Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 04/12/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada por A……………, (capitão reformado da Força Aérea) e Outros (39 militares) contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e Outros a pagar-lhes o complemento da pensão, relativamente ao período em que esteve em vigor o art.º 9.º do Dec. Lei. n.º 236/99, de 25 de Junho, na red. que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, calculado por referência aos valores ilíquidos das respectivas pensões de reforma e das remunerações na reserva a que teriam direito se a passagem à situação de reforma ocorresse aos 70 anos de idade durante o período de 23/8/2000 e 28/07/2008.
Deste acórdão interpuseram recurso os Autores, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando-o pela complexidade jurídica e relevância social da questão a decidir, considerando que, além da presente acção, estão pendentes outras, pelo menos duas no TAC de Lisboa, uma com 26 e outra com 94 autores coligados, contando-se por milhares os militares na mesma situação.
Consiste esta, no essencial, em saber se o complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do art.º 9º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, deve atender à remuneração de reserva ilíquida ou líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
O MDN opõe-se à admissão do recurso, argumentando que a decisão das instâncias é conforme e que a questão a discutir não tem relevância social geral, não sendo verdade que a questão tenha a repercussão que os recorrentes afirmam.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido pelo n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, anteriormente à alteração do EMFAR operada pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, designadamente se no cálculo do diferencial entre a remuneração na situação de reserva e a pensão de reforma atendia ao montante ilíquido daquela, ou a esse valor líquido das quotas para a CGA (aposentação e sobrevivência), não é de solução linear. Envolve operações de dificuldade superior ao comum, pela necessidade de interpretação da norma no contexto das alterações do regime de carreiras militares que geraram o problema a que deu resposta e das alterações do regime das situações de reserva e reforma, como a controvérsia dos autos e o teor do acórdão recorrido espelham.
Trata-se de uma questão estatutária que interessa a um número significativo de militares e é susceptível de colocar-se, em termos essencialmente semelhantes, noutros casos. O MDN contesta a afirmação de que a questão possa respeitar a um universo de milhares de militares, mas não nega estarem pendentes as acções que os recorrentes identificam, envolvendo mais de uma centena de militares. E não é desrazoável supor que a questão se coloque ou venha a suscitar-se ainda noutros litígios.
Aliás, para apreciar a mesma questão essencial foi admitido recurso excepcional de revista, aí com o MDN como recorrente, de decisão de sentido contrário à do acórdão agora recorrido, pelo acórdão de 3/2/2015, Proc. 2/15.
Mantém-se, assim, suficiente relevância jurídica e social da questão, o que justifica a admissão a revista excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.