Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
A. ...... intentou, em 13.8.2010, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo que se «[a]nule o acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, datado de 19 de Maio de 2010» e «[o]rdene a readmissão da A. ao próximo Curso de Praças da GNR».
Em 12.5.2015 apresentou requerimento em que pediu a «admissão da alteração do pedido».
Por despacho de 9.9.2015 decidiu-se indeferir «a requerida ampliação do pedido».
Por sentença de 24.6.2019 o tribunal a quo decidiu julgar «improcedente a acção, por não provada e, em consequência, absolve[r] a Entidade demandada dos pedidos».
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquelas decisões - despacho de 9.9.2015 e sentença de 24.6.2019 -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª A recorrente apesentou requerimento de ampliação do pedido decorrente do facto jurídico impugnado na hipótese da impossibilidade de recusa da entidade demandada impedir o ingresso no curso subsequente.
2.ª Sobre o requerimento de ampliação do pedido foi proferido despacho de indeferimento, sob censura, opinando a recorrida bem como o ministério público pela sua admissão manifestando-se a hipótese de quantia indemnizatória, ocorrendo impossibilidade da recorrida admitir a recorrente ao concurso, sendo justo atribuir um valor pelos danos emergentes, a quantificar.
3.ª Foram violados os artigos 265, 2 do C.P.C. e artigo 45, alínea c) do C.P.T.A.
4.ª Na sentença "a quo", foi entendido e decidido que a recorrente tinha de apresentar nova candidatura para a carreira da G.N.R. no ano de 2008/2009 sendo prejudicada pela idade, apesar do vínculo da anterior candidatura se manter.
5.ª Foi violado o artigo 272 do Estatuto da G.N.R.
Termos, em que, Exmos. Senhores Desembargadores, o douto despacho não pode manter-se na esfera jurídica da recorrente, bem como a sentença absolutória devendo os autos prosseguir para a apreciação e decisão sobre o quantitativo indemnizatório, fazendo-se Justiça.
O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:
a) Se o tribunal a quo errou ao indeferir, através do despacho de 9.9.2015, o requerimento apresentado pela Autora, aqui Recorrente, em 12.5.2015;
b) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a Recorrente não poderá ser admitida em novos cursos de formação de praças.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:
A) Em 29.05.2006 foi aprovado o Regulamento do Curso de Formação de Praças, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original»
B) Em 11.12.2007, a aqui Autora elaborou o seguinte documento:
“Exmo. Senhor Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana
A. ......, soldado provisório n.º 3......../20........, do Centro de Formação da Figueira da Foz da Escola da Guarda, deseja ser dispensado do serviço da Guarda, por motivos familiares, responsabilizando-se pelo débito à Fazenda Pública. Pede deferimento.”;
C) Em 27.12.2007, os serviços da Entidade demandada elaboraram a informação n.º 1004/07:
“A soldado provisório n.º 20........ – A......., do CFFF/EG requer dispensa do Curso de Formação de Praças 2006/2007, por motivos familiares, responsabilizando-se pelo débito à Fazenda Nacional (Doc. 1).
Sobre o assunto a Chefia do Serviço de Pessoal, informa que a mesma:
a. Foi alistada em 03DEC07;
b. Não tem qualquer débito à Fazenda Nacional (Doc. 2);
c. Não tem processo disciplinar pendente;
d. Encontra-se no seu domicílio desde 11Dec07.
Face ao exposto, esta Chefia é de parecer que, a mesma seja eliminada do Curso de Formação de Praças 2006/2007, por desistência, conforme requereu em 11Dec07, nos termos da alínea b. do art.º 19.º do RCTFP, aprovado por despacho de 29Mai06 do Exmo. Comandante Geral, nos termos do art. 277.º, n.º 3 do EMGNR.”;
D) Em 28.12.2007, foi exarado o seguinte despacho:
“Despacho
A coberto da Informação n.º 1004, datada de 27DEZ07, a Chefia do Serviço de Pessoal vem submeter à consideração do Comando da Guarda o requerimento apresentado, em 11DEZ07, pela Soldado Provisório (3......../20........) A......., através do qual solicita a desistência do Curso de Formação de Praças 2006/2007.
Atenta a factualidade descrita e a fundamentação aduzida na sobredita Informação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, conjugado com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento do Curso de Formação de Praças, aprovado por meu despacho de 29MAI06, defiro o requerido nos termos propostos no ponto 3.”;
E) Em 28.01.2008, os serviços da entidade demandada elaboraram o seguinte documento:
“Notificação
(…) Notifica a Soldado Provisório n.º s 3......../20........ – A......., de que por despacho do Exm.º Comandante Geral, foi autorizado o requerimento no qual solicitava dispensa do serviço da Guarda a seu pedido, cessando o direito ao abono de vencimento em 11DEZ07.
(…).”;
F) Em 03.04.2009, a Autora subscreveu um requerimento, dirigido ao Comandante General da Guarda Nacional Republicana, com o seguinte teor:
“(…) vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:
1. A requerente ficou apta, entre os candidatos de uma universalidade de cerca de 16 mil, no Concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças da GNR 2006/2007, (…);
2. A requerente tem um filho menor – (…) – nascido a 08/09/2006, que à data apenas tinha meses, e estava a amamentar (doc3);
3. A requerente, antes de começar a frequentar o Curso de Formação de Praças da GNR 2006/2007, no Centro de Formação da Figueira da Foz, informou mais do que uma vez os serviços da GNR de que estava a amamentar um filho; tendo-lhe sido informado que no decurso do Curso sairia às 17 horas, e poderia ir dormir a casa e amamentar o filho.
4. A Requerente chegou a arrendar casa na Figueira da Foz e inscreveu o filho no Berçário (doc. 4);
5. Sucedeu que, ao iniciar o referido Curso, lhe foi dito que durante o Curso tinha de dormir lá no Centro de Formação da Figueira da Foz da Escola da Guarda Nacional Republicana, e consequentemente não poderia sair para ir amamentar o filho.
6. Perante tal emergente e insólita posição, a requerente pretendeu que lhe fosse adiada a hipótese de frequentar o Curso, e que fosse admitida no Curso seguinte, quando já não estivesse a amamentar o filho.
7. Sucedeu que perante tal emergência, e em situação de urgência e estado de necessidade – o filho estava lá fora e não o podia ir amamentar, nem a requerente aguentava as dores provocadas pelo leite! – a requerente viu-se forçada a assinar um papel em como “desistia” do mencionado curso (doc. 5);
8. Mas o que a requerente pretendia era que lhe fosse adiado o ingresso no Curso, para poder amamentar o filho.
9. Houve nítido erro na declaração da vontade, pelo que tal declaração é nula – art.º 247.º do Código Civil.
10. Aliás tal declaração foi tomada sobre coacção moral e em extremo estado de necessidade – o filho estava lá fora e não lhe deixavam ir amamentar, nem a requerente aguentava as dores provocadas pelo leite! – pelo que tal declaração é nula – art.º 256.º Código Civil;
11. Sendo que a conduta da GNR, já descrita, ao não permitir que a requerente amamentasse o filho durante o Curso, viola os mais elementares e básicos princípios da Constituição da República Portuguesa. Que no seu art.º 68.º dispõe:
(…) (doc. 6);
12. E viola igualmente os princípios básicos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Roma, 4XI.1950, aceites pelo Estado Português. Designadamente no seu art.º 8.º, que dispõe:
(…)
13. E viola os princípios da Carta Social Europeia – Strasbourg, 3.Maio.1996, que dispõe na Parte I, números 16 e 17:
(…)
14. Tanto os princípios da Constituição da República Portuguesa, como os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, têm natureza superior sobre outros diplomas ou estatutos, e devem ser respeitados.
Perante tal factualidade, e nos termos das disposições legais citadas, e nos mais que Vossa Excelência se digne suprir, dado que a requerente reúne as exigências requeridas para ingressar em tal Curso, tendo ficado seleccionada entre os candidatos de um universo de cerca de 16 mil, conforme documento 1, emanado pelo Comandante General da GNR, que se junta.
A requerente solicita a Vossa Excelência quês e digne admiti-la a frequentar o Curso de Formação de Praças, que se vai iniciar, ao que se supõe em Abril de 2009, dado que até à data não houve outro Curso.
(…).”;
G) Em 16.10.2009, os serviços da Entidade Demandada elaboraram a informação n.º 41/09/RRC, com o seguinte teor:
“1. Situação
A Ex- soldado provisório n.º (…) – A......., foi incorporada no CFF/EG em 03DEC07, para frequentar o Curso de Formação de Praças 2006/2007, tendo a mesma pedido dispensa do Serviço da Guarda por motivos familiares, em 11DEC07 (…).
2. Pretensão
Através do requerimento em referência (…) e por intermédio do (….) advogado e procurador construído pela ex-Soldado P..., a mesma vem solicitar ao Exm.º Comandante Geral autorização para ser readmitida ao próximo Curso de Formação de Guardas, alegando que:
(…)
3. Análise
a) O requerimento de 11DEC07, da ex-Soldado P..., dirigido ao Exmo.º Comandante Geral a solicitar a dispensa do serviço da Guarda, deu origem à informação n.º 1004/07/CSP, de 27DEC07 (…);
b) A seu pedido foi a ex-Soldado P... eliminada do Curso de Formação de Praças, por despacho do Exmo. Comandante Geral, dado se enquadrar na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do RCFP (…);
c) Nos termos do preceito anteriormente referido, a dispensa a pedido do soldado provisório não necessita de qualquer justificação, embora na situação em análise a ex-Soldado P... tenha apresentado motivos familiares, tal não era necessário, por o Curso de Formação de Praças funcionar como um período experimental, não interessando assim o conhecimento pela instituição da causa subjacente à dispensa por parte da guarda provisório para ser dispensado, basta a apresentação do pedido.
d) Nos termos do art.º 19.º, n.º 4 poderão frequentar o Curso/Turno os soldados provisórios inclusos nas alíneas d) e e) do n.º 1: “Por falta de aproveitamento nos teremos do art.º 17.º” e “em qualquer fase do Curso, quando, face aos resultados obtidos e sob proposta do Comandante da EPG, se verifique que o aproveitamento é irrecuperável até ao final de cada uma das partes do Curso”, desde que haja proposta do Comandante da EPG nesse sentido e o mesmo mereça despacho favorável do Comandante Geral, nos termos do n.º 2 do art.º 278.º do EMGNR.
e) Verifica-se que os outros motivos referidos nas alíneas do n.º 1 do art.º 19.º do Regulamento e que levam à eliminação do CFP dos soldados provisórios não permitem a frequência do Turno/Curso seguinte, levando à eliminação definitiva do curso, situação em que se enquadra a ex-Soldado P
f) Assim, não é possível a nomeação para a frequência do próximo Curso de Formação de Guardas, não lhe estando contudo, vedada a possibilidade de voltar a candidatar-se se assim o entender e caso reúna as condições de admissão, consignadas no art.º 272.º do EMGNR.
4. Proposta
Face ao exposto, poderá o Exmo. Comandante Geral decidir indeferir o requerimento apresentado pela ex-soldado provisório A…, pelos fundamentos supra expostos, notificando-se a requerente da decisão.”;
H) Em 28.05.2009, o Comandante-Geral da Guarda Nacional República exarou o seguinte despacho:
“(…)
Através da Informação n.º 41/09/RRC, de 16ABR09, o Comandante (…) vem submeter à consideração superior o requerimento da ex-Guarda Provisório, (…) A......., do CFP/EG, que tendo pedido dispensa do serviço da Guarda, vem agora requerer a readmissão ao Curso de Formação de Guardas 2008/2009.
Não se integrando a situação concreta nas alíneas d) e e) do artigo 19.º do RCFP, não poderá a requerente, supra identificada, frequentar o referido Curso de Formação de Guardas, pelo que indefiro a sua pretensão.
Proceda-se em conformidade e notifique-se a requerente e o seu mandatário.”;
I) Em 29.06.2009, a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
Reclamação
(…) não se conformando com o despacho (que se junta), ora recebido, datado de 28 de Maio de 2009, que lhe indefere a readmissão ao Curso de formação de Guardas, vem apresentar reclamação do douto despacho, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A requerente, não se conforma com o despacho (que se junta), ora recebido, datado de 28 de Maio de 2009, que lhe indefere a readmissão ao Curso de formação de Guardas.
Tal despacho parte do pressuposto errado de que não está vedada à requerente a possibilidade de voltar a candidatar-se, conforme resulta da Informação n.º 41/09/RRC. Certo é que esse pressuposto é errado, pois a requerente já completou 28 anos de idade.
É sabido que a GNR conta com alguma falta de efectivos, para o desempenho das múltiplas e nobres funções que lhe estão confiadas.
Tendo a requerente ficado apta, não se justifica que não seja readmitida ao próximo curso.
Pois,
1. A requerente ficou apta, entre os candidatos de uma universalidade de cerca de 16 mil, no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Praças da GNR 2006/2007, conforme doc. que se junta (doc2);
2. A requerente tem um filho menor (…) nascido a 08/09/2006, que à data apenas tinha meses, e estava a amamentar (doc3);
3. A Requerente, antes de começar a frequentar o Curso de Formação de Praças da GNR 2006/2007, no Centro de Formação da Figueira da Foz, informou mais do que uma vez os serviços da GNR de que estava a amamentar um filho; tendo-lhe sido informado que no decurso do Curso sairia às 17 horas e poderia ir dormir a casa e amamentar o filho.
4. A requerente chegou a arrendar casa na Figueira da Foz e inscreveu o filho no Berçário (doc.4);
5. Sucedeu que, ao iniciar o referido Curso, lhe foi dito que durante o Curso tinha de dormir lá no Centro de Formação da Figueira da Foz da Escola da Guarda Nacional Republicana, e consequentemente não poderia sair para ir amamentar o filho.
6. Perante tal emergente e insólita posição, a requerente pretendeu que lhe fosse adiada a hipótese de frequentar o Curso, e que fosse admitida no Curso seguinte, quando já não estivesse a amamentar o filho.
7. Sucedeu que perante tal emergência, e em situação de urgência e estado de necessidade – o filho estava lá fora e não o podia ir amamentar, nem a requerente aguentava as dores provocadas pelo leite! – a Requerente viu-se forçada a assinar um papel em como “desistia” do mencionado Curso (doc5);
8. Mas que a requerente pretendia era que lhe fosse adiado o ingresso no Curso, para poder amamentar o filho.
9. Houve nítido erro na declaração da vontade, pelo que tal declaração é nula – art.º 247.º do Código Civil.
10. Aliás tal declaração foi tomada sob coacção moral e em extremo estado de necessidade - o filho estava lá fora e não o podia ir amamentar, nem a requerente aguentava as dores provocadas pelo leite! – pelo que tal declaração é nula – art.º 256.º do Código Civil.
11. Sendo que a conduta da GNR, já descrita, ao não permitir que a requerente amamentasse o filho durante o Curso, viola os mais elementares e básicos princípios da Constituição da República Portuguesa. Que no seu art.º 68.º dispõe:
(…)
12. E viola igualmente os princípios básicos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…)
13. E viola os princípios da Carta Social Europeia (…)
14. Tanto os princípios da Constituição da República Portuguesa, como os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, têm natureza superior sobre outros diplomas ou estatutos, e devem ser respeitados.
Perante tal factualidade, e nos termos das disposições legais citadas, e no mais que Vossas Excelências se dignem a suprir, dado que a requerente reúne as exigências requeridas para ingressar em tal Curso, tendo ficado seleccionada entre os candidatos de um universo de cerca de 16 mil, conforme documento 1, emanado pelo Comando General da GNR, que se junta.
A requerente solicita a Vossa Excelência que se digne a admiti-la a frequentar o próximo Curso de Formação de Praças, pois assim se fará Justiça. (…)”;
J) Em 20.08.2009, os serviços da Entidade Demandada elaboraram a informação n.º 143/09/RRC, com o seguinte teor:
“(…)
Análise
a. O requerimento de 11DEZ07, da ex-Soldado P..., dirigido ao Exmo. Comandante Geral a solicitar a dispensa do serviço da Guarda, deu origem à informação n.º 1004/07/CSP, de 27DEZ07 (…)
b. A seu pedido foi a ex-Soldado P... eliminada do Curso de Formação de Praças, por despacho do Exmo. Comandante Geral, dado se enquadrar na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do RCTF (…)
c. Nos termos do preceito anteriormente referido, a dispensa a pedido do soldado provisório não necessita de qualquer justificação, embora na situação em análise a ex- Soldado P... tenha apresentado motivos familiares, tal não era necessário, por o Curso de Formação de Praças funcionar como um período experimental, não interessando assim o conhecimento pela instituição em causa subjacente à desistência por parte da guarda provisório para ser dispensado, basta a apresentação do pedido.
d. Nos termos do art.º 19.º, n.º 4 poderão frequentar o Curso/turno os soldados provisórios inclusos nas alíneas d) e e) do n.º 1: “Por falta de aproveitamento nos termos do art.º 17.º” e “em qualquer fase do Curso, quando, face aos resultados obtidos e sob proposta do Comandante da EPG, se verifique que o aproveitamento é irrecuperável até ao final de cada uma das partes do Curso”, desde de que haja proposta do Comandante da EPG nesse sentido e o mesmo mereça despacho favorável do Comandante Geral, nos termos do n.º 2 do art.º 278.º do EMGNR.
e. Verifica-se que os outros motivos referidos nas outras alíneas do n.º 1 do art.º 19.º do Regulamento e que levam à eliminação do CFP dos soldados provisórios não permitem a frequência do Turno/Curso seguinte, levando à eliminação definitiva do curso, situação em que se enquadra a ex-Soldado P
f. Assim, não é possível a nomeação para a frequência do próximo Curso de formação de Guaras, não lhe estando contudo, vedada a possibilidade de voltar a candidatar-se se assim o entender e caso reúna as condições de admissão, consignadas no art.º 272.º do EMGNR;
g. A reclamação ora apresentada, não traz de novo quaisquer fundamentos de facto ou de direito que seja susceptível de alterar o sentido do despacho de 28MAI09.
Proposta
Em face do exposto, poderá o Exmo. Comandante Geral interferir a reclamação apresentada pela ex-Guarda Provisório A........”;
K) Em 29.09.2009, a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
Recurso
(…) vem apresentar recurso para Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 188.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (…) com os seguintes fundamentos:
(…)
Nunca a requerente teve qualquer intenção de pedir exoneração das funções ou de desistir de frequentar um curso de Formação de Guardas.
Sendo certo que a prestigiada Guarda Nacional Republicana não corre qualquer “risco” em admitir a requerente a frequentar o próximo Curso de Formação de Praças, pois que no decorrer do curso de formação de praças e no período de instrução complementar, pode o Exmo. Senhor Comandante-Geral reprovar o aluno, caso não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado, nos termos do art.º 278.º do EMGNR.
20. A requerente é cidadã portuguesa, jovem de 28 anos, reúne as qualidades para integrar os quadros da Guarda Nacional Republicana, designadamente para manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas, como o impõe o art.º 2.º do EMGNR. Sendo inclusive, desde há muitos anos, dadora de sangue (…).
E só poderá exercer essas nobres funções e for readmitida a frequentar o próximo curso de formação.
Perante a factualidade e nos termos das disposições legais citadas e no mais que Vossas Excelências se dignem a suprir, dado que a requerente reúne as exigências requeridas para ingressar em tal Curso tendo ficado seleccionada entre os candidatos de um universo de 16 mil (…).
A requerente solicita a Vossa Excelência Senhor Ministro da Administração Interna que se digne a admiti-la a frequentar o próximo Curso de formação de praças.”;
L) Em 19.12.2009, os serviços da Entidade Demandada elaboraram o documento com o assunto: “Pronúncia sobre o recurso hierárquico dirigido a sua Excelência o Ministro da Administração Interna, apresentado pelo mandatário de A.......”;
M) Em 24.02.2010, os serviços da Entidade Demandada elaboraram o Parecer n.º 138-MM/10, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
N) Em 04.05.2010, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna exarou, sobre o Parecer referido na alínea antecedente, o seguinte despacho:
“Nego provimento ao recurso hierárquico nos termos e fundamentos da presente informação.”;
O) Em 13.08.2010 deu entrada no Tribunal, a PI da presente acção (dado como provado com base em fls. 3 dos autos físicos);
IV
Do recurso do despacho de 9.9.2015
1. No seu requerimento de 12.5.2015 a Autora, aqui Recorrente, fez constar que «[n]os termos do artigo 611.° do C.P.C. entende-se fazer a alteração do pedido por ser a formulação jurídica mais adequada à situação em concreto». Isto porque, disse ainda, «não é possível a reconstituição dos factos, nomeadamente da eventual carreira da A. como Militar da GNR, caso obtivesse aproveitamento no Curso de formação de Praças (Guarda)a) Concursos de pessoal» e que «o valor indemnizatório a calcular pela impossibilidade de reconstituição dos factos à data do evento, deve este ser aferido pelo prejuízo material que em concreto a A. teve e cujos danos são determináveis (…)». Concluiu requerendo «a admissão da alteração do pedido».
2. Nessa sequência veio a ser proferido o despacho de 9.9.2015, ora impugnado, no qual se indeferiu a «requerida ampliação do pedido», apreciada ao abrigo do regime constante do artigo 265.º/2 do Código de Processo Civil.
3. Como se vê no requerimento de 12.5.2015, a Recorrente não apresentou qualquer base legal relevante. Invocou apenas o artigo 611.º do Código de Processo Civil, o qual nada contém que sirva de fundamento ao então requerido. Por outro lado, e como se sabe, iura novit curia (vd. o artigo 5.º/3 do Código de Processo Civil).
4. Como resulta do mesmo requerimento, o pedido indemnizatório emerge do que ali se refere como «impossibilidade de reconstituição dos factos», porque – como dizia o despacho que motivou o requerimento - «já não é possível a admissão da A. ao curso de Formação de Praças de 2010/2011».
5. Em face dessa factualidade, julga-se que o requerimento deveria ter sido interpretado como pedido de modificação objetiva da instância, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ali se estabelece o seguinte, na versão dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, a aqui aplicável:
«1- Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2- O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se em momento próximo.
3- Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial.
4- Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida.
5- O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração».
6. Ora, o que hoje está expressamente estabelecido no normativo invocado, depois da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, já era identificável na versão aplicável: «A modificação objectiva da instância, nos termos deste artigo 45.°, só tem lugar nos casos em que o pedido inicial devia proceder, mas subsiste um motivo que torna inviável a execução da pronúncia condenatória que viesse a ser emitida» (destaque e sublinhado nossos) (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª edição, 2010, p. 289). Ou seja, «o juiz não pode deixar, portanto, de exprimir um juízo de procedência quanto a esse pedido, dado que só a impossibilidade ou o excepcional prejuízo para o interesse público na execução da sentença favorável justificam a convolação do processo dirigido à emissão da decisão pretendida pelo autor num processo dirigido à obtenção de um sucedâneo económico» (op. cit., p. 290). Exatamente nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (vd., entre outros, o seu acórdão de 14.4.2011, processo n.º 0460/08, no qual se entendeu que «[s]e a acção estava votada a uma fatal improcedência, não é possível activar o artº 45º nº 1, do CPTA»).
7. Como se sabe, esse juízo de procedência não foi formulado, nem poderia tê-lo sido, motivo pelo qual não poderia ter sido acionada a modificação objetiva da instância em causa, o que sempre teria de determinar o indeferimento do requerimento apresentado.
Do recurso da sentença
8. Para boa compreensão do recurso recorde-se o seguinte: a ora Recorrente veio a juízo impugnar o despacho de 19.5.2010 do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna através do qual indeferiu o pedido de readmissão na frequência no Curso de Formação de Praças 2008/2009. Isto nas suas próprias palavras.
9. Fê-lo porque, tendo sido admitida ao Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Praças da GNR 2006/2007, dele veio a desistir, desistência essa motivada, segundo alegou, por coação moral e efetuada mediante declaração com a patologia a que se refere o artigo 247.º do Código Civil.
10. Pediu, por isso, a anulação do despacho de indeferimento do seu pedido de readmissão bem como a condenação da Entidade Demandada à «readmissão da A. ao próximo Curso de Praças da GNR».
11. A sentença recorrida considerou que «a Autora não alega factos concretos nem prova o alegado erro na declaração ou coacção física ou moral que conduzisse a concluir que ao invés da desistência do curso, pretendia era que lhe fosse adiado o ingresso no Curso, para poder amamentar o filho», «não alega nem prova que a sua vontade não foi livre e não alega nem prova que a Entidade demandada sabia do alegado erro em que a Autora incorria ou, que tenha sido provocado na Autora um medo que determinou e perturbou a sua declaração». Concluiu, pois, que improcedia «a alegada nulidade da declaração (pedido de desistência do Curso)», considerando-se «válido o pedido de desistência do curso de formação de praças», pedido esse que «determinou, nos termos do artigo 19.º do Regulamento do Curso de formação de Praças então vigente (cf. alínea A) do Probatório), que a Autora fosse eliminada do curso em causa, com efeitos à data da notificação da decisão de eliminação. Em consequência, o acto administrativo que admitiu a desistência e determinou que a Autora deixasse de frequentar o curso não padece de vício de violação de lei assacado». Portanto, «para frequentar o curso de formação de praças no ano 2008/2009 (bem como nos cursos de formação seguintes), seria necessária candidatura ao concurso, admissão ao concurso desde que preenchesse os requisitos de admissão ao concurso, realização de provas e obtenção de lugar na graduação que permitisse ocupar uma das vagas fixadas». Ora, «não tendo a Autora apresentado candidatura ao concurso de 2008/2009 nem ao curso de 2009/2010, e considerando que mesmo que se tivesse candidatado não preenchia o requisito geral de admissão relativo à idade (previsto na alínea d) do artigo 272.º do Estatuto supra transcrito e vigente à data do pedido de readmissão) não poderá a Entidade demandada ser condenada a admitir a Autora a qualquer um dos cursos de formação de praças seguintes». Assim sendo, julgou-se «improcedente a acção, por não provada e, em consequência, absolve[u]-se a Entidade demandada dos pedidos».
12. Perante tal sentença, exigir-se-ia que a Recorrente desse a conhecer as razões pelas quais o tribunal a quo teria errado ao considerar válida a desistência do curso de 2006/2007. Porque a alegada invalidade dessa desistência é o elemento a partir do qual a ora Recorrente construiu a causa de pedir da ação.
13. Não obstante, e em rigor, nada de relevante veio alegar em sede de recurso. A matéria de facto mostra-se estabilizada, na medida em que não foi impugnada, e dela não é possível retirar qualquer elemento a favor da Recorrente. A decisão de improcedência da ação mostra-se inatacável. E por isso, e ao contrário do que pretende a Recorrente, a ação não pode «prosseguir para a apreciação e decisão sobre o quantitativo indemnizatório», pois, e como anteriormente se viu, a indemnização a que se refere o artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pressupõe um juízo de procedência da ação, exatamente o oposto do sucedido. Como refere Aroso de Almeida, in Impossibilidade de satisfazer a pretensão do autor e indemnização devida: aproximação ao tema, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 83, «a fixação da indemnização [destina-se] a substituir a satisfação do pedido originário». Se não existem razões para satisfazer esse pedido originário, também não poderá haver lugar a uma indemnização substitutiva.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e, em consequência:
a) Confirmar a decisão de indeferimento do pedido de modificação objetiva da instância, constante do despacho de 9.9.2015, com a fundamentação precedente;
b) Confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 30 de abril de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Caiado