Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa, de 6.11.02, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, contra ele movida por A..., bem como, contra B... e seu marido C..., todos com melhor identificação nos autos.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I- O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério Público em representação do R., Estado Português, da douta sentença proferida em 06/11/2002, na parte em que, considerando que a A. havia logrado provar a existência de facto ilícito imputável ao R. Estado Português a título de culpa do serviço, do qual resultaram, como consequência directa e necessária, danos patrimoniais e não patrimoniais para a A., o Mm.º Juiz "a quo" julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. Estado Português a pagar à A. o montante total de 3.330,59 E (667.725$00), dos quais 2.582,40 E (517.725$00) por danos patrimoniais e 748,19 E (150.000$00) por danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros sobre os 3.330,59 E desde a citação, e sobre 748,19 E desde a sentença e até integral pagamento, à taxa de juros civis.
II- No que respeita à co-ré B..., pela douta sentença sub judice foi correctamente entendido que não se mostrava preenchido o requisito da culpa, ou nexo de imputação, por ter sido considerado que era desculpável a omissão do dever de cuidado de verificar atentamente que o arrombamento se referia a apenas um local e não na morada onde aconteceu, sendo que igual comportamento era, nas circunstâncias do caso, inexigível a um funcionário normalmente diligente.
III- Em relação ao R. Estado Português, o Mm.º Juiz considerou que a A. havia logrado provar a existência de facto ilícito imputável ao R. Estado Português a título de culpa do serviço, do qual resultaram, como consequência directa e necessária, danos patrimoniais e não patrimoniais para a A., que computou nas quantias já indicadas, condenando o R. Estado Português em conformidade.
IV- O que não se aceita, por não resultar, na nossa opinião, da matéria de facto dada como provada e por não representar a melhor interpretação e aplicação do Direito.
V- Desde logo, não ficou demonstrada a ilegalidade do arrombamento, quer porque, objectivamente, não há violação de normas legais, pois a própria lei determina o arrombamento das portas quando for recusada a sua abertura (arts. 840° e 850° n.º 1 do C. de Processo Civil), quer porque não ocorre violação das "leges artis".
VI- Mesmo a entender-se provada a existência de acto ilegal, o que não se concede, daí não decorria automaticamente a ilicitude de tal facto, pois nem toda a ilegalidade implica ilicitude, para efeitos indemnizatórios, exigindo a lei, para tanto, que se traduza na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
VII- A regulamentação do arrombamento, por ser acto conducente à efectivação da penhora, visa a satisfação do direito do exequente e não a protecção do direito de propriedade do detentor precário.
VIII- O arrombamento em causa não violou normas que atribuam à A. um direito subjectivo, pelo que, não se concede que o acto fosse ilícito.
IX- Falece, assim, este pressuposto da responsabilidade civil do Estado, pelo que, ao invés do que foi decidido na douta sentença sub judice, a acção deveria ter sido julgada improcedente.
X- Mas, mesmo que assim se não entendesse, o que apenas se admite para efeitos de raciocínio, supondo-se que estava verificada a tipicidade da conduta, que houve uma actuação objectivamente ilícita por na realidade o despacho judicial em execução não determinar o arrombamento da sede da A. (Rua Borges Carneiro) mas sim da sede da arrendatária da A. (Av. de Roma), e aceitando o afastamento da culpa em relação à co-ré, nem assim daí decorreria automaticamente a culpa de serviço, a culpa do ente colectivo.
XI- É que a culpa não se presume.
XII- Nas acções indemnizatórias, a causa de pedir é complexa por assentar em vários factos que, conjugados, fundamentam a pretensão do autor, pois a causa de pedir compreende todos os pressupostos do dever de indemnizar.
XIII- Assim e dada a consagração no n.º 4 do art. 498° do C. de Processo Civil da teoria da substanciação, à A. competia alegar, de modo inteligível e claro, os factos concretos relativos ao evento danoso, à ilicitude, à culpa, aos danos e ao nexo de causalidade, pois são esses factos concretos que originam o direito que pretende ver tutelado.
XIV- Competia, assim, à A. a invocação de factos que conduzissem a um juízo de reprovação sobre o serviço do R. Estado Português.
XV- Ora, a A. não aduziu qualquer facto respeitante a "culpa de serviço", não tendo cuidado de carrear ao Tribunal quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a conclusão de que, ao culminar no arrombamento, o serviço incorreu em erro de conduta, censurável por revelar diligência inferior do padrão médio que, atentas as circunstâncias do caso, fosse exigível (DL n.º 48.051, de 21/11/67, art. 4° n.º 1 e C. Civil, art. 487°).
XVI- Pelo que a acção deveria ter sido julgada improcedente por falta de um dos requisitos do dever de indemnizar.
XVII- Por outro lado, a conclusão a que se chegou na sentença, de que se provara a culpa do serviço, baseou-se em ilações não consentidas pelos factos concretos provados.
XVIII- Por outro lado ainda, para além dos factos atendidos na sentença pelo Mm.º Juiz "a quo" para concluir pela culpa do serviço, havia também outros factos a atender, e do conjunto de todos os factos apurados não resulta a conclusão de que se provou a existência de culpa do serviço.
XIX- Da globalidade dos factos provados resulta que foi a actuação da lesada - foi a actuação do Administrador da A. - que deu causa ao despacho judicial que ordenou o arrombamento e ao arrombamento, ou pelo menos que contribuiu largamente para o mesmo.
XX- Os factos provados, considerados na sua globalidade, não permitiam, pois, a conclusão a que o Mm.º Juiz chegou, de verificação de uma culpa de serviço, culpa do ente colectivo.
XXI- Pelo que, salvo o devido respeito, o Mm.º Juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o pressuposto da culpa ou da imputação do facto ilícito ao R. Estado Português.
XXII- O Mm.º Juiz considerou que a A., pessoa colectiva, era susceptível de sofrer danos morais, o que não se aceita, tendo julgado improcedente o pedido de indemnização formulado pela A. sob a alegação de ter estado privada de segurança e de sistema de alarme durante 87 dias e consequente exposição a situação de insegurança, e parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela A. respeitante a alegada violação da sua intimidade e privacidade de pessoa colectiva.
XXIII- Quanto ao primeiro pedido referido em XXII supra, apesar de se entender que o alegado dano era patrimonial por respeitar a interesses avaliáveis em dinheiro, dano esse que a A. não logrou provar, e que a A., por ser uma sociedade, não é susceptível de sentir sentimentos de receio, medo, preocupações, sendo portanto insusceptível de sofrer danos morais, aceita-se a decisão proferida, na medida em que a mesma é de improcedência.
XXIV- Quanto ao segundo pedido referido em XXII supra, o Mm.º Juiz considerou verificado dano moral com as respostas aos quesitos 16° e 17°, e considerou que tal constituía dano moral ressarcível da A., pessoa colectiva.
XXV- Ora, pelas respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 16° e 17°, ficou provado apenas que um dos Administradores da A. considerou violada a intimidade e a privacidade de pessoa colectiva, da A
XXVI- As respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 16° e 17° não são deficientes, pois as expressões nelas utilizadas permitem discernir qual a realidade fáctica que se considera provada.
XXVII- A A. não logrou fazer prova da existência em concreto dos alegados danos não patrimoniais por pretensa violação do alegado direito que se arrogava.
XXVIII- Pelo que, não poderia o pedido de indemnização por esse "dano" ter sido julgado procedente.
XXIX- O dano indemnizável pressupõe lesão num direito ou num interesse juridicamente protegido do demandante.
XXX- Ora, as sociedades não são susceptíveis de sentir sofrimentos por perda de privacidade e de intimidade, não sendo, pois, susceptíveis de sofrer danos morais.
XXXI- Os factos provados não constituem, portanto, dano não patrimonial e muito menos dano não patrimonial cuja gravidade justifique a sua tutela pelo Direito.
XXXII- Deveria, pois, ter sido julgado improcedente todo o pedido deduzido pela A. a título de danos não patrimoniais.
XXXIII- De todos os danos invocados, a A. apenas logrou provar a existência de danos patrimoniais no valor de Esc. 517.725$00 - cfr. as respostas aos quesitos 8°, 9°, 18° e 19°.
XXXIV- Ora, a instrução dada pela Ré ao trabalhador das Chaves do Areeiro foi a de desactivar o alarme e não a de destruir o aparelho de alarme - cfr. as respostas dadas aos quesitos 3°, 26° D e 26° F.
XXXV- Inexiste, assim, nexo de causalidade entre a conduta imputável à agente do Estado (ou ao serviço do Estado) e o resultado danoso, pois não ficou demonstrado que os danos sofridos pela A. tenham sido consequência normal, típica e previsível dos factos a que os imputa.
XXXVI- Consequentemente, não pode o Estado ser responsabilizado por esse resultado danoso, que não estava compreendido na instrução dada pela funcionária judicial.
XXXVII- O que determina a inexistência do dever de indemnizar.
XXXVIII- Deveria, assim, a acção ter sido julgada inteiramente improcedente.
XXXIX- Pelo que, considerando verificado o nexo de causalidade adequada entre a actuação da agente do Estado e a destruição do sistema de alarme da A., a douta sentença sub judice fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito aos factos provados.
XL- A não se entender assim, o que não se concede, deveria o Estado Português ter sido absolvido do pedido porque nem esses danos patrimoniais se teriam verificado se não fora a actuação da própria A., pois ficou demonstrado que foi a actuação do Administrador da A. que deu causa ao despacho judicial que ordenou o arrombamento e ao arrombamento.
XLI- E, mesmo quando assim se não entendesse, dada a concorrência de culpas da A., a indemnização deveria ter sido fixada por recurso a juízos de equidade.
XLI- A douta sentença sob recurso, na parte em que condenou o R. Estado Português, não fez correcta apreciação dos factos provados e violou o disposto nos arts. 2° n.º 1 e 4°, do DL n.º 48.051, de 21/11/1967 e nos arts. 483° n.º 1, 487°, 494°, 496° n.º 1, 563°, 570° e 505°, do C. Civil.
XLIII- Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença sub judice.
A recorrente, no recurso subordinado, concluiu assim a sua:
1. A actuação da R. B... é culposa.
2. Resulta patente dos factos assentes e provados.
3. Se a R lesse os autos com o cuidado que a gravidade do acto de arrombamento exigia para qualquer funcionário bonus pater familia ou ficaria com a certeza que não tinha despacho que lhe permitisse o arrombamento que efectivou ou por hipótese académica ficaria com dúvidas. Mas se ficasse com dúvidas mais lhe seria exigível que não actuasse enquanto se não garantisse contra as dúvidas, acabando por concluir não poder arrombar aquele local.
4- Actuando como agiu não leu como devia os autos nem actuou com o cuidado que lhe era exigível com o critério de culpa previsto no artigo 487.º do CC.
5- A própria dúvida, pseudo complexidade dos despachos do processo pseudo necessidade de "ginástica analítica".. pseudo extensão do processo pseudo confusão, pluralidade de despachos, consciência do "esforço suplementar" exigível etc. só poderiam obrigar a um major rigor cuidado e certeza segundo o critério de bonuns pater família.
Cuidado rigor e exigência que a R não teve.
6- Era exigível à R que se certificasse com segurança se haveria despacho para arrombar, que se garantisse que não poderia ter dúvidas para actuar, e que se assegurasse que não havia risco de incorrer em erro.
A R não se certificou, garantiu e assegurou. E só poderia ter cometido o arrombamento que efectivou se tivesse essa certeza, garantia e segurança.
7- A R só teria que ler com atenção e certificar-se do que constava nos autos e nos despachos. E não o fez. Pelo menos sem ligeireza. Porque era simples de constatar que não havia, como de facto não havia, um despacho que permitisse ou ordenasse o arrombamento do local e a produção dos danos provados.
8- Nem há fundamento ou motivos para supor ou sustentar que a R se convenceu de que tinha despacho que lhe permitia arrombar: é o que resulta dos autos com clareza. Não há fundamentos para esse convencimento, aliás jamais alegado pela R.
Nem se justificaria esse convencimento. Mas se houvesse ele mesmo era indesculpável e não retirava a culpa do acto.
9- A R actuou aliás sem sequer esse convencimento já que o motivo de ter ordenado o arrombamento se esgotou na representação mental que fez por sua auto recriação de os bens estarem na sede da A, e na vontade própria de os apreender, Dispensando-se dos requisitos legais para o efeito com consciência (inerente à sua condição profissional e experiência), nomeadamente dispensando-se de despacho judicial
l0- Para além de não ter existido o convencimento (erro sobre os pressupostos) da R de que existia despacho para, arrombar o local, nem de haver a mínima justificação para tal) que aliás só poderia abrigar-se numa, ela própria logo responsabilizante leitura leviana dos autos e despachos, tal convencimento ou erro da R seriam culposos.
11- A actuação da R foi pois culposa em atenção e por referência à extrema gravidade do acto a que a R se lançou, sabendo bem a gravidade do acto e da garantia dos pressupostos que lhe era exigível
Tinha um dever de cuidado que violou.
12- Um bom pai de família nas suas circunstâncias em especial de experiente funcionário judicial não comete arrombamento por engano. É intolerável que isso possa acontecer, e o funcionário tem consciência dessa especial exigência de cuidado e rigor.
E se acontece o engano, como aconteceu nos autos a culpa é imputável em pleno ao agente.
13- Trata-se de um facto que não pode acontecer em .Portugal em 1996. E isso dá a medida da "exigência exigível".
14- Por força do artigo 4º do DL 48051 e 487 n.º 2 com base nos factos provados- entre os quais a ausência de despachos para o arrombamento efectivado - e circunstâncias provadas da actuação da R é de concluir pela culpa da R quanto à responsabilidade em causa (na sua actuação e caso não proceda o que se alega, no seu pseudo convencimento) e a indesculpabilidade da omissão de dever de cuidado referida na sentença.
15- Estando provados os factos fundantes dos restantes pressupostos da responsabilidade civil da R. A actuação da R, sua ilicitude, e nexo de causalidade em relação aos danos reconhecidos na sentença, conforme resulta da sentença e dos articulados da A que aqui se dão por reproduzidos, e a culpa conforme se alegou neste recurso. Aliás quanto à ilicitude esta é plural conforme se alegou no ponto 8.
16- Por força dos artigos 3º, 4º e 6º, DL 48051 e artigo 483.º e segs. do CC a R é responsável pela indemnização à A dos danos provados e referidos na sentença recorrida.
17- Ao decidir em contrário a sentença violou tais preceitos e em especial o artigo 487.º n.º 2 do CC.
18- Consequentemente na parte em que absolveu a R do pedido deve ser a sentença anulada e revogada devendo-se condenar, para além do R Estado, a R B... a também pagar à A as quantias e juros em que o R Estado foi condenado, isto é, a pagar o que é conforme se indica nas alíneas "b) e c )" da parte "III Decisão" da sentença recorrida. (Sem prejuízo do recurso quanto ao R marido e efeitos respectivos).
19- Julgando-se procedente e provado o presente recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada com provada no TAC:
i) No dia 25.11.1994, a 23 ré, na qualidade de Escrivã-Adjunta do quadro dos oficiais de justiça, exercendo então funções na 1.ª secção do 7° Juízo Cível de Lisboa, acompanhada dos agentes da PSP da Esquadra do Calvário, em Lisboa, 4.ª Divisão, Guarda Sr. ..., n.° 3230/142244, e guarda Sr. ..., n.° 5136/141168, bem como do Sr. ..., e um trabalhador do estabelecimento comercial conhecido por "...", no exercício de tais funções, dirigiu-se à Rua ..., n° ...-..., nesta cidade de Lisboa, que era a sede da autora. A)
ii) Ali ordenou ao funcionário da "...” que arrombasse a porta com o citado n.° de polícia n° .... B)
iii) E ordenou que fosse desactivado um dispositivo do sistema de alarme que ali estava instalado, à vista de todos, e que se destinava a proteger contra furtos, roubos, e penetração ou interferência de pessoas naquele estabelecimento. C)
iv) Ali procedeu ainda ao arrolamento dos bens ali existentes. O)
v) Pelo 7.° Juízo Cível de Lisboa, e 1.ª secção, sob o n.° 3273-A/92, corriam termos os autos de execução de sentença, em que era exequente "...", e executada "..." - doc. 2- a fls. 25. E
vi) Nesse processo e a fls. 81 desses autos e datado de 10.10.1994, foi proferido despacho do seguinte teor: "Convoque a força policial e "..." ou outra entidade que se encarregue da venda fará comparecer para proceder ao arrombamento e entrega dos bens à encarregada da venda, passando o Sr. ... a ser depositário. II Atente-se em fls. 67". F)
vii) A fls. 67 desses autos consta um auto de declarações, datado de 14.02.1994, do qual consta que o Eng. ..., foi dito que: "Os bens descritos em 1°, 2° e 3°, encontram-se na Av. de ..., ..., ..., ..., em Lisboa. Os bens descritos sob o n° 4 do mesmo auto encontram-se no escritório da A... - Rua ..., ...-..., em Lisboa. Os bens que se encontram na Av. de ... poderão ser restituídos ao fiel depositário (...). Quanto aos restantes que se encontram na Rua ..., poderão ser restituídos no dia 11.03.1994, pelas 14 horas, contactando-se para o efeito o Sr. Eng. ... que estará presente." G)
viii) A fls. 113 desses autos de execução, datado de 04.01.95, foi proferido despacho " Requerimento de fls., 88-94: Parece líquido que o meu despacho de fls. 78 expressamente se reporta à localização, apreensão e entrega a novo depositário, dos bens das verbas 1 a 3, como aí se lê a fls. 78, linhas 10-11, avocando o conteúdo de fls. 67, onde, textualmente. se lê: "Os bens descritos em 1º, 2° e 3°, encontram-se na Av. de ..., ..., ...., em Lisboa". // Consequentemente, o meu despacho de fls. 81 não tem qualquer outra antecedência que não seja o que se decide e comina no dito despacho de fls. 78. Aliás, na última linha do texto de meu despacho de fls. 81 se diz "Atente-se em fls., 67";// Por outro lado, lembra-se que o despacho de fls. 78 foi devidamente notificado ao Sr. Eng. ... para o domicílio que consta de fls. 53, 63 e reafirmado a fls., 67, pelo próprio, mas linhas 12-14. Por aplicação do disposto no art. 254°, n° 3 do C. P. Civil, outra solução não restava ao tribunal senão ordenar o que ordenou, para o dito local da Av. de .... II Penso esclarecido o que se pretende nada mais se ordenando quanto a isso. II Notifique-se requerente. (...)".H)
ix) Ainda nessa execução, pela "...", foi informado, em 14.04.94, que o depositário lhe fizera, nessa altura, a entrega mas só da verba 4- fls. 214 deste. I)
x) A ali exequente requereu, em 28.04.94, que fossem postos à disposição do encarregado da venda os meios policiais necessários para que o mesmo tomasse posse efectiva dos bens penhorados nos autos (fls. 216 deste e fls. 74 daquela execução (J)
xi) A fls. 78 dessa execução foi proferido despacho datado de 20.06.94, do seguinte teor: "Deferido 74. Atento fls. 67 e 75 informe o "depositário-detentor" de fls. 67 para que, ou apresente os bens das verbas 1 a 3 à encarregada da venda, ou se ordena, com o auxílio de força policial, a sua apropriação e entrega à encarregada da venda, se investindo em depositário o seu gerente, Sr. .... Prazo: 5 dias. Comunique à encarregada da venda. (...) - fls. 220 destes. K)
xii) Expedida postal registado ao Eng. ..., foi a mesma devolvida com a nota de "não atendeu/avisado/não reclamado". L)
xiii) Por requerimento de 26.09.94 a Leiloeira informa que ainda não lhe foram entregues os bens. M)
xiv) Datado de 25.11.94, foi lavrado "AUTO DE DILIGÊNCIA PARA ENTREGA DE BENS MÓVEIS", assinado entre outros pela ré, no qual consta que não pudemos levar a efeito a diligência ordenada por virtude de a mesma se encontrar vazia e em obras. " seguidamente, desloquei-me à Rua ..., n° ...-..., e tendo-nos sido dificultada a entrada da porta pela porteira do prédio - tive de deslocar-me à PSP do Calvário - 48 Divisão da PSP a fim de proceder à diligência com arrombamento de porta e mudança de fechadura. II Passado algum tempo, pelas 12 horas e 10 minutos, já no local, acompanhada dos Sr. Agentes da PSP, as chaves do Areeiro e bem assim " a Leiloeira" (...), procedemos ao arrombamento da porta e respectiva mudança da fechadura. II Uma vez que o alarme não deixava de tocar, procedeu-se à desactivação do mesmo. II Aberta porta pudemos verificar que nenhum dos bens penhorados se encontrava esta morada, motivo porque não pudemos levar a efeito a diligência de entrega ordenada nestes autos II Seguidamente e para segurança do Tribunal procedeu-se ao arrolamento dos bens existentes II Deixei nota de notificação na porta (...).II Neste momento e pelas 13 horas e 40 minutos compareceu o Sr. Engenheiro ..., a quem entreguei as chaves por se encontrar presente, e que disse nada ter a declarar, por agora." - fls. 226 e 227 destes. N)
xv) Pelo Conselho dos Oficias de Justiça foi instaurado processo de inquérito para apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da ré, o qual foi arquivado por despacho que considerou que ela não violou qualquer dever profissional, e consequentemente, nenhuma infracção disciplinar havia cometido (O);
xvi) Por despacho judicial de 13.10.1992, foi ordenada a penhora, lavrando-se aos 05.11.1992" o auto respectivo, no qual foram relacionadas 4 verbas (P);
xvii) Mais adiante, a E. "..." veio informar que os bens penhorados se encontravam guardados nas instalações da sua sede, sita na Av. de ..., n° ..., ..., ..., Lisboa, sendo que (...) a fechadura da porta da sede fora substituída pelo administrador da empresa proprietária da fracção. // Em consequência, requereu que "o Administrador - Eng.º ... - da empresa proprietária da fracção – A...." com domicílio profissional na sede desta, na Rua ..., n° ... - ..., em Lisboa, seja notificado para restituir à executada a posse da fracção" (O);
xviii) O Eng.º ... era à data, e continuou sendo, administrador da Autora A... [R];
xix) A exequente, em 24.04.94, veio aos autos requerer" (...) a notificação (...) do Eng. ... (...) para (...) confirmar se tem ou não em seu poder (...) os bens que penhorados foram nestes autos para (...) se poder então requerer de conformidade" -(S);
xx) Por despacho judicial de 08.11.96, foi ordenado "(...) notifique o Sr. Administrador, Eng.º ..., para (...) esclarecer e responder ao solicitado (...) pela exequente" -(T);
xxi) Emitido o mandado de notificação, foi certificado aos 09.07.93, que "(...) não pude levar a efeito a notificação do Sr. Eng. ... (...) deixei no entanto aviso postal para que o mesmo viesse a Tribunal (...) mas até hoje o mesmo não compareceu (...) -(U);
xxii) Por despacho judicial de 15.09.93, foi ordenada a solicitação à PSP de Lisboa, da "notificação do Sr. Eng. ... (...) ou informação sobre o seu actual paradeiro" -(V);
xxiii) A PSP -Lisboa, informou então, com data de 22.10.93, que não "foi possível notificar o Eng. ... (...) apesar de me ter deslocado várias vezes e a horas diferentes às moradas referidas e de ter sido solicitada a sua comparência nesta secção (...) até hoje não compareceu" - (W);
xxiv) Foi então ordenada, por despacho judicial de 25.11.93, e a requerimento da E. "..." a expedição de carta precatória ao tribunal judicial da comarca de Cascais, para tomada de declarações ao referido Eng. ... -(X).
xxv) Aquando dos factos constantes de A), B) e C) supra, a ré B... invocou a sua qualidade de funcionária do Tribunal e no cumprimento de despacho judicial do Sr. Juiz do 7° Juízo Cível e 1.ª secção (resposta ponto 1°).
xxvi) ordenou que fosse mudada a fechadura da porta de entrada -(3°);
xxvii) com isso provocou o disparo do alarme -(4°)
xxviii) Antes já a ré se tinha deslocado a outro local para cumprir a diligência ordenada, e não tendo encontrado os bens resolveu ir à morada mencionada em A) (5°);
xxix) O mencionado local era o local de actividade da autora (6°);
xxx) Pela actuação da ré foi destruída a fechadura da entrada da sede da autora (7°);
xxxi) Foi desactivado o sistema de alarme, ficando inoperacional (8°);
xxxii) Foram destruídos fios e circuitos eléctricos do sistema de alarme -(9°);
xxxiii) A autora ficou privada do sistema de alarme, com consequente exposição a situação de insegurança, por período não apurado -(10°);
xxxiv) Com a actuação da ré foi disparado o sistema de alarme audível em toda a Rua ... -(11°);
xxxv) Um dos administradores da autora vive no prédio da Rua ..., é pessoa conhecida na Lapa e de elevado nível social e económico - (16°);
xxxvi) E considerou violada a sua intimidade e a sua privacidade de pessoa colectiva -(17°);
xxxvii) o sistema de alarme da autora estava em boas condições de funcionamento e ficou danificado -( 18°);
xxxviii) Com a desmontagem, reparação e colocação de componentes novos e montagem do sistema de alarme a autora despendeu 517.725$00 (19°);
xxxix) Quer a autora, quer o Eng. ... ignoravam a existência de despacho que ordenasse o arrombamento no local dos autos - (20°);
xl) A ré agiu invocando exercer e cumprir o exercício de funções ao abrigo e por imposição de um despacho (21°);
xli) A ré agiu no convencimento de que o despacho a que se refere a al. F) lhe permitia proceder ao arrombamento na Rua ..., n° ...-..." (23° e 24°);
xlii) A ré em face das obras na Av. de ... n° ..., em Lisboa, seguiu para a Rua ..., N° ...-..., convicta de que, por virtude daquelas obras os bens teriam sido removidos para a este último local, por a autora, ser dona da fracção da Av. de ... e ter ali a sua sede (25°);
xliii)A ré B... estava convicta que, por virtude das obras, os bens teriam sido removidos para a R. ..., n° ...-..., pois a ora autora - e dona da fracção da Av. de ..., n° ... - ali tem a sua sede, na qual, aliás, ficara guardada a verba penhorada com o n° 4 -(26°);
xliv) Ali chegada, dirigiu-se à porteira do prédio, Sra. ..., à qual se identificou como funcionária judicial e explicou que, por mandado judicial, pretendia lhe fosse franqueado o acesso ao interior da fracção -(26°-A);
xlv) Porém, a aludida porteira, não acedeu à solicitação da ré B..., alegando ter ordens do Eng. ... para impedir o acesso ao interior da fracção (26° -B);
xlvi) Face a isto, a ré B... solicitou àquela porteira para entrar em contacto telefónico com o Eng. ... para obter a sua comparência no local ou autorização para ser franqueada a porta, mas a porteira informou não ter conseguido esse contacto (26°-C);
xlvii) Inviabilizadas tais diligências, a ré B... deslocou-se então à esquadra da PSP - 4.ª Divisão, ao Largo do Calvário, em Lisboa, regressando à Rua ..., n.° ...-..., já acompanhada de dois guardas da PSP, do aludido ... e, bem assim, de um serralheiro, ao qual instou para proceder à substituição da fechadura da porta de entrada da fracção, o que este fez (26°-D);
xlviii) Porém, uma vez no interior da fracção, o respectivo alarme de intrusão foi activado, pelo que a ré B... solicitou ao aludido serralheiro que procedesse à respectiva desactivação (26°-E);
xlix) Ao solicitá-lo, a ré B... estava em crer que a desactivação do alarme era necessária, para evitar que continuasse a emitir após a realização da diligência (26°-F);
l) No interior da casa, porém, não encontrou a ré os bens a entregar, já não tendo forçado o acesso a uma divisão daquela fracção cuja porta se encontrava fechada (26°-G);
li) Seguidamente, procedeu ao arrolamento dos bens existentes no interior da fracção, para cautela do tribunal e evitar extravio de quaisquer bens (26°- H);
lii) Quando abandonava o local, deparou com o Eng.º ..., ao qual de imediato entregou as novas chaves do n° ...-..., sendo então por ele informada que os bens a apreender estavam guardados no interior da divisão cuja porta estava fechada, mas ainda assim não os entregaria à ré B... (26°-I);
liii) Tais bens (n.ºs 1 e 3 do auto de penhora) acabaram por ser entregues em 16.03.1995 ao tribunal, na presença e sob autorização do eng. ..., precisamente na Rua ..., n° ...-..., em Lisboa (26°-J);
liv) Só depois da data da diligência mencionada em N) a ré veio a saber da razão pela qual os referidos bens não se encontravam nas instalações da autora, o que se deveu ao requerimento mencionado em I)" (27°);
iv) Até essa data a ré desconhecia a existência de tal requerimento (28°);
lvi) Nessa altura a ré tinha a seu cargo cerca de 700 processos (29°).
Não se provou, além do mais (respostas parciais), a matéria dos quesitos seguintes:
Houve a concentração de multidão gerada na altura do incidente em volta da sede da autora (13°);
Tais factos criaram má imagem pública e reputação social da autora, no meio onde esta actua e nas suas actividades (14°);
Com isso a sua actividade ficou associada à de uma entidade fora de lei com actividades ilícitas e envolvida em negócios marginais e obscuros, perseguidos pelos Tribunais e pela polícia (15°);
A ré sabia que não havia despacho para fazer aquele arrombamento (22°);
III Direito
1. Recurso principal
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Segundo o art.º 6.º do Dec. Lei 48051, de 21.11.67, “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração".
É sabido que embora ilicitude e culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente a título de dolo ou mera culpa) sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6 do DL 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (acórdãos deste STA de 8.7.99, no recurso 43956, de 11.6.99, no recurso 43505, de 11.2.99, no recurso 44099 e de 13.2.01, no recurso 46706 ).
Como vimos o recorrente Estado, aceitando a absolvição do pedido da co-Ré B... (No que respeita a uma eventual ilicitude na conduta imputável a esta Ré sempre teriam de se ter em consideração os despachos judiciais referidos nos factos provados (vi e xi), o primeiro, onde se ordena à Secção "Convoque a força policial e "chaves do Areeiro" ou outra entidade que se encarregue da venda fará comparecer para proceder ao arrombamento e entrega dos bens à encarregada da venda, passando o Sr. ... a ser o "depositário-detentor" (que era o Engenheiro ..., legal representante e Administrador da Autora; xviii dos factos provados), e o segundo, onde se ordena ao depositário "para que, ou apresente os bens das verbas 1 a 3 à encarregada da venda, ou se ordena, ao auxílio de força policial, a sua apropriação e entrega à encarregada da venda, se investindo em depositário o seu gerente, Sr. ...". Estes despachos continham, implicitamente uma ordem para o Tribunal apreender os bens em falta onde quer que se encontrassem. Não podendo olvidar-se, também, que os bens em falta se encontravam efectivamente nas instalações arrombadas (factos provados lii e liii), local onde, mais tarde, foram entregues pelo referido Engenheiro .... Nem que, nesse próprio dia, esse mesmo Senhor, depois de comparecer no local, se recusou a entregar os bens (lii) Também sempre teria de ser ponderado o facto constante no ponto xv "Pelo Conselho dos Oficias de Justiça foi instaurado processo de inquérito para apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da ré, o qual foi arquivado por despacho que considerou que ela não violou qualquer dever profissional, e consequentemente, nenhuma infracção disciplinar havia cometido." Finalmente, em matéria de danos, não se vê como possa condenar-se a pagar a uma entidade jurídica, uma sociedade comercial (Autora única no processo, sublinhe-se), uma indemnização a título de danos não patrimoniais (Acórdão STA de 20.6.96, no recurso 31592), sabendo-se que estes são específicos dos seres vivos, pois só neles se pode ver dor, sofrimento, angústia, incómodo, etc. O que resulta, à evidência, dos autos é uma falta de colaboração sistemática do legal representante da Autora com as autoridades judiciais e uma louvável persistência da funcionária em cumprir objecta e efectivamente as suas funções.) ("...nos termos ditos, se mostra excluída a responsabilidade civil desta co-ré por inverificação do pressuposto culpa ou nexo de imputação" - da sentença) defende igualmente a sua absolvição por entender que se não verificam, no caso, também em relação a si, os pressupostos da responsabilidade civil.
Vejamos, antes de mais, o que na sentença se decidiu a este respeito:
"Já no que toca ao réu Estado, entendemos que se não pode seguir o mesmo raciocínio.
Visto que houve uma actuação objectivamente ilícita na medida em que a conduta levada a cabo atentou contra os direitos de propriedade e eventualmente de personalidade da autora, não havendo normativo que tornasse lícito esse agir, e nem despacho que tal determinasse, a mesma é de considerar como violadora de dispositivos legais destinados a proteger os interesses de terceiros.
Quanto à culpa ou nexo de imputação, estando esta afastada relativamente à concreta agente B..., daí não decorrer que o esteja igualmente ao serviço, aos Serviços envolvidos, na sua globalidade considerados.
Tal agir teve lugar fosse por alguma imprecisão nos respectivos despachos, fosse pela tramitação algo confusa e não linear, fosse pelo excesso de serviço posto a cargo do funcionário, fosse por alguma embora diluída falta de cuidado ou atenção deste, quiçá derivada dessa sobrecarga de trabalho, e, por isso que, sem se poder facilmente concretizar qual destes factos ou quais deles relevaram e em que medida para o desenrolar da acção ilícita, o certo é que resulta deste conjunto de dados assim considerados e eventualmente de outros que não podem deixar de ser atribuídos aos serviços.
Veja-se todo o percurso "algo sinuoso" desta execução e o tempo decorrido. Houve a penhora de bens em 13.10.92 [ponto xvi], mais tarde vem a informação do local onde se encontram os bens, mas que a fechadura de tal local fora mudada pelo administrador da aqui autora [ponto xvii]. Foram levadas a cabo diversas diligências no sentido de localizar tal administrador que não foi encontrado na sede da autora, nem respondeu às convocatórias ali deixadas.
Finalmente prestou este declarações em Cascais [ponto vii)], indicando o local onde se encontravam os bens - em dois locais - e marcando ele data para a entrega à Leiloeira. Por razões que desconhecem, algumas dessas verbas, não foram entregues. Terá a ver com a impossibilidade do Tribunal de assim agir (?). Da Leioeira? Não houve tempo suficiente para tais diligências, notificações, comunicações?
Assim que a Leiloeira informa em 14.04.94 que o depositário lhe fizera, nessa altura a entrega de apenas uma verba [ponto ix)], o que voltou a referir em 26.09.94 [ponto xiii].
É em todo este contexto e o demais que resulta da matéria de facto dada como assente que há-de analisar-se toda a falta de eficiência e diligência dos operadores judiciários e que conduziram a que se tivesse verificado este facto ilícito, com toda a indefinição da localização dos bens e com a não entrega ou apreensão atempada deles.
Estamos pois perante não uma culpa atribuível a um concreto agente, mas a uma chamada culpa de serviço, a culpa do ente colectivo, sem a sua imputação concreta a um determinado ou a determinados agentes seus ou seus operadores.
Assim sendo e no que respeita ao réu Estado encontra-se verificado também este pressuposto da culpa ou da imputação do facto ilícito ao lesante estado."
Ora, a verdade é que, no caso presente, este tipo de argumentação é inaceitável.
A teoria da "falta do serviço", em que se alicerça a sentença, aceite pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, para caracterizar o acto ilícito e a culpa em certas situações, não é figurável no caso dos autos. Com efeito, a operacionalidade dessa teoria apenas pode colocar-se quando não é individualizada, como fonte da obrigação de indemnizar, uma acção ou omissão concretas causadoras do dano sofrido. Como se observa no sumário do acórdão deste STA de 7.12.99, proferido no recurso 44836 (No mesmo sentido os acórdãos STA de 16.5.96, no recurso 36075 e de 10.2.00, no recurso 45121.,) "A responsabilização da Administração por factos ilícitos (acções ou omissões) no âmbito da gestão pública não depende necessariamente da individualização, pelo lesado, dos representantes ou agentes da Administração a quem sejam imputáveis factos ilícitos concretos, podendo também resultar da chamada falta do serviço, naquelas situações em que os danos verificados não são susceptíveis de serem imputados a este ou àquele comportamento em concreto de um qualquer agente administrativo, antes são consequência do mau funcionamento generalizado do serviço administrativo em causa"
Não é seguramente o que sucede no presente. No caso dos autos, o acto alegadamente ilícito é uma concreta conduta da co-Ré ..., perfeitamente individualizada e localizada no tempo, que se traduziu num arrombamento de uma porta no dia 25.11.94 (ponto xiv dos factos provados) que terá provocado danos à autora. Só que essa conduta foi julgada pela decisão recorrida como insusceptível de fazer operar a responsabilidade civil, tanto que a absolveu do pedido. A condenação do recorrente com esse fundamento - a "falta do serviço" - não pode, por isso, subsistir.
Procedem, pois, as conclusões I a IV da alegação do recorrente, assim procedendo o recurso principal.
Acresce, ainda, como sublinha o recorrente (conclusões XI a XVI), que, sendo a causa de pedir neste tipo de acções complexa, por compreender todos os pressupostos do dever de indemnizar, à Autora competia alegar, de modo inteligível e claro, os factos concretos relativos ao evento danoso, à ilicitude, à culpa, aos danos e ao nexo de causalidade, pois são esses factos concretos que originam o direito que pretende ver tutelado. Competia-lhe, pois, a invocação de factos que conduzissem a um juízo de reprovação sobre este pertinente serviço de justiça do Réu Estado. Ora, a Autora não aduziu qualquer facto respeitante a "culpa de serviço", não tendo trazido aos autos quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a conclusão de que, ao culminar no arrombamento, o serviço incorreu em erro de conduta, censurável por revelar diligência inferior ao padrão médio que, atentas as circunstâncias do caso, fosse exigível (DL n.º 48.051, de 21/11/67, art. 4° n.º 1 e C. Civil, art. 487°).
2. Recurso subordinado
De acordo com o disposto no art.º 682 do CPC "1- Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado" 2- " O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária"
Resulta da decisão recorrida que, sendo dois os Réus, a acção foi julgada totalmente improcedente quanto à Ré B..., por se ter considerado não se verificar, quanto a ela, os requisitos "acto ilícito" e "culpa" que eram imprescindíveis para que a responsabilidade civil extracontratual pudesse operar. Para que a decisão, nessa parte, não transitasse em julgado era necessário que um dos outros intervenientes a impugnasse, em devido tempo, pela via do recurso jurisdicional.
Ora, vistos os autos, constata-se que o Ministério Público interpôs um recurso dessa decisão em 19.11.02 e a Autora interpôs um recurso subordinado, em 16.12.02, aí referindo que "não se conformando com a parte desfavorável da douta sentença vem dela interpor recurso subordinado..."
Analisando a alegação, e respectivas conclusões, apresentadas pelo Magistrado do Ministério Público, verifica-se que o Réu Estado aceita aquela absolvição, continuando a defender, apenas, que ele próprio deve ser absolvido. Resulta desta constatação que a Ré B... ficou definitivamente afastada do processo, por ter transitado em julgado a decisão que a absolveu do pedido. Como é óbvio, o recurso subordinado deduzido pela Autora não tem virtualidades para impedir o trânsito em julgado. Em primeiro lugar, porque, quando o requerimento de interposição desse recurso é apresentado no tribunal (16.12.02) já o trânsito está consumado; em segundo lugar, o recurso subordinado, estando dependente do recurso principal só pode pretender discutir as matérias que, por força da interposição do recurso principal, ainda possam ser discutidas, por não terem ainda passado em julgado. Ou seja, até pode tratar-se de questões que não tenham sido directamente apreciadas no recurso principal, mas terão de reportar-se todas elas ao Réu que ainda persista na instância e em relação às quais o recorrente subordinado tenha decaído (Acórdão STJ de 20.3.90, no processo 908); mas nunca fazer reintervir no processo quem dele já está definitivamente afastado
Ora, do recurso subordinado resulta apenas que a Autora, nele recorrente, mais não pretende do que fazer condenar a Ré B..., tarefa impossível de conseguir pelas razões que atrás se deixaram apontadas.
Acontece, ainda que a mesma Autora não se conformando com a absolvição da instância do Réu marido, também contra ela reagira através do recurso interposto, admitido e alegado, respectivamente, a fls. 466, 476 e 488, para subir com o primeiro que devesse ser apreciado.
Seria este o momento para o fazer. Só que em relação a ele verificam-se precisamente as mesmas razões que se apontaram em relação a sua mulher; a hipotética legitimidade deste Réu só seria figurável se a sua mulher, a Ré B..., não estivesse já definitivamente afastada dos autos, como está. Na verdade, os factos ilícitos que constituíam a causa de pedir na acção só àquela Ré estava imputados e o Réu C... só intervinha no processo por estar casado com ela, isto é, pelo facto de a Autora entender que as dívidas daquela se comunicavam ao seu cônjuge.
Improcedem, assim, ambos os recursos.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em julgar:
a) procedente o recurso principal;
b) Improcedentes o recurso subordinado e o recurso interlocutório.
Consequentemente, julgam improcedente a acção, condenando a autora nas custas neste Tribunal e no TAC.
Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Rui Botelho – Relator – Santos Botelho – Freitas Carvalho