Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Mondim de Basto vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 05.02.2021 que concedeu provimento ao recurso que a Autora A…………, Lda interpusera da sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, que contra si foi intentada por aquela, pedindo a condenação do Réu/Recorrente no pagamento da quantia de €92.427,20, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.
O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da não verificação de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de ente público, defendendo que, no caso, inexiste, da parte do Réu Município, ilicitude e culpa na produção do evento danoso, tendo sido o condutor do veículo da recorrida quem deu causa ao mesmo e em exclusivo – art. 570º, nº 1 do Código Civil (CC), tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não entender.
A Autora na presente acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, demanda o Município, aqui Recorrente, imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente ocorrido no dia ……….., cerca das 9h45m, na Estrada Municipal, em ……….., na Rua …………, concelho de Mondim de Basto, nas circunstâncias descritas nos autos, do qual resultaram danos no veículo automóvel pesado de mercadorias, de sua propriedade, marca …….., modelo …………, com a matrícula ………., equipado com grua PM12023, e resultantes da paralisação deste, que computa no montante total de €92.427,20, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe essa quantia acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
A. alega que quando o condutor do veículo se encontrava a realizar a manobra de marcha-atrás, no local do acidente, o lado esquerdo da via, atenta a posição do pesado, cedeu numa distância de cerca de 15 metros, entre um a dois metros de profundidade, o que provocou que o veículo se enterrasse sobre o lado esquerdo e seguidamente tombasse, projectando-se para um campo agrícola que confina com a estrada municipal e encontra-se em patamar inferior. E que foi a fragilidade do muro de sustentação da via de circulação que provocou a cedência da via e, consequentemente, o tombar do veículo.
O TAF de Mirandela julgou improcedente a acção, tendo expendido, nomeadamente, o seguinte: “Da factualidade dada como provada não decorre uma qualquer atuação ilícita de qualquer da R., por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, na medida em que não foi feita prova que permita imputar o facto sucedido à concreta atuação de um trabalhador ao seu serviço.
Se é certo que a via cedeu, a forma como tal sucedeu não se compadece com a simples circulação do veículo num plano longitudinal, tanto mais que, conforme foi reportado nos autos, foram várias as deslocações/passagens ao/no local. A perícia que foi elaborada pela seguradora do Município, extrajudicialmente, atribui a culpa pelo sinistro ao condutor da viatura. A Autora pretende que a etiologia do sucedido radica na ausência de suporte estável ao nível do muro que está na base da via. No entanto, com base nos elementos fotográficos existentes e no relatório pericial junto aos autos, o tribunal não pode senão deixar de secundar a versão segundo a qual a culpa pelo sucedido reside na imperícia do condutor.”
Concluiu pela inexistência de facto ilícito por parte do Réu (nomeadamente por uma eventual falta de sinalização na via), por omissão do dever de vigilância, e, igualmente, pela falta de culpa.
A A. apelou para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido entendeu que existia facto ilícito decorrente da própria factualidade que fora dada como provada em 1ª instância, decorrente da circunstância da “construção do muro sem a segurança necessária à circulação de todos os veículos admitidos a circular pela via e a omissão da restrição de circulação a veículos pesados”. E, igualmente que se verificava a culpa, por omissão de dever de vigilância que incumbe ao Município. Não tendo este ilidido a respectiva presunção.
Concluiu pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença de 1ª instância e julgou procedente a acção, condenando o Réu nos termos formulados na petição inicial.
Como se vê as instâncias divergiram na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, julgando a 1ª instância que não se verificava nem o facto ilícito, nem a culpa e considerando o TCA que estavam verificados todos os pressupostos dessa responsabilidade em relação à conduta do R. Município.
No entanto, a matéria atinente à ilicitude e à culpa do Município, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual deste ente público, e que este defende não se verificarem, já que o acidente não teria ocorrido não fora a imperícia do condutor do veículo pesado na manobra de marcha-atrás (sendo aplicável, na óptica do Recorrente, o art. 570º, nº 1 do CC), revestem inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, o que aconselha a admissão da revista, também com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho – José Veloso.