Em 14/9/00, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, a sociedade “AA, L.da ”, instaurou contra a sociedade “BB “, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo : a) que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia realizada em 21/04/1999, pelas 14 horas, a que se refere a Acta n.º 12, ou seja, a redução do capital social para Esc. 800.000$00; a exoneração das agrupadas; o aumento de capital social para Esc. 2.500.000$00; a alteração dos estatutos na parte referente aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º e 20º ; a aprovação de admissão de novas associadas CC e DD; e a ratificação da eleição do Conselho de Administração ; b) que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia realizada em 21/04/1999, pelas 16 horas, a que se refere a Acta n.º 13, ou seja, as que se referem à aprovação do relatório e contas de 1997; a aprovação do relatório e contas de 1998; a deliberação sobre a remuneração das funções do Administrador e eleição do Presidente do Conselho de Administração; c) que seja declarada nula a escritura pública de alteração de estatutos outorgada a 25/05/1999 e lavrada a fls. 97 verso do Livro ......C do 1º Cartório Notarial de Leiria ; e d) que seja declarada nula e de nenhum efeito a inscrição n.º .. Ap. ../..... da matrícula n.º ../....... da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande e seja ordenado o seu cancelamento .
Para tanto e em resumo, foi alegado pela autora que o réu é um Agrupamento Complementar de Empresas, cuja composição indica, e da qual ela autora faz parte, tendo, nessa qualidade, participado em várias assembleias gerais do dito Agrupamento, desde a sua constituição e até 1997, ano em que compareceu às Assembleias Gerais realizadas em 23/04 (duas, numa das quais foi deliberado consentir na exoneração de determinadas empresas como membros do agrupamento réu) e em 28/05;
a partir de 28/05/1997 a autora não voltou a ser convocada para qualquer outra assembleia geral do agrupamento, apesar de continuar a ser seu membro de pleno direito, não se tendo feito representar nessas posteriores assembleias de 21 de Abril de 1999;
além disso, nunca ela autora confirmou, a qualquer título, o ter ratificado qualquer das decisões tomadas sobre os assuntos submetidos à deliberação do Agrupamento nas referidas reuniões;
acresce que as agrupadas exoneradas por deliberação da assembleia geral do Agrupamento realizada em 23 de Abril de 1997 voltaram a participar numa assembleia geral do Agrupamento dada por realizada em 21 de Abril de 1999, quando dele já não faziam parte, com a agravante de que foi declarado terem ratificado uma deliberação – a tomada em 23 de Abril de 1997 – na qual não participaram, uma vez que versava um assunto que directamente lhes dizia respeito (a sua exoneração do agrupamento);
ainda, com base na citada acta n.º 12, o réu outorgou em 25 de Maio de 1999, no ..º Cartório Notarial de Leiria, uma escritura pública fazendo constar da mesma que o capital social do Agrupamento era de 2.500.000$00, ignorando o que do Registo Comercial constava, ou seja, que o capital social era de 66.000.000$00, e apesar de a assembleia de 21 de Abril de 1999 não poder deliberar validamente por omissão da convocatória;
não consta de título bastante a deliberação de redução do capital social nem essa redução foi levada ao Registo Comercial.
Contestou a ré, alegando, em resumo, que as assembleias gerais referidas pela autora foram regularmente convocadas, designadamente na pessoa da autora, mediante aviso convocatório assinado pelo presidente da assembleia geral e com indicação da ordem de trabalhos e as informações legalmente exigíveis (o dia, a hora e o local da reunião), pelo que não tem razão de ser a presente acção;
as assembleias gerais em causa, para além de terem sido regularmente convocadas, reuniram o quorum legalmente exigível, nos termos do art.º 383º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C., e que as deliberações então adoptadas tiveram como único pressuposto a recuperação e reestruturação financeira do réu, mediante uma redução do capital social, bem como a adaptação deste através da exoneração e admissão de novas agrupadas;
a autora, não obstante os apoios obtidos por intermédio da ré, que lhe permitiram a sua restruturação empresarial, tem conduzido uma campanha de difamação e de descrédito da ré, sem qualquer fundamento;
é destituído de sentido vir a autora invocar a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias gerais em causa, uma vez que não se verifica qualquer das situações previstas no art.º 56º do C.S.C., dado que a não comparência da autora a essas assembleias se deve apenas ao seu manifesto desinteresse pelo funcionamento e vida interna da ré;
quando muito, as pretensões da autora poderiam consubstanciar uma situação de mera anulabilidade, o que se revela insusceptível de impugnação por parte da autora, tanto mais que nem sequer invocou quaisquer prejuízos causados por essas deliberações;
invocou ainda que as ditas invalidades, a existirem, estariam sanadas por renovação da deliberação na assembleia geral de 27/4/00;
a deliberação de aprovação do consentimento da exoneração de determinadas agrupadas nunca foi efectivada, pois as que se pretendiam exonerar nunca comunicaram à administração, após esse consentimento, por carta registada com aviso de recepção, a sua exoneração, para que esta se tornasse efectiva, tendo a falta de tal comunicação impedido a administração de levar a efeito a respectiva escritura pública de alteração do contrato de sociedade;
daí que as agrupadas cuja exoneração foi autorizada nunca tenham deixado de pertencer ao agrupamento réu;
terminou pedindo a improcedência da acção .
Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção, esclarecendo ainda que já fôra convocada para a aludida assembleia de 27 de Abril de 2000, onde esteve presente, mas sem que da respectiva ordem de trabalhos fizesse parte qualquer ponto que tivesse como objecto de deliberação a ratificação de deliberações anteriores, pelo que ela autora nada ratificou.
Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, após o que se procedeu à enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e à elaboração da base instrutória (fls. 354 a 361).
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento (fls. 588 a 591 e 702 a 705), com gravação dos depoimentos nela prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação (fls. 706 a 709), ao que nenhuma reclamação foi pelas partes apresentada.
Foram apresentadas alegações de direito por escrito, por parte da autora.
Seguiu-se a prolação da sentença sobre o mérito da causa (fls. 767 a 784), na qual foi decidido julgar a acção procedente, com declaração da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21/04/1999, pelas 14 horas, a que se refere a acta n.º 12, assim como das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21/04/1999, pelas 16 horas, a que se refere a acta n.º 13; mais foi declarada nula a escritura pública de alteração de Estatutos outorgada a 25/05/1999 e lavrada a fls. ... verso do Livro ....-C do ... Cartório Notarial de Leiria, sendo também declarada nula e de nenhum efeito a inscrição n.º 4 Ap. ./....... da matrícula n.º ../........ da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, devendo ser ordenado o seu cancelamento.
Dessa sentença apelou a ré, tendo a Relação concedido provimento ao recurso, revogado a sentença ali recorrida e julgado a acção improcedente, por acórdão de fls. 1046 a 1055.
Desse acórdão interpôs a autora a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:
1ª Os estatutos do réu, publicados em D.R., III Série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995, prevêem no art.º 12º que a Assembleia Geral será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada enviada para a sede de cada uma das agrupadas onde sejam indicadas a hora, o local, e a ordem de trabalhos da reunião;
2ª O facto de o réu ter logrado provar que expediu o aviso convocatório via fax não o dispensa de fazer a prova complementar de que o conteúdo do aviso convocatório chegou ao conhecimento do destinatário – a recorrente – precisamente porque não utilizou o meio contratualmente previsto nos estatutos para a convocação das Assembleias Gerais;
3ª A diferença entre o cumprimento das disposições estatutárias para a convocação das assembleias gerais das sociedades comerciais do tipo daquelas cujo regime é aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e utilização de meio diferente do previsto nos estatutos releva, precisamente, para a determinação do ónus sobre quem recai a prova do facto inerente ao conhecimento a dar à pessoa ou entidade a convocar;
4ª Uma comunicação emitida via telecópia (fax) não é equiparável à remessa de uma comunicação feita por carta registada porque aquela não é uma comunicação pessoal como a Lei impõe que seja formatizada uma convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas ou em nome colectivo;
5ª A expedição de carta registada constitui um mínimo inderrogável para a convocação das assembleias gerais podendo ser utilizado outro meio diferente do estatutariamente previsto, desde que mais solene, mas nunca a comunicação via fax, desacompanhada de posterior confirmação expedida via postal, porque a primeira não é pessoal;
6ª O acórdão recorrido violou o disposto no art.º 343º, n.º 2, do Cód. Civil, porque o facto de o réu ter logrado provar a expedição via fax (aliás facto nunca alegado) não podia tal prova deixar de ser completada pelo réu com a prova inequívoca do conhecimento pela autora recorrente de que teve conhecimento do conteúdo dos avisos convocatórios referentes às assembleias realizadas em 21 de Abril de 1999 às 14,30 horas e às 16 horas;
7ª A autora recorrente não foi convocada para as assembleias gerais realizadas em 21 de Abril de 1999, sendo, consequentemente, nulas as deliberações tomadas nessas assembleias e não meramente anuláveis por via de uma irregularidade na forma de emissão da convocatória;
8ª O acórdão recorrido violou o princípio do dispositivo ao retirar do facto provado e assente em LL) – facto que abaixo se transcreve sob n.º 34º - que a autora recorrente teve conhecimento, em 28 de Abril de 2000, do conteúdo das deliberações tomadas em 21 de Abril de 1999, circunstância esta nunca alegada pelo réu e também nunca objecto de discussão em 1ª instância;
9ª Mesmo a conceber (sem admitir) a existência de uma simples anulabilidade e se outros vícios não afectassem a validade substancial das deliberações tomadas, a presente acção deu entrada em Juízo no prazo a que se refere o art.º 59º do Cód. das Sociedades Comerciais, sendo a carta de 28 de Abril de 2000 apenas e tão só o exercício do direito à informação previsto no art.º 181º do mesmo diploma;
10ª O réu nunca alegou que a autora recorrente tivesse tido conhecimento do conteúdo das deliberações tomadas em 21 de Abril de 1999 numa data susceptível de ser impugnada a instauração atempada da acção de anulação, sendo certo que é indispensável o conhecimento por qualquer interessado do conteúdo das deliberações a impugnar em Juízo;
11ª Ainda que se estivesse apenas perante a simples questão de saber se se tratava do decurso de um prazo de caducidade e se a existir poderia ser conhecido ex oficio pela Relação, o certo é que não ficou provado que em 28 de Abril de 2000 a autora tivesse conhecimento do conteúdo das deliberações impugnadas nem tal resulta de qualquer documento junto aos autos;
12ª O julgamento feito pela Relação a partir desse facto novo implica conhecer oficiosamente de uma excepção, in casu, de caducidade, violando desse modo o próprio art.º 59º do Cód. das Sociedades Comerciais porque o prazo previsto nesta disposição legal é um prazo de caducidade, não excluído da disponibilidade das partes;
13ª Não é admissível, nem é legal, o conhecimento oficioso de tal dita excepção, por se referir a matéria não constante dos autos e também não alegada pelo réu, tudo contrário ao disposto nos art.ºs 264º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, 333º e 303º do Cód. Civil;
14ª O acórdão recorrido conhece, oficiosamente, de questões de que não podia conhecer e que não constam dos autos, e deixa de conhecer de violações de disposições legais imperativas geradoras de nulidades, invocáveis a todo o tempo, como as que decorrem dos factos a que as presentes conclusões se referem;
15ª As assembleias realizadas em 21 de Abril de 1999 são nulas porque a autora recorrente não foi realmente convocada para as realizadas às 14,30 horas e às 16 horas, a que correspondem, respectivamente, a acta n.º 12 e a acta n.º 13, e porque na primeira foi reduzido o capital social sem a participação do número de agrupados correspondente a ¾;
16ª Na deliberação de redução do capital social foram consideradas presentes empresas que já não faziam parte do agrupamento réu, porque já haviam sido formalmente exoneradas em 23 de Abril de 1997 (facto abaixo assente sob n.º 10º);
17ª A comunicação a fazer por carta registada com aviso de recepção a que se refere o art.º 12º, n.º 2, do Dec. – Lei n.º 430/73, de 25/8, visa assegurar que a vontade da entidade que se pretende exonerar de um agrupamento complementar de empresas chega ao conhecimento do agrupamento de que se quer desvincular;
18ª No caso dos autos, a comunicação por carta registada a que se refere esse art.º 12º e nos termos expostos no acórdão recorrido é desnecessária porque o consentimento para a exoneração foi dado pela assembleia geral de agrupados, nos termos estatutários e a partir de declarações de vontade emitidas e reduzidas a escrito por cada uma das empresas, ao tempo, exonerandas, declarações essas que se encontram anexas à acta n.º 9 da assembleia realizada em 27 de Abril de 1997, constante dos autos e junta pelo réu com os referidos anexos;
19ª A tese plasmada no acórdão recorrido, da necessidade de uma carta registada com aviso de recepção para além da deliberação dos agrupados, não tem qualquer apoio na letra nem na ratio da disposição legal invocada, porque o que é essencial é a existência da declaração de vontade da entidade exoneranda e que esta declaração de vontade seja feita nos termos dos respectivos estatutos, produzindo, nesse caso, efeitos vinte dias após a recepção;
20ª É, consequentemente, ilegal, e é destituída de rigor, a interpretação que faz depender a consumação da exoneração das empresas agrupadas da expedição de uma carta registada, porque o agrupamento tomou conhecimento e consentiu em 23 de Abril de 1997 nas exonerações solicitadas, o que significa que em 21 de Abril de 1999 as empresas exoneradas em 1997 foram utilizadas pelo réu na assembleia geral realizada às 14,30 horas de 21 de Abril de 1999 para aí perfazer o número de agrupados exigido pelo art.º 194º do Cód. das Sociedades Comerciais e pelo art.º 23º dos estatutos de constituição do agrupamento e publicados em D.R., III Série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995;
21ª As deliberações tomadas na assembleia realizada em 21 de Abril de 1999 são nulas, porque a redução do capital social de 66.000.000$00 (329.200,66 euros) para 800.000$00 (3.990,38 euros), a exoneração das empresas já anteriormente exoneradas, o aumento do capital social para 2.500.000$00 (12.469,95 euros) e a alteração dos estatutos do agrupamento violam normas de interesse e ordem pública;
22ª A deliberação tomada de redução do capital social foi feita com a redução da participação das empresas que permaneceram no agrupamento, onde se conta a autora recorrente, a qual, sem o seu conhecimento e consentimento, viu a sua participação reduzida a 36.364$00 (181,38 euros), redução esta que, conjugada com a alteração do art.º 11º, n.º 2, dos estatutos, que atribuía a cada agrupada um voto por cada milhão de escudos e que passou a atribuir um voto por cada cem mil escudos (art.º 12º, n.º 2, dos estatutos, juntos como documento n.º 5 com a petição inicial), retirou à agrupada AA, L.da, o seu direito de voto;
23ª As deliberações tomadas nas assembleias gerais de 21 de Abril de 1999 são nulas porque violam, entre outras disposições legais, os art.ºs 194º e 190º do Cód. das sociedades Comerciais, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 20º do Dec. – Lei n.º 430/73, de 25/8;
24ª Aqueles art.ºs 194º e 190º são normas imperativas e, por esse facto, insusceptíveis de serem derrogadas mesmo por vontade unânime dos sócios, sendo, por isso, nulas as deliberações tomadas em 21 de Abril de 1999 às 14,30 horas e às 16 horas por força do disposto no art.º 56º, n.º 1, al. d), do Cód. das Sociedades Comerciais;
25ª A deliberação da assembleia realizada em 21 de Abril de 1999 às 14,30 horas, para além de não ter respeitado o disposto no art.º 194º desse Código, também não respeitou o disposto no seu art.º 190º, porque fez aprovar uma deliberação de alteração de estatutos por via da qual a autora recorrente ficou impedida de exercer o direito de voto nas assembleias gerais do agrupamento;
26ª O teor da convocatória para a assembleia realizada em 21 de Abril de 1999, às 14,30 horas, apenas junta aos autos na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 14 de Março de 2005, não dá cumprimento ao disposto no art.º 94º do Cód. das Sociedades Comerciais, e a deliberação de redução do capital social também não foi registada nem publicada, neste último caso, com violação do disposto no art.º 95º, n.º 4, al. a), do mesmo diploma;
27ª O incumprimento do disposto nesses art.ºs 94º e 95º afecta, igualmente, a validade das deliberações, sendo também por essa via feridas do mesmo vício, e, consequentemente, nulas;
28ª A inscrição registral correspondente à inscrição n.º ... Ap1/........ da matrícula n.º 2 da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, - com a epígrafe “modificação do contrato” – sem o registo prévio da deliberação de redução do capital a cumprir por via do disposto no art.º 95º, n.º 4, al. a), do Cód. das Sociedades Comerciais é nula por violação do trato sucessivo, ou seja, porque foram omitidos o acto ou os actos que precederam a situação apresentada a registo em 18 de Abril de 2000;
29ª A inscrição n.º .. Ap1/....... da matrícula n.º .. da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande é, ainda, nula nos termos do art.º 22º, n.º 1, al. e), por violação do disposto no art.º 3º, al. p), ambos do Cód. do Registo Comercial;
30ª O acórdão recorrido violou ostensivamente o Direito constituído ao fazer consignar na sua parte final “que nada de anormal se pode retirar da inscrição com o n.º .. Ap.../.........”, colocando, desse modo, em crise a certeza e a segurança do comércio jurídico porque dá guarida a procedimentos a todos os títulos reprováveis pelo Direito, pela ética comercial e pela confiança que deve existir nos cidadãos e nos agentes económicos nos actos de registo comercial obrigatório;
31ª Foram violadas as normas dos art.ºs 280º, 286º, 303º, 333º, 342º, n.º 2, e 343º, n.º 2, do Cód. Civil, 264º, n.º 1, 265º, 486º e 664º do Cód. Proc. Civil, 2º, 56º, n.º 1 al. d), 59º, n.º 2, 94º, n.ºs 3 e 4, al. a), 95º, 190º e 194º do Cód. das Sociedades Comerciais, 12º, n.º 2, e 20º, do Dec. – Lei n.º 430/73, de 25/8, e 3º, al. p), e 22º, n.º 1, al. e), do Cód. do Registo Comercial.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência da acção.
Em contra alegações, o recorrido pugnou pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1º A autora foi constituída e desenvolveu a sua actividade tendo por objecto social a indústria e o comércio de vidro para iluminação.
2º O réu é um Agrupamento Complementar de Empresas e como tal se encontra matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Marinha Grande sob o n.º ../..... com a denominação BB
3º O Agrupamento iniciou a sua actividade com a composição correspondente às pessoas colectivas que outorgaram a escritura de constituição e que foram as que a seguir se indicam.
- EE;
- FF;
- GG, S.A;
- HH;
- II, L.da;
- JJ, S.A;
- KK, S.A;
- LL, Lda;
- MM, L.da;
- NN, S.A;
- OO , L.da;
- AA, L.da;
- PP, L.da;
- QQ, L.da;
- RR, L.da.
4º O Agrupamento Complementar de Empresas foi constituído com um capital social de esc. 66.000.000$00 distribuído por uma contribuição do EE de esc. 18.000.000$00 e por mais 16 contribuições de esc. 3.000.000$00 de cada uma das restantes agrupadas.
5- No art.º 11º, n.ºs 1 e 2, do contrato de constituição do Agrupamento ficou a constar o seguinte : “ 1. A assembleia geral é o órgão soberano do Agrupamento, sendo composta por todos os seus membros e presidida por uma das agrupadas designada pela maioria das restantes.
2. A cada um milhão de escudos de capital social corresponde um voto.
3. (…)
4. (…)”.
6º Por sua vez, no art.º 12º do contrato de constituição ficou a constar o seguinte:
“A assembleia geral será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada, enviada para a sede de cada uma das agrupadas, onde sejam indicados a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.”
7º A autora (AA, L.da) foi uma das empresas que subscreveu o contrato de constituição do réu (BB –) porque o objecto previsto para o mesmo se enquadrava no seu plano de reestruturação empresarial e porque a sua actividade se enquadrava nos objectivos que se desejava ver prosseguidos pelo Réu.
8º A autora participou em várias assembleias gerais do Agrupamento, desde a sua constituição até 1997, ano em que compareceu às Assembleias Gerais realizadas em 23 de Abril ( duas, sendo realizadas às 9 horas e outra às 9 horas e trinta minutos) e 28 de Maio.
9º Na assembleia realizada no dia 23 de Abril às 9 horas e 30 minutos a ordem de trabalhos foi a seguinte:
- Aprovação de contas de noventa e seis;
- Aprovação da alteração dos Estatutos da BB;
- Eleição do Conselho de Administração;
- Aprovar a admissão das novas associadas.”
10º Na assembleia geral do agrupamento realizada em 23 de Abril de 1997, pelas 9H e 30 minutos, foi deliberado por maioria ( dos “ agrupados” presentes) consentir nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 8º do Contrato do Agrupamento na exoneração dos membros do mesmo agrupamento que a seguir se indicam:
- GG, S.A;
- II, L.da;
- SS, L.da;
- JJ, S.A;
- KK, S.A;
- LL, L.da;
- MM, L.da;
- NN , S.A;
- PP, L.da;
- QQ, L.da;
- RR, L.da.
11º Na mesma assembleia realizada em 23 de Abril de 1997 pelas 9 h 30m foi eleito um Conselho de Administração por proposta apresentada pelo EE, ficando a constar da acta o seguinte:
“Nesse contexto o EE apresentou uma proposta de nomeação de um Conselho de Administração, com meros poderes de gestão corrente com o objectivo de impedir um vazio de gestão na BB.”
12º Noutro passo da acta pode ler-se o seguinte:
“O referido Conselho de Administração será constituído por:
Presidente – Engenheiro TT;
Vogais- Dr.a UU e Dr. VV.
Apresentada a proposta e previamente à votação o Dr. XX convidou a assembleia a manifestar-se.
Pediu a palavra o Senhor ZZ, para questionar qual a razão da nomeação de um Conselho de Administração temporário. O senhor Presidente da Mesa explicou serem razões de natureza jurídica, as quais levaram á constituição deste Conselho de Administração.
Perante o total esclarecimento da assembleia colocou a proposta á votação. Votaram-na favoravelmente : EE, O AA, tendo-se abstido a HH.
A proposta foi aprovada por maioria.”
13º Na assembleia realizada a 23 de Abril de 1997 pelas 9h30m nenhuma outra deliberação consta da Acta ( n.º 9).
14º Ainda no mesmo ano de 1997, a autora esteve presente numa assembleia geral do Agrupamento realizada em 28 de Maio de 1997 e que teve a ordem de trabalhos seguinte:
“a) Aprovação da alteração dos estatutos da BB.
b) Aprovar a admissão das novas associadas.
c) Eleição do Conselho de Administração.”
15º A propósito do ponto da ordem de trabalhos identificado como “Aprovação da alteração dos estatutos da BB” foi apresentada uma proposta do seguinte teor:
“Proposta de redução e aumento do capital estatutário da BB .
Reduzir o capital estatutário da BB por proposta do Conselho de Administração absorvendo para o efeito , os resultados transitados negativos, incluindo os referentes ao exercício de mil novecentos e noventa e seis.
Aumentar o capital estatutário da BB para o valor de esc. 2.500.000$00”.
16º Nesta assembleia realizada em 28 de Maio de 1997 estiveram presentes:
- EE;
- HH;
- AAA , L.da; e
- AA.
17º Não tendo comparecido na assembleia:
FF, e
OO, L.da.
18º A proposta de redução e aumento do capital social depois submetida a votação foi aprovada por maioria, ficando a constar da acta sobre esta deliberação o seguinte:
Votaram favoravelmente HH e EE;
Abstiveram-se AAA;
Votaram contra AA.
19º Na acta da assembleia realizada em 23 de Maio de 1997 ficou a constar o seguinte:
A redacção do art.º 5º passa a ser a seguinte:
O capital social da BB é de esc. 2.500.000$00 e é constituído por uma contribuição da HH no valor de esc. 1.340.908 $00, outra do EE no valor de esc. 100.000$00, outra da AAA no valor de esc. 36.364$00, e outra da OO no valor de esc. 36.364$00.
20º Em 21 de Abril de 1999, foram realizadas duas assembleias gerais do agrupamento BB tendo uma início às 14 horas e outra início às 16 horas; assembleias em que não estiveram presentes todos os membros do agrupamento (nomeadamente a autora, que não esteve presente nem representada).
21º Na assembleia realizada no dia 21 de Abril de 1999, pelas 14 h, consta como tendo sido pontos da ordem de trabalhos os seguintes:
“Ponto um- Redução do capital social para oitocentos mil escudos;
Ponto dois – Exoneração das agrupadas;
Ponto três – Aumento do capital para dois mil e quinhentos contos;
Ponto quatro – Alteração dos estatutos no que respeita aos artigos primeiro, quinto, sétimo (um e dois), oitavo (um e dois), décimo primeiro (um, dois e três), décimo segundo (um, dois, três, quatro e cinco), décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, décimo nono, vigésimo, eliminação do artigo décimo quarto;
Ponto cinco- Autorização para o Conselho de Administração aumentar o capital social até ao montante de cinco mil contos;
Ponto seis – Aprovação de admissão de novas associadas BB) e CCC)”.
22º Na Assembleia de 21.04.1999, pelas 14 horas (cuja acta – a n.º 12, se encontra junta a fls. 192 e sgs.), foram consideradas presentes as entidades seguintes:
”HH; RR; FF, GG, JJ; AAA; SS; KK, EE e QQ.”
23º No que se refere ao segundo ponto – Exoneração das agrupadas- consta como tendo sido deliberado o seguinte:
“As agrupadas presentes com esta deliberação ratificam o já deliberado na assembleia realizada em 23 de Abril de 1997.”...... do registo comercial o seguinte:
“MODIFICAÇÃO DO CONTRATO: artigos modificados: 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º CAPITAL: 2.500.000$00; é constituído por uma contribuição da HH, no valor de esc. 1.413.636$00; - outra do EE e ao Investimento no valor de esc. 750.000$00; outra do FF no valor de esc. 100.000$00; outra do CCC no valor de esc. 100.000$00; outra da BBB no valor de esc. 100.000$00 e outra de AA, L.da, no valor de esc. 36.364$00. Administração: - é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros. A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o seu Presidente. FISCALIZAÇÃO: - Pertence a um Fiscal único, que será um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”.
25º A partir da assembleia de 21.04.1999, pelas 14 horas, e tendo por base a Acta n.º 12, o réu ( através dos seus representantes, TT e DDD, que declararam que a escritura era “(…) em execução específica da deliberação da assembleia de 21 de Abril de 1999 (…)” outorgou em 25 de Maio de 1999 no 1º cartório Notarial de Leiria uma escritura pública que aí se encontra exarada a fls.... verso do livro ....-C de alteração do contrato do agrupamento fazendo constar da mesma que o capital social do agrupamento é de esc. 2.500.000$00.
26º Não consta do Registo Comercial qualquer redução do capital social do réu dos iniciais esc. 66.000.000$00 para uma outra qualquer quantia.
27º Ficou consignado na acta respeitante à assembleia geral de 21.04.1999 que: “Tendo em conta os prejuízos e a situação económica do agrupamento, as associadas deliberam aprovar por unanimidade a redução do capital para oitocentos mil escudos…”.
28º Foi também aprovado, por unanimidade, numa percentagem superior a ¾ do número das agrupadas, a admissão de duas novas agrupadas, o aumento do capital social para esc. 2.500.000$00 e a alteração dos estatutos da EEE , ora réu.
29º O contrato constitutivo do réu, no seu art.º 8º/1, permite a admissão de novos membros, empresas ou entidades, mediante a aprovação em assembleia geral, através de deliberações tomadas por maioria dos votos representados ( art.º 14º/1).
30º Teve lugar em 27 de Abril de 2000 uma assembleia geral do réu com a seguinte Ordem de Trabalhos:
”a) Aprovação das Contas e do Relatório de contas de 1999;
b) Apreciação da actividade desenvolvida em 1999;
c) Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2000-2002;
d) Outros assuntos.”
31º Assembleia em que a autora esteve presente e para que foi convocada.
32º Assembleia cuja acta é a n.º 14 e se encontra junta a fls. 209 e sgs. dos autos; acta de que constam entre outras coisas:
“(…) O Sr. FFF interveio, (…) tendo proposto um voto de louvor ao Conselho de Administração pela actividade desenvolvida em 1999.
A proposta foi aprovada por UNANIMIDADE(…)
Quanto ao ponto c) “eleição dos órgãos Sociais para o triénio 2000-2002, antes de se proceder à su discussão o DDD pediu á Assembleia geral que fosse ratificada a nomeação do Sr. Administrador Dr. GGG conforme decisão do Conselho de Administração para tal mandato pela anterior Assembleia Geral, dando assim cumprimento ao disposto na Assembleia Geral de 21 de Abril de 1999.
Levadas à votação, foi esta decisão ratificada por unanimidade (…).
33º Acta esta – a n.º 14 - que não se encontra assinada pelo representante da autora.
34º Em 28 de Abril de 2000, a autora remeteu ao réu uma carta do seguinte teor:
“Na Assembleia Geral, que teve lugar ontem, e na qual tivemos o grato prazer de participar, foram feitas referências, quer por V. EXª, quer pelo distinto jurista desse SS., a diversas actas e estatutos dos quais não temos conhecimento.
Afim de nos documentarmos e informarmos devidamente, vimos pela presente solicitar a V. EXª o favor de providenciar para que nos seja remetido no mais curto espaço de tempo:
- Cópia certificada por V. EXas de todas as Actas Transcritas no Livro desde o seu início.
- Cópia certificada por V. EXas, de todos os estatutos por onde esse SS tenha sido regido, desde os iniciais, até aos actualmente em vigor.
- Cópia certificada por V. EXas, de qualquer possível escritura havida, incluindo cópia da escritura de constituição.
- Cópia certificada por V. EXas do Registo na Conservatória do Registo Comercial.
(…)”.
35º O BB desempenha, desde 1994, um papel primordial na reestruturação e desenvolvimento do sector empresarial do vidro e cristalaria.
36º Primeiramente, através da prática de actos de natureza técnica para as empresa e participantes e organismos públicos incumbidos da implementação do Plano de Reestruturação do Sector da Cristalaria.
37º Posteriormente, liderando o processo da cristalaria mediante intervenções a nível de Marketing, design, realização de feiras comerciais, de âmbito nacional e internacional, criação e divulgação de uma marca própria, “Marinha Grande HHH “, bem como entidade privilegiada que presta toda a assistência, ao nível das diferentes áreas de gestão para as agrupadas.
38º A autora foi convocada – mediante aviso convocatório assinado pelo Presidente, contendo a ordem de trabalhos, o dia, a hora e local da reunião para as assembleias de 21.04.1999, pelas 14h30m e 21.04.1999, pelas 16.00h, sendo que tal convocatória foi feita via fax, via que era, na altura, usada para esses efeitos.
39º As deliberações adoptadas nas assembleias de 21.04.1999 tiveram como único pressuposto a recuperação e reestruturação financeira do réu, bem como a adaptação deste para as novas exigências do sector do vidro e cristalaria, visando exclusivamente o interesse doa agrupados e da própria BB.
40º A redução do capital social de 66.000.000$00 para 800.000$00 constituiu uma situação de saneamento financeiro do ora réu, que se destinou a fazer face à acumulação de prejuízos do ora réu e a espelhar situação real da sociedade (através da supressão simultânea de verbas equivalentes nas perdas e no capital).
41º A Acta da Assembleia que teve lugar em 27 de Abril de 2000 foi remetida após a entrada em juízo da presente acção.
As questões a decidir, por serem as constantes das conclusões das alegações da recorrente ou por o seu conhecimento ter sido declarado prejudicado pela Relação, são as seguintes:
I- saber se a autora foi devidamente convocada para as assembleias gerais do agrupamento réu realizadas em 21 de Abril de 1999 (conclusões 1ª a 7ª e 15ª);
II- saber se, por falta de convocação da autora, as deliberações tomadas nessas assembleias são nulas (ditas conclusões 7ª e 15ª);
III- saber se, havendo anulabilidade, se verifica caducidade cognoscível pela Relação (conclusões 8ª a 14ª);
IV- saber se, não podendo ser declarada caducidade, há abuso de direito por parte da autora;
V- saber se as agrupadas cuja exoneração havia sido consentida pela assembleia geral de 23 de Abril de 1997 se encontravam efectivamente exoneradas, não podendo por isso intervir nas assembleias realizadas em 21 de Abril de 1999 (conclusões 16ª a 20ª);
VI- saber se na assembleia realizada pelas 14,30 horas do dia 21 de Abril de 1999 houve redução do capital social sem participação de um número de agrupadas correspondente a ¾ (conclusão 15ª);
VII- saber se as deliberações de 21 de Abril de 1999 são nulas por violação de normas de interesse e ordem pública (conclusões 21ª a 25ª);
VIII- saber se as mesmas deliberações são nulas por violação do disposto nos art.ºs 94º e 95º do C.S.C. (conclusões 26ª e 27ª);
IX- saber se a inscrição registral de alteração do contrato social é nula (conclusões 28ª a 30ª);
X- saber se houve eficaz renovação das deliberações impugnadas.
Quanto às três primeiras questões, há desde logo que atentar em que a Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, consagrou a figura dos Agrupamentos Complementares de empresas, com vista a tentar solucionar alguns problemas sentidos essencialmente pelas empresas de pequena e média dimensão.
Por sua vez, o Dec. - Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, veio regulamentar algumas questões essenciais para o bom funcionamento de tais agrupamentos. Nomeadamente aí se prevê que, no caso de omissão da Lei e desse regulamento, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo (art.º 20º).
No Cód. das Sociedades Comerciais, n.º 1 do artigo 189º, respeitante às deliberações dos sócios das sociedades em nome colectivo, estipula-se que “às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias gerais aplica-se o disposto para as sociedade por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente”; o art.º 248º, n.º 1, do mesmo Código, dispõe que às assembleias gerais das sociedades por quotas se aplica o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas; e o art.º 373º, n.º 1, - este, por seu lado, respeitante às sociedades anónimas -, também do Cód. das Sociedades Comerciais, dispõe que os accionistas deliberam ou nos termos do art.º 54º (ou seja, mediante deliberações unânimes por escrito, ou, sem observância de formalidades prévias, em assembleia geral em que todos estejam presentes e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto), ou em assembleias gerais regularmente convocadas ou reunidas.
Daqui deriva que, se o contrato de constituição do agrupamento dispuser sobre a forma de convocação das assembleias gerais, é esse o procedimento a adoptar.
Por outro lado ainda, quanto às deliberações sociais ofensivas da lei ou do contrato social estabelecem-se, essencialmente dois regimes:
o da anulabilidade das mesmas, em que tais deliberações se tornam intocáveis se não forem objecto de acção anulatória a intentar por algum ou alguns dos sócios que se encontrem nas condições estipuladas no art.º 59º, n.º 1, do C.S.C., no prazo indicado no n.º 2 desse artigo, e
o da nulidade, no qual a ilegalidade da deliberação determina que esta seja insusceptível de produzir os efeitos a que tende e que é arguível em qualquer altura e por qualquer interessado (art.º 56º do CSC).
A este respeito, acordaram as agrupadas do réu, no art.º 12º do pacto constitutivo deste, publicado no Diário da República, III Série, n.º 244, de 21/10/95, em que a assembleia geral seria convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada, enviada para a sede de cada uma das agrupadas, onde fossem indicadas a data, a hora, o local e ordem de trabalhos da reunião.
Na petição inicial, a autora invocou não ter sido convocada para as assembleias de 21 de Abril de 1999; o réu, na contestação, impugnou essa falta de convocação, dizendo tê-la convocado (art.º 27º) mediante aviso convocatório assinado pela presidente da assembleia geral, onde constavam aqueles elementos, o que a autora rebateu na réplica.
Essa matéria foi levada à base instrutória nos pontos 1º (“a autora não foi convocada – a convocatória à autora foi totalmente omitida - para estar presente em qualquer das assembleias – a das 14 horas e a das 16 horas - do réu realizadas no dia 21 de Abril de 1999”?) e 7º (“a autora foi convocada – mediante aviso convocatório assinado pelo presidente, contendo a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião – para as assembleias de 21/4/99, pelas 14,30 horas e pelas 16 horas?”), que obtiveram as respostas de, respectivamente, “não provado”, e “ provado, com a explicação de que tal convocatória foi feita por fax, via que era, na altura, usada para esses efeitos” (fls. 706).
Daqui resulta claramente que a convocatória à autora para as ditas assembleias gerais de 21/4/99 não foi feita nos termos estipulados no pacto constitutivo do réu, que como se referiu exigia carta registada.
Tal não implica, porém, ao contrário do que foi entendido na sentença da 1ª instância e do que sustenta a autora, existência de nulidade.
Com efeito, o art.º 56º do Cód. das Sociedades Comerciais estabelece taxativamente as hipóteses em que se verifica nulidade, e a única que poderia integrar a situação dos presentes autos, no que respeita à falta de convocação, é a da al. a) do seu n.º 1: são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados (excepção esta que não ocorre no que respeita à autora). Acrescendo que no n.º 2 do mesmo artigo são ainda indicadas irregularidades da convocatória que a própria lei faz equiparar à falta de convocação.
A omissão de convocação prevista nessa alínea, porém, como é orientação praticamente uniforme na doutrina e na jurisprudência, tem de ser total em relação a algum dos sócios, isto é, impõe-se, para que haja nulidade, que a esse sócio não tenha sido comunicada por qualquer forma, seja a prevista no pacto, seja qualquer outra, a futura realização da assembleia. E tal situação não se verifica, precisamente porque ficou assente que a convocação da autora, embora por forma distinta da prevista no pacto, foi feita, não podendo este Supremo sindicar tal facto por não se verificar qualquer das hipóteses excepcionais em que a lei lho faculta (art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).
Daqui resulta que não se possa considerar existente nulidade com base na invocada falta de convocatória.
Existe, porém, anulabilidade nos termos do art.º 59º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, segundo o qual “são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art.º 56º, quer do contrato de sociedade”, e isto até em consonância com o disposto no art.º 177º do Cód. Civil para as associações. Assim foi entendido no acórdão recorrido, do que a autora continua a discordar sustentando a existência de nulidade, discordando também o réu, por considerar em qualquer caso as deliberações em causa válidas, embora admita a verificação de simples anulabilidade.
Na verdade, a forma de convocação da autora para as assembleias de 21/4/99, por fax, foi violadora do contrato social, que exigia carta registada, nada se vendo que pudesse impedir a autora de esperar ou exigir que essa forma de comunicação lhe fosse remetida.
Simplesmente, a acção de anulação tem de ser proposta no prazo fixado no art.º 59º, n.º 2: 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, ou do 3º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito, ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
Trata-se aqui de um prazo de caducidade (art.º 298º, n.º 2, do Cód. Civil), que não é de conhecimento oficioso por não ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo de ser invocada pela parte a quem aproveite (art.ºs 333º, n.º 2, e 303º, do Cód. Civil).
Ora, o acórdão recorrido, se bem que tenha entendido, e bem, existir anulabilidade, decidiu já ter decorrido o prazo fixado por lei para a propositura da acção de anulação, pelo que concluiu pela verificação da caducidade.
Não o podia, porém, fazer.
Isto porque o réu, a quem tal competia por se tratar de matéria de excepção (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil), e embora admitisse a hipótese de existência de anulabilidade, não a invocou no correspondente articulado de contestação, onde toda a defesa devia ser deduzida (art.º 489º do Cód. Proc. Civil), não se podendo concordar com o por ele afirmado nas suas contra alegações na parte em que diz que teria havido, na contestação, invocação implícita da caducidade, por se tratar de questão a que nunca aludiu, nem expressa nem implicitamente.
Houve, assim, conhecimento pela Relação de uma questão – a da eventual existência de caducidade - de que não podia conhecer, por, não sendo de conhecimento oficioso, não ter sido oportunamente invocada.
Por isso, enferma o acórdão recorrido da nulidade por excesso de pronúncia prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, e que determinou necessariamente a nulidade por omissão de pronúncia prevista na mesma disposição por não ter tomado conhecimento das questões 4ª e 10ª, de que devia conhecer e que considerou prejudicadas pela decisão que tomou sobre a caducidade mas cuja decisão poderá, por sua vez, afectar a decisão final.
E trata-se de uma nulidade invocada pela recorrente nas suas alegações ao impugnar o conhecimento oficioso da caducidade, embora sem indicação da respectiva disposição legal, o que não obsta a que essa qualificação seja feita pelo Tribunal face ao disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil.
Tem, por isso, de ser dada sem efeito a decisão tomada no acórdão recorrido sobre a existência de caducidade, face ao disposto no art.º 731º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, mas de ser remetido o processo à Relação para conhecimento das questões sobre que não se pronunciou (n.º 2 do mesmo artigo), visto ser inaplicável, face ao disposto no art.º 726º do mesmo diploma, o disposto no n.º 1 do seu art.º 715º, e, não havendo revogação mas declaração de nulidade, ser inaplicável também o disposto no n.º 2 desse artigo, ficando por isso prejudicado, por agora, o conhecimento das demais questões suscitadas.
Pelo exposto, acorda-se em declarar nulo o acórdão recorrido e em determinar a reforma da decisão anulada, nos termos do art.º 731º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Custas a final.
Lisboa, 13 de Março de 2007
Silva Salazar
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida