O Autor L..., casado, residente na Quinta ..., Morgado , Lote ... , ...º , Esq. , 2625-727 Vialonga, veio intentar a presente Acção para Reconhecimento de um Direito conta a Ré Conselho de Administração da CGA, pedindo o reconhecimento do direito a receber a pensão vitalícia anual , incluindo os montantes relativos às pensões vencidas , desde a data de suspensão do respectivo pagamento , com as actualizações legais , acrescidas de juros moratórios , e pensões vincendas.
A fls. 124 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 12-02-
-03 , pela qual foi condenada a Ré ( CGA ) a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão vitalícia anual , no período compreendido entre 14-01-1974 e 30-04-1990 , com as actualizações legais , acrescidas de juros de mora , à taxa legal supletiva , devidos desde a citação até integral pagamento, bem assim como os montantes relativos às pensões vincendas .
A Ré foi absolvida , no mais peticionado , por inutilidade superveniente da lide .
Inconformada com a sentença , a Ré , ora recorrente veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 178 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 145 a 146 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 149 , o Autor , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 159 a 162 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 168 a 169 , a Srª Procuradora-Geral-Adjunto entendeu que a sentença deverá ser mantida , salvo no que se refere à totalidade do período em falta , não sendo de considerar os anos anteriores a 1977 .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - O Autor prestou serviço ao Estado Português , na qualidade de funcionário da Direcção Geral da Administração Civil , na antiga província ultramarina de S. Tomé , durante o período de 1969 a 1972 .
2) - Era associado da Caixa de Providência dos Funcionários Públicos de S. Tomé , tendo efectuado os respectivos descontos até 31-07-73 .
3) - Em Junho de 1972 , o Autor sofreu um acidente no trabalho .
4) - Em 15-04-74 , o Tribunal Municipal do Trabalho de S. Tomé fixou ao Autor uma pensão anual vitalícia por desvalorização permanente de 65% , com efeitos reportados a 12-03-1974 .
5) - O Autor recebeu a pensão supra aludida , de 27-06-73 a 14-01-74 , data em cessaram os pagamentos .
6) - Desde então o Autor diligenciou junto de diversas entidades pelo recebimento da pensão fixada pelo Tribunal .
7) - Como não lograsse alcançar a sua pretensão , intentou a presente acção de reconhecimento de direito em 07-12-2001 .
8) - Em 21-02-2002 , por decisão da Direcção dos Serviços da CGA , foi fixada em benefício do A. a pensão mensal ilíquida de € 75,65 .
9) - A pensão foi atribuída com efeitos a partir de 30-04-1990 , data do registo da aquisição da nacionalidade portuguesa .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o Conselho de Administração da CGA vem dizer que tendo sido praticado um acto administrativo a indeferir a pretensão que o A. pretendia ver reconhecida na acção proposta – despacho de 21-02-2002 , esta deveria ter sido considerada como meio inidóneo , atento o disposto no artº 69º , 2 , da LPTA .
Por esta razão , a sentença recorrida violou o disposto no citado artº 69º , 2 , da LPTA .
Quanto ao mérito , alega que a CGA nunca foi parte , no processo em que foi fixada a pensão em causa , pelo Tribunal Municipal de Trabalho de São Tomé .
Por outro lado nunca se demonstrou que essa pensão fosse da responsabilidade da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e que , por isso , essa responsabilidade tivesse transitado para a CGA .
Contra-alega o A , ora recorrido , que com a presente acção pretende ver reconhecido o direito a auferir uma pensão vitalícia anual , desde o ano em que o pagamento de tal pensão foi suspenso , até à presente data . E não , apenas , com início em 30-04-99 , como foi decidido pelo Conselho de Administração da CGA .
Entendemos que assiste razão ao Autor , ora recorrido .
É que a questão , «in casu » , consiste em saber se foi ou não expressamente indeferida a pretensão do A , no que se refere ao recebimento da pensão a partir de 1974 .
Como refere o Digno Magistrado do MºPº , só no caso de pronúncia expressa e inequívoca da autoridade administrativa sobre a pretensão formulada pelo requerente se poderá defender a bondade daquela solução.
Ora , não é o que ocorre neste caso .
Efectivamente , a deliberação de 21-02-02 limitou-se a conceder a pensão ao requerente a partir do registo da aquisição da nacionalidade portuguesa , sem que tivesse indeferido de forma expressa e inequívoca o pedido respeitante às anteriores .
Mantém-se , assim , o indeferimento tácito que não afasta a possibilidade do recurso ao presente meio processual , sendo certo que nesse segmento do pedido não foi satisfeita a pretensão do A. , pelo que nessa parte não ocorre a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide .
Daí , ser idónea a Acção para o Reconhecimento de Direito , nos termos do artº 69º , 2 , da LPTA , pois a Administração não definiu por acto expresso e inequívoco a totalidade das pretensões a que o A. , Ex-Funcionário da Administração Ultramarina , tinha direito .
Aliás , como se refere no item II , do Ac. do STA , de 04-07-2001 , Proc. nº 47375 , em caso semelhante , a acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado à tutela dos direitos reclamados pelo MºPº , em representação daqueles trabalhadores reformados , da Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela ( CPPCFB ) por ser extremamente duvidoso que o recurso de anulação , seguido da execução de julgado , se mostrasse idóneo à obtenção de tal tutela .
Quanto à responsabilidade da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que se transmitiu para a CGA , por força do DL nº 140/87 , de 20-03 , o certo é que a CGA aceitou pagar a pensão , aceitando , implícita e pacificamente , a ocorrência dos respectivos pressupostos .
Na verdade , a pensão anual vitalícia por desvalorização permanente de 65% existia , desde 12-03-1974 , tendo-a recebido de 27-06-73 a 14-01-74, data em que cessaram os pagamentos .
Ora , a obrigação da CGA , emerge do DL nº 140/87 , de 20-07 , que transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência , que ... em matéria de pensões de preço de sangue e outras pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública .
A obrigação era-lhe devida , desde que o Tribunal do Trabalho de São Tomé a fixou , não existindo qualquer norma que faça depender o recebimento da pensão da aquisição da nacionalidade portuguesa .
O Diploma em referência transferiu o dever de pagamento , mas não o de o limitar a qualquer data , tendo a CGA assumido tal pagamento , embora o limitando à data da aquisição da nacionalidade .
Tanto basta , para considerarmos não merecer censura a douta sentença recorrida .
DECISÃO :
Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando a sentença , nos seus precisos termos .
Sem custas .
Lisboa , 25-11-04
Ass: António Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz