Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Bel 2000, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 25/05/2022, já transitada em julgado.
Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens (Apenso A): a) imóvel descrito sob a verba n.º 1 (auto de 04/07/2022); b) acções do capital social da Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA descritas sob a verba n.º 2 (auto de 11/07/2022); e c) marca nacional n.º 520703 – BEL 2000 sob a verba n.º 3 (auto de 11/07/2022)[1].
Em 18/07/2022, pela Administradora de Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[2], sendo que foi dispensada a realização de assembleia de credores para apreciação do mesmo.
Em 04/08/2022, a AI apresentou a lista definitiva dos créditos reconhecidos (à qual alude o artigo 129.º), tendo sido autuado o competente apenso de reclamação de créditos – Apenso E.[3] Tal lista não mereceu qualquer impugnação.
Por sentença proferida em 17/04/2024, no âmbito do Apenso F (verificação ulterior de créditos), já transitada em julgado, o tribunal a quo decidiu: “Face ao exposto, julgo a presente acção de verificação ulterior de créditos integralmente procedente e, consequentemente, reconheço o crédito reclamado por Naturgy Iberia, S.A., no valor de € 15.246,64 (…), a que acrescem os juros de mora até à data da sentença de insolvência, pois apenas estes são devidos. (…)”
Por sentença proferida em 17/04/2024, no âmbito do Apenso G (verificação ulterior de créditos), já transitada em julgado, o tribunal a quo decidiu: “Face ao exposto, julgo a presente acção de verificação ulterior de créditos integralmente procedente e, consequentemente, reconheço o crédito reclamado por Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., no valor de € 27.858,48 (…), como privilegiado, gozando das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736 do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748 do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705 do Código Civil; a que acrescem os juros de mora até à data da sentença de insolvência, pois apenas estes são devidos. (…)”
Em 30/01/2025 (Apenso E) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos na qual se pode ler: “(…) nos termos dos art. 130.º, n.º 3, (…), homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo sr. administrador da insolvência, a que acrescem o crédito reconhecido a Naturgy Iberia, S.A. no apenso F e o crédito de Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. Reconhecido no apenso G, e, consequentemente, julgo verificados créditos assim descritos.. (…)”. Bem como: “- Os créditos reclamados e reconhecidos no Apenso G a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748 do Código Civil e de Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705 do Código Civil, deverão ser graduados em primeiro lugar quanto ao imóvel apreendido nos autos; // - Os créditos garantidos reclamados por Hefesto STC, S.A. devem ser graduados em segundo lugar para o imóvel que garante os seus créditos e de acordo com a prioridade do registo – cfr. as Aps: 655 de 13.08.2013, 656 de 13.08.2013, 1661 de 31.10.2013, 1852 de 27.02.2014, 3909 de 09.07.2015; // - Os créditos garantidos reclamados por Instituto da Segurança Social, I.P. devem ser graduados em terceiro lugar para o imóvel que garante os seus créditos e de acordo com a prioridade do registo – cfr. as Aps: 3331 de 12.11.2015, 2785 de 09.09.2016 e 484 de 08.06.2017; // - Os créditos garantidos reclamados por Hefesto STC, S.A. constantes da Ap. 3909 de 09.02.2018 devem ser graduados em quarto lugar para o imóvel que garante os seus créditos de acordo com a prioridade do registo; // - Os créditos reclamados por Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., na parte em que gozam de garantia por penhor relativo às acções apreendidas nos autos, serão pagos pelo produto destes (art. 666.º e seguintes do Código Civil), após o crédito do IEFP; // - Os créditos privilegiados reclamados por Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em segundo lugar quanto às acções apreendidas garantidas por penhor, atendendo a que não prevalecem sobre o penhor; // - Os créditos privilegiados reclamados por Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar quanto aos demais bens apreendidos e a apreender; // - os créditos comuns são graduados em quinto lugar quanto ao imóvel apreendido, em terceiro lugar quanto às acções apreendidas e em segundo lugar quanto aos demais bens móveis apreendidos e a apreender serão pagos na proporção respectiva, se a massa insolvente for insuficiente para a sua satisfação integral (…); // - os créditos subordinados deverão ser graduados depois dos créditos comuns e será pago apenas após pagamento integral destes (…)”. Decidindo-se a final:
“(…) graduo os créditos sobre a insolvente Bel 2000, S.A., para serem pagos da seguinte forma:
A) Sobre o produto da venda do imóvel que integra a verba 1 do auto de apreensão:
- em primeiro lugar, os créditos reclamados e reconhecidos no Apenso G a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748 do Código Civil e de Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705 do Código Civil;
- em segundo lugar, os créditos garantidos reclamados por Hefesto STC, S.A. constantes das Aps: 655 de 13.08.2013, 656 de 13.08.2013, 1661 de 31.10.2013, 1852 de 27.02.2014, 3909 de 09.07.2015;
- em terceiro lugar, os créditos garantidos reclamados por Instituto da Segurança Social, I.P. constantes das Aps: 3331 de 12.11.2015, 2785 de 09.09.2016 e 484 de 08.06.2017;
- em quarto lugar, os créditos garantidos reclamados por Hefesto STC, S.A. constantes da Ap. 3909 de 09.02.2018;
- em quinto lugar, rateadamente, os créditos comuns, se o produto da venda for insuficiente para a respectiva satisfação integral;
- os créditos subordinados serão pagos, rateadamente, após pagamento integral dos créditos comuns.
B) Sobre o produto da venda das acções da Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. apreendidas nos autos, sobre os quais recai penhor:
- em primeiro lugar os créditos de Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. garantidos por penhor, até ao limite do valor das referidas garantias sobre os bens/direitos sobre os quais incidem;
- em segundo lugar, os créditos privilegiados reclamados por Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio mobiliário geral;
- em terceiro lugar, rateadamente, os créditos comuns, se o produto da venda for insuficiente para a respectiva satisfação integral;
- os créditos subordinados serão pagos, rateadamente, após pagamento integral dos créditos comuns.
C) Sobre o produto da venda dos bens e direitos apreendidos e a apreender para a massa insolvente:
- em primeiro lugar, os créditos privilegiados reclamados por Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio mobiliário geral;
- em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns, se o produto da venda for insuficiente para a respectiva satisfação integral;
- os créditos subordinados serão pagos, rateadamente, após pagamento integral dos créditos comuns.
As dívidas da massa insolvente (…) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem (…)”.
Não se conformando com tal sentença, dela interpôs RECURSO a credora Hefesto STC, SA, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“A- Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo, foram “Os créditos reclamados e reconhecidos no Apenso G a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., na parte em que gozam de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e de Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil, deverão ser graduados em primeiro lugar quanto ao imóvel apreendido nos autos.”.
B- Ora, não pode a Recorrente concordar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma carece de fundamento legal, porque fez uma incorreta interpretação e aplicação do privilégio creditório atribuído ao Credor Reclamante Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., ao abrigo do art. 26, n.º 16 do .
C- O art. 748.º Código Civil, estabelece os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, não fazendo menção aos provenientes do incumprimento do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
D- Assim, ainda que o crédito provenha da utilização indevida dos FEEI, este beneficia apenas de um privilégio imobiliário geral, e não especial, nos termos do disposto do art. 26.º, n.º 16, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
E- Pelo que, a aqui Recorrente é detentora de uma garantia real hipotecária que lhe concede o direito, na qualidade de Credor garantido, de ser ressarcida em primeiro lugar pelo produto da venda do bem imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … – Fração-B, correspondente à Verba n.º 1, que constitui sua garantia, nos termos conjugados dos artigos 128.º e 174.º ambos do CIRE.
F- Mais será de notar que, de acordo com o disposto no art. 749.º do Código Civil, “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
G- Atento o supra exposto, deve ser ordenada a correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo, e ordenada a sua substituição, por uma em que a aqui Recorrente seja graduada em primeiro lugar quanto ao produto da venda do bem imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … – Fração-B, correspondente à Verba n.º 1, que constitui sua garantia.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, ordenando-se a substituição da douta decisão recorrida nos termos peticionados, com todas as legais consequências.
Pois só assim se fará a tão Costumada Justiça”
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações/resposta.
O recurso foi admitido por despacho de 24/03/2025.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
A questão a decidir consiste em aferir se, com relação ao produto da venda do imóvel que integra a verba 1 do auto de apreensão, deverão ser graduados em primeiro lugar os créditos reclamados e reconhecidos à recorrente ou os créditos reclamados e reconhecidos à credora Agência, I.P. (Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.), na parte em que gozam de privilégio imobiliário.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
Fundamentação de direito
Sendo o processo insolvencial um processo de execução universal (abrangendo todo o património do devedor) e concursal, ao mesmo são chamados a intervir todos os credores, os quais apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – cfr. artigos 1.º, 46.º, n.º 1 e 90.º.
Resulta do Apenso G que a insolvente é devedora da Agência, I.P. pelo montante de 27.858,48€ - correspondente a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa (Lisboa 2020), no projeto de investimento Lisboa-02-0853-FEDER-018109-D01-2020
Reporta-se tal verba ao apoio/financiamento que lhe havia sido concedido e que veio a ser revogado com fundamento na al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10 (decisão de 20/08/2020), acarretando assim a consequente devolução (a qual não ocorreu).
Tal crédito não está aqui em causa (tanto que a sentença proferida quanto ao mesmo transitou em julgado), sendo que a recorrente apenas se insurge quanto à graduação efectuada do mesmo, com relação do produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente.
Alega que o artigo 748.º do CC estabelece quais os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, aí não se mencionando os provenientes do incumprimento do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10.
Nessa medida defende que o crédito da Agência, I.P. beneficia apenas de privilégio imobiliário de natureza geral.
Concluindo que, estando o seu crédito garantido por hipoteca, terá que ser graduado em primeiro lugar.
Invoca, ainda, a recorrente o disposto no artigo 749.º do CC.
Prescreve o Decreto-Lei n.º 159/2004, de 27/10[4]:
Artigo 23.º (sob a epígrafe Redução ou revogação do apoio): “1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. 2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável: a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados; (…) 3 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa: (…) b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada; (…)”
Artigo 24.º (sob a epígrafe Obrigações dos beneficiários): “1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, quando aplicável, a: a) Executar as operações nos termos e condições aprovados; (…)”.
Artigo 26.º (sob a epígrafe Recuperação dos apoios): “1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. 2 – (…) 3 – O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. (…) 16 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.” (sublinhado nosso).
Já o CC dispõe:
Artigo 748.º (sob a epígrafe Ordem dos outros privilégios imobiliários): “1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial”
Artigo 749.º (sob a epígrafe Privilégio geral e direitos de terceiro): “1 – O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. 2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência”.
Porém, como alertam Nuno Sousa e Silva e Fábio Castro Russo[5], “a legislação extravagante obriga a que se verifique em que lugar são graduados os créditos garantidos por outros privilégios imobiliários não previstos no CC.”
Por assim ser, no âmbito da sentença proferida no apenso G, o crédito reclamado pela Agência, I.P. foi reconhecido como “como privilegiado, gozando das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736 do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748 do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705 do Código Civil; a que acrescem os juros de mora até à data da sentença de insolvência, pois apenas estes são devidos. (…)”.
Tal decisão constitui caso julgado formal que precludiu a possibilidade de discutir agora a natureza do crédito desta credora.
Ora, sendo os privilégios creditórios especiais qualificados, para efeitos do CIRE[6], como créditos garantidos – artigo 47.º, n.º 4, al. a) -, e tendo os mesmos preferência sobre outros direitos de garantia (como a hipoteca), sempre o mesmo terá preferência no pagamento pelo produto da venda do imóvel apreendido.
É o que decorre do artigo 751.º do CC, segundo o qual “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.”
Citando novamente Fábio Castro Russo e Nuno Sousa e Silva[7], “Através desta disposição os privilégios imobiliários especiais são colocados em primeiro lugar entre as garantias, prevalecendo mesmo sobre garantias anteriormente constituídas (a definição de hipoteca, no artigo 686.º, 1, assinala isso mesmo ao apenas conferir preferência ao credor hipotecário perante « … credores que não gozem de privilégio especial …»).”
Não se vislumbra, pois, razões para censurar a sentença recorrida, a qual será de manter.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se o decidido pela 1.ª instância.
Custas pela apelante.
Lisboa, 17 de Junho de 2025
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
Manuela Espadaneira Lopes
[1] Os bens apreendidos são: Verba 1: Habitação de R/C e 1.º andar, com entrada pelo n.º … da Rua …, Vila Fresca de Azeitão, Azeitão, tendo um logradouro com 2.802 m2, descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob o nº … – B e inscrito na matriz n.º …, da União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão); Verba 2: 1760 acções do capital social de Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., com o valor nominal de 1€; e Verba 3: marca nacional n.º 520703 - BEL 2000, com data de fim previsto a 17/07/2023 (tendo sido dispensada a liquidação desta última). Por despacho de 16/03/2023, foi determinado que os autos prosseguissem para liquidação do activo.
[2] Diploma a que se está a aludir quando for citado um artigo sem menção de origem.
[3] É com a lista definitiva dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, e a subsequente autuação, que se inicia a tramitação judicial do incidente de verificação e graduação de créditos (o qual tem uma tramitação própria e diferenciada do processo principal), passando os credores a poder reagir, designadamente através da dedução de impugnações (não apenas com relação ao tratamento que o respectivo crédito mereceu, como também com relação aos demais créditos).
[4] Diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.
[5] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 998.
[6] O CIRE classifica os créditos sobre a insolvência como sendo garantidos e privilegiados (sendo os primeiros os que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os segundos os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes), subordinados (os créditos enumerados no artigo 48.º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência) ou comuns (os demais créditos) – artigo 47.º, n.º 4, als. a), b) e c) do CIRE.
Já no que concerne à graduação dos créditos reclamados, prescreve no n.º 2 do seu artigo 140.º do CIRE que a mesma é geral para os bens da massa insolvente e especial para os bens associados a direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Ou seja, enquanto a graduação geral respeita aos créditos cuja garantia se reporta à generalidade dos bens da massa insolvente, a graduação especial reporta-se aos créditos garantidos por direito real de garantia ou privilégio creditório que onerem alguns dos bens existentes na massa insolvente.
Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garantia real e, após estes, aos créditos privilegiados, sendo estes últimos pagos “à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes” – cfr. artigos 172.º, 174.º e 175.º do CIRE.
[7] Obra citada, pág. 1002.