Inconformados com o despacho que indeferiu o seu requerimento formulado ao abrigo do art. 1353º, nº 2 do CPC, para realização de um arbitramento para avaliação de diversos bens integrantes do acervo hereditário, interpuseram os requerentes/interessados S… e outros recurso de apelação que não foi admitido por intempestivo.
Não resignados, vieram reclamar nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, impetrando a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o recurso.
Vejamos.
O recurso em causa foi interposto no processo de inventário nº 1001/09.9TBFAR, como tal iniciado após 1.01.2008, não oferendo, por isso, quaisquer dúvidas a aplicabilidade ao processo das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, designadamente, no que ao regime de recursos se refere.
O art. 691º do Código de Processo Civil consagra dois regimes de recurso[1]: o da recorribilidade imediata nos casos previstos nos seus n.ºs 1 e 2 (recursos autónomos) [2], e o da recorribilidade diferida (nº 3), aplicável a todas as demais situações não especificamente contempladas nos referidos nºs 1 e 2 (recursos sem autonomia).
Está em causa o despacho que indeferiu o requerimento para avaliação de bens a levar a cabo por perito e a ter lugar, nos termos do art. 1353º, nº 2 do Código de Processo Civil, antes da realização da conferência de interessados.
É, assim, inquestionável que o caso não cabe no nº 1 do art. 691º, nem nas alíneas a) a g), h) e l) do nº 2 do mesmo preceito.
Também entendo que não cabe na previsão da alínea i) – despacho de admissão ou rejeição de meios de prova - uma vez que está em causa a admissibilidade ou não da avaliação dos bens para efeitos de composição dos quinhões e partilha e não com vista a demonstrar ou provar factos controvertidos como é o objectivo dos meios de prova, como tal considerados.
Por outro lado, também não cabe na previsão da alínea j) – despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo.
Efectivamente, os incidentes aqui visados, são os que como tal estão previstos, qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil [3] e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não, pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo.
Face ao referido, o recurso em causa só seria admissível, como recuso autónomo ou de recorribilidade imediata, se a sua impugnação com o recurso da decisão final o tornasse absolutamente inútil, nos termos da al. m) do art. 691º.
Tem sido entendimento uniforme da jurisprudência que a absoluta inutilidade do recurso apenas se verificará nos casos em que uma ulterior decisão favorável ao recorrente não tenha qualquer eficácia dentro do processo[4] ou seja, não lhe traga qualquer proveito, produzindo o não conhecimento imediato um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar [5] e não quando o diferimento da decisão apenas conduza à anulação do processado e à repetição e reformulação dos actos processuais posteriormente praticados [6], respeitando aquela inutilidade ao próprio recurso e não à lide em si.
No caso, a impugnação da decisão em causa com o recurso da sentença homologatória da partilha e o seu eventual provimento, em nada prejudica a sua eficácia.
Efectivamente, sendo impugnada no recurso interposto da sentença homologatória da partilha (se interposto) o acolhimento da pretensão do recorrente apenas conduzirá, eventualmente, à anulação dos actos posteriores à decisão impugnada, como sejam a composição dos quinhões, as licitações, despacho determinativo da forma da partilha, mapa da partilha e sentença homologatória, que terão que ser repetidos e a nada mais.
A decisão posterior será, assim, plenamente eficaz, motivo pelo qual não é admissível o recurso autónomo.
Importa ainda considerar que pode até a questão do valor dos bens ficar plenamente decidida na conferência de interessados, nos termos do art. 1353º, nº 4, al. a)
Pelo exposto, não atendo a reclamação e mantenho o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante
Notifique.
Évora, 11.03.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
[1] Sendo, obviamente admissível em face da verificação dos requisitos de recorribilidade estabelecidos nos arts. 678º e 679º do Código de Processo Civil.
[2] Na classificação de Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 127.
[3] É o caso dos incidentes de instância – arts. 302º a 380º-A (verificação do valor da causa, intervenção principal espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs todos do Código de Processo Civil.
[4] Ac. RL de 13.11.96, proc. 520/96 e de 8.10.2009, proc. 92/07, http://www.colectaneadejurisprudencia.com.
[5] Ac. RC de 14.01.2003, proc. 2764/02, ibidem.
[6] Cfr. entre outros, os arestos da RC de 14.01.03, proc. 2764/02 [relator António José Cortez Cardoso de Albuquerque – ref. 7732/2003], da RL de 1.04.08, proc. 1490/08-5 [relator Emídio Santos – ref. 7416/2008] in www.datajuris.pt, do STA de 17.12.74, in Acord. Doutrinais, 160º/557, da RL de 10.07.78, in CJ 1978, 4º/1313, da RC de 5.05.81, in CJ 1981, 3º/200, da RE de 9.10.84, in BMJ 342º/455, da RP de 12.12.89, in BMJ 392º/517, do STJ de 21.07.87, in BMJ 369º/489, do STJ de 7.02.91 in AJ 15º/28, o ac. RL de 1.04.2008, proc. 1490/08.5, http://www.colectaneadejurisprudencia.com. Cfr. ainda as decisões proferidas pelo então Vice-Presidente desta Relação de Évora (Des. Chambel Mourisco) em 7.11.2006, proc. 2557/06-2, em 27.02.2006, proc. 554/06-1 e pelo Presidente da Relação de Coimbra (Des. António Piçarra) em 21.08.2008, proc. 33/05.0JBLSB-B, estas in www.dgsi.pt.