I- O artigo 1096, alinea g), do Codigo de Processo Civil tem por base o pensamento fundamental de que, para a sentença ser confirmada, torna-se necessario que o cidadão portugues, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal portugues se a acção fosse julgada em Portugal.
II- Este preceito visa uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses a quem o Tribunal estrangeiro aplicou indevidamente lei diferente da lei portuguesa e, por isso, viu a acção julgada contra si, suportando uma consequencia que a ordem juridica portuguesa não permitiria.
III- Sendo esta a consequencia que se pretende evitar com o dispositivo da alinea g) questionado, ele releva apenas, de um interessse meramente particular, que se defendeu, e não do interesse da defesa da competencia do ordenamento juridico portugues, pelo que tal norma não e imperativa.
IV- Nessa conformidade, se e cidadão portugues, o vencido na sentença estrangeira que vem requerer a sua revisão e confirmação, ele mostra com isso que o seu interesse se orienta no sentido da decisão se tornar plenamente eficaz perante o nosso ordenamento juridico.
Mesmo que assim não fosse:
V- O estado das pesssoas não e em absoluto indisponivel, pois segundo os ns. 1 e 2 do artigo 1775 do Codigo Civil, os conjuges podem obter imotivadamente o divorcio, sendo em tal hipotese relevante a vontade das partes para alcançarem o efeito juridico pretendido.
VI- No caso em apreço, a acção de divorcio litigioso foi intentada pelo marido, e a re, vencida na acção, veio requerer a confirmação da sentença, mostrando assim que, pelo menos agora, tambem deseja o divorcio, sendo por isso uma situação equiparavel a do divorcio por mutuo consentimento, que não exige uma revisão de merito por nele não haver parte vencida.