Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Praetere Management Consulting, L.da, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Detalhes Poéticos, L.da, pedindo para:
a) ser o contrato de arrendamento declarado resolvido desde 21 de janeiro de 2023 o contrato de arrendamento celebrado com a ré em 12/03/2021;
b) ser a ré condenada a entregar imediatamente à autora, devoluto de pessoas e bens, o local arrendado;
c) ser a ré condenada no pagamento de uma indemnização de € 38.610,00 (…) pela não entrega do locado (…), calculada desde a data em que operou a resolução até à entrada da presente ação;
d) subsidiariamente ao peticionado na alínea c) antecedente, caso não se entenda que a resolução do contrato de arrendamento operou a 21 de janeiro de 2023, mas antes a 27 de maio de 2023, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, ser a ré condenada no pagamento de uma indemnização de € 28.080,00 (…) pela não entrega do locado (…), calculada desde a data em que operou a resolução até à entrada da presente ação;
d) ser a ré condenada no pagamento de uma indemnização pela não entrega do locado (…), calculada desde a data da entrada da presente ação até à data em que operou a resolução até à restituição do mesmo nas condições do contrato e da lei;
d) [bis] juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento;
Para tanto, alegou que, na qualidade de locadora, celebrou com a ré um contrato de subarrendamento de um espaço de um imóvel. Com fundamento em incumprimento contratual, dirigiu à ré uma carta de resolução. Esta carta foi devolvida, por inexistência de recetáculo postal no destino. A ré não desocupou o locado na data indicada na referida carta.
Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Deduziu reconvenção, pedindo para:
“a autora ser condenada pela prática de assédio no arrendamento e, consequentemente, a ressarcir a ré de todos os prejuízos resultantes da impossibilidade de exercer a sua atividade no sublocado, no valor que se estima em 48.800,00 (…), com todos os efeitos legais”.
Foi julgada “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que tange ao pedido formulado na alínea b) do petitório (respeitante à entrega do local arrendado devoluto de pessoas e bens)”.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação (no mais) e a reconvenção improcedentes, decidindo:
“a) absolver a ré dos pedidos indemnizatórios deduzidos pela autora;
b) absolver a autora do pedido reconvencional deduzido pela ré”.
Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“B) Resulta igualmente provado que a recorrente observou o procedimento legal de resolução previsto no n.º 6 do artigo 1083.º do Cód. Civ., tendo remetido cartas registadas com aviso de receção em 10/03/2023 e em 28/04/2023 para o domicílio convencionado da recorrida;
C) O domicílio convencionado resulta da cláusula décima sexta do contrato celebrado entre as partes que fixou expressamente o domicílio para o qual deveriam ser remetidas as comunicações; (…)
E) Resulta provado que ambas as cartas foram devolvidas com a menção “S/RECEPTÁCULO POSTAL” e que a recorrida nunca comunicou à recorrente qualquer alteração de morada, sendo, por isso, objetiva e diretamente imputável à sua esfera o obstáculo ao recebimento; (…)
J) Mostra-se, pois, verificada a hipótese típica de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 224.º do Cód. Civ.: a declaração não foi recebida não por falha do declarante, mas por facto situado na esfera do destinatário, o que impõe que as declarações sejam tidas por eficazes (…).
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, em torno da eficácia da declaração resolutória, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos provados (incluindo documento dado por reproduzido na sentença)
1. Celebração do contrato
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de (…) locação de espaços para o exercício de atividades comerciais (…).
2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de restaurante (…).
3. Em 12/03/2021, a autora, na qualidade de senhoria e arrendatária, celebrou com a ré, na qualidade de subarrendatária, um contrato de subarrendamento para fins não habitacionais, pelo prazo de cinco anos, com início a 1 de maio de 2021, que tinha por objeto um espaço com a área de 180m2, com acesso independente, do prédio urbano sito em Praceta 1, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, (…) tendo também celebrado o contrato de subarrendamento de armazém (…).
4. O locado destinava-se a ser utilizado pela ré para o exercício da sua atividade comercial, tendo a ré instalado um estabelecimento de restauração no locado denominado “GGG” (…).
5. Pela execução do referido contrato de arrendamento, foi convencionado o pagamento pela ré, a título de renda mensal, do montante de € 3.300,00 (…), o qual, a partir de janeiro de 2023, até dezembro de 2024 inclusive, passaria a ser de € 3.510,00 (…) e a partir de janeiro de 2025, até abril de 2026, inclusive, passaria a ser de € 3.690,00 (…).
6. Ficou ainda convencionado que as rendas deveriam ser pagas até ao dia 1 (…) do mês imediatamente anterior àquele a que respeita (…).
7. De acordo com a cláusula décima sexta do contrato de subarrendamento:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(Comunicações)
1. Todas as comunicações e notificações a realizar no âmbito do presente contrato deverão ser efetuadas por qualquer meio suscetível de confirmação de receção, expedidas para os endereços de email abaixo indicados:
a) SENHORIA
Email: [email protected]
b) SUBARRENDATÁRIA
Email: [email protected]
1. Quando a lei ou o contrato exigirem carta registada com aviso de receção para expedição de uma comunicação, esta deverá ser feita, no caso da SENHORIA para a sede indicada no cabeçalho do presente contrato, e para a SUBARRENDATÁRIA para a sede indicada no cabeçalho do presente contrato.
8. No cabeçalho do contrato, relativamente à identificação da ré, consta:
«DETALHES POÉTICOS, L.DA, com sede na Praça 2, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e de pessoa coletiva 9143/1625, neste ato representada por EEE e FFF, na qualidade de Gerentes, com poderes para o ato, adiante designada por “SUBARRENDATÁRIA”».
2. Execução do contrato
9. Em 17 de junho de 2021, encontravam-se por pagar as seguintes faturas:
a. FT 2021R/196 de 21 de abril de 2021, vencida a 21/04/2021, referente a “Caução armazém 23”, no montante de €150,00 (cento e cinquenta euros) (…);
b. FT 2021R/197 de 21 de abril de 2021, vencida a 21/04/2021, referente a “Renda Armazém 23 referente a Maio 2021”, no montante de € 150,00 (…); e
c. FT 2021R/274 de 1 de junho de 2021, vencida a 01/06/2021, referente a “Renda; Armazém 21; Armazém 23”, no montante de € 3.625,00 (…).
10. Perante a falta de pagamento das referidas faturas, em 17 de junho de 2021 e em 21 de junho de 2021, a autora enviou emails a FFF, gerente da ré na altura, (…) a recordar que se encontravam em dívida as faturas juntas como doc. nº 3, 4 e 5 e a questionar quando seria feito o respetivo pagamento (…).
11. Em 9 de março de 2022, a autora enviou um email para o endereço de correio eletrónico geral da ré, com conhecimento para FFF e para EEE, (…) a informar que se encontravam em dívida diversas faturas, de entre as quais as seguintes respeitantes a rendas :
a. FT 2022R/161 de 1 de fevereiro 2022, referente a “Renda; Armazém 21; Armazém 23”, no montante de € 2.718,75 (…);
b. FT 2022R/255 de 1 de março 2022, referente a “Renda; Armazém 21; Armazém 23”, no montante de € 2.718,75 (…).
12. Quanto a rendas, a ré procedeu apenas ao pagamento da fatura FT 2022R/161 de 1 de fevereiro 2022 em 15 de março de 2022 (…).
13. Perante a falta de resposta e pagamento, em 6 de abril de 2022, a autora enviou novamente um email à ré, desta vez dirigido apenas ao seu gerente, FFF, a reiterar que se encontrava em dívida o montante total de € 6.250,05 (…) por conta de faturas vencidas e não pagas, enviando os respetivos documentos comprovativos (…).
14. Em 12 de abril de 2022, a ré procedeu ao pagamento da fatura FT 2022R/255 de 1 de março de 2022 (…)
15. Após os referidos pagamentos, os atrasos no pagamento das faturas vencidas mantiveram-se, a saber:
a. a ré pagou a renda referente ao mês de maio de 2022, a qual deveria ser paga até ao dia 1 de abril de 2022, a 8 de junho de 2022 (…);
b. a ré pagou a renda referente ao mês de junho de 2022, a qual deveria ser paga até ao dia 1 de maio de 2022, a 23 de junho de 2022 (…);
c. a ré pagou a renda referente ao mês de julho de 2022, a qual deveria ter sido paga até ao dia 1 de junho de 2022, a 23 de junho de 2022 (…);
d. a ré pagou a renda referente ao mês de agosto de 2022, a qual deveria ter sido paga até ao dia 1 de julho de 2022, a 12 de agosto de 2022 (…);
e. a ré pagou a renda referente ao mês de setembro de 2022, a qual deveria ter sido paga até 1 de agosto de 2022, a 5 de novembro de 2022 (…);
f. a ré pagou a renda referente ao mês de outubro de 2022, a qual deveria ter sido paga até ao dia 1 de setembro de 2022, a 20 de outubro de 2022 (…);
g. a ré pagou parte da renda referente ao mês de novembro de 2022, a qual deveria ter sido paga até ao dia 1 de outubro de 2022, a 5 de dezembro de 2022 (…
h. a ré pagou o restante montante em dívida da renda referente ao mês de novembro de 2022 e a renda referente ao mês de dezembro de 2022, a qual deveria ter sido paga até ao dia 1 de novembro de 2022, a 27 de janeiro de 2023 (…).
16. Em 12 de janeiro de 2023, a pedido de EEE, a autora enviou um email a EEE (…), onde se pode ler: “Conforme falámos, junto envio o contrato e o extrato com o valor em dívida” (…).
17. Em 26 de janeiro de 2023, teve lugar uma reunião entre a legal representante da autora, o seu ex-marido e o legal representante da ré, EEE, a respeito das rendas em dívida, na qual este declarou que não tinha tido conhecimento das dívidas que a sua sociedade mantinha com a autora, tendo na altura comprovado o pagamento do valor relativo às rendas em falta à data (…).
18. A autora dispôs-se a celebrar um novo contrato de arrendamento (…).
19. A ré não aceitou a proposta (…).
20. A ré permaneceu no espaço dado de arrendamento (…).
21. Todos os pagamentos efetuados pela ré desde 21 de janeiro de 2023 foram recebidos pela autora como indemnização pela não restituição do locado, razão pela qual passou a emitir notas de débito e respetivos recibos (…).
22. No dia 17 de fevereiro de 2023, a autora enviou à ré, desta feita para a sua sede social, uma carta a informar que o contrato de arrendamento se encontrava resolvido e que iria “interpor uma ação de despejo do locado” (…).
23. A referida carta (…) não foi entregue à ré, tendo sido devolvida com as menções “Encerrado” e “S/RECEPTÁCULO POSTAL” (…).
3. Comunicações referentes à resolução do contrato
24. Em 10 de março de 2023, a autora enviou uma carta com aviso de receção para a morada da sede da ré, (…) a reiterar o teor da carta enviada a 4 de outubro de 2022 e a advertir a ré de que, uma vez que esta se atrasou três vezes consecutivas no pagamento da renda em mora superior a oito dias, designadamente no que respeita ao pagamento da renda do mês de julho, agosto e setembro de 2022 e nunca mais tendo pago pontualmente qualquer quantia, era sua intenção, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 1083.º do Código Civil, vir pôr fim ao arrendamento nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal, caso se voltasse a verificar semelhante atraso (…).
25. A referida carta enviada em 10 de março de 2023 veio devolvida, em 13 de março de 2023, com a menção “S/RECEPTÁCULO POSTAL” (…).
26. Após, verificou-se novo atraso no pagamento do valor equivalente à renda superior a oito dias (…).
27. No dia 28 de abril de 2023, a autora enviou uma nova missiva à ré para a morada da sua sede, junta aos autos, na qual consta, além do mais que aqui por reproduzido:
“ASSUNTO: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS CELEBRADO EM 12/03/2021 ENTRE DE PRAETERE MANAGEMENT CONSULTING, LDA. E DETALHES POÉTICOS, LDA., SOBRE O LOCADO SITO NA PRACETA DA TABAQUEIRA, AZ, ... LISBOA (…)
Vimos pela presente notificar V. Exas. da resolução do contrato de arrendamento em epígrafe ao abrigo do disposto no artigo 1083.º do Código Civil com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Nos termos do n.º 4 do referido preceito legal, é inexigível ao Senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de doze meses. Por isso, na sequência do aviso feito na nossa carta de 10 de março de 2023 e tendo-se verificado de seguida novo atraso no pagamento da renda em mora superior a oito dias, designadamente quanto ao pagamento do mês de abril que foi pago mais de um mês após a data do respetivo vencimento, em 6 de abril de 2023, encontra-se verificada a justa causa de resolução do arrendamento. (…)
Uma vez que V. Exas. não podem validamente opor-se à resolução do contrato de arrendamento, o mesmo considera-se imediatamente resolvido, devendo V. Exas. proceder à desocupação do locado no prazo máximo de trinta dias”.
28. Mais uma vez, a referida missiva não foi recebida pela ré, vindo devolvida com a menção “S/RECEPTÁCULO POSTAL” (…).
4. Outras comunicações entre as partes
29. A ré nunca comunicou qualquer alteração de morada à autora (…).
30. A ré continuou a explorar o restaurante denominado “GGG by CCC” sito na Praceta 1, efetuando o pagamento do valor mensal correspondente à renda do espaço locado (…).
31. Entre 3 de abril de 2023 e 19 de março de 2024, as partes trocaram mensagens via WhatsApp (…).
32. Em 11 de julho de 2023, a autora remeteu um email para a autora, (…) finalizando com a seguinte frase: “Percebemos que a mudança é sempre um incómodo pelo que estamos abertos a avaliar convosco o tempo necessário para se organizarem noutro local.” (…).
33. A ré recebeu no início de novembro de 2023 a fatura da autora com o n.º FT 2023R/1303, no valor de 716,24 €, com o descritivo serviços (…).
34. Devido ao montante cobrado a ré pediu a autora esclarecimentos sobre o que estaria a ser cobrado (…).
35. Em 20 de novembro de 2023, a ré informou a autora de uma possível avaria no sistema de ar condicionado, respondendo a autora que desconhece qualquer anomalia (…).
36. Em 22 de julho de 2024, a ré solicitou a intervenção da autora invocando o elevado número de baratas no estabelecimento, respondendo a autora que deverá a ré “realizar o tratamento em todas as ligações que fizeram às caixas de esgoto, como têm vindo a fazer ao longo dos últimos anos” (…).
37. Em julho de 2024, o representante legal da ré contactou a representante legal da autora, informando-a de que iria fechar o estabelecimento de restauração para férias na primeira semana de agosto e que iria aproveitar para, nesse tempo, fechar definitivamente o espaço (…).
5. Outros factos
38. Não era possível à autora cortar o fornecimento de água no locado uma vez que o contador geral de todo o edifício, mesmo da parte respeitante à autora, encontra-se naquele espaço (…).
39. Nos primeiros dias do mês de agosto, houve consumos de eletricidade no locado (…).
40. Após a mudança efetuada pela ré, a autora deparou-se com o corte dos cabos de eletricidade (…).
41. O estabelecimento da ré não se encontra em funcionamento desde agosto de 2024 (…).
42. Aquando do encerramento em agosto, a intenção era não voltar mais a abrir o estabelecimento nem manter o arrendamento (..).
43. No início do mês de setembro de 2024, a ré recebeu da autora a fatura dos consumos, no valor global de € 144,49 (…).
44. Em 26 de setembro de 2024, a autora solicitou à ré a remoção de publicidade nos vãos exteriores (…).
45. O locado foi entregue pela ré em 11 de outubro de 2024 (…).
46. O legal representante da ré, EEE, é conhecido no mundo da restauração e dos meios de comunicação como chefe “CCC” (…).
B. B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Eficácia da declaração resolutória não recebida pelo declaratário
2. Entrega de correio registado não existindo recetáculo postal no destino
3. Indicação convencional de um endereço sem recetáculo postal
4. Responsabilidade pelas custas
1. Eficácia da declaração resolutória não recebida pelo declaratário
Centra-se o objeto do recurso na eficácia da declaração resolutória emitida pela apelante, em 28 de abril de 2023. Esta comunicação foi tentada por via postal, tendo a carta sido devolvida com a menção “S/RECEPTÁCULO POSTAL”, conforme consta do ponto 28 – factos provados.
Não consta do leque dos factos provados que esta epistola tenha seguido por correio registado, com aviso de receção. No entanto, quer porque os documentos juntos aos autos revelam que estas formalidades foram observadas, quer porque esta questão não foi suscitada na alegação nem na contra-alegação, não integrando, pois, o objeto do recurso, a sua satisfação, ou não, não será por nós enfrentada.
Antes de avançarmos, assentamos que é incontroverso que a relação contratual intercedente entre as partes, entretanto cessada, é uma relação de arrendamento, mais precisamente de subarrendamento para fins não habitacionais – qualificação adotada pelas partes e corretamente acolhido pelo tribunal a quo (arts. 1022.º, 1023.º, 1060.º, 1064.º e 1067.º do Cód. Civil). Deixando de lado o acessório, entraremos de imediato na questão objeto da apelação: a eficácia da declaração resolutória não recebida pelo declaratário.
Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes respeitantes à cessação do contrato de arrendamento devem ser realizadas mediante carta registada com aviso de receção, conforme impõe o n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (adiante, NRAU). Tendo o arrendatário indicado um local para o qual as cartas devem ser remetidas, deve esta indicação ser respeitada pelo senhorio (art. 9.º, n.º 2, do NRAU).
Em especial, a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, por incumprimento da obrigação de pagamento pontual da renda, é efetuada mediante (a) notificação judicial avulsa, (b) contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, ou (c) carta registada com aviso de receção – mas, quanto a esta última modalidade, apenas nos contratos em que tenha sido convencionado um domicílio para este efeito (art. 9.º, n.º 7, do NRAU).
No caso dos autos, a frustração da entrega da carta resolutória não se funda em nenhuma das circunstâncias que, nos termos previstos no art. 10.º, n.os 1, 4.º e 5.º, do NRAU, permitem ficcionar a realização da comunicação. O mesmo é dizer que, à luz do disposto no n.º 1 do art. 224.º do Cód. Civil, a declaração resolutória não produziu efeitos. Assim o entendeu judiciosamente o tribunal a quo.
Sustenta, no entanto, a apelante que a indicação pela apelada (para entrega de correspondência postal) de um imóvel onde não existe recetáculo postal determina que lhe seja imputável a frustração da entrega da carta resolutória (por falta daquele recetáculo), sendo esta eficaz (art. 224.º, n.º 2, do Cód. Civil). Esta linha argumentativa obriga-nos a verificar se, e em que termos, a inexistência de recetáculo determina, forçosamente, a impossibilidade de entrega da correspondência postal.
2. Entrega de correio registado não existindo recetáculo postal no destino
Prevê o n.º 1 do art. 23.º do “Regulamento do Serviço Público de Correios” (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio: RSPC) duas modalidades de entrega de correspondência no destino: “no recetáculo postal domiciliário” e, em mão, “na morada indicada pelo remetente”. Liminarmente se constata que a inexistência de recetáculo postal não é, em si mesma, impeditiva da entrega da correspondência.
A entrega (em mão) “na morada indicada pelo remetente” tem lugar, designadamente, quando “não exista nem seja obrigatório recetáculo postal domiciliário apropriado” e quando “tenha lugar tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega” – 1.º e 4.º casos da al. b) do n.º 1 do art. 23.º do RSPC. Quanto este último caso, estabelece o n.º 4 do art. 28.º (integrado na secção de dicada às “correspondências com tratamento especial”) que a entrega das correspondências registadas tem lugar, em mão, “na morada do destinário” ou “nos estabelecimentos postais da localidade de destino”, designadamente, quando “não tenha sido possível a entrega na morada do destinário”
Nestes casos – de falta de recetáculo (não sendo obrigatório) ou de envio de correspondência registada –, não sendo possível (ou regular) a entrega de correspondência “no recetáculo postal domiciliário” nem (em mão) “na morada indicada pelo remetente”, tem esta entrega lugar “nos estabelecimentos postais da localidade de destino” (art. 23.º, n.º 2, al. b), do RSPC). A putativa solução legal aparenta ser circular: a correspondência é entregue no estabelecimento postal, em caso de insucesso da entrega em mão, mas não é esclarecido como é avisado o destinatário para proceder ao seu levantamento no estabelecimento postal, quando não existe recetáculo postal domiciliário. O problema, não desconhecido dos tribunais, está na definição do procedimento de aviso nos casos de inexistência de recetáculo – v.g., afixação num local visível ou introdução no interior do edifício, sob a porta de entrada.
Sobre a obrigatoriedade de existência de recetáculo postal domiciliário, dispõe o n.º 1 do art. 2.º do “Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais” (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril: RSRP) que, “para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de recetáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir recetáculos individualizados por cada fração autónoma (…)”.
Dispõe o n.º 5 do art. 2.º do mesmo diploma regulamentar que “a aquisição e colocação dos recetáculos nas condições previstas neste diploma são da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos edifícios, não podendo estes transferir quaisquer encargos para os ocupantes, a qualquer título legal, nem cobrar deles qualquer importância pelo seu uso”. O n.º 7 deste artigo estabelece que a colocação dos recetáculos “nos edifícios, situados em locais em que a mesma não era obrigatória, deve ser efetuada dentro do prazo de 30 dias a contar do aviso feito nesse sentido pela empresa operadora”.
Nos termos do n.º 1 do art. 4.º do RSRP, “considera-se entregue ao destinatário a correspondência depositada no respetivo recetáculo”. Prossegue o n.º 2 o mesmo artigo estabelecendo, designadamente, que, “se o recetáculo de destino (…) não estiver colocado e a sua instalação for obrigatória, a correspondência será entregue, sempre que possível, em mão nos domicílios, durante o prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º, findo o qual será devolvida, se possível, ou mantida em depósito para envio oportuno ao serviço de refugos”.
Do exposto se extraem as seguintes conclusões:
a) a inexistência de recetáculo postal no destino não é impeditiva da entrega da correspondência (n.º 1 do art. 23.º do RSPC);
b) não existindo nem sendo obrigatório recetáculo postal ou tratando-se de correio registado, designadamente, o distribuidor deve entregar a correspondência em mão (1.º e 4.º casos da al. b) do n.º 1 do art. 23.º do RSPC);
c) não sendo encontrado no destino quem receba a correspondência em mão, é esta entregue no estabelecimento postal, mesmo nos referidos casos de inexistência de recetáculo postal (art. 23.º, n.º 2, al. b), do RSPC);
d) (não sendo obrigatória a existência de recetáculo) enquanto a empresa operadora dos serviços postais não intimar o proprietário para colocar um recetáculo postal – e decorrer o prazo de 30 dias (art. 2.º, n.º 7, do RSRP) –, deve proceder nos termos referidos nas alíneas anteriores.
3. Indicação convencional de um endereço sem recetáculo postal
Não sendo a inexistência de recetáculo postal no destino impeditiva da entrega da correspondência, a circunstância de uma contraente (destinatária) ter indicado como lugar de entrega de uma “carta registada com aviso de receção” um imóvel no qual não existe recetáculo postal – e que é a sua sede – não constitui, por si só, uma atuação censurável e que que frustra o fim da convenção de domicílio. Aliás, este tipo de correspondência (registada) é entregue em mão – só sendo útil o recetáculo para depósito do aviso para levantamento no estabelecimento postal, caso a entrega em mão no destino não tenha sido possível.
Para tanto, seria necessário demonstrar, designadamente, que a própria escolha da sede – enquanto imóvel sem recetáculo postal – foi feita com o propósito de dificultar a interpelação da contraente. Tal demonstração não foi realizada no caso dos autos, assim como não foi demonstrado que o imóvel em causa – em face da sua maior, ou menor, vetustez – estava sujeito à obrigatoriedade de possuir recetáculo nem que a ré é o sujeito passivo desta obrigação (isto é, que é a proprietária do imóvel).
Em face do raciocínio expendido, não se pode afirmar, como pretende a apelante, que a declaração resolutória “só por culpa” da apelada não foi por esta oportunamente recebida (art. 224.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Podemos aceitar que, considerando o descrito procedimento de entrega da correspondência postal, o exercício do direito pelo senhorio é mais difícil, quando não existe recetáculo. No entanto, o inquilino não é o responsável pelas incongruências do procedimento de entregas postais praticado.
Perante a devolução da comunicação – com fundamento na inexistência de recetáculo postal –, pode o senhorio recorrer a meios alternativos, incluindo (mas não apenas) o envio da comunicação para o domicílio do legal representante da inquilina pessoa coletiva (constante do registo comercial), sendo qualquer invocação de desconformidade com o domicílio convencionado (sem recetáculo postal) paralisada pelo funcionamento do instituto do abuso do direito (art. 334.º do Cód. Civil). O senhorio tem ainda à sua disposição os meios mais solenes previstos no art. 9.º, n.º 7, als. a) e b), do NRAU.
No caso dos autos, sabemos que a apelante não foi surpreendida com a inexistência de recetáculo (aquando da devolução da carta resolutória de 28 de abril de 2023), conforme resulta do ponto 23 – factos provados – e do ponto 25 – factos provados. Também sabemos que a apelante dispunha de outros meios para contactar a apelada, conhecendo alguns endereços de correio eletrónico e contactos de WhatsApp, como nos revelam os pontos 10 – factos provados –, 11 – factos provados –, 13 – factos provados –, 16 – factos provados – e 31 – factos provados. Aliás, o correio eletrónico foi o meio escolhido pelas partes para as suas comunicações – veja-se o facto 7 –, só sendo considerada a via postal física por imposição legal.
Atendendo a este circunstancialismo de facto, afigura-se-nos que, por força do disposto no art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil, e logo perante a demora na devolução do aviso de receção – cuja obrigatoriedade legal só se explica com esta finalidade (alertar para a dificuldade de concretização da comunicação) –, poderia a apelante ter alertado a ré para o envio da comunicação, assim ficando esta inteirada da necessidade de se dirigir à estação de correios para levantar a carta que lhe havia sido remetida. Se o tivesse feito, outra seria a força dos seus argumentos.
Em qualquer caso, o recurso aos meios alternativos de comunicação (art. 9.º, n.º 7, als. a) e b), do NRAU) teria permitido ultrapassar o impasse, pois, neste caso, no limite, ficciona-se a realização da comunicação (art. 10.º, n.º 5, al. b), do NRAU).
Em face do exposto, deve a apelação improceder, confirmando-se a sentença apelada.
4. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.
C. B. Das custas
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Lisboa, 14-04-2026
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha
Luís Filipe Pires de Sousa