Proc. nº 9/05.8 TBGDM.P1
Tribunal Judicial de Gondomar – .º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B………. e C……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B……….., viúvo, residente na Rua ………., nº. .., ………., ………., Gondomar, intentou a presente acção ordinária contra os réus C………… e marido D………., residentes na Rua ………., nº. .., ………., ………., Gondomar.
Formulou o seguinte pedido:
“Deve a presente acção ser considerada procedente, por provada e, a final:
-serem os réus condenados a entregar totalmente devoluto de pessoas e bens de sua pertença o imóvel que se encontram a ocupar por mera tolerância do autor, titular do direito de usufruto sobre o mesmo, imóvel esse sito na Rua ………., nº. .., do ………., da freguesia de ……….;
-ser declarado resolvido o contrato de doação celebrado com os réus e em consequência regressarem todos os bens abrangidos à propriedade plena do autor.”
Para tanto, alegou na sua petição inicial, e em síntese, que:
- o autor e esposa, por escritura de 12.2.2003, doaram aos réus os vinte e sete prédios de que eram proprietários, reservando para eles o respectivo usufruto, até ao falecimento do último;
- os réus aceitaram-na, com a obrigação de tratarem dos doadores, doentes como doentes e sãos como sãos (incapazes já como se sentiam para tal), pagando tudo o que necessário for, bem como efectuar os respectivos funerais;
- já antes da escritura de doação (desde 2002) que os réus e filhas habitavam na casa dos doadores, aí tendo o autor feito obras cujo custo ascendeu a 63.000€, tratando a ré de toda a lida doméstica;
o autor entregava-lhe dinheiro para suportar as respectivas despesas, bem como a pensão de reforma da esposa;
- entretanto, esta faleceu em 20.6.2003;
- concluídas as obras e esgotadas as economias do autor, o ambiente degradou-se;
- inicialmente, havia discussões entre o casal e filhas, que, depois, abrangeram o autor;
- os réus propuseram ao autor vender parte dos prédios rústicos doados e comprar um apartamento, mas ele não consentiu, o que agravou o ambiente;
- a ré deixar de dar o lanche ao autor, começou a provocá-lo, a insultá-lo de “bêbado” e ladrão”, a ameaçá-lo a ponto de ele recear pela própria vida;
- por isso, ele deixou de comer as refeições preparadas pela ré e esta passou a agredi-la verbal e fisicamente: uma vez arremessou-lhe uma cadeira; outras, empurrou-o e fazia-o cair desamparado;
- o autor convidou-a a abandonar a casa e assim reaver o uso, fruição e administração da casa, mas a ré recusou-se, pelo que o autor, tal como antes da doação, passou (em Fevereiro de 2004) a confeccionar as suas próprias refeições na adega da casa e a comprar o que precisava para tal e para a sua saúde e vestuário, dependendo dos vizinhos;
- com receio dos réus, dorme fechado à chave e não usufrui de toda a casa;
- tem de trazer com ele o dinheiro, pois que este desaparece-lhe misteriosamente, o que sucedeu à quantia de 3.300€ que tinha escondida no guarda-fatos do seu quarto;
- o autor fez a doação na convicção de que os réus cumprissem as suas obrigações e de que, se tal não sucedesse, poderia revogá-la;
- houve “falsa representação das circunstâncias em que fundou a decisão de doar”.
Ambos os réus contestaram, alegando, em síntese:
- por excepção, que o autor, sozinho, não pode pedir a resolução da doação, uma vez que, relativamente à falecida doadora, eles já cumpriram plenamente a sua obrigação;
- por impugnação, que são falsos os factos alegados, pois sempre cuidaram e continuam a cuidar do autor, ele é que age com o propósito de impedir os réus de cumprirem a sua obrigação;
- sempre foi condição imposta pelo autor que os réus vivessem na sua casa para melhor tratarem dele e da esposa acamada, não tendo sido, portanto, por sua mera tolerância que os réus para lá foram viver;
- ele é que após a morte da esposa habilitou-se como seu herdeiro, registou a seu favor um dos bens doados e prometeu vender outro deles;
- não foi por exigência dos réus que o autor fez as obras da casa, mas por iniciativa e necessidade dele e da esposa acamada e para conforto de ambos;
- o comportamento do autor deve-se a interesses de terceiros.
O autor apresentou réplica, pugnando pela sua legitimidade para pedir a resolução da doação (pois é doador, usufrutuário e o único herdeiro da falecida esposa) e refutando tudo o mais alegado.
Os réus treplicaram.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada pelos réus. Fixou-se depois a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
No seu decurso, a ré deduziu um articulado em que suscitou incidente que apelidou de “questão prévia”, no qual, com posterior adesão do réu – recordando que a excepção de ilegitimidade “ad causam” já foi decidida no despacho saneador e invocando o disposto no art. 966 do Cód. Civil – veio, de novo, arguir “excepção dilatória de ilegitimidade” ou (sic) “ad substantiam” e “excepção peremptória de caducidade”, pugnando pela absolvição do pedido; absolvição do pedido e da instância que repetiu a pretexto de o autor dizer, na p.i., que sempre esteve convicto de que, caso o pressuposto em que contratou falhasse, poderia revogar a liberalidade (art. 976), pois tal, segundo alega, não lhe é possível como herdeiro, o que implica “ilegitimidade ad substanciam”, “excepção peremptória”, “absolvição da instância e do pedido”, “ineptidão da petição inicial” por “cúmulo de pedidos e de causas de pedir substancialmente incompatíveis”, sendo “nulo todo o processado”, etc
Na sequência da resposta de fls. 256/7, em que o autor também pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé, tal requerimento foi indeferido, conforme fls. 274/5 – aí se relegando para final a apreciação da litigância de má-fé.
Entretanto, o autor deduziu requerimento de alteração do seu primeiro pedido (de entrega do imóvel), acrescentando o de “Condenação dos réus no pagamento de uma quantia pecuniária a fixar pelo tribunal, mas que se requer o seja em montante nunca inferior a 100,00 Euros, por cada dia que deixem de entregar livre de pessoas e bens o imóvel que se encontram a ocupar”, os réus responderam-lhe (fls. 277) que o mesmo é inadmissível, que a casa cuja entrega se requer é “casa de morada de família dos réus”, que a entrega só deve ocorrer seis meses depois a contar do trânsito em julgado da decisão e que, assim, é o autor a impedir o cumprimento pelos réus dos encargos da doação.
A ampliação do pedido foi admitida, conforme resulta do despacho de fls. 278.
Proferiu-se depois, a fls. 282/6, decisão sobre a matéria de facto, a qual não teve qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado os réus C………. e marido D………. a restituirem ao autor B………. o usufruto do prédio identificado nos autos, entregando-lho, para tal efeito, livre de pessoas e coisas.
Mais condenou os referidos réus no pagamento da quantia de 100,00 (cem) Euros por cada dia de atraso na referida entrega posterior à data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 829 - A, do Cód. Civil.
Do restante pedido pelo autor foram os réus absolvidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Requereu o autor, em acção declarativa, fosse declarado resolvido o contrato de doação celebrado com os réus – junto com a petição inicial, sob a designação de doc. nº 1 – e, em consequência, devolvidos à sua propriedade plena os bens no mesmo abrangidos.
2. Para tal invocou que “decidiu outorgar o contrato de adesão[1] a favor dos réus na convicção de que estes teriam sempre (como inicialmente demonstraram) um compotamento cumpridor e “afável” (cfr. art. 30 da p.i.), “na convicção de que com aquele casal estaria devidamente amparado na velhice” (cfr. art. 51 da p.i.), que “sempre esteve convicto de que [caso falhasse este pressuposto] poderia revogar a liberalidade outorgada” (art. 54), que “foi este à vontade que desde sempre sentiu que o levou a doar todos os bens” (art. 55), que “não fora tais pressupostos, nunca o réu se prestaria a uma decisão tão precipitada” (art. 56), que “por parte do autor existiu uma falsa representação das circunstâncias em que fundou a decisão de doar os seus bens” (art. 66), pelo que “atenta a evolução anormal dessas circunstâncias pretende o autor, na qualidade de lesado, ver resolvido o contrato de doação celebrado”.
3. No que concerne ao erro invocado, pergunta-se, na base instrutória dos presentes autos, se, aquando da celebração do negócio em causa, “o autor estava convencido que poderia revogar a doação caso os réus não cumprissem as obrigações ali estipuladas?” (cfr. quesito 28) e se “de outro modo não teria efectuado tal doação?” (cfr. quesito 29).
4. A este respeito, contou o Tribunal com o testemunho de E………. “amigo e vizinho (vive na casa ao lado há cerca de 25 anos) do autor, com o qual conversava muito, costumando este até ir lá por casa (...)” – cfr. fundamentação da resposta aos quesitos, o qual questionado sobre se sabia se o autor estaria ou não convicto de que, a qualquer momento, poderia voltar atrás...respondeu “Ele, de certeza...senão ele não tinha feito isso...ele pensou que uma doação era um testamento ou qualquer coisa assim do género...que uma pessoa podia fazer e desfazer”.
5. Em complemento do depoimento supra transcrito, refira-se que a demonstração da falta de representação, pelo autor, da irrevogabilidade da doação dos autos se retira, igualmente, de elementos carreados para o processo (e não contestados), nomeadamente o referente ao curto hiato temporal que mediou entre a data em que o autor conheceu a ré e o momento da outorga da escritura de doação em causa nos autos.
O autor conheceu a ré em Agosto de 2002, tendo doado todos os bens de que era proprietário logo em Fevereiro de 2003. Ninguém consciente e esclarecido da irrevogabilidade de tamanha liberalidade, concederia outorgá-la de forma tão impetuosa.
6. Tendo em conta tudo o supra exposto, não pode aceitar-se a fundamentação da resposta aos quesitos neste ponto, na qual o Tribunal “a quo” se limita a dizer que “dos pressupostos em que o autor agiu ao decidir a doação (...) não há prova.”
7. Ao autor não era exigível o conhecimento das previsões legais específicas do contrato que outorgou...tanto mais nas circunstâncias em que o fez e tendo em conta que nenhuma menção à respectiva irrevogabilidade consta da escritura de doação.
De resto, nenhum elemento constante dos autos leva a crer que o autor tenha, no momento da celebração do contrato, sido esclarecido quanto à irrevogabilidade do mesmo.
8. O autor não representou à data da outorga da escritura de doação dos autos, a impossibilidade de, em caso de incumprimento das obrigações aí assumidas pelos réus, voltar atrás na liberalidade outorgada.
Tivesse o autor a noção de que, em tais circunstâncias, não poderia resolver o dito contrato e nunca se teria precipitado na sua celebração – ou, pelo menos, nunca nos termos em que o fez.
9. O incumprimento por parte dos donatários veio, de facto, a suceder, conforme bem demonstram os elementos constantes dos autos e que se inferem, desde logo, da matéria de facto tida por provada nos pontos 3.1.6., 3.2.1., 3.2.2., 3.2.3., 3.2.4., 3.2.5, 3.2.6. da douta sentença recorrida – nos quais se menciona, em síntese, que entre o autor e a ré existiram discussões, que o autor deixou de ter confiança na ré, que deixou de comer as refeições preparadas pela mesma, que passou a confeccionar refeições na adega da casa e que pediu à ré (e promoveu a sua notificação judicial) para abandonar a casa onde [a] mesm[a] reside, tendo-se esta recusado a sair.
10. Por sua vez, os factos alegados na p.i. e constantes dos quesitos 6, 7, 10 e 16 da base instrutória, referindo-se às ofensas (verbais e físicas) e às ameaças dirigidas pela ré ao autor, igualmente concretizam e corroboram o mencionado incumprimento.
Tais factos, ao invés do que considerou o Tribunal recorrido, deveriam, indubitavelmente, ter sido considerados como provados.
11. Pergunta-se, no quesito 6, se a autora insultava o réu[2], chamando-o de “bêbado” e “ladrão”. Ora, embora divergindo na enunciação de algumas das injúrias (conforme denunciadas na p.i.), certo é que todas as testemunhas arroladas pelo autor foram consensuais em descrever os vários insultos verbais que, com frequência, a ré lhe dirigia.
12. Tais referências podem encontrar-se nos depoimentos das testemunhas E………. (CD nº 1, entre as unidades 00:06 a 55:14 – chegou a ouvir uns insultos de “porco”, “boi” e “filho da puta”), F……….(CD nº 2, entre as unidades 00:07 a 38:50 – ouviu várias vezes a ré chamar-lhe de “bêbado” e “ladrão”), G………. (CD nº 2, entre as unidades 38:51 a 1:11:52 – ouviu a ré chamar ao autor “filho da puta” e “porco”) e I………. (CD nº2, entre as unidades 1:11:53 a 2:07:34 – disse que a ré chamava o autor de “porco”, “borrachão” e “filho da puta”), depoimentos cuja síntese – elaborada pelo próprio Tribunal e inserta na resposta aos quesitos – é bem esclarecedora nesta matéria.
13. Tendo em conta tais depoimentos e atento o teor da razão de ciência reconhecidas às testemunhas em causa, tal facto, constante do quesito 6 da base instrutória, não deveria ter sido considerado como não provado, mas deveria, sim, ter-se considerado provado apenas que o réu insultou o autor por diversas vezes.
14. O mesmo sucede no que concerne às ameaças referidas no quesito 7 da base instrutória, o qual não poderia deixar de ter sido considerado como provado, já que a repectiva ocorrência é confirmada pela testemunha E………., que expressamente refere que chegou a ouvir a “ameaça” de que “tu hás-de cair numa cama” – cfr. gravação supra e síntese do depoimento respectivo na resposta aos quesitos.
15. Para demonstração do facto constante do quesito 10 da base instrutória – incorrectamente julgado como não provado -, destaca-se o depoimento, uma vez mais, de E………., que refere ter visto o autor a “fugir para cima de um canastro”, a “recuar” e os réus a “atirarem-lhe achas” – cfr. gravação supra identificada e síntese do depoimento respectivo na resposta aos quesitos.
16. Por último, perguntando-se no quesito 16 se o autor vive dependente da disponibilidade e boa vontade dos seus vizinhos, mal se percebe que o tribunal recorrido tenha julgado com o não provado tal facto, uma vez que, segundo a testemunha ………., o autor comia “as mais das vezes” em sua casa (da testemunha) e, de acordo com o depoimento de G………., o autor já foi (também) comer a casa desta última – cfr. gravações supra identificadas e síntese do depoimento respectivo na resposta aos quesitos.
17. Devem ser tidos por provados (nos termos supra explicitados) os factos insertos nos quesitos 6, 7, 10, 16, 28 e 29 da base instrutória, o que importa a modificação da resposta à matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos supra expostos e de acordo com o previsto no art. 712, als. a) e b) do CPC – que desde já se requer.
18. Provada a circunstância de, à data da doação efectuada, o autor desconhecer, em absoluto, a respectiva irrevogabilidade em caso de incumprimento por parte dos donatários – e certo sendo que nunca teria celebrado a dita liberalidade caso representasse a impossibilidade de, em tais circunstâncias, anular os seus efeitos -, tem o presente caso (e salvo melhor opinião) enquadramento na previsão conjugada dos arts. 252, nº 2 e 437 do CC.
19. Padece de claro vício de raciocínio a formulação do Mmº Juiz “a quo” quando refere que o erro do autor terá incidido no facto de o mesmo – convencido das qualidades da ré -, não ter previsto a possibilidade do incumprimento das obrigações assumidas pelos donatários, acrescentando que o incumprimento surgido contra tais expectativas não integra, por si só, erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio.
20. O erro do autor não se consubstanciou na circunstância de não ter previsto o eventual incumprimento das obrigações assumidas por parte dos réus, mas sim no facto de estar convicto da possibilidade de revogar a doação celebrada caso tal incumprimento viesse (como veio) a ter lugar.
21. Tendo-se por certo que a (im)possibilidade de revogação de uma doação constitui um elemento essencial para decidir da vontade de contratar, resulta claro que o desconhecimento absoluto da irrevogabilidade do negócio (perante o incumprimento das obrigações do donatário), logo que demonstrado, se afigura essencial para sustentar a respectiva anulação – por maioria de razão, estando em causa uma doação da monta da discutida nos presentes autos.
22. Por forma a decidir em conformidade com os dispositivos legais invocados – arts. 252, nº 2 e 437 do CC – cabia ao Tribunal “a quo”, antes de mais, apreciar se, de facto, no momento em que celebrou a escritura dos autos, o autor tinha representado adequadamente as circunstâncias em que a doação (de que os réus foram beneficiários) era celebrada – designadamente, se o autor teve consciência da respectiva irrevogabilidade.
23. Só após ter por demonstrado – nos termos supra expostos – o erro em que o autor baseou a decisão de contratar, se torna relevante salientar o incumprimento das obrigações assumidas pelos donatários na escritura dos autos, reiterando (também aqui) tudo o que ficou exposto em sede de apreciação da matéria de facto.
24. Com efeito, ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal de 1ª Instância, o erro (desconhecimento da irrevogabilidade do negócio) é invocado pelo autor como pressuposto legitimador da resolução da doação perante o incumprimento dos donatários...o erro não se confunde com o próprio incumprimento (ou com a previsibilidade do mesmo por parte do doador).
25. A remissão feita no art. 252, nº 2 para o art. 437 (ambos do CC) pretende tão só prever, como pressuposto da relevância do erro (para efeitos de resolução do negócio) a consideração de que a exigência do cumprimento das obrigações assumidas afecta gravemente (pelo facto de o contrato ter sido celebrado com base nesse mesmo erro) os princípios da boa fé e não está coberta pelos riscos próprios do contrato.
26. Entendendo o autor que esta deveria ter sido a análise levada a cabo pelo Tribunal “a quo” – caso tivesse dado por provados os factos que consubstanciam a falta de representação das condições negociais invocada nos autos, como se impunha – certo é que, perante as circunstâncias da celebração do negócio e a restante matéria tida por provada na decisão em crise, dúvidas não restarão quanto à injustiça que representa a manutenção do contrato de doação aqui em causa.
27. Saliente-se a matéria tida por provada nos pontos 3.1.6., 3.2.1., 3.2.2., 3.2.3., 3.2.4., 3.2.5, 3.2.6. da douta sentença recorrida, da qual se infere, designadamente, que entre o autor e a ré existiram discussões, que o autor deixou de ter confiança na ré, que deixou de comer as refeições preparadas pela mesma, que passou a confeccionar refeições na adega da casa e que pediu à ré (e promoveu a sua notificação judicial) para abandonar a casa onde [a] mesm[a] reside, tendo-se esta recusado a sair.
28. Conforme se confia estar demonstrado no presente processo, a ré maltrata o autor (agredindo-o física e verbalmente) e persiste em negar-lhe os direitos que, por força da doação celebrada, caberia a este último exercer livremente (designadamente o direito de usufruto, reconhecido na douta decisão ora em apreço).
29. Tendo em atenção o erro de direito em que o autor fundou a sua decisão de contratar e a situação desprotegida em que o mesmo é colocado com a manutenção da presente doação – perante a inobservância das obrigações assumidas pelos donatários -, resulta claro que a exigência de cumprimento da obrigação contratual assumida viola gravemente os princípios da boa fé e não está prevista pelos riscos próprios do contrato.
30. Assim, entende o autor que a correcta interpretação e aplicação dos arts. 252, nº 2 e 437 do CC – que, pelo exposto, se julgam violados na douta sentença recorrida – impõem que seja declarada resolvida a doação dos autos, com as legais consequências, o que expressamente se requer.
Pretende, assim, o autor que seja declarada a resolução do contrato de doação em causa nos autos.
Também inconformada, interpôs recurso de apelação a ré C………., tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A apelante não se conforma com a decisão da entrega da casa sita na Rua ………., nº .., ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, composto pela casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 892 e descrito na Conservatória sob o nº 00553 de 3.12.1990, livre de pessoas e coisas, em virtude do direito do usufruto do autor;
2. Pois tal entrega impede os réus do cumprimento dos encargos emergentes do contrato de doação cuja escritura pública foi celebrada no dia 12 de Fevereiro de 2003, no Cartório Notarial de Gondomar, na qual o autor e a sua mulher H………. declararam doar aos réus vinte e sete prédios rústicos ali melhor identificados, reservando para si doadores e até ao falecimento do último, o usufruto desses mesmos prédios, ficando os réus donatários com a obrigação de tratar dos doadores, doentes como doentes e sãos como sãos pagando tudo o que necessário for bem como efectuar os respectivos funerais. Os réus declararam, por seu lado, aceitar esta doação (documento de fls. 7 a 23);
3. Tendo sido condição para esse contrato de doação que os réus e sua família fossem habitar essa casa – para tratarem do autor e da sua mulher – sendo agora o pedido de entrega dessa habitação uma modificação unilateral do contrato assumido o que é “contra legem” em virtude do art. 406 do CC.
4. O autor e os réus não possuem rendimentos para contratar terceiros para tratar do autor, o que implica o direito ao cumprimento da obrigação por parte dos réus.
5. Para poderem cumprir os seus encargos, atendendo a que o usufruto é intransmissível e recordando a idade do autor, é necessário que este seja continuamente auxiliado. Tal só pode suceder com o acompanhamento dos réus morando na mesma casa, pois o autor actualmente não cozinha, não trata da sua roupa, da lide da casa bem como das normais questões relacionadas com a vida actual, o que implica igualmente o direito ao cumprimento da obrigação por parte dos réus.
6. O pedido efectuado é manifestamente gravoso para o autor pois a realização do mesmo implica que a casa fique inabitável por falta de mobiliário e objectos, colidindo contra o previamente acordado no contrato de doação, não podendo os réus tirar os bens da casa e garantir que o autor se encontre bem tratado.
Consequentemente, pretende a ré C………. que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de entrega da casa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
As questões a decidir são as seguintes:
A) Recurso de apelação interposto pelo autor:
1. Apurar se há que alterar as respostas que foram dadas aos nºs 6, 7, 10, 16, 28 e 29 da base instrutória;
2. Apurar se há fundamento para declarar resolvido o contrato de doação.
B) Recurso de apelação interposto pela ré:
Apurar se, face ao teor do contrato de doação, há fundamento para determinar a entrega do prédio urbano identificado nos autos ao doador, seu usufrutuário
OS FACTOS
A matéria de facto, tal como foi dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte:
1.1. Por escritura pública de doação celebrada no dia 12 de Fevereiro de 2003, no Cartório Notarial de Gondomar, o autor e a sua mulher H………. declaram doar aos réus os vinte e sete prédios rústicos ali melhor identificados, reservando para si doadores e até ao falecimento do último o usufruto desses mesmos prédios, ficando os réus donatários com a obrigação de tratar dos doadores, doentes como doentes e sãos como sãos, pagando tudo o que necessário for bem como efectuar os respectivos funerais. Os Réus declararam, por seu lado, aceitar esta doação (documento de fls. 7 a 23) [al. A) da Especif.].
1.2. Com a celebração do contrato referido em 1.1, o autor e a sua mulher, pessoas de idade avançada e sem filhos, procuraram compensar alguém que se mostrasse disponível para, com carinho, zelo e diligência, acompanhar e tratar deles até à morte (por acordo das partes) [al. B) da Especif.].
1.3. Previamente à outorga do contrato do referido em 1.1, e desde Setembro de 2002, os réus e as suas filhas vêm ocupando gratuitamente o prédio correspondente à sua casa de habitação, convivendo com este e sua esposa (por acordo das partes) [al. C) da Especif.].
1.4. O autor efectuou obras de adaptação na sua residência) [al. D) da Especif.]
1.5. Após transferir a sua residência para a casa de habitação do autor, a ré passou a tratar de toda a lida doméstica (por acordo das partes) [al. E) da Especif.].
1.6. O autor em 4 de Março de 2004 notificou judicialmente a ré para entregar totalmente devoluto de pessoas e bens o imóvel sito na Rua ………., nº .., ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, inscrito na respectiva Matriz predial sob o art. 892 e descrito na Conservatória sob o nº 00553/de 03/12/1990 (documento de fls. 25 e 26) [al. F) da Especif.].
2.1. Depois da morte da esposa do autor, entre este e a ré houve discussões [resposta ao quesito nº 3].
2.2. O autor deixou de ter confiança na ré [resposta ao quesito nº 8].
2.3. Deixou de comer as refeições preparadas por ela [resposta ao quesito nº 9]
2.4. O autor disse à ré para abandonar a casa onde habitavam [resposta ao quesito nº 12].
2.5. Ela recusou-se a sair [resposta ao quesito nº 13].
2.6. O autor confeccionou algumas refeições na adega da casa [resposta ao quesito nº 14].
2.7. Aquando da celebração do contrato referido em 1.1, a mulher do autor encontrava-se acamada, necessitando de constantes cuidados e atenção [resposta ao quesito nº 20].
2.8. Ao longo de quase um ano os réus cuidaram da mulher do autor, tendo para com ela toda a atenção, desvelo e cuidado [resposta ao quesito nº 21].
2.9. Chamando médicos e enfermeiros para a observarem e tratarem [resposta ao quesito nº 22].
2.10. Alimentando-a, dando-lhe banho e mudando-lhe as fraldas [resposta ao quesito nº 23].
2.11. Mudando e lavando a sua roupa e a da cama [resposta ao quesito nº 24].
2.12. Os réus, logo a partir do momento em que foram morar para a casa de habitação do autor, diligenciaram para que a mulher do autor tivesse uma cama articulada [resposta ao quesito nº 25].
2.13. Os réus velavam a mulher do autor durante a noite e com ela conversavam, fazendo-lhe companhia [resposta ao quesito nº 26].
2.14. Os réus tratavam quotidianamente de todas as tarefas próprias da lide normal de uma casa de família [resposta ao quesito nº 27].
O DIREITO
A) Recurso de apelação interposto pelo autor
1. O recurso que o autor interpôs incide, em primeiro lugar, sobre a matéria de facto, pretendendo que através do mesmo sejam alteradas as respostas que foram dadas aos nºs 6, 7, 10, 16, 28 e 29 da base instrutória, para o que se apoia nos depoimentos produzidos pelas testemunhas E………., F………., G………. e I………. .
Acontece que a Relação só pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto nos termos que vêm definidos no art. 712 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, que passamos a citar:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
Verifica-se, assim, que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita pela Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”.
Não estamos, por isso, convém sublinhá-lo, perante um segundo julgamento.
De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.
Regressando ao caso dos autos, transcreveremos agora a redacção dos números da base instrutória cuja alteração é pretendida pelo autor.
6. E, posteriormente, começado a insultá-lo, chamando-o de “bêbado” e “ladrão”?
7. A ré começou ainda a ameaçar o autor, dizendo-lhe “um dia que caia numa cama...”?
10. Em consequência disto a ré passou a agredir fisicamente o autor?
16. E vivendo dependente da disponibilidade e boa vontade dos seus vizinhos?
28. Aquando do referido em A) o autor estava convencido que poderia revogar a doação caso os réus não cumprissem as obrigações ali estipuladas?
29. De outro modo não teria efectuado tal doação?
Todos estes números receberam a resposta de “não provado”, devendo as mesmas ser alteradas para “provado” e no que concerne ao nº 6 para “provado apenas que a ré insultou o autor por diversas vezes”.
Procedemos, por isso, à audição dos depoimentos acima referidos prestados pelas testemunhas E………., F………., G………. e I……….., todas elas arroladas pelo autor.
E………., amigo e vizinho do autor, diz que da sua casa ouviu discussões, no decurso das quais a ré chamou ao autor “porco”, “boi” e “filho da puta”, tendo-a também ouvido dizer “tu hás-de cair numa cama”. No que toca a agressões disse que uma vez o viu a recuar diante da ré. Referiu igualmente que o autor fazia o comer dele e que por vezes comia em casa da testemunha. Disse ainda que das conversas que teve posteriormente com o autor este terá pensado que podia desfazer a doação como se desfaz um testamento. Porém, quanto ao que este concretamente pensou na altura da doação nada pode esclarecer, sendo de sublinhar que a testemunha desconhece até o momento em que tal doação ocorreu.
F……….., vizinho do autor há cerca de 30 anos, por viverem na mesma rua, estando no seu quintal ou indo a passar na rua ouviu a ré chamar ao autor “bêbado” e “ladrão”. Disse também que o autor foi a sua casa comer por duas ou três vezes, porque a ré não lhe dava o lanche. Quanto a agressões nada viu, embora o autor lhe tivesse dito que a ré lhe batia. No que toca à doação e circunstâncias em que a mesma foi efectuada nada sabe.
G………., esposa da testemunha anterior, disse que do quintal da sua casa ouviu a ré chamar ao autor “filho da puta”. Referiu igualmente que o autor foi muitas vezes comer a sua casa, porque não queria comer da comida da ré. Nunca viu agressões e nada sabe de ameaças. No que concerne à doação e circunstâncias em que a mesma foi efectuada também nada sabe.
I………., que trabalhou na casa do autor na altura em que a sua esposa era viva, disse que o autor comia por vezes em sua casa e na casa das testemunhas F………. e E……….., sendo que também confeccionava refeições para si. Quando o ia levar ouvia a ré chamar-lhe “porco”, “borrachão” e “filho da puta”. Não presenciou ameaças nem agressões, mas referiu que uma vez o autor contou-lhe que a ré lhe dera dois murros, tendo-o levado a seguir ao hospital. Acrescentou que actualmente o autor se encontra a viver em sua casa, mas que não tem interesse nos bens deste, ajudando-o apenas por caridade. Sabe ainda que o autor fez a doação à ré para que esta olhasse por ele e pela sua mulher, tendo-lhe o autor dito em certa ocasião que se soubesse o que agora sei não teria feito o que fiz.
Ora, da análise do conjunto destes depoimentos resulta que a resposta negativa que foi dada pelo tribunal “a quo” ao nº 6 da base instrutória deverá ser alterada, por neste segmento ter ocorrido erro na apreciação probatória efectuada pela 1ª Instância, uma vez que todas as testemunhas acima referidas foram unânimes no sentido de que a ré proferiu insultos dirigindo-se ao autor, facto de que disseram terem conhecimento directo.
É certo que não houve total coincidência no teor desses insultos. E………. referiu “porco”, “boi” e “filho da puta”; F………., “bêbado” e “ladrão”; G………., “filho da puta”; I………., “porco”, “borrachão” e “fiho da puta”. Porém, esta desconformidade mais acentua a credibilidade desses depoimentos, sendo que o clima de conflitualidade existente entre o autor e a ré, de que a presente acção é espelho, torna inteiramente plausível, de acordo com as regras da experiência, a ocorrência dos insultos acima referidos.
Assim, embora os impropérios proferidos pela ré extravazem os que vêm indicados no nº 6 da base instrutória, teremos na nossa resposta que nos circunscrever às expressões “bêbado” e “ladrão” aí mencionadas, sob pena da mesma pecar por excessiva.
Consequentemente, a resposta ao nº 6 da base instrutória será alterada para «provado que a ré chamou ao autor “bêbado” e “ladrão”», redacção preferível à sugerida pelo recorrente (provado que a ré insultou o autor por diversas vezes), de cunho manifestamente conclusivo.
Já quanto aos demais números da base instrutória entendemos não haver qualquer motivo que justifique a sua alteração.
Com efeito, nenhuma das testemunhas cujos depoimentos acima sintetizámos presenciou ameaças ou agressões, nem dos mesmos resulta que o autor, apesar de por vezes comer em casa de pessoas amigas, tenha passado a viver dependente da disponibilidade e da boa vontade dos vizinhos, donde deverão ser mantidas as respostas negativas dadas aos nºs 7, 10 e 16 da base instrutória.
Tal como negativas deverão continuar as respostas aos nºs 28 e 29 da base instrutória. É que dos depoimentos prestados não é possível extrair a conclusão de que aquando da doação o autor estava convencido de que a podia revogar em caso de incumprimento das obrigações estipuladas e que se soubesse que não o poderia fazer não a teria efectuado.
Concluindo:
- manter-se-ão as respostas negativas dadas aos nºs 6, 7, 10, 16, 28 e 29 da base instrutória;
- a resposta ao nº 6 da base instrutória será modificada de «não provado» para «provado que a ré chamou ao autor “bêbado” e “ladrão”».
2. Em segundo lugar, o recurso interposto pelo autor incide também sobre a solução jurídica dada à causa, pretendendo este que seja declarado resolvido o contrato de doação que celebrou com os réus com base no preceituado nos arts. 252, nº 2 e 437, nº 1 do Cód. Civil.
Estatui-se no art. 252, nº 2 que «se, porém, [o erro] recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.»
E no art. 437, nº 1 diz-se que «se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.»
Verifica-se erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias – pretéritas, presentes ou futuras – em que as partes fundaram a decisão de contratar.[3]
Entende o autor/recorrente que a doação por si efectuada deverá ser resolvida, porque este, aquando da celebração do respectivo contrato, estava convencido de que teria possibilidade de revogá-la em caso de incumprimento das obrigações assumidas por parte dos réus (donatários). Ou seja teria feito a doação em erro sobre a sua irrevogabilidade.
Sucede, porém, que a pretensão recursória do autor está, desde logo, condenada ao insucesso, uma vez que este não logrou provar a matéria fáctica em que poderia assentar a aplicação do regime jurídico previsto nos citados arts. 252, nº 2 e 437, nº 1 do Cód. Civil, como se alcança das respostas negativas dadas aos nºs 28 e 29 da base instrutória, as quais foram por nós mantidas.
Isto é o autor não conseguiu provar que aquando da doação estava convencido de que a podia revogar em caso de incumprimento das obrigações estipuladas por parte dos réus e que se soubesse que não o poderia fazer não a teria efectuado.
Naufraga, por isso, por falta da imprescindível sustentação fáctica, o entendimento por si defendido de que o contrato de doação em causa nestes autos poderia ser declarado resolvido com base nas disposições legais acima referidas.
E não será despiciendo salientar que estando em apreciação neste processo uma doação modal, onerada com encargos (cfr. art. 463, nº 1 do Cód. Civil), o incumprimento dos encargos só poderia fundar o pedido de resolução da doação por parte do doador, quando tal direito lhe fosse conferido pelo próprio contrato, conforme decorre do art. 966, nº 1 do Cód. Civil.[4]
Acontece que no caso “sub judice” a doação efectuada pelo autor e pela sua mulher, entretanto falecida, foi onerada com encargos, pois os réus/donatários ficaram com a obrigação de tratar dos doadores, doentes como doentes e sãos como sãos, pagando tudo o que necessário for bem como efectuar os respectivos funerais. Todavia, não se estipulou no respectivo contrato que, em caso de incumprimento desses encargos, o doador ficava com a possibilidade de pedir a resolução da doação. Nem por interpretação desse contrato se pode concluir que as partes tenham acordado nessa possibilidade de resolução, pois, conforme se afirma na sentença recorrida, tratando-se a mesma de um pressuposto típico conferido pelo contrato não se encontra no seu texto um mínimo de correspondência com tal declaração, nem factos de que a mesma se deduza inequivocamente nos termos dos arts. 217 e 238 do Cód. Civil.
Concluindo:
- o pedido de resolução da presente doação não pode ser acolhido, tanto porque no contrato respectivo não se convencionou que o incumprimento de encargos por parte dos donatários conferiria essa possibilidade ao doador, não se podendo a mesma extrair da sua interpretação, como porque o doador não logrou provar que ao efectuar a doação agiu em erro sobre a base do negócio, mais concretamente sobre a irrevogabilidade da mesma, o que poderia permitir a sua resolução com fundamento no disposto nos arts. 252, nº 2 e 437, nº 1 do Cód. Civil.
O recurso de apelação interposto pelo autor será assim julgado integralmente improcedente.
[Antes de prosseguir, refira-se que a alteração introduzida na matéria de facto, com a modificação da resposta dada ao nº 6 da base instrutória e a consequente prova de que a ré chamou “bêbado” e “ladrão” ao autor, nenhuma repercussão tem na solução jurídica dada ao pleito, sendo insusceptível de só por si poder fundamentar um eventual pedido de revogação da doação por ingratidão do donatário nos termos das disposições conjugadas dos arts. 970, 974, 2034 e 2166 do Cód. Civil, pedido que, de resto, não foi formulado pelo autor.[5]]
B) Recurso de apelação interposto pela ré
Na sentença recorrida condenaram-se os réus a restituirem ao autor o usufruto do prédio urbano identificado nos autos, entregando-lho, para tal efeito, livre de pessoas e coisas.
Desta solução discordou a ré, entendendo que a mesma lhe impede o cumprimento dos encargos emergentes do contrato de doação, pelo que lhe deverá ser permitido co-habitar com o autor na referida casa.
Contudo, não lhe assiste razão.
Na escritura de doação encontra-se escrito o seguinte: “Que porém reserva para eles doadores e até ao falecimento do último o usufruto dos prédios doados ficando os donatários com a obrigação de tratar os doadores, doentes como doentes e sãos como sãos, pagando tudo o que necessário for, bem como efectuar os respectivos funerais.”
Significa isto que a doação foi feita com reserva de usufruto, o que é permitido pelo art. 958, nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui que «o doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados», acrescentando depois o seu nº 2 que «havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos arts. 1441 e 1442.»
Daqui decorre que o autor é usufrutuário do prédio urbano aqui em causa, o que significa que, enquanto viver, tem o direito de gozá-lo plenamente sem alterar a sua forma ou substância – cfr. art. 1439 do Cód. Civil.
Por conseguinte, os réus como proprietários somente da raiz da propriedade não têm o direito de ocupar o prédio, nem podem obstar a que o autor o goze de forma plena e exclusiva, como usufrutuário que é.
Todavia, a ré pretende evitar a entrega da casa sustentando que foi condição da celebração do contrato de doação que os réus e a sua família fossem habitar para essa casa e ainda que a sua entrega impede-a de cumprir os encargos emergentes daquele contrato.
Ora, lendo a escritura pública de doação logo se constata que nela não se escreve em passo algum que para os donatários cumprirem os encargos estipulados (tratar os doadores e efectuar os funerais) iriam viver para o prédio urbano aqui em causa, relativamente ao qual o autor é usufrutuário.
Como tal, o pedido de entrega da casa formulado pelo doador não consubstancia qualquer modificação unilateral do contrato de doação, violadora do preceituado no art. 406, nº 1 do Cód. Civil.
Por outro lado, nada se provou em termos de factualidade donde resulte que o cumprimento por parte da réus/donatários do encargo de tratar do autor/doador implique que estes morem com ele na mesma casa, nem que o abandono dessa casa agora exigido pelo autor impeça os réus de cumprirem aquele encargo.
E, conforme se afirma na sentença recorrida, se o abandono da casa exigido pelo doador se constituir em justo motivo de incumprimento dos encargos por parte dos donatários, tal é problema do autor que não cabe, aqui e agora, resolver.
Desta forma, há também que julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré.
Concluindo:
- numa doação em que o doador reservou para si o usufruto dos bens doados, entre eles uma casa de habitação, o donatário, enquanto proprietário apenas da raiz da propriedade, não tem o direito de ocupar essa casa e impedir o doador de gozá-la de forma plena e exclusiva, não se tendo convencionado na respectiva escritura que o cumprimento dos encargos aí estipulados estava dependente da condição do donatário nela viver.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedentes os recursos de apelação que foram interpostos pelo autor B………. e pela ré C……….., confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas de ambos os recursos a cargo dos respectivos recorrentes.
Porto, 8.9.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
[1] [de doação]
[2] [se a ré insultava o autor]
[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 236.
[4] “O modo ou encargo consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário, podendo, por isso, consoante os casos, revestir tanto a natureza de uma obrigação em sentido técnico, como a de um mero ónus jurídico” – cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., págs. 200/1.
[5] Anote-se de qualquer modo que o conceito jurídico de ingratidão do donatário é muitíssimo mais restrito de que o correspondente significado na linguagem comum, só se verificando, designadamente, quando o donatário tenha sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do doador, ou do seu cônjuge, ou de algum descente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão (art. 2166, nº 1, al. a) do Cód. Civil) – cfr. Menezes Leitão, ob. cit., págs. 228/9.