A "doação" dissimulada sob contratos de compra e venda celebrados com "interposição ficticia" de um dos sujeitos, e, assim, feridos de nulidade por simulação, no intuito de afastar as disposições legais que protegem as legitimas dos filhos e sem que, ademais, a beneficiaria haja intervindo nas escrituras respectivas ou manifestado por forma autentica a aceitação da "liberalidade" em vida da "doadora", e nula em consequencia do regime que lhe corresponderia se fosse realizada sem dissumulação (artigo
241 do Codigo Civil).
Com efeito, tal "doação" revestiria a natureza das que o n. 1 do artigo 946 proibe. Em todo o caso, carecendo de aceitação do "donatario", não tem na sua base o acordo de vontades que, nos termos do artigo 232, e sempre elemento essencial a formação de qualquer contrato.