Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, B e C, requereram, pelo segundo Juízo da Comarca da Figueira da Foz, contra seu pai D, a providência cautelar não especificada, n. 58 - R - 92, como preliminar da acção de inabilitação por habitual prodigalidade e destinada a intimá-lo para não proceder à venda dos bens que herdou de sua tia, a Senhora Dona E. A providência foi decretada na primeira instância, mas o respectivo despacho foi revogado pela Relação de Coimbra, com o fundamento de que, tal como vem caracterizado o direito a acautelar, a providência própria seria o arrolamento.
Daqui o presente recurso, interposto pelos recorrentes que, na respectiva alegação, enunciam as seguintes conclusões:
1) O Acórdão recorrido, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, por alegado erro na forma do processo, não atentou que os vícios que assaca a tal requerimento também recorriam em abstracto, se o processo cabido fosse o arrolamento.
2) Assim, resultaram violadas as normas do artigo 422 e 423 do Código de Processo Civil, e bem assim o do artigo 399 do mesmo Diploma.
3) As providências judiciais com vista à declaração de inabilidade ou interdição de alféres, são prioritariamente pré - ordenadas no sentido do acautelamento dos interessados inabilitados ou interditados, conforme as circunstâncias e o grau de incapacidade.
4) Ora, tendo referido no acórdão que o Meritíssimo Juiz da primeira instância "não decidiu quais os factos que considerou provados", impunha-se-lhe que mandasse baixar o processo, para cabal cumprimento do disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil.
5) Por assim não ter julgado, resultou violado o disposto no n. 2 do artigo 713 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 749 do mesmo Diploma.
6) Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra incorreu na modalidade do artigo 668, n. 1, alínea d), o que também é fundamento do presente recurso, por não ter reenviado o processo para a primeira instância, para fixação da matéria de facto, ou por não ter o mesmo tribunal procedido a tal fixação, dado que dispunha dos elementos suficientes para o fazer. A referida norma, é aplicável, não só por força do disposto no artigo 755, como no disposto nos artigos 749 e 716, todos do Código de Processo Civil.
O requerido não veio aos autos.
Com os vistos legais cumpre decidir:
2. Face às conclusões da alegação de recurso, dir-se-à, desde já, que não há que apreciar neste recurso se o Acórdão recorrido incorreu na omissão de não ter mandado baixar os autos à primeira instância para aí serem fixados os factos considerados provados como requisitos da referida providencia cautelar não especificada do artigo 399 do Código de Processo Civil, ou, se no mesmo Acórdão os mesmos factos deveriam ter sido fixados pela Relação ou ter os elementos para assim proceder, omissão que os agravantes consideram como nulidade por violar, entre outros, os artigos 659, 753 e 668, n. 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil.
E assim é, porque a julgar-se procedente, como pela afirmativa iremos demonstrar, a questão da impropriedade do uso da providência cautelar não especificada, por o meio competente ser o procedimento cautelar do arrolamento e o que leva ao indeferimento liminar da providência que sai referida, tal solução prejudica a apreciação daquelas aludidas questões, nos precisos termos do n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil.
3. De facto, como requisito da providência cautelar não especificada do artigo 399 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 44690, de 11 de Maio de 1967, deixou-se claro que só é admissível essa providência cautelar quando a lesão prevista não possa ser acautelada pelo emprego de qualquer dos outros procedimentos previstos. Quer dizer, as providências cautelares propriamente ditas não absorvem os outros procedimentos cautelares, não podem invadir o domínio de cada um deles. Actuam fora da esfera que lhes está reservada.
Já era o entendimento anterior em relação ao disposto no artigo 405 do Código de 1939, mas foi útil a menção expressa que fez, de tal modo se tornou abusivo, na vigência do Código anterior, o recurso às providências cautelares, com o manifesto propósito de fugir às exigências feitas pela lei para o requerimento de procedimentos de outro tipo (Conselheiro Rodrigues Bastos, notas ao Código de Processo Civil, volume II, página 256).
4. Ora, os recorrentes pediram, muito expressamente, como preliminar da acção de inabilitação por prodigalidade, que o requerido fosse intimado a não proceder à venda dos bens que herdou de uma sua tia,
Todavia, conseguiriam este mesmo efeito através do procedimento do arrolamento, que consiste em todo aquele que tenha, ou com fundamento espere vir a ter, direito a que lhe seja entregue um certo número de bens poder requerer, havendo justo receio de extravio ou dissipação deles, a sua descrição, avaliação e depósito (atigos 421, 422, n. 1 e 2 e 424, n. 1).O interesse na conservação dos bens a que o artigo 422 se refere no seu n. 1, tanto pode ser consequência do direito aos bens, direito já existente e constituído, ou resultado de direito que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada (n. 2).
Neste último caso diz-se que o direito dos requerentes aos bens a arrolar se apresente como eventual.
E é eventual, porque está dependente da sorte da acção.
Se os autores triunfarem na acção, ficam por isso mesmo com o direito aos bens cuja conservação pretendem assegurar mediante o arrolamento, se decaírem nenhum direito virão a ter a esses bens.
Entre essas acções o segundo parágrafo do artigo 431 do Código de 1939 menciona expressamente o caso dos arrolamentos serem referidos como actos preparatórios da acção de interdição por demência ou surdez mudez. E neste caso dizia o professor Alberto dos Reis, no
Código de Processo Civil Anotado, página 113 do II Volume, que o direito tem ainda uma função mais aleatória, porque a procedência da acção não garante necessáriamente aos autores o direito aos bens do interdito, cria-lhes unicamente uma expectativa.
E o mesmo diremos nós, no que respeita a acção de inabilitação por prodigalidade, porque pela procedência nesta acção, também o interesse dos autores se apresenta como uma simples expectativa com a mesma força (v. Acórdão da Relação do Porto, de 2 de Junho de 1972, Boletim 218 - 312).
5. Acontece que no domínio do Código Civil de 1867 não bastava a prodigalidade habitual para que houvesse lugar à incapacidade.
Ocorria ainda que o pródigo fosse casado ou tivesse herdeiro legitimário (artigo 340). Por isso, dizia o Professor Manuel de Andrade, na "Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 99, que lhe" parece que a incapacidade do pródigo não é uma incapacidade de protecção ao próprio incapaz; que visa somente tutelar os interesses do seu cônjuge ou dos seus herdeiros legitimários.
Porém, o actual Código de 1966, no seu artigo 152, para as agora chamadas inabilitações dos pródigos, deixou-se de exigir, que sejam casados ou tenham herdeiros.
Este simples facto revela desde logo que, embora reflexamente possa proteger os interesses do cônjuge e dos herdeiros, a inabilitação do pródigo visa primeiramente acautelar os interesses dele contra a sua prodigalidade.
Mas pode requerer a inabilitação por prodigalidade, entre outros, qualquer parente sucessível (artigo 156, com remissão para o artigo 141, ambos do Código Civil).
Poder-se-á assim dizer que os ora agravantes filhos de agravado, quando propuseram alegada acção de inabilitação, limitam-se a cumprir um poder dever, protegendo e zelando pelos interesses do seu progenitor e evitando a degradação do seu património, e de que só, por via indirecta, poderá vir a aproveitar através da sucessão nos respectivos bens.
6. Ora se tem legitimidade para propor a acção de inabilitação ser-lhes-ia permitido requerer procedimento cautelar adequado como preliminar dessa acção (artigo 384, n. 1 do Código de Processo Civil).
Na verdade: o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, afim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, pelo que a sua função é nitidamente instrumental; é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo, limita-se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar o seu fim.Ver acórdão.
E o procedimento cautelar adequado tem de se coadunar com o pedido. Assim, a questão da propriedade do meio processual a usar é "uma pura questão de ajustamento do pedido à finalidade para a qual a lei criou esse procedimento". Ainda que, portanto coincidem o fim concretamente visado pelos requerentes, na agravante, e o fim figurado pela lei - que outro não é no caso que o justo receio de extravio ou dissipação dos bens do artigo 421 do Código de Processo Civil - o procedimento cautelar próprio é o arrolamento (ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1963, Boletim do Ministério da Justiça 125 1-49; acórdão de 6 de Abril de 1965, Boletim do Ministério da Justiça 146 - 344; Alberto dos Reis, Código Anotado, segundo, 291).
E para tanto já não importa considerar os factos em que os requerentes fundamentam o extravio dos bens, que é requisito de providência, que não de forma (artigo 423 do Código de Processo Civil).
Assim, as procedência sobre justo receio de extravio ou dissipação de bens, não podem ser objecto de procedimento inominado por haver providência especifica - o arrolamento, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Janeiro de 1980, Boletim do Ministério da Justiça 293 - 230.
7. Conclui-se, pois, que os ora agravantes não podem substituir um procedimento cautelar expressamente regulado no Código de Processo Civil nos artigos 421 e 427, o arrolamento, por uma providência inominado do artigo 399, que é meramente subsidiária, muito embora destinada ao mesmo fim. A intimação ao requerido para não vender os bens que herdou de sua tia não pode ser ordenada, porque o arrolamento é meio suficiente para acautelar esses bens.
Logo, a providência cautelar devia ser liminar,ente indeferida (artigo 398 do Código de Processo Civil), como foi pela Relação.
E como se explicitou violados não são os artigos 422 e 423 do Código de Processo Civil.
8. Nestes termos, embora com outros fundamentos, se nega provimento ao agravo, custas pelos agravantes.
Lisboa, 13 de Outubro de 1993.
Folque Gouveia.
Lopes Cardoso.
Mário Noronha.