Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Região Autónoma da Madeira, no âmbito da Ação intentada por AA e BB, tendente à sua condenação na reparação dos danos patrimoniais verificados na sua moradia ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização a determinar em liquidação de sentença, em decorrência das obras levadas a cabo relativas à 2ª fase da variante à Vila da Calheta, inconformada com o Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 23/06/2022, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 02/11/2021, proferida pelo TAF do Funchal que havia decidido absolver as Rés B..., S.A. e C..., S.A. do pedido indemnizatório formulado nos autos, mais condenando a RAM na reparação dos danos patrimoniais na moradia dos Autores, ou subsidiariamente no pagamento de uma indemnização a determinar em liquidação de sentença, veio apresentar Recurso de Revista para esta Instância requerendo, em síntese que se revogue o “(…) Acórdão recorrido, e a considerar-se a haver qualquer obrigação de reparação dos danos causados aos AA., decidir que a exclusiva responsabilidade pela sua reparação cabe á R. B..., como confessadamente já o assumiu nos autos”.
Formulou a aqui Recorrente/RAM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de setembro de 2022, as seguintes conclusões:
“1. Está em causa uma questão de particular relevância jurídica e social respeitante ao regime da responsabilidade civil de entidades públicas, por danos causados a terceiros no âmbito do prosseguimento das suas atividades de interesse geral.
2. No caso dos autos, estando em causa a construção de obra pública prosseguida pela R. RAM, objeto de contrato de empreitada celebrado com as demais RR., importa esclarecer se a responsabilidade por danos causados a terceiros na execução de tal obra, se insere no artº 9º do Dec-Lei nº 48051, de 21-11-1967 ou se, antes, no âmbito do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, incluindo os seus artºs 11º e 145º, e naturalmente, o próprio contrato de empreitada, cabendo tal responsabilidade aos RR. empreiteiros.
3. Da relevância da cláusula do contrato de empreitada (caderno de encargos), por via da qual o empreiteiro assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, mesmo por deficiência do projeto, e, (por maioria de razão, por risco e ato lícito do dono da obra).
4. Da relevância da confissão da R. B..., na contestação, no tocante à assunção da responsabilidade pelos danos decorrentes da execução da obra, e das consequências processuais, designadamente em termos de boa-fé, ao vir, posteriormente, a negar a assunção de tal responsabilidade e a reparação dos danos registados na moradia dos AA., que se comprometera a realizar.
5. Se face ao enquadramento anteriormente referido, tem sentido excluir a R., B..., na qualidade empreiteira, da responsabilidade por ela livremente assumida, por força da lei e do contrato, e considerar a R., RAM, como dona da obra, responsável da “indemnização pelo sacrifício”, pelos danos causados a terceiros, pela execução da obra, a título de risco ou mesmo de ato lícito.
6. A admissão do presente recurso de revista afigura-se, assim, da maior importância para proporcionar jurisprudência orientadora por parte do mais alto Tribunal da Justiça Administrativa, relevante para uma melhor aplicação do Direito no futuro.
7. Por princípio, por força dos artºs 36º a 38º do RJEOP, é ao empreiteiro que cabe a responsabilidade pelos decorrentes da execução da obra.
8. Só assim não é, ou seja, tal responsabilidade pode caber ao dono da obra quando tais danos tenham decorrido de ordens ou instruções deste, ou tenham merecido a sua superior concordância e devidamente registadas no livro de obra.
9. No presente caso, para além da lei, o caderno de encargos, ao abrigo do RJEOP, vinculou o Consórcio empreiteiro à assunção de responsabilidade por todos os danos que pudessem ocorrer pela execução da obra, designadamente os causados a terceiros.
10. A postura da R. empreiteira, ao assumir tal responsabilidade, logo na contestação, por força de ordem que lhe havia sido transmitida pela R., RAM, ora recorrente, na sequência da reclamação apresentada pelos AA., recorridos, afastou desde logo qualquer discussão, que seria absurda, de imputação de qualquer responsabilidade ao dono da obra.
11. Em bom rigor, a R., RAM, é parte ilegítima nesta ação, ilegitimidade passiva esta, que tem sido suscitada e apesar de ser de conhecimento oficioso, não foi apreciada nem decidida pelo Acórdão recorrido, o que constitui omissão de pronúncia que para todos os efeitos se alega.
12. Não tem qualquer sentido imputar qualquer responsabilidade à R., RAM, a título de “indemnização pelo sacrifício”, dado o carácter supletivo ou subsidiário, desta figura que só tem aplicação e lugar, quando não haja, legal e contratualmente, outro enquadramento jurídico que assegure o funcionamento do instituto da responsabilidade civil de forma a garantir a quaisquer terceiros lesados por catos da Administração ou de atividades a seu cargo, a devida reparação.
13. Tal não é o caso, não sendo admissível que as instâncias tenham, com o devido respeito, de ânimo leve, seguido o incorreto enquadramento jurídico dado pelos AA. à ação e tenham ignorado a espontânea assunção de responsabilidade por parte da R., B..., como empreiteira, [e]m conformidade com a lei e com o contrato de empreitada.
14. Tratava-se de questão já fora de discussão, aquando do julgamento, que se destinava apenas a apurar e a confirmar quais os danos (e a sua extensão) causados aos AA., na sua moradia, decorrentes da execução da obra em causa, com a exclusão de quaisquer outros que a tal não fossem imputáveis.
15. É também estranha, e inaceitável, a omissão de pronúncia das instâncias, relativamente à conduta da R, B..., de num verdadeiro venire contra factum proprium, veio negar a assunção da responsabilidade que havia livremente aceite, na contestação, pela razão simples de que já o aceitara, também, quando a dona da obra lhe ordenou que procedesse à reparação, na moradia dos AA., dos danos confirmados pela entidade que tinha a fiscalização da obra – a D... -.
16. O Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artºs 11º e 145º do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, bem como o próprio artº 9º do Dec-Lei nº 48051, de 27-11-1967, que tem aqui aplicação, pelas razões supra expostas.”
A aqui Recorrida/B..., SA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2022, pugnando pela improcedência da pretensão da Recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) Dado que “não se justifica admitir o recurso excecional de revista relativamente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por não estarem em causa questões de repercussão geral e por o acórdão recorrido se mostrar fundamentado e acolher entendimento juridicamente plausível”, o Recurso é inadmissível, devendo ser rejeitado.
B) Considerando que (i) a causa de pedir normativa da presente ação, tal como configurada pelos AA., assenta no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro Sendo, inclusivamente, parte ilegítima da ação; (ii) os artigos 36º a 38º do REOP apenas se aplicam à responsabilidade delitual do empreiteiro; e (iii) não se provou qualquer violação do bloco de legalidade que rege a execução de empreitada, a ora Recorrida não só não podia ser objeto de qualquer condenação, como nem sequer é parte substancialmente legítima da ação.
C) Inexiste qualquer confissão jurídica e/ou processualmente relevante por parte da ora Recorrida, e/ou que seja suscetível de afastar a responsabilidade que os AA. concretamente imputam à Recorrente e que foi efetivamente apreciada nas 2 Decisões recorridas.
D) O Acórdão recorrido não viola as normas invocadas pela Recorrente nas conclusões da sua Alegação, não merecendo qualquer censura, e devendo ser integralmente confirmado.”
A Revista apresentada veio a ser admitida por Acórdão do STA em apreciação preliminar de 23 de fevereiro de 2023, onde se afirmou, designadamente:
“(…) Na verdade, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia temos que, presentes os quadros normativo e factual, se revela o juízo do TCA/S, como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, porquanto não se mostra como imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas e assegurando, assim, a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista”
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 16 de março de 2023, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi do Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se, como invocado, a Região Autónoma da Madeira é parte ilegítima, e se a Recorrida B..., SA, incorreu em venire contra factum proprium, ao negar a assunção da responsabilidade que havia livremente aceite, na contestação, impondo-se ainda aferir se o acórdão recorrido incorreu em errado julgamento do direito aplicável, por via de errada aplicação do direito aos factos, ao considerar aplicável a “indemnização pelo sacrifício” da responsabilidade da Recorrente e não da responsabilidade contratual da Recorrida.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) Os Autores são proprietários de uma moradia sita no sítio do ..., Freguesia ..., Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o nº ...00 e na matriz predial urbana sob o artigo ...46 - cf. cópia de certidão de registo predial constante dos documentos 1 e 2 da petição inicial, e de fls. 1 a 6 do documento n.° ...63 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
B) A moradia acima identificada, foi adquirida pelos Autores em 5 de março de 2001, com a área coberta de 32m2 - cf. informação constante da certidão do registo predial emitida Ap. ...01 e Ap. ...00, junta aos autos como documento 1 da petição inicial, 1 a 3 do documento n.° ...63 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
C) Em 17 de julho de 2001 foi emitida a favor do Autor, pela Câmara Municipal da Calheta, o Alvará de licença de construção n.º ...01, pelo qual foi autorizada a ampliação da moradia, melhor identificada em A) - cf. documento n.° ...99 dos autos no SITAF;
D) Não fez parte do processo de licenciamento das obras de ampliação da moradia identificada em A), projeto de estabilidade e estruturas - cf. informação prestada pela Vereadora da Câmara Municipal da Calheta, constante do documento n.° ...72 dos autos no SITAF;
E) Em data não concretamente definida, mas certamente entre 2001 e 2003, os Autores efetuaram obras de ampliação da moradia identificada em A) - prova testemunhal de CC;
F) A Empreitada de Construção da “Variante à Vila da Calheta - II Fase” foi adjudicada ao agrupamento constituído pela Rés A..., Lda. e E..., S.A. - cf. Resolução n.° 10.../2003, de ../../2003, publicada no JORAM n.° ..., I série, disponível em www.joram.madeira.gov.pt, que nesta data se acedeu;
G) Em ../../2003 as Rés B..., S.A. e E..., S.A. celebraram um contrato de consórcio no âmbito do contrato de empreitada da “Variante à Vila da Calheta - 2.ª fase”, do qual consta, designadamente, o seguinte: " (...)
CLÁUSULA QUARTA
(Participação)
1- As quotas de participação das consorciadas na Empreitada, determinadas pelos trabalhos a executar por cada uma delas, são as seguintes:
B. .. - 50% (cinquenta por cento)
E. .. - 50% (cinquenta por cento)
2- Os trabalhos a mais serão distribuídos às consorciadas segundo o princípio considerado no n.º 1 desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Responsabilidades)
1- As consorciadas respondem solidariamente, apenas perante o DONO DA OBRA, pelo pontual cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Empreitada e seus eventuais adicionais.
2- As despesas correspondentes à elaboração e apresentação da proposta serão suportadas pela consorciada que neles haja incorrido.
3- Quaisquer despesas, encargos ou prejuízos resultantes da execução dos trabalhos da empreitada serão, salvo estipulação ou acordo em contrário, suportados pelas consorciadas na proporção das suas participações conforme definido na cláusula quarta, as quais arrecadarão, do mesmo modo e na mesma percentagem, os lucros ou receitas resultantes da Empreitada. - cf. documento 1 da contestação da Ré E..., S.A., constante de fls. 5 a 13 do documento n.º ...44 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
H) Em 19 de setembro de 2003 foi celebrado o contrato de empreitada de obra pública de “Construção da variante à Vila da Calheta - II Fase”, em que foram partes a Região Autónoma da Madeira, representada pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e o Consórcio denominado “B.../E... em Consórcio” - cf. documento 2 da contestação da Ré E..., S.A., constante de fls. 14 a 18 do documento n.° ...44 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
I) Em 23 de setembro de 2003 foi celebrado pela Ré B..., S.A. e a Ré E..., S.A. um Acordo Complementar ao contrato de consórcio do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...)
Considerando que:
A) Na sequência da adjudicação da empreitada de “Variante à Vila da Calheta - 2.ª Fase” (adiante também designada por empreitada), foi celebrado, em ../../2003, o necessário contrato de consórcio entre B... e E...;
B) Nesse contrato ficaram estabelecidas, genericamente, as quotas de participação (50 % para cada uma das consorciadas) que cada uma das partes detém nos trabalhos da referida empreitada;
C) É, no entanto, necessário proceder à repartição dos trabalhos, fornecimentos e serviços que cada uma das partes vai executar em regime de subempreitada, bem como pormenorizar algumas condições de faturação;
Assim,
É celebrado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito, o presente acordo que $e rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I - DIVISÃO E SUBEMPREITADA DE TRABALHOS
1. . Nos termos do contrato de consórcio referido na alínea A) dos considerandos, tanto a “E...” como a “B...” detêm na empreitada uma quota de 50 % de participação nos trabalhos.
2. - Pelo presente acordo a “E...”, reservando para si uma remuneração de 14,418 % calculada sobre os correspondentes preços unitários estabelecidos na Lista de Preços Unitários junta ao contrato de empreitada, dá de subempreitada à “B...” todos os trabalhos que integram a sua quota de participação (ou seja 50%) nos trabalhos constantes e identificados nos capítulos A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.7, A.8, e A.9; B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.7; e dos itens B.10.1.2, B.10.1.4, B.10.1.5 e B.10.1.6, do capítulo B.10 da citada “Empreitada”.
- cf. documento 3 da contestação da Ré E..., S.A., constante de fls. 19 a 23 do documento n.° ...44 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
J) A identificação dos trabalhos objeto da Cláusula I do Acordo Complementar ao contrato de consórcio identificado na alínea anterior é a seguinte:
[IMAGEM]
- cf. documento 4 da contestação da Ré E..., S.A., constante de fls. 24 do documento n.º ...44 dos autos no SITAF;
K) Em 2003 a moradia propriedade dos Autores não apresentava as fissuras – cf. prova testemunhal de CC e de DD;
L) Entre ../../2003 e ../../2004 esteve colocado um sismógrafo na área onde se realizaram os trabalhos da empreitada em causa, o qual registou ocorrências sísmicas com o pico de velocidade de partícula (PPV) por mm/s entre 0,5080 e 32,5120 – cf. documento 4 junto com a petição inicial, constante de fls. 7 a 9 do documento n.º ...63 dos autos no SITAF, cujo Teor se dá integralmente por reproduzido, prova testemunhal de EE;
M) Os trabalhos de desmonte de rocha para a construção do túnel da Empreitada de construção da “Variante à Vila da Calheta - II Fase”, na área imediatamente por baixo da moradia dos Autores, foram executados sem recurso a explosivos – cf. prova testemunhal de FF e de GG;
N) Durante os trabalhos de construção do túnel da Empreitada de construção da “Variante à Vila da Calheta – II Fase” por baixo da casa dos Autores foram sentidas fortes vibrações na casa dos Autores - cf. prova por declarações de parte do Autor;
O) Alguns dos trabalhos de desmonte da rocha para a construção do túnel da Empreitada de construção da “Variante à Vila da Calheta – II Fase”, foram efetuados com recurso a explosivos – prova testemunhal de GG;
P) Os trabalhos de construção de um túnel, por baixo de uma construção de betão, cuja velocidade de vibração se encontre dentro dos limites previstos na Norma Portuguesa 2074, são em abstrato suscetíveis de originar nela fissuras, pela movimentação que provocam nos materiais finos existentes por baixo do solo de fundação – cf. prova por declarações do perito nomeado nos autos e testemunhal de FF;
Q) Em 1 de fevereiro de 2005 o Autor enviou à Direção Regional de Estradas – Secretaria Regional Equipamento Social e Transportes, da Região Autónoma da Madeira, um requerimento do qual consta o seguinte:
[IMAGEM]
- cf. documento 3 da contestação do Réu Governo da Região Autónoma da Madeira, constante de fls. 2 do documento n.º ...90 dos autos no SITAF;
R) Em 28 de março de 2005 foi elaborado um relatório de peritagem à habitação dos Autores, por HH, em nome das Rés B..., S.A. e E..., S.A., do qual consta, designadamente, o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório refere-se a peritagem realizada no dia 21 de Março, na habitação do Sr. AA, Localizada no Sítio ..., Freguesia ..., solicitada pela fiscalização da obra da “Variante à Vila da Calheta 2ª Fase”, com o objetivo de avaliar os danos eventualmente causados pela abertura do Túnel IV, da referida Obra.
2. DESCRIÇÃO DA HABITAÇÃO AFECTADA
A habitação foi construída, no local onde existia uma construção antiga de reduzidas dimensões. Na construção atual foram aproveitadas as paredes mestras (em pedra) da habitação antiga, sobre as quais foi construído um piso elevado em betão armado e cobertura em estrutura metálica.
A nova construção foi executada por mestres locais, não havendo cálculos prévios dos elementos estruturais.
A construção atual apresenta algumas patologias, que podem ser agrupadas em três categorias:
1ª Categoria - Patologias resultantes, da inadequada aplicação dos materiais de construção, das quais se destaca, fissuras nos revestimentos hidráulicos resultantes da retração do betão;
2ª Categoria - Patologias resultantes de deficiente conspeção estrutural, e subavaliação das cargas regulamentares com consequentes repercussões na deformação dos elementos estruturais (Lajes e vigas) e aparecimentos de fissuras;
3ª Categoria - Patologias resultantes de assentamentos diferenciais das fundações, com origem diversa. Sendo de destacar: os assentamentos resultantes do subdimensionamento das fundações: os assentamentos resultantes da bacia de subcidências que se forma à superfície do terreno aquando da abertura do Túnel (no caso de maciços terrosos) e os assentamentos resultantes de vibrações provocadas pela detonação de explosivos na abertura do Túnel (no caso de maciços rochosos).
(…)
5. CONCLUSÃO
Da observação feita à habitação, da análise das características geológicas e geotécnicas do maciço onde se encontra a habitação e dos resultados da instrumentação feita aquando da execução da abertura do Túnel, pode-se concluir que:
O Maciço onde se encontra a habitação é de natureza predominantemente terrosa, sendo a altura de solo acima do coroamento do Túnel de 26,61 m cerca de 2,9 diâmetros;
As patologias encontradas ao nível da cobertura enquadram-se nas 1ª e 2ª categorias não tendo, portanto, origem na construção do túnel. A reforçar esta conclusão ressalta o facto de no piso elevado sobre a construção antiga não existir qualquer tipo de patologia (fissuras ou deformações), Além disso os testemunhos colocados nas fissuras da cobertura encontram-se intactos;
As patologias encontradas ao nível do piso térreo enquadram-se nas 1ª, 2ª e 3ª categorias. Podendo-se atribuir apenas à construção do Túnel, as patologias encontradas no alçado sul e Nascente ao nível do piso térreo. Estas fissuras resultam provavelmente da propagação até à superfície do terreno de assentamentos verticais, com origem na abertura do túnel, que se verificam em maciços terrosos com recobrimentos pouco significativos e que a deficiente estrutura resistente da habitação não conseguiu suportar.
Estes assentamentos denominados de bacia de subsidências, cessão com a colocação do revestimento final no túnel, podendo em alguns casos verificar-se a recuperação destes assentamentos com o consequente refechamento de algumas fissuras.
Dado que se passaram aproximadamente 6,0 meses após a conclusão do túnel e os testemunhos de gesso colocados após a abertura do túnel se encontram intactos, pode-se proceder a reparação dos danos verificados.
Assim as reparações, que devem ser efetuadas, na habitação e que correspondem às patologias encontradas, no alçado sul e Nascente ao nível do piso térreo, compreendem:
· O saneamento de fissuras e respetivo fechamento com colocação de rede de fibra de vidro;
· A remoção e colocação dos revestimentos cerâmicos nas zonas afetadas;
· A pintura do alçado sul e Nascente ao nível do piso térreo e a pintura interior das paredes que apresentam fissuras. -
cf. documento 2 da contestação do Réu Governo da Região Autónoma da Madeira, constante de fls. 3 a 37 do documento n.° ...90 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
S) A Direção Regional das Estradas enviou em 26 de julho de 2005 o ofício com a referência n.° 7.12.1907, às Rés B..., S.A. e E..., S.A., do qual consta o seguinte: “
ASSUNTO: “VARIANTE À VILA DA CALHETA - 2.’ FASE” - EXPOSIÇÃO DE AA”
Em relação à exposição apresentada pelo Sr. AA, reclamando que a escavação do Túnel 4 da presente empreitada terá provocado danos na sua • residência, informo V. Ex.ªs que, na sequência do relatório anexo à vossa comunicação ref.ª ...05-Fx de 2005/04/06, foram aprovadas as soluções propostas por esse Consórcio, para as reparações a efetuar na referida residência, pelo que deverão proceder de imediato à reparação dos danos verificados.
No entanto alertamos para o facto de, durante a execução dos trabalhos de reparação, tenham em consideração que, caso já não existam no mercado revestimentos cerâmicos iguais aos existentes, deverão proceder à substituição integral dos mesmos.
No caso da pintura (interior ou exterior), deverão proceder a uma pintura integral de modo a garantir uma coloração idêntica em todas as superfícies intervencionadas. A pintura deverá ser efetuada em todos os alçados da edificação e em todas as paredes dos compartimentos interiores que apresentem fissuras.
Com os melhores cumprimentos. - cf. documento 4 da contestação da Ré B..., S.A., constante de fls. 67 do documento n.° ...43 dos autos no SITAF;
T) Em 15 de setembro de 2005 a moradia dos Autores apresentava fissuras nas paredes exteriores - cf. fotografias juntas como documentos 5 a 10 da petição inicial (facto não impugnado), cujo teor se dá integralmente por reproduzido, documento que não foi impugnado pelas partes e prova testemunhal de EE;
U) Em 9 de dezembro de 2005 a Ré B..., S.A., enviou ao Autor um ofício do qual consta o seguinte:
“ASSUNTO: REPARAÇÕES A EFECTUAR NA RESIDÊNCIA
Exmo(s) Senhor(es)
De acordo com a vossa reclamação feita à SREST - Direção Regional de Estradas, e no sentido de dar cumprimento às intenções do Dono de Obra (conforme cópia do ofício em anexo), vimos por este meio informar V. Exa que daremos início dos trabalhos no dia 12/01/2006. - cf. documento 4 da contestação da Ré B..., S.A., constante de fls. 66 do documento n.º ...43 dos autos no SITAF;
V) Em 11 de janeiro de 2006 o Mandatário dos Autores enviou à Engenheira F..., S.A. um fax, do qual consta o seguinte: “
[IMAGEM]
- cf. documento 4 da contestação do Réu Governo da Região Autónoma da Madeira, constante de fls. 41 do documento n.º ...90 dos autos no SITAF;
W) Em 11 de janeiro de 2006 o Mandatário dos Autores enviou um fax à Direção Regional de Estradas – Secretaria Regional Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira, do qual consta o seguinte e que em anexo continha o fax identificado na alínea anterior: “
[IMAGEM]
- cf. documento 4 da contestação do Réu Governo da Região Autónoma da Madeira, constante de fls. 41 do documento n.° ...90 dos autos no SITAF;
X) Em 12 de janeiro de 2006 foi elaborado um auto de início dos trabalhos de reparação da moradia dos Autores, por II, JJ e GG, em representação da Ré B..., S.A. do qual consta o seguinte: “
Aos 12 dias do corrente mês de Janeiro, eu GG, pelas 08:30h, compareci como representante do empreiteiro da obra “Variante à Vila da Calheta – 2ª Fase” no Sítio ..., ..., junto ao imóvel propriedade de AA, conforme previamente comunicado através da nossa carta refª DIV/ 2331/ 2005-Fx, datada de 09-122006 a fim de dar inicio aos trabalhos de reparação dos danos verificados no dito imóvel, tudo de acordo com as instruções do Dono de Obra - Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
A presente diligência não pode verificar-se, uma vez que os proprietários do imóvel acima referido não permitiram o necessário acesso.
Compareceram também à presente diligência o Sr. II e o Sr. JJ em representação da empresa G..., Lda., nosso subempreiteiro, que vão assinar comigo este auto.
Calheta, 12 de Janeiro de 2006 - cf. documento 5 da contestação da Ré B..., S.A., constante de fls. 69 do documento n.° ...43 dos autos no SITAF;
Y) Em 28 de março de 2006 foi elaborado pela 2ª Ré, B..., S.A. um auto de início dos trabalhos de reparação da moradia dos Autores, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
- cf. documento 3 da contestação do Réu Governo da Região Autónoma da Madeira, constante fls. 39 do documento n.º ...90 dos autos no SITAF;
Z) Consta do Relatório Pericial elaborado em outubro de 2020 pelo perito nomeado nos autos, designadamente, o seguinte: “
2. 1 IDENTIFICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO PRÉDIO DOS AUTORES
Localização: Rua ..., freguesia ..., concelho da Calheta
Data Visita: 16 de Outubro de 2020 as 16,30h
2. 2 REPERCUSSÕES DA OBRA SOBRE O PRÉDIO DOS AUTORES
- A proximidade da cota altimétrica entre a “cota de fundação do Prédio dos Autores” e a cota ao “topo” do eixo túnel, aproximadamente 20 a 30 metros, poderá causar movimentos e alterações nos solos no decorrer e durante a construção do Túnel ..., ligação rodoviária ..., referente aos trabalhos de escavação da Obra identificado nos autos;
2. 3 EXTENSÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS VERIFICADOS
(...)
Foto 1-Fissuras no Pavimento Garagem:
CAUSAS POSSÍVEIS: constata-se fissuras irregulares no pavimento, que denota a existência de assentamentos do solo, levando a estas deficiências;
(...)
Foto 2 – “descascamento” da tinta nas paredes ao nível pavimento e zonas vãos - Deficiências Construtivas de execução
CAUSAS POSSÍVEIS: Fraca impermeabilização na zona dos vãos (inexistência de peitoril) ou pendente das águas; fraco isolamento impermeabilização ao nível do solo ou laje térrea;
(...)
Foto 3 – “descascamento” da tinta nas paredes ao nível pavimento e zonas vãos — Deficiências Construtivas de execução
CAUSAS POSSÍVEIS: Fraca impermeabilização na zona dos vãos (inexistência de peitoril) ou pendente das águas; fraco isolamento impermeabilização ao nível do solo ou laje térrea;
Foto 4- “Mosaicos Partidos” nas paredes e em zonas ligações
CAUSAS POSSÍVEIS: Assentamentos ao nível do solo, propagando-se pela parede que origina “rachas” e/ou “fissuras” levando as descolar e fissuras nos mosaicos;
(...)
Foto 5- “Fissuração” nas paredes exteriores “horizontais” e “diagonais”;
CAUSAS POSSÍVEIS: As “fissuras horizontais' são usualmente causadas por movimentos ou assentamentos nos solos (pavimento térreo); estas fissuras propagam-se levando a outras nas zonas mais frágeis, nomeadamente 'vãos de janelas” e “portas”.
(...)
Foto 6 – “Fissuração” nas paredes exteriores “horizontais” e “diagonais”;
CAUSAS POSSÍVEIS: As “fissuras horizontais* são usualmente causadas por movimentos ou assentamentos nos solos (pavimento térreo); estas fissuras propagam-se levando a outras nas zonas mais frágeis, nomeadamente “vãos de janelas” e “portas*.
(...)
Foto 7 – “Fissuração” nas paredes interiores “horizontais” e “diagonais”;
CAUSAS POSSÍVEIS: As “fissuras verificadas” que estão “escondidas pela banda alumínio, são usualmente causadas por movimentos ou assentamentos nos solos (pavimento térreo);
As humidades existentes na Instalação Sanitária resultam das fissuras exteriores que causam a passagem das águas para o interior, ou devido a má impermeabilização da execução ou construção (situação de difícil análise);
(...)
Foto 8—“Fissuração” nas paredes exteriores
CAUSAS POSSÍVEIS: As “fissuras” são usualmente causadas por movimentos ou assentamentos nos solos (pavimento térreo); estas fissuras propagam-se levando a outras nas zonas mais frágeis, nomeadamente “vSos de janelas” e “portas”.
(...)
Foto 9 – “Descolagem” de mosaicos Interiores (Piso 1 - Prédio);
CAUSAS POSSÍVEIS: As “deficiências” e aberturas mosaicos, são resultado de movimentos ou assentamentos nos solos (pavimento térreo);
COMENTÁRIOS:
- As fotos 2 e 3 são resultado de deficiente construção ao nível de impermeabilização na zona dos vãos de garagem, e humidades ascensionais pelo pavimento térreo:
- As restantes fotos são resultado de assentamentos ou movimentos que ocorreram ao nível do solo ou fundações no prédio;
(...)
3. RESUMO DAS PATOLOGIAS
3. 1 Fendilhação e Fissuração
As fissurações podem ocorrer devido a causas intrínsecas e extrínsecas. A causa mais importante é a retração do betão, que pode ocorrer durante uma fase inicial, após a construção do edifício, A origem desta ocorrência está nas reações químicas acompanhadas da expansão de certos materiais.
Pode igualmente resultar de Ações dinâmicas a que o conjunto do edifício ou os vários elementos constituintes podem ser sujeitos.
As causas de fendilhação e fissuração associadas ao reboco podem ser, retração do reboco, dilatação e contrações higrotérmicas, deficiente dosagem na execução da argamassa.
O suporte pode ter patologias associadas a fendilhação e deslocamento de suporte e absorção excessiva.
Podem ainda assim existir outro tipo de causas como por exemplo, devido a concentração de tensões junto a aberturas, corrosão de elementos metálicos (ligadores, canos, redes metálicas).
3. 2 Perda de Aderência
Este tipo de patologia consiste no destacamento do revestimento do seu suporte, em que os casos mais correntes ocorrem sobre os materiais cerâmicos ou elementos betão. Nos rebocos a perda de aderência entre este e o suporte, ou mesmo entre si, pode manifestar-se em três fases, deslocamento, abaulamento e destacamento da camada de reboco,
Um meio de identificação do deslocamento é pelo seu som cavo que se ouve, quando o reboco é submetido a percussões. Este têm um maior destacamento quando este se separa totalmente do suporte, sendo perfeitamente visível a sua falta no conjunto da fachada.
- cf. relatório pericial junto aos autos, cujo teor não foi impugnado, constante do documento n.º ...18 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
AA) O orçamento que os Autores juntaram aos autos compreende a reparação e pagamento dos seguintes trabalhos: “
[IMAGEM]
- cf. documento 11 da petição inicial, constante de fls. 43 e 44 do documento n.º ...63 dos autos no SITAF.
IV- Do Direito
Decidiram as instâncias, condenar a RAM na reparação dos danos patrimoniais na moradia dos Autores, ou subsidiariamente no pagamento de uma indemnização a determinar em liquidação de sentença, em decorrência das obras levadas a cabo relativas à 2ª fase da variante à Vila da Calheta.
Vejamos:
Da ilegitimidade da RAM
Nas suas conclusões, a Recorrente argumenta que é parte ilegítima, nos seguintes termos:
“Em bom rigor, a R., RAM, é parte ilegítima nesta ação, ilegitimidade passiva esta, que tem sido suscitada e apesar de ser de conhecimento oficioso, não foi apreciada nem decidida pelo Acórdão recorrido, o que constitui omissão de pronúncia que para todos os efeitos se alega.”
Sem necessidade de particular argumentação, refira-se que logo no Despacho Saneador proferido em 5 de março de 2021 as partes foram consideradas legitimas, nomeadamente a RAM, em face do que a referida questão não poderia ser reapreciada, como decorre do Artº 88º nº 2 do CPTA que expressamente refere que “as (questões) que sejam decididas no despacho saneador não podem via a ser reapreciadas.”
Por idêntica razão, não incorreu em omissão de pronuncia o TCAS ao não se pronunciar relativamente à suscitada questão.
Improcede, assim, a exceção invocada.
Dos Demais Vícios suscitados
No demais, refira-se que atento o período em que decorreu a controvertida empreitada, importa evidenciar a aplicabilidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.67.
Assim, no que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051 “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.
Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou conduta que não o prevê, estaremos no âmbito do dito artigo 8º, ou seja, da responsabilidade pelo risco.
A responsabilidade das entidades públicas por atos lícitos, resulta da circunstância do Estado não poder exigir, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade.
É a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais a que alude, tanto o artigo 8º, como o artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67.
Temos como necessários, pois, para que se preencha o caso de responsabilidade por atos lícitos, os seguintes pressupostos:
O facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48.051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC].
Efetivamente, no caso da responsabilidade por atos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48.051, de 21/11/1967 - o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.
Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à atividade administrativa, que decorrem da natureza da própria atividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.
Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade.
Atuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente atividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto.
Também a determinação do nexo de causalidade, nos tipos de responsabilidade em causa, adquire relevo autónomo, de modo que vem sendo entendido que a pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do ato impositivo do sacrifício.
O nexo de causalidade, assim, não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano, o que significa que, por esta via, se estabelece novo elemento-travão, em ordem a evitar a sobrecarga desproporcional do Estado, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório ao caso dos danos inequivocamente graves e imediatos.
A este respeito, refere-se no Ac. do STA de 9/12/2008, in proc. 1088/08 que "são pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por atos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67:
(i) Um ato lícito do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
(ii) Praticado por motivo de interesse público;
(iii) Um prejuízo especial e anormal;
(iv) Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos".
Alude-se ainda ao Ac. do STA de 2/12/2010, in proc. nº 0629/10 que "na verdade, a propósito do requisito da anormalidade e especialidade de que o artigo 9º do DL nº 48.051, de 21-11-1967, faz depender o direito de indemnização dos particulares pelos prejuízos causados por ato lícitos praticado pela Administração, escreve-se no acórdão deste STA de 2-12-2004, Proc.º nº 670/04, que “o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade, em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de atuações lícitas da Administração, constituem, pois, um duplo condicionamento para efeito de efetivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.
São, pois, como se viu, pressupostos deste tipo de responsabilidade prevista no artº 9º, a prática por órgão ou agente da administração de ato que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe: a produção de danos; nexo causal entre a conduta e os danos; que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral.
Vejamos agora, em concreto:
Invoca a Recorrente que a sentença em crise incorreu em erro de julgamento, ao considerá-la responsável pelos danos decorrentes da execução da obra em causa porquanto tal responsabilidade caberia ao empreiteiro, tanto mais que a B... teria assumido responsabilidade pelas mesmas quando se dispôs a efetuar as reparações, aceitando o relatório pericial elaborado pela D... na qualidade de entidade fiscalizadora da obra.
Mais insiste a Recorrente que terá sido uma “(...) deficiente construção da casa dos Recorridos/AA., (…) sem obediência às regras da arte (…)” que teria estado na origem dos danos que na mesma se fizeram sentir.
Em relação à questão de saber se terá sido uma “(…) deficiente construção da casa dos Recorridos/AA., (…) sem obediência às regras da arte (…)” que teria estado na origem dos danos ocorridos na habitação dos Recorridos/AA., trata-se, efetivamente, de afirmação meramente especulativa, sendo que colide inclusivamente com as conclusões constantes dos relatórios periciais referidos nos pontos R) e Z) da matéria de facto e que não foram objeto de impugnação.
Resulta, aliás, do ponto Z) dos factos provados, que a generalidade dos danos verificados não decorreu de deficiências construtivas, mas sim de “movimentos ou assentamentos nos solos”.
Apenas o "descascamento" da tinta nas paredes ao nível pavimento e zonas vãos, se terá ficado a dever à fraca impermeabilização das mesmas.
De resto, não merece censura o entendimento decisório constante do discurso fundamentador da decisão Recorrida, mormente quando se sublinha que, com base nos relatórios periciais e, designadamente, do constante do ponto K) dos factos provados, o facto de os Recorridos/AA. terem procedido a obras de ampliação da moradia sem terem apresentado um projeto de estabilidade não demonstra por si só que essas obras tenham sido realizadas de forma deficiente e que tenham determinado o aparecimento das fissuras na moradia em causa, sendo certo que antes da construção do túnel a casa não apresentava os danos nas paredes identificados no relatório pericial, os quais apenas ocorreram após o inicio das obras em causa, em 2004.
Já relativamente à invocada assunção de responsabilidade por parte da B..., acompanha-se, mais uma vez, o discorrido no discurso fundamentador da decisão recorrida, sendo que dos elementos probatórios disponíveis não resulta qualquer assunção exclusiva de responsabilidade pelos danos verificados na moradia dos Recorridos/AA., mas tão-só a constatação de que os mesmos poderiam ser imputáveis à execução da empreitada dos autos e que, oportunamente, na sequência de indicação nesse sentido por parte da SREST - Direção Regional de Estradas, se disponibilizou para efetuar algumas das reparações reclamadas.
O referido resulta, aliás, designadamente, dos factos provados S), V), W), X) e Y), os quais não foram objeto de impugnação por parte da Recorrente.
Decorre ainda do artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
A obrigação de indemnizar constava então do artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48.051, nos seguintes termos:
“O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
Nos termos do referido artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 48.051 “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
Na situação em apreciação, a construção da variante à Vila da Calheta- II Fase, enquadra-se no âmbito da prossecução do interesse público, consubstanciado na melhoria da ligação rodoviária da Calheta a toda a ilha.
Correspondentemente, os danos apurados e reclamados pelos Recorridos/AA., no seu património, fruto de tal obra, constituem um sacrifício anormal que lhes foi imposto, em face do que se mostra devida a reclamada indemnização, para os compensar os prejuízos “especiais e anormais” que sofreram.
A Responsabilidade imediata e direta do empreiteiro inexiste, o que não invalidará que a RAM, sendo caso disso, em decorrência do contratualizado, não possa ulteriormente exercer o eventual direito de regresso junto daquele.
Vejamos o demais recursivamente suscitado.
Alega ainda a Recorrente a propósito da já tratada ilegitimidade passiva, que a questão não foi precedentemente apreciada pelas instâncias, o que constituiria “omissão de pronúncia que para todos os efeitos se alega.”
Trata-se, mais uma vez, de uma questão argumentativa que não terá sido apreciada, mas não uma omissão de pronuncia.
Senão, vejamos.
A Recorrente invoca o teor dos artigos 36.º a 38.º e 145.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (RJEOP) para procurar desresponsabilizar-se pela indemnização a pagar aos Autores.
Dispunha-se nos referidos normativos:
“Artigo 36.º
Responsabilidade por erros de execução
1- O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projeto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2- A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.
Artigo 37.º
Responsabilidade por erros de conceção do projeto
1- Pelas deficiências técnicas e erros de conceção dos projetos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2- Quando o projeto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidas, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projeto ou variante que derivem da inexatidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
Artigo 38.º
Efeitos da responsabilidade
Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.”
Artigo 145.º
Seguro
2- O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
Nas suas contra-alegações respondeu a aqui recorrida:
“Considerando que (i) a causa de pedir normativa da presente ação, tal como configurada pelos AA., assenta no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, sendo, inclusivamente, parte ilegítima da ação; (ii) os artigos 36º a 38º do REOP apenas se aplicam à responsabilidade delitual do empreiteiro; e (iii) não se provou qualquer violação do bloco de legalidade que rege a execução de empreitada, a ora Recorrida não só não podia ser objeto de qualquer condenação, como nem sequer é parte substancialmente legítima da ação.”
Mais se afirmou nas Contra-alegações Recursivas:
“A causa de pedir normativa da presente ação, tal como configurada pelos AA. na sua P.I., assenta no n.º 1 do art. 9.º do (entretanto revogado) Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro (cfr. arts. 56.º e 61.º da PI).
Sucede que, como se afigura evidente:
i. A ora. Recorrida não é uma pessoa coletiva de direito público;
ii. A empreitada dos autos foi executada no âmbito da função administrativa da Recorrente Região Autónoma da Madeira; e,
iii. A ora Recorrida, sendo apenas empreiteira, não teve qualquer intervenção ou responsabilidade na decisão de execução da empreitada e/ou na definição dos termos da mesma.”
Estando em causa a Responsabilidade civil por ato lícito, é bom de ver que a Contrainteressada, enquanto entidade privada, não poderia ser responsabilizada pelos controvertidos factos, sem prejuízo do já referido eventual exercício do direito de regresso por parte da RAM.
Efetivamente, no contexto em apreciação, a Empreiteira apenas poderia ser condenada nos pedidos formulados pelos AA. no quadro de uma situação enquadrável no âmbito da responsabilidade por facto ilícito e culposo.
Para efeitos de responsabilidade objetiva decorrente da execução de uma obra pública, em caso de ausência de culpa do empreiteiro, o Dono da Obra será o único responsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, não sendo ao empreiteiro aplicável o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que não poderia ser responsabilizada, nem condenado a esse título.
De resto, os artigos 36º, 38º e 145º, nº 2., do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, invocados pela Recorrente nas suas Alegações, apenas dizem respeito à responsabilidade delitual do empreiteiro e/ou do Dono da Obra, que não é o que aqui está em causa, sendo que a competência de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir.
Aqui chegados, e no que respeita à invocada omissão de pronuncia face à legitimidade da RAM, está bem de ver que tendo sido decidida a responsabilidade civil da RAM e não da Empreiteira, ficou, por natureza, decidida a referida legitimidade da Recorrente, não se reconhecendo, assim, a invocada omissão de pronuncia, improcedendo a mesma.
Invoca ainda a Recorrente/RAM, omissão de pronúncia “relativamente à conduta da R, B..., de num verdadeiro venire contra factum proprium, veio negar a assunção da responsabilidade que havia livremente aceite, na contestação, pela razão simples de que já o aceitara, também, quando a dona da obra lhe ordenou que procedesse à reparação, na moradia dos AA., dos danos confirmados pela entidade que tinha a fiscalização da obra – a D...-”.
Quanto a esta questão pronunciou-se a Recorrida nos seguintes termos:
“Inexiste qualquer confissão jurídica e/ou processualmente relevante por parte da ora Recorrida, e/ou que seja suscetível de afastar a responsabilidade que os AA. concretamente imputam à Recorrente e que foi efetivamente apreciada nas 2 Decisões recorridas.”
(…)
“Ou seja, segundo a Recorrente, as instâncias deveriam ter decidido com base numa pretensa confissão/assunção de responsabilidade da ora Recorrida, condenando esta no lugar da Recorrente.
Sendo certo que a Recorrente pretende extrair tal confissão/assunção do alegado pela ora Recorrida nos arts. 58.º, 76.º e 95.º da sua Contestação.”
(…)
Em síntese, a ora Recorrida limitou-se a tentar cumprir as determinações emanadas da Recorrente no âmbito da execução do contrato de empreitada dos autos, mas tendo sido impedida de o fazer, e perante a cessação de tal contrato, deu o assunto como definitivamente encerrado.”
Como resulta do teor da decisão Recorrida, não se reconhece a verificação da invocada omissão de pronuncia, antes se verificando uma legitima divergência da Recorrente quanto ao sentido da decisão de ambas as instâncias, o que não equivale a uma qualquer omissão de pronuncia.
Assim, não se reconhece a violação dos artigos 36.º a 38.º e 145.º, n.º 2 do RJEOP, bem como do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 29-11-1967, uma vez que o tribunal a quo, ainda que de forma sintética, não deixou de fundamentar suficiente e adequadamente a solução adotada, percecionando-se o iter cognoscitivo e valorativo seguido.
Em conformidade com o teor do discurso fundamentador da decisão recorrida que aqui se acompanha, entende-se que o Recurso interposto para esta instância deverá improceder, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
* * *
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de junho de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.