entrada em vigor da Lei da Amnistia – interpôs recurso da sentença acima indicada;
(I) Não estando (re)definida a concreta situação jurídico-disciplinar entre Recorrente e Recorrida em face da entrada em vigor da Lei da Amnistia, mantém-se o interesse em, por via de sentença de natureza constitutiva, isto é, que atue sobre o ato impugnado, ser o mesmo removido da ordem jurídica;
(J) Só assim se possibilitando que, em face dessa remoção e do dever de reconstituir a situação existente caso o ato invalidado não tivesse sido praticado (artigo 176.º, nº 1 do CPTA), a ordem jurídica fique plenamente restaurada;
(K) Para além do intrínseco interesse na lide se manter, a decisão ora impugnada, dispondo apenas sobre a relação processual não permite a respetiva execução judicial, designadamente destruindo os efeitos que se mantêm por via do ato punitivo; De onde,
(L) O acórdão impugnado, para além de violar o artigo artigos 277.º, alínea e), do CPC cria objetivamente uma situação de denegação de justiça, violando o direito de ação (artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH)”.
Pede que seja revisto o acórdão recorrido, sendo substituído por outro que julgue a apelação improcedente e confirme a sentença de primeira instância.
8. O Recorrido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS não apresentou contra-alegações.
9. O recurso de revista interposto pelo Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 13/03/2025, no qual se refere: “A questão que se coloca na revista pode reconduzir-se a saber se a amnistia decretada pela Lei n° 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc” [caso em que se verificaria a causa de extinção da instância], destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro, sobre a qual o ICA nada diz, nem na decisao sumária, nem no acórdão recorrido. Sobre a questão de a Lei da Amnistia produzir efeitos “ex tunc” se pronunciou já este Supremo Tribunal, v.g., nos acórdãos de 16.11.2023, processo n° 0262/12.0BELSB, de 07.12.2023, proferidos nos processos n°s 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 2902.2024, processo n° 3008/14.5BELSB e de 16.05.2024, proferido no processo n.º 1043/20.3BEPRT. Assim, e considerando que o acórdão recorrido pode suscitar fundadas duvidas quanto aos efeitos da aplicação da Lei da Amnistia, justifica-se admitir a revista para dilucidação dessa questão.”.
10. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º, emitiu parecer no sentido de “(…) o recurso ser julgado improcedente, por nada obstar à aplicação da amnistia com efeitos ex tunc, pelo que não se encontra violada qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no art. 277º do CPC, nem o princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista nos arts. 20º da CRP e art.6º da CEDH”.
11. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio do projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
12. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito ao decidir que aplicada a Lei da amnistia, a presente instância perde utilidade, considerando o Recorrente que não perde utilidade, incorrendo na violação dos artigos 277.º, al. e) do CPC e no direito de ação, previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
13. Por reporte à sentença do tribunal da 1.ª instância, resulta provada a seguinte factualidade:
“1. A CM LF é detentora do empreendimento da ex-Estação da ..., tendo celebrado com BB, em 04/07/2007, um “Contrato de Concessão do Uso Privativo do Complexo da ... para Fins Turísticos (estabelecimento hoteleiro)” após um procedimento concursal – cf. PA a fls. 87 a 91;
2. O Autor precisou de encontrar uma habitação para residir, e por recomendação do PCM LF, com a colaboração de CC, Chefe do SF de Santa Cruz das Flores, contactou BB, vindo a ficar instalado numa casa do referido empreendimento, que aquela vinha explorando – cf. PA a fls. 100 e 163;
3. O Autor sempre soube desde o primeiro momento, em 21/08/2018, pela comunicação que CC, CF de Santa Cruz das Flores, lhe fez, que é “a Sr.ª BB, que tem a concessão das casas da ...” – cf. PA a fls. 356 e 653;
4. Inicialmente, o Autor ocupou uma casa, localizada próxima do Serviço de Finanças, no final de setembro de 2018, partilhando-a com DD, ali colocado no SF LF como CF Adjunto, ficando a pagar como contrapartida, a quantia mensal de € 350,00, incluindo as despesas de água, luz, limpeza de casa e lavagem de roupa – cf. PA a fls. 654;
5. Quando o Autor se preparava para entregar o seu IRS de 2019, e constatou que os montantes pagos não se encontravam disponíveis para dedução, como despesas, começou a contactar BB e a dizer-lhe que o contrato estaria mal feito, que os recibos passados por si não “entravam” no IRS, e que precisava de um contrato de arrendamento para constar do IRS, forçando esta a “regularizar” a situação – cf. PA a fls. 140 a 143 (depoimento da testemunha EE);
6. O Autor deslocou-se ao escritório de BB, chamou a mesma à repartição de finanças e à casa onde estava hospedado por diversas vezes, para que a mesma pagasse o direito de superfície do artigo matricial – cf. PA a fls. 124, 141, 142 e 251;
7. Em 19/06/2019, o Autor elaborou e remeteu um email dirigido a FF e a BB, com conhecimento à DF H e ao SF de Santa Cruz das Flores, solicitando uma cópia do contrato celebrado entre o município de Lajes das Flores e BB, para a exploração do empreendimento turístico da ... – cf. PA a fls. 13 e 14;
8. O Diretor de Finanças disse ao Autor para parar com o assunto e repor tudo como estava antes – cf. PA a fls. 145 (depoimento da testemunha GG);
9. Em 26/01/2020, o Autor enviou um email dirigido ao Diretor de Finanças, com conhecimento para DF H e SF LF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual informou que iria avançar para os passos necessários à notificação e averbamento na matriz do direito de superfície e à notificação para o pagamento do IMT devido pela transferência do direito de superfície – cf. PA a fls. 6;
10. O Autor procedeu a correções à matriz do artigo correspondente e à emissão de nota de liquidação de IMT para ser pago por BB – facto não controvertido;
11. Em 27/01/2020, o Diretor de Finanças da Horta enviou um email ao Autor, solicitando a remessa à Direção de Finanças, do contrato celebrado entre o Chefe do Serviço de Finanças, AA, e o sujeito passivo, BB – cf. PA a fls. 7 e 601;
12. No seguimento do email anterior, o Autor remeteu, na mesma data, um email de 9 folhas com o contrato celebrado entre o município de Lajes das Flores e a contribuinte BB, bem como a fatura-recibo da utilização do alojamento local, referente ao mês de janeiro de 2020 e um email de 04/09/2018 – cf. PA a fls. 8 e seguintes e 601;
13. Na mesma data, o Autor enviou um novo email, pretendendo efetuar um enquadramento legal do contrato – cf. PA a fls. 601;
14. Em 03/02/2020, o Autor enviou um email para a contribuinte BB e para o Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, com uma série de notificações de averbamentos de direito de superfície e pagamento de IMT, por BB – cf. PA a fls. 16 e 17;
15. Considerando o conteúdo do email referido no ponto anterior, o Diretor de Finanças da Horta respondeu por email referindo que não vislumbrava qualquer fundamentação para o registo/inscrição matricial do direito de superfície, solicitando ao CSF LF, o Autor, para repor a situação que constava anteriormente da matriz e que “seja mais moderado nas suas atitudes, relembrando que deve atuar dentro da lei e nunca ameaçar qualquer contribuinte” – cf. PA a fls. 16 e 17;
16. Em 10/02/2020, através do email de [email protected], foi recebido o Ofício n.º ...42, da mesma data, do MLF, fazendo o enquadramento do contrato celebrado entre o município e BB, e solicitando que o Serviço de Finanças de Lajes das Flores procedesse ao cancelamento do registo promovido e da inscrição do direito de superfície – cf. PA a fls. 17 a 20;
17. Na mesma data, o DF H reencaminhou o email de 03/02/2020 para a HH, dirigido ao PCM LF, no qual tinha mandado repor a situação original, eliminando todos os averbamentos que o SF LF tinha efetuado – cf. PA a fls. 21;
18. Através de email da mesma data, o Autor informou o MLF do cancelamento do direito de superfície, conforme determinação do DF H, mas fazendo a referência de que o contrato em causa tinha sido objeto de um pedido de esclarecimento à DSIMT, quando o Serviço de Finanças tomar conhecimento das suas conclusões, será dado conhecimento às entidades envolvidas – cf. PA a fls. 22;
19. No dia 28/02/2020, a DF H recebeu uma reclamação de BB, quanto à notificação efetuada pelo SF LF, em 18/02/2020, cujo original anexou, bem como outra documentação – cf. PA a fls. 23 a 27;
20. A DF H notificou a contribuinte BB do ofício n.º ...30, de 02/03/2020, informando-a que a situação estava resolvida e que não devia apresentar qualquer reclamação, devendo considerar a notificação efetuada pelo SF LF – cf. PA a fls. 28;
21. Em 04/03/2020, o CSF LF remeteu por email ao DF H, cópia dos ofícios expeditos para o MLF e BB, fazendo alguns comentários – cf. PA a fls. 30 a 32;
22. Na mesma data, o DF H solicitou informação sobre o pedido de esclarecimentos efetuado à DSIMT – cf. PA a fls. 33;
23. Ainda nesse dia, o CSF LF respondeu por email, enviou cópia do email solicitando à Câmara Municipal de Lajes das Flores, documentação que nunca foi recebida naquele SF – cf. PA a fls. 33 a 35;
24. Em 10/03/2020, o CSF LF remeteu via GPS, o Recurso Hierárquico apresentado pelo MLF, acompanhado de uma informação – cf. PA a fls. 35 a 43;
25. Em 17/03/2020, o DF H sancionou uma informação elaborada no GPS pelo técnico da DF, II, no sentido de se solicitar nova informação sobre o conteúdo do Recurso Hierárquico, para o CSF LF se pronunciar se mantém a sua decisão ou se revoga os atos, bem como para se pronunciar sobre o pedido de esclarecimento solicitado à DSIMT e sobre as razões que o levaram às notificações efetuadas, sem respeitar as instruções/ordem do Diretor de Finanças que foram transmitidas pelo email de 03/02/2020 – cf. PA a fls. 44 e 45;
26. Na mesma data foi elaborada a Comunicação via GPS n.º ...03, remetida ao SF LF – cf. PA a fls. 48 e 49;
27. Em 23/03/2020, o CSF LF elaborou uma informação por GPS enviada através da Comunicação n.º 29252020C127614, revogando o ato, sustentado com base no COVID 19 – cf. PA a fls. 45 a 48;
28. Após a sua leitura, o DF telefonou ao CSF LF, questionando-o sobre a fundamentação utilizada, que não poderia ser alegada, solicitando, novamente, a elaboração de uma informação com fundamentação legal – cf. PA a fls. 45 a 48;
29. Em 23/03/2020, o CSF LF elaborou outra informação, concluindo pela não revogação do ato, a qual foi remetida à DF H através da Comunicação GPS n.º ...76 – cf. PA a fls. 48 e 49;
30. Considerado a questão exposta pelo SF LF à DSIMT, o DF achou conveniente aguardar pelo entendimento dessa Direção de Serviços, o que sucedeu em 24/04/2020, através da comunicação GPS n.º ...15 do SF LF, pronunciando-se no sentido de deferir o Recurso Hierárquico, por não estarem reunidas as condições para se considerar a transmissão do direito de superfície – cf. PA a fls. 50 e 51;
31. Em 23/04/2020, o Diretor de Finanças da Horta lavrou, na Direção de Finanças, Auto de Notícia – cf. PA a fls. 4 e 5;
32. Em 27/04/2020, o DF H apreciou o recurso, deferindo-o com base na informação da DSIMT, dando provimento à pretensão do MLF, decisão que foi comunicada ao SF LF através da comunicação GPS n.º ...65 – cf. PA a fls. 52;
33. Em 23/05/2020, foi instaurado o procedimento disciplinar que culminou na aplicação da sanção em causa nos presentes autos – cf. PA a fls. 2;
34. Em 26/05/2020 o Processo Disciplinar foi recebido pela instrutora – cf. PA a fls. 55;
35. Por ofício n.º ...32, de 14/09/2020, a instrutora deu conhecimento à Diretora-Geral do início da instrução – cf. PA a fls. 56 a 59;
36. Pelo ofício n.º ...33, de 14/09/2020, a instrutora deu conhecimento ao Diretor de Finanças da Horta, na qualidade de participante, do início da instrução – cf. PA a fls. 60 a 63 e 67;
37. Pelo ofício n.º ...34, de 14/09/2020, a instrutora deu conhecimento do início da instrução ao Autor – cf. PA a fls. 64 a 66;
38. Por proposta da DSJC n.º 003-DD-CV-2021, de 04/01/2021, sancionada pelo despacho da Diretora-Geral de 08/01/2021, procedeu-se à designação de novo instrutor, em virtude de ao tempo deter a seu cargo a instrução de processos complexos e morosos – cf. PA a fls. 114 e 115;
39. Em 22/10/2021, encerrada a fase instrutória, foi deduzida acusação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida – cf. PA a fls. 266 a 296;
40. Em 26/10/2021, o Autor foi notificado pessoalmente da acusação –cf. PA a fls. 297;
41. Em 26/11/2021, o Autor apresentou a sua defesa escrita, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual requereu o arquivamento dos autos – cf. PA a fls. 323 a 477;
42. Com a sua defesa, o Autor requereu que fosse solicitado ao Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros que emitisse parecer sobre a questão de direito de superfície sobre o prédio em questão – cf. PA a fls. 352;
43. O pedido feito nos termos do ponto anterior foi indeferido por despacho do instrutor do Processo Disciplinar – cf. PA a fls. 479 e 480;
44. Do despacho referido no ponto anterior o Autor interpôs Recurso Hierárquico, que foi indeferido – cf. PA a fls. 529 e seguintes;
45. Em 13/12/2021, procedeu-se à inquirição das testemunhas de defesa arroladas – cf. PA a fls. 494 a 499 e 505;
46. Em 18/01/2022, o Instrutor do Processo Disciplinar proferiu o relatório final, tendo proposto uma sanção disciplinar de 50 dias de suspensão – cf. PA a fls. 600 a 705;
47. Em 31/01/2022, foi proposto pelos serviços da Direção de Serviços de Consultadoria e do Contencioso, aplicar ao Autor a sanção disciplinar de suspensão, pelo período de 90 dias – cf. PA a fls. 713 a 736;
48. Entre 7 e 18 de fevereiro de 2022 o Autor esteve em Lisboa, para assistência ao pai, sendo o mesmo facto do conhecimento do Diretor de Finanças da Horta – cf. PA a fls. 761 a 764;
49. Em 07/02/2022, foi proferido despacho, pela Diretora-Geral da Administração Tributária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual, com base nos pareceres da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso e do Chefe de Divisão e Diretor de Serviços, aplicou ao Autor a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias – cf. PA a fls. 713;
50. Em 14/02/2022, foi colocada uma carta no correio, para a morada Rua .... ... Lisboa, tendo sido recebida pelo Autor em 21/02/2022, tendo também sido enviadas duas cartas para o seu domicílio fiscal e profissional, nos Açores (ofícios nºs. ...6 e ...7 de 11/02/2022), sito na Av. ..., Lajes das Flores - 9960-... Lajes das Flores, colocadas no correio às 16:35 de 14/02/2022, (registos CTT n.°s ...PT e ...PT) e recebidas pelo Autor em 04/03/2022) – cf. PA a fls. 739 a 747;
51. Em data não apurada, o Autor interpôs Recurso Hierárquico, tendo requerido a final que fosse reexaminado o processo disciplinar em ordem a rever a pena disciplinar e, em consequência mandar arquivar os autos, por prescrição do procedimento disciplinar e nulidade da sanção aplicada, ou, caso assim não se entenda, a aplicação de pena pelo mínimo legalmente admissível em face do
enquadramento legal da factualidade considerada provada e essa pena suspensa na aplicação – cf. documento 1 junto com a PI;
52. Em 17/08/2022, foi proferido despacho pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo negado provimento ao Recurso Hierárquico interposto pelo Autor – cf. documento 3 junto com a PI;
53. Em 19/09/2022, o Autor foi notificado pessoalmente do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 17/08/2022, que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto da decisão proferida no Processo Disciplinar – cf. documento 2 junto com a PI.”.
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
15. Nos termos supra enunciados, o Recorrente dirige o erro de julgamento contra o acórdão recorrido ao decidir que aplicada a Lei da amnistia, a presente instância perde utilidade, por entender que não a perde, incorrendo na violação dos artigos 277.º, al. e) do CPC e do direito de ação, previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
16. Sustenta que o acórdão sob recurso negou a justiça a que o Recorrente tem direito, que é a de obter uma pronúncia constitutiva sobre o seu caso, no sentido de ser decidido se o ato impugnado é ilegal, não podendo aceitar a decisão de non liquet em que se traduz a invocada inutilidade superveniente da lide, que entende juridicamente não ocorrer.
17. Alega que o Tribunal não pode abster-se de julgar a causa, ficcionando uma inutilidade que não existe, deixando o Recorrente com todos os efeitos práticos da sanção que lhe foi aplicada e que até fora anulada por decisão proferida em primeira instância.
18. A questão que vem colocada como fundamento do recurso é apenas uma, quanto a de decidir se em face da aplicação da Lei da amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 e, em consequência, amnistiada a infração disciplinar, se tem utilidade o prosseguimento da presente instância, para efeitos de conhecer da legalidade do ato impugnado, de aplicação da sanção disciplinar de suspensão de 90 dias.
19. Tal questão não é nova no âmbito do STA, tendo merecido anteriores pronúncias jurisdicionais em termos desfavoráveis à posição assumida pelo Recorrente como expressamente referido no acórdão de admissão da revista.
20. Com efeito, sobre a questão de a Lei da Amnistia produzir efeitos ex tunc se pronunciou já este Supremo Tribunal Administrativo em diversos acórdãos, v.g., acórdãos de 16/11/2023, Processo n.º 0262/12.0BELSB; de 07/12/2023, Processos n.ºs 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB; de 29/02/2024, Processo n.º 3008/14.5BELSB; de 16/05/2024, Processo n.º 1043/20.3BEPRT; de 20/02/2025, Processo n.º 01605/15.0BELSB e ainda de 11/09/2025, Processo n.º 04873/23.0BELSB-A.
21. Assim, tal como decidido no Acórdão deste STA, de 07/12/2023, Processo n.º 01618/19.3BELSB, “Sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.”.
22. Além de que, firmou-se nesse aresto o seguinte: “o recurso de revista, sendo uma última e decisiva instância do processo, tem o mesmo objeto das instâncias que o precederam, e não vive para além do processo de onde emerge. Se o respetivo objeto, entretanto, desapareceu, nomeadamente porque se extinguiram os efeitos do ato punitivo que nele foi impugnado, a instância – todas as instâncias do processo - extinguem-se por inutilidade superveniente da lide.”.
23. O Recorrente não tem razão quando alega que está a ser posto em causa o direito de ação e que a instância continua a manter a sua utilidade e que subsiste o interesse no julgamento da questão da prescrição da responsabilidade disciplinar, porquanto a amnistia apenas produz efeitos não apenas para futuro, como também retroativamente, apagando os efeitos da infração disciplinar.
24. Além de que, em consequência dos sucessivos recursos interpostos não só a decisão proferida em primeira instância não transitou em julgado, como em virtude da aprovação da Lei da Amnistia, a qual abrange a infração de que o Autor foi acusado e sancionado disciplinarmente, não mais se mantém tal infração no ordenamento jurídico.
25. Como decidido por este STA, no Acórdão de 29/02/2024, Processo n.º 0300/14.5BELSB, “A precedência do conhecimento da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar – ou sobre outras questões que se tenham suscitado no âmbito da ação administrativa de impugnação de atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares – resulta de a aplicação daquela impedir «que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, p. 691), podendo conduzir, por isso, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Assim, perante o objeto do presente recurso de revista – saber qual o momento exato em que o poder disciplinar se extingue por prescrição, de modo a impedir a aplicação da sanção disciplinar considerada devida –, a eventual aplicação da amnistia pode tornar a discussão inútil se, independentemente do momento considerado relevante para efeitos de prescrição, tornar inaplicável a sanção disciplinar. De resto, tem sido esta a orientação seguida pela jurisprudência recente deste Supremo Tribunal (v., por exemplo, os Acs. STA, de 16.11.2023, P. 262/12.0BELSB; de 7.12.2023, P. 1618/19.3BELSB; e de 7.12.2023, P. 2460/19.7BELSB)”.
26. De modo que não assiste razão ao Recorrente ao invocar que não está definida a sua concreta jurídico-disciplinar e que, por isso, se mantém o interesse no prosseguimento dos autos, pois, por força do artigo 6.º da Lei da Amnistia e da definição operada pelo acórdão recorrido, que ora se confirma, é declarada a amnistia da infração disciplinar com efeitos ex tunc, retroagindo os seus efeitos, com a inevitável consequência de perda de objeto da presente causa.
27. O que necessariamente implica que a amnistia faz desaparecer também retroativamente o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a sanção disciplinar.
28. Se cessou a responsabilidade disciplinar do agente visado no procedimento disciplinar, extinguindo-se os efeitos do ato que a efetivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu, ou não, antes da prática daquele ato, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia.
29. A amnistia extingue a respetiva responsabilidade disciplinar, tendo como efeito a extinção do procedimento disciplinar e, como tal o ato sancionatório impugnado, cujos efeitos condenatórios não se encontram, por isso, consolidados na ordem jurídica, perdendo a presente ação o seu objeto.
30. Se a infração disciplinar foi amnistiada, e foi-o, não releva apurar se o exercício do poder disciplinar foi ou não tempestivo ou se ocorre a prescrição do procedimento disciplinar.
31. A amnistia da infração determina a inutilidade superveniente da respetiva lide, produzindo o efeito de extinção da presente instância – cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro – José Francisco Fonseca da Paz.